| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 2006 |
| Date | 2006-05-25 |
| Ementa | Revoga parcialmente a Lei n° 248/2006 de 10/04/2006 em seus artigos 1°, 2° e 5°, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 LEI N° 259/2006. SÚMULA: “Revoga parcialmente a Lei n° 248/2006 de 10/04/2006 em seus artigos 1°, 2° e 5°, e dá outras providências.” Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com o amparo do Inciso III artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - A presente Lei revoga parcialmente a Lei Municipal n° 248/2006 de 10/04/2006 em seus artigos 1°, 2° e 5°, que haviam alterado o inciso XII do artigo 235, e a alínea b do inciso VIII do artigo 237, bem como o Parágrafo Único do art. 243 da Lei n° 048/2001 de 05/11/2001 – Código de Posturas Municipais, os quais passarão a ter a seguinte redação: “Art. 1°” – Revogado. “Art. 2º” – Altera no artigo 234, o inciso I, alínea a, e o seu parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação: I – Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços em geral, obedecerão aos seguintes horários: a) – De segunda à sexta-feira: abertura às 7:00 hs e fechamento às 18:00, e aos sábados: abertura às 7:00 hs e fechamento às 17:00 hs. Parágrafo Único – Aos domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados. “Art. 5” – Altera no Artigo 237, o inciso VIII e as alíneas a e b, que passam a ter a seguinte redação: VIII – Supermercados, congêneres e Casas de Carnes: a) Terão os seguintes horários de abertura e fechamento de segunda a sábado, abertura às 07:00 horas e o fechamento às 19:00 horas. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 b) Domingos e Feriados permanecerão fechados. Art. 2° - As infrações cometidas aos dispositivos constantes nesta Lei, ficarão sujeitas às penalidades previstas nos capítulos II e III do Código de Posturas Municipais – Lei n° 048/2001. Art. 3° - Para a fiel observância das disposições do Código de Posturas Municipais, conforme preceitua em seu artigo 336, o Poder Executivo Municipal, após a publicação da presente Lei, expedirá ato administrativo referente aos horários de abertura e fechamento dos demais ramos do comércio bem como as penalidades cabíveis. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 25 de maio de 2006. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. SERGIO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001. O período de Publicação será de 25/05/2006 a 25/06/2006 JURACIABRA PARREIRA DA SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO