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norma nº 344/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 344 / 2007
Date 2007-12-14
EmentaDispõe sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes Comunitários de Saúde Urbanos e Rurais, amparados pelo parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 51/06, de 14 de fevereiro de 2006, e pela Lei Federal 11.350/06, de 05 de outubro de 2006, e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Lei n° 344/2007
Súmula: "Dispõe sobre o aproveitamento e admissão 
dos Agentes Comunitários de Saúde Urbanos e Rurais, 
amparados pelo parágrafo único do artigo 2º da 
Emenda Constitucional nº. 51/06, de 14 de fevereiro de 
2006, e pela Lei Federal 11.350/06, de 05 de outubro de 
2006, e dá outras providencias."
SERGIO BASTOS DOS SANTOS, Prefeito Municipal 
de Colniza/MT, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As atividades de Agentes Comunitários de 
Saúde do Município de Colniza – MT, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - O exercício das atividades de Agente 
Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do 
Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo direto entre os referidos agentes 
e Administração Municipal.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como 
atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, 
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas 
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor Municipal.
Parágrafo Único: São consideradas atividade do 
Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:
I – A utilização de instrumentos para diagnóstico 
demográfico e sociocultural da comunidade;
II – A promoção de ações de educação para a saúde 
individual e coletiva;
III – O registro, para fins exclusivos de controle e 
planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros 
agravos a saúde;
IV – O estímulo à participação da comunidade nas 
políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V – A realização de visitas domiciliares periódicas para 
monitoramento de situações de risco à família; e
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VI – A participação em ações que fortaleçam os elos 
entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Município disciplinará as atividades de 
prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se 
refere o artigo 3º desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos 
incisos II do caput do artigo 5º, observadas as diretrizes curriculares nacionais 
definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas gerais do Ministério da 
Saúde.
Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá 
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde 
a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso 
introdutório de formação inicial e continuada; e
III – haver concluído o ensino fundamental.
Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde admitidos 
pelo Município de Colniza – MT, na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da 
Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Art. 7º - A admissão de Agentes Comunitários de 
Saúde, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas 
de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 8º - A Administração Pública somente poderá 
demitir o Agente Comunitário de Saúde de acordo com o estatuto dos servidores 
públicos do Município e assegurado a ampla defesa e o contraditório, na ocorrência 
de uma das seguintes hipóteses:
I – Prática de falta grave, dentre as enumeradas no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas;
III – Necessidade de redução de quadro de pessoal, por 
excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV – Insuficiência de desempenho, apurada em 
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de
efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio 
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conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de 
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das 
atividades exercidas.
§ 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde poderá 
haver demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do caput do 
artigo 5º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de 
residência.
§ 2º - Na aplicação das penalidades serão consideradas 
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o 
serviço público, as circunstanciam agravantes ou atenuantes a os antecedentes 
funcionais.
Art. 9º - Ficam estabelecidos os documentos públicos 
municipais que serão considerados para efeito de comprovação da seleção pública 
prevista no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional 51/06 e da Lei 
Federal 11.350/06.
§ 1º - A realização de seleção pública exigida na 
Emenda Constitucional n. 51/06 e da Lei Federal 11.350/06 deve ser certificada pela 
Comissão Especial criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 
considerando, prioritariamente, como documento público oficial para efeito de 
comprovação do certame:
a) edital publicado em Diário Oficial do Município
convocando para a seleção;
b) relação de aprovados publicada em Diário Oficial, 
órgão público, jornal de grande circulação ou entidade responsável pela seleção.
§ 2º - Na inexistência dos documentos referidos no 
parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão Especial, poderão ser 
considerados outros meios de provas em direito admitidos que se revelarem 
necessários, inclusive os moralmente legítimos hábeis a provar a verdade dos fatos, 
entre os quais a exibição de um ou mais dos seguintes documentos:
a) declaração de gestores públicos à época das 
seleções, com firma reconhecida em cartório, informando quanto à realização do 
certame e a participação de candidatos;
b) matérias publicas em diário oficial do Estado ou 
Município noticiando quanto a realização de seleção pública e conclusão de 
treinamentos;
c) telegrama convocando os agentes para participarem 
de seleção e/ou treinamentos;
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d) convênio celebrado entre a Fundação Nacional de 
Saúde e o Município para implantação do Programa de Agentes Comunitários de 
Saúde – PACS;
e) ata de audiência do Ministério Público do Trabalho;
f) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito 
Sanitário) informando quanto a realização de seleção;
g) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito 
Sanitário) comunicando aprovação de candidatos em seleção e convocando para 
treinamento;
h) certificado de conclusão de curso especifico para o 
exercício da atividade;
i) relações de classificados da época que possuam 
timbre ou data e carimbo.
§ 3º - Para convencimento da existência da aprovação 
na seleção pública de que trata esta Lei a Comissão Especial poderá fazer as 
sindicâncias necessárias, inclusive adquirir testemunhas e solicitar outros 
documentos úteis a formação da sua convicção.
§ 4º - A comprovação da aprovação em seleção pública, 
nos casos da falta dos documentos previstos no § 1º, será apreciada pela Comissão 
Especial a luz dos documentos apresentados na forma do § 2º do presente artigo 
que emitirá parecer técnico especifico com os fundamentos justificadores do 
convencimento da existência da aprovação na seleção pública.
Art. 10 – Aqueles que, em 14 de fevereiro de 2006, data 
de promulgação da Emenda Constitucional n. 51/06, exerciam atividades próprias de 
Agente Comunitário de Saúde, vinculados diretamente ao município de Colniza –
MT, não investidos em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto no 
artigo anterior e respectivos §§ e também pelo p. único do artigo 2º da Emenda 
Constitucional 51/06, permanecerá no exercício das atividades de Agente, até que 
seja concluída a realização do processo seletivo público de provas e títulos pelo 
município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Emenda 
Constitucional 51/06 e na Lei Federal 11.350/06.
Art. 11 – Fica Vedada a contratação temporária ou 
terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 12 – Ficam criados até 90 (noventa) cargos 
públicos de agente Comunitário de Saúde com vencimento mensal de R$ 450,00 
(quatrocentos e cinqüenta reais), podendo ser acrescido de adicionais, gratificações, 
indenizações, incentivos, auxílios, ajudas de custo, indenização de 
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transporte, indenização de campo nos moldes do artigo 16 da Lei nº. 8.216/91 e 
outros consectários.
Parágrafo Único – A Remuneração que trata no caput 
do artigo retroagirá a partir do mês de Agosto de 2007, em consonância com a 
Portaria nº 1.761, de 24 de Julho de 2007.
Art. 13 – As despesas decorrentes da criação dos 
cargos a que se refere o artigo 12 desta Lei correrão a conta das dotações 
consignadas no Orçamento Anual do Município, advindas dos repasses da União 
para tal fim.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 14 de 
dezembro de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Sergio Bastos dos Santos
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme Lei 
n° 012/2001 de 26/01/2001.
O período de publicação será de 14/12/2007 a 14/01/2008.
Silviana Milene dos Santos
Secretário Municipal de Administração

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