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norma nº 44/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2001
Date 2001-10-24
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI Nº 044/2001
SÚMULA:
“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A 
AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu Nelci Capitani, Prefeita Municipal deste Município de Colniza Estado de Mato 
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores deste município aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda 
Mínima Associado a ações sócio-educativas.
§ 1º - São beneficiarias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda 
familiar per capita, até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade 
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de 
ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco 
por cento.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com 
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo 
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da 
União;
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família divida dividida pelo numero de seus 
membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § a 1º, 
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a 
permanência das crianças beneficiadas na rede escolar de ensino fundamental, por meio 
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas 
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º - O Poder Executivo definira as ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos 
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão do 
programa de que trata esta Lei ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à 
educação “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a 
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao 
referido Programa.
§ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer 
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão a 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Acompanhamento e Controle Social do Programa 
de Garantia de Renda Mínima, as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º,;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como 
beneficiarias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiarias do 
programa;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no 
âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de 
Renda Mínima “Bolsa Escola”.
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 8(oito) membros, nomeado 
pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades;
Representantes do Poder Executivo:
I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e dois da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
II – Um representante da Igreja Católica.
III – Um representante das Igrejas Evangélicas.
IV – Um representante da Associação dos Chacareiros.
V – Um representante dos Produtores Rurais Famílias Unidas.
§ 1º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas 
reuniões.
§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação 
necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza-MT, aos 24 dias do mês de Outubro de 
2001.
NELCI CAPITANI
PREFEITA MUNICIPAL

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