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norma nº 294/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 294 / 2007
Date 2007-04-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, bem como do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02
Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315
e-mail: pmc.colniza@gmail.com
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 294/2007
“Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, 
bem como do Conselho de Acompanhamento, Controle 
Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Colniza – MT., Dr Adir Ferreira de Souza, no uso 
das atribuições legais, em específico os da Emenda Constitucional nº 53 de 19 
de dezembro de 2006 e a Media Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006, 
faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de 
natureza contábil.
Das Fontes de Receita do Fundo
Art. 2º O Fundo será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a 
que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e a alínea b do inciso I 
e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos 
pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao número de alunos das 
diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados 
nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária 
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo, nos termos do § 5º do artigo 60 
do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, serão transferidos, 
progressivamente nos primeiros três anos de vigência até que alcancem a 
porcentagem de recursos de que trata o caput, conforme a seguinte 
progressão:
I - para os impostos e transferências constantes nos arts. 155, inciso II, 
158, inciso IV, 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição:
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a) dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro 
ano;
b) dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e
c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive;
II - para os impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e 
III, 157, inciso II, 158, incisos II e III, da Constituição:
a) seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;
b) treze inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e
c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive.
Art. 3º. Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para 
conta única e específica do Município, vinculada ao respectivo Fundo, 
instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 
93 da Lei no 5.172, de 1966.
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 4º. Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a 
educação infantil.
Art. 5º. Nos termos do § 4o do art. 211 da Constituição, o Município 
poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, 
materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de 
recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo 
ente federado.
Art. 6º. Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de 
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
Art. 7º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas 
específicas dos Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, 
deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado 
aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira 
responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de 
compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das 
aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de 
acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização 
do valor principal do Fundo.
Art. 8º. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos 
Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do 
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
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Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do 
magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, 
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores 
do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os 
encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que 
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se 
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, 
orientação educacional e coordenação pedagógica; e
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de 
magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, 
temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo 
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com 
ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica 
existente.
Art. 9º. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de 
manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei 
n
o 9.394, de 1996; e
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou 
externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, 
que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas 
considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a 
educação básica.
Do Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização dos Recursos
Art. 10. O acompanhamento e o controle social, a comprovação e 
fiscalização dos recursos a serem aplicados serão exercidos pelo Conselho de 
Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos 
Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com a seguinte 
composição:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão 
equivalente;
b) um representante dos professores da educação básica pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas;
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d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
§ 1
o
 Integrarão ainda Conselho Municipal do Fundo, quando houver, um 
representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um 
representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de 
julho de 1990.
§ 2
o
 Os membros do conselho serão indicados até vinte dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores:
I - pelos dirigentes dos órgãos municipais, e das entidades de classes 
organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e
II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, 
pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito 
nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo 
organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 3
o
 Indicados os conselheiros, na forma do § 2o
, incisos I e II, o Poder 
Executivo competente designará os integrantes do Conselho.
§ 4o São impedidos de integrar o Conselho:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle 
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos 
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
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b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em 
que atuam os respectivos Conselhos.
§ 5
o
 O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do 
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo do 
Município.
§ 6
o
 O Conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados 
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 7
o A atuação dos membros do Conselho do Fundo:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades 
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 8
o
 Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual 
e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas 
esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular 
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
§ 9
o
 O Conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa 
própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais 
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
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Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição 
dos respectivos Conselhos.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho.
Art.11. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, 
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, 
ficarão permanentemente à disposição do Conselho responsável, bem como dos 
órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
§ 1° - O Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e 
Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 
poderá, sempre que julgarem conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e 
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de 
Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
 
 § 2º - Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato 
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de 
interesse do Conselho.
Art. 12. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto 
no art. 212 da Constituição, especialmente em relação à aplicação da 
totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno do Município;
II - pelo Tribunal de Contas do Estado; e
III - pelo Tribunal de Contas da União, especialmente em relação à 
complementação de recursos pela União.
Da Prestação de Contas
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Art. 13. O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os 
procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação 
aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer 
do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo 
respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Art. 14. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do 
disposto nesta Lei sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos 
do inciso II do art. 35, da Constituição.
Das Disposições Finais
Art. 15. O Conselho do Fundo integrar-se-á ao Conselho Municipal de 
Educação, que formarão câmara específica para o acompanhamento e o controle 
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 16. O Município deverá implantar o Plano de Carreira e 
Remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na 
educação básica da rede pública;
II - o estímulo ao trabalho; e
III - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação 
profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à 
melhoria da qualidade do ensino.
Art. 17. O Poder Executivo fixará piso salarial dos profissionais da 
educação básica, conforme definição do piso salarial nacional a ser feito pela 
União para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 18. Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, se aplicam 
todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da 
Educação no se destina:
I – ao censo escolar;
II – critérios de distribuição de recursos; 
III – piso salarial;
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IV – aplicação e fiscalização de recursos;
V – demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerencia dos 
fundos.
Art. 19. Exclui-se o Órgão: 06 Unidade Orçamentária: 02 Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF da 
Estrutura administrativa da Secretaria de Educação, aprovada pela Lei 
Municipal nº 292 de Janeiro de 2007, e inclui-se o Órgão: 06 e a Unidade 
Orçamentária: 06 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Parágrafo único. As atribuições do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB são:
I – Atender prioritariamente o ensino infantil em ações de creche e pré￾escola, bem como o ensino fundamental nos termos definidos pela Lei Federal 
9.394/96;
II – Assegurar o pagamento de remuneração condigna com o piso 
nacional de salário dos profissionais de ensino da educação básica;
III – Aplicar, obrigatoriamente, no mínimo, 60 %(sessenta por cento) dos 
recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB em 
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo 
exercício na rede pública;
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 027/2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza em exercício, em 20 
de abril de 2007.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
ADIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrado e publicado por afixação em local publico de costume, conforme a Lei nº 
012/2001 de 26 de janeiro de 2001.
O período de publicação será de /01/2007 a 02/03/2007.

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