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norma nº 226/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 2005
Date 2005-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CMDM - CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER, NO MUNICÍPIO DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205
LEI N° 226/2005
“Súmula”
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CMDM - CONSELHO MUNICIPAL DA 
MULHER, NO MUNICIPIO DE COLNIZA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS, Prefeito 
Municipal de Colniza - Estado do Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, vinculado ao Gabinete Civil do Município de Colniza/MT, com a 
finalidade de elaborar e implementar em todas as esferas da administração do 
município de Colniza, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir entre 
homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de 
sua cidadania.
§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher do Município de Colniza/MT – CMDM, se articulará com o Conselho 
Estadual dos Direitos da Mulher e será integrado à estrutura da Secretaria 
Municipal de Assistência e Promoção Social, tendo como finalidade precípua a 
promoção, em âmbito municipal, de políticas que visem eliminar a discriminação da 
mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos.
§ 2° - A defesa dos direitos da mulher pelo 
CMDM, seja relativo à indivíduos, à coletividade ou difusos, independe de 
manifestação das conselheiras.
§ 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, no exercício de suas atribuições, não estará sujeito a qualquer subordinação 
hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência e 
Promoção Social, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, 
devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de 
servidores públicos.
Art. 2 º - Compete ao Conselho: 
 I – Elaborar seu Regimento Interno;
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II– Auxiliar o Poder Público do Município de Colniza/MT, a desenvolver suas 
atividades dentro do respeito aos direitos da mulher;
III – Estimular, e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que 
incentivem o debate sobre os direitos da mulher;
IV – Estimular e promover programas educativos e atividades de interesse da 
mulher, para a conscientização de seus direitos;
V – Denunciar e investigar violações dos direitos da mulher ocorridos no 
município de Colniza;
VI – Receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, 
representações, denuncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entidades relativas à 
discriminação e ou desrespeito aos direitos da mulher;
VII – Manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou 
privados, estaduais ou nacionais dos direitos da mulher;
VIII – Criar e manter atualizado um arquivo de documentação, que contenha os 
dados e informações sobre denuncias recebidas ou formuladas pelo Conselho; 
IX – Instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e grupos de 
trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas no 
Regimento;
X – solicitar diligências que forem necessárias para a apuração dos fatos 
considerados lesivos aos direitos da mulher;
XI – Elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos chefes dos poderes: 
Executivo, Legislativo e Judiciário do Município de Colniza/MT, relatório 
circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XII – Solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos 
para o exercício de suas atividades administrativas;
XIII – Articular a integração de todos os seguimentos da sociedade civil com 
atuação vinculada à questão da mulher;
XIV – Fiscalizar os programas e ações especiais da defesa da mulher;
XV – Manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito 
municipal e estadual voltadas à defesa e proteção da mulher.
Art. 3º - Para cumprir suas finalidades 
institucionais, o Conselho poderá:
I - Propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, 
processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela 
violação de direitos fundamentais da mulher;
II – Solicitar a realização das diligências que reputarem necessárias e tomar o 
depoimento de quaisquer fatos considerados violação dos direitos da mulher. 
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 III - Promover estudos sobre o aperfeiçoamento das legislações: administrativa, 
penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das 
violações dos direitos da mulher por parte de particulares ou de servidores públicos. 
Parágrafo Único: As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser 
referendadas pelo Conselho quando exercidas por delegação de sua presidenta.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – CMDM, será composto por dez (10) membros titulares e seus respectivos 
suplentes, indicados paritariamente, sendo cinco (05) representantes de entidades 
governamentais e cinco (05) representantes de entidades não governamentais, 
elencadas nos §§ 1° e 2º deste artigo.
§ 1º - O Poder público municipal terá 
representantes no Conselho indicados pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
III – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
IV – Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos 
Fundiários;
V – Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - A sociedade civil organizada terá 
representantes no Conselho indicados pelas seguintes entidades:
I – Igreja Católica;
II – Igreja Evangélica Adventista do Sétimo Dia;
III – Associação dos Feirantes;
IV – Associação do Bairro Castelo dos Sonhos;
V – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colniza.
§ 3° - Os órgãos ou entidades que irão compor o 
CMDM indicarão um representante titular e um suplente, dentre pessoas com 
reconhecida idoneidade moral e com trabalho voltado aos direitos da mulher. 
§ 4° - Os suplentes substituirão os titulares em 
suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de 
vacância deste.
§ 5° - A função de membro do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher não será remunerada, pois é considerada de interesse público 
relevante.
§ 6° - O mandato dos membros não sofrerá redução 
ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles 
nomeados como representantes do Poder Público e exclusivamente ocupantes de 
cargos comissionados. 
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§ 7° - O Conselho será convocado, ordinária ou 
extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros, 
na forma regimental.
Art. 5º - Após a composição dos membros do 
CMDM, o mesmo deverá aprovar uma resolução prevendo as regras para o 
funcionamento de fóruns próprios, sua convocação e finalidade na forma regimental.
§ 1° - Os órgãos e entidades elencados no § 2° do 
artigo 4° da presente lei, bem como outras entidades filantrópicas e assistenciais do 
Município serão convocados através da Secretaria Municipal de Assistência e 
Promoção Social, a cada dois (02) anos, para participarem de Fórum próprio, sob a 
fiscalização do Ministério Publico, para a escolha de seus representantes titulares e 
suplentes que indicarão os membros do Conselho, desde que não tenha ocorrido a 
recondução dos Conselheiros para o segundo mandato. 
§ 2° - A convocação que se refere o § 1° deste 
artigo será feita através dos meios de comunicação de circulação no município.
§ 3º - A escolha dos representantes das entidades 
não governamentais, filantrópicas e assistenciais será feita de forma a respeitar a 
paridade entre os membros que comporão o Conselho.
Art. 6° - O mandato dos Conselheiros será de dois 
(02) anos, permitida uma recondução. 
Parágrafo Único - Os membros do Conselho 
Municipal da Mulher, posteriormente à definição da Diretoria do Conselho, serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 7° - O representante perderá o mandato na 
forma estabelecida pelo regimento.
Art. 8° - A direção do Conselho será exercida 
pelo Presidente ou Presidenta, Vice-Presidente (a) e Secretário (a), escolhidos 
(as) dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, 
para mandato de um (01) ano, permitida uma recondução, os quais exercerão 
atividades que serão definidas em Regimento Interno do Conselho.
 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
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Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, 
em especial os artigos 2° à 9° da Lei Municipal n° 157/2004 de 07/07/2004 e os 
Decretos n° 256/2004 e 257/2004 ambos de 01/12/2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 
aos trinta dias do mês de novembro de 2005.
 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme
autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 30/11/2005 a 30/12/2005
Wilson Rodrigues de Araújo
Secretario Municipal de Finanças e Planejamento

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