| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2006 |
| Date | 2006-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Colniza/MT referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO. AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205 LEI N.º 264/2006 SÚMULA: “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Colniza/MT referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREVICOLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT, e dá outras providências.” Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal de Colniza - Estado de Mato Grosso, com os poderes que lhe são conferidos por lei, fundamentado no Inciso IX do art. 37 da CF e art. 110, e Inciso VII do art. 196, ambos da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhida no período de outubro de 2004 à abril de 2005, dezembro de 2005, abril de 2006 e maio de 2006 no valor de R$ 132.419,51 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e cinqüenta e um centavos), ao PREVICOLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT, conforme memorial descritivo constante do anexo I. Art. 2º Fica o PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO. AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205 Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 240 (duzentos e quarenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 621,01 (seiscentos e vinte e um reais e um centavo), acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro. Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 5º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito. Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVI-COLNIZA . Art. 7º Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS n.º 002, de 06 de junho de 2006, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei 256/2006 de 25 de Maio de 2006. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 19 de junho de 2006. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. SERGIO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001. O período de Publicação será de 19/06/2006 a 19/07/2006 JAIR HABOWSKI CHEFE DE GABINETE