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norma nº 256/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 256 / 2006
Date 2006-05-25
EmentaDispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Colniza/MT referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
LEI N.º 256/2006
SÚMULA: “Dispõe sobre o parcelamento e 
pagamento dos débitos da Prefeitura 
Municipal de Colniza/MT referentes às 
contribuições previdenciárias devidas ao 
PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores de 
Colniza/MT, e dá outras providências.”
Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal 
de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, e com o amparo do 
Inciso III artigo 80 da Lei Orgânica deste 
Município de Colniza/MT, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos 
referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhida 
no período de outubro de 2004 a abril de 2005 e dezembro de 2005 a
fevereiro de 2006 no valor de R$145.455,65 (cento e quarenta e cinco mil, 
quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), ao 
PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores de Colniza/MT, conforme memorial descritivo constante do 
anexo I.
Art. 2º Fica o PREVI-COLNIZA - Fundo 
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT autorizado 
a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º O débito originário ora confessado, em 
obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo 
Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por 
cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) 
de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM.
Art. 4º O débito ora confessado, consolidado 
em reais será pago em 120 (cento e vinte) parcelas fixas, 
mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.337.76 (hum 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), acrescidas dos 
juros estabelecidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo único. O saldo devedor, em 
obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido 
pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis 
por cento) ao ano.
Art. 5º Quaisquer outras operações ou 
negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei 
serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei 
independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida 
pelo Município ao PREVI-COLNIZA.
Art. 7º Fica homologado o TERMO DE 
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS n°. 001, de 30 de 
dezembro de 2005, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 
25 de maio de 2006.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, 
conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 25/05/2006 a 25/06/2006
JURACIABRA PARREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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