| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2001 |
| Date | 2001-04-30 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI 035/2001 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CONSTITUIÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CAPITULO I DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta lei, e do Decreto que a regulamenta. Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Colniza terá por finalidade: I – o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos dos regimentos interno do Conselho e da legislação pertinente; II – promoção democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclores; III – integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas a às manutenções culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtores culturais incentivados; IV – promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e dos pais, voltados para sustentabilidade sócio – econômico – ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; V – promoção por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município. CAPÍTULO II DA COMPETENCIA Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete: I – estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, aos objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão compartilhada da função Cultura; II – apreciar o Plano Plurianual de Ação do Setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; III – aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV – aprovar o Manual de Normas e Procedimento do Programa Municipal de Incentivo a Cultura; V – promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção Social, a Educação, Desportos e Lazer, visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VI – articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios de orientados para objetivos comuns; VII – articular-se com órgão estaduais, federais e internacionais de apoio à complementação de esforços técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VIII – negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; IX - apreciar e votar o acatamento de pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura; X – emitir pareceres técnicos – culturais, inclusive sobre as implicações Culturais de planos governamentais no âmbito do Município; XI – apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; XII – exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficiência social de seus resultados. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 4º - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove membros Titulares e igual número de Suplentes de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir: I – Área Governamental – a ser composta por representantes indicados pela Prefeita Municipal; II – Produtores Culturais – área a ser composta por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Produtores Culturais; III – Sociedade Organizada – integrada por representantes Indicados pelo Fórum Municipal de Cultura. § 1º - O Fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura. § 2º - O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura. § 3º - Cada área representada indicará 3 (três) representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno. Art. 5º - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice – Presidência) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno. CAPITULO IV DOS CONSELHEIROS Art. 6º - A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não – governamentais será voltada no plenário do Fórum municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível de uma reeleição. § 1º - Havendo necessidade de substituição de Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s). § 2º - Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura. Art. 7º - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Art. 8º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário(a) Municipal de Cultura, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno. Art. 9º - O Executivo Municipal providenciará, dentro de no prazo máximo de 60(sessenta) dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação de Regimento Interno do Conselho. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza, 30 de abril de 2001. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL