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norma nº 260/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 260 / 2006
Date 2006-05-25
EmentaAutoriza a criação do Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos, e dá outras providências.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
LEI N° 260/2006
SÚMULA: Autoriza a criação do 
Programa de Aproveitamento de Alimentos 
não Consumidos, e dá outras providências. 
Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal de 
Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, e com o amparo do Inciso III 
artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de 
Colniza/MT, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizada a criação do 
Programa de Aproveitamento de Alimentos não consumidos, coordenado 
pela Prefeitura Municipal de Colniza, por meio da Secretaria de Promoção 
Social, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover a sua 
distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente 
cadastradas, bem como diretamente à pessoas em estado de necessidade. 
Parágrafo único - O objetivo do Programa 
consiste em arrecadar junto às indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, 
mercados, feiras, sacolões ou assemelhados, alimentos industrializados ou 
não, preparados ou não, que, por qualquer razão, tenham perdido sua 
condição de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas as 
propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo 
humano, segundo o órgão municipal competente.
Artigo 2º - A coleta e a distribuição dos 
alimentos doados deverão ocorrer em condições adequadas e devidamente 
autorizadas pela Autoridade Sanitária Estadual ou Municipal, mediante 
solicitação do doador. 
Parágrafo Único - Poderão habilitar-se como 
doadores, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos
referidos no artigo anterior. 
Artigo 3º - A coleta e a distribuição dos 
alimentos às pessoas ou famílias poderão ocorrer por meio de entidades 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria 
Municipal de Assistência e Promoção Social, conforme critérios a serem 
definidos pelo Poder Executivo. 
Parágrafo Único - As entidades assistenciais, 
pessoas físicas ou jurídicas, que promoverem a coleta e/ ou distribuição de 
alimentos deverão informar periodicamente o número de pessoas e 
famílias atendidas com as doações, preservando a identidade das pessoas 
físicas beneficiadas. 
Artigo 4º - O Poder Executivo coordenará o 
Programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, incentivando as 
ações previstas nesta lei nos bairros do Município que serão responsáveis 
pela sua execução.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá 
celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com 
órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização 
das ações previstas nesta lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo poderá promover 
campanhas de esclarecimentos e estímulos à doação, à redução de 
desperdício, ao aproveitamento integral de alimentos e das demais 
atividades de educação para o consumo. 
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a 
presente lei. 
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 
25 de maio de 2006.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, 
conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 25/05/2006 a 25/06/2006
JURACIABRA PARREIRA DA SILVA
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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