| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2007 |
| Date | 2007-09-17 |
| Ementa | Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Município de Colniza e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 Lei n° 318/2007 SÚMULA: “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais , bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Município de Colniza e dá outras providências”. Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 ° - O desenvolvimento de ações, que objetivem a proteção e a defesa dos animais , bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Município de Colniza obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente. Parágrafo único - A execução das ações mencionadas, no caput será de responsabilidade dos órgãos do Governo do Município de Colniza designados na regulamentação desta Lei. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por: I- Zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa; II- Animais de estimação os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; III- Animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas. moscas, pernilongos, pulga; IV - Animal solto: todo animal encontrado nas vias e logradouros públicos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 sem qualquer processo de contenção; V - animais agressores habituais os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida; VI - maus-tratos toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífico e o que mais dispuser o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais ); VII - fauna exótica qualquer animal de espécies estrangeiras. Capítulo II DOS DEVERES Art. 3° - Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, bem como pelos danos que causem a terceiros. Art. 4° - Os animais das espécies canina, felina e eqüina serão registrados em Colniza, em órgão indicado pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único - O registro de que trata este artigo será renovado periodicamente em conformidade com normas a serem estabelecidas pelo órgão competente. Art. 5° - Ficam os carroceiros obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais e/ou pastos comunitários, Art. 6° - Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses. Parágrafo único - A Secretaria de Saúde realizará anualmente campanha de vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita da vacina. Art. 7° - Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manterem a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 sinantrópicos. Art. 8° - Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose diagnosticada por médico veterinário será imediatamente isolado, segundo orientação de autoridade da saúde pública. Art. 9°- Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que mantenham animais em número superior ao determinado na regulamentação desta Lei somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Município, renovado anualmente. Parágrafo único - A permissão de que trata este artigo levará em conta a proporção entre o número de animais e o espaço disponível para a criação, segundo critérios definidos na regulamentação desta Lei. Art. 10 - Os estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos a licença expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Município de Colniza. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 11 - São proibidas: I - a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público; II - a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios. § 1° - É permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários. a mantê-los sob controle. § 2° - Cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, usarão focinheira quando em trânsito por locais de livre acesso ao público. § 3° - O ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios. Art. 12 - É proibido: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 I - criar e manter animais da espécie suína, em área urbana; II - criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no Município de Colniza, salvo exceções previstas em lei e em situações excepcionais, ajuízo do órgão sanitário responsável; III - exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo especifico emitido pelo órgão sanitário responsável libere a exibição; IV - exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público. § 1° - Ao disposto no inciso II aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967. § 2° - O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais . Art. 13 - É proibido abandonar animais em área pública ou privada localizada no Município de Colniza. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES Art. 14 - Verificada a infração, a qualquer dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação estadual e federal, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - multa, com valor estipulado na regulamentação desta Lei; II - apreensão do animal, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 III - interdição parcial ou total, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos: IV - cassação de alvará de assentamento sanitário. Art. 15 - Será apreendido o animal que: I - for encontrado nas vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 11; II - for reconhecido como agressor habitual; III - seja suspeito de estar acometido de raiva; IV - tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros, - V - tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato. § 1° - O órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, dará aos animais apreendidos a seguinte destinação: I - resgate; II - leilão em hasta pública, III - doação; IV - sacrifícios. § 2º - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário legalmente habilitado. § 3º - Os cães apreendidos serão mantido em canil indicado por órgão competente do Município de Colniza, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis. § 4º - Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhe evitem o sofrimento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 § 5º - Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias. Art. 16 - Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - O Poder Executivo destinará área de terreno para construção de cemitério de animais de estimação, cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio. Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 17 de setembro de 2007. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Sergio Bastos dos Santos Prefeito Municipal Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme Lei n° 012/2001 de 26/01/2001. O período de publicação será de 17/09/2007 a 17/10/2007. Silviana Milene dos Santos Secretário Municipal de Administração