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norma nº 3/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-01-04
EmentaDispõe sobre regime de adiantamento e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura do Município de Colniza
LEI N.° 003/2001
Dispõe sobre regime de adiantamento e 
dá outras providências.
A Sr.ª Nelci Capitani, Prefeita Municipal 
de Colniza, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sancionou a seguinte Lei: 
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Fica instituída no âmbito da Administração Pública Municipal 
de Colniza – MT a forma de pagamento de despesas pelo regime de 
adiantamento, que será regido por estas normas.
Art. 2°. Entende-se por adiantamento o numerário colocando á 
disposição de uma repartição a fim de lhe dar condição de realizar despesas que, 
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3°. Os pagamentos a serem efetuados por meio de regime de 
adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e 
ocorrerão sempre em caráter de exceção.
Art. 4°. O adiantamento mensal de cada espécie de despesas não 
ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5°.Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento, os 
pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I - despesas com material de consumo; 
II – despesas com serviços de terceiros;
III – despesas com diárias e ajuda de custo;
IV – despesas com transporte em geral; 
V – despesas judiciais;
VI – despesas com apresentação eventual;
VII – despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita 
delongas;
VIII – despesas que tenha sido efetuada em lugar distante da sede da 
administração municipal, ou em outro município;
IX – despesas miúdas e de pronto pagamento.
Art. 6°. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os 
efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I – selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene; 
lavagem de roupa; café e lanches; pequenos consertos; gás e 
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II – encadernações avulsas e artigos de escritórios, de desenho, 
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo 
imediato;
III – produtos farmacêuticos ou laboratórios, em quantidade restrita, 
para uso ou consumo imediato;
IV – outras despesas qualquer, de pequeno vulto e de necessidade 
imediata, desde que devidamente justificada;
Capitulo II
Das Disposições Gerais
Art. 7°. As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes de 
repartições municipais, mediaste ofícios dirigidos; 
a) ao Chefe do Poder Executivo, quando estes se subordinar á 
repartição;
b) ao Presidente do Legislativo, quando este se subordinar á 
repartição;
Art. 8° Dos ofícios de solicitação de atendimento constatarão, 
necessariamente, as seguintes informações:
I – dispositivos legal em que de baseia; 
II – identificação da espécie da despesa mencionada o item do artigo 
5° no qual ela se classifica;
III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo 
adiantamento;
v – prazo de aplicação.
Art. 9° O prazo de aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, 
neste caso, valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser 
entregue e os meses de aplicação;
Art. 10. Na hipótese de adiantamento único,o memorando deverá 
esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 11. Não se fará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar 
prestação de contas.
Art. 12. Ainda não se fará novo adiantamento.
I – para despesa já realizada;
I – a servidor de alcance; 
III – a servidor responsável por dois adiantamentos.
Capitulo III
Do período de aplicação
Art. 13. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado 
durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da 
data de entrega do dinheiro ao responsável. 
Art. 14. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele 
estabelecido no oficio de solicitação, conforme estabelecido no artigo 10 desta Lei.
Art. 15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
Capitulo IV
Da tramitação dos Processos de Adiantamentos
Art.16. O oficio de solicitação será autuado e protocolado seguindo diretamente 
ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 17. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e 
urgente.
Art. 18. Após autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal 
em favor de responsável indicado no processo.
Art. 19. No caso de adiantamento em duodécimo a despesa será empenhada 
globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento 
correspondente.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, todos os pagamentos 
correrão pelo mesmo processo.
Art. 20. Cabe ao Departamento de Finanças e Contabilidade verificar antes de 
registrar o empenho, de foram cumprido as disposições desta Lei.
Parágrafo único. No caso de constatação de alguma falha processual, não se 
dará prosseguimento ao processo, devendo ser devolvido devidamente informado, 
para as retificações que se fizerem necessária.
Art. 21. Efetuado o pagamento, o Departamento de Finanças e Contabilidade 
escreverá o nome do responsável numa conta denominada ADIANTAMENTO 
PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS subordinando ao Ativo 
Financeiro.
Art. 22. Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques 
parcelados na Tesouraria, mediante simples requisições contendo os números do 
processo, do empenho e valor da parcela solicitada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se 
referem os artigos 13 e 14, será contado a partir da data em que for entregue a 
primeira parcela.
Capítulo v
Das Normas de Aplicação de Adiantamento
 
