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norma nº 35/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2001
Date 2001-04-30
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI 035/2001
SÚMULA:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSTITUIÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
CAPITULO I 
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, 
órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, 
como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no 
processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta 
lei, e do Decreto que a regulamenta.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Colniza terá por finalidade:
I – o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade 
organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por 
conselheiros indicados e nomeados nos termos dos regimentos interno do Conselho e da 
legislação pertinente;
II – promoção democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e 
difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem 
a sua cultura, usos, costumes e folclores;
III – integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas a 
às manutenções culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtores 
culturais incentivados;
IV – promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, 
além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados 
ao ideal coletivo da comunidade municipal e dos pais, voltados para sustentabilidade 
sócio – econômico – ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;
V – promoção por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro do cinema e das 
artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a 
evolução cultural do povo do município.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA 
Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, 
compete:
I – estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, aos 
objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão 
compartilhada da função Cultura;
II – apreciar o Plano Plurianual de Ação do Setor e os instrumentos programáticos e 
orçamentários anuais correspondentes;
III – aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV – aprovar o Manual de Normas e Procedimento do Programa Municipal de Incentivo 
a Cultura;
V – promover a integração programática das agências governamentais locais, 
principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção Social, a Educação, 
Desportos e Lazer, visando à sua convergência para os objetivos comuns de 
desenvolvimento cultural do Município;
VI – articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de 
esforços e meios de orientados para objetivos comuns;
VII – articular-se com órgão estaduais, federais e internacionais de apoio à 
complementação de esforços técnico e financeiro para viabilização do programa 
municipal de cultura;
VIII – negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e 
mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas 
governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de 
atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser 
formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
IX - apreciar e votar o acatamento de pareceres Técnicos emitidos sobre processos de 
encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de 
recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;
X – emitir pareceres técnicos – culturais, inclusive sobre as implicações Culturais de 
planos governamentais no âmbito do Município;
XI – apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados 
ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo 
municipal;
XII – exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da 
cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a 
eficiência social de seus resultados.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove 
membros Titulares e igual número de Suplentes de acordo com a estrutura 
representativa estabelecida na tabela a seguir:
I – Área Governamental – a ser composta por representantes indicados pela Prefeita 
Municipal;
II – Produtores Culturais – área a ser composta por representantes indicados pelo Fórum 
Municipal de Produtores Culturais;
III – Sociedade Organizada – integrada por representantes Indicados pelo Fórum 
Municipal de Cultura.
§ 1º - O Fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por todos os artistas, 
produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao 
sistema municipal de cultura.
§ 2º - O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas 
e representativas da sociedade civil, legalmente em funcionamento no Município e que 
se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura.
§ 3º - Cada área representada indicará 3 (três) representantes titulares e igual número de 
suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo 
Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 5º - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora 
(Presidência e Vice – Presidência) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu 
Regimento Interno.
CAPITULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 6º - A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não – governamentais 
será voltada no plenário do Fórum municipal respectivo, para um mandato de dois anos, 
passível de uma reeleição.
§ 1º - Havendo necessidade de substituição de Conselheiros, a qualquer tempo e em 
função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir 
para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato 
do(s) conselheiro(s) substituído(s).
§ 2º - Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o 
Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho 
nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, 
para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do 
cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 8º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo 
Secretário(a) Municipal de Cultura, a quem caberá prover todos os meios materiais e 
serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos 
do seu Regimento Interno.
Art. 9º - O Executivo Municipal providenciará, dentro de no prazo máximo de 
60(sessenta) dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação 
de Regimento Interno do Conselho.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza, 30 de abril de 2001.
NELCI CAPITANI
PREFEITA MUNICIPAL

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