| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2001 |
| Date | 2001-06-15 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE COLNIZA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 46 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA LEI Nº 037/2001 SÚMULA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE COLNIZA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, como órgão colegiado do Sistema Municipal de Meio Ambiente 0 SMMA, que tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Município de Colniza, as diretrizes da política municipal do Meio Ambiente, bem com deliberar no âmbito de sua competência sobre normas e padrões compatíveis com o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições: § 1º - Participar da elaboração das normas necessárias à consolidação da política municipal do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que excedam ao seu nível de competência; Item I – Aprovar normas definindo padrões de qualidades ambiental e de emissões bem como as relativas ao uso racional dos recursos ambientais. Item II – Apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental municipal de projetos públicos ou privados que impliquem na realização do estudo de impacto ambiental – EIA e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA. Item III – Participar obrigatoriamente das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos e discussão do relatório de impacto ambiental – RIMA, designando, para tanto, a sua representação por, no mínimo, dois de seus membros. § 2º - Regulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação municipal e espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos por seus atributos ambientais, paisagísticos, artísticos e culturais. Item I – Propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor histórico e cultural. Item II – Julgar, em última instância, recursos administrativos interpostos contra as penalidades aplicadas com base na Legislação Ambiental. Item III – Aprovar, previamente, o plano anual de aplicação dos recursos do FUNDEMA – Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente e apreciar trimestralmente o balancete apresentado pelo (a) prefeito (a) Municipal com relação ao Conselho. Art. 2º Determinar, em grau de recurso, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal aos infratores, em caráter geral ou condicional e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de créditos estaduais, devendo solicitar ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – idênticas providências junto aos órgãos e entidades estaduais e federais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes. § 1º - Aprovar a proposta de aplicação anual dos recursos do FUNDEMA, bem como avaliar a prestação de contas do exercício anterior. Item I – Deliberar sobre a alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não modifique a finalidade pública das mesmas, bem como a substituição de árvores. Item II – Elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 3º - O CONDEMA, será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizado através de entidades legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo integrado pelos seguintes membros. I – Poder Público: a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Minas, Energia e Turismo. b) Um representante da Câmara Municipal. II – O segmento da Sociedade Civil organizada terá um representante de cada uma das entidades civis, sem fins lucrativos do Município de Colniza e que apresentem interesse em compor o CONDEMA. § 1º - Os integrantes do CONDEMA não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação no referido Conselho, considerando de relevante interesse público. § 2º - Cada entidade deverá indicar os seus representantes, aos quais serão nomeados através de Decreto Municipal. § 3º - O Conselho será constituído, no mínimo, por 07 (sete) membros e, no máximo, por 09 (nove) e um terço do número dos membros de suplentes e o mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos par ao mandato subseqüente, vedada a ocupação do mesmo cargo na Diretora do Conselho. Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (CONDEMA) terá a seguinte estrutura: 1) – Plenário 2) – Secretaria Geral 3) – Comissões Especiais. § 1º - A composição da Mesa Diretora será a seguinte: - 01 (um) Presidente - 01 (um) Vice-Presidente - 01 (um) Secretário Geral - 01 (um) Secretário Adjunto - 01 (um) Tesoureiro Geral. - 01 (um) Tesoureiro Adjunto. § 2º -O CONDEMA será dirigido pelo Presidente e o Secretário Geral, os quais serão eleitos juntamente com os demais membros da Diretoria na 1ª (primeira) reunião ordinária do Conselho por voto direto e secreto ou por indicação unânime de todos os membros, sendo facultado a apresentação de quantas chapas os membros quiserem, apresentando 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, a qual será entregue ao Secretário Municipal, titular da Pasta em que está criando o Conselho, e a mesma receberá o ciente do Secretário, ficando vetado a participação de um candidato em mais de uma chapa. § 3º - Caberá ao CONDEMA elaborar e aprovar o seu regimento interno, ao qual deverá dispor sobre o calendário de reuniões, atribuições de seus membros e da Secretaria Geral e Comissões Especiais, tramitação dos processos e procedimentos internos, além das questões relativas ao cumprimento de suas funções. § 4º - As decisões do CONDEMA serão finalizadas em resoluções numeradas sequencialmente entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou no Jornal ou Edital onde sejam publicados os atos oficiais de Município. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – MT, em 15 de junho de 2001. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL