| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 2006 |
| Date | 2006-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Colniza/MT referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 LEI N.º 256/2006 SÚMULA: “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Colniza/MT referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT, e dá outras providências.” Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com o amparo do Inciso III artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhida no período de outubro de 2004 a abril de 2005 e dezembro de 2005 a fevereiro de 2006 no valor de R$145.455,65 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), ao PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT, conforme memorial descritivo constante do anexo I. Art. 2º Fica o PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 120 (cento e vinte) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.337.76 (hum ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro. Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 5º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito. Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVI-COLNIZA. Art. 7º Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS n°. 001, de 30 de dezembro de 2005, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 25 de maio de 2006. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. SERGIO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001. O período de Publicação será de 25/05/2006 a 25/06/2006 JURACIABRA PARREIRA DA SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO