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norma nº 296/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 2007
Date 2007-05-15
EmentaInstitui, regulamenta e disciplina o transporte de passageiros em táxis no município de Colniza/MT, determinando a localização dos pontos, tudo em consonância com o Código Nacional de Trânsito, bem como dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02
Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315
e-mail: pmc.colniza@gmail.com
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 296/2007
Súmula:
“Institui, regulamenta e disciplina o transporte 
de passageiros em táxis no município de 
Colniza/MT, determinando a localização dos 
pontos, tudo em consonância com o Código 
Nacional de Trânsito, bem como dá outras 
providências”.
ADIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz 
saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei, institui, regulamenta e disciplina a 
atividade dos serviços de transporte de passageiros em automóveis de 
aluguel, tipo táxi, no perímetro urbano do Município de Colniza-MT, 
bem como determina a localização dos pontos.
Art. 2º - O serviço de transporte de pessoas, denominado 
Táxi, é o transporte de passageiros em veículo automotor tipo 
automóvel.
Art. 3º - Os serviços de Táxi serão realizados por pessoas 
físicas habilitadas desde que sejam membros de Associação com sede no 
Município de Colniza/MT, mediante procedimento administrativo, 
através de TERMO DE PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA.
§ 1. ° - A Associação deverá habilitar-se através de 
Alvará de Licença para Prestação de Serviço, apresentado os 
documentos de propriedade dos veículos, ou de arrendamento e / ou 
de locação, para vistoria e verificação pelo órgão 
competente – (Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN), deste 
município de Colniza/MT.
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 § 2.° - Constarão do TERMO DE PERMISSÃO os dados 
essenciais, que são: o seu objetivo, validade, direito, deveres, além das 
demais exigências legais.
 § 3.° - A autorização será individual para cada taxista, por
meio de ALVARÁ DE LICENÇA concedido pela Prefeitura Municipal, 
com validade máxima para (01) ano, podendo ser revogada pelo interesse 
da Administração e em conformidade com o artigo 22 desta lei em seu 
inteiro teor.
 § 4.° - Para evitar especulações, as permissões possuirão 
caráter pessoal e poderão ser transferidas somente após o permissionário 
completar (02) dois anos de atividade e mediante uma taxa de transferência 
junto a Prefeitura Municipal de 20 (vinte) UFM – Unidade Fiscal 
Municipal.
 
§ 5.° - A autorização será concedida a título precário, podendo 
ser revogada a qualquer tempo, se a autorizada deixar de atender as 
exigências legais e se notificada não adotar as providências destinadas à 
regularização da situação, no prazo legal.
 
 Art. 4º - Os veículos automotores utilizados no serviço de 
transporte de pessoas deverão:
I - Ter os equipamentos obrigatórios;
II - Ter no máximo dez anos de fabricação, e estar 
sempre em bom estado de uso e conservação. 
Art. 5º - O Município de Colniza/MT, por meio dos Fiscais 
Municipais, desenvolverá juntamente com o CIRETRAN e Polícia 
de Trânsito a coordenação e fiscalização do serviço de transporte 
de passageiros em automóveis, 
Art. 6º - A Associação deverá participar do procedimento 
administrativo de permissão, para prestação de serviço, habilitando-se 
com os documentos:
I - Documentos dos veículos e laudo de verificação que 
comprove o bom estado de conservação e as condições de uso;
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II - Certidão Negativa atualizada, fornecida pelo CIRETRAN￾MT, referente aos veículos cadastrados para o transporte;
III - Documentos pessoais dos condutores, tais como Carteira 
de Identidade, CPF e Carta de Habilitação Categoria AB;
IV - Apresentação de cópias do IPVA e Seguro Obrigatório de 
Transporte, devidamente quitados.
Art. 7º - A Associação ficará sujeita à fiscalização dos órgãos 
da Administração Municipal, quanto à regularidade do bom 
funcionamento, segurança, asseio e conservação, além das demais 
exigências do Código de Trânsito Brasileiro, mediante laudo/termo 
de vista e vistoria passado pelo órgão competente. 
