| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2008 |
| Date | 2008-06-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a implantar Loteamento Popular em área de domínio publico municipal, prometer, vender, vender, ou, de forma especifica, alienar imóvel de sua propriedade e da outras providencias |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº 33 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: colnizagabineteprefeito@hotmail.com :(66) 3571- 1000 – 1205 - 1315 Lei n° 361/2008 SÚMULA: “DISPÕE DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” SERGIO BASTOS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a abrir por Decreto, um crédito adicional especial, no valor de R$ 7.342.984,80 (Sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), destinados à atender as despesas de PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA de vias urbanas de Colniza, e saneamento básico, através de TUBULÇÃO PARA ÁGUASimplantar loteamento popular em área de propriedade do Município, com extenção de 18.448.3513 m2, com confrontações ao Norte com a travessa 02, a Oeste com a Avenida do contorno, a Sul com Avenida Vitória Régia e a Leste com área remanescente de propriedades particulares diversas, sendo o imóvel considerado Área Verde do Setor Residencial “C”, que e parte de 72.104,23 m2 do Núcleo Urbano do Loteamento Denominado “Colniza”, no Município de colniza – MT, devidamente Registrado no Cartório do 1º Oficio de Colniza – MT, matricula nº 107, fl. 01, Livro nº 2-A. Parágrafo Único: - Para efeitos desta lei, considera-se loteamento popular a subdivisão ou fracionamento de glebas em lotes urbanizados, promovidos pelo Poder Publico em área de sua propriedade e destinados especificamente a famílias que ali já residem. Art. 2° - A urbanização e a divisão dos lotes do loteamento aprovado pela presente lei obedecerão as medidas e especificações técnicas do referido Projeto Urbanístico. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº 33 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: colnizagabineteprefeito@hotmail.com :(66) 3571- 1000 – 1205 - 1315 Art. 3° - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a prometer, vender, vender, ou, de forma especifica, alienar a terceiro os lotes derivados do loteamento aprovado por lei, nas formas e condições especificadas a seguir. I – Do Preço: O preço total de cada lote para efeitos de alienação será aquele resultante da multiplicação do numero de metros quadrados de cada lote pelo valor do metro quadrado, que é de R$ 0,833 (oitocentos e trinta e três milésimos de reais). II – Do Pagamento: o preço total do lote poderá ser pago em ate 10 parcelas mensais e consecutivas, fixadas e corrigidas conforme os índices do IGPM, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Parágrafo 1º - O contrato de promessa de compra e venda, a ser firmado pelo Poder Executivo e adquirente, cuja minuta anexa passa a fazer parte integrante da presente lei, estabelecera os direitos e obrigações das partes, em especial quanto à multa pelo atraso no pagamento das parcelas, forma de amortização do debito e rescisão contratual em caso de descumprimento de clausula pactuada. Parágrafo 2º - Fica vedada ao promitente comprador a transferência ou cessão, a qualquer titulo, a terceiros, do imóvel contratado, total ou parcialmente, salvo com a anuência expressa do Poder Publico Municipal, depois de ouvido o Comitê de Avaliação do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, criado pela Lei Municipal nº 280/2006. Art. 4º - Os valores arrecadados resultantes das alienações serão destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais, nos termos da Lei Municipal nº 280/2006, em conta própria. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº 33 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: colnizagabineteprefeito@hotmail.com :(66) 3571- 1000 – 1205 - 1315 Art. 5º - As despesas publicas decorrentes da implantação do loteamento objeto desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 10 de junho de 2008. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Sergio Bastos dos Santos Prefeito Municipal Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme Lei n° 012/2001 de 26/01/2001. O período de publicação será de 10/06/2008 a 10/07/2008. Juraciabra Parreira da Silva Secretário Municipal de Administração