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norma nº 264/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 264 / 2006
Date 2006-06-19
EmentaDispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Colniza/MT referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREVI-COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT, e dá outras providências.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO.
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205
LEI N.º 264/2006
SÚMULA:
“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento 
dos débitos da Prefeitura Municipal de 
Colniza/MT referentes às contribuições 
previdenciárias devidas ao PREVI￾COLNIZA - Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores de 
Colniza/MT, e dá outras providências.”
Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal 
de Colniza - Estado de Mato Grosso, com os 
poderes que lhe são conferidos por lei, 
fundamentado no Inciso IX do art. 37 da CF e 
art. 110, e Inciso VII do art. 196, ambos da Lei 
Orgânica deste Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos 
referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhida 
no período de outubro de 2004 à abril de 2005, dezembro de 2005, abril de 
2006 e maio de 2006 no valor de R$ 132.419,51 (cento e trinta e dois mil, 
quatrocentos e dezenove reais e cinqüenta e um centavos), ao PREVI￾COLNIZA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Colniza/MT, conforme memorial descritivo constante do anexo I.
Art. 2º Fica o PREVI-COLNIZA - Fundo 
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colniza/MT autorizado 
a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º O débito originário ora confessado, em 
obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo 
Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por 
cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) 
de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM.
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO.
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205
Art. 4º O débito ora confessado, consolidado 
em reais será pago em 240 (duzentos e quarenta) parcelas fixas, mensais e 
sucessivas, no valor mínimo de R$ 621,01 (seiscentos e vinte e um reais e 
um centavo), acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo único. O saldo devedor, em 
obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido 
pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis 
por cento) ao ano.
Art. 5º Quaisquer outras operações ou 
negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei 
serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei 
independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida 
pelo Município ao PREVI-COLNIZA .
Art. 7º Fica homologado o TERMO DE 
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS n.º 002, de 06 de junho 
de 2006, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em 
contrário e em especial a Lei 256/2006 de 25 de Maio de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 19 de junho de 2006.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, 
conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 19/06/2006 a 19/07/2006
JAIR HABOWSKI
CHEFE DE GABINETE

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