| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2007 |
| Date | 2007-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes Comunitários de Saúde Urbanos e Rurais, amparados pelo parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 51/06, de 14 de fevereiro de 2006, e pela Lei Federal 11.350/06, de 05 de outubro de 2006, e dá outras providencias |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 Lei n° 344/2007 Súmula: "Dispõe sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes Comunitários de Saúde Urbanos e Rurais, amparados pelo parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 51/06, de 14 de fevereiro de 2006, e pela Lei Federal 11.350/06, de 05 de outubro de 2006, e dá outras providencias." SERGIO BASTOS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Colniza/MT, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde do Município de Colniza – MT, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e Administração Municipal. Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor Municipal. Parágrafo Único: São consideradas atividade do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação: I – A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II – A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III – O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos a saúde; IV – O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V – A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 VI – A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º - O Município disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se refere o artigo 3º desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do caput do artigo 5º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas gerais do Ministério da Saúde. Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III – haver concluído o ensino fundamental. Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde admitidos pelo Município de Colniza – MT, na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário. Art. 7º - A admissão de Agentes Comunitários de Saúde, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 8º - A Administração Pública somente poderá demitir o Agente Comunitário de Saúde de acordo com o estatuto dos servidores públicos do Município e assegurado a ampla defesa e o contraditório, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. § 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde poderá haver demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do caput do artigo 5º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. § 2º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstanciam agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais. Art. 9º - Ficam estabelecidos os documentos públicos municipais que serão considerados para efeito de comprovação da seleção pública prevista no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional 51/06 e da Lei Federal 11.350/06. § 1º - A realização de seleção pública exigida na Emenda Constitucional n. 51/06 e da Lei Federal 11.350/06 deve ser certificada pela Comissão Especial criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, considerando, prioritariamente, como documento público oficial para efeito de comprovação do certame: a) edital publicado em Diário Oficial do Município convocando para a seleção; b) relação de aprovados publicada em Diário Oficial, órgão público, jornal de grande circulação ou entidade responsável pela seleção. § 2º - Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão Especial, poderão ser considerados outros meios de provas em direito admitidos que se revelarem necessários, inclusive os moralmente legítimos hábeis a provar a verdade dos fatos, entre os quais a exibição de um ou mais dos seguintes documentos: a) declaração de gestores públicos à época das seleções, com firma reconhecida em cartório, informando quanto à realização do certame e a participação de candidatos; b) matérias publicas em diário oficial do Estado ou Município noticiando quanto a realização de seleção pública e conclusão de treinamentos; c) telegrama convocando os agentes para participarem de seleção e/ou treinamentos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 d) convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município para implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS; e) ata de audiência do Ministério Público do Trabalho; f) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito Sanitário) informando quanto a realização de seleção; g) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito Sanitário) comunicando aprovação de candidatos em seleção e convocando para treinamento; h) certificado de conclusão de curso especifico para o exercício da atividade; i) relações de classificados da época que possuam timbre ou data e carimbo. § 3º - Para convencimento da existência da aprovação na seleção pública de que trata esta Lei a Comissão Especial poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusive adquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis a formação da sua convicção. § 4º - A comprovação da aprovação em seleção pública, nos casos da falta dos documentos previstos no § 1º, será apreciada pela Comissão Especial a luz dos documentos apresentados na forma do § 2º do presente artigo que emitirá parecer técnico especifico com os fundamentos justificadores do convencimento da existência da aprovação na seleção pública. Art. 10 – Aqueles que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional n. 51/06, exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, vinculados diretamente ao município de Colniza – MT, não investidos em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto no artigo anterior e respectivos §§ e também pelo p. único do artigo 2º da Emenda Constitucional 51/06, permanecerá no exercício das atividades de Agente, até que seja concluída a realização do processo seletivo público de provas e títulos pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Emenda Constitucional 51/06 e na Lei Federal 11.350/06. Art. 11 – Fica Vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde. Art. 12 – Ficam criados até 90 (noventa) cargos públicos de agente Comunitário de Saúde com vencimento mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), podendo ser acrescido de adicionais, gratificações, indenizações, incentivos, auxílios, ajudas de custo, indenização de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205 transporte, indenização de campo nos moldes do artigo 16 da Lei nº. 8.216/91 e outros consectários. Parágrafo Único – A Remuneração que trata no caput do artigo retroagirá a partir do mês de Agosto de 2007, em consonância com a Portaria nº 1.761, de 24 de Julho de 2007. Art. 13 – As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se refere o artigo 12 desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento Anual do Município, advindas dos repasses da União para tal fim. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 14 de dezembro de 2007. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Sergio Bastos dos Santos Prefeito Municipal Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme Lei n° 012/2001 de 26/01/2001. O período de publicação será de 14/12/2007 a 14/01/2008. Silviana Milene dos Santos Secretário Municipal de Administração