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norma nº 272/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 2006
Date 2006-07-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentárias para o exercício de 2007 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO 
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.687/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
LEI Nº 272/2006.
SÚMULA: 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentárias para o exercício de 2007 e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Colniza, Estado do 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no 
Art.165, § 2° da Constituição Federal combinado com o Art.103, § 2° da Lei 
Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar n° 101, de 
04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a 
elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2007.
§ 1º As metas e as prioridades da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2007 foram estabelecidas em perfeita 
compatibilidade com a Lei Municipal nº 193, de 4 de julho de 2005, que dispõe 
do Plano Plurianual relativo ao período 2006 – 2009, conforme Anexo I, 
integrante da presente lei.
§ 2º Os valores expressos no Anexo I - Metas e Prioridades para 
2007 poderão ser atualizados por ocasião da elaboração da proposta 
orçamentária para fins de adequação às novas estimativas da receita.
§ 3º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades 
estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de 
Metas Fiscais, Anexo II, e Anexo de Riscos Fiscais, Anexo III, que integram a 
presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 2º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I – Orçamento Fiscal;
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II – Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social discriminarão 
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação 
em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas 
dotações, conforme Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações 
posteriores.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjunta e 
isoladamente, a programação dos orçamentos fiscal e da Seguridade Social, na 
qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria n° 42, de 
14/04/1999 e suas alterações posteriores, do Ministério do Orçamento e 
Gestão.
Parágrafo Único. O Orçamento fiscal e da seguridade social, 
assegurará recursos para programa destinado ao atendimento de recuperação de 
viciados, nos termos da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 5º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da 
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um 
sistema de planejamento permanente e compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais, seus Fundos e Entidades das Administrações diretas e 
indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, 
obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, 
com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades 
que integram exclusivamente este Orçamento.
Parágrafo Único O Orçamento Anual do Fundo de Previdência 
constará da proposta orçamentária do Município, de acordo com o Art. 72 da 
Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa 
referente aos três últimos exercícios;
§ 1° Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes 
demonstrativos:
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I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções 
de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria 
econômica;
III - sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da 
administração.
§ 2° Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos 
definidos no parágrafo 1° deste artigo demonstrativo contendo as seguintes 
informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto 
no Art.212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n° 14, de 12 de 
setembro de 1996, e da Lei Federal n° 9.424, de 24 de setembro de 1996;
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços 
públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no 
Art.198, § 2° da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional n° 
29, de 13 de setembro de 2000. 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas 
serão orçadas a preços correntes de 2007. 
Art. 8º As receitas serão estimadas observando-se por base o 
comportamento da arrecadação no último triênio e a tendência para o exercício 
em curso, conforme estabelece o Art.12, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações 
da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
§ 2º As taxas pelo exercício do Poder de Polícia e de prestação de 
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as 
respectivas despesas;
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§ 3º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão 
de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º As despesas serão fixadas de acordo com as metas e 
prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2° A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a 
abertura de créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, 
remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30%(trinta 
por cento) do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do Art.167, da 
Constituição Federal;
§ 3º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só se 
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
Art. 10 A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e 
na fixação da despesa, os seguintes princípios:
I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - modernização da ação governamental;
III - equilíbrio na gestão dos recursos públicos.
Art. 11 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de setembro de 2006, na forma 
da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo 
Prefeito à Câmara até 30 de outubro de 2006, devendo a Câmara remetê-lo ao 
Prefeito para sanção até o término do período legislativo.
Art. 13 As operações de crédito deverão ter autorização 
legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções 
do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de 
capital.
Art. 14 Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
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Art. 15 A inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas sem fins 
lucrativos dependerá de autorização em lei específica e a entidade beneficiária 
deverá:
I – cumprir as exigências da Instrução Normativa da STN n° 
001/97;
II – comprovar regularidade perante a administração pública 
federal, estadual, municipal e a seguridade social.
Art. 16 A proposta orçamentária poderá consignar dotações como 
transferências voluntárias, observado o disposto no Art. 25, da Lei 
Complementar nº 101/2000, bem como para fins de apoio à manutenção de 
órgãos estaduais estabelecidos no Município mediante celebração de convênio 
e o órgão beneficiado deverá cumprir as exigências da Instrução Normativa da 
STN n° 001/97, conforme dispõe o Art. 62, Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17 O Município aplicará no mínimo, os percentuais 
constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino Art. 212 da 
Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do 
Art. 7° da Emenda Constitucional n° 29, de 13/09/2000.
Art. 18 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Art. 19 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal de que trata o Art.anterior, será desenvolvido de forma a 
apurar no final do exercício os custos dos projetos e atividades, bem como dos 
respectivos programas, de modo a atender o disposto no Art. 4º, I, "e" da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os custos serão apurados através dos relatórios da execução 
orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício, de modo a atender o disposto no Art. 4º, I, "e" da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de gastos, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária.
Art. 20 Os programas priorizados por esta lei e contemplados na 
Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus 
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custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado Art. 
4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 21 A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento 
fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 1% 
(um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de 
passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 22 Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na 
fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000, e ainda o seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro dos 
servidores relativo ao mês de agosto de 2006;
II – poderão ser incluídas dotações específicas para treinamento, 
desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e 
concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso;
III – poderão ser consignadas dotações para atender aumentos da 
despesa de pessoal, observados os limites da Lei Complementar n° 101/2000 e 
os valores não poderão afetar o equilíbrio entre receita e despesa; 
IV - poderão ser alocadas dotações específicas para atender as 
despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no 
Inciso II, do § 1º, do Art.169, da Constituição Federal, desde que compatíveis 
com o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único. Caso a despesa de pessoal vier extrapolar a 
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, somente será permitida a realização de serviço extraordinário quando 
destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 
2007, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às 
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção 
das metas fiscais.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento 
do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do 
Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do 
Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 
30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao 
público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2007, e de 
fevereiro de 2008, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento 
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara 
Municipal.
Art. 24 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2007, 
as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para 
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
§ 1º Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras 
Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada Poder.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, 
o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que 
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira.
§ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada 
unidade do respectivo Poder, terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 25 As despesas de aperfeiçoamento da ação governamental 
serão classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo Único Entende-se por despesa relevante aquelas que 
ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação, e por irrelevantes 
aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação.
Art. 26 Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2006, o autógrafo 
da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 não ser devolvido ao Poder 
Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto 
de lei por ele elaborado, em cada mês e até o seguinte a sua aprovação e 
remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com 
pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais 
despesas.
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Art. 27 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua 
publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 28 de julho de 
2006.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 28/07/2006 a 28/08/2006
JURACIABRA PARREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas 
as metas anuais da administração municipal, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, 
despesas, resultados primário e nominal, bem como ao montante da dívida pública para o triênio 2007 – 2009, 
conforme quadros adiante.
À propósito, esclarecemos que entende-se por: Valores Correntes: são valores estimados com a inflação 
projetada para o triênio 2007-2009; e Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem 
considerar a inflação;
Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada 
pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 471, de 31 de agosto de 2004.
Adicionalmente, seguimos a orientação contida no Ofício-Circular n° 17/2005/CCONT-STN, utilizando-se os 
seguintes parâmetros para as estimativas da receita:
- Projeção do PIB – Produto Interno Bruto; 
- Índice de inflação – IPCA do IBGE projetado pelo Banco Central para o período de 2007 à 2009;
- Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da participação na receita 
dos Governos Federal e Estadual.
Na ausência de estimativas para o PIB municipal foi utilizada a projeção do PIB Mato Grosso informada pela 
Secretaria Estadual de Fazenda.
O presente relatório será instruído com a memória e metodologia de cálculo dos valores obtidos. Para calcular 
o valor da Receita Primária, foram deduzidas as receitas ditas financeiras: (aplicações e alienações de bens), 
o que resulta também na conhecida Receita Fiscal Liquida. Da mesma forma, abatendo-se do total da 
despesa, a Amortização e os Encargos da Dívida, obteve-se a Despesa Primária, ou a conhecida Despesa 
Fiscal Líquida. Do confronto entre a Receita Primária com a Despesa Primária, obteve-se Resultado 
Primário, que vem a ser a economia da receita para atender aos pagamentos da Dívida. O Resultado 
Nominal, por sua vez, é o saldo destinado à amortização da dívida. É obtido deduzindo-se da Dívida 
Consolidada no final do exercício o valor a Dívida Consolidada no início do exercício.
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Para a estimativa das metas fiscais foram admitidos os seguintes parâmetros:
Devido ao elevado grau de incerteza do cenário em face do momento econômico que ora atravessamos, os 
números apresentados poderão ser alterados em decorrência de mudanças nas variáveis utilizadas, 
sobretudo devido a turbulência que hoje afeta a economia estadual.
