| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2007 |
| Date | 2007-11-13 |
| Ementa | Cria e Regula o Conselho Municipal de Segurança do Município de Colniza e dá outras providencias |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 Lei n° 339/2007 Súmula: “Cria e Regula o Conselho Municipal de Segurança do Município de Colniza e dá outras providencias.” A CAMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA do Município de Colniza, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e que terá suas ações nos termos desta Lei. Art. 2º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação no Município. Art. 3º - As atividades de particulares em exercício efetivo das funções atribuídas por esta Lei será considerada de interesse público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança não tem fins lucrativos e toda a sua renda e seu patrimônio serão aplicados na realização de seus objetivos e programas. Art. 5º - O atendimento as políticas previstas nesta Lei será feito através de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a todos o tratamento com dignidade e respeito a deliberação e convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único – A proteção jurídico-social compreenderá as entidades de defesa existente na comunidade. Art. 6º - As ações a que se refere o artigo anterior serão implementadas de política e programas preventivos de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 segurança, Parágrafo Único – Os atendimentos das solicitações/providencias desta lei para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos dos Poderes Públicos da comunidade. SEÇÃO I COMPETENCIA Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança: I – promover o entrosamento entre autoridades e membros de segurança e a comunidade. II – Apresentar sugestões e reivindicações, contribuir com iniciativas, obras, atos e movimentos para melhoria dos órgãos de segurança; III – envidar todos os esforços para a garantia de segurança do cidadão; IV – Gerir o Fundo do Conselho Municipal de Segurança. SEÇÃO II DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança será formado, em número ímpar, por membros evidenciados por notória honestidade e dedicação as causas sociais do Município, sendo composto por representantes: A) NATOS: I – do Poder Judiciário; II – do Ministério Público; III – do Poder Legislativo; IV – do Poder Executivo; V – do Comando da Polícia Militar de Colniza; VI – da Comissão Municipal de Defesa Civil; VII – do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doa Adolescente; VIII – da OAB; IX – da Polícia Judiciária Civil. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 B) EFETIVOS: I – dos Industriais; II – dos Agricultores; III – dos Comerciantes; IV – dos Empregados; V – do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; VI – da EMPAER VII – dos Bancários; VIII – da Associação de Moradores de Bairros; IX – da Associação dos Funcionários Públicos; X – da Escola Estadual Bernardino Gomes da Luz; XI – da Escola Estadual Vinicius de Moraes; XII – da Escola Municipal Bom Jesus; XIII – da Escola Municipal Raquel de Queiroz; XIV – da Escola Particular IEPS; XV – da Escola Municipal Coração de Jesus; XVI – do Lions Clube de Colniza; XVII – da Igreja Católica; XVIII – da Igreja Assembléia de Deus; XIX – da Igreja Luterana IELB; XX – da Igreja Luterana IECLB; XXI – da Igreja do Evangelho Quadrangular; XXII – dos Taxistas; XXIII – dos Moto - Taxistas; XXIV – Grupo Alegria de Viver. § 1º - As associações e entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, solicitarão por escrito o seu pedido de inscrição como membro do Conselho. § 2º - O número de membros do Conselho será determinado pela sua estrutura básica, conforme dispõe o caput. § 3º - As demais entidades indicarão os seus membros titulares, bem como seus respectivos suplentes. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança será composto de: I – Diretoria Executivo; II – Conselho Fiscal; & 1º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança será Composta por: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 a) Um Presidente; b) Um Vice-Presidente; c) Um Primeiro Secretário; d) Um Segundo Secretário; e) Um Primeiro Tesoureiro; f) Um Segundo Tesoureiro; g) Um Assessor Jurídico; h) Um Assistente da Mulher; i) Um Assistente do Menor. § 2º - O Conselho Fiscal terá composição dos seus membros, nos termos do Regimento Interno. Art. 10 - Os diretores terão mandato de dois anos, sendo permitido à reeleição. Art. 11 – A eleição, forma de realização, prazo e pré-requisitos de inscrição serão regulamentados pelo Regimento Interno. SEÇÃO III DAS ASSEMBLÉIAS Art. 12 - O Conselho Municipal de Segurança reunir-se-á em assembléia Geral Ordinário, pelo menos uma vez ao ano para deliberar sobre: I – eleição da nova diretoria; II – prestações de conta do exercício anterior; III – relatório das atividades executadas; IV – programa do exercício futuro; V – outros assuntos constantes da ordem do dia. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal para promover os programas de incremento e segurança a serem utilizados segundo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 as deliberações do Conselho Municipal de Segurança. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E GERENCIA DO FUNDO Art. 14 - O fundo constitui-se de: a) dotação orçamentária que visem o regular funcionamento do Conselho; b) dotações de entidades racionais e internacionais de direito público e privado; c) doações de pessoas físicas e jurídicas; d) contribuições voluntárias; e) produtos de aplicações de recursos disponíveis; f) produtos de vendas de materiais, publicações em eventos realizados em outras fontes que a Lei determinar; g) outros recursos que lhe forem destinados. Art. 15 - O fundo será pelo Presidente da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança, em conjunto com o Tesoureiro, ficando este como responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços na forma estabelecida no Regimento Interno, respeitada a legislação específica, com aprovação do Conselho Fiscal. SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO Art. 16 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança em relação ao fundo Municipal devera: I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos, em benefício desta Lei; II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por dotações do Fundo; III – manter o controle escritural das aplicações financeiras; IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Segurança. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito suplementar para as despesas de manutenção do Conselho Municipal de Segurança. Art. 18 - Até a eleição da diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a administração do Conselho Municipal de Segurança e do fundo será feita pela diretoria já eleita provisoriamente. Art. 19 - No prazo de 120 dias deverá entrar em vigência o Regimento Interno, elaborado pelos membros do Conselho e ratificado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal. Art. 20 - Em caso de dissolução do Conselho Municipal de Segurança, o seu patrimônio reverterá ao Município. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 13 de novembro de 2007. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Sergio Bastos dos Santos Prefeito Municipal Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme Lei n° 012/2001 de 26/01/2001. O período de publicação será de 13/11/2007 a 13/12/2007. Silviana Milene dos Santos Secretário Municipal de Administração