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norma nº 286/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 286 / 2006
Date 2006-12-08
EmentaDispõe sobre o cancelamento de empenhos não processados, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº. 286/2006
Súmula: Dispõe sobre o cancelamento de empenhos não processados, e dá outras 
providências.
DR. ADIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal em Exercício do Município de 
Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Colniza Estado de Mato Grosso aprovou e 
Eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Serão objetos de cancelamento os empenhos no valor de R$ 884.228,83 
(oitocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) 
das despesas cujo processamento não estão comprovadas por impossibilidade de análise 
da liquidação dos processos de despesas em razão da Operação Colniza realizada na 
Prefeitura Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso pela Delegacia Fazendária e 
Combate ao Crime Contra a Administração pública, Ministério público Estadual e 
Policia Federal, conforme anexo I constante desta Lei.
Art. 2º. Os recursos cancelados de acordo com o anexo I da presente lei serão 
destinados a cobertura orçamentária para a folha de pagamento, elemento de despesa 
3.3.90.11 – Vencimento e Vantagens Fixas.
Art. 3º. Os empenhos ora cancelados serão analisados pela Secretaria de Finanças e 
Planejamento e Assessoria Jurídica municipal após a remessa dos processos pela 
Delegacia Fazendária e Combate ao Crime Contra a Administração Pública, Ministério 
Público Estadual e Polícia Federal, sendo concedidos o direito contraditório e da ampla 
defesa aos credores atingidos por esta Lei.
Art. 4º. Os empenhos ora cancelados que forem considerados liquidados de acordo com 
a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, aprovados nos termos do Artigo 2º serão pagos de 
acordo com a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal de Colniza, Estado de 
Mato Grosso ressalvo a ocorrência de convênio a ser firmado com o Governo do Estado 
de Mato Grosso ou a União.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 08 de dezembro de 2006.
Registre-se Publique-se e Cumpra-se.
ADIR FERREIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal

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