| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2006 |
| Date | 2006-10-05 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 280/2006 Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. – Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, destinado a auferir recursos financeiros para implementação dos programas sociais da municipalidade.. Art. 2º. – Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos possuam acesso a níveis digno de subsistência e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outros programas de relevante interessante social, voltados para melhoria da qualidade de vida. §1º. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o programa de despesas com pessoal ou com qualquer atividade-meio. §2º. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública. Art. 3º. Fica instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de interesse público, bem como para receber as prestações de contas e avaliar seus resultados. Parágrafo Único – O comitê será composto por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Poder Público e 04 (quatro) indicados pela Sociedade Civil. Art. 4º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimentos Sociais. I. Transferências direta à conta do Fundo pelo Governo do Estado de Mato Grosso; II. Transferências à conta do Orçamento Geral do Município; III. Transferências da União; IV. Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; V. Juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária; VI. Doações e legados; VII. Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de conta e a avaliação de resultados. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se, e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza-MT, em 05 de outubro de 2006. SERGIO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL