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norma nº 293/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2007
Date 2007-01-31
EmentaCria o Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto de Colniza, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3571-1759 – Fone Fax (66) 3571-1205
LEI Nº. 293/2007
Súmula:
“Cria o Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto 
de Colniza, Estado de Mato Grosso, e dá outras 
providências.”
ADIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal em 
Exercício de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica 
municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade 
jurídica própria, sede e foro na cidade de colniza, estado de Mato Grosso, dispondo 
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de autonomia econômico-financeiro e administrativa dentro dos limites traçados na 
presente Lei.
Art. 2º - O SAAE exercerá a sua ação em todo o 
Município de Colniza, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações 
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação 
remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos 
sanitários, que não forem objetos de convênio entre a Prefeitura e os órgãos 
federais ou estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios 
firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos 
e obras de construção ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de 
água e esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de água potável e 
de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas 
de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de 
água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.
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Art. 3º - O SAAE será administrado por um 
Diretor, de preferência nomeado pelo Prefeito Municipal, que perceberá sua 
remuneração de acordo com os anexos constantes da Lei de Estrutura 
Organizacional da Prefeitura Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso.
§ 1º - Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a 
administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia 
sanitária, como a fundação Nacional de Saúde – FUNASA ou órgão similar, desde 
que seja 100% (cem por cento) público.
§ 2º - Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo 
anterior, à entidade administradora representar o SAAE ou promover-lhe a 
representação, em juízo ou fora dele.
Art. 4º - O patrimônio inicial do SAAE será 
constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e 
outros valores próprios no Município, atualmente destinados, empregados e 
utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão 
entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5º - A receita do SAAE provirá dos seguintes 
recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente 
dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, 
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reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a 
ligações de água, e de esgoto prolongamento de redes por conta de terceiros, 
multas, etc;
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os 
serviços de água e esgoto;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da 
Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda 
atribuída ao Município;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem 
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e 
municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens 
patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por 
inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe 
devam caber.
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Parágrafo Único – Mediante prévia autorização do 
Prefeito Municipal e anuência do Poder legislativo, poderá o SAAE realizar 
operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos 
necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de 
água e esgoto.
Art. 6º - A classificação dos serviços de água e 
esgoto, as taxas respectivas e as condições para sua concessão serão estabelecidas 
em regulamento.
Parágrafo Único – As taxas serão fixadas em 
termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de 
modo a assegurar, em conjunto com outras rendas a auto-suficiência econômico￾financeira do SAAE.
Art. 7º - Os proprietários de terrenos baldios, 
loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição 
de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão 
sujeitos ao pagamento de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 8º - É vedado ao SAAE conceder isenção ou 
redução de taxas dos serviços de água e de esgotos.
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Art. 9º - O SAAE terá quadro próprio de 
empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto no Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Colniza, Estado do Mato Grosso.
Parágrafo Único – Compete à Administração do 
SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus empregados de acordo com as 
normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 10º - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser 
respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores 
fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam 
por lei.
Art. 11º - O SAAE submeterá, anualmente, à 
aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e a prestação de 
contas do exercício para ser encaminhado aos órgãos competentes.
Art. 12º - A despesa para suportar a implantação e 
manutenção do SAAE serão os recursos orçamentários e financeiros previstos na 
Lei orçamentária Anual de 2007.
Art. 13º - O Prefeito Municipal expedirá os atos 
necessários à completa regulamentação da presente lei.
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§1º - A regulamentação de que trata este artigo 
compreenderá o regulamento dos serviços de água e de esgotos, o regulamento das 
taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE.
§ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias 
a contar da data da vigência desta lei para a aprovação do Regulamento dos 
Serviços de água e de esgotos.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato 
Grosso aos 31 de Janeiro de 2007.
 Registra-se; Publique-se e Cumpra-se.
ADIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Registrado e publicado por afixação em local publico de costume, 
conforme a Lei nº 012/2001 de 26 de janeiro de 2001.
O período de publicação será de 31/01/2007 a 02/03/2007.

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