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norma nº 318/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 2007
Date 2007-09-17
EmentaEstabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Município de Colniza e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Lei n° 318/2007
SÚMULA:
“Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos 
animais , bem como à prevenção e ao controle de 
zoonoses no Município de Colniza e dá outras 
providências”.
 Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal de Colniza, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° - O desenvolvimento de ações, que objetivem a proteção e a defesa 
dos animais , bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no 
Município de Colniza obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação federal 
pertinente. 
Parágrafo único - A execução das ações mencionadas, no caput será de 
responsabilidade dos órgãos do Governo do Município de Colniza designados na 
regulamentação desta Lei. 
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
I- Zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente 
entre animais vertebrados e o homem e vice-versa; 
II- Animais de estimação os de valor afetivo, passíveis de coabitar com 
o homem; 
III- Animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam 
com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas. moscas, 
pernilongos, pulga; 
IV - Animal solto: todo animal encontrado nas vias e logradouros públicos 
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sem qualquer processo de contenção; 
V - animais agressores habituais os causadores de mordeduras a pessoas ou 
outros animais em logradouros públicos, de forma repetida; 
 VI - maus-tratos toda ação contra os animais que implique crueldade, 
especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de 
carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência
pseudocientífico e o que mais dispuser o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de 
julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais ); 
VII - fauna exótica qualquer animal de espécies estrangeiras. 
Capítulo II
DOS DEVERES
Art. 3° - Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em 
boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, pela remoção dos 
dejetos por eles deixados nas vias públicas, bem como pelos danos que causem a 
terceiros. 
Art. 4° - Os animais das espécies canina, felina e eqüina serão registrados 
em Colniza, em órgão indicado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo será renovado 
periodicamente em conformidade com normas a serem estabelecidas pelo órgão 
competente.
Art. 5° - Ficam os carroceiros obrigados a cadastrar os animais usados no 
transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais e/ou pastos comunitários, 
Art. 6° - Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los 
periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.
Parágrafo único - A Secretaria de Saúde realizará anualmente campanha de 
vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita da vacina. 
Art. 7° - Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e 
aos ocupantes das habitações individuais manterem a higiene dos imóveis e 
adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais 
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sinantrópicos. 
Art. 8° - Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose 
diagnosticada por médico veterinário será imediatamente isolado, segundo 
orientação de autoridade da saúde pública.
Art. 9°- Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que 
mantenham animais em número superior ao determinado na regulamentação desta 
Lei somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico 
veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do 
Município, renovado anualmente. 
Parágrafo único - A permissão de que trata este artigo levará em conta a 
proporção entre o número de animais e o espaço disponível para a criação, 
segundo critérios definidos na regulamentação desta Lei.
 Art. 10 - Os estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não 
alimentícios ficam sujeitos a licença expedida pelo Departamento de Fiscalização 
de Saúde do Município de Colniza. 
CAPÍTULO III 
DAS PROIBIÇÕES
Art. 11 - São proibidas: 
I - a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em 
locais de livre acesso ao público;
 II - a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são 
fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.
§ 1° - É permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando 
portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho 
e força necessários. a mantê-los sob controle. 
§ 2° - Cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, usarão 
focinheira quando em trânsito por locais de livre acesso ao público. 
§ 3° - O ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos 
habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios. 
Art. 12 - É proibido: 
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I - criar e manter animais da espécie suína, em área urbana; 
 
II - criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no Município 
de Colniza, salvo exceções previstas em lei e em situações excepcionais, ajuízo 
do órgão sanitário responsável;
III - exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo especifico 
emitido pelo órgão sanitário responsável libere a exibição; 
IV - exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que 
domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público. 
§ 1° - Ao disposto no inciso II aplicam-se, no que couber, as disposições da 
Lei federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
§ 2° - O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria 
técnica efetuada por médico veterinário, quando serão examinadas as condições 
de sanidade, alojamento e manutenção dos animais . 
Art. 13 - É proibido abandonar animais em área pública ou privada 
localizada no Município de Colniza. 
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 14 - Verificada a infração, a qualquer dispositivo desta Lei, 
independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação estadual e 
federal, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa, com valor estipulado na regulamentação desta Lei; 
II - apreensão do animal, 
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III - interdição parcial ou total, temporária ou permanente de locais ou 
estabelecimentos: 
IV - cassação de alvará de assentamento sanitário.
Art. 15 - Será apreendido o animal que: 
I - for encontrado nas vias e logradouros públicos, sem satisfazer as 
condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 11; 
II - for reconhecido como agressor habitual;
 III - seja suspeito de estar acometido de raiva;
IV - tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros, -
V - tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato. 
§ 1° - O órgão responsável, com base em critérios definidos na 
regulamentação desta Lei, dará aos animais apreendidos a seguinte destinação: 
I - resgate; 
II - leilão em hasta pública,
III - doação; 
IV - sacrifícios.
§ 2º - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente 
poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, 
exigido laudo de médico veterinário legalmente habilitado. 
§ 3º - Os cães apreendidos serão mantido em canil indicado por órgão 
competente do Município de Colniza, pelo período de setenta e duas horas, à 
disposição de seus responsáveis.
§ 4º - Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão 
ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e 
demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhe evitem o 
sofrimento.
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§ 5º - Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão 
capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.
Art. 16 - Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos 
animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção 
aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - O Poder Executivo destinará área de terreno para construção de 
cemitério de animais de estimação, cujo funcionamento será disciplinado em 
regulamento próprio. 
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa 
dias.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 17 de 
setembro de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Sergio Bastos dos Santos
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme Lei n° 
012/2001 de 26/01/2001.
O período de publicação será de 17/09/2007 a 17/10/2007.
Silviana Milene dos Santos
Secretário Municipal de Administração

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