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norma nº 356/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 2008
Date 2008-04-10
EmentaCria a Semana do Município de Colniza e muda data das Comemorações Alusivas ao Aniversário de Emancipação Político e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº 33 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: colnizagabineteprefeito@hotmail.com :(66) 3571- 1000 – 1205 - 1315
Lei n° 356/2008
 
SÚMULA: “Cria a Semana do Município de Colniza e 
muda data das Comemorações Alusivas ao Aniversário 
de Emancipação Político e dá outras providencias”.
 
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de 
Colniza, sanciono e promulgo a seguinte lei:
 Art. 1º - Fica criada no Município de Colniza a “Semana do 
Município” a ser comemorada na ultima Semana do mês de Agosto de cada ano.
 Art. 2º - Fica instituído o dia 31 de Agosto como o dia do 
aniversário de emancipação político-administrativo do município de Colniza.
 Art. 3º - Fica constituída a Comissão Organizadora dos Eventos 
comemorativos, com representantes dos seguintes seguimentos:
I - Secretaria de Educação e Cultura;
II - Secretaria de Desporto e Lazer;
III - Secretaria da Assistência Social;
IV – Secretaria de Meio Ambiente e Turismo;
V - Secretaria de Saúde;
VI – Associação Comercial e Industrial;
VII – Lions Club;
VIII – Maçonaria;
IX – Sindicato dos Profissionais da Educação;
X – Associação dos Ministros Evangélicos;
XI – Pestalose;
XII – APROCOL;
XIII – Associação dos Músicos;
XIV – Paróquia Sagrada Família;
XV – Sindicato dos Trabalhadores;
XVI – APAD.
 Art. 4º - Fica estabelecido que a Comissão Organizadora dos 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº 33 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: colnizagabineteprefeito@hotmail.com :(66) 3571- 1000 – 1205 - 1315
Eventos Comemorativos deverá se orientar pelos seguintes princípios:
I - princípio de integração entre entidades beneficentes de 
assistência social e escola da rede formal;
II - princípio de garantia de participação dos munícipes de todas 
as faixas etárias.
III - princípio de realização de atividades cujos resultados seja, 
como estímulo à participação’;
IV - princípio de participação das famílias nas atividades;
V - princípio da ampla divulgação em mídia local e regional.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
parcerias com Organizações Não-Governamentais (ONG’s) e Órgãos Governamentais 
Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos 
eventos da Semana do município.
Art. 6º - A Semana do município deverá constar do Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Colniza.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão 
por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se 
necessário.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 10 de abril
de 2008.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Sergio Bastos dos Santos
 Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme Lei n° 012/2001 
de 26/01/2001.
O período de publicação será de 10/04/2008 a 10/05/2008.
 Juraciabra Parreira da Silva
 Secretário Municipal de Administração

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