| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2006 |
| Date | 2006-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o cancelamento de empenhos não processados, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 286/2006 Súmula: Dispõe sobre o cancelamento de empenhos não processados, e dá outras providências. DR. ADIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal em Exercício do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Colniza Estado de Mato Grosso aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Serão objetos de cancelamento os empenhos no valor de R$ 884.228,83 (oitocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) das despesas cujo processamento não estão comprovadas por impossibilidade de análise da liquidação dos processos de despesas em razão da Operação Colniza realizada na Prefeitura Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso pela Delegacia Fazendária e Combate ao Crime Contra a Administração pública, Ministério público Estadual e Policia Federal, conforme anexo I constante desta Lei. Art. 2º. Os recursos cancelados de acordo com o anexo I da presente lei serão destinados a cobertura orçamentária para a folha de pagamento, elemento de despesa 3.3.90.11 – Vencimento e Vantagens Fixas. Art. 3º. Os empenhos ora cancelados serão analisados pela Secretaria de Finanças e Planejamento e Assessoria Jurídica municipal após a remessa dos processos pela Delegacia Fazendária e Combate ao Crime Contra a Administração Pública, Ministério Público Estadual e Polícia Federal, sendo concedidos o direito contraditório e da ampla defesa aos credores atingidos por esta Lei. Art. 4º. Os empenhos ora cancelados que forem considerados liquidados de acordo com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, aprovados nos termos do Artigo 2º serão pagos de acordo com a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso ressalvo a ocorrência de convênio a ser firmado com o Governo do Estado de Mato Grosso ou a União. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 08 de dezembro de 2006. Registre-se Publique-se e Cumpra-se. ADIR FERREIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal