| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2007 |
| Date | 2007-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, bem como do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 294/2007 “Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, bem como do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Colniza – MT., Dr Adir Ferreira de Souza, no uso das atribuições legais, em específico os da Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006 e a Media Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Das Disposições Gerais Art. 1º. Cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil. Das Fontes de Receita do Fundo Art. 2º O Fundo será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e a alínea b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os recursos do Fundo, nos termos do § 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, serão transferidos, progressivamente nos primeiros três anos de vigência até que alcancem a porcentagem de recursos de que trata o caput, conforme a seguinte progressão: I - para os impostos e transferências constantes nos arts. 155, inciso II, 158, inciso IV, 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com a) dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive; II - para os impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III, 157, inciso II, 158, incisos II e III, da Constituição: a) seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano; b) treze inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive. Art. 3º. Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta única e específica do Município, vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei no 5.172, de 1966. Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 4º. Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil. Art. 5º. Nos termos do § 4o do art. 211 da Constituição, o Município poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado. Art. 6º. Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. Art. 7º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. Art. 8º. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 9º. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei n o 9.394, de 1996; e II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. Do Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização dos Recursos Art. 10. O acompanhamento e o controle social, a comprovação e fiscalização dos recursos a serem aplicados serão exercidos pelo Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com a seguinte composição: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) um representante dos professores da educação básica pública; c) um representante dos diretores das escolas públicas; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública. § 1 o Integrarão ainda Conselho Municipal do Fundo, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. § 2 o Os membros do conselho serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: I - pelos dirigentes dos órgãos municipais, e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. § 3 o Indicados os conselheiros, na forma do § 2o , incisos I e II, o Poder Executivo competente designará os integrantes do Conselho. § 4o São impedidos de integrar o Conselho: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos. § 5 o O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo do Município. § 6 o O Conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 7 o A atuação dos membros do Conselho do Fundo: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. § 8 o Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos. § 9 o O Conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos Conselhos. Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art.11. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do Conselho responsável, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. § 1° - O Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB poderá, sempre que julgarem conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. § 2º - Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 12. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: I - pelo órgão de controle interno do Município; II - pelo Tribunal de Contas do Estado; e III - pelo Tribunal de Contas da União, especialmente em relação à complementação de recursos pela União. Da Prestação de Contas ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com Art. 13. O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicável. Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput. Art. 14. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Lei sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos do inciso II do art. 35, da Constituição. Das Disposições Finais Art. 15. O Conselho do Fundo integrar-se-á ao Conselho Municipal de Educação, que formarão câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo. Art. 16. O Município deverá implantar o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública; II - o estímulo ao trabalho; e III - a melhoria da qualidade do ensino. Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino. Art. 17. O Poder Executivo fixará piso salarial dos profissionais da educação básica, conforme definição do piso salarial nacional a ser feito pela União para os profissionais do magistério público da educação básica. Art. 18. Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no se destina: I – ao censo escolar; II – critérios de distribuição de recursos; III – piso salarial; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com IV – aplicação e fiscalização de recursos; V – demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerencia dos fundos. Art. 19. Exclui-se o Órgão: 06 Unidade Orçamentária: 02 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF da Estrutura administrativa da Secretaria de Educação, aprovada pela Lei Municipal nº 292 de Janeiro de 2007, e inclui-se o Órgão: 06 e a Unidade Orçamentária: 06 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Parágrafo único. As atribuições do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB são: I – Atender prioritariamente o ensino infantil em ações de creche e préescola, bem como o ensino fundamental nos termos definidos pela Lei Federal 9.394/96; II – Assegurar o pagamento de remuneração condigna com o piso nacional de salário dos profissionais de ensino da educação básica; III – Aplicar, obrigatoriamente, no mínimo, 60 %(sessenta por cento) dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública; Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 027/2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza em exercício, em 20 de abril de 2007. Registre-se; Publique-se e Cumpra-se. ADIR FERREIRA DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local publico de costume, conforme a Lei nº 012/2001 de 26 de janeiro de 2001. O período de publicação será de /01/2007 a 02/03/2007.