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norma nº 257/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2006
Date 2006-05-25
EmentaDispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Colniza/MT referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
LEI Nº. 257/2006
SÚMULA: “Dispõe sobre o parcelamento e 
pagamento dos débitos da Prefeitura 
Municipal de Colniza/MT referentes às 
contribuições previdenciárias devidas ao 
PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores de 
Colniza/MT, e dá outras providências”.
Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal 
de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, e com o amparo do 
Inciso III artigo 80 da Lei Orgânica deste 
Município de Colniza/MT, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos 
referentes às contribuições previdenciárias da parte do segurado não 
recolhidas no período de outubro à dezembro de 2004 no valor de R$ 
47.109,16 (quarenta e sete mil, cento e nove reais e dezesseis centavos), ao 
PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores de Colniza/MT, conforme memorial descritivo constante do 
anexo I.
Art. 2º Fica o PREVI-COLNIZA - Fundo 
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT autorizado 
a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º O débito originário ora confessado, em 
obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo 
IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) mais juros de mora à razão 
de 6% (seis por cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no 
dia 20 (vinte) de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo 
de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 4º O débito ora confessado, consolidado 
em reais será pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e 
sucessivas, no valor mínimo de R$ 895,74 (oitocentos e 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescidas dos juros
estabelecidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo único. O saldo devedor, em 
obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido 
pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) mais juros de mora à 
razão de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 5º Quaisquer outras operações ou 
negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei 
serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei 
independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida 
pelo Município ao PREVI-COLNIZA.
Art. 7º Fica homologado o TERMO DE 
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS n°. 001 de 30 de 
dezembro de 2005, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 
25 de maio de 2006.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, 
conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 25/05/2006 a 25/06/2006
JURACIABRA PARREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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