Art. 8º - É obrigação da Associação dos Serviços de Táxi 
colaborar com a Secretaria Municipal de Administração juntamente 
com o CIRETRAN e Polícia de Trânsito no sentido de facilitar o 
controle e fiscalização dos veículos e pontos existentes:
I - Cumprir e fazer cumprir este regulamento e suas 
normas complementares;
II - Zelar pela qualidade dos serviços;
 III - Receber, apurar e selecionar queixas e 
reclamações dos usuários;
IV - Pagar em dia os tributos devidos ao Município;
V - Oferecer obrigatoriamente crachá de identificação do 
condutor de veículo, no transporte de passageiros e/ou 
cargas do Município de Colniza –MT que constará:
 a) Nome da Associação operadora do serviço;
b) Número do cadastro do veículo na Associação;
c) Nome do condutor do veículo para serviços de Táxi ou 
Frete;
d) Número da Carteira de Habilitação e Categoria;
e) Nome do órgão fiscalizador com endereço e telefone 
para reclamações dos usuários.
Art. 9º - Sem prejuízo do cumprimento dos demais 
deveres na Legislação de Trânsito e neste regulamento, o motorista 
e/ou condutor, deverá:
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I - Ter idade mínima de 18 anos;
II - Dirigir o veículo de modo a proporcionar a segurança, 
conforto e regularidade de viagem aos usuários;
III - Tratar os passageiros com respeito e urbanidade;
 IV -Não recusar passageiros, salvo no caso previsto em 
lei;
V - Cobrar os preços fixados na tabela;
 VI - Portar sempre, além dos documentos de identificação 
e habilitação, crachá de identificação funcional emitido pela 
Associação operadora; 
VII - Evitar arrancadas bruscas e outras situações 
propícias a acidentes;
VIII - Possuir habilitação na categoria compatível, com o 
veículo que irá conduzir;
IX - Participar obrigatoriamente dos cursos promovidos 
pelo CIRETRAN ou órgão autorizado;
X - Manter a velocidade compatível com o estado das 
vias, respeitando os limites legais. 
Art. 10 - É vedado aos condutores:
I - Dirigir sem habilitação;
 II - Trabalhar sob o efeito de bebidas alcóolicas ou 
outras substâncias tóxicas;
 III - Transportar pessoas em estado visível de embriagues;
 IV - Permitir que terceiros utilizem os equipamentos 
fornecidos pela Central prestadora de apoio;
V - Portar armas durante o serviço;
 VI - Aliciar passageiros.
 Parágrafo Único - Por qualquer ato de indisciplina, 
perturbação da ordem e desobediência, por parte dos condutores, 
a Associação sofrerá as sanções administrativas, como advertência, 
ou suspensão temporária e/ou a cassação da permissão. 
Art. 11 - Os veículos automotores deverão 
obrigatoriamente:
I - Estar com a documentação em dia;
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 II - Estar licenciado pelo órgão oficial de trânsito;
 III - Não exceder a 10 anos de uso:
 IV - Estar em perfeito estado de conservação e higiene;
 V - Estar licenciado no Município de Colniza, na categoria 
de aluguel.
 Art. 12 - A Associação poderá instalar sistemas de 
controle por taxímetro, rádio ou bip, desde que autorizadas e 
fiscalizadas pelo órgão competente.
 Art. 13 - Os usuários para efeito deste regulamento 
são as pessoas a serem conduzidas em trânsito, as quais deverão 
observar as seguintes regras: 
 I - Usar obrigatoriamente cinto de segurança; 
 II - Não poderão utilizar-se do serviço, quando estiver 
em visível estado de embriagues; 
Art. 14 - A Associação deverá exigir que os 
permissionários mantenham o seguro obrigatório contra terceiros, para 
que em caso de acidentes os usuários estejam acobertados pela 
fatalidade de invalidez temporária, permanente ou morte; extensivo 
inclusive às despesas hospitalares.
Art. 15 - Os pontos de Táxi, para fins deste 
regulamento, serão áreas públicas cedidas pela Prefeitura Municipal de 
Colniza/MT, mediante alvará de localização e funcionamento.