As metas anuais estão demonstradas na tabela abaixo.
Os valores apresentados devem ser vistos apenas como indicativos, podendo ser revistos em função do 
comportamento da economia, bem como do endividamento do setor público como um todo.
No calculo da receita projetada foram computadas as Transferências de Capital referente a convênios a serem 
celebrados no âmbito dos governos federal e estadual, a fim de se manter o nível de receita projetada no 
Plano Plurianual – PPA 2006-2009.
PARÂMETROS 2007 2008 2009
PIB - Brasil 3,50 3,50 3,50
PIB-Regional - MT 5,00 5,00 5,00
IPCA/IBGE 5,30 5,30 5,30
Expansão IPTU 20,00 10,00 5,00
ISS esforço fiscal 5,00 5,00 5,00
Contr Melhoria - - -
ICMS - 25% Aumento do indice 20,00 10,00 5,00
Divida Ativa Esforço Fiscal 10,00 10,00 10,00
Percentuais
LRF, art. 4º, § 1
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total 17.600.000 16.714.150 0,062% 19.360.000 17.460.176 0,065% 21.296.000 18.239.500 0,068%
 Receitas Não-Financeiras (I) 17.433.000 16.555.556 0,062% 19.185.000 17.302.349 0,065% 21.113.000 18.082.765 0,068%
 Despesa Total 17.600.000 16.714.150 0,062% 19.360.000 17.460.176 0,065% 21.296.000 18.239.500 0,068%
 Despesas Não-Financeiras (II) 17.230.900 16.363.628 0,061% 18.953.390 17.093.467 0,064% 20.848.750 17.856.441 0,067%
 Resultado Primário (I – II) 202.100 191.928 0,001% 231.610 208.882 0,001% 264.250 226.324 0,001%
 Resultado Nominal 347.000 329.535 0,001% 381.000 343.612 0,001% 419.000 358.863 0,001%
 Dívida Pública Consolidada 800.000 759.734 0,003% 419.000 377.883 0,001% - - 0,000%
 Dívida Consolidada Líquida 800.000 759.734 0,003% 419.000 377.883 0,001% - - 0,000%
ESPECIFICAÇÃO 2.007 2.008 2.009
IPCA - IBGE 5,3 5,3 5,3
Deflator (Preços médios de Março/2006) 0,950 0,902 0,856
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT)
Taxa de Crescimento Anual 5% 5% 5%
Valores Projetados R$ 28.274 R$ 29.688 R$ 31.172
FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Mar/2006. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2007 2008 2009
2.1 DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LDO 2007
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O cumprimento das metas do exercício de 2005 está demonstrado na tabela acima. Observa-se que a Receita 
Não Financeira, que corresponde a Receita Total menos as receitas financeiras atingiu o total de R$ 16,6 
milhões, superando a meta fixada em R$ 4,5 milhões, que corresponde a 37,4%.
A Despesa Não Financeira, que corresponde a Despesa Total menos o Serviço da Dívida, importou no total 
de R$ 16.5, significando uma realização de 35,6% acima da meta estabelecida.
Em conseqüência, a meta do Resultado Primário que era de um déficit de R$ 110.000,00 resultou no superávit 
Primário de R$ 59.094,00 evidenciando a responsabilidade na obtenção do equilíbrio fiscal.
No tocante ao Resultado Nominal, que corresponde a amortização da Dívida, a análise fica prejudicada 
porque não foi estabelecida meta para a divida.
Além de não se estabelecer meta para o montante da dívida consolidada, a atual administração arcou com 
dívida em atraso para com as obrigações junto ao INSS, importando, no final do exercício de 2005 no 
montante de R$ 1.453.021,00 que foram parcelados em 60 meses.
A tabela abaixo evidencia a consistência das metas estabelecidas para o triênio 2007-2009 em comparação 
com as metas fixadas a partir do ano de 2005.
