br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

norma nº 335/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2007
Date 2007-11-06
EmentaInstitui o Código Sanitário do Município de Colniza, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual, coletiva e do trabalhador, e dá outras providências
native_id491

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 164

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Lei n° 335/2007
Sumula: “Institui o Código Sanitário do 
Município de Colniza, que dispõe sobre a 
promoção, proteção e preservação da saúde 
individual, coletiva e do trabalhador, e dá 
outras providências “.
 SÉRGIO BASTOS DOS SANTOS, Prefeito do Município de Colniza, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por Lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Colniza, aprovou e Ele sanciona e promulga a 
seguinte LEI:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS.
 Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Colniza, 
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição 
do Estado de Mato Grosso, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº. 8.080, 
de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de 
Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no 
Código Sanitário Estadual – Lei nº. 7.110, de 10 de fevereiro de1. 999, na Lei
Orgânica do Município de Colniza, e demais Normas Federais e Estaduais 
reguladoras das matérias objetos da presente Lei, com os seguintes preceitos: 
 I - Descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, bem 
como na Lei Orgânica do Município de Colniza, observando-se as seguintes 
diretrizes:
 a) direção única no âmbito municipal; 
 b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, e o 
estabelecimento de convênios e termos de cooperação para o repasse de verbas 
das esferas federal e estadual; 
 c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e 
hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas 
realidades epidemiológicas; 
 d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde;
 II - Participação da sociedade:
 a) por meio de conferências de saúde; 
 b) conselhos de saúde; 
 c) representações sindicais; 
 d) movimentos e organizações não-governamentais; 
 e) articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e 
articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de 
saúde; 
 f) publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso 
mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; 
 g) privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica 
preservar este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não existir 
outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
TÍTULO II
OBJETIVO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA 
 Art. 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde 
as ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e de Saúde do 
Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, 
fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por 
meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da 
sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, 
estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento. 
 § 1º - As ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas 
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos 
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da 
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, 
definindo os direitos e as obrigações e regulando as atividades comerciais, 
industriais, institucionais de bens de consumo, da prestação de serviços, dos 
resíduos sólidos e dos serviços de interesse da saúde, de ambientes insalubres e 
dos processos de ambientes do trabalho e da saúde do trabalhador, instituindo as 
necessárias relações entre o poder público e os munícipes. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 § 2º - As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de 
atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de 
qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual 
e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e 
controle das doenças e agravos à saúde. 
 § 3º - As ações de vigilância em saúde ambiental abrangem no que se 
relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilância 
sanitária e epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e 
controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos 
agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão 
exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de 
saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio ambientes. 
 § 4º - As ações de vigilância em saúde do trabalhador correspondem, no que 
se relaciona com o binômio saúde-trabalho, um conjunto de atividades que se 
destina, por meio das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, à promoção e 
proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos 
dos ambientes, das condições e dos processos de trabalho, da manutenção ou 
incorporação de tecnologias potencialmente nocivas à saúde e, ainda, das 
condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e 
manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos. 
 Art. 3º - Os princípios expressos neste Código dispõem sobre 
precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere 
às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e 
têm os seguintes objetivos:
 I - Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao 
transporte, ao lazer e ao trabalho; 
 II - Assegurar e promover ações visando o controle de doenças, agravos ou 
fatores de risco de interesse à saúde; 
 III - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do 
trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; 
 IV - Garantir condições de segurança sanitária na produção, comercialização 
e consumo de bens e serviços de interesse da saúde, incluídos procedimentos, 
métodos e técnicas que as afetem; 
 V - Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de 
saúde;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 VI – Exercer o controle e a fiscalização sobre a publicidade e a propaganda
de produtos e serviços sob controle sanitário.
 Art. 4º - Entende-se por princípio da precaução a garantia de proteção 
contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento 
científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém podem ensejar 
a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente. 
 § 1º - A ausência de absoluta certeza científica não deverá ser utilizada 
como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem prevenir o 
comprometimento da vida, da saúde e do meio ambiente. 
 § 2º - Os órgãos municipais de vigilância em saúde, quando houver ameaça 
de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente, adotarão,
medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução, por 
meio de um conjunto de ações e serviços para detectar, analisar, conhecer, 
monitorizar e intervir sobre determinantes do processo saúde-doença, incidentes 
sobre indivíduos ou sobre a coletividade, sejam eles da produção e/ou circulação 
de produtos, da prestação de serviços e do meio-ambiente, com a finalidade de 
prevenir agravos e promover o bem estar e a saúde pública. 
 Art. 5º - Compete ao Município dispor sobre a proteção, promoção e 
preservação da saúde individual e coletiva, nos aspectos relativos à Vigilância 
Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Saúde do Trabalhador e 
Preservação do Meio-Ambiente, nele incluído o do trabalho, através de rigoroso 
controle e fiscalização dos diversos processos de produção, industrialização e 
comercialização:
I. Do Saneamento Básico e Ambiental, em que compreende: 
As águas e seus usos, do padrão de potabilidade e fluoretação: 
a. Os Esgotos Sanitários, o destino final de seus dejetos e as águas pluviais e 
servidas; 
b. Das piscinas e locais de banho; 
 d) O acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a 
incineração e o destino final dos lixos domésticos, industriais, sépticos, dos 
resíduos de serviços de saúde, das substâncias tóxicas e radioativas.
 II. Das Normas de Prestação de Serviços, de Produtos e Substâncias de 
Interesse da Saúde, da Produção, Industrialização, Manipulação e Comercialização 
de Produtos/Alimentos, e de Segurança e Higiene, 
compreendendo a Vigilância:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
a. Epidemiológica: 
1. Vacinação obrigatória; 
2. Calamidade pública. 
b. Dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e congêneres: 
c. Radioatividade; 
d. Dos Laboratórios de Análises Clínicas, Patológicas e similares; 
e. Dos bancos de sangue, de leite e similares; 
f. Dos estabelecimentos produtores, revendedores, manipuladores de 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, saneantes e 
similares; 
g. Dos cemitérios, necrotérios, crematórios e congêneres; 
h. Das habitações e edificações em geral; 
i. Dos hotéis, motéis, casas noturnas, pensões e aluguéis de quartos; 
j. Dos restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, marmitarias e 
congêneres; 
k. Dos estabelecimentos de ensino, creches e similares; 
l. Dos estabelecimentos comerciais e industriais: 
I. Dos resíduos industriais e gasosos; 
1. Da proteção individual dos trabalhadores; 
2. Da saúde e da segurança do trabalhador urbano; 
3. Da saúde e da segurança do trabalhador rural; 
4. Dos produtos químicos. 
m. Da higiene e criação de animais domésticos; 
n. Da prevenção e do controle de zoonoses; 
o. Dos salões de beleza, barbearias, cabeleireiros, saunas e similares; 
p. Dos locais de diversão e esportes, das colônias de férias, das associações 
culturais, recreativas e religiosas, dos acampamentos e estações de água; 
q. Dos serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pintura pulverizadas ou 
vaporizadas e similares; 
r. Dos serviços de dedetização e similares; 
s. Dos estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores e produtores de 
alimentos destinados ao consumo humano; 
t. Da vigilância sanitária dos alimentos destinados ao consumo humano; 
u. Dos mercados e feiras-livres; 
v. Do comércio ambulante de produtos e alimentos; 
w. Demais atividades humanas que requeiram atenção da vigilância sanitária por 
parte da administração pública municipal. 
 Art. 6º – Compõe o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde:
 I - A Vigilância Sanitária e a Vigilância em Saúde do Trabalhador, compostas 
pelos Vigilantes Sanitários;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 II - A Vigilância Epidemiológica, composta pela Equipe Médica e de 
Enfermagem, serviços de estatística e notificação de agravos, e programas de 
controle e prevenção de doenças;
 III - A Vigilância Ambiental, composta pelos Agentes Ambientais;
 § 1º - As Ações de Vigilância Sanitária são privativas do Órgão Sanitário, 
indelegável, intransferíveis a outros, mesmo que da administração direta.
 § 2º - Os Serviços de Vigilância Sanitária do Município de Colniza serão 
viabilizados após a sua constituição por Decreto Municipal, conforme Termo de 
Cooperação firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso e o 
Município de Colniza, para executar as Ações de Baixa Complexidade em Gestão 
Plena da Atenção Básica, e Ações de Média Complexidade e de Alta 
Complexidade em conjunto com o nível regional e central, em Gestão Plena de 
Sistema. 
 Art. 7º – Os cargos de Vigilante Sanitário têm por delegação o poder de 
contenção de Notificar e Autuar, e o Agente Ambiental o poder de notificar os 
cidadãos que infringirem as normas deste código, cabendo ao Vigilante Sanitário 
as atribuições relativas à Vigilância Sanitária e Vigilância da Saúde do Trabalhador 
e ao Agente Ambiental as atribuições relativas à Vigilância Ambiental.
 Art. 8º - Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de 
Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, 
investidos nos cargos através de Portaria do Executivo Municipal, o exercício do 
poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visam 
promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e agravos à 
saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o do trabalho, e defender a saúde e a 
vida.
 Parágrafo Único – Para efeitos deste Código considera-se Poder de Polícia 
do Município a atividade de Administrador Local que limitando ou disciplinando 
direitos, interesses e liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato em 
razão de interesse e bem estar da saúde coletiva. 
 Art. 9º - Observadas as normas vigentes, deve ser mantido processo 
contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância em saúde, com 
vistas ao aprimoramento técnico-científico e à melhoria da qualidade das ações, e 
caberá a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Colniza, como Unidade 
orçamentária e gerencial com autonomia funcional e gestora do SUS desenvolver 
as atividades de Gestão, Planejamento, Coordenação, Controle e Avaliação das 
Unidades que a compõem, com tarefas em processos de 
natureza distintos, tais como: Políticas, Normativas, Gerenciais, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Organizativas e Operacionais apontando para os seguintes objetivos:
 I. Obter o maior impacto possível nos principais problemas de saúde da 
população, com vistas à melhoria do seu estado de saúde;
 II. Alcançar a universalidade da prestação de serviços e de cuidados da 
saúde, em condições eqüitativas para os distintos grupos sociais;
 III. Oferecer serviços de caráter integral com maior eficácia possível, desde 
a perspectiva econômica, social, política e cultural até o alcance da saúde integral;
 IV. Fortalecer a gestão descentralizada e participativa do SUS a nível local, 
visando a descentralização e o controle social sobre a produção e consumo de
saúde. 
 Art. 10- Cabe à direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em 
articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, a elaboração de 
normas, códigos e orientações, as quais serão objeto de matéria da presente Lei, 
observadas as normas gerais de competência da União e do Estado, no que diz 
respeito às questões das vigilâncias sanitária, ambiental, epidemiológica e em 
saúde do trabalhador, conforme o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal. 
 Art. 11 - À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em 
articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, cabe a formulação da 
política de recursos humanos para a área da saúde, devendo ser mantido serviço 
de capacitação permanente dos profissionais que atuam na vigilância em saúde, 
de acordo com os objetivos e campo de atuação. 
 Art. 12 - As informações referentes às ações de vigilância em saúde devem 
ser amplamente divulgadas à população, por intermédio de diferentes meios de 
comunicação. 
 Art. 13 - A vigilância em saúde deve organizar serviços de captação de 
reclamações e denúncias, divulgando periodicamente as estatísticas por tipo de 
estabelecimento, motivo da denúncia e providências adotadas em cada caso, 
preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante. 
 Art. 14 - O Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município deverá 
coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de 
saúde pública por meio dos órgãos de vigilância em saúde, de informação e, ainda, 
de auditoria e avaliação da Secretaria Municipal da Saúde.
 
 § 1º - A direção municipal do Sistema Único de Saúde -
SUS, em consonância com o órgão competente de vigilância em 
saúde, deve organizar o Subsistema de Informações de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Vigilância em Saúde, articulados com os respectivos Sistemas Estadual e Federal, 
bem como manter o fluxo adequado de informações aos órgãos competentes, de 
acordo com as Normas em vigor. 
 § 2º - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação 
com o órgão de vigilância em saúde, com o órgão de auditoria e avaliação e com 
outras instâncias técnico-administrativas do Sistema de Saúde Municipal, deve 
garantir: 
 I - A análise dos dados dos sistemas de informação de morbidade e 
mortalidade nacionais implantados no Município de Colniza, bem como de 
sistemas de informação de morbidade e mortalidade específicas de abrangência 
municipal; 
 II - a divulgação periódica de informações sobre morbidade e mortalidade 
registrada na população residente no Município de Colniza, bem como nos 
estabelecimentos de assistência à saúde neles instalados, em especial naqueles 
que assistem seus usuários em regime de internação hospitalar.
 III – Investigar a ocorrência de eventos adversos à saúde, de natureza 
epidemiológica, sanitária, ambiental, agressiva ao meio-ambiente e à saúde do 
trabalhador, ou que possa causar danos à saúde individual e coletiva, bem como 
divulgar dados de interesse dos usuários, mantendo o fluxo necessário de 
informação e orientação para a tranqüilidade da população.
 Art. 15 - Os órgãos e entidades públicos e as entidades do setor privado, 
participantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão fornecer 
informações à direção municipal do Sistema e ao órgão competente de vigilância 
em saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de 
atividades, de monitoramento das condições de funcionamento de 
estabelecimentos, de controle de fatores de risco a que possa estar exposta a 
coletividade e de elaboração de estatísticas de saúde. 
 Art. 16 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse da 
saúde, de natureza agropecuária, industrial ou comercial e os profissionais 
autônomos e afins, quando solicitados, deverão remeter aos órgãos de vigilância 
em saúde: 
 I - dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde; 
 II - informações e depoimentos de importância para a vigilância em 
saúde. 
TÍTULO III
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
DA LICENÇA SANITÁRIA E REGISTRO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO
 CAPÍTULO I
CONCEITO
 Art. 17 – A Licença Sanitária é o dispositivo legal e jurídico que será 
fornecido a toda e qualquer atividade que envolva produção, industrialização, 
manipulação, comercialização e fornecimento de produtos, alimentos, substâncias, 
aparelhos e prestadores de serviços que direta e indiretamente possam 
comprometer a saúde individual ou coletiva, executados por pessoas físicas ou 
jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, órgãos ou entidades públicas e 
particulares, e associações.
 § 1º – A Licença Sanitária será fornecida após serem preenchidos os 
requisitos pertinentes e específicos de cada Estabelecimento exigidos para o 
exercício da atividade e/ou função, do registro profissional junto ao órgão 
respectivo e demais previstos nesta Lei, e das formalidades exigidas na Legislação 
Estadual e Federal e respectivos Conselhos Federais e Regionais.
 § 2º - O valor das Taxas de Alvará Sanitário correspondentes a cada tipo de 
Estabelecimento está em anexo no final desta Lei.
 Art. 18 – Entende-se por produtos, substâncias, equipamentos, maquinários, 
aparelhos e acessórios de interesse da saúde os alimentos, águas minerais e de 
fontes, bebidas, aditivos, produtos de origem animal e vegetal, dietéticos, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, agropecuários, próteses, órteses, 
correlatos, EPI’s e coletivos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, 
saneamento, domissanitários, revestimentos e outros, equipamentos, aparelhos, 
utensílios, embalagens, dispositivos, contrastes e similares utilizados nos exames 
radiológicos, nucleares e os que possam causar danos à saúde individual e 
coletiva.
 § 1º - Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a 
normatização, fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas 
relacionadas a importação, exportação, extração, produção, manipulação, 
beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, 
dispensação, esterilização, reembalagem, aplicação, comercialização e uso 
relativos aos produtos e substâncias de interesse da saúde.
 § 2º - Os Estabelecimentos previstos neste Código e nas demais Leis são 
responsáveis pela manutenção dos Padrões de Identidade, 
Qualidade e Segurança, definidas por Normas aprovadas pelo 
Órgão competente de Boas Práticas de Fabricação e de Boas 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Práticas de Prestação de Serviços, devendo sempre que solicitados pela 
autoridade sanitária apresentarem o Fluxograma de Produção e os documentos e 
instrumentos que expressem o seu bom cumprimento.
 § 3º - Os trabalhadores e técnicos envolvidos devem ter assegurado o 
acesso aos documentos e instrumentos das Normas de Boas Práticas de 
Fabricação e de Prestação de Serviços, e aos demais pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS
 Art. 19 – Os documentos exigidos para fornecimento do Alvará de Licença 
Sanitária constam dos Anexos e Relações no final da presente Lei.
 Parágrafo Único – Quando do fornecimento do Alvará de Licença Sanitária, 
os documentos entregues xerocopiados deverão estar acompanhados dos 
respectivos originais para serem conferidos. No caso de revalidação os 
documentos xerocopiados poderão ser autenticados, ou somente xerocopiados se 
já foram conferidos pelo Órgão da Visa/Municipal.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E CONTROLE DE PRODUTOS
DAS DEFINIÇÕES
 Art. 20 – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
 01 – Alimento: Toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, 
líquido, gasoso, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer 
ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e 
desenvolvimento.
 02 – Alimento dietético: Todo alimento elaborado para regimes alimentares 
especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs.
 03 – Alimento enriquecido: Todo alimento que tenha sido adicionado de 
substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.
 04 – Alimento de fantasia ou artificial: Todo alimento preparado com o 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, 
preponderantemente substância não encontrada no alimento a ser imitado.
 05 – Alimento “in natura”: Todo alimento de origem vegetal ou animal para 
cujo consumo imediato se exijam apenas a remoção da parte não comestível e os 
tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
 06 – Alimento irradiado: Todo alimento que tenha sido intencionalmente 
submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para 
outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão 
competente do Ministério da Saúde.
 07 – Aditivo intencional: Toda substância ou mistura de substâncias, 
dotadas ou não de valor nutritivo, adicionada ao alimento com a finalidade de 
impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, 
modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para 
uma boa tecnologia de fabricação do alimento.
 08 – Aditivo incidental: Toda substância residual ou migrada, presente no 
alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a 
matéria-prima alimentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os 
artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, 
embalagem, estocagem, transporte, disposição para venda e consumo final.
 09 – Análise: Exame de parte de um todo, com o objetivo de conhecer sua 
natureza, suas proporções, suas funções e suas relações.
 10 - Análise de Controle: Aquela que é efetuada após o registro do produto,
quando de sua entrega ao consumo e que servirá para comprovar a sua 
conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as 
normas técnicas vigentes, ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo anexado 
ao requerimento que deu origem ao registro.
 11 – Análise Fiscal: A efetuada sobre o produto apreendido pela Autoridade 
Fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os 
dispositivos desta Lei e das Normas Técnicas Vigentes.
 12 – Análise de Rotina: A efetuada sobre o alimento colhido e apreendido 
pela autoridade sanitária competente sem que se atribua suspeita à sua qualidade, 
que servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de 
acordo com os padrões legais vigentes.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 13 – Animais Sinantrópicos: São animais/insetos que convivem com o 
homem em sua moradia ou arredores e que lhe trazem incômodos, prejuízos e 
riscos à saúde coletiva.
 14 – Aprovação: Ato de consentimento da autoridade competente em 
solicitações do requerente.
 15 – Autoridade Sanitária Competente – O funcionário do órgão 
competente devidamente credenciado, dos órgãos fiscalizadores federais, 
estaduais ou municipais.
 16 – Autorização – Ato privativo da Secretaria Municipal de Saúde 
incumbido da Vigilância Sanitária dos produtos e serviços de que trata esta Lei e 
que poderá ser usada em situações especiais e temporárias.
 17 – Assistência Farmacêutica – Conjunto de atividades de pesquisa, 
produção, controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras 
relacionadas a fármacos, insumos, medicamentos e correlatos, destinados à 
promoção, proteção, preservação, manutenção e recuperação da saúde individual 
e coletiva.
 18 – Critérios da Autoridade Competente – Parecer baseado em 
parâmetros estabelecidos nesta Lei, na Legislação Vigente ou em Normas 
Técnicas de reconhecido uso e aceitação legal.
 19 – Embalagem: Qualquer forma pela qual o alimento/produto tenha sido 
acondicionado, guardado, empacotado ou envasado.
 20 – Emergência – A constatação médica de condições de agravo à saúde 
que impliquem em risco eminente à vida, à saúde ou em sofrimento intenso, 
exigindo, portanto tratamento médico imediato.
 21 – Estabelecimentos de interesse à saúde: Os estabelecimentos que 
produzam, industrializem, fabriquem, manipulem, beneficiem, comercializem, 
armazenem e /ou distribuam alimentos, matérias-primas, produtos, medicamentos, 
correlatos e drogas, produtos biológicos, equipamentos, máquinas e acessórios, 
perfumes e cosméticos, saneantes domissanitários e congêneres, 
estabelecimentos destinados a desratização, desinfestação e imunização de 
ambientes domiciliares ou públicos, estabelecimentos de hospedagem, creches, 
asilos, casas de lazer e de convivência de idosos, orfanatos, escolas e pré-escolas, 
academias de natação, ginástica e similares, estabelecimentos 
de lazer e diversões, parques de exposição, circos, institutos de 
beleza, barbearias, saunas e similares, terminais rodoviários, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
garagens de ônibus, e outros locais que possam criar ambientes insalubres ou 
animais sinantrópicos tais como borracharias, oficinas, depósitos de sucatas, 
material de construção e outros.
 22 – Estabelecimentos de Serviços de Saúde: Estabelecimentos de 
natureza hospitalar, serviços médicos, clínicas, ambulatórios, de psicoterapia, 
psicanálise, fisioterapia, ortopedia, psicologia, laboratórios de análises médicas e 
de pesquisas clínicas, banco de sangue e de leite, estâncias de tratamento e 
repouso, laboratórios e oficinas de óticas, oficinas de aparelho e material 
ortopédico para uso médico, indústrias de máquinas, equipamentos, aparelhos e 
acessórios de uso da saúde, serviços odontológicos, clínicas odontológicas, 
laboratórios e oficinas de prótese dentária, oficinas de aparelhos e materiais para 
uso odontológico, clínicas radiológicas e outros locais que fabriquem ou exerçam 
atividades que visem a prevenir ou curar doenças.
 23 – Fiscalização: Atividade de poder de polícia desempenhado pelo poder 
público, através das autoridades sanitárias em ambientes, incluído o de trabalho; 
substâncias e produtos; procedimentos e técnicas sujeitos a esta Lei, com o 
objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na Legislação 
em Vigor.
 24 – Maquinismo: Conjunto das peças de uma máquina; mecanismo.
 25 – Matéria-prima alimentar: Toda substância de origem vegetal ou animal 
em estado bruto, que para ser utilizado como alimento precisa sofrer tratamento 
e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
 26 – Monitoramento: É o acompanhamento e a verificação continua de que 
o processamento ou as operações nos pontos críticos de controle estão sendo 
adequadamente realizados.
 27 – Notificação Compulsória: É a comunicação oficial por qualquer meio à 
autoridade sanitária competente, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados, das 
doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; e de 
relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em normas 
técnicas específicas.
 28 – Órgãos Competentes: Órgãos Técnicos oficiais específicos para a 
atividade.
 29 – Padrão de Identidade e Qualidade: O estabelecido pelo órgão 
sanitário competente ou Ministério da Saúde dispondo sobre a 
denominação, definição e composição de alimentos, matérias￾primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de 
amostragem e análise, estudos científicos, dentre outros.
 30 – Produto Alimentício: Todo alimento derivado de matéria-prima 
alimentar ou de alimento in natura, adicionado ou não de outras substâncias 
permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.
 31 – Propaganda: A difusão por quaisquer meios de indicações e a 
distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima 
alimentar, alimento in natura, materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, 
objetivando promover ou incrementar o seu consumo.
 32 – Produtos de Interesse da Saúde: São produtos de interesse da saúde 
os alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos, águas envasadas, 
bebidas, medicamentos, drogas, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, 
correlatos, saneantes domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como os 
demais produtos que interessem a saúde, utensílios, aparelhos, equipamentos e 
máquinas utilizados nos serviços de saúde e outros de interesse da saúde.
 33 – Rótulo: Qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os 
dizeres pintados, gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o 
recipiente, a embalagem, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de 
embalagem do alimento, produto ou sobre o que acompanha o continente.
 34 – Urgência: Ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco 
de potencial de vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata.
 35 – Zoonoses: Entende-se por zoonoses agravos ou doenças infecciosas 
que são transmissíveis ao homem pelos animais, vertebrados ou não, pelos 
insetos, e também aquelas que são comuns aos homens e animais.
 36 – Outras definições contidas em Legislações específicas e normas 
técnicas.
 Art. 21 – Os estabelecimentos e indústrias que produzam alimentos e/ou 
produtos de uso e interesse da saúde em geral, deverão estar devidamente 
licenciados e cadastrados junto ao Órgão de Serviços de Saúde do Município.
 Parágrafo Único – Os produtos, alimentos, complementos alimentares, 
aditivos, equipamentos e outros similares de interesse da saúde quando da 
solicitação do seu registro deverão ser acompanhados de 
estudos detalhados com o tipo de matéria prima utilizada, 
indicação terapêutica, valor nutricional, origem, quantidade de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
cada componente, responsabilidade técnica, testes complementares e outros 
requisitos conforme preceituam as normas legais vigentes.
 Art. 22 – Os estabelecimentos produtores/industrializadores deverão ter 
registros indicativos e fichários de controle dos produtos, bem como estudos 
técnico-científicos para verificação, a disposição do órgão fiscalizador competente.
CAPÍTULO IV
ROTULAGEM, PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE.
 Art. 23 – Todo o produto ou alimento de uso e interesse da saúde deverá 
ser rotulado identificando o nome do produto, quantidade, empresa fabricante, 
endereço completo, cidade, estado, número de telefone e CNPJ, registro MS, 
número de registro do produto, prazo de validade, número do lote, componentes, 
valor nutricional, finalidade, indicações; nome, número e conselho respectivo do 
técnico responsável, contra indicações, embalagem adequada, bula explicativa e 
outras informações necessárias conforme a Legislação Sanitária vigente.
 Parágrafo Único – A comercialização dos produtos importados de interesse 
da saúde fica sujeita à prévia apreciação e autorização da autoridade sanitária 
competente.
 Art. 24 – Deverão ser efetuados paralelamente à fabricação de produtos, 
estudos que comprovem a sua eficácia, qualidade e finalidade terapêutica.
 § Único – Para Identificação do Padrão de Identidade e Qualidade, o 
estabelecimento deverá ter a assistência de técnico de nível superior devidamente 
habilitado, e a amostra deverá ser encaminhada para Laboratório ou Instituto 
também habilitado, para efetuar a análise.
TÍTULO IV
SAÚDE E MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 25 - Constitui finalidade das ações de vigilância em saúde sobre o meio 
ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a 
serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando 
em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e 
da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida do usuário e do cidadão e 
a proteção ao meio ambiente. 
 Art. 26 - São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de 
qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à 
organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, às fontes de 
poluição, proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros intermediários, 
atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, 
inflamáveis, corrosivas e radioativas, construções de barragens para produção de 
energia hidroelétrica, a exploração mineral, o uso de agro defensivos nas 
produções agrícolas e pecuárias, bem como quaisquer outros fatores que 
ocasionem ou possam vir a ocasionar riscos ou danos à saúde, vida ou qualidade 
de vida e meio-ambiente. 
 § 1º - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento 
ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo são 
os definidos neste Código, em normas técnicas e nos demais diplomas legais 
vigentes. 
 § 2º - Os proprietários de imóveis particulares ou legalmente estabelecidos 
são responsáveis por manter a sua propriedade em boas condições sanitárias 
dificultando à presença de animais sinantrópicos, não comprometendo desta forma 
a preservação da saúde pública. 
 Art. 27 - A autoridade sanitária motivadamente e com respaldo científico e 
tecnológico, pode determinar intervenções em saneamento ambiental, visando 
contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população. 
 Parágrafo Único - Os órgãos de vigilância em saúde deverão manter 
programação permanente de monitoramento das atividades potencialmente 
contaminadoras de áreas urbanas ou rurais, bem como garantir a concretização 
dos projetos de remediação de áreas contaminadas, bem como manter cadastro 
atualizado das mesmas.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS E DO SOLO
 Art. 28 – É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular, bem como permitir que sejam 
construídos próximos a nascentes ou em nascentes, construções de natureza 
poluidoras ou despejar nestas ou nos cursos dágua substâncias, poluentes e 
mesmo a própria água originada de esgotos que contenham elementos poluentes e 
tóxicos, substâncias físicas, químicas ou biológicas que possam 
criar condições nocivas ou ofensivas à saúde em geral, bem 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
como lançar no solo sem o devido tratamento, desintoxicação e purificação.
 Art. 29 – Todas as áreas pertencentes e que compõem os mananciais de 
água, principalmente as de captação para abastecimento de água da rede pública, 
não devem ter em suas proximidades indústrias e estabelecimentos de qualquer 
natureza que possam produzir resíduos poluentes e sejam lançados nestes 
mananciais e cursos d’água sem o devido tratamento, respeitando-se as distâncias 
mínimas existentes e vigentes na Legislação Ambiental, bem como deverá ter a 
Licença Ambiental do Órgão Competente.
 Art. 30 – Os esgotos domésticos ou resíduos de indústrias, bem como 
resíduos sólidos ou industriais não poderão de forma alguma ser lançados em 
cursos dágua, no solo e/ou no meio-ambiente se estes se tornarem poluídos, 
devendo receber o tratamento adequado conforme Legislação em vigor.
 Parágrafo Único – É proibido sob qualquer forma lançar esgotos, resíduos, 
materiais poluentes, lixos contaminados, tóxicos, radioativos e outros que pelas 
suas características possam colocar em risco à saúde pública, bem como qualquer 
outro resíduo, esgoto ou material não especificado acima, os quais deverão ser 
antes devidamente tratados, para que não poluam ou contaminem o meio 
ambiente, ar, água e solo.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, ASSENTAMENTOS HUMANOS E
SANEAMENTO AMBIENTAL 
 Art. 31 - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do 
órgão competente de vigilância em saúde e em conjunto com o Departamento de 
Engenharia, Habitação e Urbanismo, deve emitir parecer técnico de avaliação de 
impacto à saúde sobre projetos de organização territorial, assentamentos humanos 
e saneamento ambiental dos meio urbanos e rurais que, por sua magnitude, 
representem risco à saúde pública. 
 Parágrafo Único - O parecer referido no "caput" deverá versar, dentre 
outros, sobre aspectos de drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de 
áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade 
demográfica. 
 Art. 32 - Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, deve ser construída e 
mantida, observando-se:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 I - a proteção contra as enfermidades transmissíveis e enfermidades 
crônicas, inclusive aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores; 
 II - a prevenção de acidentes e intoxicações; 
 III - a redução dos fatores de estresse psicológico e social; 
 IV - a preservação do ambiente do entorno; 
 V - o uso adequado da edificação em função de sua finalidade; 
 VI - o respeito a grupos humanos vulneráveis.
 
 Art. 33 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à 
reprodução de animais, em zona urbana ou rural, deve ser construída, mantida e 
operada em condições sanitárias adequadas e sem causar incômodos à população 
e transtornos ao entorno. 
 § 1º - Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos, 
onde existam criações de animais, são responsáveis pela manutenção das 
instalações destinadas a esse fim. 
 § 2º - As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e 
adequar-se às exigências da espécie abrigada no local. 
 § 3º - A criação de outros animais em área urbana do Município estará 
sujeita às normas emanadas da autoridade sanitária municipal, observadas as 
proibições previstas no artº 59.
 § 4º - Todo biotério, mantido por estabelecimento ou instituição pública ou 
privada, deve contar com responsável técnico cadastrado no órgão de vigilância 
em saúde municipal, bem como dispor de instalações, equipamentos e recursos 
humanos adequados à execução de suas atividades técnicas. 
 § 5º - A vacinação anti-rábica e o registro de cães e gatos são obrigatórios, 
cabendo a sua regulamentação ao órgão coordenador do Sistema Municipal de 
Vigilância em Saúde. 
 Art. 34 - Além da observância à legislação municipal pertinente, toda 
edificação, ampliação ou reforma de imóvel, qualquer que seja o fim a que se 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
destine, deve também atender às normas de edificações específicas federais, 
estaduais e municipais.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO NA ZONA RURAL
 Art. 35 – Todas as residências bem como os anexos (cantinas, alojamentos) 
de propriedades localizadas na Zona Rural, deverão estar dotadas de Instalações 
Hidráulico-sanitárias, esgotamento sanitário e fossas do tipo sépticas com 
sumidouros ou valas de infiltração de tamanho compatível com o nº. de pessoas 
existentes, e deverão manter condições adequadas de higiene e salubridade.
 Parágrafo Único – Os dejetos de fossa e esgoto sanitário não poderão de 
nenhuma forma serem despejados nos mananciais, lagos e cursos d’água ou no 
meio-ambiente, devendo as instalações do destino final dos dejetos ser construída 
a uma distância mínima segura de 30 metros de qualquer manancial de água.
 Art. 36 – As instalações de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, currais, 
confinamentos e similares deverão estar dotados de instalações sanitárias com 
esgotamento e tratamento adequado, piscinas e lagos para limpeza, ou outra forma 
de manejo sanitário como a utilização da palha de arroz para absorver os dejetos, 
ambos os casos deverão estar devidamente aprovados pelo Órgão Ambiental 
responsável.
 
 § 1º - As dependências mencionadas no Caput deste Artigo deverão ser 
construídas com piso adequado, ou forração deste piso (terra ou alvenaria) 
recomendada por Técnico, e deverão ser construídas afastadas de instalações 
residenciais e de hospedagem, no mínimo de 150 (cento e cinqüenta) à 300 
(trezentos) metros, além de observar uma distância mínima segura de 100 (cem) a 
150 (cento e cinqüenta) metros da via pública e de 300 (trezentos) a 500 
(quinhentos) metros de corpos de água.
 § 2º – A instalação de Agroindústrias de qualquer natureza (matadouros, 
curtumes, indústrias de alimentos e afins) estará condicionada as Normas 
Regulamentares dos Órgãos Responsáveis como INDEA, IBAMA E SEMA, em que 
deverão ser realizados estudos de Impacto Ambiental devidamente aprovado, e 
Estudos Técnico-Sanitários em conjunto com a Autoridade Sanitária do Município, 
para a efetivação da Concessão da Licença para Funcionamento.
 Art. 37 – Todas as Zoonoses ocorridas nos Estabelecimentos Agropecuários 
como Febre Aftosa, Raiva Suína, Peste Bovina e outras devem 
ser comunicadas imediatamente a VISA/MUN e INDEA para as 
providências cabíveis, de abate aos animais doentes, abertura de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
valas, incinerações e demais ações necessárias para evitar o alastramento e 
infestação das propriedades vizinhas.
 Parágrafo Único - Todas as dependências do estabelecimento 
principalmente as de engorda de animais, confinamentos, depósitos, maquinários, 
insumos e outros devem permanecer limpos, desinfetados, os produtos 
devidamente acondicionados, com espaço suficiente para desenvolver a atividade, 
evitando assim o aparecimento de surtos de doenças dos animais e proliferação 
dos vetores.
 Art. 38 – É expressamente proibido jogar animais mortos nas vias públicas, 
cursos d’água, lagos, nascentes, vegetações, matas e a céu aberto para evitar o 
comprometimento das águas, do próprio meio-ambiente e da saúde coletiva.
CAPÍTULO V
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
 Art. 39 - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou 
privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária 
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. 
 § 1º - Os órgãos de vigilância em saúde manterão programação permanente 
de vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo sistema de 
abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções 
alternativas de abastecimento de água para essa finalidade, e deverão ser 
realizadas periodicamente, ou sempre que existir riscos à saúde pública coleta de 
amostras para exames laboratoriais da rede pública de abastecimento de água 
bem como de poços públicos e privados, para detectar a presença de coliformes, e 
também a análise físico-química se necessária, para verificar a potabilidade da 
água, conforme Portaria nº 518/04 do MS, de 25/03/2.004, e Normas 
Complementares. 
 § 2º - A Secretaria Municipal da Saúde ou o órgão competente em vigilância 
em saúde publicará norma técnica sobre a programação permanente de 
monitoramento da qualidade da água para consumo humano no Município de 
Colniza. 
 § 3º - Os órgãos de vigilância em saúde, no âmbito de sua competência, 
colaborarão para a preservação de mananciais.
 I - A Vigilância Sanitária Municipal é competente para fiscalizar o Sistema de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Abastecimento de Água – ETA, e sempre que detectar irregularidades solicitará 
providências imediatas para sanar o problema.
 II – Compete também a autoridade sanitária a supervisão, fiscalização e 
promoção de atividades de vigilância da qualidade da água para consumo humano, 
individual e coletivo, tanto para a rede de abastecimento público, como privado, 
água mineral, e de lençóis freáticos ou artesianos.
 Art. 40 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de 
abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser 
elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas 
pela autoridade sanitária competente. 
 Art. 41 - Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de 
água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os 
seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas 
eventualmente estabelecidas: 
 I - a água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de 
potabilidade estabelecidos pela legislação vigente; 
 II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em 
sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações 
das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de 
não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída; 
 III - toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida, 
obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua 
qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do 
agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica; 
 IV - deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de 
distribuição; 
 V - a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento 
deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.
 Art. 42 – Todas as habitações sejam residências, comércios, 
estabelecimentos bancários, públicos, associações, clubes de lazer, prestação de 
serviços ou outros que possuírem reservatórios de água de abastecimento, 
deverão efetuar a limpeza e desinfecção, pelo menos 01 (uma) vez ao ano, 
registrando a operação em um caderno, rubricado pelo responsável.
 § 1º - Todas as caixas d’água e reservatórios que 
estiverem ao nível do chão, ou elevadas deverão estar 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
devidamente tampados, vedados e com acesso para efetuar a limpeza.
 § 2º - Toda a água que for depositada em barris, galões, latas ou similares 
também deverão estar tampados e bem como os mencionados no § 1º estarão 
sujeitos à fiscalização e tratamento com larvicida pelos Agentes Ambientes ( ASA ) 
, devendo estar previamente lavadas e com água limpa, conforme as Normas 
Vigentes da FUNASA/MS.
 Art. 43 – Todas as residências e estabelecimentos de qualquer natureza, 
localizados em vias públicas com rede pública de abastecimento de água são 
obrigadas a fazerem ligação ao Sistema.
 Parágrafo Único – A abertura de poços em residências só sera permitida 
em casos excepcionais, e será observada a distância mínima de 30 (trinta) metros 
de qualquer foco de contaminação, ou fossa séptica ou negra, ressalvado para os 
estabelecimentos comerciais, industriais e outros que demandem grande consumo 
de água, o qual será efetuado em ambos os casos através de Laudo de Perito 
indicado pela Administração, e em anexo deverá constar um croqui identificando o 
local.
CAPÍTULO VI
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
 Art. 44 - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou 
privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária 
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. 
 Art. 45 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de 
esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser 
elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela 
legislação vigente. 
 § 1º – Nos locais onde não houver sistema de tratamento e coleta de esgoto 
será exigido a locação de fossa séptica e sumidouro com memória de cálculo de 
dimensionamento para emissão de Alvará de Construção e conclusão da mesma 
para emissão de Habite-se.
 § 2º – O tratamento e destinação das águas servidas e de lavagem geradas 
pelas atividades comerciais, industriais e de serviços são de responsabilidade do 
estabelecimento gerador.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 46 – Todos os prédios de residências, estabelecimentos de serviços, 
comerciais, prestação de serviços, associações, entidades, bancos, poderes 
públicos, e afins deverão estar dotados de instalações sanitárias e hidráulicas em 
bom estado de funcionamento, caixas de gordura e sistema de esgotamento 
adequado, e dotados de fossa séptica e sumidouro em tamanho compatível com o 
número de pessoas.
 Parágrafo Único – Todos os estabelecimentos acima elencados, quando for 
instalada a Rede de Esgoto Sanitário Municipal serão obrigados a fazerem a 
ligação ao Sistema.
 Art. 47 – É proibido sob qualquer forma o esgotamento sanitário de dejetos 
de fossa, de águas servidas ou de lavagem de roupas e louças, de águas servidas 
de postos de gasolina, de lavagem de carros, de oficinas, de indústrias e similares, 
de residências, de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, tanto 
para a via pública, como para o meio-ambiente, terrenos baldios, canteiros e 
praças públicas, cursos e mananciais de água, etc.
 § 1º - O local onde devem ser colocados os dejetos de limpa-fossas, objeto 
do esgotamento de fossas sépticas, negras e outras deverá ser sugerido pelo 
prestador de serviços, através de projeto com croqui identificando o local e 
constando o nº de cargas mensais, o qual será objeto de análise e aprovação pela 
autoridade sanitária e por ela fiscalizado, bem como do Órgão Ambiental 
competente, sendo vedado o despejo em outro local qualquer.
 § 2º - É expressamente proibido a instalação de dispositivo em que é 
conectada a rede de esgoto pluvial à rede de esgoto sanitário com destino para a 
fossa séptica e vice-versa, o qual alterna tanto a água da chuva como a água 
servida ou de fossa, com destino para a via e logradouros públicos ou meio￾ambiente; ambas as redes (pluvial e esgoto) nos estabelecimentos e residências 
devem ser construídas separadas.
 § 3º - Periodicamente deverá ser feita a manutenção de ralos e canalização 
de esgotos, bem como o controle da Fauna Sinantrópica nas fossas-negras e 
sépticas utilizando-se o produto ‘cal virgem’ ou ‘cal hidratada’, por apresentar 
características de não poluir e nem contaminar o meio-ambiente.
 Art. 48 - A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos 
padrões de potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de 
processos de tratamento de esgotos só será permitida se forem tratados e 
desinfeccionados em conformidade com as pertinentes normas técnicas, usos 
estes que serão permitidos somente após apreciação e parecer 
do Órgão Ambiental competente. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
CAPÍTULO VII
RESÍDUOS SÓLIDOS
 Art. 49 - Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, 
de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, triagem, reciclagem e 
destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos 
no Município, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em 
todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. 
 § 1º - Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos 
são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da 
manutenção e criação de animais, de acordo com a legislação municipal, estadual 
e federal vigente. 
 § 2º - Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de 
assistência à saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais 
relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, devem inserir em 
suas normas de rotinas e procedimentos e normas de boas práticas de fabricação, 
as orientações adequadas sobre resíduos sólidos que abordem o 
acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o 
armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos. 
 § 3º – A coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos gerados pelas 
atividades comerciais, industriais e de serviços, que não sejam constituídos por 
resíduos de atividades domésticas ou de escritório são de responsabilidade do 
estabelecimento gerador do resíduo.
 § 4º – Entendem-se por resíduos gerados por atividade doméstica aqueles 
gerados na atividade de alimentação e limpeza, excetuando-se aqueles resíduos 
gerados diretamente pela atividade produtiva e por descarte de embalagens.
 Art. 50 – Todo resíduo sólido ou semi-sólido, classificado como Lixo, deverá 
ser acondicionado em latas de lixo devidamente tampadas, revestidas se possível 
de saco de lixo ou em sacos plásticos apropriados para lixo e dispostos em haste 
elevado com cesto (suporte para lixo), os quais serão destinados para o 
recolhimento do Serviço de Coleta de Lixo.
 § 1º - É proibido sob qualquer forma lançar, colocar, varrer ou espalhar lixos 
de qualquer espécie nas vias públicas, terrenos baldios, canteiros e praças 
públicas, e na frente de quaisquer estabelecimentos ou residências.
 § 2º - O Sistema de Coleta de Lixo faz parte da Usina de 
Triagem, Compostagem e Disposição final de Lixo e de Resíduos 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
de Serviços de Saúde e será devidamente fiscalizado pela Vigilância Sanitária do 
Município.
 § 3º - Todo o lixo doméstico, comercial, e de atividades burocráticas, tanto 
de entes públicos como privados será recolhido e destinado para o Aterro 
Sanitário, onde será devidamente tratado e disposto pela Usina de Triagem e 
Compostagem.
 Art. 51 – Os Resíduos de Serviços de Saúde como agulhas, seringas, 
curativos, restos cirúrgicos e hospitalares, materiais de laboratório, de clínicas 
médicas odontológicas e similares, deverão serem acondicionados em sacos de 
Lixo tipo II, com os dizeres ‘LIXO CONTAMINADO’, conforme NBR 9191 da ABNT, 
e dispostos para o Recolhimento do Serviço de Coleta Especial, devido ao alto 
poder de infectação e contaminação que apresentam, não sendo permitida em 
hipótese nenhuma a sua triagem e posterior reciclagem.
 § 1º - Para o acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos de saúde, 
o(s) funcionário (s) encarregado deverá(ao) estar devidamente treinado(s) e 
usando o EPI (Equipamento de Proteção Individual) para não oferecer riscos à 
própria saúde.
 § 2º - Os resíduos pontiagudos e perfuro-cortantes deverão ser 
acondicionados em recipientes rígidos (plástico ou metal) ou Descartex, até a 
altura de ¾ do volume, e após acondicionados em sacos plásticos apropriados, 
conforme ‘caput’ deste artigo.
 § 3º - Quando não recolhidos pelo Serviço de Coleta Especial, os Resíduos 
de Sólidos de Saúde deverão ser destinados para a incineração em Unidade de 
Incineração, devidamente localizada e licenciada pelo Órgão Ambiental 
competente.
 Art. 52 - Os Resíduos de Serviços de Saúde, como restos cirúrgicos, sobras 
de alimentos e lixos de quartos e centros de tratamento de pacientes, bem como 
de salas de esterilização não poderão ser destinados para coleta comum, 
reciclagem ou adubação orgânica, bem como quanto as sobras de alimentos dos 
estabelecimentos hospitalares, de assistência a saúde, de clínicas e institutos de 
repouso e recuperação e outros de interesse da saúde poderão ser destinadas 
para confecção de ração de uso animal, devido ao alto poder de infectação e 
contaminação que podem apresentar.
 Parágrafo Único – Os Resíduos de incineração não 
deverão ser aproveitados como adubação orgânica, e sim 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
destinados ao acondicionamento em valas sépticas do Aterro Sanitário. 
 Art. 53 - Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de 
sistemas de coleta, transporte, tratamento, triagem e destinação final de resíduos 
sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas 
estabelecidas pela legislação vigente e por profissionais habilitados. 
 Art. 54 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos que não sejam 
infectantes, com vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e 
mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a 
saúde humana e o meio ambiente. 
 Art. 55 - As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, 
incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos sólidos dos 
serviços de Saúde devem obedecer as Normas em vigor, em especial a Resolução 
RDC nº 306, de 07/12/2.004, e os resíduos considerados como perigosos, tóxicos, 
explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer 
às normas técnicas específicas, e demais Normas e Regulamentos pertinentes, e 
ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária. 
CAPÍTULO VIII
DO SANEAMENTO E DO AMBIENTE URBANO
 Art. 56 - Cabe ao proprietário de imóvel ou de calçada não construída ou 
não ajardinada, a sua limpeza de forma a evitar a proliferação de plantas daninhas, 
animais e insetos nocivos à saúde.
 Parágrafo Único – O Poder Público notificará, mediante Edital, nos meses 
de novembro e maio de cada ano e quando mais for necessário, os proprietários de 
imóveis não construídos que necessitem de limpeza, dando o prazo de 30 dias 
para a limpeza, após o qual o proprietário será autuado conforme as Normas 
previstas nesta Lei.
 Art. 57 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas, folhas, 
lixos ou matos na área urbana do município.
 Art. 58 – Todas as habitações como residências, comércios, 
estabelecimentos públicos e privados, associações, entidades, repartições públicas 
e bancárias, indústrias e prestadores de serviços deverão manter seus imóveis 
e/ou domicílios em perfeitas condições de higiene e salubridade, efetuando 
limpezas periódicas bem como a manutenção de reservatórios de água limpos e 
desinfetados e tampados, com fins de evitar a formação de fauna sinantrópica, 
comunicando quaisquer eventos anormais às autoridades 
públicas e sanitárias.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 59 – É proibida a criação de quaisquer animais e/ou aves de pequeno 
porte (galinhas, patos, coelhos) e de grande porte (ovelhas, cavalos, bois) bem 
como a manutenção de cocheiras ou estábulos, ou pocilgas no perímetro urbano, 
principalmente nas Zonas Central, Residencial, Especiais de Interesse Social e nas 
Zonas Industriais, com as finalidades de cria, recria ou engorda, por apresentarem 
fatores de presença de vetores, insalubridade e incômodos ao meio e aglomeração 
urbanos.
 § 1º - A cria, recria ou engorda dos animais e aves referidos no ‘caput’ deste 
artigo será permitida em chácaras e estabelecimentos considerados como de Zona 
Rural, e deverão obedecer as Normas de Higiene bem como aos requisitos 
sanitários e ambientais pertinentes, e se for o caso terem Licença Ambiental no 
Órgão correspondente.
 § 2º - A manutenção de Criadouros ou Estabelecimento para fins de 
pesquisa científica e tecnológica, como de reprodução, melhoria de matrizes e 
outras, somente será permitido após realizado o Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) e Estudo de Impacto Ambiental (EIA) em conjunto com a autoridade sanitária 
do Município em local previamente designado, conforme previsto na Lei nº
48/2001, de 05 de novembro de 2.001 – Código de Postura do Município de 
Colniza, incluindo-se nestes as Instalações de Zoológicos, Exposições e Amostras 
de Animais e outros devendo também obterem as licenças dos Órgãos Ambientais, 
e da Fauna e Flora.
 § 3º - É proibida a criação de pombos ou outras aves que apresentem 
insalubridade nos forros das residências bem como no domicílio de qualquer outro 
estabelecimento, por apresentarem características de infestação de insetos, como 
os chamados piolhos, os quais causam sérios danos à saúde individual e coletiva.
 Art. 60 – Todos os prédios de residências, estabelecimentos de serviços, 
comerciais, industriais, prestações de serviços, de lazer, entidades, associações, 
bancos, poderes públicos e afins deverão estar dotados de instalações sanitárias e 
hidráulicas, bem como caixas de gordura e sistema de esgotamento adequado 
como fossa séptica e sumidouro em bom estado de conservação e funcionamento 
e de tamanho compatível com o nº de pessoas.
 § 1º - É proibido sob qualquer forma o esgotamento sanitário, dejetos de 
fossa de águas de fossas, lavagem de roupas e louças, de águas servidas, de 
postos de gasolina e de lavagem de carros, de oficinas, de indústrias, de 
beneficiamento de matéria-primas, tanto para a via pública como para o meio￾ambiente, terrenos baldios, canteiros e vias públicas, cursos e mananciais de água, 
e outros.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 § 2º - Todos os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão 
estar dotados de dispositivo para colocação do lixo (haste para cesta de lixo) frente 
ao seu domicílio, em local de fácil acesso à Coleta Pública de Lixo, e com afins de 
que o lixo não se esparrame pelas vias públicas.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E SONORA
 Art. 61 – É proibida a liberação de quaisquer tipos de gases e/ou fumaças, 
seja de estabelecimentos prestadores de serviços ou de indústrias sem serem 
devidamente submetidos a tratamento de filtragem adequada, para não causar 
danos à saúde pública nem ao meio-ambiente.
 Art. 62 – É proibida a instalação de qualquer dispositivo sonoro em 
estabelecimentos, prédios públicos e particulares, templos ou igrejas, bem como 
em veículos particulares, prestação de serviços ambulantes, auto-socorro e outros 
em desacordo com as Normas vigentes e/ou em níveis de ruído que possa causar 
danos à saúde coletiva.
 § 1º - Os veículos tipo ambulância, corpo de bombeiros, viaturas 
policiais e demais órgãos dos poderes possuem os próprios sistemas sonoros 
que serão utilizados quando em emergências e serviços, e deverão serem 
aprovados pelas normas da ABNT e dos Órgãos de Trânsito.
 § 2º - As danceterias, boates, casas de show e de diversão e similares 
deverão possuir em sua estrutura física material de proteção acústica, para evitar a 
propagação do som em níveis que possam causar danos a saúde em geral e 
incômodos à vizinhança.
 Art. 63 – As Indústrias e Estabelecimentos que possuem maquinários e 
equipamentos que produzam ruídos e sons acima ou mesmo próximos dos limites 
estabelecidos na Legislação Vigente deverão adotar medidas que não ultrapassem 
níveis que possam causar prejuízos à saúde do trabalhador.
CAPÍTULO X
DAS ÁGUAS DE MESA E MINERAIS
 Art. 64 – As fontes de água naturais destinadas ao 
abastecimento individual e coletivo deverão estar protegidas 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
contra qualquer forma ou fonte de poluição, e as de águas minerais deverão 
atender as exigências previstas nas Normas e Regulamentos Técnicos do Sistema 
Único de Saúde-SUS, Ministério da Saúde, e dos Ministérios da Agricultura e das 
Minas e Energia.
 Art. 65 – É proibida a exploração de qualquer fonte ou poço profundo que 
produza água mineral, como também a sua utilização e comercialização sem o 
devido licenciamento e/ou registro no Órgão Competente.
 Parágrafo Único – Para ser comercializada e utilizada como potável a água 
mineral deverá ser submetida a Análise em Laboratório de Referência devidamente 
credenciado, bem como a sua industrialização (tratamento e engarrafamento) estar 
sob o acompanhamento de responsável técnico habilitado e a fiscalização de órgão 
competente.
 Art. 66 – As Bacias dos rios próximas das Fontes e Poços de Águas 
Minerais deverão estar protegidas com vegetação e matas propícias a preservação 
do manancial, bem como as atividades e indústrias poluidoras deverão ser 
localizadas e instaladas a uma distância mínima segura que possam evitar a 
contaminação das vias e proximidades do poço ou nascente por poluentes 
químicos, dejetos industriais, esgotos e outros, conforme a Legislação Sanitária e 
Ambiental vigente.
CAPÌTULO XI
DAS ZOONOZES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 Art. 67 - Cabe à Coordenação da Vigilância Ambiental da Secretaria 
Municipal de Saúde, o controle da população animal, bem como a prevenção 
das Zoonozes, em todo o território do Município.
 Parágrafo Único – São competentes para exercer as atividades previstas 
neste Capítulo, no que diz respeito às Zoonoses transmitidas por animais, o 
Coordenador, o Supervisor, o Agente Sanitário (Médico-Veterinário) e os Agentes 
Ambientais investidos na sua função através de Portaria do Prefeito Municipal.
 Art. 68 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 I – ZOONOSES – infecção ou doença infecciosa, transmissível naturalmente 
entre animais vertebrados e o homem e vice e versa;
 II – ÓRGÃO SANITÁRIO COMPETENTE – a Coordenadoria de Controle de 
Zoonozes da Secretaria Município de Saúde de Água Boa;
 III – ANIMAIS SINANTRÓPICOS – as espécies que, indesejávelmente, 
coabitam com o homem, tais como, roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas 
e outros;
 IV – ANIMAIS SOLTOS – todo e qualquer animal errante, encontrado sem 
qualquer processo de contenção;
 V – ANIMAIS APREENDIDOS – todo e qualquer animal capturado por 
servidores da Coordenadoria de Controle de Zoonozes da Secretaria Municipal 
competente, compreendendo, desde o instante da captura, seu transporte, 
alojamento das dependências de animais e destinação final.
 VI – DEPÓSITOS DE ANIMAIS – as dependências apropriadas da 
Coordenadoria de Controle de Zoonozes, para alojamento e manutenção dos 
animais apreendidos.
 VII – ANIMAIS SELVAGENS – os pertencentes às espécies não domésticas;
 VIII – MAUS TRATOS – toda e qualquer ação voltada contra os animais que 
impliquem em crueldade, especialmente, a ausência de alimentação mínima 
necessária, o excesso de peso de carga, a tortura, o uso de animais feridos, a 
submissão à experiências pseudocientíficas e, o que mais dispõe o Decreto 
24.645, de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais) e demais normas 
pertinentes;
 IX – CONDIÇÕES INADEQUADAS – a manutenção de animais em contato 
direto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou Zoonozes, ou, 
alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte;
 X – AGENTE SANITÁRIO – médico veterinário da Coordenadoria de 
Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;
 XI – ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL – a Coordenadoria de Controle 
de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 XII – CÃES MORDEDORES VICIOSOS – os causadores de mordeduras a 
pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida.
 Art. 69 – Consistem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de 
Zoonoses:
 I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como os 
sofrimentos humanos, causados pelas Zoonoses urbanas prevalentes;
 II – preservar a saúde da população, mediante o emprego dos 
conhecimentos especializados e experiências da Saúde pública.
 Art. 70 – Consistem objetivos básicos das ações de controle das populações 
animais:
 I – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
 II – preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes 
dano ou incômodo causados por animais.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
 Art. 71 – É proibida a permanência de animais soltos nas ruas e logradouros 
públicos, ou locais de livre acesso à população.
 § 1º – É proibido o passeio de cães, nas vias públicas e logradouros, exceto 
com uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoas com idade e força 
suficiente, para controlar os movimentos dos animais, bem como o condutor deverá 
ter em seu poder o Atestado de Vacinação do animal e um saco coletor para 
recolher os excrementos por ele eliminados.
 § 2º – Os cães mordedores e bravios além dos requisitos exigidos no §
anterior e se não estiverem sendo portadores de raiva ou outra doença 
transmissível, somente poderão sair às ruas, devidamente amordaçados.
 § 3º – Excetuam-se deste artigo, os animais devidamente atrelados, 
utilizados no transporte e frete de cargas (carrocinhas), 
comprovadamente vacinados e que não ofereçam riscos à 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
segurança das pessoas, à critério da autoridade sanitária e devidamente 
licenciados se for o caso.
 Art. 72 – Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condições esta 
constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de 
ocorrência policial, fato este que será objeto de abertura de Processo 
Administrativo pela autoridade sanitária, e também encaminhado a autoridade 
judiciária para a cominação das penas civis e penais.
 Art. 73 – Será apreendido todo e qualquer animal:
 I – encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso 
à população, e/ou que possa oferecer riscos a vida ou à saúde das pessoas;
 II – submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
 IV – mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
 V – cuja criação ou uso, seja vedado pela presente legislação.
 Parágrafo Único – Os animais apreendidos por força do disposto neste 
artigo, somente poderão ser resgatados, se verificado pela autoridade sanitária, 
não mais existirem as causa ensejadoras da apreensão.
 Art. 74 – Os animais apreendidos ficarão à disposição de seus 
representantes legais, nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que, 
durante este período, o animal será devidamente alimentado, assistido por médico 
veterinário e pessoal preparado para tal função.
 § 1º – Os prazos, contados do dia subsequente ao dia da apreensão do 
animal são de:
 I – 2 (dois) dias, no caso de pequenos animais;
 II – 5 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais;
 § 2º – Para todos os efeitos deste artigo, consideram-se:
 I – PEQUENOS ANIMAIS – caninos, felinos e aves;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 II – MÉDIOS ANIMAIS – suínos, caprinos e ovinos;
 III – GRANDES ANIMAIS – bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos.
 Art. 75 – O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário ou 
representante legal quando do pagamento das respectivas taxas e se não existir 
nenhum impedimento legal.
 Art. 76 – A Coordenadoria de Controle de Zoonoses e a Prefeitura Municipal 
do Município de Colniza não respondem por indenização, nos casos de:
 I – dano ou óbito do animal apreendido;
 II – eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o 
ato da apreensão, os quais serão impostos ao proprietário do animal.
 Art. 77 – O animal encontrado errante, doente ou suspeito de estar portando 
o vírus da raiva e que ofereça riscos a vida e a saúde das pessoas transeuntes
após constatada a sua periculosidade poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser 
sacrificado “in loco”.
 Art. 78 – O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente 
Sanitário, quando no exercício de sua funções, às dependências do alojamento do 
animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele 
emanadas.
 Art. 79 – Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão, gato ou 
outro qualquer portador do vírus, mantê-lo permanentemente imunizado contra a 
raiva.
 Art. 80 – O animal apreendido, quando não reclamado junto à 
Coordenadoria de Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no artigo 74 §
1º terá a seguinte destinação a critério da autoridade sanitária:
 I – resgate;
 II – doação;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 III – leilão em hasta pública;
 IV – adoção;
 V – sacrificio.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS
 Art. 81 – Os atos danosos cometidos pelos animais, são da inteira 
responsabilidade de seus proprietários.
 Art. 82 – É da responsabilidade do proprietário, a manutenção dos animais 
em perfeitas condições de higiene, alojamento, alimentação, saúde e bem estar, 
bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados 
nas vias públicas.
 Art. 83 – É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou 
privada.
 Art. 84 – Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário, a 
disposição adequada do cadáver ou, o seu encaminhamento à Coordenadoria de 
Controle de Zoonoses para perícia se for o caso. 
 Art. 85 – O proprietário de animal suspeito de Zoonose, principalmente a 
raiva, deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados, nas instalações da 
Coordenadoria de Controle de Zoonoses, ou em local designado pelo proprietário e 
aprovado pela autoridade sanitária competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo, 
na forma determinada pelo laudo emitido pelo médico-veterinário.
SEÇÃO IV
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
 Art. 86 – Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou 
terrenos, independentemente de seu uso ou finalidade, ficam obrigados a adotarem 
as medidas necessárias para a manutenção, em perfeitas condições de higiene e 
isentas de animais da fauna sinantrópica e outros prejudiciais à saúde e ao bem 
estar do homem.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 § 1º – Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos 
são obrigados a mantê-los, permanentemente, isentos de coleções líquidas, de 
forma a evitar a proliferação de mosquitos, além de mantê-los em locais cobertos.
 § 2º – Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem 
permanentemente de coleção líquida, originada ou não pelas chuvas, e de 
materiais e resíduos, bem como a disposição adequada de equipamentos e 
embalagens (latas, latões, plásticos), de forma a impedir a proliferação de 
mosquitos.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 87 – Qualquer animal, em que esteja evidenciada sintomatologia clinica 
de raiva, ou, já esteja constatada por médico-veterinário, deverá ser prontamente 
isolado e/ou sacrificado, e seu cérebro encaminhado ao laboratório oficial.
 Art. 88 – Não será permitida em residência particular a criação, alojamento e 
a manutenção de mais de 05 (cinco) animais no total, das espécies canina 03 
animais e felina 02 animais, com idade superior a 90 (noventa) dias.
 Art. 89 – A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade 
superior à especificada no artigo anterior, caracterizará o canil de propriedade 
privada.
 Art. 90 – Os canis de propriedade privada e de uso comercial somente 
poderão funcionar, após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária 
competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção 
dos animais, seguindo-se a expedição de laudo pelo órgão competente da 
Secretaria Municipal de Saúde, renovável anualmente.
 § 1º - Serão observadas as seguintes condições para o licenciamento do 
canil:
a. Possuir um técnico habilitado com registro junto ao CRVM; 
b. Instalações separadas, no máximo de 30 (trinta) dias para: 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 1 – cães de porte pequeno (até kg) – área mínima de 1 m2 por 
animal;
 2 – cães de porte médio (11 a 20 kg) – área mínima de 2 m2 por 
animal;
 3 – cães de porte grande (+ de 20 kg) – área mínima de 2,5 por 
animal.
c. Instalações separadas por mais de (trinta) dias deve contar com uma área para 
solarium, contígua ao canil com dispositivo que permita abrir ou fechar o acesso do 
interior para o exterior. 
d. Área para lazer e/ou treinamento dos animais; 
e. Sala para tratamento dos animais doentes; 
f. Instalações separadas para o isolamento de animais doentes ou portadores da 
raiva; 
g. Apresentação de Projeto para a apreciação da Autoridade Sanitária, com a 
respectiva quantidade de animais a serem abrigados; 
h. Instalações Hidráulicas e Sanitárias, bem como instalações adequadas e ralos 
para limpeza de cada parte individual, e dotado de fossa séptica para o destino dos
dejetos, e fossa séptica separada para o destino de dejetos contaminados; 
i. Instalações Sanitárias para os funcionários envolvidos, bem como vestuário 
adequado, equipado com Equipamento de Proteção Individual para uso nas tarefas. 
 Art. 91 – A Administração Municipal implantará o Canil Municipal e o Núcleo 
Regional de Controle de Zoonoses e Entomologia, conforme Projeto de Construção 
e Instalação que, além dos requisitos pertinentes constantes do Artigo anterior, 
deverá conter as Unidades Mínimas de: Sala de Recepão (Hall); Secretaria; Sala 
de Diretoria, de Técnicos e de Operadores de Campo; Laboratório de Entomologia 
e de Qualidade da Água; Sala de Vacinação e Coleta; Depósito e Copa.
 § 1º - O Canil Municipal e o Núcleo Regional de Controle de Zoonoses e 
Entomologia deverão possuir ainda:
a. Unidade de Controle Animal, dispondo de Gatil com Sala de Eutanásia; 
b. Curral com capacidade mínima de 03 (três) eqüinos; 06 bovinos e 02 
caprinos; 
c. Pocilga para 04 animais: 02 adultos e 02 pequenos. 
d. Cemitério Para Cães e Gatos e outros Animais sacrificados em virtude de 
Zoonoses e de doenças contagiosas, examinados e certificados através de Análise 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Laboratorial e/ou Técnico habilitado, em local a ser préviamente designado pela 
Administração Municipal, após ouvida a Autoridade Sanitária e Parecer do Órgão 
Ambiental competente. 
 Art. 92 – É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio 
ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de 
livre acesso à população.
 Parágrafo único - Executam-se da proibição deste artigo, os recintos com 
finalidade de lazer (circos, parques, etc.) que mantenham as condições 
necessárias À segurança do público.
 Art. 93 – É proibida a utilização ou exposição de animais em vitrines, à 
qualquer título.
 Art. 94 – Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com 
fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo, emitido pela autoridade 
sanitária competente, renovável anualmente, quando serão verificadas as 
condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
 Art. 95 – É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em 
veículos de tração animal.
 Parágrafo único É obrigatório o uso de sistema de frenagem nos veículos 
de que trata este artigo, acionado especialmente, quando da descida de ladeiras.
TÍTULO V
SAÚDE E TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 96 - A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações 
sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo de 
produção. 
 § 1º - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho, estão 
englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de 
bens e serviços. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 § 2º - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código 
compreendem o meio ambiente urbano e rural. 
 § 3º - Para os efeitos do disposto no "caput", as autoridades sanitárias 
deverão executar ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao 
cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de 
trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores.
 § 4º - É obrigatório manter em cada empresa a CIPA, e na falta desta 01 
técnico habilitado em Ações de Saúde do Trabalhador, para que se possa realizar 
a Análise de Acidentes, através do método Árvore de Causas, onde se possam 
indicar todas as situações que contribuíram para o fato, e se sanadas ou retiradas 
a tempo podem contribuir para impedir o acidente ou doença ou minimizar o efeito 
da lesão.
 Art. 97 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na 
legislação em vigor:
 I - manter as condições e a organização de trabalho, garantindo a promoção, 
proteção e preservação da saúde dos trabalhadores fornecendo os equipamentos 
necessários, como Equipamento de Proteção Individual (EPI), Equipamento de 
Proteção Coletiva (EPC), e demais uniformes, equipamentos, acessórios e 
dispositivos de segurança, incluindo os de ambientes de trabalho (extintores de 
incêndio, saídas de emergência); 
 II - garantir e facilitar o acesso aos locais de trabalho pelas autoridades 
sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs ou do Técnico 
Habilitado em Ações de Saúde do Trabalhador, e pelos representantes dos 
sindicatos de trabalhadores, a qualquer dia e horário, fornecendo-lhes todas as 
informações e dados solicitados; 
 III - garantir a participação, nas atividades de fiscalização, dos trabalhadores 
para tal fim requisitados pela autoridade sanitária; 
 IV - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos 
quais estão expostos; 
 V - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os 
riscos decorrentes das condições de trabalho e do meio ambiente; 
 VI - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de 
quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, de qualquer natureza, tais como 
físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
trabalho, elaborando cronograma de implementação de sua correção.
Art. 98 - As autoridades sanitárias que executam ações de vigilância em 
saúde do trabalhador devem desempenhar suas funções, observando os seguintes 
princípios e diretrizes: 
 I - informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os 
riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de 
trabalho; 
 II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos 
sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de 
programas de saúde do trabalhador; 
 III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de 
trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa 
referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, garantindo acesso aos resultados 
obtidos; 
 IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no 
local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer 
direitos, até a eliminação do risco; 
 V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do 
Serviço de Vigilância em Saúde a interdição de máquinas, de parte ou de todo o 
ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou 
saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público 
competente; 
 VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente 
fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde; 
 VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, 
especialmente da mulher no período de gestação, onde serão incluídos os 
procedimentos de Avaliação de Riscos de Exposição da mesma a sua saúde e a 
saúde do feto, onde evitar-se-á trabalhos pesados (forçados) e ambiente de 
trabalho insalubre, periculoso ou exposto a qualquer forma de radiação da mesma; 
do menor considerando-se se for na condição de aprendiz observar a Legislação 
Vigente e evitar as formas de trabalhados pesados ou insalubres, e dos portadores 
de deficiência, para os quais os locais de trabalho deverão conter rampa de 
acesso, equipamentos adequados a atividade e demais proteções garantidas por 
Lei; 
 VIII - considerar os preceitos e as recomendações dos organismos 
internacionais do trabalho na elaboração de normas técnicas específicas.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 
 Art. 99 - É dever da autoridade sanitária competente indicar, bem como 
obrigação do empregador, adotar todas as medidas necessárias para a plena 
correção de irregularidades nos ambientes de trabalho e nos processos de 
produtividade dos trabalhadores, observados os seguintes níveis de prioridades: 
 I - eliminação das fontes de riscos; 
 II - medidas de controle diretamente na fonte; 
 III - medidas de controle no ambiente de trabalho; 
 IV - utilização de equipamentos de proteção especial, que somente deverá 
ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos de grandes 
ou proeminentes riscos, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de 
implantação das medidas de proteção coletiva, observando-se o disposto no Artº
98, inciso I.
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
 Art. 100 – Entende-se por Saúde do Trabalhador para efeitos desta Lei, um 
conjunto de atividades que se destinam através das ações de Vigilância Sanitária, 
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Vigilância de Agravos à 
Saúde, a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores, submetidos aos 
riscos e agravos advindos das condições e ambientes de trabalho, abrangendo:
 I – Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de 
doença profissional e do trabalho.
 II – Participação no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde –
SUS, em estudos, pesquisas, avaliação, controle e fiscalização dos riscos e 
agravos potenciais à saúde existentes nos processos e ambientes de trabalho.
 III – Participação no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde –
SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de 
produtos, de máquinas e de equipamentos que representem riscos à saúde do 
trabalhador.
 IV – Estudos de Avaliação de Impacto que as tecnologias possam causar à 
saúde individual ou coletiva.
 V – Manter informado o trabalhador, a sua entidade sindical e as empresas 
sobre os riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, bem 
como os resultados de fiscalizações e avaliações ambientais e exames de saúde 
de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética 
profissional.
 VI – Participação da normatização e fiscalização e controle dos serviços de 
saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas, bem como 
realizar a revisão periódica das normas em vigor.
 VII – Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas nos 
processos e ambientes de trabalho, bem como a sua elaboração em conjunto com 
as entidades sindicais e os trabalhadores.
 VIII – Criação de uma Comissão de Estudos e Avaliação dos Processos e 
Ambientes, de Riscos e Agravos à Saúde do Trabalhador em conjunto com as 
entidades sindicais, CIPA’s e demais órgãos de representatividade dos 
trabalhadores das empresas públicas, privadas e também dos Órgãos de Saúde.
SEÇÃO II
DOS RISCOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO
 Art. 101 - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento 
de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados 
nessas operações devem obedecer a critérios estabelecidos em normas abaixo 
especificadas, que preservem a saúde do trabalhador e o órgão executor destas 
ações deverá no desempenho de suas funções observar os seguintes princípios e 
diretrizes:
 I – Informar os trabalhadores e respectivos sindicatos sobre os riscos e 
danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho.
 II – Garantir ao trabalhador em condições de risco grave ou eminente no 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
local de trabalho, a interrupção de suas atividades sem prejuízos de quaisquer 
direitos, até a eliminação do risco.
 III – Ter presente o dever de considerar o conhecimento do trabalhador 
como tecnicamente profissional para o levantamento das áreas de risco e danos à 
saúde.
 IV – A autoridade sanitária deverá comunicar ao Ministério Público, sob 
pena de responsabilidade, todas as condições de riscos e agravos à saúde do 
trabalhador urbano e rural e ao meio-ambiente, decorrentes das atividades de 
produção, extração, industrialização e comercialização das entidades privadas e 
públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho.
 V – O dever de priorizar a formação de recursos humanos para a atuação na 
área de saúde do trabalhador.
 VI - Estimular e apoiar pesquisas sobre a saúde nos ambientes de trabalho.
 VII – Utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentados por 
Normas Técnicas e/ou Portarias.
 VIII – Estabelecer Normas e Diretrizes para a proteção da Saúde no 
Trabalho da mulher no período de gestação, dos menores e dos portadores de 
deficiência.
 IX – Determinar correções e, quando for o caso, tomar medidas nos 
ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade;
 A – Eliminação da fonte de riscos.
 B – Medidas de Controle Direto nas fontes de riscos.
 C – Os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, somente serão 
admitidos nas seguintes situações:
 1 – De emergência.
 2 – Dentro do Prazo estabelecido no Cronograma de Implantação das 
medidas de Proteção Coletiva.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 3 – Nas condições em que os EPIs são insubstituíveis.
 X – Adotar Normas, Preceitos e Recomendações dos Organismos 
Internacionais do Trabalhador na ausência de Normas Técnicas Nacionais 
Específicas.
 Art. 102 – A Vigilância Sanitária bem como as Equipes de Vigilância em 
Saúde competentes, no âmbito da Saúde do Trabalhador exercerão a inspeção e 
a fiscalização em empresas, estabelecimentos e locais de trabalho públicos e 
privados, onde serão observados os seguintes aspectos:
 I – Condições sanitárias e ambientais e os riscos operacionais dos locais de 
trabalho.
 II – Condições de Saúde do Trabalhador.
 III – Condições relativas aos dispositivos de proteção individual e/ou coletiva.
 IV – Condições relativas à disposição físicas ( LAY OUT).
 Art. 103 – As Autoridades Sanitárias encarregadas da realizar as Inspeções 
Sanitárias, deverão também observar os seguintes critérios:
 I – Quanto ao trabalhador: a manutenção higiênica, a execução das ações 
de segurança operacional e o uso de dispositivos de proteção adequados.
 II – Quanto a empresa ou proprietário: A direção, o planejamento, a 
manutenção e a execução das medidas preventivas quanto aos aspectos de 
salubridade e periculosidade, ficando os mesmos obrigados a fornecer todos os 
dispositivos de proteção necessários.
 Art. 104 – São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na 
Legislação em vigor:
 I – Manter as condições e a organização de trabalho adequadas ás 
condições psico-físicas dos trabalhadores.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 II – Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de 
trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados.
 III – Em caso de risco conhecido fornecer amplas e constantes informações 
aos trabalhadores, prevenindo-os da ocorrência de riscos devido ao não uso das 
medidas de proteção.
 IV – Em caso de risco ainda não conhecido arcar com os custos de estudos 
e pesquisas que visem esclarecê-los, todavia não deixar de utilizar os meios de 
proteção disponíveis e adequados.
 V – Uma vez detectado o risco, seja ele físico, químico, biológico, 
operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar imediatamente 
a autoridade sanitária enviando cronograma a aprovação para implementar a 
correção dos mesmos.
 VI – Na Elaboração do Mapa de Riscos, a CIPA ou o Técnico em Saúde do 
Trabalhador, juntamente com a Empresa e o Órgão Sanitário competente deverão 
levar em consideração os riscos prováveis de ocorrência de acidente do trabalho 
ou danos a saúde do trabalhador e elaborar medidas alternativas que possam 
evitá-lo ou corrigi-lo.
 
 Art. 105- A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e 
manutenção de máquinas e equipamentos devem, de igual modo, obedecer ao 
disposto no artigo 22 desta Lei. 
 Art. 106 - As empresas devem manter sob controle os fatores ambientais de 
risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, 
radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da 
saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas ou reconhecidos 
como cientificamente válidos.
 Parágrafo Único – Entende-se por Risco a probabilidade de ocorrência de 
evento causador de acidente de trabalho ou doença às pessoas em geral e ao 
trabalhador em particular, no ambiente de trabalho ou fora dele, de forma leve, 
grave, temporário, permanente, parcial ou total. 
 Art. 107- A organização do trabalho deve adequar-se às condições 
psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões 
negativas sobre a saúde, quer diretamente por meio dos fatores que a 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química, 
biológica e psicossocial, presentes no processo de produção. 
 § 1º - Na ausência de norma técnica federal e estadual, o órgão competente 
do Sistema de Vigilância em Saúde Municipal deve elaborar instrumentos 
normativos relacionados aos aspectos da organização do trabalho e ergonômicos 
que possam expor ao risco a saúde dos trabalhadores.
 § 2º - Os Mapas de Riscos dos Locais de Trabalho deverão ser elaborados 
segundo os grupos a seguir especificados:
 01. Riscos Físicos.
 02. Riscos Químicos.
 03. Riscos Biológicos.
 04. Riscos Ergonômicos ou Por Esforços Musculares.
 05. Riscos pela Organização da Produção.
 06. Riscos de Acidentes.
 07. Riscos pela Falta de Conforto e Higiene.
 08. Riscos Ambientais Causados pela Poluição Fora da Fábrica.
SEÇÃO III
DA HIGIENE OCUPACIONAL
 Art. 108 – Todos os estabelecimentos de alimentos/produtos e de serviços 
de interesse da saúde antes de iniciarem a construção, reforma ou instalação de 
quaisquer prédios, deverão submeter o projeto da obra e local onde serão 
instalados à apreciação da autoridade sanitária, acompanhado do respectivo 
memorial descritivo.
 § 1º - Quando os estabelecimentos já possuírem prédio construído, deverão 
ser efetuadas as melhorias necessárias para adequar o local de trabalho, caso 
ofereçam riscos e desconfortos aos trabalhadores.
 § 2º - A construção e instalação de qualquer estabelecimento de interesse 
da saúde devem observar o disposto na Lei nº 48/2001, de 05 de 
novembro de 2.001 – Código de Postura de Colniza, realizar o 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, bem como o EIA - Estudo de Impacto 
Ambiental, caso necessário.
 § 3º - Os Estabelecimentos de uma maneira geral deverão possuir 
instalações, salas, compartimentos, oficinas, depósitos, vestiários, sanitários para 
ambos os sexos, salas de refeitório, alas de entrada e saída adequados e 
elevadores, guindastes ou similares, resistentes, estáveis e seguros com 
dispositivos de operação e de frenagem adequados e em nº suficiente, tanto para 
realização das atividades, refeições e descanso, inclusive salas para repouso 
especiais, bem como equipamentos, maquinários, ferramentas, acessórios e 
demais componentes da atividade em nº suficiente, adequados, protegidos contra 
acidentes.
 § 4º - São proibidas as atividades em subsolos, porões e quaisquer outras 
áreas do estabelecimento sem que haja ventilação e iluminação suficientes, bem 
como saídas de emergência adequadas para o socorro dos trabalhadores.
 Art. 109 – Nos estabelecimentos que possuam mais de 200 (duzentos) 
funcionários em contínua atividade é obrigatória a existência de refeitório com as 
seguintes características:
 a) possuir área mínima de 1,20 m² por cada usuário, piso impermeabilizado 
e revestimento antiderrapante e ralos para limpeza, teto forrado e paredes ambos 
pintados com tinta a óleo e lavável, bem como extintor(es) de incêndio em nº
suficiente ao recinto.
 b) ter iluminação e ventilação suficientes, adequadas ao número de lotação 
dos funcionários, bem como bebedouros do tipo jato, filtro de carvão, lavatórios 
individuais ou coletivos com 01 torneira para cada 20 empregados, nas 
dependências do refeitório.
 c) mesas com revestimento impermeável e assentos, que podem ser 
coletivos, adequados e em nº suficiente.
 d) Cozinha dotada de portas e janelas teladas, forrada, pintada com tinta a 
óleo e lavável, de pias de lavagem de pratos, panelas e utensílios, com 
esgotamento sanitário adequado, instalação de fogão industrial com canalização 
para gás e disposição dos butijões de gás em compartimento fora do recinto, 
obedecendo as normas de segurança vigentes, bem como sistema de exaustão 
das fumaças e cheiros do cozimento dos alimentos.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Parágrafo Único – Caso o estabelecimento possua menos de 200 
(duzentos) empregados, aplica-se o disposto nos Itens ‘a’ a ‘d’, menos a exigência 
de instalação de cozinha a qual será substituída por estufa ou fogão para aquecer 
as refeições, e em ambos os casos sempre o refeitório deverá ficar a uma distância 
mínima de 150 (cento e cinqüenta) metros da área de 
operacionalização/industrialização, livre de poeiras, cheiros e incômodos nos 
horários de refeições.
 Art. 110 – Os estabelecimentos deverão ter instalações sanitárias 
adequadas, para ambos os sexos, dotadas de papel toalha e sabão líquido ou em 
barra, pisos revestidos, cerâmica até no mínimo 02 metros de altura, em número 
suficiente, dotadas de aparelho sanitário com assento e instalações hidráulicas 
compatíveis, esgotamento sanitário com caixas de limpeza, ralos, caixas de 
gordura, fossa séptica e sumidouro, bem como área para vestuário, mantidas em 
boas condições de higiene.
 § 1º - As instalações deverão ser individuais, separadas, bem ventiladas, e 
acessíveis mesmo a pessoas portadoras de deficiências.
 § 2º - Os vestuários também deverão ser individuais, para ambos os sexos, 
dotados de armários, no caso de estabelecimentos industriais, e poderão ter 
cabides os estabelecimentos de atividades comerciais, bancárias, de escritórios e 
afins.
 Art. 111 – Todo e qualquer estabelecimento deverá ser dotado de 
instalações elétricas, iluminação e ventilação compatíveis com o número de 
funcionários e a exigência da atividade, observando-se os critérios a seguir:
 1) As instalações e fiações elétricas não poderão estar expostas, devendo 
ser tubuladas ou canalizadas.
 2) As tomadas, interruptores e caixas de serviços de disjuntores e de 
equipamentos ou dispositivos elétricos deverão estar embutidas e/ou protegidas.
 3) A iluminação deverá ser suficiente para que se evite a formação de 
sombras, prejudiciais ao desenvolvimento da atividade, em todas as dependências, 
inclusive nos acessos, saídas de emergência, corredores e outros, podendo ser 
utilizada a iluminação natural, porém com aberturas (janelas) suficientes e o 
telhado ser de material transparente e inquebrável em locais indispensáveis.
 4) Os equipamentos e dispositivos de segurança eletro-eletrônicos deverão 
atender as disposições contidas nas Normas de Segurança da ABNT, tanto para a 
sua instalação, como para a operação, e também deverão estar 
dotados de aparelhos refratores sensíveis às ondas de calor, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
gazes, poeiras, vapores, fumaças e também alertas luminosos para que seja 
efetuado devidamente o disparo de alarme.
 Art. 112 – Todos os locais e dependências do trabalho deverão ser mantidos 
em boas condições de conservação e limpeza, que será realizada sempre fora das 
horas de serviços, por processos ou meios que evitem elevação da poeira ou 
estagnação da água, devendo os ambientes serem dotados de torneiras em 
número suficiente, bem como de ralos apropriados com sistema de esgotamento 
para caixas e locais de tratamento, no caso de resíduos industriais, químicos ou 
materiais radioativos que possam contaminar o ar, solo, água, ou mesmo as 
pessoas.
 Art. 113 – Os materiais a serem utilizados na produção deverão estar 
empilhados adequadamente e em local apropriado, livres da contaminação e da 
presença de insetos e roedores, e caso seja necessário efetuar periodicamente o 
controle de pragas.
 Art. 114 – Os equipamentos, aparelhos e maquinários deverão estar 
devidamente instalados, com dispositivos de segurança tanto para os componentes 
como para os resíduos resultantes do beneficiamento da matéria-prima de modo 
que não atinjam o trabalhador, evitando um possível acidente.
 Parágrafo Único – Deverá ser efetuada manutenção, revisão e lubrificação 
periódica, e verificadas as condições de uso e conservação das peças que compõe 
os aparelhos, equipamentos e maquinários, realizada por técnico legalmente 
habilitado, e registro de todas as operações, tanto para revisões, como para 
substituições e troca de peças.
 Art. 115 – Será observada sempre uma distância mínima de separação 
entre os aparelhos e que seja segura, não podendo em hipótese nenhuma ser 
inferior à 0,90 m.
 Art. 116 – Os métodos de trabalho e proteção individual do trabalhador 
deverão observar as seguintes condições:
 I – Nas jornadas prolongadas de trabalho, deverá haver pausas para 
descanso, bem como para refeições, de 6 em 6 horas.
 II – Quando o trabalho exigir posições fixas ou forçadas, poderá haver a 
alternância de postura desde que apropriada ao funcionamento do equipamento, 
máquina ou veículo o qual será dotado de assento adequado ao indivíduo e 
aprovado pela autoridade sanitária.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 III – Serão obrigatórios a utilização dos Equipamentos EPI’s para as 
atividades insalubres e periculosas, nos casos de proteção para os olhos, vias 
respiratórias e vias cutâneas, bem como a redução correspondente da jornada de 
trabalho nas operações consideradas nocivas, e nas operações perigosas exigir￾se-á o uso de roupas especiais, adequada ao tipo de atividade.
 IV – Serão exigidos os correspondentes exames médicos na admissão dos 
funcionários, e deverão ser realizados exames médicos anuais para a verificação 
da não existência de doenças infecto-contagiosas, e exames periódicos nos casos 
de atividades com substâncias irritantes ou tóxicas.
 V – Deverão ser realizadas periodicamente Aulas de Instruções sobre as 
medidas de Educação Higiênica, bem como Acidentes de Trabalho e Métodos de 
Orientação de Prevenção de agravos à saúde em geral, inclusive da utilização de 
Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva. 
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS
AO CONTROLE SANITÁRIO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 Art. 117 – São sujeitos ao controle sanitários os Estabelecimentos de
assistência à saúde e os de interesse da saúde, como de comércio de 
medicamentos, drogas, imunobiológicos, insumos farmacêuticos, correlatos, 
sangue, hemoderivados, equipamentos, aparelhos, máquinas, produtos de 
higiene, saneantes domissanitários, produtos tóxicos e radioativos, perfumes, 
cosméticos e outros similares de interesse da saúde, e os Estabelecimentos 
industriais, comerciais, fornecedores, representantes e prestadores de serviços 
relacionados aos produtos alimentícios, águas e bebidas, aditivos, conservantes e 
outros, tanto na origem como o produto para consumo final, e de bens de uso, 
equipamentos, utensílios e demais congêneres de interesse da saúde.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Parágrafo Único – Todos os estabelecimentos a que se refere o ‘caput’
deste artigo deverão estar devidamente licenciados para o seu funcionamento, com 
o devido responsável técnico ou pessoa devidamente habilitada para o exercício 
das atividades conforme Legislação Sanitária, Leis, Decretos, Portarias e Normas 
dos respectivos Conselhos em vigência.
 Art. 118 – São competentes para exercer as funções fiscalizadoras os 
Agentes Fiscais da Vigilância Sanitária, os Coordenadores e os Gerentes das 
áreas de Vigilância a Saúde, o Secretário Municipal de Saúde e o Secretário e/ou 
Gerente Municipal de Agricultura, no âmbito de sua competência.
 § 1º - Os Agentes Ambientais poderão exercer as funções fiscalizadoras 
dentro da sua área de competência quando da regulamentação da sua função 
através de Concurso Público, realizado pela Administração Municipal.
 § 2º - Os Agentes Públicos incumbidos da fiscalização sanitária terão livre 
acesso a todo e qualquer estabelecimento de interesse da saúde em qualquer 
hora, local e dia devendo apresentar sua credencial de identificação, para o 
exercício de sua função, e procederão a:
a. Vistoria; 
b. Fiscalização; 
c. Lavratura de autos; 
d. Interdição cautelar, parcial e total de estabelecimentos, produtos, serviços e 
ambientes; 
e. Aplicação de multas e abertura de processos administrativos; 
f. Execução de penalidades; 
g. Apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário; 
h. Encaminhamento dos processos administrativos para a cominação das demais 
penas civis e penais; 
i. Julgamento dos processos administrativos na respectiva instância; 
j. Licenciamento.
 Art. 119 – Os Estabelecimentos de Interesse da Saúde mencionados no Art. 117 
deverão possuir Alvará de Licença de Funcionamento expedido pela Autoridade Sanitária 
competente, com validade de 0l (hum) ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, 
sendo requerido no máximo até o dia 30 (trinta) de março de cada ano.
 Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal de Colniza, através da Secretaria 
Municipal de Saúde e dos Órgãos Municipais de Imprensa deverá realizar ampla 
divulgação, utilizando os meios de comunicação disponíveis para os proprietários 
bem como aos usuários obterem todas as informações 
necessárias para habilitarem o seu Alvará Sanitário.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 120 – Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão manter os 
produtos expostos à venda dentro dos padrões de registro, conservação, 
embalagem, rotulagem e dentro do prazo de validade e dentre outros preencherem 
os seguintes requisitos:
 I - Utilizar sómente produtos registrados pelos órgãos competentes;
 II - Estar instalados e equipados de forma a conservar os padrões de 
identidade e qualidade dos produtos e dos serviços a prestar e a saúde dos 
trabalhadores e de terceiros;
 III - Manter rigorosas condições de higiene, observada a legislação vigente;
 IV - Manter os veículos de transporte de produtos em perfeito estado de 
higiene, conservação e trafegabilidade e dentro dos padrões estabelecidos para o 
fim a que se propõem;
 V - Manter pessoal qualificado para o manuseio, armazenamento, preparo, 
embalagem e o transporte correto do produto e para o atendimento adequado ao 
usuário do serviço.
 Parágrafo Único – Os estabelecimentos de assistência de saúde e de 
produtos de interesse da saúde deverão ter o seu cadastro e licenciamento junto 
aos Órgãos competentes, como o Ministério da Fazenda (CNPJ) e Junta Comercial 
do Estado (Inscrição Estadual), bem como as devidas Responsabilidades Técnicas 
habilitadas pelos Órgãos Competentes.
 Art. 121 – Os estabelecimentos de interesse da saúde, bem como as 
industrias, comércios, fabricantes, manipuladores, produtores rurais, 
agroindustriais, ambulantes e outros que fabriquem, manipulem, extraem, 
comercializam alimentos e substâncias utilizadas em produtos alimentícios, águas, 
bebidas e similares devem solicitar a Autoridade Sanitária competente o registro 
ou a comunicação dos seus produtos, conforme a Legislação em vigor, nos 
modelos constantes em anexo no final da presente Lei.
SEÇÃO II
DA LOCALIZAÇÃO E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS
ABRIGOS DESTINADOS AOS ANIMAIS
 Art. 122 – Os Abrigos destinados a animais como baias, cocheiras, 
estábulos, apriscos, pocilgas sómente serão permitidos em estabelecimenos e 
propriedades localizados em Zona Rural, devendo serem 
construídos afastados de instalações residenciais e de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
hospedagem no mínimo de 150 (cento e cinqüenta) a 300 (trezentos) mts.
 § 1º – As dependências serão construídas em piso adequado ou 
forração adequada, recomendada por técnico, com dispositivos adequados e 
disposição de forma a poder efetuar-se a limpeza e higienização, evitando-se 
assim a proliferação e artrópodes e roedores, e de micro e macro vetores, bem 
como odores prejudiciais à saúde e ao meio-ambiente.
 § 2º - Aos Abrigos de Animais, Estabelecimentos Rurais de Criação e 
Reprodução, bem como Agroindustriais serão permitidas a sua construção e 
manutenção na Zona Rural do Município se forem dotados de instalações 
sanitárias e tubulações para eliminação de dejetos, bem como a construção de 
tanques e lagoas para separação dos resíduos e tratamento adequado para 
posterior lançamento nos cursos d’água, conforme Normas e exigências do Órgão 
Ambiental responsável.
 Art. 123 – É proibida a manutenção, criação ou engorda de animais suínos, 
aves e outros que por sua natureza causem insalubridade, criação de fauna 
sinantrópica ou incômodos aos vizinhos ou moradores, no perímetro urbano da 
cidade, sede de vilas e povoados.
 § 1º – Entende-se por perímetro urbano a área exclusivamente residencial, 
comercial, prestação de serviços, estabelecimentos públicos e particulares e 
similares, excetuando-se as chácaras próximas a estas que se destinam para estes 
fins, previstos na Lei nº 48/2001, de 05 de novembro de 2.001 – Código de Postura 
do Município de Colniza, que deverão observar distância mínima e segura de 
100(cem) a 150(cento e cinqüenta) metros da via pública.
 § 2º - A criação de pequenos animais ( codornas, porquinho-da-índia, etc.) 
excetuando-se patos, galinhas, coelhos, angolas e similares, sómente será 
permitida após Vistoria Prévia da Vigilância Sanitária do municípío, onde o 
proprietário deverá manter o criadouro em perfeitas condições de higiene, limpeza 
e desinfecção, e deverá ser instalado em local apropriado e adequado e espaço 
suficiente, não sendo permitida sua construção aproveitando cantos de muro, 
espaços entre a residência e o muro, cômodos fechados e outros locais 
insalubres.
 § 3º - A criação de pássaros e pombos também se aplica o § anterior quanto 
as condições de instalação, higiene e salubridade. Quanto aos pombos é proibida a 
sua criação em forros, espelhos de residências e estabelecimentos, e dentro de 
áreas de residências, galpões ou anexos.
SEÇÃO III
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS E CONGÊNERES
 Art. 124 – São considerados Estabelecimentos Veterinários: os 
Consultórios, Clínicas, Ambulatórios e Laboratórios de Análises Veterinárias; 
Parques Zoológicos, Aquários, Rodeios, Circos de Animais, Jockey Clube, Hípicas, 
Haras, Cocheiras, Estábulos, Chiqueiros, Fazendas Hotéis e Pensões para 
Animais, Escolas para Cães, Lojas de Comércio de Animais e Produtos 
Veterinários, Casas Agropecuárias, Pet Shop’s e de Produtos Veterinários para o 
uso de animais e aves, e similares que se destinam ao consumo, ao lazer, a 
pesquisa ou ao ensino e que por suas atividades concorram direta ou 
indiretamente ou sejam causas de risco à saúde coletiva.
 Parágrafo Único – Na forma da Lei os Estabelecimentos Veterinários são 
obrigados a manter um Médico Veterinário Responsável para o seu 
funcionamento.
 Art. 125 – Os Estabelecimentos Veterinários e congêneres quanto às suas 
instalações e dependências deverão cumprir as exigências mínimas de:
 I - Sala de Espera; Sala de Curativos; Sala de Cirurgia; Antecâmara; Sala de 
Esterilização; Sala para Abrigo de Animais; Canil; Gaiola; Gatil; Jaula; Baia; Fossa 
Séptica e Sumidouro; Viveiro e Box ou Casela.
 Art. 126 – Os estabelecimentos de comercialização de produtos como 
Casas Agropecuárias, Agroveterinárias e similares deverão conter 2 locais 
separados: um para exposição e comercialização dos produtos e instalações dos 
equipamentos, como geladeiras, freeezers e câmaras frias destinados a 
conservação de produtos sob refrigeração; e outro para o Laboratório de Análises 
Clínicas e instalação dos equipamentos destinados a coleta, separação, 
armazenamento e análise dos materiais colhidos dos animais, conforme Normas 
estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Vaterinária, caso o 
estabelecimento tenha em sua Estrutura de Funcionamento o Laboratório.
 Art. 127 – No caso de Consultórios, Clínicas, Ambulatórios, Parques 
Zoológicos, Cocheiras, Chiqueiros, Estábulos, Fazendas Hotéis e Lojas de 
Comércio de Animais, bem como Leilões, deverão possuir local isolado para as 
providências imediatas no sentido de manter fechado e sob vigilância da 
autoridade sanitária competente animais suspeitos de qualquer zoonose ou outra 
doença suscetível de transmissão ao animal e ao homem.
 Art. 128 – Os estabelecimentos elencados no Artº. 124 deverão estar 
dotados de instalações e dependências suficientes para o bom desempenho das 
atividades, salas em número compatível e instalações hidraulico￾sanitárias exigidas para cada tipo de estabelecimento, bem como 
sanitários e vestiários para funcionários, rede de esgotos e caixa 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
de gorduras, bem como fossa séptica e sumidouro, adequados ao ramo de 
atividades.
 Parágrafo Único – Nos casos de Consultórios, Clínicas, Ambulatórios ou 
outro estabelecimento similar, que executem tratamentos ou cirurgias em animais 
os equipamentos, acessórios e instrumentos deverão estar higienizados e 
esterilizados, e o descarte de materiais bem como de restos de animais 
contaminados deverão ser destinados para a coleta especial de lixo contaminado 
do Aterro Sanitário, em local determinado pela Autoridade Sanitária.
 Art. 129 – Quando os Profissionais Médico Veterinários de quaisquer das 
instituições mencionadas no Artº 124, bem como qualquer Profissional Autônomo 
habilitado for atender qualquer emergência com relação a animais em fazendas, 
chácaras, estabelecimentos agropecuários de qualquer natureza não mencionados 
nesta Lei, os procedimentos a serem adotados serão os do § único do Artigo 
anterior.
SEÇÃO IV
DOS HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS, POUSADAS E ESTABELECIMENTOS 
CONGÊNERES
 Art. 130 – Os Estabelecimentos de Hospedagem, Encontros e Lazer como 
Hotéis, Pensões, Motéis, Pousadas, Pensões de Quartos e similares deverão 
obedecer os seguintes requisitos:
 I - Copas: possuir pisos de material resistente e antiderrapante, com paredes 
revestidas de cerâmica de cor clara.
 II - Teto: forrado, liso e pintado.
 III - Dormitórios: área mínima de 6 m² (seis metros quadrados) para uma 
pessoa, e mais 4 m² (quatro metros quadrados) por leito de uso coletivo.
 IV - Instalações Sanitárias:
a. No caso de Hotéis, um vaso sanitário, um chuveiro e uma pia para cada 
quarto; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
b. No caso de Pensões, uma vaso sanitário, um chuveiro e uma pia no banheiro, 
para cada 06 (seis) pessoas e uma pia de rosto para lavagem coletiva. 
 V - Sala de estar para os hóspedes com aparelho de TV, ventilada e com 
acomodações suficientes.
 VI - Cozinha: paredes com cerâmica até 02 metros de altura no mínimo, 
para o preparo de refeições.
 VII - Sala de Refeições: ambiente e espaço amplo, mesas e cadeiras 
uniformes, ventilada e com som ambiente, com acesso as instalações sanitárias 
separadas por sexo.
 Art. 131 – Nos hotéis, motéis, pensões e similares a construção das paredes 
divisórias deverão ser até o teto, sendo proibida a utilização de “meia parede”.
 Parágrafo Único – Nos prédios de alvenaria a construção das paredes 
deverá ser obrigatoriamente de alvenaria.
 Art. 132 – Os Serviços de Motéis manterão a disposição dos usuários 
preservativos, bem como material informativo sobre a prevenção de DST, 
devidamente orientados pelo Serviço de Saúde do Município.
 Art. 133 – Os Estabelecimentos de Hospedagem (hotéis, motéis, pensões, 
pousadas, aluguéis de quartos e estabelecimentos congêneres) deverão ter 
serviços de lavanderia, próprios ou de terceiros, onde as roupas de cama e banho 
deverão lavadas, desinfetadas e esterilizadas, através da utilização de produtos e 
métodos aprovados pela autoridade sanitária.
 Parágrafo Único – Após cada quarto ser utilizado, deverão ser trocadas as 
roupas de cama e banho, bem como serem esterilizados no caso de motéis.
 Art. 134 – Os estabelecimentos que aluguem quartos ou dependências, no 
caso de Pensões de Quartos deverão manter os requisitos mínimos de higiene e 
serem adequados ao funcionamento, possuindo instalações sanitárias previstas no 
Inciso IV, art. 136: “No caso de Pensões....”
 Parágrafo Único – É vedado o acesso direto de Hotéis, Motéis, Pousadas, 
Pensões de Quartos e Similares a Bares, Lanchonetes, Motéis, Danceterias, Casas 
de Diversões Noturnas e outros, sendo a sua entrada dotada de uma Portaria.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 135 – Os Hotéis, Pensões, Motéis, Pousadas e Estabelecimentos de 
Hospedagem e Congêneres deverão manter registro de todos os hóspedes 
principalmente a origem e o destino dos mesmos, endereço para contato, nº de 
telefone para informar a autoridade sanitária porventura qualquer suspeita de 
enfermidade infecto-contagiosa, ou que tenha vindo de regiões endêmicas ou de 
locais de epidemias de doenças.
 Art. 136 – Todas as dependências dos estabelecimentos deverão estar 
dotadas de cestas de lixo revestidas com sacos plásticos, bem como nas copas e 
cozinhas também revestidas com sacos plásticos e tampa para o devido descarte.
 Art. 137 – Todos os funcionários dos estabelecimentos elencados no artº
130 e Incisos deverão trajar uniformes de cor clara, adequados a sua atividade, 
utilizarem EPI quando as circustâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DOS CABELEREIROS, BARBEIROS, DAS CLÍNICAS E SALÕES DE
BELEZA, DAS SAÚNAS E SERVIÇOS AFINS
 Art. 138 – Os Salões de Cabelereiros, Barbeiros. Clínicas de Maquiagem e 
Massagem, Institutos e Salões de Beleza, bem como similares deverão atender 
aos seguintes requisitos, para seu melhor funcionamento:
 I - Os lavatórios deverão ser de tamanho adequado a atividade e 
proporcional a quantidade de cadeiras.
 II - A área mínima para o funcionamento será de m² (dez metros quadrados) 
para cada cadeira, e mais 5 m² (cinco metros quadrados) para cada cadeira 
excedente.
 III - O piso será revestido de material impermeável, resistente e anti￾derrapante na área de atividade do profissional; as paredes revestidas de cerâmica 
ou pintadas com tinta impermeável e lavável, de cor clara.
 IV - Serem dotadas de instalações elétricas suficientes ao atendimento do 
público, e no caso de Salões ou Institutos onde o movimento for grande, 
instalações separadas para ambos os sexos, incluindo área de esterilização para 
os equipamentos, alicates e materiais de corte e de uso em geral.
 V - Os equipamentos deverão estar em perfeito 
funcionamento, como cadeiras giratórias, esterilizadores, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
secadores de cabelos, pias e lavatórios, e deverão ser feitas revisões periódicas 
para detectar possíveis falhas de funcionamento e conservação inadequada.
 Art. 139 - Os encostos das cadeiras bem como toalhas e golas serão de uso 
individual, e após o uso deverão sofrer tratamento para desinfecção e 
esterilização.
 § 1º - No caso das cadeiras os encostos também poderão ser de papel para 
uso único descartável.
 § 2º - Os funcionários bem como os envolvidos nas atividades descritas no 
Artº anterior deverão usar uniformes de cor clara, ou seja, jalecos adequados 
rigorosamente limpos, e deverão usar da mais rigorosa higiene pessoal, bem como 
realizarem exames periódicos anuais de saúde.
 Art. 140 – As Saunas, casas de banho e massagens deverão ter instalações 
adequadas ou seja:
 I - Equipamentos em bom estado de conservação, com 
relógios/termômetros para controle de temperatura, bem como instalações 
hidraulico-sanitárias e de calor de acordo com as normas da ABNT.
 II - Possuir chuveiros em quantidade suficiente, para o uso dos clientes após 
os banhos e saunas.
 Art. 141 – Os equipamentos de manicuro ou pedicuro, bem como os 
recipientes utilizados pelos estabelecimentos citados no Artº 138, deverão estar 
previamente desinfetados e esterilizados antes do uso.
 I - As instalações destes estabelecimentos deverão estar dotadas de 
tubulação de rede de água suficiente, e possuir no mínimo um vaso sanitário para 
descarga de materiais contaminados, bem como fossa adequada, e um lavatório.
 II - Os instrumentos e materiais descartáveis deverão ser de uso individual, e 
após o uso descartados para não comprometer a higiene e a saúde coletiva.
SEÇÃO VI
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA
 Art. 142 – Todas as instalações nas Academias de Ginástica, bem como 
aparelhos, equipamentos e acessórios, deverão ser mantidos em perfeito estado 
de conservação e funcionamento, sendo que as revisões deverão 
ser efetuadas periodicamente de 6 em 6 meses, e quando houver 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
necessidade de reparos, trocas de peças ou do aparelho, danificados.
 Parágrafo Único – Os Aparelhos deverão estar instalados em bases no 
piso, de modo a não causarem desconforto ao usuário, bem como de fácil acesso 
ao mesmo; também não serão permitidos tais aparelhos ao ar livre, e sim em salas 
devidamente iluminadas, ventiladas e com espelho frontal para a verificação de 
alguns exercícios.
 Art. 143 – Será obrigatória a manutenção de um Livro de Registro da 
inscrição e da presença mensal do aluno.
 § 1º - O Estabelecimento ficará sob a Responsabilidade Técnica de um 
profissional de nível superior da área correspondente.
 § 2º - Serão permitidos turnos variados, devido alguns alunos não terem a 
necessidade de freqüentar continuamente as aulas.
 Art. 144 – Caso o Estabelecimento possua piscinas para aulas de natação, 
hidroginástica e afins, estas deverão passar pelo tratamento correspondente 
conforme Normas Técnicas vigentes da ABNT.
 Parágrafo Único – O tratamento mínimo dispensado será:
 I - Com cloro ou preparados de composição similar.
 II - Quando do uso do cloro e seus componentes com amônia, o teor de 
cloro residual na água não deverá ser inferior a 0,6 parte de um milhão.
 III - É obrigatório o registro diário de todas as operações, tanto de 
tratamento como de controle.
 Art. 145 – É proibida a utilização de piscina por pessoa portadora de 
moléstia infecto-contagiosa.
 Parágrafo Único – Todos os usuários deverão realizar exames médicos 
periódicos pelo menos de 6 em 6 meses. Caso constatada alguma enfermidade na 
pele, nos olhos, nos ouvidos ou no aparelho respiratório, o usuário deverá ser
impedido parcialmente de freqüentar a piscina, devendo passar por tratamento 
médico, e após estando em boas condições de saúde verificadas pelo profissional 
de saúde competente poderá retornar.
 Art. 146 – As Academias de Ginástica deverão estar 
dotadas de acessos, que permitam o fácil ingresso no seu interior 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
a portadores de necessidades especiais, bem como de aparelhos que permitam a 
realização das atividades na proporção de 1 Para .
SEÇÃO VII
DAS ESCOLAS, CRECHES E INTERNATOS
 Art. 147 – Os Estabelecimentos de Ensino como Escolas, Creches, 
Internatos, Pré-Escolas, Colégios Comerciais, Faculdades, Institutos de Educação 
e similares obedecerão aos seguintes requisitos:
 I - As Salas de aula deverão ter no mínimo 1,5 mts para cada aluno e 
deverão ser ventiladas, natural ou artificialmente, bem como aparelhados de 
iluminação tipo fluorescente, na proporção de uma luminária de 40 w para cada 4 
alunos.
 II - Ter instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário e uma pia 
para cada 40 alunos, devidamente separadas para ambos os sexos. Nos casos de 
Escolas de Educação Infantil, Educação Infantil Especial e de Portadores de 
Necessidades Especiais, os vasos sanitários, bacias sanitárias (descargas), pias 
para lavagem deverão ser de tamanho de conformidade com a idade e acessível 
ao deficiente.
 III - Serem dotados de bebedouros higiênicos, de garrafão ou de jato 
inclinado e guarda protetora na proporção de 01 para cada 100 alunos, não sendo 
permitida a sua instalação na área dos sanitários.
 IV - Nas cozinhas e copas bem como nos refeitórios as paredes deverão ser 
revestidas de cerâmicas, bem como as mesas de preparação de alimentos de 
material impermeável para evitar a contaminação por bactérias e insetos, as quais 
deverão ser mantidas em bom estado de conservação e higiene, bem como os 
fogões, geladeiras, freezers, equipamentos e demais aparelhos elétricos. As 
prateleiras para conservação de alimentos deverão estar afastadas, no mínimo 20 
cm das paredes para efetuar-se a limpeza, e os alimentos também deverão estar 
afastados a mesma distância, para evitar o contato com insetos, ratos e baratas.
 V - Nas Escolas e Estabelecimentos de Ensino que possuírem andar 
superior, as escadarias deverão estar revestidas de material antiderrapante, bem 
como possuírem o corrimão de ambos os lados, e ter no mínimo l,80 mts de 
largura.
 VI - É obrigatório em qualquer estabelecimento de ensino citado no ‘caput’
deste artigo a existência de uma sala ou compartimento, destinado exclusivamente 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
a alunos que venham a sofrer pequenos acidentes ou alguma enfermidade comum, 
a qual será dotada de uma cama tipo maca e de materiais de primeiros socorros.
 VII - Nas copas e cozinhas bem como nos refeitórios, será obrigatória a 
instalação de ventilação adequada:
a. Nas cozinhas a ventilação deverá ser do tipo exaustor; 
b. Nos refeitórios, a ventilação deverá ser natural ou artificial de modo que torne 
o ambiente agradável. 
 Art. 148 – Todos os estabelecimentos de ensino deverão manter a mais rigorosa 
higiene e asseio em todos os recintos, bem como os funcionários encarregados da limpeza 
deverão usar o EPI quando necessário.
 Art. 149 – As quadras, áreas de prática de esporte cobertas, áreas de
recreação e similares deverão estar dotadas de vestiários, instalações sanitárias e 
hidráulicas adequadas, chuveiros e compartimentos para guarda de equipamentos 
dos alunos, individual com chave, e de aço inoxidável, bem como nas áreas de 
recreação ao ar livre ter torneira e lavatório.
 Art. 150 – As Escolas e Estabelecimentos de Ensino que possuírem andar 
superior deverão possuir rampa de acesso para portadores de necessidades 
especiais, bem como toda a área pertencente ter acessos adequados a estes.
SEÇÃO VIII
DOS ASILOS, ORFANATOS, ALBERGUES, CENTROS DE CONVIVÊNCIA E 
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
 Art. 151 – Os Asilos, Orfanatos, Albergues, Centros de Convivência e 
similares deverão observar os seguintes requisitos gerais:
 I - As salas de recreação e lazer deverão estar dotadas de Aparelho de 
Televisão, de Som bem como de mesas e cadeiras suficientes ao desenvolvimento 
das atividades sócio-recreadoras. O ambiente deverá ser ventilado naturalmente 
ou artificialmente e decorado com plantas ornamentais, quadros ou desenhos de 
maneira que os usuários se sintam bem.
 II - No caso de serem freqüentados por pessoas com deficiência áudio-visual 
deverão ter aparelhos e equipamentos adaptados com o Método Braille e outros 
recursos especiais, devidamente testados e certificados para o seu funcionamento 
por Técnicos Especializados da área.
 III - Todos os participantes, integrantes ou interessados 
deverão ter Ficha Pessoal para identificação contendo: nome 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
completo, endereço e nº de telefone para contato, origem do mesmo, se possui 
alguma doença ou deficiência que necessita de cuidados especiais, deficiência 
áudio-visual, física ou mental; se já fez tratamento, qual clínica e responsável 
médico pelo diagnóstico.
 IV - Os Estabelecimentos deverão ter a responsabilidade técnica de 
Assistente Social, e quando for o caso de Psicólogo (a) ou outro profissional da 
área, bem como a assistência de Profissionais Médicos especialistas e geriatras.
 V - As instalações sanitárias deverão ser em número suficientes e 
adequadas para cada tipo de estabelecimento. No caso de quarto individual deverá 
ter o seu próprio sanitário bem como pia e chuveiro, e quando coletivo as 
instalações sanitárias deverão ser de 01 vaso sanitário, 01 pia e 01 lavatório para 
cada 03 pessoas.
 VI - As dependências de copa e cozinha deverão ter as paredes revestidas 
com cerâmica, bem como ventilação adequada, aparelho de exaustão, e 
equipamentos como fogões, geladeiras, freezer e outros em bom estado de 
conservação e funcionamento, bem como mesas e pias revestidas com material 
impermeável para o fabrico de alimentos, utensílios e talheres em bom estado de 
conservação, sob o acompanhamento Profissional de um Nutricionista. Não sendo 
possível Profissional de Nível Superior poderá ser de nível Técnico em Alimentos, 
com qualificação e treinamento comprovados em Escola Oficial da respectiva Área 
de Alimentos.
 VII - Todas as dependências, bem como escadarias deverão ter o piso 
revestido com material antiderrapante, bem como em todo o recinto ter acessos a 
portadores de necessidades especiais.
 VIII - Os estabelecimentos elencados no ‘caput’ deste artigo deverão ter 
cadeiras de roda em número compatível com o de pessoas deficientes que o 
freqüentam.
 IX - Todas as dependências, quartos, corredores, salas, instalações 
sanitárias, copas e cozinhas deverão manter a mais rigorosa higiene, inclusive 
conter cestos de lixo em todos os lugares de trânsito, lazer e descanso.
 X - No caso de estabelecimentos que contenham salas para realização de 
aulas, cursos e outras atividades deverão ter carteiras e cadeiras em número 
compatível, bem como serem ventiladas, com quadro negro, e cada turma ou turno 
deverá ter o seu instrutor, professor ou profissional docente respectivo.
SEÇÃO IX
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CASAS FUNERÁRIAS E DE 
TRASLADAÇÕES, CASAS MORTUÁRIAS E LOCAIS DE VELÓRIOS
 Art. 152 – Os Cemitérios, Necrotérios, Casas Funerárias e de 
Transladações, Casas Mortuárias e Locais Destinados a Velórios deverão 
obedecer aos seguintes requisitos:
 I - Ter uma Sala de Vigília com no mínimo 45 m2, bem ventilada e com 
cadeiras suficientes para o público.
 II - Sala ou Quarto de Descanso, com camas providas de colchões, em 
número compatível com os familiares presentes de quem está sendo velado.
 III - Instalações sanitárias separadas para ambos os sexos, com paredes 
revestidas de cerâmica, contendo aparelhos sanitários em número compatível, bem 
como chuveiros.
 IV - Nas Casas Funerárias para embalsamento dos cadáveres será exigido 
uso do EPI apropriado para todos os envolvidos. Em hipótese alguma será 
permitido o uso do mesmo caixão ou o uso deste sem tampa, ou para mais de um 
morto, e não serão permitidas a presença de cadáveres no local.
 V - Nos Necrotérios para realização de autópsias e outros exames 
necessários, bem como preparação do corpo para o envio a Casa Funerária, será 
exigida a presença de Profissional médico, auxiliar de enfermagem e perito, caso 
sejam necessárias verificar as circunstâncias da morte. A conservação dos 
cadáveres deverá ser em Câmara Fria apropriada, com gavetas, para evitar a 
decomposição.
 VI - Caso algum usuário necessitar, poderá requerer a conservação do 
corpo do ente querido em tal câmara fria, devidamente identificado até a chegada
de todos os familiares, e também com a finalidade de evitar a decomposição e a 
proliferação de alguma doença contagiosa do cadáver.
 VII - Serão exigidos em todos os estabelecimentos padrões de higiene e 
conservação, uso de EPI’s e conservação de equipamentos, bem como do Carro 
Funerário nos maiores rigores de higiene e melhores técnicas de preservação a 
saúde individual e coletiva.
 VIII - Nos Cemitérios além dos requisitos exigidos no item III os vasos 
ornamentais, potes de flores e similares não deverão conter água superficial, para 
evitar a reprodução de vetores de mosquitos. Será recomendado o uso de areia até 
as bordas para evitar tal situação, sendo o seu cumprimento fiscalizado pela 
Autoridade Sanitária competente, conforme Decreto em vigor.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 IX - Os Cemitérios deverão ser construídos em áreas que não sejam de 
preservação ambiental, e que os lençóis freáticos estejam a uma profundiade 
segura, bem como não contenham nascentes ou cursos d’água próximas ou no 
local, para evitar a contaminação das águas.
 X - Os Necrotérios deverão estar afastados de residências, 
estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas, etc.), no mínimo de a 15 metros, e 
os mesmos deverão conter tanques para tratamento, bem como instalações 
sanitárias, fossas adequadas tipo ‘sépticas’, caixas de gordura vedadas, em nº
suficiente para o escoamento dos restos contaminados.
 XI - Os Necrotérios ainda deverão estar dotados de ralos adequados em nº
suficiente para a realização de necropsias, no salão ou sala onde são realizados os 
exames para verificação da “causa mortis.”
 Art. 153 – As Casas Mortuárias, Necrotérios e Casas Funerárias deverão 
ser dotados de ventilação adequada, de acordo com as necessidades, podendo ser 
até ar refrigerado.
 Parágrafo Único – As inumações, exumações, trasladações e cremações 
deverão ser disciplinadas e regulamentadas quanto aos seus procedimentos, em 
consonância com as respectivas Legislações Penais e Civis, ou seja, autorizadas 
e/ou comunicadas ao Órgão Competente do Poder Judiciário, para fins de 
Lavratura de Autorização para Inumação ou Exumação, conforme o caso 
requeira.
 I – Entende-se por inumação o ato de sepultar ou enterrar um cadáver, 
previamente preparado, e registrado através de uma Certidão ou documento que 
comprove o óbito e causa “mortis”.
 II – Entende-se por exumação o ato de retirar um cadáver da sepultura, 
mediante Documento expedido pelo Poder Judiciário autorizando a abertura do 
sepulcro, para fins de perícia médica ou outra avaliação, para designar a causa 
“mortis” ou outro tipo de ocorrência quando ainda em vida do falecido.
 Art. 154 – Os pisos, mesas e armários deverão ser de material liso, 
resistente e impermeável, para impedir a infiltração e fixação de bactérias. Após o 
uso todos os materiais e instrumentos deverão ser lavados e esterilizados, 
guardados em armário de aço, em gavetas apropriadas, para boa conservação.
SEÇÃO X
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
DOS CINEMAS, TEATROS, LOCAIS DE REUNIÕES, CIRCOS E
PARQUES DE DIVERSÕES PARA USO COLETIVO
 Art. 155 – Os Estabelecimentos de: Cinemas, Teatros, Locais de Reuniões, 
Circos, Parques de Diversões e Similares, obedecerão aos princípios a seguir 
definidos:
 § 1º - Em ambientes fechados deverão possuir Sistema de Ar Ventilado ou 
ar condicionado, bem como dispositivos para remoção do ar, na proporção de 01 
aparelho de exaustão para cada 25 pessoas, conforme Normas da ABNT.
 I – Todas as dependências dos estabelecimentos constantes do ‘caput’
deste artigo deverão possuir extintor de incêndio em número compatível, conforme 
Normas da ABNT.
 § 2º - Os Estabelecimentos acima citados deverão possuir instalações 
sanitárias em número compatível à lotação do público, sendo no mínimo 01 
aparelho sanitário para cada 30 pessoas, bem como 01 lavatório para cada 45 
pessoas.
 I - Deverão ainda possuir Instalações Sanitárias para funcionários, com 
vestuário, de ambos os sexos, apropriados para cada tipo de estabelecimento.
 II - Não serão permitidas instalações de Circos, Parques de Diversões e 
qualquer estabelecimento de diversões, como Shows, Rodeios e Similares em 
locais que não ofereçam acomodação suficiente, isto é, espaço necessário para a 
realização das atividades sem prejuízo das boas normas de higiene e sanidade, 
bem como estejam desprovidas de instalações sanitárias mínimas exigidas e/ou 
que possam oferecer riscos a saúde coletiva.
 Art. 156 – Os Estabelecimentos elencados no Inciso II, do § 2º, art. 155, que 
possuírem animais para a sua apresentação deverão estar acomodados em jaulas 
e compartimentos adequados, devendo ser observados a mais rigorosa higiene, 
bem como a desinfecção do local, inclusive a assistência técnica de Médico 
veterinário do órgão competente, bem como a devida licença do órgão fiscalizador 
para manutenção dos animais.
 § 1º - Os casos omissos não previstos neste código serão encaminhados 
para regularização junto ao INDEA, IBAMA e SEMA, sendo adotado o Regime de 
Parceria caso a Autoridade Sanitária do Município tenha de tomar medidas 
drásticas no cumprimento da Lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 § 2º - Os locais de permanência dos animais, bem como jaulas e 
compartimentos deverão estar em bom estado de manutenção e conservação, 
para evitar possíveis fugas de animais, pondo em risco a saúde e a vida do 
cidadão.
 Art. 157 – Todos os estabelecimentos constantes do Art. 155 deverão estar 
dotados de bebedouros, água potável e instalações hidráulico-sanitárias 
suficientes, dotadas de fossas sépticas e sumidouro, para a demanda do público, 
bem como para seu bom funcionamento, limpeza e higienização.
SEÇÃO XI
DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS, ACAMPAMENTOS, ESTAÇÕES DE ÁGUA E 
SIMILARES.
 Art. 158 – As Colônias de Férias, Acampamentos, Estações de Água e 
Similares deverão possuir no mínimo:
 I - Sistema adequado de instalações hidráulicas, desde a captação até a 
distribuição de água considerada de boa qualidade, potável, passada por prévio 
tratamento de filtração e cloração.
 II - Instalações sanitárias suficientes e separadas por ambos os sexos, 
dotadas de fossas sépticas, em tamanho proporcional de 1 para cada 30 pessoas.
 III - A captação da água deverá estar afastada no mínimo 25 a 30 metros 
das fossas, sumidouros e locais de contaminação, e deverá ser feita Análise 
Laboratorial periódica, para constatar ou não a presença de contaminação 
bacteriológica ou química.
 IV - As fontes naturais porventura existentes deverão estar devidamente 
protegidas, cercadas e a sua arborização preservada, e no caso de ser constatada 
a afloração de águas minerais ou com propriedades terapêuticas ou medicinais 
comprovadas por Laudos de Analises por Laboratório competente, o Município 
deverá comunicar a autoridade do Ministério de Minas que Energia deverá tomar 
providências no sentido de evitar a instalação de indústrias ou atividades poluentes 
nas suas proximidades.
 V - As instalações de piscinas, vestuários e locais de banho deverão ter a 
infra-estrutura mínima necessária, adotando as normas e padrões de higiene 
compatíveis, e também as construções para alojamento de hóspedes, cozinhas, 
refeitórios e áreas para camping dotadas de instalações hidráulicas e sanitárias 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
previstas nos Itens I e II acima bem como de lixeiras adequadas com tampa, 
suficientes, para preservar o meio ambiente existente.
 VI - Serão adotadas medidas visando proteger a fauna e a flora existente 
bem como cursos e mananciais dágua, com construções e instalações 
harmonizadas com vistas a equilibrar o Sistema ecológico existente, sendo proibido 
jogar lixos e detritos poluentes nestes locais.
 VII - Todas as Colônias de Férias, Acampamentos, Estações de Água, 
Camping e similares deverão ter um prédio administrativo próprio para controle e 
registro dos freqüentadores, e deverão estar licenciados pelo Órgão Ambiental 
Responsável.
 Parágrafo Único – Os instrumentos legais a serem adotados no caso do 
Inciso anterior deverão corresponder ao da Lei 018/2001, Código Municipal do 
Meio Ambiente, o qual disciplina as relações entre os órgãos competentes 
reguladores do Sistema, bem como demais Dispositivos pertinentes.
 Art. 159 – Os estabelecimentos citados no Item VII do artº anterior estarão 
sujeitos a fiscalização e normas da Autoridade Sanitária, para verificar o 
cumprimento das condições necessárias ao funcionamento, bem como se 
apresentarem algum risco à saúde coletiva.
 Parágrafo Único – Caso não atendam as exigências de regularização e 
cumprimento das normas, poderão ser interditados até cumprirem as exigências 
necessárias ao bom funcionamento.
 Art. 160 – Nas áreas de preservação e proteção ambiental serão proibidas 
as instalações de estabelecimentos conforme citados no artº 158, ficando a critério 
dos órgãos ambientais competentes a coordenação e a organização de passeios, 
bem como de excursões nestes locais.
Parágrafo Único – Poderão existir trilhas, caminhos e pequenos 
corredores nestes locais onde os visitantes possam transitar, porém serão 
proibidos acampamentos, camping, e atividades esportivas e turísticas de qualquer 
natureza que possam afetar ou desequilibrar os recursos naturais e o meio 
ambiente.
SEÇÃO XII
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
DAS PISCINAS E SAUNAS DE USO COLETIVO
 Art. 161 – Todas as piscinas e saunas de uso coletivo deverão ter os seus 
projetos de construção, reforma ou ampliação devidamente avaliados pela 
autoridade sanitária, e obedecerão aos seguintes requisitos:
 § 1º - Deverão estar dotadas de sistema de circulação com tratamento de 
recirculação de água;
 § 2º - Terem Instalações de Vestuários de uso coletivo, separados para 
ambos os sexos, e de lava-pés para o acesso a(s) piscina(s);
 § 3º - Possuírem Instalações sanitárias com chuveiro, para ambos os sexos, 
dotados de fossa séptica e sumidouro de tamanho compatível.
 § 4º- Terem em todo o seu recinto lixeiras com tampa e em nº suficiente.
 Art. 162 – Todos os Clubes, Associações, Entidades e Estabelecimentos 
que possuam piscinas de uso coletivo, também terão de adotar os procedimentos 
do Artº anterior bem como preencherem os requisitos, e mais os seguintes:
 I - Deverão ter registro de todas as operações em Livro Próprio, executadas 
diariamente, rubricadas pelo responsável, e que constarão no mínimo de filtragem, 
purificação e tratamento adequado.
 II - Todos os usuários deverão realizar exames médicos periódicos, 
mensais, bem como apresentarem a respectiva Carteira de Saúde ao funcionário 
encarregado.
 III - Também deverão apresentar traje de banho adequado, e antes de 
adentrar a piscina passarem por banho prévio em chuveiro para higienização.
 Art. 163 – As Saunas de Uso Coletivo deverão seguir as determinações 
constantes do artº 140, bem como dos Artºs anteriores, de nº 161 e 162.
SEÇÃO XIII
DOS ASSENTAMENTOS RURAIS E DAS ALDEIAS INDÍGENAS
 Art. 164 – Todos os Assentamentos Rurais, bem como Projetos de 
Assentamentos Rurais de Parceleiros e/ou Arrendatários deverão 
estar dotados de Infra-Estrutura mínima para que se possam 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
evitar surtos de toxinfecção, doenças contagiosas ou qualquer tipo de enfermidade 
transmissível pela falta de higiene ou nos cuidados pessoais, limpeza de utensílios 
de uso doméstico, vestuários de cama e mesa, equipamentos eletrodomésticos, 
móveis, instalações sanitárias, escoamento inadequado das águas pluviais, bem 
como construções irregulares de criadouros de animais e aves, devendo ficar os 
atendimentos dos requisitos mínimos de higiene e habitação bem como de infra￾estrutura e serviços a cargo do Órgão Responsável pelo Assentamento.
 Parágrafo Único – No caso de constatar-se falta de higiene e 
condições mínimas de habitação será exigido pela Autoridade Sanitária planta, 
projeto ou croqui do local em que sejam indicadas as melhorias, e executadas 
imediatamente pelos responsáveis do projeto.
 Art. 165 – Todas as residências, bem como prédios comerciais, públicos, 
unidades de saúde, clubes de diversões e lazer, escolas, igrejas e similares 
deverão estar dotados de instalações hidráulico-sanitárias suficientes ao número 
de pessoas e para que sejam atendidas as necessidades fundamentais para a 
manutenção da saúde coletiva.
 Parágrafo Único – As residências deverão estar dotadas de 
instalações sanitárias e hidráulicas adequadas, ou seja, aparelho sanitário, caixas 
de gordura, fossa negra/séptica e de gordura de tamanho compatível com o 
número de pessoas, e tubulações, torneiras, chuveiro esgotamento sanitário 
adequado, e em quantidade suficiente.
 Art. 166 – Aplicam-se as disposições deste Código quanto a criação de 
animais e aves em áreas que mantenham maior número de habitações/e ou 
prédios, ou seja, fica a critério da Comunidade e Associações de Moradores 
discutir em Assembléia e fixar as condições de higiene mínimas exigidas ou a 
proibição da criação.
 Parágrafo Único – No caso de serem permitidas as criações de 
animais ou aves, deverão observar-se as Normas de Higiene em Geral previstas 
neste Código.
 Art. 167 – A Rede de Abastecimento de Água porventura existente deverá 
estar dotada no mínimo de Pequena Estação de Tratamento, em que sejam 
incluídas a desinfecção, filtração e cloração adequadas.
 Art. 168 – O Órgão Responsável pelos Assentamentos Rurais deverá 
celebrar convênios com o Órgão de Saúde competente do 
Município para atendimento de Enfermagem, acompanhamento 
médico e fornecimento de medicamentos dos Programas de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Saúde do Governo Federal, como Farmácia Básica, Hanseníase, Tuberculose e 
outros.
 § 1º - Poderá a critério da Autoridade de Saúde competente, ser construída 
e aparelhada 01 Unidade de Saúde para cada Assentamento.
 § 2º - A Unidade de Saúde deverá manter um Profissional de Saúde 
responsável, no mínimo 01 Técnico de Enfermagem.
 Art. 169 – Todos os Estabelecimentos comerciais, bem como de prestação 
de serviços, ambulantes e outros destes locais deverão manter em seu recinto os 
requisitos mínimos de higiene para a atividade, bem como os equipamentos, 
móveis e congeladores em bom estado de conservação e funcionamento, e deverá 
dispor de no mínimo 01 Aparelho de Extintor de Incêndio, conforme Normas em 
vigor.
 Art. 170 – Todos os Estabelecimentos de Ensino, bem como Escolas de 
Aprendizes de Música, Línguas Estrangeiras e similares existentes no 
Assentamento deverão estar dotados de salas de aula em quantidade compatível 
com o nº de alunos/aprendizes.
 § 1º - Deverão estar dotados de instalações sanitárias suficientes para o 
número de alunos, bem como bebedouros, lixeiros no recinto, nos locais de 
recreação para manter-se boas condições de higiene e salubridade no recinto.
 § 2º - O Corpo Docente desenvolverá em conjunto com os Órgãos de Saúde 
atividades e campanhas voltadas para a prevenção e cuidados com a fauna e flora, 
meio-ambiente, vetores e transmissões de doenças tropicais e outras, bem como 
de doenças infecto-contagiosas e degenerativas, cuidados pessoais, higiene 
alimentar e doméstica, visando esclarecer os assentados sobre a proteção da 
saúde individual e coletiva.
 Art. 171 – Todas as Aldeias e Aglomerados Indígenas deverão estar 
devidamente localizados, instalados e cadastrados pelo FUNAI, conforme Projetos 
de Demarcação de Áreas, respeitando-se os costumes, culturas quanto a Infra￾estrutura mínima necessária e as normas da Associação Internacional de Proteção 
ao Índio, com o desenvolvimento de Projetos na integração e adoção de medidas 
que visem proteger a saúde de todos.
 § 1º - As Áreas já existentes deverão ser objeto de 
cuidados da Autoridade Sanitária, no que se refere as condições 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
sanitárias mínimas, para evitar-se a proliferação de qualquer tipo de doença.
 § 2º - As instalações sanitárias poderão ser individuais, na proporção de 
uma para cada domicílio, ou coletivas na proporção de uma para cada 06 
domicílios contendo no mínimo aparelho sanitário, chuveiro, pia para lavagem de 
mãos, caixa de gordura, instalações hidráulicas, tanque de lavar roupas, ligação a 
esgoto e fossa séptica com sumidouro adequado.
 Art. 172 – As doenças transmissíveis bem como as de notificação 
compulsória e obrigatória e as de patologias conhecidas e não conhecidas serão 
comunicadas aos Serviços de Saúde do Município, que após avaliação em 
conjunto com os Órgãos responsáveis das Áreas Indígenas e dos Assentamentos 
Rurais no município adotarão as medidas cabíveis, bem como os procedimentos 
gerais de ação de notificação para o saneamento destas.
 Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde realizará em 
conjunto com seus responsáveis o planejamento, a avaliação e a supervisão das 
Ações em Saúde das Áreas Indígenas e dos Assentamentos Rurais no município, 
onde serão adotados procedimentos gerais na Área de Saúde Pública, Educação e 
Meio-Ambiente, efetuando as medidas cabíveis como a notificação e utilizando os 
métodos e as normas vigentes para a investigação, tanto na busca ativa como nos 
casos suspeitos.
 Art. 173 – Serão desenvolvidas Ações e Educação Sanitária em Saúde pela 
Secretaria Municipal de Saúde, através dos Órgãos de Vigilância Epidemiológica. 
Vigilância Sanitária e Ambiental, bem como Equipes de Enfermagem e Médica em 
conjunto com os PS Indígenas e os órgãos responsáveis, com a participação de 
Técnicos em Saúde Pública dos Ministérios da esfera federal competentes onde 
serão priorizados:
 I - Preparo e utilização de Materiais Áudio-Visuais;
 II - Campanhas Sanitárias para desenvolver as Técnicas de participação da 
Comunidade nos problemas gerais e específicos;
 III - Treinamento do Pessoal de Saúde, Professores, Entidades, 
Organização Não Governamentais e Voluntários interessados nas Técnicas de 
Educação em Saúde.
 IV - Consolidar, organizar e orientar as Unidades de Educação para a 
Saúde, com o objetivo de envolver no processo educativo a população indígena e 
os assentamentos rurais, contribuindo para facilitar uma participação ativa e 
consciente nas ações e programas do serviço.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Parágrafo Único – Todos os dados orientados, trabalhados e 
coletados deverão ser consolidados estatisticamente e divulgados para serem 
analisados, e assim serem priorizadas quais as medidas corretas a adotar no 
saneamento dos problemas e doenças.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
 Art. 174 – São sujeitos ao Controle Sanitário os Estabelecimentos 
Comerciais, Industriais, de Fabrico, de Fornecimento, Armazenadores, de 
Prestação de Serviços, de Assistência a Saúde, de Laboratórios de Pesquisas, 
Análises de Água e Alimentos, de Controle de Qualidade, de Empresas de 
Serviços de desratização, dedetização e imunização dos ambientes, de comércio 
de equipamentos, aparelhos, máquinas, produtos e similares de saúde, bem como 
os fabricantes, manipuladores, distribuidores, fornecedores, preparadores, 
ambulantes, fracionadores, produtores rurais, revendedores de produtos e 
substâncias, sejam medicamentos, reagentes, componentes, produtos alimentícios, 
águas e águas minerais de consumo, bebidas, matérias primas, conservantes, 
aditivos, tanto na origem como o produto para o consumo final, dos degradantes, 
contaminantes e poluentes do meio ambiente (ar, água e solo), dos aparelhos e 
equipamentos radiológicos e nucleares, e de bens de uso, equipamentos, 
aparelhos, acessórios e utensílios, veículos, máquinas e utilitários de transporte 
dos bens de uso e consumo citados neste artigo, e demais congêneres de 
interesse da saúde.
 Art. 175 - As disposições referentes às condições de funcionamento dos 
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, de assistência 
a saúde e demais de interesse da saúde relacionados aos produtos e substâncias
como medicamentos, substâncias utilizadas em formulação, reagentes, produtos 
químicos, soluções, contrastes e outros, bem como aparelhos, equipamentos, 
acessórios, instrumentos cirúrgicos e materiais de interesse da saúde, e os 
prédios, dependências, áreas de risco e de trânsito, instalações sanitárias e 
hidráulicas, salas de cirurgia, ambulatórios, farmácias internas, demais salas e 
setores devem seguir as regulamentações específicas vigentes e as constantes 
deste Código Sanitário do Município. 
 § 1º - Os estabelecimentos farmacêuticos, industriais e comerciais, devem 
ter local adequado e seguro para guarda de produtos e substâncias de controle 
sanitário especial, definido pela legislação vigente. 
 § 2º - Os estabelecimentos referidos no parágrafo 1º deste artigo devem 
manter registro de controle de estoque dos produtos e substâncias de controle 
sanitário especial.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 176 - As farmácias e drogarias podem manter serviços de atendimento 
ao público para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte, desde que 
realizados pelo farmacêutico, e de acordo com normas técnicas específicas dos 
Conselhos Regionais de Farmácia, Enfermagem e Órgão Sanitário Competente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DO COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE
INTERESSE DA SAÚDE
 Art. 177 – Entende-se por produtos, substâncias, equipamentos e 
maquinários de interesse da saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, 
bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, substâncias 
radioativas, reagentes, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de beleza e de 
higiene, saneantes, domissanitários, agro defensivos, insumos veterinários, 
equipamentos, máquinas, aparelhos, materiais de revestimento, embalagens ou
produtos que possam trazer riscos a saúde, e outros considerados de interesse da 
saúde.
 Art. 178 – Compete a autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a 
normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas 
relacionadas a importação, exportação, extração, produção, manipulação, 
beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, 
dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, 
comercialização e uso referentes aos produtos e substâncias de interesse da 
saúde.
 Art. 179 – Os Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de 
Serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde são 
responsáveis pela manutenção dos padrões de Identidade, Qualidade e Segurança 
definidos a partir de Normas Técnicas aprovadas pelo Órgão Competente, bem 
como pelo cumprimento de Normas de Boas Práticas de Fabricação e de Normas 
de Boas Práticas de Prestação de Serviços.
 § 1º - Os Estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo sempre que 
solicitados pela Autoridade Sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção 
e os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das Normas, como 
os Manuais de Boas Práticas de Fabricação e de Prestação de Serviços.
 § 2º - Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos 
documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Normas de Boas Práticas de Fabricação e de Normas de Boas Práticas de 
Prestação de Serviços.
 Art. 180 – Os Profissionais de Saúde devem formular suas prescrições de 
medicamentos com base na sua denominação genérica, aprovada pelo Ministério 
da Saúde.
 Parágrafo Único – A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde –
SUS -, em articulação com o Órgão Competente de Vigilância em Saúde fará afixar 
em todos os dispensários de medicamentos, a lista de medicamentos identificados 
por sua denominação genérica.
 Art. 181 – A comercialização dos produtos importados de interesse da 
saúde fica sujeita a prévia autorização da Autoridade Sanitária competente.
 Art. 182 – A rotulagem de produtos de interesse da saúde deve obedecer as 
exigências da Legislação Vigente.
 
 Art. 183 - As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais 
de produtos farmacêuticos devem ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao 
cirurgião-dentista e ao médico veterinário, devendo a propaganda desses produtos 
restringirem-se à sua identidade, qualidade e indicação de uso, de acordo com as 
normas federais vigentes.
 Art. 184 – Os Profissionais de Saúde devem formular suas prescrições de 
medicamentos com base na denominação genérica aprovada pelo Ministério da 
Saúde.
 Parágrafo Único – A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde –
SUS, em articulação com o Órgão competente de Vigilância em Saúde e Conselho 
Regional e Federal de Farmácia fará afixar em todos os dispensários de 
medicamentos Lista de Medicamentos identificados por sua denominação 
genérica. 
 Art. 185 - Fica vedada a permanência, nos estabelecimentos comerciais 
farmacêuticos, de amostras grátis e de produtos destinados à distribuição gratuita. 
 Art. 186 - É proibida a veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos 
e outros correlatos que contenham promoções, ofertas, doações, concursos e 
prêmios, entre os quais se incluem as amostras grátis dirigidos aos médicos, 
cirurgiões-dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de 
saúde, bem como aos estabelecimentos que industrializem, 
fabriquem, comercializem, manipulem, dispensem, distribuam, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
forneçam ou pratiquem outros atos que induzam o usuário a livre auto-medicação, 
de acordo com as normas federais vigentes, em especial a RDC nº
102/ANVISA/MS.
 Art. 187 – É proibida a comercialização em estabelecimentos como 
supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, lanchonetes, restaurantes, 
bares, shoppings, lojas de conveniência, postos de gasolina, hotéis, motéis, pit 
dog’s, sorveterias, congêneres e quaisquer estabelecimentos de produção de 
alimentos e similares, de medicamentos, substâncias, drogas, insumos 
farmacêuticos de qualquer natureza, conforme previsto na Lei nº 5.991, demais 
dispositivos Legais Federais (Resoluções do STF, STJ) vigentes e devido a
finalidade específica do Alvará de Licença do Município não autorizar a 
comercialização de tais produtos.
 Parágrafo Único – Os Estabelecimentos que porventura 
comercializem substâncias e drogas medicamentosas, terão o prazo de 90 
(noventa) dias da publicação desta Lei para se adequarem e regularizarem a 
situação ou terão de suspender a comercialização, sob as penas Legais, ou seja, 
apreensão do produto e multa.
CAPÍTULO IV
DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS E SIMILARES.
 Art. 188 – A comercialização e/ou o uso de drogas, medicamentos, insumos 
farmacêuticos, produtos homeopáticos e fitoterápicos, de manipulação e outras 
substâncias com finalidade medicamentosa serão de exclusiva atribuição das 
Drogarias, Farmácias, Farmácias de Manipulação, Centros e Postos de Saúde, de 
Postos de Medicamentos, Hospitais, Clínicas, Consultórios, Policlínicas e outros 
similares, desde que devidamente licenciados pelo Órgão Sanitário Competente e 
a devida responsabilidade Técnica.
 § 1º – Os Estabelecimentos acima poderão também, dentro da sua 
finalidade comercializar correlatos, alimentos como Leites em pó de prescrição 
médica para alimentação especial, cosméticos, produtos de higiene pessoal, 
perfumes e outros de acordo com a Legislação em vigor, sendo vedado, porém o 
comércio de produtos alimentícios secos e molhados em geral, de natureza animal 
ou de vegetal, agro defensivos, vestuários, confecções, etc., e outros que por sua 
natureza não são permitidos pela Legislação sanitária.
 § 2º - Deverão observar os mais rigorosos padrões de higiene, inclusive na 
manipulação, dispensação e utilização de medicamentos, substâncias 
medicamentosas, insumos e outros, e na aplicação de injetáveis 
somente usar aparelhos de seringa descartáveis, gazes 
esterilizados e outros materiais, e após o uso serão devidamente 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
acondicionados em recipientes de material rígido (agulhas) e descartex, destinados 
para a coleta especial de resíduos de saúde.
 I – É expressamente proibido as Farmácias, Drogarias, Farmácias de 
Manipulação, Postos de Medicamentos e Similares fazerem curativos ou qualquer 
procedimento ambulatorial, conforme Normas e Resoluções dos Conselhos 
respectivos e Legislação vigente.
 § 3º - As Farmácias, Drogarias, Farmácias de Manipulação e congêneres, 
além do previsto no Artº.200 e Incisos o que lhe for pertinente, deverão ser dotados 
de instalações hidráulicas e sanitárias adequadas, esgotamento sanitário com 
caixas de gordura, fossa séptica e sumidouro, e fossa especial para produtos 
químicos, conforme recomendações do Órgão Sanitário competente.
 Art. 189 – A comercialização e a dispensação ou o uso de drogas, 
substâncias e entorpecentes que causem dependência física, química ou psíquica 
serão as de uso prescrito previstas na Portaria nº 344, de 12/05/1.998 e demais 
alterações posteriores vigentes, e deverão ser realizadas sob a apresentação da 
respectiva receita médica e o registro no Livro Competente, bem como o 
estabelecimento deverá efetuar o Balancete Mensal Medicamentos de Uso 
Especial Controlado, submetidos a apreciação das Autoridades Sanitárias 
Competentes.
 Parágrafo Único – É expressamente proibido o fornecimento de Receita 
Médica para as substâncias de uso proscrito, previstas na Portaria acima, e as 
demais que causem danos irreversíveis a saúde dos usuários ou de qualquer 
cidadão não previstas em Lei. 
CAPÍTULO V
EVENTOS ADVERSOS À SAÚDE
 Art. 190 - Para os efeitos deste Código, todos os estabelecimentos 
industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados aos alimentos, 
águas minerais e de consumo, produtos e substâncias de interesse da saúde, 
máquinas, aparelhos, equipamentos, cosméticos, produtos de beleza, saneantes, 
domissanitários, de higiene e outros congêneres são obrigados a notificar os 
órgãos de vigilância em saúde a ocorrência de eventos adversos à saúde, de que 
vierem a tomar conhecimento ou forem cientificados por usuários ou profissionais 
de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: 
 
a. Medicamentos e drogas; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
b. Produtos correlatos; 
c. Cosméticos e perfumes; 
d. Saneantes domissanitários; 
e. Agrotóxicos; 
f. Alimentos industrializados, bem como aditivos, a serem definidos em norma 
técnica; 
g. Outros produtos definidos por ato administrativo da autoridade sanitária. 
 
 Art. 191 - A obrigatoriedade prevista no artigo 187 desta Lei aplica-se aos 
estabelecimentos de assistência à saúde, a seus responsáveis legais e técnicos, 
bem como a seus profissionais de saúde, em especial aos médicos e cirurgiões￾dentistas. 
 Art. 192 - O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em 
Saúde estabelecerá o fluxo das notificações previstas nos artigos 187 e 188 desta 
Lei, bem assim tornará públicos os instrumentos utilizados para a comunicação, às 
autoridades sanitárias, de eventos adversos à saúde. 
TÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 193 – Os Estabelecimentos de assistência, atenção básica (preventiva e 
curativa), internação, intervenções cirúrgicas, atendimento ambulatorial, prevenção, 
recuperação, integração e demais serviços de interesse à saúde obedecerão aos 
requisitos de construção, disposição física e instalações do prédio, das salas, 
quartos, recintos, instalações hidráulicas e sanitárias, cantinas, cozinhas, 
lavanderias, refeitórios, e anexos conforme a RDC nº 50, de 21/02/2002; e quanto 
a disposição dos equipamentos, aparelhos, máquinas, acessórios e utilitários as 
normas do Ministério da Saúde, dos respectivos Conselhos e a Legislação 
correspondente; e sobre as responsabilidades técnicas, licenciamentos, atribuições 
profissionais e outros as Leis, Códigos Disciplinares e Normas emanadas das 
Autoridades competentes, bem como as disposições previstas neste Código 
Sanitário. 
 Parágrafo Único - Para os fins deste Código e das pertinentes 
normas técnicas, são consideradas de interesse da saúde todas 
as ações que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
a promoção, proteção e preservação da saúde, dirigida à população e realizada por 
órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, 
outras pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, bem como pessoas 
físicas. 
 Art 194 – A Autoridade Sanitária local terá acesso periodicamente ao 
Serviço de Arquivos Médicos dos Estabelecimentos Assistenciais, Clínicas, 
Ambulatórios, Consultórios, Casas de Saúde, Laboratórios, Postos de Saúde, 
Hospitais, Centros de Recuperação e outros Estabelecimentos de interesse da 
Saúde para pesquisa em Prontuários, visando detectar doenças que não tenham 
sido notificadas.
 Art. 195 – As Autoridades Sanitárias Municipais terão as seguintes 
atribuições de fiscalização:
 a) – Os Serviços Ambulatoriais e Hospitalares, Clínicas Médicas, 
Consultórios Médicos e Odonto, Serviços de Radiologia (Rx e Nuclear), de 
Psicoterapia, Fisioterapia, Ortopedia, Laboratórios de Análises, de Próteses, de 
Aparelhos, de material de uso médico ou odonto, Bancos de Sangue e de Leite, 
Drogarias, Farmácias de Manipulação, Ervanárias, Postos de Medicamentos, 
Depósitos de Drogas e Medicamentos, Serviços de Desinfecção, Desinsetização e 
Desratização, Laboratórios Industriais de Produtos Fármaco-Biológicos, Químicos, 
de Higiene e Beleza e de toucador e outros de interesse da saúde;
 b) Estabelecimentos e Estâncias de Tratamento, balneários, hidro-minerais, 
termais, climatéricos, Casas de Repouso e similares; Institutos, Salões de Beleza. 
Cabelereiros e congêneres;
 c) Estabelecimentos e Laboratórios Óticos e de material ótico, médico ou 
odonto;
 d) O uso de substâncias controladas em tratamentos domiciliares ou nos 
hospitais de qualquer natureza, bem como de medicamentos sob prescrição;
 e) Outros locais e atividades que requeiram Vigilância em Saúde, tanto no 
campo Profissional como na Medicina.
 Art. 196 – Todos os Estabelecimentos de Assistência a Saúde sejam 
estabelecidos, fixos ou ambulantes deverão manter os requisitos de higiene 
indispensáveis ao seu tipo de atividade, de no mínimo Serviços de Esterilização, 
Desinfecção e Anti-sepsia, onde dentro de cada área específica sejam 
classificados como críticos, semi-críticos e não críticos.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 197 – O Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas e Congêneres deverão 
cumprir os requisitos mínimos de estrutura, como:
 I - Estacionamento Privativo, entrada para serviços de emergência separada 
da Entrada para Serviços e Material.
 II - Unidades de administração, portaria, recepção, corredor, sanitários para 
pacientes e pessoal de serviço, depósito de materiais, consultório, rouparia, 
lavanderia, dispensário mínimo de medicamentos, setor de nutrição, necrotério, 
vestuário de pessoal de serviço, unidade de internação com quartos e enfermaria 
de um, dois, três, quatro ou mais, bem como para crianças berçário dotado de 
painel de vidro, separado.
 III - No caso de ambulatórios, acrescidos de Sala de Administração/Chefia, 
Consultórios de Especialidades, Sala de Curativos, Laboratório aparelhado, Sala 
de Imunização, Depósito de roupas, materiais, lavanderia, cozinha, refeitório, e 
sanitário com chuveiro anexo aos vestuários.
SEÇÃO I
DO CONTROLE DA INFECÇÃO HOSPITALAR
 Art. 198 – Todos os Estabelecimentos de Assistência a Saúde deverão 
instalar e manter a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), 
independente da nature-za da entidade mantenedora.
 § 1º - A Direção do Estabelecimento deverá manter um Programa 
Permanente de Controle das Infecções, com reuniões periódicas, análise e 
divulgação dos dados, sendo que a ocorrência destas deverá ser comunicada a 
Secretaria Municipal de Saúde, para tomar as medidas cabíveis.
 § 2º - O Município de Colniza através da Secretaria Municipal de Saúde, e 
por meio de Grupo Técnico legalmente constituído oferecerá Apoio e 
Assessoramento Logístico, tanto para as Campanhas de Prevenção junto a 
Comunidade, como no caso de ocorrências de doenças infecciosas desta natureza, 
para fins de proteção a saúde individual e coletiva.
 Art. 199 - Devem implantar e manter programação permanente de controle 
de infecção os estabelecimentos de assistência à saúde, observando as 
características previstas no artigo anterior, e que prestem as modalidades de 
atendimento onde: 
 a) precipuamente assistem usuários em regime de internação hospitalar; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 b) assistem usuários em regime ambulatorial e contem com centro cirúrgico 
no qual sejam realizados procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais; 
 c) assistem usuários em regime ambulatorial e realizem procedimentos 
médicos invasivos em diagnose e terapia; 
 d) estejam definidos em norma técnica.
 § 1º - A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle 
de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da 
programação permanente referida neste artigo. 
 § 2º - Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter comissão 
de controle de infecção que elabore procedimentos técnicos padronizados e 
coordene e execute ações inerentes à programação permanente de controle de 
infecção. 
 § 3º - A composição da comissão de controle de infecção dos 
estabelecimentos aludidos no inciso I do "caput" deste artigo deve atender às 
disposições da legislação federal pertinente e, no caso dos estabelecimentos 
referidos nos incisos II, III e IV, às disposições de regulamentação específica.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS
 Art. 200 – Os Estabelecimentos Assistenciais como Hospitais, Institutos, 
Clínicas e Centros de Saúde e Congêneres deverão ter os compartimentos e 
unidades mínimas na sua estrutura para o bom desempenho e funcionamento, 
construídos de maneira a não abrigar insetos, bactérias e sujidades nos contornos 
das divisões, onde constarão:
 1) Unidade Administrativa e Chefia: destinados à administração e serviços 
burocráticos.
 2) Sala de Espera e Sanitários: Unidade com a finalidade de espera de 
pacientes vindos para consulta, exames, cirurgias e outros, provido de sanitários 
de ambos os sexos.
 3) Consultórios, separados para cada especialidade, munidos e aparelhados 
com equipamentos e móveis, instalações hidráulicas e sanitárias adequadas, maca 
para pacientes e demais acessórios do profissional.
 4) Ambulatório e Unidade de Emergência equipada com 
Tubo/cilindro de oxigênio, aparelhos de recuperação de choques, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
traumas, infartos e outros, e unidade de tratamento de emergência, bem como Sala 
de Coleta anexa.
 5) Enfermarias distintas e separadas, leitos e área suficiente para adultos e 
crianças, providas de instalações hidráulicas e sanitárias, e a área correspondente 
a:
 a) Enfermaria de 03 leitos e mais: mínimo de 6 m² para cada paciente.
 b) Leito Pediátrico: mínimo de 4,0 m² para cada criança.
 c) Unidade de Berço: mínimo de 2,5 m² para cada recém nascido.
 6) Quartos e apartamentos deverão ter área mínima de 9 m² para cada leito 
adulto.
 7) Unidade de Dispensação de Injetáveis e de Medicamentos: deverá 
constar no mínimo equipada com armários e pias, lixeiro com tampa revestido e 
descartex para destinação de materiais contaminados, local ventilado e iluminado 
com prateleiras para guarda dos medicamentos e produtos de uso hospitalar.
 8) Unidade de Radiologia e Exames: sala revestida com proteção de 
chumbo para a radiação ionizante, com equipamentos e aparelhos certificados e 
revisados, local de proteção para o operador com janela de vidro revestida, EPI a 
disposição, sala de revelação anexa e apropriada, área construída mínima de 32 
m2 e de conformidade com a potência do aparelho.
 9) Enfermaria com área de isolamento para doentes portadores de moléstias 
infecto-contagiosas com janelas teladas.
 10) Unidades de Cirurgia, Parto e Anestesia separadas, devidamente 
equipadas, iluminação e ventilação adequada e suficiente, providas de aparelhos 
de pias, armários para guarda dos instrumentos, ralos suficientes de lavagem e 
desinfecção, equipamentos para coleta de restos cirúrgicos com tampa para 
fechamento, lixeiras revestidas com tampa e descartex para destinação de 
materiais e acessórios contaminados.
 11) Unidade de Disposição de lixo para a coleta, adequada e construída em 
alvenaria, separado para os resíduos hospitalares e contaminados, e comum, com 
acesso restrito ao funcionário encarregado da Unidade de Coleta especial, não 
podendo em hipótese nenhuma o lixo ficar a céu aberto.
 12) Cantina para a confecção de alimentos, provida de iluminação 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
adequada, ventilação suficiente, armários, pias e mesas revestidas com material 
impermeável, esgotamento sanitário adequado e lixeiros com tampa revestidos.
 13) Vestiários e lavanderias, dispostos estrategicamente, sanitários 
separados por sexo, com aparelho sanitário e chuveiro, armários para guarda de 
roupas, individual, esgotamento sanitário adequado, uso de EPI, aparelhos e 
máquinas de boa qualidade, certificados e revisados, e área de secagem.
 14) Depósito para alimentos, equipamentos e produtos de limpeza, equipado 
com prateleiras e/ou estrados, boa iluminação e ventilação, com separação pela 
natureza e finalidade nunca misturadas.
 15) Área de garagem e estacionamento para profissionais e funcionários, 
com boa iluminação, ventilada e dotada de aparelhos extintores de incêndio, bem 
como corredor de acesso ao estabelecimento.
 16) Sala de Esterilização de Instrumentos, acessórios, equipamentos e 
Similares, e Área de Lavagem forros de cama, lençóis, cobertores, roupas e 
similares, devidamente equipada, com Área de Secagem, passamento e 
armários, devidamente limpos e higienizados, para guarda das rouparias.
 17) Todas as dependências dos Estabelecimentos de Assistência a Saúde 
deverão estar dotadas de aparelhos de extintores de incêndio, adequados para a 
finalidade, revisados e dentro do prazo de validade, bem como cumprir as 
exigências fundamentais da ABNT e Órgãos Competentes.
 § 1º - Os Estabelecimentos elencados neste artigo deverão obter o Alvará 
Sanitário, Responsabilidade Técnica e Autorização para funcionamento do Órgão 
Competente do MS, bem como Inscrição dos Profissionais e da Unidade nos 
respectivos Conselhos Regionais e Federais e a devida habilitação dos Recursos 
Humanos.
 § 2º - Todas as Unidades Médicas Assistenciais deverão conter macas, 
camas, aparelhos para reabilitação neuro-físicos, cardíacos e respiratórios, bem 
como unidade emergencial e veículo devidamente equipado necessários ao fluxo 
de pacientes, cadeiras de rodas para deficientes físicos, recintos e corredores 
dotados de boa iluminação, com extintores e equipamentos de proteção contra 
incêndios, e dispositivos de segurança eletro-eletrônicos em nº suficiente.
 § 3º - Todas as dependências das Unidades mencionadas neste artigo 
deverão obter e conter os Manuais de Boas Práticas de Assistência, Internação, 
Intervenções Cirúrgicas e de Prestação de Serviços destinados a manter, 
conservar e fazer funcionar nos mais rígidos Padrões de Higiene, Biosegurança, 
Desinfecção, visando a preservação da saúde e bem estar dos 
usuários, bem como dos funcionários envolvidos tanto na sua 
qualificação profissional como no desenvolvimento das 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
atividades, como também da própria Unidade Assistencial de Saúde.
 Art. 201 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para 
transporte de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, 
observando-se as normas de controle de infecção estipuladas na legislação 
sanitária. 
 Art. 202 - Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar 
procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, 
armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de 
serviços de saúde, conforme disposto neste Código Sanitário e na legislação 
vigente, ou seja, RDC Nº 306, de 07/12/2.004. 
 Art. 203 - Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir 
condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações 
que visem à proteção, promoção, preservação, recuperação e reabilitação da 
saúde individual e coletiva.
 Art. 204 – Os Estabelecimentos acima, que utilizarem Equipamentos de 
Radiação ionizante, Rx, Ultra-violeta, Nuclear serão cadastrados e obedecerão as 
Normas e Legislação vigente do Ministério de Minas e Energia e do Conselho 
Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e somente poderão desenvolver as 
atividades depois de licenciados pelo Órgão Sanitário Competente.
 Art. 205 – Os Consultórios, Postos de Saúde, Centros de Reabilitação, 
Laboratórios de Análises Clinicas, Patológicas e Outros, Ambulatórios de 
Pequenas Cirurgias e Similares deverão observar as disposições contidas no 
Artigo nº 200, especialmente de nºs 4. 5, 9, e 16, e § 1º, 2º e 3º, mais as 
referentes ao Manual de Boas Práticas de Assistência e de Prestação de Serviços, 
e os seguintes requisitos:
1. Sala de Coleta separada e devidamente equipada. 
2. Aparelhos, equipamentos, acessórios e refrigeradores para realização de 
exames, testes e guarda de materiais de uso e de coleta.
3. Sala de Vacinas devidamente equipada, quando for o caso. 
 Parágrafo Único – Os materiais de uso, como agulhas, seringas, especulo, 
bisturis, equipo, Bolsa de coleta e similares deverão ser de uso único e 
descartável.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 206 – Os Consultórios, Clínicas, Centros Odontológicos e Laboratórios 
de Próteses deverão seguir as orientações constantes do Art. 200 de nº 01, 02 e 
16 e os Itens respectivos dos § 1º, 2º e 3º.
 Parágrafo Único – Os Estabelecimentos constantes do caput deste artigo 
deverão observar as mais rigorosas condições de Higiene, conforme os Manuais 
de Boas Práticas de Estabelecimentos de Prestação de Serviços e as Normas dos 
respectivos Conselhos, sendo que a não observância das determinações e o não 
cumprimento das exigências da Autoridade Sanitária, acarretará a interdição 
desses Estabelecimentos.
 Art. 207 – Os Laboratórios de Próteses deverão conter os aparelhamentos 
adequados, Responsabilidade Técnica, o respectivo Alvará Sanitário, bem como 
cumprir as demais formalidades previstas no seu caso, para a concessão da 
autorização de funcionamento, bem como ter instalado na Oficina de fabricação 
aparelho de extintor de incêndio, adequado, revisado e dentro do prazo de 
validade.
 Art. 208 - Os estabelecimentos de assistência à saúde mencionada nos 
artigos anteriores devem possuir quadro de profissionais legalmente habilitados, 
em número adequado à demanda, às atividades desenvolvidas e à legislação 
profissional vigente. 
 Parágrafo Único - Os estabelecimentos de assistência à saúde que, por 
suas características e finalidades, destinam-se a prestar serviços em regime de 
internação hospitalar e em urgência e emergência ambulatorial ou pronto 
atendimento, devem contar com quadro de profissionais legalmente habilitados nas 
24 (vinte e quatro) horas do dia, em número adequado à demanda e às atividades 
desenvolvidas, especialmente médicos e enfermeiros.
 Art. 209 – Todos os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, de Prestação 
de Serviços da Saúde e de Interesse da Saúde deverão estar dotados de acessos, 
corredores e compartimentos adequados para o Atendimento de Portadores de 
Necessidades Especiais, onde nas Clínicas e Institutos de Fisioterapia deverão 
constar corrimões adequados para circulação e para os acessos a andares 
superiores e/ou inferiores. 
 Art. 210 - Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir 
instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo 
indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de 
conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas. 
 Art. 211 - Cabe ao responsável técnico pelo 
estabelecimento e/ou serviço, o funcionamento adequado dos 
equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
terapêuticos, durante sua vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos 
de assistência à saúde. 
 § 1º - Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos 
equipamentos: 
a. O proprietário, a quem caberá a compra do equipamento adequado, sua 
instalação, manutenção permanente e reparos; 
b. O fabricante, cabendo-lhe prover os equipamentos do certificado de garantia, 
manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica 
permanente; 
c. A rede de assistência técnica, cabendo-lhe garantir o acesso aos equipamentos 
nas condições estabelecidas no inciso II deste parágrafo. 
 § 2º - Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de 
uso, devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for 
impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso. 
 Art. 212 - Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em 
seus procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de 
controle especial, devem manter controles e registros na forma prevista na 
legislação sanitária. 
 Art. 213 - Todos os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter, 
de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos 
pacientes, de exames clínicos e complementares, dos procedimentos realizados ou 
da terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, apresentando-os à 
autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito. 
 Parágrafo Único - Os documentos previstos no "caput" deste artigo devem 
ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica.
Art. 214 – Os Profissionais de Saúde como Médicos, Odontólogos, 
Psicólogos, Fisioterapeutas, Enfermeiros, Doutores e Mestres em Saúde como 
também os das áreas especializadas correspondentes, e os demais profissionais 
de saúde, tanto de nível superior, técnico ou médio serão responsáveis pelos atos 
que resultarem em prejuízo a saúde individual e coletiva, deverão respeitar dentro 
de cada especialidade o Código Disciplinar e de Ética correspondente, e estarão 
sujeitos a responderem Sindicâncias e Processos Administrativos pelo não 
cumprimento das formalidades exigidas em Lei, Normas e Resoluções dos 
respectivos Conselhos e Órgãos Públicos, bem como ficarão sujeitos as penas das 
Leis Civis e Criminais cabíveis.
 Art. 215 – Os Estabelecimentos Hemoterápicos, de Coleta 
e Serviços de Hemoterapia e Bancos de Sangue, bem como 
Agências Transfusionais deverão observar as condições 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
previstas neste Código Sanitário, artigos 198 a 214 nos Itens respectivos, bem 
como nos demais correspondentes, e ainda:
 § 1º - A Licença Sanitária deverá ser anual, como também contará com a 
Responsabilidade Técnica, Médica, de Enfermagem, técnicos e auxiliares 
devidamente treinados pelo Centro de Hemoterapia do Nível Central.
 § 2º - A unidade deverá contar com Recursos Humanos necessários ao bom 
funcionamento, bem como Livros de Registros e Fichas de Coletas, Notificação e 
outros devidamente aprovados pelo Órgão Sanitário Competente.
 § 3º - A Unidade de Coleta Transfusional, seja Hemocentro, Posto de Coleta 
ou Similar deverá ter o Manual de Boas Práticas de Coleta e Serviços 
Transfusionais devidamente aprovado pelo Órgão Mantenedor, Fiscalizador e o 
Conselho respectivo.
SEÇÃO III
DAS CASAS DE SAÚDE, CLINICAS DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE 
DROGADOS, DEPENDENTES QUÍMICOS E OUTROS.
 Art. 216 – Os Estabelecimentos como Casas de Saúde, Clínicas de 
Tratamento e Recuperação de Drogados, Dependentes Químicos e Outros devem 
observar os requisitos de construção, disposição do ambiente, salas e 
compartimentos previstos na RDC nº 50, de 21/02/2.002, das demais Normas 
Complementares e Reguladoras, e nos artigos 193, 194, 196, 197, 198, 199, 202, §
Único do artigo 206, artigos 209, 211, 212 e 214, mais os seguintes:
 § 1º - Os locais a serem instalados deverão ter espaço amplo e localizados 
próximos a áreas de recursos naturais abundantes (matas, cursos dágua, 
mananciais e outros), onde os pacientes possam desenvolver atividades, 
orientados pela equipe de profissionais, sempre com o objetivo de promover a 
recuperação da saúde em todos aspectos.
 § 2º - O Corpo Clínico deve elaborar Planejamento em conjunto com os 
Gestores Municipais e demais entidades envolvidas, com o objetivo de estabelecer 
parcerias, buscando trabalhar e incentivar a comunidade e os Grupos de 
Voluntários, para a inserção do doente na sociedade.
 § 3º - Os Dirigentes e Responsáveis também deverão estabelecer convênios 
e parcerias com organismos como as ONG’s, Estabelecimentos 
de Ensino Superior e outros, Instituições Religiosas, Beneficentes 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
e Culturais, objetivando buscar apoio técnico, científico, cultural e religioso.
 § 4º - Os Estabelecimentos constantes do caput deste Artigo deverão ter o 
Manual de Procedimentos de Assistência e Prestação de Serviços de Recuperação 
e Tratamento de Doentes, Drogados e outros, elaborado em conjunto com o Corpo 
Clínico e Direção, e aprovado pela Autoridade Sanitária Competente. O mesmo 
deverá ser exibido quando da realização de vistoria, e quando a Autoridade 
Fiscalizadora o exigir, para cumprimento dos Itens imprescindíveis.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS ÓTICOS
 Art. 217 – Os Estabelecimentos de Natureza Ótica, ou seja, os que 
industrializam, fabricam, comercializam, consertam, aviam lentes oftálmicas, 
aparelhos óticos, óculos de descanso, lentes de contato e congêneres, sejam 
públicos ou privados obedecerão aos seguintes requisitos:
 1) Obedecerão as normas de construção previstos na RDC nº 50, de 
21/02/2.002, bem como do tratamento sanitário correspondente do esgotamento ou 
acondicionamento dos produtos químicos utilizados nas atividades.
 2) Possuirão as Unidades mínimas de: Loja, Área de Exposição, Vitrines, 
balcão, sala de recepção do técnico, Laboratório de montagem e testes, 
instalações hidráulicas e sanitárias e vestuário, depósito para matérias-primas e 
acesso restrito.
 3) Deverão ter o Licenciamento Sanitário, bem como a Responsabilidade 
Técnica certificada pelo respectivo Conselho, o funcionamento autorizado pelo 
Órgão Sanitário Competente e os Recursos Humanos devidamente aprovados.
 4) As áreas para instalação deverão ter o mínimo de:
 a) Mostruário e vendas ao público: 34 m²;
 b) Laboratório: 17 m²;
 c) Área de Montagem e trabalho: 28 m²;
 d) Piso de material antiderrapante, dotado de ralos para a limpeza.
 e) Paredes revestidas de cerâmica ou com tinta a óleo lavável, de cor clara.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 218 – A Assistência e Responsabilidade Técnica dos Estabelecimentos 
Óticos deverão ser certificadas pelo Conselho competente da respectiva Área, bem 
como o funcionamento com o respectivo Alvará Sanitário do Órgão competente. 
Caso não ofereça estas condições o estabelecimento será notificado para a 
regularização, e posteriormente caso persista nessas condições será interditado, 
autuado e imposta multa pecuniária, além das demais medidas legais cabíveis.
 Parágrafo Único – No caso de prescrição de receita para lente de óculos de 
grau, de contato e outros de Responsabilidade Técnica, esta só poderá ser 
efetuada por Profissional de Nível Superior, da área médico-oftálmica devidamente 
inscrito no respectivo Conselho.
 Art. 219 – Os Estabelecimentos mencionados no Artigo 221 somente 
poderão fornecer e/ou vender os artigos óticos neste mencionados mediante a 
exigência da apresentação da receita médica competente, da qual será tirada uma 
cópia de xérox para arquivo e do Registro em Livro apropriado, com Termo de 
Abertura e Encerramento e rubricado pelo respectivo Órgão Sanitário.
 Parágrafo Único – É expressamente proibido vender ou fornecer lentes de 
óculos de grau e de contato, óculos de descanso e congêneres sem a devida 
prescrição médica.
 Art. 220 – Os funcionários destes Estabelecimentos deverão usar EPI 
adequado quando da realização das atividades, e ter o seu Exame Médico 
renovado no mínimo uma vez por ano.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE INDIRETO DA SAÚDE
 Art. 221 - Para os fins deste Código, são considerados de interesse indireto 
da saúde todos os estabelecimentos e atividades nele não relacionados, cuja 
prestação de serviços ou fornecimento de produtos possa constituir risco à saúde 
pública.
 Parágrafo Único – Os Estabelecimentos de interesse indireto da 
saúde não mencionados nesta Lei serão objetos de regulamentação em Norma 
Específica, quando da ocorrência de eventos adversos a saúde e/ou que tenham 
causado prejuízos a saúde individual ou coletiva, por ex. Entre eles o causar mal 
estar, ou o usuário não se sentir bem ou confortável ao vestir ou usar vestuários 
ou calçados, ou usar quaisquer equipamentos, máquinas, aparelhos ou acessórios 
não previstos neste Código como de uso ou de interesse da saúde.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
TÍTULO VIII
VIGILÂNCIA DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
CAPÍTULO I
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
 Art. 222 – Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações 
dos Serviços de Vigilância em Saúde que proporcionam o conhecimento, a 
detecção e a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e 
acondicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e 
adotar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos da saúde 
individual e coletiva.
 § 1º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, gestora do SUS, o
planejamento, avaliação, direção e supervisão das ações gerais para prevenção de 
doenças e agravos de doenças no Município.
 § 2º - A adoção de medidas de contenção terá a finalidade de evitar que 
indivíduos, animais, objetos, ou grupos de suscetibilidade de transmissão 
contaminem outras pessoas, animais, grupos ou sirvam para a sua proliferação 
através de vetores.
 Art. 223 – São de Notificação Compulsória e obrigatória, positiva ou 
negativa, ao Sistema de Notificação de Agravos a Saúde os casos suspeitos ou 
confirmados de:
 I – doença que possa requerer medida de isolamento ou quarentena, de 
acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e as normas aprovadas pela 
OMS;
 II – doenças e agravos à saúde relacionada pelo Ministério da Saúde em 
Normas Específicas;
 III – doenças constantes de Relação elaborada pela Secretaria Estadual de 
Saúde atualizada periodicamente, observada a Legislação Federal vigente;
 Parágrafo Único – É facultada a Direção Municipal do SUS a indicação de 
outras doenças e agravos à saúde na Relação das Doenças de Notificação 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Compulsória na sua área de abrangência, quando a situação Epidemiológica assim 
o justificar, obedecida as demais normas vigentes.
 Art. 224 – É obrigatório notificar a Autoridade Sanitária local as doenças e 
agravos a saúde de Notificação compulsória, na seguinte ordem de prioridade:
 I – Do médico que for chamado para prestar cuidados ao doente mesmo 
que não assuma a direção do tratamento;
 II – Do responsável por hospital ou estabelecimento congênere, 
organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza;
 III – Responsável por Laboratório que execute exame biológico, 
sorológico, anatomopatológico ou radiológico;
 IV – Farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, médico veterinário, 
dentista, enfermeiro ou outra pessoa que exerça profissão similar;
 V – Responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de 
trabalho ou habitação coletiva em que se encontre o doente;
 VI – Responsável pelos serviços de verificação de óbitos e instituto 
médico-legal;
 VII – Responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, 
embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o 
doente;
 VIII – Qualquer usuário ou cidadão que tiver conhecimento ou contato com 
pessoa portadora de doença transmissível.
 Parágrafo Único – O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por 
moléstia transmissível ou de notificação compulsória, ou mesmo suspeita deverá 
comunicar imediatamente ao registro e no máximo de 24 horas o fato a Gestão 
Municipal do SUS, para serem adotadas as medidas de investigação 
epidemiológica, a qual poderá ser por meio escrito, de comunicação ou outro 
disponível.
 Art. 225 – A Autoridade Sanitária local ao receber a notificação, procederá 
no local do evento à investigação epidemiológica para a 
elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
doença ou agravo à saúde, bem como os riscos de transmissão a população 
exposta.
 § 1º - Observados os critérios técnicos-científicos e éticos, a Autoridade 
Sanitária poderá exigir e executar investigação, inquérito e levantamento 
epidemiológico junto a grupo de indivíduos e de determinada população, visando a 
proteção da saúde pública.
 § 2º - Ao obter os resultados, sejam parciais ou finais, que indiquem a 
positividade do agravo, a Autoridade Sanitária deverá adotar medidas de 
contenção e controle de doenças transmissíveis, de notificação compulsória, ou de 
agravos à saúde, em indivíduos, grupos populacionais e ambientais, adotando o 
caráter de sigilo quando o agravo o requerer. 
 
CAPITULO II
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
 Art. 226 - As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do 
Município, serão definidos mediante normas técnicas específicas, em consonância 
com o estabelecido na legislação federal e estadual e neste Código. 
 Parágrafo Único - No âmbito do Município, devem também ser notificados 
aos órgãos de vigilância em saúde:
 
a. Os acidentes de trabalho; 
b. As doenças e agravos relacionados à saúde e ao trabalho; 
c. Os eventos adversos à saúde, decorrentes do uso ou emprego de produtos a 
que se referem os incisos ‘a’ a ‘g’ do artigo 195 deste Código; 
d. As doenças transmitidas por alimentos. 
 Art. 227 – As doenças não transmissíveis serão objeto de estudo, onde será 
definido com prioridade o plano de ação de controle, tratamento e educação em 
saúde, através de rigorosos parâmetros epidemiológicos. ·.
 § 1º - Deverão ser solicitados pela Autoridade Sanitária competente dados e 
informações das Instituições, Organismos, Serviços Públicos e 
Privados de Saúde e dos campos a ela pertinentes, com base em 
pesquisas técnico-científicas para a realização do necessário 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
apoio técnico e logístico na detecção de doenças ainda não conhecidas, ou 
também não classificadas como transmissíveis.
 § 2º - As doenças ou eventos de origem toxicológica devem ser 
comunicadas imediatamente ao Serviço de Saúde Pública mais próximo, e este 
imediatamente ao nível central (SES/MT), para as providências urgentes que o 
caso requeira.
 I – O Município deverá dispor, através de Decreto Municipal que crie o 
Serviço de Médico Sentinela, ou o Serviço Municipal de Saúde Sentinela, com o 
profissional médico responsável devidamente treinado, conforme as normas em 
vigor da ANVISA/MS.
 II – O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e Ambiental deverá dispor do 
Serviço do Núcleo de Respostas Rápidas em Emergências Epidemiológicas 
(NUREP), para a investigação imediata de casos de doenças transmitidas por 
micro ou macro-vetores e que exijam resposta rápida devido ao alto potencial de 
letalidade que apresentam, o qual funcionará em parceria com a FUNASA/MS.
 III – Os Serviços de Saúde privados, deverão ter atendimento emergencial a 
pacientes vítimas de animais peçonhentos, com técnico habilitado a orientar o 
usuário, solicitar informações, encaminha-lo para tratamento com vacinas conforme 
requer o caso, e de posse destes dados comunica-los as autoridades sanitárias 
competentes. 
a. É obrigatória nos Serviços Públicos de Saúde do Município a existência de 
atendimento previsto no item anterior, acrescentado dos respectivos serviços de 
vacinação, imunização e captura do animal peçonhento caso seja necessário. 
b. Deverá existir no Centro Municipal de Saúde o Serviço Municipal de 
Atendimento a acidentados, e de Atenção e Vigilância a Saúde do Trabalhador, com 
técnico de nível superior da área médica devidamente treinado para esta finalidade 
com vistas ao atendimento das doenças de origem ocupacionais. 
 Art. 228 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a 
ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de 
notificação compulsória, nos termos do artigo 222. 
 Art. 229 - A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem 
caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo. 
 Parágrafo Único - Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do 
âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco 
à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento 
prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
formalmente motivado, do qual será elaborado um Termo de Conhecimento com o 
ciente do paciente. 
 Art. 230 - As informações essenciais à notificação compulsória, bem como 
as instruções sobre o processo de notificação, constarão das normas técnicas, 
bem como dos respectivos Mapas de Controle de Notificação de Doenças e 
Agravos, os quais serão utilizados para alimentação dos Sistemas de Informação 
SINAN, SIAB, SIVEP, etc., e para fechamento dos Relatórios das doenças e 
agravos confirmados.
 Art. 231 – As doenças de notificação imediata ( internet, telex, telefone ou 
similar) devem ser comunicadas pela autoridade sanitária local ao nível regional 
(ERS), e este da mesma maneira e urgência ao nível central (SES/FUNASA/MS).
 Parágrafo Único – As notificações de Zoonoses, feitas por médico 
veterinário ou qualquer outro profissional da respectiva área, será comunicada ao 
nível local do INDEA, para as providências cabíveis, e a realização das respectivas 
parcerias. 
CAPÍTULO II
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
 Art. 232 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária deve proceder à 
investigação epidemiológica pertinente. 
 § 1º - A autoridade sanitária pode exigir e executar investigações, inquéritos 
e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais 
determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde, mediante 
justificativa por escrito. 
 § 2º - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária pode 
exigir a coleta de amostra de material para exames complementares, mediante 
justificativa por escrito, o qual será encaminhado para análise ao Laboratório Oficial 
de referência do estado. 
 Art. 233 - Em decorrência dos resultados parciais ou finais das 
investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o 
artigo 224, fica a autoridade sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas 
indicadas para controle da doença ou agravo à saúde, no que concerne a 
indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente. 
 Parágrafo Único - De acordo com a doença, as ações de controle devem 
ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus 
reservatórios. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 234 - As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica 
em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas, 
seguirão as seguintes normas:
 I – Confirmação do diagnóstico, inclusive a solicitação e execução de provas 
para o seu completo esclarecimento;
 II – Busca de contatos ou fontes de infecção;
 III – Medidas profiláticas gerais ou individuais;
 IV – Bloqueio com imuniobológicos, quimioterápicos ou controle químico no 
caso de vetor;
 V – Outras medidas e atividades necessárias.
Art. 235 - Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade 
sanitária local deve adotar medidas pertinentes, podendo, inclusive, providenciar o 
fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, 
escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado 
necessário, observada a legislação vigente.
 CAPÍTULO III
VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
 Art. 236 - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em 
articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, é responsável pela 
coordenação e execução dos programas de imunizações de interesse da saúde 
pública. 
 Parágrafo Único - A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município 
deverá ser regulamentada por norma técnica, em consonância com a legislação 
federal e estadual. 
 Art. 237 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, 
assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade. 
 Parágrafo Único - Só deve ser dispensada da vacinação obrigatória a 
pessoa que apresentar atestado médico e contra-indicação explícita de aplicação 
da vacina. 
 Art. 238 - O cumprimento da obrigatoriedade das 
vacinações deve ser comprovado mediante atestado da 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
vacinação, adequado à norma técnica referida no parágrafo único do artigo 80, 
emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas. 
 Art. 239 - Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidos por 
qualquer pessoa, física, jurídica ou pública, salvo para comprovação perante os 
atos legais formais ou qualquer ocorrência de epidemia de grandes proporções, e 
que a Autoridade Sanitária necessite para apresenta-lo aos Órgãos Internacionais 
de Proteção a Saúde, do qual será tirada uma cópia, e devolvido o original a quem 
lhe pertence. 
 Art. 240 - Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, que aplique 
vacinas, obrigatórias ou não, deve cadastrar-se perante a autoridade sanitária 
competente. 
 Parágrafo Único - A autoridade sanitária deve regulamentar, em norma 
técnica, o funcionamento dos estabelecimentos referidos no "caput", bem como o 
fluxo de informações, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua supervisão 
periódica. 
 Art. 241 - As vacinas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS são 
gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, 
assim como os atestados que comprovem sua aplicação. 
 Art. 242 - Todo e qualquer estabelecimento de assistência à saúde que 
desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica 
e forma de gerenciamento, é obrigado a enviar, trimestralmente, aos órgãos de 
vigilância em saúde, o número de doses aplicadas por mês, segundo o tipo de 
imunobiológico aplicado e faixa etária. 
CAPÍTULO IV
ATESTADO DE ÓBITO
 Art. 243 - O atestado de óbito é documento indispensável para o 
sepultamento e deverá ser fornecido por médico, em impresso especialmente 
destinado a esse fim. 
 Art. 244 - Quando o óbito for decorrente de acidente, violência ou causa 
suspeita, segundo determinação legal, o atestado será fornecido por perito legista, 
após necropsia no Instituto Médico Legal. 
 Art. 245 - Quando o óbito for decorrente de causa mal definida ou ocorrer 
sem assistência médica, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação 
de Óbitos para necropsia, conforme disposto na legislação vigente. 
TÍTULO IX
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
DA HIGIENE, DA ALIMENTAÇÃO E DOS PRODUTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 246 – Os Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Produtores, de 
Fabrico. Revendedores, Fornecedores, Armazenadores, Distribuidores, e de 
Transporte, bem como os manipuladores, preparadores, fracionadores, 
expositores, entregadores, ambulantes, produtores agrícolas, pecuários e de 
extração de matérias-primas, de produtos in natura, de águas minerais e de mesa, 
de aditivos, conservantes, adicionantes e componentes de alimentos, bem como 
dos alimentos preparados, embalados, enlatados, envasados, embutidos e 
expostos a venda para consumo humano, e os materiais, artigos, utensílios, 
móveis, aparelhos, máquinas, equipamentos e acessórios, imóveis, edifícios e 
construções, meios de transporte e os seus anexos utilizados nesta área ou que a 
ela se destinam, estão sujeitos ao Controle Sanitário e a fiscalização dos Órgãos 
de Vigilância em Saúde, e os demais competentes.
 Art. 247 – Os produtos alimentícios de qualquer natureza, animal, vegetal, 
extrativa, mineral ou produzidos em laboratório, quer sejam elaborados, 
preparados ou misturados e após embalados, antes de sua comercialização 
deverão ser submetidos a prévia avaliação dos Órgãos Competentes, 
respectivamente do Ministério da Saúde, da Agricultura, Minas e Energia e de 
Segurança Alimentar, ou cadastrado e comunicado de acordo com a Resolução nº
23, de 15/03/2000 e o Decreto Lei nº 986, de 21//1969, aos órgãos sanitários 
competentes nas áreas federal, estadual e municipal, dos quais será elaborada 
uma amostra de cada, acompanhada do Estudo Técnico para fabricação, 
composição, valor nutricional, prazo de validade estimado e outros dados 
necessários, devidamente assinado pelo Técnico Responsável habilitado para esta 
finalidade na forma da Legislação em vigor e as demais prescrições previstas nesta 
Lei.
 § 1º - Os alimentos submetidos e não aprovados, caso analisados por 
Laboratório Oficial e acompanhados do respectivo Laudo, deverão ser devolvidos 
com as devidas correções prescritas e as recomendações necessárias, indicando￾se as possíveis fontes de contaminação na elaboração do produto.
 § 2º - Os produtos alimentícios para consumo final deverão estar 
devidamente embalados, empacotados, ensacados, engarrafados, envasados ou 
enlatados com o respectivo lacre ou dispositivo de segurança para não contaminar 
o produto, ou devidamente acondicionado se for o caso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 § 3º - Os produtos, matérias-primas e substâncias a serem utilizadas para o 
preparo de alimentos devem apresentar bom aspecto, sem odores ou sinais de 
contaminação, oriundos de estabelecimentos em boas condições de 
funcionamento e higiene, os quais tenham controle rígido nas práticas de 
preparação do solo, plantio, tratos culturais, controle de pragas, extração ou 
colheita e transporte até o local onde será utilizado.
 Art. 248 – Os Estabelecimentos Produtores, Industrializadores, 
Fabricadores, de Armazenamento, Fornecedores, Distribuidores, de Transporte e 
afins, bem como Produtores rurais de matérias-primas, produtos in natura, 
produtos animais, vegetais ou de extração mineral, de águas, águas de mesa, 
substâncias, aditivos, conservantes e outros, como também de alimentos prontos 
para o consumo somente poderão exercer as suas atividades após o 
Licenciamento Sanitário e/ou Ambiental devido pelas Autoridades Competentes, 
onde deverão preencher todos os requisitos de Localização, construção, 
disposição do prédio, instalações hidráulicas e sanitárias dotadas de esgotamento 
construído adequadamente; equipamentos, máquinas e aparelhos em nº suficiente 
para o bom funcionamento, bem como congeladores, refrigeradores, expositores e 
câmara fria se for o caso, espaço suficiente nos compartimentos, salas, 
repartições, anexos e depósitos para o bom fluxo dos trabalhos e da produção, 
bem como providos de sanitários de ambos os sexos e vestiários equipados com 
armários ou repartições individuais com chave, providos de equipamentos de 
segurança como extintores e mangueiras de incêndio, dispositivos eletro￾eletrônicos quando for o caso, e com saídas ou escadas de emergência contra 
incêndios ou eventos catastróficos.
 Art. 249 - Somente serão permitidas a exposição e o fornecimento de 
matérias-primas alimentares, alimentos ‘in natura’, produtos alimentícios, aditivos, 
materiais, artigos, utensílios e outros utilizados neste processo, de boa qualidade, e 
que estejam devidamente embalados, dentro do prazo de validade, registro no MS 
quando for o caso, ou comunicada a sua fabricação e/ou comercialização para o 
Órgão Sanitário competente, e com boas características de cor, de odor, 
acondicionados devidamente em estantes, prateleiras, expositores refrigerados ou 
não em local ventilado e iluminado.
 § 1º - Aplica-se também o disposto acima para frutas e verduras embaladas, 
bem como aquelas a granel que deverão estar isentas de sujidade e separadas as 
podres e estragadas, bem como as impróprias para consumo as quais serão 
descartadas para um lixeiro próximo, revestido com saco plástico e tampa.
 § 2º - Os prazos de validade dos produtos deverão ser rigorosamente 
observados, e principalmente as orientações constantes dos refrigerados, 
embutidos, lácteos, margarinas e outros, os quais deverão estar 
acondicionados a temperatura adequada e/ou indicada na 
embalagem. É proibido o fracionamento de embutidos como 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
apresuntados, mortadelas, salames, queijos e outros sem a colocação da 
respectiva etiqueta e prazo de validade, obtida junto ao fabricante ou fornecedor do 
produto, e mesmo os de produção caseira ou artesanal e sem etiqueta, bem como 
as carnes de qualquer origem serão fracionados a vista do freguês.
 § 3º - Os alimentos em más condições de conservação e de aspecto, prazo 
de validade vencido ou adulterado, cor e odor estranho, com mau cheiro, que 
apresentem latas amassadas, estufadas ou violadas, embalagens roídas, 
rasgadas, de material reciclável, ou contendo sujidades, insetos e/ou fungos serão 
apreendidos e inutilizados, na forma prevista em Lei.
 Art. 250 – Nas panificadoras, casas de confecção de massas doces, 
biscoitos, de sanduíches e lanches, bem como confeitarias de bolos, bolachas e 
outros, e em estabelecimentos similares é proibida a utilização de produtos 
emulsionantes, realçadores e produtos congêneres que pela sua natureza causem 
intoxicações e provoquem doenças, como ex.: Bromato de Potássio, o Sorbatol e 
outros.
 Parágrafo Único – Somente serão permitidos o uso de produtos e 
substâncias emulsionantes e realçadoras de panificados, massas, biscoitos, bolos 
e similares, se devidamente comprovada a sua atoxicidade e aprovados pelo 
Órgão Sanitário competente.
 Art. 251 – Aos Estabelecimentos mencionados no artigo 248 cumpre zelar 
pela manutenção, conservação e reparação dos prédios, salas, recintos, depósitos, 
garagens, instalações, arredores e demais anexos, bem como a conservação, 
reparação e higienização dos equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, 
veículos e demais utilitários utilizados na produção, colheita, extração, fabricação, 
manipulação e demais etapas utilizadas na elaboração, composição, preparação e 
embalagem de produtos alimentícios, produtos in natura, águas minerais, de mesa 
e outras, e também das substâncias, aditivos, conservantes e similares que o 
compõem para a sua conservação, e também efetuar o controle de pragas, 
roedores, insetos e vetores prejudiciais à qualidade dos produtos, cumprindo 
rigorosamente as Normas Previstas nos dispositivos como o Decreto-Lei nº 986, 
Portarias 41, 42 e 326/97, Resolução nº 23/00 e demais pertinentes, e a RDC nº
216/ANVISA/MS, de 15/09/04, buscando promover, prevenir, proporcionar e 
proteger a saúde individual e coletiva.
 Art. 252 – As Empresas pertinentes a Área de Alimentos deverão ter o seu 
registro e/ou autorização junto a ANVISA/MS, Ministério da Agricultura, de Minas e 
Energia e/ou de Segurança Alimentar, quando for o caso para o seu 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
funcionamento, devendo obedecer os requisitos legais para sua instalação, bem 
como ter a Responsabilidade Técnica de nível superior, ou de nível médio prevista 
na Legislação Vigente.
 § 1º - No caso de Estabelecimentos que requeiram Licença Ambiental, 
somente poderão exercer as suas atividades após obterem a Autorização ou 
Alvará de Funcionamento do Órgão competente.
 § 2º - As Indústrias de Transformação de alimentos e de matérias-primas 
deverão dar o destino correto de seus resíduos resultantes das atividades, sejam 
sólidos, líquidos ou gasosos, devendo para cada caso ter o tratamento adequado, 
e que seja utilizada uma forma correta de desinfecção, desinfetação e/ou 
despoluição dos rejeitos/efluentes, para que não haja contaminação do solo, ar, 
água ou ambientes adjacentes.
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DOS ALIMENTOS
 Art. 253 – A produção, extração, colheita, fabricação, industrialização, 
armazenamento, transporte e transformação de matérias primas, produtos in 
natura de natureza vegetal, animal ou extrativa, águas, produtos e substâncias de 
interesse da saúde, bem como a manipulação, embalagem, acondicionamento, 
envasamento, empacotamento seguirá as Normas de Boas Práticas de Fabricação 
e de Prestação de Serviços, e as Normas para os Padrões de Identidade e 
Qualidade para Produtos, na Área de Alimentos, previstas nas Portarias nº
1428/93, 326/97, Decreto Lei nº 986/69, RDC nº 216/2004 (Regulamento Técnico 
de Boas Práticas para Serviços de Alimentação), RDC nº 218/2005 (Regulamento 
Técnico de Procedimentos Higiênico-sanitários para manipulação de alimentos e 
bebidas preparados com vegetais), bem como o Sistema APPCC (Avaliação dos 
Perigos em Pontos Críticos de Controle) previsto nas demais Normas, tanto 
federais, estaduais ou municipais, como internacionais, aplicada nas atividades, 
primárias, secundárias e terciárias e em toda a cadeia produtiva, desde a matéria 
prima inicial até o produto final para consumo humano.
 Art. 254 – São obrigados ao registro no MS os aditivos intencionais, 
conservantes, antioxidantes, acidulantes, umectantes e similares, bem como as 
embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos com substâncias 
resinosas ou poliméricas, os coadjuvantes utilizados nos alimentos industrializados 
e os demais usados no preparo, mistura ou fabrico de alimentos.
 Art. 255 – Os produtos alimentícios para consumo in 
natura e matérias primas, extraídos, colhidos, fabricados, 
industrializados ou transformados, embalados, envasados, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
acondicionados e /ou engarrafados deverão possuir o Rótulo de acordo com as 
Normas e Resoluções em vigor, contendo os dados conforme Artigo 23 da 
presente Lei, bem como obedecer os seguintes requisitos:
 I – No caso de alimentos de fantasias, artificiais ou não 
padronizados: 
 a) conter em caracteres perfeitamente legíveis a qualidade, natureza e tipo 
de acordo com a definição, a descrição e a classificação estabelecida no RT de 
Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ’s) de produtos na Área de Alimentos, 
conforme Código 100 à 003.0001, Incisos I à VII, da Portaria 1428/93, de 
26/11/1993, do Ministério da Saúde, e as demais Normas e Resoluções 
reguladoras da ANVISA;
 b) O nome ou marca do alimento;
 c) O nome do fabricante ou produtor, endereço e local da fábrica, nº do 
CNPJ e de Registro no respectivo órgão, bem como do Responsável Técnico;
 d) Indicação do emprego de aditivo intencional, ou o Código de Identificação 
e a classe a que pertence;
 e) Número do Lote de fabricação ou de partida, data de fabricação ou de 
validade;
 f) Indicação do peso e volume líquido, bem como o valor nutricional;
h. Outras indicações necessárias estabelecidas em Regulamento e Normas 
Complementares. 
 II – Quanto aos alimentos importados, deverão observar os mesmos 
requisitos do Item anterior, acrescido de:
 a) Nº da Guia de Importação, do Órgão o qual autorizou, nº da autorização e 
Técnico Responsável, relação dos produtos autorizados e Parecer Técnico em 
conjunto com o Órgão Sanitário do país fornecedor sobre a qualidade do produto, 
indicando as possíveis formas de susceptível contaminação e intoxicação na 
elaboração, conservação e consumo do produto.
 III – Os alimentos de consumo, prontos ou a preparar, de natureza Diet 
e Light, além do disposto no Inciso I, deverão constar nos 
respectivos rótulos os dizeres “Diet” e “Light”, constando os 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
prováveis riscos com indicação médica ao usuário, conforme disposto nas 
RDC’s referentes a matéria, da ANVISA/MS.
 Art. 256 – Os anúncios, propagandas, folder, impressos e outros meios de 
divulgação de produtos alimentícios de qualquer natureza estão sujeitos a 
fiscalização e ao controle sanitário, os quais sofrerão restrições caso induzam o 
consumidor a adquiri-lo sem o conhecimento prévio de qualquer reação adversa à 
sua saúde.
 Art. 257 – Os Órgãos Municipais de Vigilância em Saúde são competentes 
para exercer a ação fiscalizadora e controle sanitário nas cadeias produtivas da 
área de alimentos, e tem as seguintes atribuições:
 § 1º - A Vigilância Sanitária do Município realizará em conjunto com a 
Administração da Secretaria Municipal de Saúde, mais as Vigilâncias 
Epidemiológica e Ambiental as Ações de Planejamento, Mapeamento e 
Cadastramento das áreas de risco onde ocorreram, ocorrem ou podem ocorrer, 
após diagnóstico preventivo avaliado em conjunto, as epidemias, surtos e eventos 
de doenças causadas por toxinfecções alimentares de qualquer natureza;
 § 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de Ato Normativo, designará 
o Órgão de Vigilância em Saúde, para exercer em conjunto com os Órgãos 
Municipais de Agricultura e do Meio Ambiente e em parceria com INDEA, 
EMPAER, SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA, DRA/MINISTÉRIO DA 
AGRICULTURA, ações visando contribuir para manter o controle e vacinação dos 
animais e o controle e combate aos vetores e pragas nos produtos agrícolas, na 
extração vegetal, mineral, animal e outros e as zoonoses de origem animal, 
adotando o método de Rastreabilidade, com a finalidade de obter-se os cuidados 
necessários dentro dos padrões higiênico-sanitários na origem, e assim manter a 
boa qualidade do produto para consumo humano.
 Art. 258 – Os Estabelecimentos Agropecuários, Industriais, Comerciais, 
Armazéns, Depósitos, de produção, colheita, extração, fabricação e manipulação 
de produtos de natureza alimentícia, bem como os que produzem máquinas, 
aparelhos, equipamentos, utilitários e acessórios, de embalagens, vidros, frascos e 
componentes utilizados para acondicionar alimentos de qualquer natureza devem 
possuir instalações e salas adequadas para o depósito dos produtos, bem como 
estrados, prateleiras, compartimentos e similares para a sua colocação, 
desenvolver entre outros tecnologias para a boa conservação dos alimentos, com o 
gerenciamento adequado para aplicação de medidas visando o controle da origem 
do produto, nome e localização da microárea, para a eventual 
detecção de ocorrência de alguma peste agrícola ou animal, bem 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
como medidas de controle e combate das pragas e vetores urbanos.
 Parágrafo Único – Nos casos de ocorrências de doenças relacionadas a 
ingestão de alimentos contaminados, estragados, vencidos ou alterados, serão 
utilizados todos os meios disponíveis de ação específica no local da ocorrência, 
visando esclarecer, elucidar e principalmente identificar a origem do surto e da 
toxinfecção alimentar. 
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, 
DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E MANUFATURA DE 
ALIMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
SEÇÃO I
SUPERMERCADOS, MERCADOS, COMERCIAIS, DISTRIBUIDORAS, 
FORNECEDORES, TRANSPORTADORES E SIMILARES
 
 Art. 259 – Os Supermercados, Mercados, Comerciais e Similares, dentro 
dos respectivos ramos, estão sujeitos a fiscalização e ao controle Sanitário, e 
obedecerão as seguintes exigências:
 I – Obterem o seu Cadastro Inicial como contribuinte do Município (tributário 
e sanitário), preenchendo a Ficha de Cadastro junto a VISA/MUN, juntar os 
documentos conforme a Relação anexa no final desta Lei e inscrever-se na 
Receita Tributária do Município;
 II – A estrutura física dos prédios bem como repartições, salas, 
dependências, área de mercado e anexos como açougue, panificadora, lanchonete 
e outros, vestuários, instalações sanitárias, depósitos, almoxarifados, salas de 
administração, garagem, rede de energia elétrica, de esgotos, acessos e outros, 
devem estar em boas condições de conservação, paredes e forros íntegros, 
janelas e portas em bom estado, ambos pintados e livres do acesso de pragas e 
vetores urbanos, mais as seguintes condições:
 
a. As instalações sanitárias deverão ter esgotamento para fossa séptica e 
sumidouro, com caixas de gordura em nº suficiente, instalações hidráulicas e 
equipamentos concernentes para cada área, vestuários com 
armários individuais e trancados, separados para ambos os sexos; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
b. Áreas de comercialização, manipulação, depósito e demais atividades com 
espaço suficiente para a execução dos trabalhos e para o fluxo e demanda necessária 
da produção, com acesso independente da moradia; 
c. Equipamentos, máquinas, aparelhos e refrigeradores em nº exigíveis para as 
atividades; 
d. Portas e janelas teladas, e teto forrado nas áreas de manipulação, preparação, 
fabrico e depósito de alimentos; 
e. Prateleiras, mesas, balcões em boas condições de conservação e dispostas de 
forma a atender a circulação de mercadorias e consumidores. 
f. Instalações elétricas, iluminação, ventilação, bem como acessórios em bom 
estado de conservação, canalizadas, aberturas em nº suficiente, provido de 
equipamentos de segurança contra falhas elétricas, sobrecargas e descargas 
elétricas(para-raios), contra incêndios, e ainda com saídas e/ou escadas de 
emergência, indicadas com os dizeres “Saída de Emergência”. 
g. Depósito de armazenamento separado para alimentos secos, frutas, verduras e 
legumes, alimentos congelados e de alimentos refrigerados; dependências de 
comercialização de produtos alimentícios, de higiene pessoal, de limpeza, 
domissanitários, e outros pertinentes ao ramo, bem acondicionados, separados por 
tipo, armazenados em estrados, prateleiras ou estantes, bem iluminados e ventilados, 
de origem de fornecedores ou fabricantes devidamente licenciados, boa qualidade, 
bom aspecto e outros requisitos sanitários indispensáveis; 
h. Ter o Manual de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e de Boas 
Práticas de Prestação de Serviços da Área de Alimentos (Transporte, Refrigeração e 
outros), devidamente aprovado pela Autoridade Sanitária; 
i. Ter os acessórios e utilitários (facas, táboas de cortar, amolador, etc.) em boas 
condições de conservação e higiene, guardados em armários com gavetas, livres da 
presença de insetos, sujidades e contaminantes; 
j. Manter todas as dependências do estabelecimento em boas condições de 
higiene, desinsetizadas e desratizadas por empresa cadastrada e autorizada pela 
Vigilância Sanitária competente, e que forneça o Certificado de tal serviço. 
k. Os estabelecimentos que possuírem em suas dependências os serviços de 
açougue, lanchonete, panificadora, restaurantes, bares e outros deverão seguir as 
mais rigorosas condições de higiene, usando os equipamentos, maquinários e 
acessórios necessários ao ramo, ao bom desenvolvimento dos trabalhos, conservação 
adequada dos alimentos prontos, semi-prontos e crus, bem como área suficiente para 
fluxo rápido e demanda da produção, e possuírem os Manuais recomendados no Item 
‘h’ deste Artigo.. 
l. As empresas de transporte de alimentos e produtos, sejam carros próprios, de 
terceiros ou de prestação de serviços são obrigados a terem veículos adequados para 
esta finalidade, como câmaras frias, caminhões baú e outros. 
m. Preparar e capacitar os funcionários que vão manusear, manipular, 
transportar, alimentos e produtos com a equipe de vigilância sanitária, no ato de 
emissão do alvará; condicionando a autorização do mesmo. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 260 – Todos os estabelecimentos de colheita, produção, extração, 
industrialização, fabricação, preparação, manipulação, conservação, transporte e 
até o consumo final de alimentos, deverão utilizar os métodos de Procedimentos 
Operacionais Padronizados (POP’s), previsto na RDC nº 216, de 15/09/2.004, Item 
4.11 até o final, e o de Procedimentos Higiênico Sanitários na Manipulação de 
Alimentos e Bebidas preparados com Vegetais, previsto na RDC nº 218, de 
29/07/2.005, da ANVISA/MS, e as demais normas reguladoras, aplicando-se 
também o disposto nesta Lei.
 Art. 261 – Os estabelecimentos a serem vistoriados, através de seus 
responsáveis legais ou dirigentes, são obrigados a atenderem aos requisitos 
sanitários exigidos para a melhoria das suas atividades, sob pena de além de 
configurar Infração Sanitária, responderem civil ou penalmente, caso não atendidas 
as solicitações.
 Parágrafo Único – As vistorias efetuadas para esta finalidade deverão ser 
comunicadas ao(s) responsáveis através de Relatório Técnico de Inspeção 
Sanitária, indicando as melhorias e adequações necessárias.
 Art. 262 – Os Estabelecimentos objeto desta Seção deverão estar 
devidamente Licenciados pela VISA/MUN, terem o seu cadastro junto ao Setor, 
apresentando os documentos conforme o Anexo no final da Presente Lei.
 Parágrafo Único – Tanto a Licença Sanitária como o Cadastro deverão ser 
renovados anualmente pelas empresas e/ou usuários, no Setor Competente da 
Vigilância Sanitária do Município.
 Art. 263 – Serão efetuadas limpezas periódicas, tantas vezes quanto 
necessário para o bom andamento das atividades, e antes de iniciar suas 
atividades será realizada obrigatóriamente uma pré-limpeza do estabelecimento, 
das máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios, e de todas as dependências
anexas.
 Parágrafo Único – É obrigatória uma limpeza anual das caixas d’água, 
sendo efetuado o registro da data e a rubrica do responsável, para o devido 
controle, bem como a utilização de hipoclorito de sódio, dentro e após o 
reservatório, para a potabilidade da água.
 Art. 264 – Todos os trabalhadores envolvidos nos processos de produção, 
como os manipuladores, preparadores, servidores, repositores e outros deverão 
utilizar uniformes padronizados, de cor clara, com o respectivo 
gorro ou boné, botas ou luvas, bem como os trabalhadores de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
limpeza deverão estar devidamente protegidos de máscaras com filtro quando do 
uso de produtos saneantes mais fortes.
SEÇÃO II
RESTAURANTES, LANCHONETES, MARMITARIAS, PASTELARIAS, LANCHES 
AMBULANTES, SORVETERIAS, PIT DOG’s E CONGÊNERES.
 Art. 265 – Os Restaurantes, Lanchonetes, Marmitarias, Pastelarias, Lanches 
Ambulantes, Sorveterias, Pit Dog’s e Congêneres observarão os requisitos 
pertinentes constantes do Artigo 259 e incisos, e Artigos 260 a 264, incluídos os 
Itens abaixo:
 I – Os Estabelecimentos acima deverão dispor de aparelhos para 
conservação dos alimentos tais como: bufê’s, expositores, refrigeradores, Self 
service e outros adequados a cada tipo de alimento, sendo mantida a temperatura 
própria de cada alimento (frio ou quente) e correspondente ao ramo de atividade;
 II – Os maquinários, equipamentos e aparelhos utilizados na fabricação e 
elaboração de alimentos deverão estar em bom estado de conservação, íntegros, 
sem pontos de ferrugem, de material inox, boa durabilidade, com proteção nas 
engrenagens, correias e fiação elétrica, bem como os construídos em alvenaria em 
boas condições, revestidos, sem rachaduras, com chaminé adequada, ambos 
dispostos para facilitar a limpeza, e livres da presença de insetos, macro vetores, 
roedores, etc., e afastados de pontos de contaminação como esgotos, fossas 
sépticas, sumidouros, lixos e outros;
 III – As dependências de cozinha, depósito e área de lavagem de alimentos 
deverão estar separados físicamente das áreas de lavanderia, sanitários, de 
recebimento de mercadorias e depósito de lixo;
 IV – As instalações sanitárias dos estabelecimentos, além de serem dotadas 
de aparelhos sanitários com tampa, pia de lavar as mãos, esgoto sanitário com 
caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro, deverão ter papel toalha, sabão 
líquido e papel higiênico;
 V – As paredes das cozinhas, salas de manipulação e preparo de alimentos, 
bem como de lavagem de verduras deverão ser revestidas com material 
impermeável ou cerâmica, até a altura de 02 (dois) metros, piso de boa qualidade 
com ralo para limpeza, dotadas de canalização para gás dos fogões e sistema de 
exaustão;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 VI – As instalações dos estabelecimentos devem ter um local adequado para 
a colocação de botijão de gás, que ofereça segurança a todos.
SEÇÃO III
DOS BARES, PLANTÕES E DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS E
ÁGUAS MINERAIS, E SIMILARES.
 Art. 266 – Os Bares, Plantões e Distribuidoras de Bebidas e Águas 
Minerais, e Similares obedecerão aos Requisitos Gerais de Higiene, de 
construção, de armazenamento, de manipulação e conservação de alimentos 
quando for o caso, previstos neste Código Sanitário, especialmente dos Itens I, das 
letras a, b, c, e, f, g, h e j do II do Artigo 259, e atenderão aos seguintes requisitos;
a. O acondicionamento dos copos deverá ser em uma bandeja, revestida com 
pano de boa qualidade, cor clara, sendo proibido a utilização do “tabuleiro” por ser 
anti- higiênico. 
b. Caso o estabelecimento sirva lanches, porções, sanduíches e outros, o local de 
preparação deverá possuir portas e janelas teladas, bem como mesa revestida de 
material impermeável, refrigerador para guarda dos alimentos perecíveis, bem como 
pia para lavagem de pratos e talheres. 
c. Os Bares, Plantões e outros que sirvam bebidas de qualquer natureza deverão 
possuir no mínimo uma pia para lavagem de copos, talheres e utensílios. 
d. Os Estabelecimentos constantes desta seção deverão possuir Instalações 
Sanitárias adequadas, devidamente equipadas com aparelho sanitário com descarga, 
tampa, pia para lavar mãos, bem como sabonete, toalha de cor clara e esgotamento 
sanitário adequado (caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro). 
e. É expressamente proibido aos estabelecimentos mencionados no caput deste 
artigo ter acesso direto para residência, quarto ou cômodo, pensão, aluguel de 
quartos ou outros semelhantes. 
SEÇÃO IV
DAS PANIFICADORAS, CONFEITARIAS, CONFECÇÕES DE
MASSAS, DOCES, AUTÔNOMOS E SIMILARES.
 Art. 267 – Para o funcionamento dos Estabelecimentos previstos nesta 
Seção, alem de conter os requisitos de Licenciamento, Estrutura Física, 
Aparelhamento, disposição e espaço físico das salas, repartições 
e compartimentos, de Higiene e Boas Práticas de Fabricação, 
Manipulação, Preparação, Conservação, Acondicionamento de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Alimentos e da Prestação de Serviços deverão observar o disposto no Artigo 259, 
Incisos e Letras correspondentes, ter ainda:
I - PANIFICADORAS, CONFEITARIAS E CONGÊNERES.
 
a. Acesso ao estabelecimento independente da moradia, livre de focos de 
insalubridade. 
b. Espaço físico adequado nas salas de exposição e vendas dos produtos, dotada 
de expositores, refrigeradores, prateleiras e balcões, na área de manipulação e 
preparação de alimentos com aparelhos, máquinas, equipamentos e fornos 
necessários ao desempenho dos trabalhos e demanda da produção, em bom estado de 
conservação, higiene, pintura e ausência de pontos de ferrugem, com partes 
metálicas, inox ou similares para o contato com os alimentos, e proteção nas 
engrenagens e parte elétrica. 
c. Mesas com revestimento impermeável, bem como armários ou prateleiras 
para guarda de alimentos, gavetas para utensílios e acessórios, aparelhos e 
equipamentos elétricos em bom estado de uso e de higiene, disposição adequada de 
todos os equipamentos para fluxo e demanda satisfatória da produção, e a área livre 
de sujidades, objetos estranhos, insetos, vetores, roedores e outros. 
d. Depósito adequado para guarda dos alimentos e produtos utilizados na 
confecção dos panificados, dotado de prateleiras, estrados, livre de focos de 
insalubridade, afastado de instalações sanitárias e caixas de gorduras. 
e. Observar rigorosamente aos Boas Práticas de Fabricação, Manipulação e 
Conservação, bem como ter o Manual para o uso dos envolvidos. 
 II – CONFECÇÕES E CONFEITEIROS DE MASSAS E DOCES 
AUTONOMOS E SIMILARES.
 Art. 268 – As Confecções, Confeiteiros Autônomos de Massas e Doces bem 
como os congêneres, devem observar as mesmas prescrições contidas no artigo 
anterior, mais as correspondentes previstas no art. 259, Letras e Incisos, e 
observar o seguinte:
 
a. – Ter um veículo apropriado, bem como equipamentos e acessórios para 
entrega ou fornecimento dos produtos a domicílio. 
SEÇÃO V
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
DOS AÇOUGUES, MERCEARIAS, CASAS DE CARNES E CONGÊNERES.
 Art. 269 - Os Estabelecimentos como Açougues, Mercearias, Casas de 
Carnes e Congêneres deverão observar as disposições do art. 259, Letras e 
Incisos pertinentes a sua atividade, bem como conter:
 § 1º - Dispor de Equipamentos de controle de temperatura, como câmaras 
frias, freezeres, congeladores e expositores em número adequado, boas condições 
de conservação e funcionamento, bem como isentos de pontos de ferrugem, 
afastados ou livres de ponto de contaminação como ossos, mochibas, outras 
carnes e materiais de natureza diversa.
 § 2º - Os equipamentos e acessórios de cortar, como facas, afiadores e 
ganchos deverão ser de bom material, inox, e as tábuas de cortar, bem como 
mesas (revestidas) de material impermeável para não abrigar bactérias e 
sujidades.
 § 3º - As Salas de Manipulação e Desossa devem ter portas e janelas 
teladas, paredes azulejadas com, no mínimo, 02 metros de altura, teto forrado e 
pintado com tinta lavável, acesso a sala de comercialização com dispositivo na 
porta de vai-e-vem, para o bom fluxo e demanda dos produtos, piso de material 
resistente dotado de ralos para limpeza.
 § 4º - Os estabelecimentos de vendas de carnes desossadas, além dos 
requisitos do § anterior, deverão adotar os padrões rígidos de controle na 
manipulação, acondicionamento e transporte previstos nos Padrões Operacionais 
Padronizados (POP’s), ou seja, somente efetuar as operações em ambiente e 
veículo refrigerados.
 § 5º - Os trabalhadores da área de fracionamento e comercialização deverão 
trajar jalecos e/ou aventais, bem como gorros, de cor clara, e os envolvidos na área 
de desossa e de limpeza, além do avental e gorro, usar o equipamento de proteção 
(luvas e botas).
 
 I – As carnes de diversas origens (animal, ave ou peixe) deverá ser 
adquirida de fornecedores devidamente licenciados, e identificadas com o devido 
carimbo de Inspeção (SIF, SISE ou SIM).
 § 6º - As carnes para comercialização, como de peixes, 
aves, e principalmente as de origem animal (bovina, suína, 
caprina e outras), devem habilitadas perante o INDEA e 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
apresentar bom aspecto, cor ou odor características, acondicionadas em ambiente 
refrigerado (expositor ou congelador), sendo proibida a sua exposição ao ar livre. 
Os defumados e embutidos deverão estar colocados em local telado e ventilado.
SEÇÃO VI
DAS FEIRAS DE PRODUTOR E LIVRES
 Art. 270 – As Feiras de Produtor e de Natureza Livres deverão observar as 
Normas Gerais pertinentes deste Código Sanitário de Higiene, Manipulação, 
Acondicionamento e/ou Exposição e Comercialização dos produtos alimentícios, 
bem como produtos in natura, aves vivas, produtos hortigranjeiros, entre outros, e 
além do previsto no § 6º do artigo 269, obedecerão aos seguintes requisitos:
 § 1º - Os produtores deverão estar devidamente cadastrados na VISA/MUN 
e no Órgão Municipal correspondente a sua atividade.
 § 2º - As Barracas e Estandes poderão ser construídas em alvenaria, ou em 
material de bom requisito sanitário, desmontável, com cobertura e proteção lateral 
em três lados, com bancada para exposição dos produtos, e estrados ou prateleira 
para a sua devida colocação (nunca em contato com o chão).
 § 3º - A comercialização de produtos como leite só poderá ser feita em 
embalagens apropriadas (sacos brancos de 1º uso), sendo proibida a utilização de 
garrafas descartáveis, principalmente as do tipo Pet, usadas, e os queijos deverão 
estar devidamente embalados em plástico. 
 § 4º - As carnes de origem animal, aves, peixes e outras deverão estar 
embalados em plástico, pré-refrigeradas para exposição, e em caixa de isopor com 
gelo para conservação, deverão ter procedência de estabelecimento com criação 
em boas condições sanitárias, animais vacinados, e com visita periódica de 
profissional médico veterinário.
 § 5º Os produtores deverão obedecer as Normas Básicas de Higiene 
Sanitária, ou seja:
 
a. Utilizar embalagem de primeiro uso para acondicionamento de alimentos; 
b. Colocar lixeiro em sua barraca revestido com saco e tampa; 
c. Utilizar uniforme completo para a manipulação, preparação, fabricação e 
fornecimento de alimentos prontos; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
d. O manipulador de alimentos não deverá receber/trocar dinheiro e vice-versa; 
e. Utilizar produtos alimentícios devidamente embalados, de boa procedência e 
dentro do prazo de validade para uso no preparo de alimentos; 
f. Não trazer junto animais domésticos (cães, gatos, papagaios e outros) para 
permanecer no local; 
g. Descartar imediatamente os resíduos resultantes do preparo de alimentos 
como sucos, caldos, vitaminas e outros, em recipiente afastado do local de consumo; 
h. As gaiolas de animais/aves vivos devem estar afastadas dos locais de 
preparação e consumo de alimentos, ser mantidas limpas e higienizadas. 
i.
 § 6º - As Normas Gerais e demais não previstas neste Código, para a 
atividade dos produtores e feirantes estão condensadas na Lei Municipal nº
130/89, de 29/06/1989, e demais alterações posteriores.
SEÇÃO VII
DAS BENEFICIADORAS, TORREFAÇÕES E MOAGENS DE GRÃOS,
E DAS USINAS E REFINARIAS DE AÇUCAR, SAL E OUTROS.
 Art. 271 – Os Estabelecimentos mencionados nesta seção, além dos 
dispositivos aplicáveis desta Lei Municipal, devem estar devidamente licenciados e 
habilitados pelos Órgãos Competentes dos Ministérios da Saúde, Agricultura, Meio 
Ambiente, Indústria e Comércio e de Segurança Alimentar, na respectiva área de 
competência.
 § 1º - Deverão possuir Construção e Instalações localizadas em área 
adequada, definida pela Administração Municipal, conforme Lei nº 48/2001, de 05
de novembro de 2.001 – Códigos de Postura do Município de Colniza, em 
consonância com a Lei Complementar nº 018/01, Código Municipal do Meio 
Ambiente e as demais Leis reguladoras da Matéria em Questão.
 § 2º - As Instalações como área de indústria e beneficiamento deverão estar 
afastados de pontos de insalubridade ou contaminação, ter espaço suficiente, 
pisos, paredes e teto em bom estado de conservação (forrado na área de 
embalagem) e de construção, máquinas, aparelhos, equipamentos providos de 
dispositivos de segurança técnicos, eletro-eletrônicos e térmicos, bem como mesas 
adequadas, revestidas, materiais e embalagens de boa qualidade, e instalações 
sanitárias e vestuários suficientes.
 § 3º - Os produtos finais, embalados deverão estar 
acondicionados em estrados, sendo proibido deposita-los no 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
chão. Os resíduos deverão ser devidamente acondicionados, depositados e 
ensacados se for o caso, para destino final. 
 § 4º - Os Pequenos Produtores e Fornecedores dos produtos ou matérias 
primas das indústrias mencionadas, deverão estar devidamente cadastrados no 
Órgão Municipal de Vigilância Sanitária, para acompanhamento e controle das 
atividades, visando identificar Surtos de contaminações por alimentos em suas 
várias etapas de fornecimento, elaboração e transformação.
SEÇÃO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS HORTIGRANJEIROS, FRUTICULTORES,
DE AVES E PEQUENOS ANIMAIS, E SUBPRODUTOS.
 Art. 272 – Os Estabelecimentos constantes desta seção devem observar os 
Requisitos Gerais pertinentes ao licenciamento e funcionamento, conforme art.º
259 Letras e incisos respectivos, e ainda:
 I – Ter área construída, espaço adequado, maquinários suficientes, estantes 
em boas condições e corretamente instaladas, e local afastado para limpeza, 
lavagem e descarte de frutas e verduras estragadas. É proibida a comercialização 
de aves e pequenos animais vivos em área urbana, exceto em feira livre e do 
produtor.
 II – Possuir Aviário devidamente instalado, em local afastado da área 
urbana, em boas condições de higiene, acompanhamento de técnico veterinário 
responsável pela saúde animal, local adequado para abate e descarte correto dos 
restos, sendo proibida a sua jogança a céu aberto.
 III – As pocilgas e aviários existentes em chácaras no entorno do perímetro 
urbano são objeto de fiscalização, avaliação e controle sanitário da VISA/MUN, e 
serão feitas recomendações aos proprietários não criarem ou engordarem suínos e 
outros animais soltos nestes locais. Caso não exista pocilga ou chiqueiro 
construído deverá ser solicitado Projeto ou Orientação junto ao Órgão Sanitário, 
para isso o infrator será notificado e orientado para regularização. ·.
 IV – É proibida a utilização de restos de animais e buchadas, principalmente 
oriundos de abatedouros, para alimentação e nutrição dos animais nos 
estabelecimentos citados no inciso anterior, devido ao alto poder de contaminação 
e infestação de vetores dos mesmos.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 V – Os produtores de horti e fruti granjeiros (verduras, legumes, frutas e 
outros), devem manter em boas condições de higiene as suas hortas e locais de 
produção, adotando medidas de contenção e saneamento de pragas e vetores, em 
acordo com as Normas de Uso de Inseticidas, Praguicidas e outros de acordo com 
as Normas Técnicas dos Órgãos de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal, e utilizar 
água de boa qualidade (se for de poço próprio deve fazer análise), bem como 
adubos de boa procedência (no caso dos orgânicos livres de contaminação).
 VI – Todos os Estabelecimentos constantes deste artigo deverão possuir 
esgotamento e tratamento dos dejetos dos animais, construído conforme normas 
do Órgão Sanitário e do Meio Ambiente Municipal, bem como Estadual.
 VII – Também deverão ter instalações sanitárias e vestuários adequados 
para trabalhadores, se for o caso, dotado de armários individuais com chave.
 VIII – Os Estabelecimento de sub-produtos de aves, como ovos, também 
deverão ter construções adequadas em nº e espaço suficiente, em boas condições 
de higiene, ter acompanhamento periódico de responsável técnico (técnico 
agropecuário), utilizar matrizes de boa qualidade e procedência, manter controle de 
doenças por meio de vacinas, e de pragas e vetores por meio de técnicas 
adequadas, como controle químico, físico e outros.
SEÇÃO IX
DAS FÁBRICAS DE GELO
 Art. 273 – A estrutura física, disposição das salas e locais de fabricação, 
esgotamento sanitário e outros das Fábricas de Gelo e Similares devem obedecer 
aos requisitos pertinentes do Art. 259, Letras e Incisos.
 § 1º - As máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios de fabricação de 
gelo deverão possuir instalações hidráulicas adequadas, com pias, esgotamento 
sanitário e ralos nas salas, mesas e balcões revestidos com material impermeável, 
as câmaras e freezer dotados de relógios, termômetros ou marcadores e formas de 
material inoxidável para a utilização e o bom fluxo e demanda da produção.
 § 2º - A água para a elaboração de gelo de uso comestível deve ter a sua 
potabilidade comprovada através de Laudo de Análise, o qual será apresentado 
pelo proprietário a Autoridade Sanitária competente.
 § 3º - O gelo destinado para conservar produtos, 
equipamentos, materiais e outros deverá ser embalado em 
recipiente ou plástico adequado, rígido, que não entre em contato 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
com os mesmo, e deverá ser produzido em equipamento separado, bem como 
guardado em outro freezer.
 § 4º - Aos Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Manipuladores e 
Prestadores de Serviços que fabriquem gelo, aplicam-se as mesmas disposições 
dos § anteriores, e caput deste Artigo.
SEÇÃO X
DOS FRIGORÍFICOS, MATADOUROS, ABATEDOUROS E CONGÊNERES.
 Art. 274 – Os Estabelecimentos previstos nesta Seção deverão obter junto 
aos Órgãos Responsáveis as respectivas Licenças de Funcionamento e Ambiental, 
bem como terão de ser cadastrados e licenciados junto ao Órgão Sanitário 
Municipal, bem como preencher os Requisitos Sanitários respectivos exigidos 
nesta Lei.
 § 1º - Toda a construção física deverá ter dependências, salas e 
compartimentos adequados e em nº para a atividade e fluxo da produção, 
possuindo aparelhos, máquinas, equipamentos boa iluminação e ventilação, 
acessórios, móveis, mesas e balcões revestidos de material impermeável, armários 
para ferramentas, facas e outros, esgotamento sanitário com pias e ralas, caixas 
de gordura e fossas, e tanques ou lagoas de tratamento de efluentes.
 § 2º - A Cozinha do refeitório deverá ter portas e janelas teladas, a tubulação 
de gáz deverá ser material de aço galvanizado, rosqueado e os butijões fora do 
recinto, bem como a Sala de Refeitório em espaço compatível, boa iluminação e 
ventilação, móveis necessários, e seguir os Padrões de Manipulação. Elaboração e 
Preparação de Alimentos, e o seu devido descarte previstos na RDC nº 216, de 
15/09/2004, bem como as recomendações dos artºs.108 a 112 – Da Higiene 
Ocupacional, deste Código Sanitário.
 § 3º - O Estabelecimento deverá possuir o Serviço de Inspeção, 
devidamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, e elaborará em conjunto 
com este e os Órgãos Sanitário Estadual e Municipal um Plano de Gerenciamento 
de Acompanhamento na Comercialização, Transporte e Abate de Animais, bem 
como exigirá o Certificado de Vacinação do produtor, etapas estas acompanhadas 
pelo Profissional Médico Veterinário (RT), para a expedição da Guia de 
Comercialização e Laudo Técnico de Boa Qualidade do Produto.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 I – Caso seja necessário, e a critério do Médico Veterinário responsável 
serão realizados exames detalhados em lotes de animais, para verificar a 
existência ou não de Zoonoses, transmissíveis ou não ao ser humano.
CAPÍTULO III
DAS INDÚSTRIAS DE PALMITOS, CONSERVAS E SIMILARES.
 Art. 275 – As Indústrias de Palmitos e Similares obedecerão aos requisitos 
de Construção e Licença Sanitária e Ambiental, previstos nos artigos 257 e 271, 
Letras e Incisos pertinentes a sua atividade.
 § 1º - Todas as dependências do Estabelecimento deverão ter entradas e 
saídas teladas, e nas Salas de Manipulação, preparação e acondicionamento 
devidamente iluminadas e ventiladas, as portas e janelas teladas, rigorosamente 
construídas, de correr, quando for o caso, com equipamentos e máquinas 
adequados a atividade e fluxo da produção.
 § 2º - As Áreas de Cozimento deverão ter móveis, mesas e 
acessórios de superfície lisa, impermeável, instalações hidráulicas de água quente, 
em temperatura não superior ao limite estabelecido em normas complementares, 
para o controle da acidificação e PH com torneiras e termômetros de tamanho e nº
adequado; as demais instalações hidráulicas serão normais, com pia, sabão líquido 
e papel toalha para higienização.
 § 3º - No caso de processamento de palmitos, quando imersos na salmoura, 
deverão ser efetuados períodos de quarentena para estabilização dos Itens de 
acidificação e PH nunca inferiores a 15 dias.
 § 4º - As embalagens deverão ser integras, esterilizadas, de primeiro uso e 
procedentes de estabelecimentos cadastrados no Órgão Sanitário Municipal ou 
Estadual.
 § 5º - Os resíduos sólidos originados nas diversas etapas deverão ser 
tratados e dispostos adequadamente, não podendo em hipótese nenhuma 
permanecer dentro ou próximo ao estabelecimento.
 § 6º - Os Resíduos líquidos da industrialização dos produtos deverão ter 
esgotamento apropriado, com caixas de gordura, de separação, e lagoas de 
tratamento preliminar, secundária e terciária, se for o caso, para a estabilização da 
matéria e agentes patogênicos, planejadas, construídas e 
licenciadas pelo Órgão Ambiental responsável.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 
 Art. 276 – Os Estabelecimentos acima deverão cumprir as exigências de 
desinsetização, desratização, controle de pragas e vetores periodicamente, 
efetuados por empresas cadastradas e licenciadas pelo Órgão Sanitário Municipal, 
e apresentar o respectivo Certificado aos agentes fiscais quando da fiscalização.
 Art. 277 – As diversas etapas de corte, transporte e industrialização das 
matérias primas deverão estar contempladas no Manual de Boas Práticas de 
Fabricação e do Método APPCC, com o uso de equipamentos como termômetros, 
manômetros, medidores de quantidade, PH METROS, vacuometros, recravadeiras 
e outros.
 Parágrafo Único – As operações de industrialização em cada etapa 
deverão estar registradas, avaliadas e supervisionadas periodicamente por técnico 
responsável habilitado, conforme o cronograma estabelecido para cada tipo de 
alimento, e também serão feitas análise para controle da qualidade por meio de 
Laboratório próprio ou de terceiros.
 Art. 278 – As Indústrias de Conservas, como pepinos, pickles, frutas, doces, 
goiabadas, de sucos e outros deverão obedecer aos critérios pertinentes dos 
artigos 267 a 269, Letras, Incisos e Parágrafos, e as demais normas previstas na 
RDC nº 216, de 15/09/2. 004, e RDC nº 218, de 29/07/2. 005.
 Parágrafo Único – Os Resíduos Sólidos deverão ser destinados para local 
apropriado, devidamente acondicionados, e os Líquidos ter tratamento especial, 
em caixas de separação e lagoas de estabilização com tratamento específico, para 
após serem lançados nos cursos d’água.
CAPÍTULO IV
CONTROLE, AVALIAÇÃO E EDUCAÇÃO SANITÁRIA.
 Art. 279 – A Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenação e dos 
Órgãos de Vigilância em Saúde em parceria com a Secretaria de Educação do 
Município desenvolverá atividades dirigidas a uma ampla Educação Sanitária da 
população, utilizando os seguintes recursos:
 I – Preparo e utilização de Material Áudio-Visual de 
comunicação de massa;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 II – Campanhas Sanitárias envolvendo a Comunidade, segmentos da 
Sociedade e Órgãos Públicos, visando abordar e solucionar problemas gerais e 
específicos;
 III – Treinamento e Capacitação continuada dos Servidores da Saúde, com a 
participação de professores, demais profissionais e munícipes no conhecimento 
das Técnicas de Educação em Saúde, conforme previsto no Artigo 11 deste 
Código;
 IV – Divulgar e abordar aspectos da Estatística com a finalidade de 
comparar e encontrar soluções em áreas de maior nº de casos ou onde for 
detectado alto risco epidemiológico;
 V – Reorganizar, Reorientar e Consolidar as Unidades de Educação em 
Saúde, com a finalidade de esclarecer melhor o processo, objetivando facilitar a 
participação consciente dos segmentos da sociedade e comunidade nas Ações, 
Serviços e Programas de Saúde.
 Art. 280 – A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Equipe de 
Educação em Saúde, de Enfermagem e demais Setores deverá elaborar em 
conjunto Projeto de Qualificação Técnica de todos os profissionais de nível 
superior, médio ou elementar, em parceria com a Escola Técnica de Saúde e 
Escritório Regional de Saúde e Assessoria Técnica-Científica dos Níveis do 
Governo Federal e Estadual com a finalidade de inserir os treinando na realidade e 
diversos aspectos da sua área de atuação.
 § 1º - Os estabelecimentos particulares também terão a obrigação de 
capacitarem os seus empregados envolvidos nos diversos aspectos, e poderão 
fazê-lo em parceria com os Órgãos Públicos Municipais, Estaduais ou Federais.
 § 2º - Após a conclusão de cada Curso, o Órgão Treinador responsável 
providenciará o mais breve possível os Certificados, onde constarão os dias de 
realização, total de horas e o conteúdo programático, assinado pelo Instrutor e 
Diretor ou Gerente do Evento, em papel timbrado da Instituição, seja pública ou 
privada. 
 Art. 281 – Serão desenvolvidos Projetos e Campanhas de esclarecimento 
sobre a Saúde Mental, priorizado por faixas etárias às de maior risco, bem como de 
Drogas, firmando convênios para a sua efetivação com a Secretaria de Estado de 
Saúde e Ministério da Saúde, onde todas as medidas necessárias como 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
diagnóstico precoce, tratamento e as medidas de profilaxia serão direcionados para 
a habilitação, reabilitação e reintegração dos pacientes na vida social e coletiva.
 
TÍTULO X
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA E 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE; INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE 
PRODUÇÃO, COLHEITA, MANIPULAÇÃO E EMBALAGEM DE ALIMENTOS, 
PRODUTOS, MEDICAMENTOS, SUBSTÂNCIAS, MÁQUINAS, 
EQUIPAMENTOS, APARELHOS, UTENSÍLIOS DE INTERESSE DA SAÚDE.
 Art. 282 - Todos os estabelecimentos de assistência à saúde, industriais, 
comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos, alimentos, bens
de consumo, equipamentos, agrotóxicos, medicamentos, insumos e substâncias de 
interesse da saúde, estão sujeitos ao controle sanitário, e devem obedecer às 
exigências deste Código Sanitário, bem como as demais Leis, Decretos e Portarias 
Estaduais e Federais, e às Normas dos respectivos Conselhos.
 § 1º - Os estabelecimentos acima citados, antes de iniciarem suas 
atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária Declaração de que suas 
atividades, instalações, equipamentos, produção e recursos humanos obedecem a 
Legislação Sanitária vigente, para fins de obtenção do Registro do Cadastro 
Municipal de Vigilância à Saúde.
 § 2º - Os estabelecimentos devem comunicar à autoridade sanitária 
competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a 
inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, 
qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.
 § 3º - Constatando que a declaração e a comunicação previstas no "caput" e 
no parágrafo 1º deste artigo são inverídicas, deverá a autoridade sanitária 
comunicar o fato ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual ilícito 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
penal, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos administrativos. 
 § 4º - Os produtos alimentícios, bens de consumo, medicamentos, drogas, 
insumos farmacêuticos, cosméticos, correlatos, saneantes e similares, inseticidas, 
insumos e produtos agropecuários, equipamentos, veículos e acessórios e outros 
deverão estar devidamente registrados, licenciados, habilitados, equipados e em 
boas condições, tanto de conservação como sanitárias, e os veículos íntegros e em 
condições de trafegabilidade.
 Art. 283 - Os estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, 
estabelecimentos de assistência à saúde, prestadores de serviços e outros de 
interesse da saúde deverão obedecer aos requisitos legais pertinentes à sua 
atividade e serem licenciados pelo órgão competente.
 I - Todos os veículos de transporte de alimentos, produtos, medicamentos, 
insumos farmacêuticos, cosméticos, correlatos, equipamentos, aparelhos, 
utensílios, saneantes e similares, materiais de interesse da saúde, de transporte de 
pacientes deverão estar equipados, adequados, em boas condições, desinfetados 
de acordo com as Normas Sanitárias vigentes, e devidamente licenciados pelo 
órgão competente.
 II - Os estabelecimentos de assistência à saúde, industriais, comerciais, 
agropecuários, prestação de serviços, de produtos e outros itens de interesse da 
saúde deverão ter responsabilidade técnica, devidamente habilitado e inscrito no 
Conselho Regional da respectiva categoria, ou qualificado conforme Legislação 
Vigente caso não seja exigido profissional de nível superior, sempre presente no 
horário de funcionamento do estabelecimento.
 Art. 284 - As empresas ou pessoas físicas, dirigentes de estabelecimentos 
mencionados no artº 282 são responsáveis perante a autoridade sanitária, pelas 
suas atividades, produtos, prestação de serviços de interesse da saúde, bem como 
os profissionais autônomos e empresas prestadoras de serviços de interesse da 
saúde, e responderão civil e criminalmente pelos atos ou fatos que resultarem em 
prejuízo da saúde individual e coletiva.
 § 1º - No caso de erros cometidos por profissionais de saúde do nível 
superior, que estejam devidamente inscritos no respectivo Conselho da categoria, 
será apurado o fato e enviado o Procedimento Administrativo para o Conselho 
Regional respectivo, e enviado cópia a Promotoria Pública para as medidas civis e 
penais cabíveis.
 § 2º - As Empresas ou Estabelecimentos de Assistência à Saúde 
interditadas, e que tiverem contratos ou convênios com o SUS –
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, a Direção Municipal de Saúde, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
gestora deste, suspenderá de imediato os contratos ou convênios, e durante o 
tempo em que ocorrer a interdição.
 Art. 285 - Aos Órgãos Públicos Municipais compete fornecer as informações 
necessárias para o cumprimento deste Código, e o farão quando necessário e 
solicitado pela autoridade sanitária.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
 Art. 286 - Os profissionais das respectivas áreas de Vigilância em Saúde, 
investidos nas suas funções fiscalizadoras através de Ato ou Portaria baixado pelo 
Sr. Prefeito Municipal, são competentes para fazer cumprir as Leis e Regulamentos 
Sanitários, expedindo Termos, Autos de Infração, Autos de Interdição e/ou 
imposição de penalidades, elaborar relatórios técnicos de inspeção, darem 
pareceres quando solicitado, referentes à prevenção e controle de atos e fatos que 
possam comprometer a saúde coletiva.
 § 1º - As ações de Vigilância Sanitária são privativas do Órgão Sanitário, 
indelegáveis e intransferíveis a outros, mesmo que da administração direta, exceto 
os Secretários Municipais da Agricultura, da Saúde, bem como o Dirigente do 
Órgão de Vigilância em Saúde, que sempre que se tornar necessário exercerá as 
funções de fiscalização, com as mesmas atribuições deste Código às autoridades 
fiscalizadoras. . 
 § 2º - As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, 
terão livre acesso a todos os locais sujeitos ao controle sanitário, a qualquer dia e 
hora, sendo que deverão no ato da apresentação exibir a credencial de 
identificação fiscal, fornecida pela autoridade competente, e os proprietários ou 
dirigentes são obrigados a prestar as informações necessárias, e exibir os 
respectivos documentos ou laudos referentes ao cumprimento de normas de 
prevenção à saúde.
 § 3º - O descumprimento das normas deste Código Sanitário pelas 
autoridades sanitárias, inclusive os Secretários Municipais de Agricultura, Saúde e 
Dirigentes da Saúde, serão objeto de apuração de responsabilidade administrativa, 
e será determinado a abertura de procedimento administrativo, inclusive poderão 
ser ajuizadas as responsabilidades civis e penais caso couber.
 Art. 287 – Nas atividades de Inspeção de Rotina (Elaboração de Relatórios 
Técnicos para Melhorias, e fornecimento do Alvará Sanitário) e de liberação de 
Alvará de Licença do Município, as Autoridades Sanitárias verificarão nos 
estabelecimentos os seguintes Itens:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
a. Localização; acesso; número, capacidade e distribuição das dependências; 
pisos; paredes e forros; portas e janelas; iluminação; ventilação; instalações elétricas, 
hidráulicas e sanitárias; esgotamento sanitário; sanitários do público e empregados; 
vestiários; pias e tanques. 
b. Maquinários; móveis; utensílios; prateleiras, almoxarifado; equipamentos 
contra incêndio (individual e coletivo), saídas de emergência e dispositivos de 
segurança. 
c. Acondicionamento e condições dos alimentos e matéria-prima, manipulação, 
medidas de proteção e de descarte das sobras. 
d. Asseio, hábitos, usa de EPI (gorro, vental, luvas, botas e outros) e exame 
médico dos trabalhadores. 
e. Higiene em toda a área do estabelecimento, espaço suficiente para demanda e 
fluxo da produção, área de depósito com boa ventilação e iluminação, uso de 
estrados e/ou prateleiras. 
f. Produtos alimentícios e outros oriundos de produtores ou fornecedores 
autorizados ou cadastrados nos Órgãos Sanitários, em boas condições de embalagem, 
livres de sujeiras e contaminações, rotulado e dentro do prazo de validade. 
CAPÍTULO III
DA COLETA DE AMOSTRAS E DE ANÁLISE FISCAL
 Art. 288 – Nos casos de surtos epidemiológicos, toxinfecções alimentares e 
suspeitas de contaminação as autoridades sanitárias procederão à colheita de 
amostras para Análise Fiscal de: produtos alimentícios, águas e águas de mesa, 
insumos farmacêuticos, drogas, medicamentos, matérias-primas, aditivos, 
coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, e outros de 
interesse da saúde, dispositivos, contrastes e similares radiológicos e nucleares, 
com vistas a sua conformidade com a legislação respectiva, bem como testes 
complementares para verificação de eficiência e qualidade.
 § 1º - As coletas de amostras para tais finalidades seguirão as normas do 
Decreto-Lei nº 986, de 21//1.969, do Ministério da Marinha, do Exército e da 
Aeronáutica, e Legislações Complementares e da ANVISA/MS, ou seja:
 I - Terá de ser em triplicata, a quantidade mínima de 500 (quinhentos) 
gramas, das quais 02(duas) serão enviadas ao Laboratório de Referência, uma 
será analisada com a respectiva emissão de Laudo, a outra será para análise 
posterior, no caso de dúvida de resultado, e 01(uma) ficará em poder do infrator, 
para perícia de contraprova;
 II - Será lavrado o respectivo Termo de Apreensão, as 
amostras acondicionadas em invólucro inviolável, e na falta 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
deste, em embalagem adequada de 1º uso, conservadas em refrigeração de forma 
a manter as características iniciais.
 § 2º - Será lavrado também o Termo de Interdição, caso o estabelecimento 
apresente indícios de perigos ou ofereça riscos à saúde coletiva em geral.
 § 3º - Não sendo possível a coleta de triplicata de amostras, e sim 0l(uma) 
única, e a quantidade que for possível colher, esta será encaminhada ao 
Laboratório de Referência do Estado, ou de outro, sendo que a Análise Fiscal será 
feita na presença do detentor ou fabricante juntamente com 1 (um) perito, e na falta 
deste na presença de 02(duas) testemunhas idôneas.
 Art. 289 - Quando o Laudo apresentar o resultado condenatório, o fato será 
notificado por escrito ao proprietário, devendo apresentar a outra amostra para 
perícia de contraprova, ou defesa escrita quando uma única amostra, no prazo de 
(dez) dias, sob pena de o Laudo Analítico positivo ser considerado definitivo.
 Parágrafo Único – Na ausência do Laudo Condenatório o prazo para 
interdição do produto, insumo, matéria-prima ou equipamento não excederá 
60(sessenta) dias, incluídos alimentos e produtos não perecíveis, e 48(quarenta e 
oito) horas, para alimentos ou produtos perecíveis, observando-se que a data do 
início da Interdição será a do Resultado da Análise, salvo produto/equipamento 
apresentar prazo de validade vencido, adulterado, impróprio para consumo, 
danificado e/ou sem Laudo Técnico certificando data de revisão.
 Art. 290 – Os alimentos, produtos, medicamentos, equipamentos, aparelhos 
e outros de interesse da saúde, saneantes, inseticidas e similares sob controle 
sanitário, vencidos, adulterados na validade, sem registro ou falsificados, sem 
rótulos, regulamentados neste Código, ou quaisquer itens que ofereçam riscos 
graves à saúde pública serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela 
autoridade sanitária, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, encaminhando-se o 
fato ao Ministério Público para providências.
 Parágrafo Único – No ato da apreensão deverá ser efetuado Laudo Técnico 
circunstanciado, descrevendo os fatos e caracterizando devidamente o 
produto/objeto recolhido, os motivos e argumentos para tal procedimento.
CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
 Art. 291 - São Infrações Sanitárias para fins de aplicação deste Código e 
das Normas Sanitárias vigentes, a desobediência e a 
inobservância ao disposto nas Leis e Regulamentos, que por sua 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
natureza se destinam a proteção, preservação, promoção de diminuição de riscos 
e recuperação da Saúde Individual e Coletiva.
 Art. 292 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das penas cabíveis, civil e 
criminalmente, a qual responderá quem, por ação ou omissão lhe deu causa, 
concorreu para que acontecesse, ou dela se beneficiou, serão passíveis de 
punição, alternativa ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
 I – advertência;
 II - apreensão e/ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e 
recipientes;
 III – multa;
 IV - prestação de serviços à comunidade;
 V - interdição/suspensão de vendas ou fabricação do produto; 
 VI - proibição de propaganda;
 VII - cancelamento de autorização para funcionamento ou do Alvará de 
Licenciamento do estabelecimento;
 VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
 IX - interdição/intervenção e/ou multa.
 Parágrafo Único – Quando da apreensão de animais/aves, os mesmos 
ficarão em local previamente determinado pela Administração, o proprietário ficará 
obrigado ao ressarcimento com despesas de transporte, alimentação, assistência 
veterinária e outros decorrentes da apreensão, após regularizado, e comprovado o 
ressarcimento os animais objeto desta serão devolvidos ao proprietário.
 Art. 293 - A penalidade prevista no artº 292, item “IV”, será de veiculação de 
mensagens educativas dirigidas à comunidade, as quais deverão ser aprovadas 
pela autoridade sanitária competente.
 Art. 293-A – Infrações Levíssimas – multa de 04 a 29 UPFs ou prestação de 
serviços a comunidade.
 Art. 294 - A penalidade de aplicação de multas consistirá nos seguintes 
valores:
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
a. Infrações levíssimas – prestação de serviços à comunidade 
b. Infrações leves - de 30(trinta) à 250 (duzentos e cinqüenta) UPFM. 
c. Infrações graves - de 251 (duzentos e cinqüenta e uma) à 500 (quinhentas)
UPFM. 
d. Infrações gravíssimas – de 50l (quinhentos e uma) à 1.250 (Hum mil 
duzentos e cinqüenta) UPFM. 
 Art. 295 - Sempre que um produto apresentar alteração nas suas 
características, e que possa oferecer riscos à saúde pública, constatado pelo 
agente fiscalizador, objeto de denúncia ou de ato de fiscalização, será aplicada a 
penalidade de interdição, podendo ser:
a. Cautelar. 
b. Por tempo determinado. 
c. Definitiva. 
 Art. 296 - Quando da aplicação da penalidade de multa, a autoridade 
sanitária competente deverá levar em consideração a situação econômica do 
infrator.
 Art. 297 - Para aplicação e imposição de penalidades, a autoridade sanitária 
deverá levar em consideração as seguintes circunstâncias:
 I - Atenuantes e agravos; 
 II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde 
pública.
 III - Os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias observando-se 
se:
 a) - primário;
 b) - secundário, ou, já ter sido infrator às disposições legais sanitárias.
 Art. 298 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
 I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a caracterização da 
infração.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, 
quando verificada a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato.
 III - O infrator, espontaneamente e de imediato, procurar reparar ou minorar 
as conseqüências do ato lesivo à saúde pública do ataque que lhe foi imputado.
 IV - Ser o infrator primário.
 Art. 299 - São circunstâncias agravantes as infratoras ter:
 I - reincidência na mesma infração, mesmo que concursas, sendo 
considerada a mais preponderante.
 II - cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente de 
produto consumido pelo público, elaborado ou comercializado, que contrarie o 
disposto na legislação sanitária.
 III - coagido terceiros para a consecução material da infração.
 IV - deixado de tomar providências de sua competência, para evitar ou sanar 
a situação ou ato lesivo à saúde pública.
 V - agido com dolo, mesmo que eventual fraude ou má-fé.
 VI - conseqüências calamitosas para a saúde pública.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES SANITÁRIAS
 Art. 300 – Constituem Infrações Sanitárias, com as respectivas penalidades:
 
a. Construir e/ou fazer funcionar Estabelecimentos Comerciais, Industriais, de 
Produção, Embalagem e Manipulação de alimentos e produtos, Estabelecimentos de 
assistência e interesse da saúde, Clínicas de Tratamento, Recuperação, de Idosos, 
Casas de Apoio e Similares sem licença dos Órgãos Sanitários competentes ou 
contrariando as Normas Legais vigentes. Penalidades: advertência, prestação de 
serviços a comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença 
e/ou multa.
b. Fazer funcionar quaisquer Estabelecimentos de outras atividades de interesse 
da saúde, sem a presença de responsável técnico devidamente habilitado. 
Penalidades: advertência, prestação de serviços a comunidade, cancelamento da 
licença, interdição e/ou multa. 
c. Transgredir qualquer norma legal ou regulamentar, adotar
procedimentos na área de saneamento ambiental que oferecem 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
riscos a saúde, danos ao meio-ambiente, contaminação do ar, solo, água, flora, fauna 
e poluição sonora. Penalidades: advertência, prestação de serviços à comunidade, 
interdição e/ou multa. 
d. Extrair, produzir, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar ou 
reembalar, reciclar, transportar ou utilizar produtos de qualquer natureza, ou resíduos 
perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, inclusive 
produtos alimentícios, carnes, subprodutos, dentre outros de forma inadequada, 
contrariando a Legislação Sanitária vigente. Penalidades: advertência, prestação de 
serviços a comunidade, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, 
cancelamento da Licença, interdição, proibição de propaganda e/ou multa. 
e. Construir e/ou fazer funcionar qualquer estabelecimento de criação, 
manutenção e reprodução de animais, contrariando as Normas Regulamentares 
pertinentes. Penalidades: advertência, prestação de serviços a comunidade, 
apreensão, interdição e/ou multa. 
f. Reciclar ou utilizar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos 
prestadores de serviços de saúde, como sobras de alimentos e outros. Penalidades:
Interdição, cancelamento de licença e/ou multa. 
g. Manter condições de trabalho de risco à saúde do trabalhador, sem o uso de 
Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou do Equipamento de Proteção Coletiva 
(EPC). Penalidades: advertência, prestação de serviços a comunidade, interdição 
parcial ou total de equipamentos, máquinas, setor, locais ou estabelecimento e/ou 
multa. 
h. Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária 
competente no exercício de suas funções. Penalidades: advertência, prestação de 
serviços a comunidade e/ou multa. 
i. Omitir informações referentes a riscos conhecidos a saúde. Penalidades:
advertência, prestação de serviços a comunidade e/ou multa. 
j. Fabricar, operar, comercializar, máquinas ou equipamentos que ofereçam 
riscos a saúde do trabalhador. Penalidades: prestação de serviços a comunidade, 
interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento 
e/ou multa. 
k. Extrair, produzir, transformar, preparar, purificar, embalar, importar, 
exportar, armazenar, transportar, vender, ceder ou usar produtos de interesse da 
saúde, sem padrões de identidade, qualidade e segurança, e transgredindo as normas 
de higiene e segurança. Penalidades: advertência, prestação de serviços à 
comunidade, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença e/ou 
multa. 
l. Comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita. Penalidades:
interdição e/ou multa. 
m. Expor a venda e entregar ao consumo produtos, inclusive alimentos, 
medicamentos e substâncias, saneantes, inseticidas, produtos e remédios caseiros, 
correlatos e outros de interesse da saúde, sem prazo de validade, vencido ou 
adulterado, data de fabricação ou validade adulterada, sem rótulo, nome do 
fabricante, CNPJ, endereço completo, nº telefone, responsável técnico, registro no 
MS, data de fabricação ou validade, e outros requisitos exigidos por Lei, ou 
transgredindo as Normas de Segurança, Higiene, de Boas 
Práticas de Fabricação, sem equipamentos adequado ou 
responsável técnico. Penalidades: advertência, prestação de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
serviços a comunidade, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da 
Licença, interdição parcial ou total do estabelecimento e multa. 
n. Rotular produtos de interesse da saúde, contrariando as Normas Legais e 
Regulamentares. Penalidades: prestação de serviços a comunidade, apreensão e 
inutilização, cancelamento de licença e/ou multa. 
o. Fazer propaganda enganosa de alimentos ou produtos e serviços de saúde, 
contrariando a Legislação em vigor. Penalidades: advertência, prestação de serviços 
a comunidade e/ou multa. 
p. Fazer propaganda de produtos farmacêuticos, do uso terapêutico e de 
produtos correlatos nos meios de comunicação, em promoções, ofertas, doações, 
concursos, prêmios aos médicos, cirurgiões dentistas, médicos veterinários e outros 
profissionais de saúde, com fins de bonificar produtos ou atos que infrinjam as 
normas sanitárias vigentes e dos respectivos Conselhos. Penalidades: advertência, 
prestação de serviços a comunidade, apreensão, interdição, cancelamento da Licença 
e multa. 
q. Instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, insuficientes, 
conforme definido em Norma Técnica, em condições precárias de funcionamento e 
contrariando as Normas Legais e Regulamentos em relação a finalidade do 
estabelecimento de prestação de serviços e assistência a saúde. Penalidades: 
advertência, interdição, apreensão, cancelamento da Licença, interdição do 
Estabelecimento e ou multa. 
r. Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos ao controle sanitário, 
modificar seus componentes, nomes e elementos, acrescentar aditivos, conservantes 
e outros, e medidas de água em produtos como carnes embaladas, para aumentar o 
peso, contrariando as Normas Sanitárias, e sem autorização do órgão competente. 
Penalidades: prestação de serviços a comunidade, interdição, apreensão, 
inutilização, cancelamento da licença, interdição parcial ou total do estabelecimento 
e/ou multa. 
s. Deixar de implantar programação permanente de controle de infecção, e de 
constituir CCIH nos Estabelecimentos de assistência a saúde nos quais seja 
obrigatório. Penalidades: multa, cancelamento de licença, interdição e intervenção. 
t. Realizar pesquisa clínica de qualquer natureza, envolvendo seres humanos 
sem o devido Plano de Gerenciamento inserido no curso de Licença Plena, e sem 
autorização dos Órgãos Competentes. Penalidades: multa, cancelamento da licença, 
interdição parcial ou total. 
u. Deixar de remeter a Autoridade Sanitária informações em saúde para fins de 
planejamento correção finalística de atividades, monitoramento das condições de 
funcionamento dos estabelecimentos, controle de fatores de risco a que a 
coletividade possa estar exposta e elaboração de estatísticas de saúde. Penalidades: 
advertência, cancelamento da licença, interdição, intervenção e multa. 
v. Deixar de notificar a Autoridade Sanitária competente doenças e agravos à 
saúde, de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho e doenças ou 
agravos a ele relacionados, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por 
alimentos. Penalidades: advertência, cancelamento da licença, interdição, 
intervenção e multa. 
w. Transgredir Normas Legais federais, estaduais e 
municipais e regulamentares, destinadas a promoção, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
preservação, prevenção e proteção a saúde individual e coletiva. Penalidades: 
advertência, prestação de serviços a comunidade, interdição, apreensão e 
inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento da licença e/ou multa. 
x. Descumprir Atos da Autoridade Sanitária na aplicação da Legislação 
pertinente visando a promoção, preservação, prevenção e proteção a saúde individual 
e coletiva. Penalidades: advertência, prestação de serviços a comunidade, interdição 
de produto, apreensão e inutilização, suspensão de venda ou fabricação, 
cancelamento da Licença, proibição de propaganda e/ou multa. 
y. Desacatar a Autoridade Sanitária no exercício de suas funções. Penalidades:
advertência, prestação de serviços a comunidade e/ou multa. 
z. Impedir ou dificultar aplicação de medidas sanitárias pertinentes as doenças 
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pela 
Autoridade Sanitária através de Laudo Oficial. Penalidades: advertência, prestação 
de serviços à comunidade e/ou multa. 
aa. Manter ou criar animais soltos nas ruas e vias públicas doentes, agressivos, 
que ofereçam riscos a saúde da população, e em más condições de higiene e em 
locais insalubres. Penalidades: advertência, prestação de serviços à comunidade, 
apreensão e/ou multa. 
 
bb. Manter em terrenos não construídos e vias públicas lixos, entulhos ou outros 
fatores que favoreçam a proliferação de micro e macro-vetores, ou em más 
condições de salubridade. Penalidades: advertência, prestação de serviços a 
comunidade e/ou multa. 
cc. Manter ou construir obra civil, residencial, comercial, industrial ou de 
prestação de serviços, sem esgotamento e tratamento sanitário adequado ou fossa 
séptica fora das normas geralmente aceitas. Penalidades: advertência, prestação de 
serviços a comunidade, interdição e/ou multa. 
dd. Gerar, depositar, manter e descartar resíduos sólidos de qualquer natureza em 
locais impróprios e acondicionados inadequadamente. Penalidades: advertência, 
prestação de serviços a comunidade e/ou multa. 
ee. Promover queimas de lixos, folhas ou substâncias tóxicas e nocivas a saúde, 
ou mesmo queimadas na área urbana. Penalidades: advertência, prestação de 
serviços a comunidade e/ou multa. 
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES
DE NATUREZA SANITÁRIA
SEÇÃO I
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
AUTO DE INFRAÇÃO
 Art. 301 - Termo de Auto de Infração é o documento hábil que dará início ao 
Processo Administrativo, para apuração de ilícitos e responsabilidades, observados 
o rito e os prazos estabelecidos neste Código.
 § 1º - Para ser lavrado, deverão ser constatadas irregularidades 
configuradas no Código Sanitário como Infração (ões) Sanitária (s), o qual constará 
de 03 (três) vias de igual teor, sendo a primeira para abertura do Processo, a 
segunda em poder do Infrator/interessado, e a terceira para arquivo do Órgão 
Público emissor, e conterá:
 
a. O nome da pessoa física ou jurídica autuada, CNPJ, IE, ramo de atividade, 
endereço, nome e RG do responsável, nº de telefone e outros dados necessários. 
b. O ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva. 
c. A disposição legal ou regulamentar transgredida. 
d. A indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o 
infrator. 
e. Indicação do prazo de 10 (dez) dias para defesa ou impugnação do Auto de 
Infração. 
f. O nome, cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura. 
g. O nome, identificação e assinatura do autuado ou representante legal, e na 
recusa, a menção do fato com a assinatura de 02(duas) testemunhas, quando 
possível. Ou do autuante, descrevendo o ocorrido. 
 § 2º - Na impossibilidade de dar conhecimento direto ao interessado, 
será cientificado Via Postal, por Carta Registrada, ou caso esgotado esse 
recurso, por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial, ou local, sendo dado 
como notificado após o 5º dia de sua publicação.
 Art. 302 - No preenchimento dos Autos de Infração a falsidade e 
omissão dolosa de fatos de natureza grave infringindo a respectiva Legislação 
Sanitária, constitui procedimento irregular de natureza grave, o qual será 
instaurado abertura de Inquérito Administrativo Interno, apurado, e tomadas as 
medidas legais cabíveis.
 Art. 303 - No caso de decisão condenatória irrecorrível, além de cumprir 
com a obrigação subsistente e a sua execução forçada, é imposta uma multa 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
diária, a partir da data da decisão, com base nos valores correspondentes da 
classificação da infração, sem prejuízo das devidas penas legais.
SEÇÃO II
AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
 Art. 304 - Deverá, sem prejuízo de outras penalidades, após o prazo de 
(dez) dias, ou data do indeferimento da defesa, ser efetuada a lavratura do Auto de
Imposição de Penalidades, pela autoridade competente, o qual será anexado ao 
Auto de Infração e lavrado em 03 (três) vias: a primeira entregue ao autuado, 
contendo:
 
a. O nome da pessoa física ou jurídica, respectivo CPF ou CNPJ e endereço 
completo. 
b. O número, a série e data do respectivo Auto de Infração. 
c. O ato ou fato constitutivo da infração e local. 
d. A disposição legal ou regulamentar infringida. 
e. A penalidade imposta e o seu enquadramento legal. 
f. A indicação do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contados 
da ciência do autuado. 
g. A assinatura da autoridade autuante e sua identificação. 
h. A assinatura do autuado, ou representante legal, e caso haja recusa a 
autoridade deverá registrar o fato como “recusa” no mesmo, caso persistir a situação, 
seguir o procedimento previsto no § 2º do art. 301. 
 § 1º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade 
sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de 
interdição e de inutilização devem ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de 
outras eventualmente cabíveis. 
 § 2º - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou 
inutilização, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deve ser anexado ao auto 
de infração original, e, quando se tratar de produtos, acompanhado do termo 
respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade. 
SEÇÃO III
PROCESSAMENTO DAS MULTAS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 305 - Decorrido o prazo fixado no Ìnciso VI do artº 304, sem que tenha 
havido interposição de recurso ou pagamento, o infrator será notificado para 
recolher no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão arrecadador o valor da multa 
correspondente, sob pena de protesto ou cobrança judicial.
 § 1º - Caso haja interposição de recurso, e a sentença prossiga denegatória, 
o processo será restituído a autoridade competente para lavrar a respectiva 
notificação, prevista no caput deste artigo.
 § 2º - O não recolhimento das multas no prazo de 30 (trinta) dias, acarretará 
o envio do Processo Administrativo à Assessoria Jurídica do Município, para os 
devidos protesto e cobrança judicial.
 Art. 306 – Fica criada através desta Lei a conta denominada FUNDO 
ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS – FESSAN, a qual será destinada a 
arrecadar Taxas e Multas resultantes das atividades, serviços e fiscalização, além 
das Multas e Taxas impostas pelo Órgão Sanitário competente do Município.
 § 1º - O valor do recolhimento das Multas e Encargos respectivos será feito 
mediante Guia de Recolhimento, fornecida, registrada e preenchida pelos Órgãos 
Municipais competentes.
 § 2º - As Taxas e Multas cobradas pelos Serviços e Fiscalização dos Órgãos 
Sanitários do Município estão em conformidade a Lei nº 9.782, de 26/01/1.999 e 
demais atualizações, que definem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, e 
destinam-se ao financiamento das Ações e serviços, com a finalidade de aprimorar 
o controle sanitário, garantir a saúde dos usuários e o melhor atendimento das 
empresas, órgãos públicos e entidades que demandam estes serviços.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
 Art. 307 – São Autoridades Sanitárias competentes para lavrar o respectivo 
Auto de Infração o qual dará inicio ao Processo Administrativo:
a. Os Agentes Fiscais sanitários a serviço da VISA/MUN; 
b. O Coordenador do Serviço Municipal de Vigilância 
Sanitária; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
c. O Coordenador do Serviço Municipal de Vigilância Ambiental; 
d. O Coordenador do Órgão de Vigilância em Saúde; 
e. O Secretario Municipal de Saúde; 
f. O Secretário Municipal de Agricultura e ou, Gerência de Agricultura, no 
âmbito de suas competências, o qual após constatada irregularidade ou infração as 
Normas Sanitárias, encaminhará o fato a Secretaria Municipal de Saúde, para as 
devidas apurações. 
 Art. 308 – São Autoridades Sanitárias competentes para julgar nas 
respectivas instâncias:
 
a. O Coordenador do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária; 
b. O Secretario Municipal de Saúde; 
c. O Prefeito Municipal. 
 
 Art. 309 - O autuado poderá apresentar defesa ou impugnar o Auto de 
Infração no prazo de (dez) dias, contados da data do ciente, respeitadas as 
condições do § 2º, do Art. 297, a qual será julgada pelo superior imediato da 
autoridade autuante, a qual será preliminarmente ouvida.
 Parágrafo Único – Serão observados, a partir da data do recebimento do 
processo, os seguintes prazos:
 I - de 05 (cinco) dias para o servidor autuante manifestar-se.
 II - de (dez) dias para o julgamento e decisão da defesa ou impugnação 
pelo superior imediato.
 III - Caso haja novamente imposição de penalidade (s), o infrator poderá 
recorrer à autoridade superior imediata no prazo de (dez) dias, após o seu ciente.
 IV - No caso de ser aplicada Penalidade de Intervenção pelo Secretário 
Municipal de Saúde, o infrator poderá recorrer ao Chefe do Poder Executivo, na 
forma da Legislação Vigente, cuja decisão encerra a instância administrativa.
 Art. 310 - No caso de condenação definitiva de produto em razão de Laudo 
Laboratorial, e confirmado em perícia de contraprova, mesmo que durante o 
processo haja provido recurso, ou nos casos de fraude, 
falsificação ou adulteração, não caberá recurso para a autoridade 
superior e/ou máxima, salvo no caso de discordância entre os 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
resultados da Análise Fiscal e da perícia de contraprova, sendo que esta 2ª análise 
deverá ser confirmada na presença de Perito do Laboratório Oficial.
 § 1º - No caso da Amostra em poder do Infrator ser necessária para a 
realização de Análise Laboratorial, e esta apresentar indício de que o invólucro ou 
embalagem foi violado, não caberá recurso para nenhuma instância superior, 
sendo que a Análise condenatória apresentada no Laudo do Laboratório Oficial
será considerada definitiva.
 § 2º - O infrator, no caso de discordância prevista no caput do artigo, poderá 
ensejar recurso à Autoridade superior, no prazo máximo de (dez) dias.
 Art. 311 - Ao infrator caberá recurso, no prazo de (dez) dias, se mantida a 
decisão cominatória, nas seguintes instâncias:
 I - Em se tratando de penalidade imposta pelo Coordenador do Serviço 
Municipal de Vigilância Sanitária, o infrator poderá recorrer ao Secretário Municipal 
de Saúde, qualquer que seja a penalidade aplicada.
 II - Tratando-se de decisões do Secretário Municipal de Saúde, quando se 
tratar de penalidades previstas nos Incisos ‘e’, ‘f’, ‘g’ e ‘h’, do artº 292, ou de multa 
no valor correspondente aos previstos nos Incisos ‘b’, ‘c’ e ‘d’, do artº 293, caso 
sejam mantidas as penalidades, poderá em última instância recorrer ao Chefe do 
Poder Executivo, após cumprida a oitiva da autoridade autuante, a qual poderá 
propor a revisão ou manutenção da decisão anterior.
 Art. 312 - As decisões proferidas nos recursos pelas autoridades sanitárias 
serão notificadas ao infrator, bem como os respectivos despachos, e serão 
publicadas na Imprensa Oficial, e na ausência desta, no órgão de maior divulgação 
local ou mural.
 Art. 313 - As Penalidades de Intervenção será aplicada caso os 
Infratores/Proprietários do estabelecimento estejam causando danos relevantes à 
saúde pública, bem como estejam em situação pública calamitosa, obedecendo ao 
disposto nas Normas Sanitárias Federais, sendo que o fato deverá ser comunicado 
às autoridades do nível regional e central.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 313-A – As multas e juros, por atraso de pagamento, obedecerão as 
normas do Código Tributário Municipal.
SEÇÃO V DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 314 – As Infrações Sanitárias as disposições e normas legais de 
qualquer natureza sanitária que não tiverem sido apuradas prescrevem em 05 
(cinco) anos.
 § 1º - Será expedido Ato pela Autoridade Competente, notificando o Infrator 
da prescrição e afixado em local visível e de acesso ao público. 
 § 2º - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo 
administrativo pendente de decisão.
 Art. 315 - No caso do infrator ser analfabeto, ou fisicamente incapacitado, o 
ciente no Auto de Infração poderá ser assinado “a rogo”, com 2 testemunhas, ou 
na falta destes, será feita ressalva pela autoridade autuante.
 Art. 316 - As disposições contidas no Código Sanitário do Município deverão 
estar em conformidade com a Legislação Sanitária Estadual e Federal, das Normas 
dos Conselhos Federal e Estadual respectivos, respeitando sempre na aplicação a 
Norma Municipal, após a Estadual, e em seguida a Federal, sempre prevalecendo 
o princípio legal e técnico-científico da promoção, proteção e preservação da 
saúde, tanto individual como coletiva, previsto na Lei nº 8.080, de 19/09/1.990 –
Lei Orgânica da Saúde
 Art. 317 - Os órgãos de Defesa Sanitária sempre trabalharão em conjunto 
com os órgãos de defesa animal, vegetal, e de defesa ambiental, articulados com 
os respectivos planos de gerenciamento da questão ambiental, da questão 
agropecuária, da questão de resíduos sólidos de serviços de saúde e do município, 
do saneamento básico, fornecimento de água e outros, para verificação de 
cumprimento das Normas.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 318 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, e para isso será criado uma Conta 
Especial para Depósitos de Arrecadação de Taxas e Multas denominada Fundo 
Especial de Serviços Sanitários, conforme previsto no Artº 306.
 Art. 319 – Ficam revogadas as disposições em contrário em especial da Lei
nº 48/2001, de 05 de novembro de 2.001 – Código de Postura do Município de 
Colniza, em todos os seus artigos.
 Art. 320 – Os Modelos dos documentos constantes do Processo 
Administrativo (Capa de Processo, Relação de Documentos para Juntada, 
Termo de Imposição de Penalidades, Termo de Julgamento, Dados do 
Responsável Técnico, Glossário e Orientações para a formação/elaboração 
deste), bem como Tabelas de Taxas, Relação de Documentos para Alvará 
Sanitário, Formulário para Comunicação/Registro de Produtos estão em anexo 
no final desta Lei.
 Art. 321 - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Saúde, em conjunto com a SES/MT, Ministério da Saúde e outros Órgãos 
Sanitários, da esfera municipal, estadual e federal e entidades que atuam com 
estes meios, desenvolverá Ações e Campanhas Educativas e de Divulgação de 
informações referentes aos Atos de Fiscalização e autuação de produtos, bens de 
consumo, alimentos, remédios, produtos saneantes, domissanitários, bens de 
produção como aparelhos, equipamentos e de prestação de serviços de interesse 
da saúde, bem como atendimentos ambulatoriais (consultas, coletas de exame e 
exames laboratoriais) e atendimentos hospitalares, bem como dos respectivos 
estabelecimentos, com a finalidade de orientar, esclarecer e informar a população 
sobre a qualidade, a higiene e a segurança que oferecem os produtos, serviços e 
ambientes.
 Art. 322 – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Saúde e Vigilância Sanitária Municipal, na ausência de dispositivos legais 
sanitários aplicáveis e não previstos nesta Lei, expedirá Normas Complementares 
regulamentando e disciplinando as matérias em questão, através de Decretos, 
Portarias, Resoluções ou Normas Técnicas Especiais, em conformidade com os 
dispositivos pertinentes das Leis, Decretos, Portarias e 
Resoluções Estaduais e Federais.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Art. 323 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 050/01, que institui o 
Código Sanitário do Município de Colniza.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA, aos 27 de agosto de 2007.
ADIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
DR. JOSÉ GERALDO SCARPATI
Assessor Jurídico
 ANEXO I
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 (CAPA DE PROCESSO)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
 NÚMERO:
 DATA:
 INFRAÇÃO (ÕES):
 AUTUADO:
 ATIVIDADE:
 ENDEREÇO: (Av/Rua/nº/Bairro)
 MUNICÍPIO/CEP:
 PROPRIETÁRIO: RG/CI Nº:
 RESP. TÉC.:
 INSC.(Nº CONS.): 
 LICENÇA DE FUNCIONAMENTO: Nº PROC.:
 NOME E ASSINATURA DO AUTUANTE:
 PORTARIA Nº:
 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE:
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
ANEXO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO
 É o conjunto de Atos coordenados para obtenção de decisão sobre uma 
controvérsia no âmbito administrativo.
 Procedimento – Rito é o modo de realização do processo.
CRITÉRIOS PARA A FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 
1. LEGALIDADE OBJETIVA: é necessário que tenha base legal e possa 
preservar a lei. 
 
2. OFICIALIDADE: é a competência (exclusiva) da administração (vigilância 
sanitária) em impulsionar o processo até decisão final. 
3. INFORMALIDADE: o Processo Administrativo dispensa atos e formas 
rígidas. 
 
4. VERDADE MATERIAL: é a liberdade da Autoridade processante de usar 
todas as provas de que se tenha conhecimento, desde que faça trasladar para o 
processo. 
 
5. GARANTIA DE DEFESA: ( é do administrado) entende-se por: 
 
a. Observância do rito adequado; 
b. Cientificação do processo ao interessado; 
c. Oportunidade para a contestação ( dias para defesa ou 
impugnação); 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
d. Produção de provas; 
e. Acompanhamento dos atos de instrução (todo administrado tem direito de 
verificar o processo); 
f. Utilização dos recursos cabíveis 
 OBS.: O Processo Administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa 
cerceada é nulo.
 
 ANEXO III
 
FASES DO PROCESSO
 1ª – Instauração – é a apresentação (escrita) dos fatos e indicação do 
direito que ensejam o processo. Para esta apresentação escrita dá-se o 
nome de Auto de Infração.
 2ª – Instrução – é a fase de elucidação dos fatos, com a produção de 
provas da acusação.
 3ª – Defesa – é a garantia constitucional de todo acusado, é a maneira 
pela qual o infrator tem a possibilidade de justificar-se perante a autoridade 
autuante.
 4ª – Relatório - é a síntese do apurado no processo, com a análise e 
apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido e proposta 
conclusiva para a decisão do mesmo.
 5ª – Julgamento – é a decisão proferida pelo órgão ou autoridade 
competente sobre o objetivo do processo.
 6ª – Publicação – visa dar conhecimento ao autuado da decisão proferida 
pela autoridade sanitária;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Aplicação das penalidades – é a fase final de execução do 
processo.
 OBS.: PARA QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SEJA 
PLENAMENTE EFICAZ, É NECESSÁRIO QUE SEUS CRITÉRIOS E SUAS 
FASES SEJAM REGIAMENTE OBSERVADOS.
 ANEXO IV
 R E L A T Ó R I O F I N A L 
(Modelo)
 (Julgamento)
 _______________________________________________ estabelecido à 
________
 (nome da firma)
 ___________________________________, Inscrição Estadual nº
_______________
 (endereço completo)
 CNPJ nº ____________________________, 
Atividade________________________
 _____________________, de propriedade do sr. 
____________________________,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Nacionalidade ___________________ Natural de 
___________________________,
 Estado Civil _____________________ Profissão 
___________________________,
 CI/RG nº_________________SSP/UNID.EXP._______, CPF nº
_______________,
 Endereço completo 
____________________________________________________,
 Tendo como Responsável Técnico 
________________________________________,
 nº Insc.Conselho_______, Órgão _______, residente e domiciliado 
à_____________
 _____________________________________________________________ foi 
por 
 nós autuado na data de 
_________________________________________________.
 Em ____ de _______________ de _____, às ________ horas, 
autuamos o 
estabelecimento acima qualificado de propriedade do Sr. 
________________________ 
pela (s) irregularidade (s) descrita (s) no Auto de Infração nº_____/______ (fls.___) 
a saber: 
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
___________________________ .
 O referido Estabelecimento foi notificado (fls.___) no dia 
____/______/____, na pessoa de seu Proprietário/ Gerente/ Responsável Técnico 
já qualificado, no dia ____ /________/_____, as _________ 
horas, para que no prazo de (dez) dias, de acordo com o Artigo 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
314, caput e Inciso II, da Lei Municipal / CSMC / nº______/____, oferecesse 
defesa ou impugnação do Auto de Infração. Tal defesa foi recebida pela Autoridade 
Sanitária aos ______ (________) dias do mês de ____________, ano de ______, 
às ___________ horas 
______________________________________________________.
 (tempestivamente ou intempestivamente)
 “Durante a autuação a Autoridade autuante procedeu a Interdição 
Cautelar ou Apreensão no ____________ (fls.___) do (s) produto (s), equipamento 
(s), Estabelecimento (s) à (s) fls. ____, ____, ______ deixando-o (s) sob a guarda 
do Proprietário ou Representante Legal” (citar o endereço). (conforme acima na 
descrição da autuação do Auto de Infração e também vide Observação nº 01)
 (Atenção: Relatar aqui quaisquer ocorrências havidas no processo, seja 
na instalação, instauração ou instrução do mesmo, conforme Observação nº 02).
 “Quando da apresentação da defesa (fls.___) o Estabelecimento 
________________________________, através de seu 
__________________________
 ( proprietário/procurador )
 Sr. __________________________________________________, alegou o 
seguinte:
 ________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________.”
 (Conforme Observação nº 04)
 “Com relação à defesa temos a informar o seguinte: 
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
________________________________________________________(Debater os 
questionamentos da defesa com todo o embasamento legal, 
aceitando-a ou não, em parte ou totalmente).
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 “Respaldado no Inciso I do Artigo 314, da Lei Municipal – CSMC 
nº________/________, convoquei a Autoridade autuante, sr (a) 
_______________________ para que no prazo de 05 (cinco) dias (fls.____), se 
pronunciasse a respeito da autuação, afirmando-a ou não. ( relatar o parecer da 
Autoridade autuante)”
 
 “É o Relatório.”
 “Diante do exposto passo a decidir o presente Processo Administrativo 
com base nos Artigos 302, 303 e 304 da Lei Municipal – CSMC nº _____/______.
 1 – Considerando as circunstâncias atenuantes:
 a) _____________________________________________
 b) _____________________________________________
 c) _____________________________________________
 2 – Considerando as circunstâncias agravantes:
 a) ____________________________________________
 b) ____________________________________________
 c) ____________________________________________
 ( conforme Observação nº 03)
 “Passo a decidir:
 _________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________.”
 ( A Autoridade julgadora usará seu poder discricionário, dentro do 
permitido em Lei, mas acima de tudo deverá ter o bom senso ao decidir o processo 
administrativo. Deverá também ser dado ao autuante o direito a recorrer da decisão 
no prazo de (dez) dias, conforme Incisos II, III e IV do artigo 314, artigo 316 e 
Incisos, e artigo 319 quanto a prescrição).
 Município de Colniza-MT., ______ de _______________ de 
_________.
 ____________________________________________
 Assinatura da Autoridade Julgadora
 OBSERVAÇÃO Nº 01: Utilizar o referido parágrafo somente se houver 
interdição cautelar ou apreensão.
 OBSERVAÇÃO Nº 02: Exemplos – Desacato a Autoridade Sanitária, dificultar a 
ação fiscalizadora, recusar assinar os autos e outros.
 OBSERVAÇÃO Nº 03: Enquadrar o infrator nas disposições dos Artigos 302, 
303 e 304 da Lei Municipal CSMC Nº ____/____.
 OBSERVAÇÃO Nº 04: Fazer um Relato suscinto da defesa apresentada.
ANEXO V
(RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA JUNTADA)
 - Auto de Infração (fls. 02)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 - Notificação (fls. 03)
 - Auto de Interdição ou Apreensão (quando for o caso)
 - Relação de produtos interditados ou apreendidos (relacionar no Auto de 
Interdição ou Apreensão, onde deverá constar: nome do produto, quantidade, 
lote e data de validade, e o respectivo carimbo de Inspeção, se for o caso).
 - Denuncia e/ou Termo de Vistoria.
 - Termo de Coleta de Amostras (quando for o caso).
 - Despacho da Autoridade Julgadora convocando a autoridade autuante 
para prestar maiores informações sobre a autuação, confirmando-a ou não. 
(Inciso I, § Único do art. 314, desta Lei)
 - Defesa
 - Relatório da Autoridade autuante (prazo de dias)
 - Toda Legislação pertinente.
 - Resultado da Análise Laboratorial (quando for o caso)
 - Ata da Perícia de Contraprova (quando for ...)
 - Recurso (caso haja discordância entre o resultado da análise fiscal 
condenatória e a perícia de contraprova) no prazo de dias.
 - 2º Resultado Laboratorial: Notificação ao Infrator (quando for o caso).
 - Despacho da Autoridade Julgadora determinando o arquivamento do 
processo, caso não seja comprovada através de Análise Fiscal e da perícia 
de contraprova a Infração objeto da autuação (quando for o caso).
 - Recurso (caso seja mantida a decisão condenatória). Prazo de (dez) dias 
após a ciência ou publicação.
 - Relatório Final.
 - Conclusão/Publicação. 
 
 ANEXO VI
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 PREENCHIMENTO DO TERMO DE COLETA DE AMOSTRAS
 1) – Registrar o nome do Escritório Regional de Saúde ( ERS ) a que 
pertence o Estabelecimento cujo produto será analisado.
 2) – Iniciar a numeração do Bloco a partir de 001.
 DADOS REFERENTES AO PRODUTO:
 3) Registrar o nome do produto.
 4) Registrar a marca do produto.
 5) Registrar a quantidade ( frasco, kg, ml, unidade ) .
 6) Registrar nº lote ou partida do produto.
 7) Registrar a data de fabricação se for o caso.
 8) Registrar o prazo ou data de validade do produto.
 9) Registrar o tipo de embalagem.
 10 ) Nº Registro no Ministério pertinente quando for o caso.
 11) Registrar o nome do fabricante.
 12) Registrar o aspecto de conservação do produto.
 13) Registrar nº Insc.Conselho do Resp. Técnico.
DADOS REFERENTES AO ESTABELECIMENTO
 14) Registrar o nome de fantasia onde foi o objeto alvo de apreensão.
 15) Registrar a Razão social da empresa.
 16) Nº do CNPJ da Empresa.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 17) Nº do Alvará Sanitário.
 18) Registrar o tipo de Atividade.
 19) Nº Inscrição Estadual.
 20) Endereço completo da empresa.
 21) Nº Telefone/Fax.
 22) Nome do Proprietário ou Responsável.
 23) Nome do Responsável Técnico.
 24) Nº de Telefone/Fax.
 OBSERVAÇÃO: Obter a assinatura no Termo de Coleta do proprietário, 
diretor, sócio, gerente, acionista ou o Responsável Técnico pelo Estabelecimento.
 Nos casos de ausência ou recusa do autuado em assinar o Termo, registrar 
no mesmo de forma legível o nome, numero de documento de identidade, 
endereço completo e assinatura de duas (02) testemunhas.
 ANEXO VII
 GLOSSÁRIO
 Ação Civil Pública: Direito de agir na esfera civil em nome do interesse público ( 
conf. Edis Milaré).
 Administração Pública: Em sentido formal é o conjunto de órgãos instituídos para 
consecução dos objetivos do Governo, em sentido material é o conjunto das 
funções necessárias aos serviços públicos em geral , em acepção operacional é o 
desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado 
ou por ele assumidos em benefício da coletividade. (conf. Hely Lopes Meirelles)
 Análise de Controle: Efetuada em produtos sob o regime de Vigilância Sanitária 
após sua entrega ao consumo, destinada a comprovar a conformidade do produto 
com a fórmula que deu origem ao registro. (cf. Helio Pereira Dias)
 Análise Fiscal: Efetuada em produtos em caráter de rotina para apuração de 
infração ou verificação de ocorrência fortuita ou eventual. (cf. Helio Pereira Dias)
 Atos Administrativos: Toda manifestação de vontade unilateral 
da Administração Pública que agindo nessa qualidade tenha por 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, 
impor obrigações aos atos administrativos ou a si própria (cf. Hely Lopes Meirelles). 
Dentre outras classificações o Ato Administrativo pode ser:
 - Vinculado: são aqueles para os quais a Lei estabelece requisitos e condições 
de sua realização (cf. Hely Lopes Meirelles).
 - Discricionário: são aqueles que a Administração pode praticar com liberdade de 
escolha de seu conteúdo, seu destinatário, sua conveniência, de sua oportunidade 
e do modo de sua realização (cf. Hely Lopes Meirelles).
 Auto: Redação formal do ato praticado, é a narração circunstanciada de 
qualquer diligência administrativa (cf. Dicionário Jurídico Roberto Barcellos 
Magalhães).
 Auto de Infração: É a peça inicial com a qual dá-se a Instauração do Processo 
Administrativo. Deve haver uma exposição minuciosa dos Atos ou Fatos ilegais ou 
administrativamente ilícitos, com a indicação da Norma infringida.
 Autoridade Sanitária: Entende-se por Autoridade Sanitária a pessoa investida em 
função ou cargo de responsabilidade que em seu território aplica as medidas 
sanitárias apropriadas.
 Autorização: Ato Administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder 
Público torna possível ao interessado a realização de certa atividade, serviço ou a 
utilização de determinados bens particulares ou públicos que a Lei condiciona à 
aquiescência prévia da Administração (cf. Hélio Pereira Dias).
 Autorização Sanitária: Ato privativo do Órgão competente do Ministério da 
Saúde, incumbido da Vigilância Sanitária dos produtos submetidos a esse regime, 
contendo permissão para que as empresas exerçam as atividades que lhes são 
próprias (cf. Hélio Pereira Dias).
 Autuação: Formação dos “Autos”, juntada do Auto de Infração e Notificação ( ou 
Termo de Vistoria com o Relatório Técnico de Inspeção) numa capa de cartolina 
que conterá também todas as demais peças subseqüentes para a Instrução do 
Processo Administrativo.
 Competência: Faculdade jurídicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão 
ou Agente do Poder Público para emitir decisões (cf. J.A.Silva).
 Contestação: Defesa com a exposição das razões de fato e de direito com que 
se impugna o Ato da Autoridade Sanitária.
 Correlatos: A substância, produto, aparelho ou acessório não 
enquadrado nos conceitos anteriores cujo uso ou aplicação 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual e coletiva, à higiene pessoal 
ou de ambientes, a fins diagnósticos e analíticos, cosméticos e perfumes, e ainda 
os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.
 Decreto: Ato Administrativo da competência exclusiva dos Chefes do Executivo. 
Em regra o Decreto é normativo e geral, é inferior a Lei e não a pode contrariar (cf. 
Helio Pereira Dias).
 Decreto-Lei: Abolido pela Constituição Federal 1988, eram normas equiparadas 
as Leis ordinárias, editadas pelo Presidente da República em certas matérias. 
Valiam de imediato, mas estavam sujeitos a aprovação ou rejeição pelo Congresso 
Nacional, no prazo de 60 dias. (cf. Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer).
 De ofício: Ato realizado por iniciativa do próprio funcionário em razão do seu 
ofício, independentemente de requerimento do interessado, por dever de ofício (cf. 
Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer).
 Despacho: Ato praticado no processo a fim de dar-lhe andamento (cf. 
Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer).
 Direito Sanitário (Direito de Saúde): Entende-se como um conjunto ordenado de 
Normas Jurídicas que estabelecem direitos e obrigações as pessoas naturais 
(físicas) ou jurídicas, disciplinam a prática de atos e o funcionamento das 
Instituições; determinam a forma de controle de atividades comerciais, industriais, 
prestação de serviços ou profissionais; concedem permissões ou autorizações, 
estabelecem restrições no interesse da coletividade, e a tudo aquilo que direta ou 
indiretamente possa interferir na saúde das pessoas.
 Efeito suspensivo: Efeito de Recurso que impede a prática de qualquer outro Ato 
no processo, até a decisão do grau superior (cf. Maximilianus Cláudio Américo 
Fuhrer).
 “Fumus boni júris”: “Fumaça do bom Direito”. Pretensão razoável com 
probabilidade de êxito em juízo. Um dos requisitos da Ação Cautelar (cf. 
Maximilianus Cláudio A. Fuhrer).
 Ilegal: Contrário a Lei, ilegítimo.
 Ilícito: Proibido por Lei.
 Impugnação: Contrariar com razões, refutar, contestar.
 Inspeção:Ato ou efeito de inspecionar, vistoriar, fiscalizar.
 Instaurar: Começar, iniciar, estabelecer.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Instrução: Fase Processual em que se produzem provas (cf. Maximilianus 
Cláudio A.Fuhrer).
ANEXO VIII
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXPÉDIÇÃO DA LICENÇA SANITÁRIA
Indústria de Alimentos, Palmitos e Conservas
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Licença Sanitária:
 1. Apresentar Planta Baixa ou Layout do Estabelecimento (fotocópia);
 1.1 Requerimento do Proprietário e RT solicitando a Licença Sanitária;
 1.2 Contrato Social (fotocópia) ou Declaração de Constituição da Empresa 
(fotocópia);
 1.3 CNPJ (fotocópia);
 1.4 Inscrição Estadual (fotocópia).
 1.5 Comprovante de Protocolo dos documentos para a Licença Ambiental;
 1.6 Alvará de Licença da Prefeitura Municipal (fotocópia);
 1.7 Documentos pessoais do Proprietário: RG, CPF (fotocópia);
 1.8 Declaração ou Descrição das atividades desenvolvidas;
 1.9 Relação de Equipamentos existentes:
 1.10 Relação de Recursos Humanos especificando: nome, função e carga 
horária, nº registro Conselho (anexar Diplomas, documentos pessoais e nº
Conselho RH nível superior);
 1.11 Taxa;
 2 - Revalidação:
 2.1 Itens 1.1; 1.6; 1.7 (original); 1.8; 1.9; 1.10; 1;11.
 3 – Baixa:
 3.1 Requerimento assinado pelo Proprietário solicitando a baixa da Firma;
 3.2 Recolher o Alvará de Licença Sanitária.
 Obs.: Qualquer alteração contratual, profissional, endereço e outros 
comunicar a VISA.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA SANITÁRIA
 Comércio de Alimentos
 Licença Sanitária:
 1. Apresentar Planta Baixa ou Layout do Estabelecimento (fotocópia);
 1.1 Requerimento do Proprietário solicitando a Licença Sanitária;
 1.2 Contrato Social (fotocópia) ou Declaração de constituição da Empresa 
(original);
 1.3 CNPJ (fotocópia);
 1.4 Inscrição Estadual (fotocópia);
 1.5 Alvará de Licença da Prefeitura Municipal (fotocópia);
 1.6 Documentos Pessoais do Proprietário: CPF, RG (fotocópia);
 1.7 Declaração ou Descrição das Atividades Desenvolvidas;
 1.8 Relação de Equipamentos Existentes;
 1.9 Relação de Recursos Humanos especificando: nome, função e carga 
horária;
 1.10 Taxa
 2 – Revalidação:
 2.1 Itens 1.1; 1.5; 1.6 (apresentar original); 1.7; 1.8; 1.9; 1.10.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 3 – Baixa
 3.1 Requerimento assinado pelo Proprietário solicitando a Baixa da firma;
 3.2 Recolher o Alvará de Licença Sanitária.
 Obs.: Qualquer alteração contratual, de endereço e outros comunicar a 
VISA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA SANITÁRIA
 Restaurantes, Lanchonetes, Panificadoras, Mercearias e Açougues
 Licença Sanitária:
 
1. Requerimento do Responsável pelo Estabelecimento solicitando o 
Alvará Sanitário; 
2. Contrato Social (fotocópia) ou Declaração de Firma Individual 
(original); 
3. CNPJ (fotocópia); 
4. Inscrição Estadual (fotocópia); 
5. Alvará de Licença da Prefeitura Municipal (fotocópia); 
6. Documentos Pessoais do Proprietário: RG, CPF (fotocópia) 
7. Declaração ou Descrição das Atividades Desenvolvidas; 
8. Relação de Recursos Humanos contendo: nome, função e carga 
horária; 
9. Taxa. 
 
2. – Revalidação:
 
1. Itens 1.1; 1.5; 1.6 (apresentar original); 1.7;1.8 e 1.9. 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
3. – Baixa :
1. Requerimento assinado pelo proprietário solicitando a Baixa da 
Firma; 
2. Recolher o Alvará de Licença Sanitária. 
 Obs.: Qualquer alteração contratual, endereço e de outros comunicar a 
VISA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA SANITÁRIA
 Estabelecimento de Massagem, Academia de Ginástica, Academia de 
Musculação, Condicionamento Físico e Congêneres
 Licença Sanitária:
 1. Apresentar Planta Baixa do Estabelecimento ou Layout (fotocópia);
 1.1 Requerimento do Proprietário solicitando a Licença Sanitária com RT;
 1.2 Contrato Social (fotocópia) ou Declaração de Firma Individual (original);
 1.3 CNPJ (fotocópia);
 1.4 Inscrição Estadual (fotocópia);
 1.5 Alvará de Licença da Prefeitura Municipal (fotocópia);
 1.6 Documentos Pessoais do Proprietário: RG, CPF (fotocópia);
 1.7 Declaração ou Descrição das Atividades Desenvolvidas;
 1.8 Relação de Equipamentos existentes;
 1.9 Relação de Recursos Humanos contendo: nome, cargo, carga horária, nº
registro Conselho(anexar Diplomas e documentos pessoais dos Profissionais Nível 
superior);
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 1.10 Taxa de Licença Sanitária.
 2 – Revalidação:
 Itens: 1.1; 1.5; 1.6 (apresentar originais); 1.9; 1.10; 1.11.
 3 – Baixa:
 3.1 Requerimento assinado pelo proprietário e RT solicitando Baixa da firma;
 3.2 Recolher o Alvará de Licença Sanitária.
 Obs.: Qualquer alteração contratual, profissional, de endereço e outros 
comunicar a VISA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA SANITÁRIA
 Laboratório de Próteses, Órteses e Ótica
 Licença Sanitária:
 1. Apresentar Planta Baixa do Estabelecimento ou Layout (fotocópia);
 1.1 Requerimento do Proprietário com RT solicitando a Licença Sanitária:
 1.2 Certificado de Habilitação/Diploma/nº Reg.Conselho do RT(fotocópia 
autenticada);
 1.3 Contrato Social (fotocópia) ou Declaração Empresa Individual (original);
 1.4 Alvará de Licença da Prefeitura Municipal (fotocópia);
 1.5 Documentos Pessoais do Proprietário: RG, CPF (fotocópia);
 1.6 Contrato de Trabalho do Responsável Técnico (fotocópia);
 1.7 Convênio de Surfaçagem;.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 1.8 Livro para Registro de Prescrições Médicas;
 1.9 Relação de Recursos Humanos contendo: nome, função, carga horária e nº
registro do Conselho (anexar Diplomas, Certificados e Outros);
 1.10 – Taxa de Licença Sanitária.
 2 - Revalidação:
 Itens: 1.1; 1.2; 1.4; 1.5; (apresentar originais); 1.6; 1.7; 1.9 e 1.10.
 3 – Baixa:
 3.1 Requerimento assinado pelo Proprietário e RT solicitando Baixa da firma;
 3.2 Recolher o Alvará de Licença Sanitária.
 Obs.: Qualquer alteração contratual, profissional, de endereço e outros 
comunicar a VISA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA SANITÁRIA
 Clínicas/Consultórios de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia e 
Outros
 1 – Licença Sanitária:
 1. Apresentar Planta Baixa do Estabelecimento ou Layout (fotocópia);
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 1.1 Requerimento do Proprietário com RT solicitando a Licença Sanitária;
 1.2 Certificado de Regularidade Técnica do respectivo Conselho (fotocópia 
autenticada);
 1.3 Contrato Social (fotocópia) ou Declaração Empresa Individual (original);
 1.4 CNPJ e Inscrição Estadual (fotocópia);
 1.5 Alvará de Licença da Prefeitura Municipal (fotocópia);
 1.6 Documentos Pessoais do Proprietário: RG, CPF (fotocópia);
 1.7 Descrição das atividades desenvolvidas:
 1.8 Relação de Equipamentos existentes;
 1.9 Relação de Recursos Humanos contendo: nome, função, carga horária 
(anexar diplomas, certificados, Carteira Registro Conselho e documentos pessoais 
do RT, e outros);
 1.10 Taxa de Licença Sanitária.
 2 – Revalidação:
 Itens 1.1; 1.2; 1.5 (apresentar originais); 1.6; 1.7; 1.10; 1.11 e 1.12.
 3 – Baixa:
 3.1 Requerimento assinado pelo proprietário e RT solicitando Baixa da firma;
 3.2 Recolher o Alvará de Licença Sanitária.
 Obs.: Qualquer alteração contratual, profissional, de endereço e outros 
comunicar a VISA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA SANITÁRIA
 Unidade de Saúde sem Procedimento Invasivo
 Consultório/Clínica
 1 – Licença Sanitária:
 1. Apresentar Planta Baixa ou Layout do Estabelecimento (fotocópia);
 1.1 Requerimento do Proprietário e do RT solicitando a Licença Sanitária;
 1.2 Certificado de Regularidade Técnica do respectivo Conselho (fotocópia);
 1.3 Contrato Social (fotocópia) ou Declaração Empresa Individual (original);
 1.4 CNPJ e Inscrição Estadual (fotocópia);
 1.5 Alvará de Licença da Prefeitura Municipal (fotocópia);
 1.6 Documentos Pessoais do proprietário: RG, CPF (fotocópia);
 1.7 Descrição das Atividades Desenvolvidas e da Especialidade Médica da Área;
 1.8 Relação de Equipamentos Existentes;
 1.9 Relação de Recursos Humanos contendo: nome, função, carga horária, nº
registro Conselho (anexar diplomas, certificados, Carteira Registro Conselho e 
documentos pessoais do RT, e outros);
 1.10 – Taxa de Licença Sanitária.
 2 – Revalidação:
 Itens: 1.1; 1.2; 1.5; 1.6 (apresentar originais); 1.9 e 1.10.
 3 – Baixa:
 3.1 Requerimento assinado pelo proprietário e Responsável 
Técnico solicitando Baixa da firma e RT;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 3.2 Recolher o Alvará de Licença Sanitária.
 Obs.: Qualquer alteração contratual, profissional, de endereço e outros 
deverá ser comunicada a VISA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA SANITÁRIA
 Comércio de Agrotóxicos e Insumos Agropecuários
 1 – Licença Sanitária:
 1. Apresentar Planta Baixa do Estabelecimento e Layout (fotocópia);
 1.1 Requerimento do Proprietário e do Responsável Técnico solicitando a 
Licença Sanitária;
 1.2 Certificado de Regularidade Técnica do respectivo Conselho (fotocópia);
 1.3 Contrato Social (fotocópia) ou Declaração de Constituição da Empresa 
(original);
 1.4 CNPJ e Inscrição Estadual (fotocópia);
 1.5 Alvará de Licença da Prefeitura Municipal (fotocópia);
 1.6 Documentos Pessoais do proprietário: RG, CPF (fotocópia);
 1.7 Contrato de Trabalho do RT (fotocópia);
 1.8 Licença do Órgão Competente para comercialização de inseticidas 
(fotocópia);
 1.9 Relação de Recursos Humanos contendo: nome, função, carga horária, 
Diplomas e Registro do Responsável Técnico (fotocópia);
 1.10 Registro dos compradores e dos tipos de inseticidas comercializados;
 1.11 Taxa de Licença Sanitária.
 2 – Revalidação:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 
 Itens: 1.1; 1.2; 1.5; 1.6 (apresentar originais); 1.7; 1.8; 1.9; 1.10 e 1.11.
 3 – Baixa:
 3.1 Requerimento assinado pelo Proprietário e RT solicitando baixa da firma;
 3.2 Recolher o Alvará de Licença Sanitária.
 Obs.: Qualquer alteração contratual, profissional, de endereço e outros 
comunicar a VISA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA SANITÁRIA
 Instituto de Beleza sem Responsável Médico, Pedicure, Barbearia, Saunas 
e Congêneres
 1 – Licença Sanitária:
 1. Apresentar Planta Baixa ou Layout do Estabelecimento (fotocópia);
 1.1 Requerimento do Proprietário e do Responsável Técnico solicitando a 
Licença Sanitária;
 1.2 Contrato Social (fotocópia) ou Declaração de Constituição da Empresa 
(original);
 1.3 CNPJ e Inscrição Estadual (fotocópia);
 1.4 Alvará de Licença da Prefeitura Municipal:
 1.5 Documentos Pessoais do Proprietário: RG, CPF (fotocópia);
 1.6 Descrição das Atividades desenvolvidas;
 1.7 Relação de Recursos Humanos;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 1.8 Taxa de Licença Sanitária. 
 2 – Revalidação:
 Itens: 1.1; 1.4; 1.5 (apresentar originais); 1.6; l.7 e 1.8
 3 – Baixa:
 3.1 Requerimento assinado pelo proprietário e RT solicitando Baixa da firma;
 3.2 Recolher o Alvará de Licença Sanitária.
 Obs.: Qualquer alteração contratual, profissional, de endereço e outros 
comunicar a VISA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA SANITÁRIA
 Estabelecimentos que Comercializam e Distribuem Aparelhos Ortopédicos, 
Acessórios de Medicina e Materiais Odontológicos
 1 – Licença Sanitária:
 1. Apresentar Planta Baixa ou Layout do Estabelecimento (fotocópia);
 1.1 Requerimento do Proprietário e do Responsável Técnico solicitando a 
Licença Sanitária;
 1.2 Certificado ou Atestado informando a capacidade Técnica do responsável 
passado por 03 (três) médicos, 01 de cada área correspondente;
 1.3 Contrato Social (fotocópia) ou Declaração de Constituição da Empresa 
(original);
 1.4 CNPJ e Inscrição Estadual (fotocópia);
 1.5 Alvará de Licença da Prefeitura Municipal (fotocópia);
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 1.6 Documentos pessoais do Proprietário: RG, CPF (fotocópia);
 1.7 Relação dos Equipamentos comercializados;
 1.8 Relação de Recursos Humanos, contendo: nome, função, carga horária e nº
registro no Conselho do RT, mais Diplomas e Registro no Conselho (fotocópia);
 1.9 Livro de Registro de Indicação do Médico pertinente (ortopedista, clínico 
geral ou odontologista);
 1.10 Taxa de Licença Sanitária.
 2 – Revalidação:
 Itens: 1.1; 1.2; 1.5; 1.6 (apresentar originais); 1.7; 1.8; 1.9 e 1.10
 3 – Baixa:
 3.1 Requerimento do Proprietário e do Responsável Técnico solicitando Baixa da 
firma e RT;
 3.2 Recolher o Alvará de Licença Sanitária.
 Obs.: Qualquer alteração contratual, profissional, de endereço e outros 
comunicar a VISA.
ANEXO IX
TABELA DE TAXAS DE ALVARÁ DE LICENÇA SANITÁRIA
 
 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES TAXA UPFM
Açougues, Mercearias, Casas de Carnes, Frios, Embutidos e Congêneres 15
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Análises de projetos arquitetônicos 05
Aplicadoras de produtos saneantes domiciliares. 06
Asilos, Orfanatos, Albergues, Centros de Convivência, Casas e Núcleos de Apoio e 
Congêneres
- com responsabilidade médica
- sem responsabilidade médica
10
05
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções. 10
Bares, Plantões, Vendas de Bebidas e Similares 10
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem 
como os de insumos químicos.
05
Cemitérios, Necrotérios, Casas Funerárias e Congêneres INSP SANIT/03
Cinemas, Teatros, Locais de Reuniões, Circos e Parques de Diversões 10
Clínica médica, odontológica, veterinária
Consultório médico, odontológico, veterinário
10
08
Coleta de amostras de produtos, substâncias 05
Colônias de Férias, Acampamentos, Estações de Água e similares 10
Comércio de laticínios e embutidos 15
Comércio de Ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda 05
Confeitarias, Confecções Autônomos de Massas, Doces e Similares 05
Cozinha Industrial, Empacotadora de alimentos 20
Demais atividades não incluídas neste anexo 03
Demais estabelecimentos de Assistência odontológica-veterinária 05
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos inspeção sanitária:
- Baixa complexidade
- Média complexidade
- Alta complexidade
 10
20
40
 
 Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, 
cosméticos, produtos de higiene e saneantes
10
 Dispensário, Posto de Medicamentos 05
 Distribuidores, Fornecedores, Depósitos e Transportadoras de alimentos, bebidas e 
águas minerais 
10
 Distribuidora em fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, 
cosméticos, produtos de higiene, artigos cirúrgicos e dentários
10
 Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, 
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, artigos cirúrgicos e dentários
10
 Drogarias 10
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Envasadoras de água mineral e de mesa 15
 Escolas, Creches, Internatos e Similares:
 - Públicas
 - Particulares 
 
 INSP. SANIT.
10
 Estabelecimentos de assistência médica de urgência 15
 Estabelecimentos de assistência médica-ambulatorial 10
 Estabelecimentos ou Clínicas de assistência médica, veterinária, odontológica e 
especializada:
 - até 50 leitos
 - de 50 a 250 leitos
 - acima de 250 leitos
 20
35
65
 Estabelecimentos de prática de esportes com responsabilidade médica 10
 Estabelecimentos de transporte de pacientes
 Estabelecimentos de radiação ionizante, incluídos Consultórios dentários:
 - Serviços de medicina – in vivo
 - Serviços de medicina – in vitro
 - Equipamentos de radiologia médico-odontológica
 - Conjunto de fontes de radioterapia
10
 10
 15
 20
 20
 Estabelecimentos hortigranjeiros, fruticultores, de aves, pequenos animais e 
subprodutos 07
 Fábricas de Gelo e similares 03
 Farmácias de Manipulação
 
20
 Feirantes e Produtores Agrícolas 03
 Frigoríficos, Abatedouros, Matadouros e similares 25
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Hemoterapia:
 - Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue
 - Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue
 - Agência de Transfusão de Sangue
 - Posto de Coleta de Sangue
 
 35
 20
10
 05
 Hotéis, Motéis e similares
 Pensões, Pousadas e congêneres
 15
10
 Indústrias de Palmitos, Conservas, Aditivos, Embalagens e tintas e vernizes para fins 
alimentícios 20
 Inspeções de cooperação em Portos, Aeroportos e Fronteiras 10
 Inspeção Sanitária em Hospitais, Postos e Serviços de Saúde Públicos Alvará Sanitário
 Institutos e Salões de Beleza:
 - com responsabilidade médica
 - sem responsabilidade médica
 - pedicure (podólogo), manicure
 15
10
 03
 Institutos e/ou Clínicas de:
 - Fisioterapia, Ortopedia e Traumatologia
 - Psiquiatria e Psicologia
 15
 08
 Laboratório de Análises Clínicas, Patologia Clínica, Anatomia patológica, citologia, 
líquido céfaloraquidiano e congêneres.
 Laboratório ou Oficina de Próteses dentárias.
 15
10
 Moinhos, Armazéns, Beneficiadoras, Torrefações e Moagens de Grãos 15
 Óticas e Laboratórios de Ótica 15
 Panificadoras, Padarias, Confeitarias e Congêneres 10
 Prestadoras de Serviços de esterilização 10
 Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Marmitarias, Pastelarias e 
congêneres.
 15
 Serviços de Terapia Renal Substitutiva 20
 Sorveterias, Pit Dog’s, Lanches Ambulantes e congêneres 10
 Supermercados, Mercados, Comerciais e congêneres 20
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmc.colniza@hotmail.com - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Usinas, Refinarias e Empacotadoras de Açúcar, sal e outros 10
 Vistorias em veículos de transporte de produtos e de doentes:
 - terrestre
 - aéreo
 05
10
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 06 de 
novembro de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Sergio Bastos dos Santos
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme Lei n° 
012/2001 de 26/01/2001.
O período de publicação será de 06 /11/2007 a 06/12/2007.
Silviana Milene dos Santos
Secretário Municipal de Administração

open original →