 § 1° - As áreas públicas serão especificamente no perímetro 
urbano, cujas localizações ficaram definidas através da presente lei, 
objetivando uma urbanização ordenada e adequada da cidade de 
Colniza/MT, sendo nas seguintes localidades:
I – Nas imediações da Rodoviária;
II – Nas imediações do Hospital Municipal; 
III – Nas proximidades da Avenida dois Mil com a Avenida 
Belo Horizonte.
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§ 2° - O número de licenças concedidas será em número igual à 
fração de 5000 (cinco mil) habitantes para cada licença 
autorizada. 
 § 3° - A base populacional será fornecida por levantamento 
estimativo feito pela Prefeitura Municipal e posteriormente pelos dados 
estatísticos atualizados e fornecidos pelo IBGE. 
Art. 16 - A Associação executará os serviços em todo o 
Município, no perímetro urbano e rural, e as viagens terão como 
origem à sede das mesmas.
Parágrafo Único: Os pontos de Táxi deverão obedecer a uma tabela de 
rodízio para plantão no aeroporto municipal.
Art. 17 - O valor da tarifa do transporte será definido 
por Lei de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pelo Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 18 - Toda autorização pressupõe a prestação de serviço 
adequado, impõe a remuneração do serviço e importa na permanente 
fiscalização por parte do Poder Público das condições indispensáveis á 
prestação dos serviços.
 Parágrafo Único: Os permissionários ficarão obrigados a 
recolherem junto aos cofres públicos, mensalmente, o ISSQN ( Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza), estabelecendo-se a quantia para cada 
categoria conforme determinação do Código Tributário.
 Art. 19 - As planilhas de custos serão submetidas a 
estudo para verificação de viabilidade de atualidade tarifária, sempre 
que se julgue necessário.
Art. 20 - Os agentes de fiscalização, quando necessário, 
poderão:
I - Multar;
II - Solicitar o afastamento do motorista e/ou condutor 
autorizado, ou preposto;
III - proceder à apreensão do veiculo.
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Art. 21 - As infrações aos preceitos deste regulamento 
sujeita a Associação, conforme a gravidade da falta, às seguintes 
penalidades, independentemente daquelas já estatuídas pelo Código 
Nacional de Trânsito:
I -Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão do veículo;
IV - Suspensão temporária da execução dos serviços do 
motorista e/ou condutor.
Art. 22 - As penalidades disciplinares estabelecidas no 
artigo anterior serão assim aplicadas:
I - Advertência, visando chamar a atenção do culpado para 
o fato irregular, poderá ser aplicada verbalmente, será, entretanto, 
sempre por escrito a que fixar algum prazo; 
II - A multa somente será aplicada após uma advertência 
por escrito não cumprida;
 III - A apreensão do veículo e a suspensão temporária da 
execução dos serviços só serão aplicadas em caso de 
irregularidades graves, com o devido processo legal e com 
oportunidade da Associação defender-se.
Art. 23 - É assegurada a Associação ampla defesa, nos 
termos da lei.
Art. 24 - O Município isenta-se de qualquer 
responsabilidade por conta da atividade da Associação e não poderá 
ser responsabilizado por qualquer dano pessoal, material, estético ou moral, 
decorrente de acidente que vitime condutor e ou passageiros dos 
permissionários de que trata esta Lei.
Art. 25 - A Administração Pública poderá intervir nos 
serviços de Táxi, para: 
I - Assegurar a adequada prestação de serviços;
II - Garantir o fiel cumprimento das normas 
regulamentares e legais pertinentes.
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Art. 26 - A Associação credenciada e habilitada, 
mediante alvará de funcionamento, será responsável solidariamente da 
responsabilidade de seus condutores, civil e criminalmente por todos 
os fatos acontecidos na prestação de serviços de Táxi, desde que 
comprovada a imperícia, imprudência e negligência por parte de seus 
proprietários ou representantes.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza – MT, 15 de maio de 2007.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
ADIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrado e publicado por afixação em local publico de costume, conforme a Lei 
nº 012/2001 de 26 de janeiro de 2001.
O período de publicação será de 15/05/2007 a 15/06/2007.
Francisco Aguiar Oliveira
Secretário Municipal de Administração

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