| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2008 |
| Date | 2008-04-10 |
| Ementa | Cria a Semana do Município de Colniza e muda data das Comemorações Alusivas ao Aniversário de Emancipação Político e dá outras providencias |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº 33 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: colnizagabineteprefeito@hotmail.com :(66) 3571- 1000 – 1205 - 1315 Lei n° 356/2008 SÚMULA: “Cria a Semana do Município de Colniza e muda data das Comemorações Alusivas ao Aniversário de Emancipação Político e dá outras providencias”. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Colniza, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada no Município de Colniza a “Semana do Município” a ser comemorada na ultima Semana do mês de Agosto de cada ano. Art. 2º - Fica instituído o dia 31 de Agosto como o dia do aniversário de emancipação político-administrativo do município de Colniza. Art. 3º - Fica constituída a Comissão Organizadora dos Eventos comemorativos, com representantes dos seguintes seguimentos: I - Secretaria de Educação e Cultura; II - Secretaria de Desporto e Lazer; III - Secretaria da Assistência Social; IV – Secretaria de Meio Ambiente e Turismo; V - Secretaria de Saúde; VI – Associação Comercial e Industrial; VII – Lions Club; VIII – Maçonaria; IX – Sindicato dos Profissionais da Educação; X – Associação dos Ministros Evangélicos; XI – Pestalose; XII – APROCOL; XIII – Associação dos Músicos; XIV – Paróquia Sagrada Família; XV – Sindicato dos Trabalhadores; XVI – APAD. Art. 4º - Fica estabelecido que a Comissão Organizadora dos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº 33 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: colnizagabineteprefeito@hotmail.com :(66) 3571- 1000 – 1205 - 1315 Eventos Comemorativos deverá se orientar pelos seguintes princípios: I - princípio de integração entre entidades beneficentes de assistência social e escola da rede formal; II - princípio de garantia de participação dos munícipes de todas as faixas etárias. III - princípio de realização de atividades cujos resultados seja, como estímulo à participação’; IV - princípio de participação das famílias nas atividades; V - princípio da ampla divulgação em mídia local e regional. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com Organizações Não-Governamentais (ONG’s) e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana do município. Art. 6º - A Semana do município deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Colniza. Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 10 de abril de 2008. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Sergio Bastos dos Santos Prefeito Municipal Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme Lei n° 012/2001 de 26/01/2001. O período de publicação será de 10/04/2008 a 10/05/2008. Juraciabra Parreira da Silva Secretário Municipal de Administração