| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2007 |
| Date | 2007-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação da Lei 218/2005, e dá outras providencias |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com Lei nº 304/2007 “SÚMULA”: Dispõe sobre a revogação da Lei 218/2005, e dá outras providencias” Adir Ferreira de Souza, Prefeito Municipal de Colniza - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consciente de seus deveres e com amparo no inciso III do Artigo 80 da lei Orgânica Municipal deste Município de Colniza/MT; Art. 1º - Fica criado o conselho Municipal de Meio Ambiente cabendo ao Conselho organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, assegura a participação da comunidade. Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal. § 1º - Este conselho tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Colniza; § 2º - O conselho Municipal de Meio Ambiente, se articulará com o Conselho Estadual e será integrado à estrutura da Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – compete, entre outras atribuições; I – Deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável; II – Deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em base de equilíbrio Social e Ecológico e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; III – Propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do Patrimônio Ambiental do Município, em especial dos recursos naturais; IV – Estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no Município de Colniza, com vistas ao uso racional dos recursos naturais; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com V – Analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à qualidade ambiental no Município de Colniza e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; VI – Apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Colniza, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos; VII – Pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente aos vários setores da comunidade; VIII - Propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais; IX – Fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do Poder Público, no âmbito do Município de Colniza, quando à observação da legislação ambiental; X – Manter intercambio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividade voltadas à defesa do Meio Ambiente; XI – Deliberar sobre Estudo de Impacto Ambiental ( EIA), Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação Municipal, Estadual e Federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber; XII – Deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença ambiental a empreendimentos e atividades de impacto local, ou regional, quando couber e daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo; XIII – Deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do Município nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), o licenciamento ambiental; XIV – Elaborar seu Regimento Interno; Art. 4º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo Conselho. Parágrafo Único – Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na ampliação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Art. 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares. § 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de pelo menos a maioria de 50% (cinqüenta por cento) mais um, de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com § 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática de mandato da entidade no período de representação, conforme regulamentação no Regimento Interno; § 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução; § 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito de voz. Art. 6º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, prestará ao Conselho, necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. § 1º - O conselho poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões específicas de Meio Ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as mesmas perante o conjunto de órgãos; § 2º - De acordo com a necessidade do caso sob exame, o Conselho poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo-o respectivo encargo ser suportado pelo interessado. Art. 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. Art. 9º - No prazo de até noventa dias, contados da data de publicação desta lei e conseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será regulamentado por Decreto do Executivo. Art. 10 – No prazo de até noventa dias, contados da data da instalação do Conselho, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, deverá apresentar ao Conselho a Lei Municipal nº 018/2001 de 19/02/2001, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente, que após apreciação, se necessário for, reformulará a referida lei e encaminhará ao Poder Executivo Municipal proposta de Projeto de Lei que será submetida a apreciação e aprovação da Câmara Municipal. Parágrafo único – A proposta de alterações e/ou modificações do Código Municipal de Meio Ambiente, deverá contemplar minimamente questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamentos e penalidades em decorrência da fiscalização e autuação dos infratores. Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será coordenado por um Presidente e um Vice-presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO Av. do Contorno, s/n - CEP 78.335 - 000 – COLNIZA/ MT - C.N.P.J. 04.213.687/0001-02 Fone/Fax: (66) 3571- 205 - (66) 3571- 1759 / 1315 e-mail: pmc.colniza@gmail.com Art. 12 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular: I – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; II – Um representante da Secretaria Municipal de Obras; III – Um representante da EMPAER – Empresa Mato-grossensse de Pesquisa e Extensão Rural; IV – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; V – Um representante da SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto); VI – Um representante da CPT – Comissão Pastoral da Terra; VII – Um representante de Associação de Moradores de Bairros; VIII – Um representante da ASSIMACO – Associação das Industrias Madeireiras de Colniza; IX – Um representante de uma Associação de Pequenos Produtores Rurais do Município de Colniza/MT; X – Um representante da ACECOL – Associação Comercial e Empresarial de Colniza/MT. Parágrafo Único – Todas as instituições que comporão o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará através de ato do Executivo Municipal. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 218/2005 de 26/10/2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza – MT, 06 de junho de 2007. Registre-se; Publique-se e Cumpra-se. ADIR FERREIRA DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local publico de costume, conforme a Lei nº 012/2001 de 26 de janeiro de 2001. O período de publicação será de 06/06/2007 a 06/07/2007. Francisco Aguiar Oliveira Secretário Municipal de Administração