Art. 23. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela 
para a qual foi autorizado.
Art. 24. A cada pagamento efetuado o responsável exigira o correspondente 
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo e outros.
Art. 25. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal 
ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso.
Art. 26. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, 
ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 27. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a 
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações 
que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 28. Em todos os comprovantes de despesa deverá constar o atestado de 
recebimento do material ou da prestação de serviço.
Art. 29. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas 
correspondentes aos itens V, VI, VII E VIII do código 5° desta Lei.
Capítulo VI 
Do Recolhimento do Saldo não Utilizado 
Art. 30. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue á Tesouraria da 
Prefeitura, ou quando for o caso, na Tesouraria da Câmara mediante guia de 
recolhimento onde constará o nome do responsável e identificação do 
adiantamento cujo saldo esta sendo restituído.
Art. 31. O prazo para recolhimento será de 3 (três) dias, úteis, a contar do termo 
final do período de aplicação.
Art. 32. A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas 
extra orçamentárias.
Art. 33. O Departamento de Finanças e Contabilidade a vista da guia de 
recolhimento emitirá a nota de anulação do empenho correspondente, juntamente 
uma via ao processo e registrará contabilmente a anulação.
Art. 34. No mês de dezembro de cada exercício todos os saldos de adiantamento 
serão recolhidos á Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de 
aplicação não tenha expirado.
Art. 35. Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento for 
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receita diversas do 
exercício.
Capitulo VII
Das Prestações de Contas
Art. 36. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de 
aplicação, o responsável prestara contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 37. A prestação de contas far-se-á mediante entrada no Departamento de 
Finanças e Contabilidade dos seguintes documentos:
I - oficio conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Finanças e 
Contabilidade; II - impressos conforme modelo 
anexo á presente Lei;
III - relação de todos documentos de despesa constando: número e data do 
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, 
constando no final da relação à soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - copias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na 
mesma seqüência da redação mencionada no item III;
VII - os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão 
colocados em folhas brancas tamanho oficio; em cada folha poderão ser colados 
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns nos outros;
VIII - em cada documento constatará, obrigatoriamente: atestado de recebimento 
do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; destino do 
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários á perfeita 
caracterização da despesa.
Art. 38. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, como data anterior ou 
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não 
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo 
outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Capitulo VIII
Das Disposições Finais.
Art. 39. Caberá ao Departamento de Finanças e Contabilidade a tomada de 
contas dos adiantamentos.
Art.40. Recebidas as prestações de contas conforme dispõe o artigo 38, o 
Departamento de Finanças e Contabilidade verificará se as disposições da 
presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, 
fixando prazo razoável para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art.41. Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia de Departamento de 
Finanças e Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento 
mencionado no item II do art. 37 desta Lei.
Art. 42. Com o parecer do Departamento de Finanças e Contabilidade o processo 
será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, 
conforme o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao 
Departamento de Finanças e Contabilidade para as seguintes providências:
I - no caso das contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita denominada Adiantamentos para posterior 
prestações de contas do Ativo Financeiro:
b) convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo:
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou 
o adiantamento, em local seguro onde ficara a disposição do Tribunal de Contas.
II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinada exigências:
a) providenciar o cumprimento da exigência determinado:
b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.
III - não tendo sido aprovado as contas, seguir a orientação determinada pelo 
Prefeito ou pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final.
Art. 43. O Departamento de Finanças e Contabilidade organizará um calendário 
para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de 
adiantamento concedidos.
Art. 44. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, 
sem que o responsável as tenha apresentado, o Departamento de Finanças e 
Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e 
improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento da via 
original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 45. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, o vencimento 
do prazo final estabelece no artigo anterior, o Departamento de Finanças e 
Contabilidade remeterá, no imediato, a cópia do oficio referido no parágrafo único 
do artigo 44 para a Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de 
sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 46. Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretario de Administração e 
Finanças da Prefeitura Municipal ou pela autoridade competente do Poder 
Legislativo, quando for o caso.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Colniza-Mt, em 04 de janeiro de 2001.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Anexo
(Anexos referidos no item II Do Artigo 38)
Departamento de Finanças
Prestação de contas - Regime de Adiantamento
Do Departamento 
_____________________________________________________ ao
Setor de Contabilidade (Departamento de Finanças)
Senhor Chefe:
Nos termos do Art. 38 da Lei n.°_____, de _____ de 
_____________________ de 2000,
apresentamos a V. As., a prestação de contas relativo ao adiantamento 
recebido através do “Oficio Requisitório” __________________Nota de 
Anulação n.° ______.
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes 
documentos, que anexamos:
a) balancete de prestação de contas; 
b) relação de documentos de despesa;
c) copia das guia de recolhimento do saldo utilizado;
d) cópia da Nota de Anulação (com reversão á dotação);
e) documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a ________.
____/____/____.
___________________________________
Responsável pelo Adiantamento
 Modelos 
Balancetes de prestações de Contas
Adiantamento entregue em ____/____/____, ao servidor 
________________________________________
Processo n.°____________Período de Aplicação: de ____/____/____ a ____/____/____.
Histórico R$ 
R$
1 - Valor recebido ............................................................... 5.000,00
2 - Despesas realizadas, rubricadas e numerados de 01 até
18.........................................................................................
3 - Saldo não utilizado, recolhido conforme Guia de 
3.730,00
Arrecadação n.° 131 ............................................................. 5.000,00 
1.270,00
 
5.000,00
 ____/____/____
 __________________________________ 
 Responsável pelo Adiantamento 
 (Ass)
Esta prestação de conta deu entrada no Setor de Contabilidade em ____/____/____,
Ass._______________________________________________________________
(nome por extenso)
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTAÇAO DE CONTAS 
ENCONTRANDO-SE EXATA OTINIAMOS PELA SUA APROVAÇAO.
Setor de Contabilidade, em ____/____/____.
Ass.________________________________________________________________ 
(nome por extenso)
Ass._________________________________________________________________
Chefe do Setor de Contabilidade
(nome por extenso)
APROVO Data: 
____/____/____
 
___________________________
 Autoridade 
Responsável 
NÃO APROVO Data: 
____/____/____ 
 
 
____________________________ 
 Autoridade 
Responsável 

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