| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2001 |
| Date | 2001-10-24 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA LEI Nº 044/2001 SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu Nelci Capitani, Prefeita Municipal deste Município de Colniza Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores deste município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a ações sócio-educativas. § 1º - São beneficiarias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita, até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família divida dividida pelo numero de seus membros. § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § a 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiadas na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definira as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão do programa de que trata esta Lei ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. § 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão a Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, as seguintes competências: I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º,; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiarias do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiarias do programa; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal; V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa Escola”. VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 8(oito) membros, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades; Representantes do Poder Executivo: I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e dois da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. II – Um representante da Igreja Católica. III – Um representante das Igrejas Evangélicas. IV – Um representante da Associação dos Chacareiros. V – Um representante dos Produtores Rurais Famílias Unidas. § 1º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza-MT, aos 24 dias do mês de Outubro de 2001. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL