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norma nº 292/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 2007
Date 2007-01-31
EmentaDispõe sobre a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Colniza – MT e dá Outras Providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3571-1759 – Fone Fax (66) 3571-1205
LEI Nº 292/2007
 Súmula:
“Dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Colniza – MT e dá Outras 
Providências”.
 
DR. ADIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhes são 
conferidas por Lei
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona 
e promulga a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. lº. - A Prefeitura Municipal de Colniza – MT adotará o 
planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico -
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territorial, econômico, financeiro, social e cultural da comunidade, bem 
como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do Governo 
Municipal.
Art. 2º. - O Planejamento compreenderá a elaboração dos 
seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da 
Administração Municipal, incluindo a de ação continuada, conforme o que 
determina o Art. 165, § l.ºda Constituição Federal, Lei Complementar 101/2000, 
Lei Federal 4320/64 e Lei Orgânica do Município de Colniza;
II - Diretrizes Orçamentárias, que compreenderão as metas prioritárias da 
Administração Pública Municipal, incluindo a de ação continuada, incluindo as 
despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, conforme o que 
determina o Art. 165, § 2° e Art. 169, Parágrafo Único, da Constituição Federal, 
observada artigo 4º da Lei Complementar n.º101/2000, Lei Federal 4320/64 e Lei 
Orgânica do Município de Colniza;
III - Orçamento Anual, que compreenderá o orçamento fiscal referente aos 
Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta, mantidas pelo Poder Público, estabelecido pela 
Lei Federal n.º 4.320/64 e Art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, 
Artigo 5º e 7º da Lei Complementar 101/2000 e Lei Orgânica Municipal, 
combinado com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e economia, consignarão, anualmente, nos respectivos 
orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
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Art. 3º. - As atividades da Administração Municipal, 
especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão 
objetos de permanente coordenação.
Art. 4º. - A coordenação será exercida em todos os níveis, 
mediante a atuação das chefias subordinadas à instituição e 
funcionamento de comissões de coordenação em cada nível da 
Administração.
Art. 5º. - A Administração Municipal recorrerá, sempre que 
possível e admissível, a entidades do setor privado, à concessão, 
permissão, ou convênio, para execução de obras e serviços, evitando 
dessa forma, novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária 
do seu quadro de servidores.
Art. 6º. - A Administração Municipal, além dos controles formais 
concernentes à observância dos regulamentos e preceitos legais, deverá 
dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da 
atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
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Art. 7º. - Os servidores públicos municipais deverão estar 
permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização 
dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar melhor atendimento 
ao público por meio de decisões rápidas, sempre que possível com 
execução imediata.
Art. 8º. - A Administração Pública Municipal deverá promover a 
integração da comunidade na vida político-administrativa do Município 
por meio de órgãos coletivos, compostos de servidores públicos 
municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes 
com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico 
de problemas locais.
Art. 9º. - A Prefeitura Municipal procurará elevar a produtividade 
dos seus servidores por meio de orientação e treinamentos constantes, a 
fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de 
remuneração e ascensão sistemática a funções superiores, evitando o 
crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal.
Art. 10. - Na elaboração e execução de seu Programa de Governo 
a Administração Pública Municipal estabelecerá critérios de prioridade, 
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segundo a essencialidade da obra ou serviço e atendimento do interesse 
coletivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA
Art. 11. - A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura 
Municipal de Colniza-MT, é composta dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito 
a) Advocacia do Município;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Gabinete e Relações Públicas.
d) Representação Executiva na Capital do Estado;
d.1) Assessor Administrativo na Capital do Estado;
e) Representação Executiva na Capital Federal.
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II - Órgãos de colaboração com o Governo Federal
a) Junta do Serviço Militar - J.S.M.;
b) Unidade Municipal de Cadastro - U.M.C.
III - Órgão de Atividades e Meio:
01) SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação 
Geral;
02) SEMAD – Secretaria Municipal de Administração;
03) SEMFAZ – Secretaria Municipal de Fazenda;
04) SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
05) SEMDEL – Secretaria Municipal de Desporto e Lazer;
06) SEMUSA - Secretaria Municipal de Saúde;
07) SEMAS – Secretaria Municipal de Ação Social;
08) SEMAGRI - Secretaria Municipal de Agricultura;
09) SEMMAT – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
10) SEMUGCI – Secretaria Municipal de Gerência da Cidade;
11) SEMOSP – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
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12) SPG – Sub-Prefeitura de Guariba;
13) FUNP – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais;
14) SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
IV – Órgãos de Execução e atividades meio:
1) Vinculados a Secretaria Municipal de Planejamento e 
Coordenação Geral:
1. Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação Geral;
2. Departamento de Planejamento;
3. Departamento de Controle Interno;
4. Departamento de Convênios e Prestação de Contas;
4.1. Chefe de Seção de Departamento de Convênio;
4.2. Chefe de Seção de Departamento de Prestação de Contas;
5. Departamento de Compras;
6. Departamento de Licitações;
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7. Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
7.1. Chefe de Departamento de Almoxarifado;
7.2. Chefe de Departamento de Patrimônio.
1) Vinculados a Secretaria Municipal de Administração.
1. Gabinete do Secretario de Administração;
2. Departamento de Administração Geral;
3. Departamento de Recursos Humanos.
2) Vinculados a Secretaria Municipal de Fazenda:
1. Gabinete do Secretario de Fazenda;
2. Departamento de Contabilidade;
2.1. Chefe de Seção de APLIC/LRF;
2.2. Chefe de Seção de Contabilidade e Informação STN;
3. Departamento de Tesouraria;
4. Departamento de Tributação;
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4.1. Chefe de Seção de Arrecadação e Controle Interno;
4.2. Chefe de Seção de Fiscalização e Controle Externo.
3) Vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
1. Gabinete do Secretário de Educação e Cultura;
2. Departamento de Educação;
3. Departamento do Fundeb;
4. Departamento de Ensino Infantil;
5. Departamento de Biblioteca Pública Municipal;
6. Departamento de Cultura.
4) Vinculados a Secretaria Municipal do Desporto e Lazer:
1. Gabinete do Secretário do Desporto e Lazer;
2. Departamento do Desporto.
2.1. Chefe de Seção do Desporto Infantil;
2.2. Chefe de Seção do Desporto Amador;
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2.3. Chefe de Seção do Desporto Máster;
5) Vinculados a Secretaria de Saúde:
1. Gabinete do Secretário de Saúde;
2. Departamento de Saúde Pública;
2.1. Chefe de Seção de Prestação de Contas e Informação - SUS;
3. Departamento de Vigilância Sanitária.
6) Vinculados à Secretaria de Ação Social.
1. Gabinete do Secretário de Ação Social; 
2. Departamento de Assistência Social;
2.1. Chefe de Seção de Assistência ao Menor;
2.2. Chefe de Seção de Assistência ao Deficiente e Excepcional;
2.3. Chefe de Seção de Assistência ao Idoso;
3. Departamento da Promoção Social;
3.1. Chefe de Seção da Promoção Social
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4. Departamento da Criança e Adolescente.
7) Vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura:
1. Gabinete do Secretário de Agricultura; 
2. Departamento da Agricultura;
3. Departamento de Desenvolvimento Rural.
8) Vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:
1. Gabinete do Secretário de Meio Ambiente; 
2. Departamento de Meio Ambiente e Turismo.
9) Vinculados à Secretaria Municipal de Gerência da Cidade:
1. Gabinete do Secretário Municipal de Gerência da Cidade;
2. Departamento Municipal da Cidade.
 
10) Vinculados à Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
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1. Gabinete do Secretario de Obras e Serviços Públicos;
2. Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
3. Departamento de Obras e Serviços Rurais;
4. Departamento de Viação e Transporte;
5. Departamento de Serviços Gerais.
 
11) Vinculados a Sub-Prefeitura do Distrito do Guariba
1. Gabinete do Secretário da Sub-Prefeitura do Distrito do Guariba;
2. Departamento de Serviços Gerais.
12) Serviço Autônomo de Água e Esgoto:
3. Gabinete do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
4. Departamento de Água e Esgoto.
 
13) Fundo de Previdência Municipal:
1. Fundo de Previdência.
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CAPÍTULO III
DELEGAÇÃO DE PODERES E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 12. Todos os cargos de provimento em comissão que 
compõem esta Estrutura Administrativa possuem poder decisório de 
acordo com o seu nível hierárquico, não cabendo a estes, meras funções 
de execução e de simples rotina, ressalvado o disposto nesta Lei, ou 
para garantir o funcionamento mínimo do interesse público.
Art. 13. Visando dar maior eficiência e desburocratização à 
Administração Pública Municipal, a Autoridade Superior, sempre que 
possível, delegará o máximo de competência aos seus subordinados.
Art. 14. Nenhuma chefia poderá recusar-se a tomar as decisões de 
sua competência, podendo, eventualmente, a seu critério, encaminhar 
formalmente seu despacho à apreciação da Autoridade Superior, 
conforme o caso.
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Art. 15. É indelegável a competência decisória do Prefeito 
Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, sem 
prejuízos outros, que atos normativos indicarem e nos casos de:
I.- ordenação de despesas acima do limite permitido para dispensa de 
licitação nos termos da Lei n.º 8.666/93;
II - nomeação, admissão, contratação de pessoal a qualquer título, 
exoneração, demissão, dispensa, suspensão e autorização para revisão de 
rescisão de contrato de trabalho;
III - concessão e cassação de aposentadorias e pensões concedidas pelo 
Município;
IV - autorização e homologação de atos licitátorio, salvo nas pequenas 
compras e serviços;
V - outorga de concessão e permissão de exploração de obras e serviços 
públicos, inclusive a título precário;
VI - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como a sua 
alienação;
VII - aprovação de loteamentos e subdivisões de terrenos;
VIII - abertura de sindicância e instauração de processo administrativo 
de qualquer natureza;
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IX - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma 
correspondente, devam ser objetos de decreto.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 16. Os Órgãos da Estrutura Administrativa Básica desta 
Prefeitura Municipal mencionado no Organograma Geral, anexo I desta 
Lei Complementar serão instalados de acordo com a necessidade e 
conveniência da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos se dará com 
a efetivação das seguintes medidas, com exceção do previsto na alínea 
“a”, que observará o prazo de sua elaboração:
a) - Elaboração do Regimento Interno da Prefeitura Municipal que 
definirá as atribuições dos respectivos cargos criados nesta Lei;
b) - Provimento dos cargos das respectivas chefias;
c) - Dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos, 
indispensáveis ao seu funcionamento;
d) - Instrução das chefias com relação às competências que lhes forem 
definidas pelo Regimento Interno.
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Art. 17. O Regimento Interno a que se refere a alínea "a" do 
parágrafo único do artigo anterior, deverá ser aprovado por Decreto do 
Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da 
data da aprovação desta Lei.
Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá explicitar:
I - As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em 
cargo de chefia;
II - As normas de trabalho que, por sua natureza não devem constituir 
disposição em separado;
III - Outras disposições julgadas necessárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os Cargos de Provimento em Comissão criados ou 
mantidos por esta Lei, são os constantes do Anexo II.
Parágrafo Único - Os Cargos de Provimento em Comissão 
são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se 
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destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.
Art. 19. Fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por 
cento) dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos 
por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, cuja 
obrigatoriedade passará a ser exigida de fato, depois da realização de 
concurso público para provimento dos cargos.
Art. 20. A subordinação hierárquica se define no enunciado das 
competências de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da 
Prefeitura Municipal, que acompanha a presente Lei.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta correrão às 
contas das dotações especificadas no Orçamento Anual previsto para o 
exercício de 2007.
Art. 22. O plano Plurianual –P.P.A do município para os 
exercícios 2007, 2008 e 2009, a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
L.D.O e o Orçamento para o exercício de 2007, deverão se adaptar a 
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nova Estrutura Administrativa de que trata a presente Lei a partir de 1º 
de janeiro de 2007.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seu efeito a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza, Estado de 
Mato Grosso aos 31 de Janeiro de 2007.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
ADIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Registrado e publicado por afixação em local publico de costume, conforme a Lei 
nº 012/2001 de 26 de janeiro de 2001.
O período de publicação será de 31/01/2007 a 02/03/2007.
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ANEXO I
DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT. SALÁRIO
SECRETÁRIOS
Chefe de Gabinete do Prefeito CC.2 01 2.800,00
Assessor Jurídico CC.2 01 2.800,00
Assessor de Gabinete e Relações Públicas CC.3 01 1.500,00
Representante Executivo na Capital do Estado CC.2 01 2.800,00
Assessor de Relações Públicas na Capital do Estado CC.3 01 1.500,00
Assessor de Relações Gov. na Capital do Estado CC.3 01 1.500,00
Representante Executivo na Capital Federal CC.1 01 3.800,00
Assessor de Relações Públicas na Capital Federal CC.3 01 1.500,00
Assessor de Relações Gover. na Capital Federal CC.3 01 1.500,00
Diretores de Departamento CC.3 33 1.500,00
Chefe da Unidade Municipal de Cadastro - U.M.C CC.5 01 600,00
Chefe da Junta de Serviço Militar - J.S.M CC.5 01 600,00
Secretário de Planejamento e Coordenação Geral CC.2 01 2.800,00
Secretário de Administração CC.2 01 2.800,00
Secretário de Fazenda CC.2 01 2.800,00
Secretário de Educação e Cultura CC.2 01 2.800,00
Secretário de Saúde CC.2 01 2.800,00
Secretário de Ação Social CC.2 01 2.800,00
Secretário de Agricultura CC.2 01 2.800,00
Secretário de Meio Ambiente e Turismo CC.2 01 2.800,00
Secretário da Gerência da Cidade CC.2 01 2.800,00
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Secretário de Obras e Serviços Públicos CC.2 01 2.800,00
Sub-Prefeito de Guariba CC.2 01 2.800,00
Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto CC.3 01 2.800,00
Chefe de Seção de Departamento CC.4 16 800,00

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