| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2001 |
| Date | 2001-04-30 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CMAE DE COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA LEI N.º 34/2001 SÚMULA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CMAE DE COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE em caráter permanente e deliberativo, que é um órgão Colegiado composto por representantes do Poder Público e representantes de classes. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, integrante da estrutura básica da secretaria Municipal de Educação, Cultura e Deporto, compete: I – Atuar no planejamento de ações e no controle da execução das mesmas, observandose o bom andamento do programa municipal de merenda escolar; II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de cursos, cardápios e controle de qualidade dos produtos a serem adquiridos; III – Acompanhar e deliberar sobre assuntos referentes a compra, observando a legislação em vigor, armazenamento e distribuição dos produtos, observando-se os hábitos alimentares local, produtos encontrados com maior facilidade, dando preferência aos produtos in-natura do próprio município; IV – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos recebidos pra o programa municipal de merenda escolar. Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, presidido pela Secretária Municipal, Cultura e Desporto, membros nato, tem a seguinte composição: I – 01 (um) representante do poder executivo, indicado pelo chefe desse poder; II – 01 (um) representante do poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder; III – 02 (dois) representantes dos professores pelo respectivo órgão de classe; IV – 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares; V – 01(um) representante de outros segmentos da sociedade local. § 1º - Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 2º - Os membros e o presidente do CMAE terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. § 3º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a substituição dos seus respectivos representantes. § 4º - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06(seis) intercaladas no período de um ano. §5º - No término do mandato do prefeito (a) municipal considerar-se-ão dispensados todos os membros do CMAE. § 6º - As funções dos membros do CMAE não serão remuneradas sendo que seu exercício é considerado relevante serviço a alimentação dos estudantes da rede Municipal de Ensino. § 7º - Nos seus impedimentos o Presidente do CMAE será substituído pelo vicepresidente. § 8º - Compete ao CMAE: I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAR encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória. Art. 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente de acordo com o regimento interno, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou requerimento da maioria de seus membros. § 1º - As sessões plenárias do CMAE instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. § 2º - Cada membro terá direito a um voto. § 3º - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão consubstanciadas em resoluções. Art. 5º - O CMAE poderá convidar entidades, autoridades e técnicos com conhecimento na área de alimentação para colaborarem em estudos instituídos no âmbito do próprio CMAE, sob a coordenação do Presidente. Parágrafo Único – As comissões terão finalidades de promover estudos para melhor desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Merenda Escolar, sendo elas: A – Alimentação e Nutrição; B – Recursos Humanos; C – Compras e Distribuição. Art. 6º - A organização e funcionamento do CMAE serão disciplinadas pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria dos membros do Conselho, que terão o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração e aprovação do referido Regimento. Art. 7º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, se houver necessidade. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza-MT, em 30 de abril de 2001. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL