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norma nº 339/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 2007
Date 2007-11-13
EmentaCria e Regula o Conselho Municipal de Segurança do Município de Colniza e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Lei n° 339/2007
Súmula: “Cria e Regula o Conselho Municipal 
de Segurança do Município de Colniza e dá 
outras providencias.”
 A CAMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA do Município de Colniza, vinculado a 
Secretaria Municipal de Planejamento e que terá suas ações nos termos desta 
Lei.
Art. 2º - Esta Lei dispõe sobre a Política 
Municipal de Segurança e estabelece normas gerais para a sua adequada 
aplicação no Município.
Art. 3º - As atividades de particulares em 
exercício efetivo das funções atribuídas por esta Lei será considerada de 
interesse público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança 
não tem fins lucrativos e toda a sua renda e seu patrimônio serão aplicados na 
realização de seus objetivos e programas.
Art. 5º - O atendimento as políticas previstas 
nesta Lei será feito através de um conjunto de ações governamentais e não 
governamentais, assegurando-se a todos o tratamento com dignidade e respeito 
a deliberação e convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único – A proteção jurídico-social 
compreenderá as entidades de defesa existente na comunidade.
Art. 6º - As ações a que se refere o artigo 
anterior serão implementadas de política e programas preventivos de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
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segurança,
Parágrafo Único – Os atendimentos das 
solicitações/providencias desta lei para efeito de agilização, será efetuado de 
forma integrada entre os órgãos dos Poderes Públicos da comunidade.
SEÇÃO I
COMPETENCIA
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de 
Segurança:
I – promover o entrosamento entre autoridades 
e membros de segurança e a comunidade.
II – Apresentar sugestões e reivindicações, 
contribuir com iniciativas, obras, atos e movimentos para melhoria dos órgãos 
de segurança;
III – envidar todos os esforços para a garantia 
de segurança do cidadão;
IV – Gerir o Fundo do Conselho Municipal de 
Segurança.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança 
será formado, em número ímpar, por membros evidenciados por notória 
honestidade e dedicação as causas sociais do Município, sendo composto por 
representantes:
A) NATOS:
I – do Poder Judiciário;
II – do Ministério Público;
III – do Poder Legislativo;
IV – do Poder Executivo;
V – do Comando da Polícia Militar de Colniza;
VI – da Comissão Municipal de Defesa Civil;
VII – do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doa Adolescente;
VIII – da OAB;
IX – da Polícia Judiciária Civil.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
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B) EFETIVOS:
I – dos Industriais;
II – dos Agricultores;
III – dos Comerciantes;
IV – dos Empregados;
V – do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI – da EMPAER
VII – dos Bancários;
VIII – da Associação de Moradores de Bairros;
IX – da Associação dos Funcionários Públicos;
X – da Escola Estadual Bernardino Gomes da Luz;
XI – da Escola Estadual Vinicius de Moraes;
XII – da Escola Municipal Bom Jesus;
XIII – da Escola Municipal Raquel de Queiroz;
XIV – da Escola Particular IEPS;
XV – da Escola Municipal Coração de Jesus;
XVI – do Lions Clube de Colniza;
XVII – da Igreja Católica;
XVIII – da Igreja Assembléia de Deus;
XIX – da Igreja Luterana IELB;
XX – da Igreja Luterana IECLB;
XXI – da Igreja do Evangelho Quadrangular;
XXII – dos Taxistas;
XXIII – dos Moto - Taxistas;
XXIV – Grupo Alegria de Viver.
§ 1º - As associações e entidades legalmente 
constituídas e em regular funcionamento, solicitarão por escrito o seu pedido 
de inscrição como membro do Conselho.
§ 2º - O número de membros do Conselho será 
determinado pela sua estrutura básica, conforme dispõe o caput.
§ 3º - As demais entidades indicarão os seus 
membros titulares, bem como seus respectivos suplentes. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança 
será composto de:
I – Diretoria Executivo;
II – Conselho Fiscal;
& 1º - A Diretoria Executiva do Conselho 
Municipal de Segurança será Composta por:
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a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Primeiro Secretário;
d) Um Segundo Secretário;
e) Um Primeiro Tesoureiro;
f) Um Segundo Tesoureiro;
g) Um Assessor Jurídico;
h) Um Assistente da Mulher;
i) Um Assistente do Menor.
§ 2º - O Conselho Fiscal terá composição dos 
seus membros, nos termos do Regimento Interno. 
Art. 10 - Os diretores terão mandato de dois 
anos, sendo permitido à reeleição.
Art. 11 – A eleição, forma de realização, prazo 
e pré-requisitos de inscrição serão regulamentados pelo Regimento Interno.
SEÇÃO III
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 12 - O Conselho Municipal de Segurança 
reunir-se-á em assembléia Geral Ordinário, pelo menos uma vez ao ano para 
deliberar sobre:
I – eleição da nova diretoria;
II – prestações de conta do exercício anterior;
III – relatório das atividades executadas;
IV – programa do exercício futuro;
V – outros assuntos constantes da ordem do dia.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal para 
promover os programas de incremento e segurança a serem utilizados segundo 
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as deliberações do Conselho Municipal de Segurança.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERENCIA DO FUNDO
Art. 14 - O fundo constitui-se de:
a) dotação orçamentária que visem o regular funcionamento do Conselho;
b) dotações de entidades racionais e internacionais de direito público e 
privado;
c) doações de pessoas físicas e jurídicas;
d) contribuições voluntárias;
e) produtos de aplicações de recursos disponíveis;
f) produtos de vendas de materiais, publicações em eventos realizados em 
outras fontes que a Lei determinar;
g) outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 15 - O fundo será pelo Presidente da 
Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança, em conjunto com o 
Tesoureiro, ficando este como responsável pelas prestações de contas e 
apresentação de balanços na forma estabelecida no Regimento Interno, 
respeitada a legislação específica, com aprovação do Conselho Fiscal.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO
Art. 16 - A Diretoria Executiva do Conselho 
Municipal de Segurança em relação ao fundo Municipal devera:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos, em benefício desta Lei;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por 
dotações do Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras;
IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento, 
segundo as resoluções do Conselho Municipal de Segurança.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a 
proceder a abertura de crédito suplementar para as despesas de manutenção do 
Conselho Municipal de Segurança. 
Art. 18 - Até a eleição da diretoria Executiva e 
Conselho Fiscal, a administração do Conselho Municipal de Segurança e do 
fundo será feita pela diretoria já eleita provisoriamente.
Art. 19 - No prazo de 120 dias deverá entrar 
em vigência o Regimento Interno, elaborado pelos membros do Conselho e 
ratificado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 20 - Em caso de dissolução do Conselho 
Municipal de Segurança, o seu patrimônio reverterá ao Município.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT,
13 de novembro de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Sergio Bastos dos Santos
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme 
Lei n° 012/2001 de 26/01/2001.
O período de publicação será de 13/11/2007 a 13/12/2007.
Silviana Milene dos Santos
Secretário Municipal de Administração

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