| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2001 |
| Date | 2001-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS ANUAL DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI 039/2001 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS ANUAL DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Nelci Capitani Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas me lei. Faz saber que a Câmara Municipl aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 § 2º, esta lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2002 e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária conforme as determinações impostas pela Lei complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000. Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2002 serão estabelecidas na Lei que dispõe sobre Plano Plurianual relativo ao período 2002/2005. Art. 3º - As normas contidas nesta Lei alcança os órgãos d a administração direta e indireta, inclusive as empresas controladas dependentes. Art. 4º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2002, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de 200/2005. Art. 5º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. § 1º - A regra do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado m vigência. Art. 6º - A Lei Orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura. Parágrafo Único – Se no decorre do exercício for obtido o ajuste das contas Municipais sem a necessidade integral do superávit orçamentário, poderá o executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização especifica da Câmara cujo projeto deverá estar acompanhada de relatório pelo qual comprova-se a obtenção dos ajustes pretendidos. Art. 7º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização da receita estimada, inclusive a receita própria dos órgãos da administração indireta e empresas controladas dependentes. § 1º - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, por atos a serem adotado nos trinta dias subseqüentes o legislativo e executivo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira em montante necessário a preservação do resultado estabelecido. § 2º - Ao determinarem limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. § 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 4º - Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do município. § 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo que dispõem o artigo 31 da lei complementar 101. Art. 8º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração da receita se reverta no bimestre seguinte. Art. 9º - Todo o projeto de lei enviado pelo executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social. Art. 10º - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor R$ 8.000,00 (Oito mil reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 11º - Para fins do disposto da alínea (e) inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 101. o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento município. § 1º - O funcionamento do sistema que trata este artigo será estabelecido em decreto e será baixado pelo prefeito até 31 de Outubro de 2001. § 2º - Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão objetos de uma ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 12º - Na realização de programa de competência do Município poderá adotar este a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos desde que autorizada em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte e forma e prazos para prestação de contas. § 1º - Nos casos de3 transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. § 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições publicadas vinculadas à União, ao Estado a ou outro município. Art. 13º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis especificas, não se aplicando, no caso, o disposto do artigo anterior. Art. 14º - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere destinados a melhoria das condições de vida da população do município, desde que haja recursos orçamentários disponíveis. Art. 15º - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22 § único, e 71, todos da lei complementar nº 101, e cumpridas as exigências nos art. 16 e 17 do referido diploma legal. § 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e29-A da Constituição Federal. § 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 16º - Na hipótese de ser atingido o limite prudência de que trata o art. 22 da lei complementar nº 101, a manutenção de horas extra, somente poderá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de calamidade pública, na execução de programas emergentes de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo. Art. 17º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2002 e a remeterá ao executivo até 30 dias antes do prazo previsto para remessa d projeto de Lei Orçamentária daquele Poder. Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 dias antes do prazo previsto remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Art. 18º - Até 30 de novembro de 2001, o executivo encaminhará ao legislativo projeto de Lei complementar para criação de Legislação Tributária Municipal. Art. 19º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2.002, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. § 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade a pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 2º -No caso de órgão da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando – se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária. Art. 20º - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2.002, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base 2/12(dois doze avos) em cada mês. Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza-MT, em 17 de agosto de 2001. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL