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norma nº 280/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaCria o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, e dá outras providências
native_id438

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 280/2006
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, 
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. – Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, destinado a 
auferir recursos financeiros para implementação dos programas sociais da 
municipalidade..
Art. 2º. – Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Investimentos Sociais devem 
ser destinados a permitir que todos possuam acesso a níveis digno de subsistência e 
serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de 
renda familiar, qualificação profissional e outros programas de relevante interessante 
social, voltados para melhoria da qualidade de vida.
§1º. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o 
programa de despesas com pessoal ou com qualquer atividade-meio.
§2º. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o índice de Desenvolvimento 
Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração 
Pública.
Art. 3º. Fica instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de 
interesse público, bem como para receber as prestações de contas e avaliar seus 
resultados.
Parágrafo Único – O comitê será composto por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) 
indicados pelo Poder Público e 04 (quatro) indicados pela Sociedade Civil.
Art. 4º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimentos Sociais.
I. Transferências direta à conta do Fundo pelo Governo do Estado de Mato 
Grosso;
II. Transferências à conta do Orçamento Geral do Município;
III. Transferências da União;
IV. Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou 
privadas, nacionais e estrangeiras;
V. Juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os 
decorrentes de correção monetária;
VI. Doações e legados;
VII. Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer as demais normas 
necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, inclusive 
quanto às prestações de conta e a avaliação de resultados.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se, e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza-MT, em 05 de outubro de 2006.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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