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norma nº 34/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2001
Date 2001-04-30
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CMAE DE COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI N.º 34/2001
SÚMULA:
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CMAE DE 
COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza Estado de Mato Grosso, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE em caráter 
permanente e deliberativo, que é um órgão Colegiado composto por representantes do 
Poder Público e representantes de classes.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, integrante da estrutura básica 
da secretaria Municipal de Educação, Cultura e Deporto, compete:
I – Atuar no planejamento de ações e no controle da execução das mesmas, observando￾se o bom andamento do programa municipal de merenda escolar;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de cursos, cardápios e 
controle de qualidade dos produtos a serem adquiridos;
III – Acompanhar e deliberar sobre assuntos referentes a compra, observando a 
legislação em vigor, armazenamento e distribuição dos produtos, observando-se os 
hábitos alimentares local, produtos encontrados com maior facilidade, dando 
preferência aos produtos in-natura do próprio município;
IV – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos recebidos pra o programa municipal 
de merenda escolar.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, presidido pela Secretária 
Municipal, Cultura e Desporto, membros nato, tem a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do poder executivo, indicado pelo chefe desse poder;
II – 01 (um) representante do poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse 
poder;
III – 02 (dois) representantes dos professores pelo respectivo órgão de classe;
IV – 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, 
associações de pais e mestres ou entidades similares;
V – 01(um) representante de outros segmentos da sociedade local.
§ 1º - Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria 
representada.
§ 2º - Os membros e o presidente do CMAE terão mandato de 2 (dois) anos, podendo 
ser reconduzido uma única vez.
§ 3º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, 
por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a substituição 
dos seus respectivos representantes.
§ 4º - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 
03 (três) reuniões consecutivas ou 06(seis) intercaladas no período de um ano.
§5º - No término do mandato do prefeito (a) municipal considerar-se-ão dispensados 
todos os membros do CMAE.
§ 6º - As funções dos membros do CMAE não serão remuneradas sendo que seu 
exercício é considerado relevante serviço a alimentação dos estudantes da rede 
Municipal de Ensino.
§ 7º - Nos seus impedimentos o Presidente do CMAE será substituído pelo vice￾presidente.
§ 8º - Compete ao CMAE:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de 
contas do PNAR encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, 
na forma desta Medida Provisória.
Art. 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente de acordo com o regimento interno, e 
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou requerimento da maioria de 
seus membros.
§ 1º - As sessões plenárias do CMAE instalar-se-ão com a presença da maioria de seus 
membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão 
consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º - O CMAE poderá convidar entidades, autoridades e técnicos com conhecimento 
na área de alimentação para colaborarem em estudos instituídos no âmbito do próprio 
CMAE, sob a coordenação do Presidente.
Parágrafo Único – As comissões terão finalidades de promover estudos para melhor 
desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Merenda Escolar, sendo elas:
A – Alimentação e Nutrição;
B – Recursos Humanos;
C – Compras e Distribuição.
Art. 6º - A organização e funcionamento do CMAE serão disciplinadas pelo Regimento 
Interno, aprovado pela maioria dos membros do Conselho, que terão o prazo de 90 
(noventa) dias para elaboração e aprovação do referido Regimento.
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, se houver 
necessidade.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza-MT, em 30 de abril de 2001.
NELCI CAPITANI
PREFEITA MUNICIPAL

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