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norma nº 345/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2007
Date 2007-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
Lei n° 345/2007
Súmula: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E PODER 
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS” 
O Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara 
Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Título I 
Das Disposições Preliminares 
Artigo 1° – O Sistema de Controle Interno do 
Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, visa a assegurar a 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos 
recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela 
administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e 
52 da Constituição Estadual. 
Título II 
Das Conceituações 
Artigo 2º – O controle interno do Município 
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas 
adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a 
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, 
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, 
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o 
cumprimento da lei. 
Artigo 3º – Entende-se por Sistema de Controle 
Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos 
Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo as Administrações 
Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: 
I – o controle exercido diretamente pelos 
diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, 
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metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que 
orientam a atividade específica da unidade controlada; 
II – o controle, pelas diversas unidades da 
estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais 
que regulam o exercício das atividades auxiliares; 
III – o controle do uso e guarda dos bens 
pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; 
IV – o controle orçamentário e financeiro das 
receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de 
Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; 
V – o controle exercido pela Unidade de 
Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de 
Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos 
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 1º– Os Poderes e Órgãos referidos no caput 
deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de 
padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada 
Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, 
se for o caso. 
§ 2º - O Poder Legislativo Municipal submeter￾se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas 
pelo Poder Executivo Municipal. 
Artigo 4º – Entende-se por Unidades 
Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da 
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno 
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. 
Título III 
Das Responsabilidades da Unidade de Controle Interno 
Artigo 5° – São responsabilidades da Unidade 
de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos 
arts. 74 da CF e 52 da CE, também as seguintes: 
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I – coordenar as atividades relacionadas com o 
Sistema de Controle Interno do correspondente Poder ou Órgão, indicado 
no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos 
normativos sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de 
sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades 
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, 
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento 
às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, 
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a administração nos aspectos 
relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade 
dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a 
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; 
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos 
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria 
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação 
próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes 
Poderes e Órgãos, indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas 
administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com 
recomendações para o aprimoramento dos controles; 
VI – avaliar o cumprimento dos programas, 
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações 
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos 
Orçamentos Fiscal e de Investimentos; 
VII – exercer o acompanhamento sobre a 
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; 
VIII – estabelecer mecanismos voltados a 
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os 
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes 
Poderes e Órgãos, indicado no caput do artigo 3º, incluindo 
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suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado; 
IX – aferir a destinação dos recursos obtidos 
com a alienação de ativos, tendo 
em vista as restrições constitucionais e as da 
Lei de Responsabilidade Fiscal; 
X – acompanhar a divulgação dos instrumentos 
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência 
das informações constantes de tais documentos; 
XI – participar do processo de planejamento e 
acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária; 
XII – manifestar-se, quando solicitado pela 
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos 
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou 
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; 
XIII – propor a melhoria ou implantação de 
sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades 
da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
XIV – instituir e manter sistema de informações 
para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle 
Interno; 
XV – alertar formalmente a autoridade 
administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de 
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos 
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em 
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem 
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de 
dinheiro, bens ou valores públicos; 
XVI – revisar e emitir parecer sobre os 
processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos 
correspondentes Poderes e Órgãos, indicado no caput do 
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artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta,i inclusive sobre 
as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; 
XVII – representar ao Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso - TCE-MT, sob pena de responsabilidade 
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos 
ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas 
adotadas pela administração; 
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as 
contas anuais prestadas pela administração. 
Título IV 
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de 
Controle Interno
Artigo 6º – As diversas unidades componentes 
da estrutura organizacional do Poder ou Órgão indicado no caput do 
artigo 3º, incluindo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao 
controle interno, têm as seguintes responsabilidades: 
I – exercer os controles estabelecidos nos 
diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que 
tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à 
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência 
operacional; 
II – exercer o controle, em seu nível de 
competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos 
Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de 
bens pertencentes ao Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 3º, 
incluindo suas administrações Direta e Indireta, colocados à disposição 
de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas 
funções; 
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a 
execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao 
respectivo sistema administrativo, em que o Poderes ou 
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Órgões, indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações 
Direta e Indireta, seja parte. 
V – comunicar à Unidade de Controle Interno do 
respectivo Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 3°, indicado no 
caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, 
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob 
pena de responsabilidade solidária. 
Título V 
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Nomeações 
 
Capítulo I 
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO 
Artigo 7º – Os Poderes e Órgãos indicados no 
caput do artigo 3°, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, ficam 
autorizados a organizar a sua respectiva Unidade de Controle Interno, 
com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe de 
cada Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, 
que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal 
submeter-se-á as normas de padronização e rotinas expedidas pelo 
executivo Municipal, de conformidade com guias de implantação do 
Tribunal de Contas do Estado, excetuando-se o controle sobre as 
atribuições legislativas e de controle externo. 
Capítulo II 
 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Artigo 8º – Deverá ser criado no Quadro 
Permanente do Poder Executivo e do Poder Legislativo cargo de auditor 
público interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade 
superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele 
inerentes. 
Parágrafo único – Até o provimento destes 
cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às 
tarefas de competência da Unidade de Controle Interno serão recrutados 
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do quadro de pessoal de cada Poder, desde que preencham as 
qualificações para o exercício da função. 
Capítulo III 
 
DAS NOMEAÇÕES 
Artigo 9 – É vedada a indicação e nomeação 
para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de 
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: 
I – responsabilizadas por atos julgados 
irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; 
II – punidas, por decisão da qual não caiba 
recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo 
ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; 
III – condenadas em processo por prática de 
crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da 
Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de 
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei 
n° 8.429, de 02 de junho de 1992. 
Capítulo IV 
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS 
 
Artigo 10 – Além dos impedimentos capitulados 
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores 
com função nas atividades de Controle Interno exercer: 
I – atividade político-partidária; 
II – patrocinar causa contra a Administração 
Pública Municipal. 
Artigo 11 – Nenhum processo, documento ou 
informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no 
exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização 
e avaliação de gestão. 
Parágrafo único. O agente público que, por 
ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à 
atuação do sistema de controle interno no desempenho de 
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suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização 
administrativa, civil e penal. 
Artigo 12 – O servidor que exercer funções 
relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo 
sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas 
atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando￾os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da 
Unidade de Controle Interno, aos Chefes dos respectivos Poderes ou 
Órgãos indicado no caput do artigo 3º, ao titular da unidade administrativa 
ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de 
Contas do Estado, se for o caso. 
Título VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 13 – As despesas da Unidade de 
Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas 
anualmente no Orçamento Fiscal do Município. 
Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 14 de 
dezembro de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Sergio Bastos dos Santos
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme Lei 
n° 012/2001 de 26/01/2001.
O período de publicação será de 14/12/2007 a 14/01/2008.
Silviana Milene dos Santos
Secretário Municipal de Administração

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