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norma nº 37/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2001
Date 2001-06-15
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE COLNIZA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI Nº 037/2001
SÚMULA:
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO 
AMBIENTE DO MUNICIPIO DE COLNIZA – MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, como órgão colegiado do Sistema Municipal de Meio Ambiente 0 
SMMA, que tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Município de Colniza,
as diretrizes da política municipal do Meio Ambiente, bem com deliberar no âmbito de 
sua competência sobre normas e padrões compatíveis com o Meio Ambiente 
ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes 
atribuições:
§ 1º - Participar da elaboração das normas necessárias à consolidação da política 
municipal do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes 
que excedam ao seu nível de competência;
Item I – Aprovar normas definindo padrões de qualidades ambiental e de emissões bem 
como as relativas ao uso racional dos recursos ambientais.
Item II – Apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental municipal de projetos 
públicos ou privados que impliquem na realização do estudo de impacto ambiental –
EIA e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA.
Item III – Participar obrigatoriamente das audiências públicas convocadas para a 
apresentação de projetos e discussão do relatório de impacto ambiental – RIMA, 
designando, para tanto, a sua representação por, no mínimo, dois de seus membros.
§ 2º - Regulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação 
municipal e espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos por 
seus atributos ambientais, paisagísticos, artísticos e culturais.
Item I – Propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor histórico e 
cultural.
Item II – Julgar, em última instância, recursos administrativos interpostos contra as 
penalidades aplicadas com base na Legislação Ambiental.
Item III – Aprovar, previamente, o plano anual de aplicação dos recursos do 
FUNDEMA – Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente e apreciar 
trimestralmente o balancete apresentado pelo (a) prefeito (a) Municipal com relação ao 
Conselho.
Art. 2º Determinar, em grau de recurso, a perda ou restrição de benefícios fiscais 
concedidos pelo Poder Público Municipal aos infratores, em caráter geral ou 
condicional e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em 
estabelecimentos oficiais de créditos estaduais, devendo solicitar ao Conselho Estadual 
do Meio Ambiente – CONSEMA – ao Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA – idênticas providências junto aos órgãos e entidades estaduais e federais, 
quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes.
§ 1º - Aprovar a proposta de aplicação anual dos recursos do FUNDEMA, bem como 
avaliar a prestação de contas do exercício anterior.
Item I – Deliberar sobre a alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não 
modifique a finalidade pública das mesmas, bem como a substituição de árvores.
Item II – Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º - O CONDEMA, será composto por representantes do Poder Público e da 
sociedade civil organizado através de entidades legalmente constituídas e sem fins 
lucrativos, sendo integrado pelos seguintes membros.
I – Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Minas, Energia e 
Turismo.
b) Um representante da Câmara Municipal.
II – O segmento da Sociedade Civil organizada terá um representante de cada uma das 
entidades civis, sem fins lucrativos do Município de Colniza e que apresentem interesse 
em compor o CONDEMA.
§ 1º - Os integrantes do CONDEMA não receberão qualquer espécie de remuneração, 
sendo sua participação no referido Conselho, considerando de relevante interesse 
público.
§ 2º - Cada entidade deverá indicar os seus representantes, aos quais serão nomeados 
através de Decreto Municipal.
§ 3º - O Conselho será constituído, no mínimo, por 07 (sete) membros e, no máximo, 
por 09 (nove) e um terço do número dos membros de suplentes e o mandato dos 
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos par ao mandato 
subseqüente, vedada a ocupação do mesmo cargo na Diretora do Conselho.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (CONDEMA) 
terá a seguinte estrutura:
1) – Plenário
2) – Secretaria Geral
3) – Comissões Especiais.
§ 1º - A composição da Mesa Diretora será a seguinte:
- 01 (um) Presidente
- 01 (um) Vice-Presidente
- 01 (um) Secretário Geral
- 01 (um) Secretário Adjunto
- 01 (um) Tesoureiro Geral.
- 01 (um) Tesoureiro Adjunto.
§ 2º -O CONDEMA será dirigido pelo Presidente e o Secretário Geral, os quais serão 
eleitos juntamente com os demais membros da Diretoria na 1ª (primeira) reunião 
ordinária do Conselho por voto direto e secreto ou por indicação unânime de todos os 
membros, sendo facultado a apresentação de quantas chapas os membros quiserem, 
apresentando 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, a qual será entregue ao 
Secretário Municipal, titular da Pasta em que está criando o Conselho, e a mesma 
receberá o ciente do Secretário, ficando vetado a participação de um candidato em mais 
de uma chapa.
§ 3º - Caberá ao CONDEMA elaborar e aprovar o seu regimento interno, ao qual deverá 
dispor sobre o calendário de reuniões, atribuições de seus membros e da Secretaria 
Geral e Comissões Especiais, tramitação dos processos e procedimentos internos, além 
das questões relativas ao cumprimento de suas funções.
§ 4º - As decisões do CONDEMA serão finalizadas em resoluções numeradas 
sequencialmente entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do 
Estado, ou no Jornal ou Edital onde sejam publicados os atos oficiais de Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – MT, em 15 de junho de 2001.
NELCI CAPITANI
PREFEITA MUNICIPAL

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