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norma nº 275/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 2006
Date 2006-08-02
EmentaDispõe de desconto geral, com redução de valores, registrados nos lançamentos de Tributos Municipais, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO 
 AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
LEI Nº. 275/2006.
SÚMULA: Dispõe de desconto geral, com
redução de valores, registrados nos lançamentos 
de Tributos Municipais, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Colniza, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que, a 
Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo Municipal, autorizado a 
determinar aos setores competentes da Prefeitura, a conceder desconto geral de 
50%, sobre o valor dos Tributos Municipais lançados e registrados, com 
inadimplência de seus responsáveis. 
§ 1º O Desconto de que trata o Caput do Artigo, se faz jus 
aos contribuintes, considerando os elevados valores dos bens imóveis e 
metragens arbitradas pela Autoridade Municipal competente, nos exercícios 
anteriores, para lançamentos do IPTU e Alvarás de licença de funcionamentos de 
estabelecimentos comerciais e industriais.
§ 2º A redução de arrecadação, referente ao percentual de 
descontos dos créditos em dívida ativa e do exercício em curso relativos ao IPTU 
e Alvarás de licença, a ser concedidos, foram considerados na estimativa da 
receita do orçamento programa de 2006, pela compensação da redução de 
contribuição Patronal ao INSS, vinculada à obrigação Patronal, com a instituição 
da Previdência própria do Município.
§ 3º Estabelece o prazo de 153 dias, a partir de 01 de agosto 
de 2006, para a adimplência dos débitos, junto ao cofre publico do município.
§ 4° Poderá ser feito o parcelamento em até 03 (três) 
parcelas, de acordo com o valor da dívida.
Art. 2º - A não quitação dos débitos, relativos à Impostos e 
Taxas, vinculados às obrigações dos respectivos contribuintes, no prazo 
concedido, serão encaminhados para cobrança judicial, em obediência a Lei de
Responsabilidade Fiscal, nº. 101/2000, no seu valor primário, 
acrescido de juros, multas e despesas judiciais. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO 
 AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 02 de agosto de 2006.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 02/08/2006 a 02/09/2006
JURACIABRA PARREIRA DA SILVA 
 SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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