LRF, art. 4º, §2º, inciso I
 (a) (b)
Valor 
( c) = (b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 12.193.400 0,048% 16.786.635 0,065% 4.593.235 37,67%
Receita Não-Financeira (I) 12.083.400 0,047% 16.603.807 0,065% 4.520.407 37,41%
Despesa Total 12.193.400 0,048% 16.875.325 0,066% 4.681.925 38,40%
Despesa Não-Financeira (II) 12.193.400 0,048% 16.544.713 0,065% 4.351.313 35,69%
Resultado Primário (I–II) (110.000) 0,000% 59.094 0,000% 169.094 0,00%
Resultado Nominal - 0,000% 330.611 0,001% 330.611 0,00%
Dívida Pública Consolidada - 0,000% 1.453.021 0,006% 1.453.021 0,00%
Dívida Consolidada Líquida - 0,000% 1.955.500 0,008% 1.955.500 0,00%
2.2 DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
LDO 2007
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas 
Ano 2005 % PIB II-Metas Realizadas 
Ano 2005 % PIB Variação 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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Observa-se que as metas para a Receita Total e Despesa Total mantém-se, em relação ao PIB Estadual 
praticamente no mesmo patamar: 0,062% em 2007, 0,065% em 2008 e 0,068% em 2009.
LRF, art.4º, §2º, inciso II Valores em R$ 1,00
Receita Total 12.193.400 0,048% 16.000.000 0,059% 17.600.000 0,062% 19.360.000 0,065% 21.296.000 0,068%
Receitas Não-Financeiras (I) 12.083.400 0,047% 15.844.000 0,059% 17.433.000 0,062% 19.185.000 0,065% 21.113.000 0,068%
Despesa Total 12.193.400 0,048% 16.000.000 0,059% 17.600.000 0,062% 19.360.000 0,065% 21.296.000 0,068%
Despesas Não-Financeiras (II) 12.193.400 0,048% 15.664.000 0,058% 17.230.900 0,061% 18.953.390 0,064% 20.848.750 0,067%
Resultado Primário (I – II) (110.000) 0,000% 180.000 0,001% 202.100 0,001% 231.610 0,001% 264.250 0,001%
Resultado Nominal - 0,000% 315.000 0,001% 347.000 0,001% 381.000 0,001% 419.000 0,001%
Dívida Pública Consolidada - 0,000% 1.122.409 0,004% 800.000 0,003% 419.000 0,001% - 0,000%
Dívida Consolidada Líquida - 0,000% 1.299.601 0,005% 800.000 0,003% 419.000 0,001% - 0,000%
Receita Total 11.536.948 0,047% 15.252.622 0,059% 16.714.150 0,062% 17.460.176 0,065% 18.239.500 0,068%
Receitas Não-Financeiras (I) 11.432.870 0,048% 15.103.908 0,059% 16.555.556 0,062% 17.302.349 0,065% 18.082.765 0,068%
Despesa Total 11.536.948 0,048% 15.252.622 0,058% 16.714.150 0,062% 17.460.176 0,065% 18.239.500 0,068%
Despesas Não-Financeiras (II) 11.536.948 0,000% 14.932.316 0,001% 16.363.628 0,061% 17.093.467 0,064% 17.856.441 0,067%
Resultado Primário (I – II) (104.078) 0,000% 171.592 0,001% 191.928 0,001% 208.882 0,001% 226.324 0,001%
Resultado Nominal - 0,000% 300.286 0,004% 329.535 0,001% 343.612 0,001% 358.863 0,001%
Dívida Pública Consolidada - 0,000% 1.069.980 0,005% 759.734 0,003% 377.883 0,001% - 0,000%
Dívida Consolidada Líquida - 0,000% 1.238.895 0,000% 759.734 0,003% 377.883 0,001% - 0,000%
ESPECIFICAÇÃO 2.005 2.006 2.007 2.008 2.009
IPCA - IBGE 5,7 4,9 5,3 5,3 5,3
Deflator (Preços médios de Mar/2006) 0,946 0,953 0,950 0,902 0,856
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT)
Taxa de Crescimento Anual 5% 5% 5% 5% 5%
Valores Projetados R$ 25.646 R$ 26.928 R$ 28.274 R$ 29.688 R$ 31.172
ESPECIFICAÇÃO
FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Mar/2006. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT
% 2007 % 2009
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2003 2004 % 2005 % 2006 2008 % %
2009 %
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2003 2004 %
LDO 2007
2005 % 2006 % 2007 % 2008 %
ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2.3 DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DE MATO GROSSO
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Nota-se na presente tabela a evolução do patrimônio líquido do município, destacando a parte, o patrimônio 
do Fundo de Previdência Municipal, para os três últimos exercícios.
Esclarecemos que o Regime Próprio de Previdência Social do Patrimonial do Município, foi criado como um 
fundo contábil, nos termos do Art. 72 da Lei nº 4.320/64, como um departamento da Secretaria de 
Administração.
LRF, art.4º, §2º, inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2005* % 2004 % 2003 %
Patrimônio/Capital 6.794.996 100,0% 58.122.421 100,0% 2.152.558 100,0%
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 6.794.996 100,0% 58.122.421 100,0% 2.152.558 100,0%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2005 % 2004 % 2003 %
Patrimônio/Capital 154.690 100% 100% 100%
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 154.690 100% - 100% - 100%
2.4 DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTE: Balanços Patrimoniais
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LDO 2007
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Valores em R$ 1,00
ESTADO DE MATO GROSSO
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O quadro acima demonstra que não houve alienação de ativos nos últimos três exercícios, não havendo, 
assim, infringência ao disposto no art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF, art.4º, §2º, inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2005 
(a)
2004 
(d)
2003
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (I) - - - 
DESPESAS LIQUIDADAS 2004 
(b)
2003 
(e)
2002
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social
TOTAL (II) - - - 
 (c) = (a - b) + (f) (f) = (d - e) + (g) (g) 
 - - - 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LDO 2007
SALDO FINANCEIRO (III) = I - II)
2.5 DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTE: Anexo 15 Demonstração de Variações Patrimoniais
Valores em R$ 1,00
ESTADO DE MATO GROSSO
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Os quadros 2.6 – tratam das receitas e despesas previdenciárias, bem como, da projeção atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social, nos três exercícios anteriores. 
Valores em R$ 1,00
2003 2004 2005
 61.700 
 24.545 
 102.867 
 - - 189.112 
2003 2004 2005
 34.422 
 - - 34.422 
 - - 154.690 
 154.690 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
FONTE: Balanço Patrimonial e Anexo I
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Correntes
 Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
 Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
 Pessoal Civil
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 Pessoal Militar
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
 Contribuição Patronal do Exercício
 Pessoal Civil
 Receita Patrimonial
 Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
 Alienação de Bens
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Outras Contribuições Previdenciárias 
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
 Receita de Contribuições
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LDO 2007
2.6 DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ milhares
RECEITAS 
PREVIDENCIARIAS
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO
Valor (b) Valor ( c ) Valor 
(d)=(a+b-c)
2006 80.077,26 147.041,72 27.928,06 199.190,92 
2007 80.878,03 148.388,89 27.867,69 201.399,23 
2008 81.686,81 149.749,22 27.807,33 203.628,70 
2009 82.503,68 151.123,16 27.787,21 205.839,63 
2010 83.328,72 152.510,83 27.726,85 208.112,70 
2011 84.162,00 153.912,39 27.606,13 210.468,26 
2012 85.003,62 155.327,96 27.223,84 213.107,74 
2013 85.853,66 156.757,68 26.962,27 215.649,07 
2014 86.712,20 158.201,70 26.720,82 218.193,08 
2015 87.579,32 159.660,16 26.620,22 220.619,26 
2016 88.455,11 161.133,21 26.278,17 223.310,15 
2017 89.339,66 162.620,99 25.775,16 226.185,49 
2018 90.233,06 164.123,64 25.272,15 229.084,55 
2019 90.640,09 164.808,25 26.665,96 228.782,38 
2020 90.045,73 163.808,56 39.507,20 214.347,09 
2021 89.430,42 162.773,63 64.343,67 187.860,38 
2022 90.324,72 164.277,81 64.812,64 189.789,89 
2023 91.227,97 165.797,03 65.267,38 191.757,62 
2024 91.619,68 166.455,88 68.874,87 189.200,69 
2025 92.535,88 166.873,79 69.514,49 189.895,18 
2026 91.868,15 166.873,79 86.630,21 172.111,73 
2027 89.568,79 163.006,37 177.860,03 74.715,13 
2028 80.172,11 147.201,56 364.883,22 (137.509,55)
2029 73.861,26 136.586,99 529.252,60 (318.804,35)
2030 67.968,78 126.676,07 669.487,63 (474.842,78)
2031 65.857,88 123.125,63 708.441,35 (519.457,84)
2032 56.933,58 108.115,34 824.599,14 (659.550,22)
2033 43.269,52 85.132,98 1.008.237,26 (879.834,76)
2034 29.326,49 61.681,39 1.159.174,35 (1.068.166,47)
2035 18.584,94 43.614,58 1.316.194,55 (1.253.995,03)
2036 17.597,62 41.953,94 1.341.999,81 (1.282.448,25)
2037 13.626,42 35.274,56 1.422.328,08 (1.373.427,10)
2038 10.172,42 29.465,07 1.486.659,90 (1.447.022,41)
2039 6.043,61 22.520,60 1.557.774,77 (1.529.210,56)
2040 - - 1.665.175,58 (1.665.175,58)
Nota: Calculo Atuarial elaborado em setembro/2005
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LDO 2007
EXERCÍCIO
REPASSE 
CONTRIBUIÇÃO 
PATRONAL (a)
REPASSE RECEBIDO 
P/COBERTURA DE 
DÉFICIT RPPS 
(e)
2.6 DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MATO GROSSO
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Até a presente data o Município de Colniza não possui renúncia de receitas.
Apresentamos a seguir, a margem de expansão da despesa obrigatória de caráter continuado, que 
corresponde despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Sobre esta matéria 
assim, dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 17...........
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição.”
A tabela abaixo evidencia a margem de expansão da despesa de caráter continuado. Os parâmetros 
utilizados constam do Anexo de Metas Fiscais, integrante do projeto da LDO 2004 e refletem o crescimento da 
economia (PIB), a elevação dos índices do FPM e do ICMS, bem como do esforço fiscal a ser despendido na 
cobrança das receitas tributárias. 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00
Tributo/Contribuição 2007 2008 2009
TOTAL - - - 
FONTE: Depto Tributação
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
O Município de Colniza não possui renúncia de Receitas a 
qualquer título.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LDO 2007
2.7 DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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Verifica-se que a margem para a expansão da despesa continuada, isto é, a despesa a ser criada com prazo 
de duração superior a dois exercícios, é de R$ 1.072.918,00. Para este calculo foi considerado como aumento 
permanente da receita, o crescimento real dos seguintes itens:
1) Tributos e Contribuições;
2) Transferências Constitucionais – FPM, ITR, ICMS Exportação, CIDE – Contribuição Incidente sobre 
Derivados de Petróleo, ICMS cota-parte de 25% e IPVA.
3) Transferências do FUNDEF.
Colniza, MT., 12 de abril de 2006.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2007
Aumento Permanente da Receita 1.203.394 
(-) Transferências constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEF (130.476)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.072.918 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.072.918 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Impacto de Novas DOCC - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 1.072.918 
FONTE: Estimativa da Receita LDO 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
LDO 2007
2.8 DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO 
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.687/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
LEI n° 272/2006 – LDO 2007
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Avaliação dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
(Artigo 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
Entende-se como “Riscos Fiscais” quaisquer eventos capazes de afetar as finanças públicas, sejam 
decorrentes de passivos contingentes (dívidas inesperadas ou decisões judiciais desfavoráveis ao Município), 
ou ainda, de frustração de receita. Os Riscos, portanto, podem ocorrer no aumento da despesa ou na redução 
da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão.
No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por 
desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, como também, do aparecimento de 
eventuais dívidas de gestões anteriores.
Quanto à receita, trata-se de um Município em fase de instalação, com pequena margem para ampliar a sua 
base Tributaria. Ainda assim, no cenário de Metas Fiscais trabalhamos com a hipótese de melhorar à 
arrecadação do IPTU em 20% em 2007, 10% em 2008 e 5% em 2009; aumentar a arrecadação do ISSQN em 
5% ao ano em função do esforço fiscal, além do crescimento do PIB Estadual estimado em 5% ao ano. Se por 
ventura o PIB Estadual não crescer da forma prevista, haverá frustração na arrecadação daquelas receitas 
provocando desequilíbrio financeiro.
Outro Risco Fiscal refere-se às transferências do FPM, cuja receita foi projetada com o coeficiente de 1,2 em 
decorrência de liminar obtida em ação junto a Fundação IBGE, passível de ser cassada.
Casos se concretizem os riscos fiscais, serão utilizados os recursos consignados à conta da Reserva de 
Contingência, na forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Se os 
recursos da reserva de contingência não forem suficientes, não restará ao Poder Executivo, outra alternativa, 
senão a de limitar os empenhos e a movimentação financeira. Neste caso, a capacidade de empenho estará 
limitada, devendo ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de 
“Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada Poder. Na hipótese de que 
este fato venha a ocorrer, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que 
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e pagamento.
Colniza/MT, 28 de julho de 2006.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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