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norma nº 39/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2001
Date 2001-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS ANUAL DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 039/2001
SÚMULA:
DISPÕE SOBRE A DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRA ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS ANUAL DE 2002 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Nelci Capitani Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso no uso de suas 
atribuições conferidas me lei.
Faz saber que a Câmara Municipl aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 § 2º, esta lei estabelece as 
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2002 e orienta a elaboração
da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária 
conforme as determinações impostas pela Lei complementar nº 101 de 04 de Maio de 
2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2002 serão estabelecidas 
na Lei que dispõe sobre Plano Plurianual relativo ao período 2002/2005.
Art. 3º - As normas contidas nesta Lei alcança os órgãos d a administração direta e 
indireta, inclusive as empresas controladas dependentes.
Art. 4º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2002, a Lei Orçamentária 
poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do plano 
Plurianual correspondente ao período de 200/2005.
Art. 5º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se 
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas 
de conservação do patrimônio público.
§ 1º - A regra do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, 
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja 
conforme o cronograma físico financeiro pactuado m vigência.
Art. 6º - A Lei Orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com finalidade 
de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros 
contábeis oficiais da Prefeitura.
Parágrafo Único – Se no decorre do exercício for obtido o ajuste das contas Municipais 
sem a necessidade integral do superávit orçamentário, poderá o executivo fazer uso do 
valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização especifica 
da Câmara cujo projeto deverá estar acompanhada de relatório pelo qual comprova-se a 
obtenção dos ajustes pretendidos.
Art. 7º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o executivo 
estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização da receita 
estimada, inclusive a receita própria dos órgãos da administração indireta e empresas 
controladas dependentes.
§ 1º - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de cada bimestre, frustração na 
arrecadação de receitas, por atos a serem adotado nos trinta dias subseqüentes o 
legislativo e executivo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira 
em montante necessário a preservação do resultado estabelecido.
§ 2º - Ao determinarem limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos 
poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível 
nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas 
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º - Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as 
despesas que constituam obrigações legais do município.
§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na 
hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos 
limites legais obedecendo que dispõem o artigo 31 da lei complementar 101.
Art. 8º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração da 
receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 9º - Todo o projeto de lei enviado pelo executivo, versando sobre a concessão de 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não 
geral, alteração de alíquota ou modificação de base que implique redução discriminada 
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de 
maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o 
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e 
que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e 
assistência social. 
Art. 10º - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101 
considera-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor R$ 8.000,00 (Oito mil reais) 
no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze mil 
reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 11º - Para fins do disposto da alínea (e) inciso I do artigo 4º da Lei Complementar 
nº 101. o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação 
dos resultados dos programas financiados pelo orçamento município.
§ 1º - O funcionamento do sistema que trata este artigo será estabelecido em decreto e 
será baixado pelo prefeito até 31 de Outubro de 2001.
§ 2º - Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão objetos de 
uma ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 12º - Na realização de programa de competência do Município poderá adotar este a 
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos desde que 
autorizada em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajustes e outros congêneres, pelo 
qual fique claramente definidos os deveres de cada parte e forma e prazos para 
prestação de contas.
§ 1º - Nos casos de3 transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei 
especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa 
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições 
publicadas vinculadas à União, ao Estado a ou outro município.
Art. 13º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade 
jurídica própria assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, 
ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis 
especificas, não se aplicando, no caso, o disposto do artigo anterior.
Art. 14º - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de 
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos 
de acordo, ajuste ou congênere destinados a melhoria das condições de vida da 
população do município, desde que haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 15º - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas 
relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante 
lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22 § único, e 71, 
todos da lei complementar nº 101, e cumpridas as exigências nos art. 16 e 17 do referido 
diploma legal.
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites 
fixados nos art. 29 e29-A da Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver previa 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes.
Art. 16º - Na hipótese de ser atingido o limite prudência de que trata o art. 22 da lei 
complementar nº 101, a manutenção de horas extra, somente poderá nos casos de 
calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em 
situações de calamidade pública, na execução de programas emergentes de saúde 
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do 
Chefe do executivo.
Art. 17º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício de 2002 e a remeterá ao executivo até 30 dias antes do prazo previsto para 
remessa d projeto de Lei Orçamentária daquele Poder.
Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 dias antes do prazo 
previsto remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas 
das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, 
acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 18º - Até 30 de novembro de 2001, o executivo encaminhará ao legislativo projeto 
de Lei complementar para criação de Legislação Tributária Municipal.
Art. 19º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2.002, o 
Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade a pagamento de despesas 
obrigatórias do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará 
todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º -No caso de órgão da administração indireta, os cronogramas serão definidos 
individualmente, respeitando – se sempre a programação das transferências 
intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 20º - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária
até o início do exercício de 2.002, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta 
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base 2/12(dois 
doze avos) em cada mês.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza-MT, em 17 de agosto de 2001.
NELCI CAPITANI
PREFEITA MUNICIPAL

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