| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2006 |
| Date | 2006-05-25 |
| Ementa | Autoriza a criação do Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 LEI N° 260/2006 SÚMULA: Autoriza a criação do Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos, e dá outras providências. Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com o amparo do Inciso III artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica autorizada a criação do Programa de Aproveitamento de Alimentos não consumidos, coordenado pela Prefeitura Municipal de Colniza, por meio da Secretaria de Promoção Social, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, bem como diretamente à pessoas em estado de necessidade. Parágrafo único - O objetivo do Programa consiste em arrecadar junto às indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões ou assemelhados, alimentos industrializados ou não, preparados ou não, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, segundo o órgão municipal competente. Artigo 2º - A coleta e a distribuição dos alimentos doados deverão ocorrer em condições adequadas e devidamente autorizadas pela Autoridade Sanitária Estadual ou Municipal, mediante solicitação do doador. Parágrafo Único - Poderão habilitar-se como doadores, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Artigo 3º - A coleta e a distribuição dos alimentos às pessoas ou famílias poderão ocorrer por meio de entidades ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - As entidades assistenciais, pessoas físicas ou jurídicas, que promoverem a coleta e/ ou distribuição de alimentos deverão informar periodicamente o número de pessoas e famílias atendidas com as doações, preservando a identidade das pessoas físicas beneficiadas. Artigo 4º - O Poder Executivo coordenará o Programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, incentivando as ações previstas nesta lei nos bairros do Município que serão responsáveis pela sua execução. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta lei. Artigo 5º - O Poder Executivo poderá promover campanhas de esclarecimentos e estímulos à doação, à redução de desperdício, ao aproveitamento integral de alimentos e das demais atividades de educação para o consumo. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 25 de maio de 2006. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. SERGIO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001. O período de Publicação será de 25/05/2006 a 25/06/2006 JURACIABRA PARREIRA DA SILVA SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO