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norma nº 368/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 368 / 2008
Date 2008-09-08
EmentaDispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o Exercício de 2009, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 3 571-1759 – Fone Fax (66) 3 571-1205
 Lei n° 368/2008
Dispõe sobre as DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS para o Exercício de 
2009, e dá outras providências.
Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal de Colniza, Estado do 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por 
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Em conformidade com a Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de 
Colniza, a presente lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2009. 
 
Art. 2º - O Projeto de Lei orçamentária anual 
do Município para 2009, será elaborado com estrita observância às 
diretrizes fixadas nesta lei, bem como a Lei Orgânica do Município de 
Colniza e à legislação Federal vigente.
Art. 3º - A proposta orçamentária do 
município para 2009, observará as codificações de projetos e atividades a 
serem locadas nas dotações orçamentárias, sendo: a partir da numeração de 
1.001, identificar-se-á os projetos, e a partir da numeração de 2.001, 
identificar-se-á as atividades, elaborando relação que conste o elenco de 
projetos e atividades, anexado ao orçamento programa do exercício, e as 
prioridades para a administração pública referidas no Anexo I, que faz parte 
integrante desta lei.
Art. 4º - Os valores da Receita e da Despesa 
serão orçados, se possível, pela média apurada nos três anteriores 
exercícios, não obtendo resultado aproximado da real situação econômica, 
ou seja, a menor, utilizar-se-á os resultados parcial do exercício de 2008, 
considerando-se as alterações na Legislação Tributária, a expansão ou 
diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária.
Parágrafo Único – Para o atendimento do 
equilíbrio entre a receita e a despesa, o Poder Executivo, a 
cada bimestre, avaliará o comportamento da receita real 
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arrecadada, para que em caso negativo, aplicar o limitador de empenho, 
previsto no artigo 9º da Lei Complementar 101/2000, até que se restabeleça 
a arrecadação da receita prevista, e a recomposição das dotações por 
empenho limitados, dar-se-á de forma parcial às reduções efetivadas.
Art. 5º - A proposta orçamentária que o 
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecerá as seguintes 
diretrizes:
 I – A lei orçamentária não consignará 
dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, 
que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua 
inclusão, conforme disposto no § 1º, do artigo 167, da Constituição Federal;
II – As obras em execução terão prioridade 
sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização 
legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros ou 
orçamentários;
III – As despesas com o pagamento da 
Dívida Pública, Encargos Sociais e de salário, terão prioridades sobre as 
ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 6º - A concessão de auxílio e subvenção 
dependerá de autorização legislativa, através de lei específica.
Art. 7º - Atingindo o limite com despesa 
total com pessoal, previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 
101/2000, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, aplicar o disposto 
nos artigos 22 e 23, do mesmo instrumento legal.
Art. 8º - A proposta orçamentária do 
município para 2009, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de Outubro de 2008.
Art. 9º - A criação expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de:
I – Estimativa do impacto orçamentário￾no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – Declaração do 
ordenador da despesa de que, o aumento tem adequação 
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orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual, e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 10 - Ao Poder Executivo cabe enviar 
à Câmara Municipal no corrente exercício, projetos de leis, dispondo 
sobre alterações na legislações tributária, especialmente sobre:
I – Revisão das taxas, observando sua 
adequação aos custos dos serviços prestados;
II- Revisão dos mapas de valores dos 
imóveis urbanos;
III – Revisão do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza;
 IV – Revisão das alíquotas do IPTU. 
Art. 11 - A concessão ou ampliação de 
incentivo ou beneficio de natureza tributária ,da qual decorra renuncia de 
Receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência 
e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – Demonstração pelo proponente de que 
a renuncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do artigo 12 e 14, da Lei nº. 101/2000, e que, não afetará as 
metas de resultados fiscais, prevista no anexo próprio da Lei de 
Diretrizes Orçamentária;
II- Estar acompanhada de medidas de 
compensação, no período mencionado no Caput, por meio do aumento 
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia 
,remissão, subsídio, crédito presumido, concessão da isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que 
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação 
do incentivo ou benefício, de que trata o caput deste artigo, 
decorrer da condição contida no Inciso II, o beneficio só 
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entrará em vigor, quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo, não se 
aplica:
I – Ao cancelamento de débito, cujo 
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 12 - Ocorrendo excesso de 
arrecadação, os recursos serão prioritariamente destinados ao pagamento 
de restos de exercícios anteriores.
Art. 13 - O município observará o Artigo 
212, da Constituição Federal, e o Artigo concernente, constante na Lei 
Orgânica Municipal, para a aplicação da receita resultante de impostos, 
prioritários na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 14 - Constará na proposta 
Orçamentária, o produto das operações de crédito autorizado pelo Poder 
Legislativo.
Art. 15 - O Poder Executivo, poderá 
realizar despesas ou firmar Convênio, na mesma área ou com outras 
esferas de Governo, para o Desenvolvimento de programas prioritários 
nas áreas de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social, 
Saneamento, Segurança Pública, e outros projetos, considerados de 
utilidade e de interesse Público, com ou sem ônus para o Município.
§ 1º– O Teto Máximo mensal para as 
despesas que o Poder Executivo, poderá realizar com outras esferas de 
Governo, de que trata o caput do art. 15º, desta Lei, será de até R$ 
5.000,00 (cinco mil reais), para cada representação, exceto as 
celebradas por convênios.
§ 2º- Os eventos programados, relativos 
a datas comemorativas Locais e Nacionais, poderão ter seus dispêndios 
autorizados pelo Poder Executivo, obedecido às possibilidades 
financeiras do Cofre Público Municipal.
Art. 16 - O Poder Executivo 
determinará a elaboração de Relatório de Projetos em 
andamentos, no decorrer do exercício, dando 
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conhecimento ao Poder Legislativo, inclusive, o seguinte: 
I - Realizar audiência pública na 
elaboração do PPA, LDO e LOA, para o exercício subseqüente, com 
fulcro no Parágrafo Único, do Art. 48, da Lei 101/2000;
II – Dar ampla divulgação do PPA, 
LDO e LOA, conforme disposto no Art. 48, da Lei 101/2000;
III - Compatibilizar o PPA, LDO e 
LOA, conforme estabelecido nos Incisos I e II, do § 1º, do Art. 16, da 
Lei 101/2000;
IV – A Reserva de Contingência, terá 
como montante o percentual de 1% (um por cento), da receita corrente 
líquida, verificada no exercício anterior, e utilizada nos atendimentos 
de passivos contingentes, e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
V – Os controles de custos e avaliação 
de resultados dos programas, serão elaborados através de relatório 
quadrimestrais, obedecendo aos dispostos nos art. 54 e 55, da Lei 
101/2000, encaminhando à Câmara Municipal, para receber o devido 
parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, e levado ao Plenário 
para a sua manifestação de julgamento;
VI – As contratações de horas-extras, 
serão efetuadas em condições excepcionais, quando, 
comprovadamente, apresentar situações de emergências, e a 
necessidade da continuidade dos serviços, e nunca superior a 02 (duas) 
horas, após o horário normal dos serviços, exceto, nos dias de sábado, 
domingo e feriados, limitado a 08 (oito) horas/dias, para cada turno de 
trabalho;
VII – A Programação Financeira e o 
Cronograma de execução mensal de desembolso, será estabelecida, 
logo após a publicação do Orçamento Programa, conforme disposto no 
Art. 8º, da Lei 101/2000;
VIII – Estabelece o parâmetro de R$ 
200,00 (duzentos reais), para pagamentos de despesas miúdas de 
pronto pagamento, deste valor, proceder-se-á licitação, para compra e 
serviço, facilitando o interesse administrativo e econômico, realizando 
cotações de preços nas compras e serviços.
IX – O Empenhamento de despesas 
limitar-se-á ao saldo orçamentário e financeiro 
disponível, ou seja: Arrecadar para Gastar;
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X – O Total de despesas à despender 
com pessoal dos serviços públicos municipal, limitar-se-á em 60% 
(sessenta por cento), da receita corrente liquida, compreendendo:
a) Poder Legislativo – 6% (seis por 
cento);
b) Poder Executivo - 54% (cinqüenta 
por cento).
XI – O PASEP terá o percentual de 1% 
(um por cento), calculados sobre a receita Corrente Liquida + 
Transparência de Capital, para o exercício de 2009, como 
complemento financeiro, destinado à Formação do Patrimônio do 
Servidor Público.
XII – As Operações Especiais, 
corresponderão com Encargos Especiais Administrativos, impostos por 
força de Lei, para atender despesas que não produzam serviços ou 
produtos, provenientes das ações de governo, compreendendo as 
contribuições ao PASEP e outras, indenizações, exceto trabalhistas.
Art. 17 - A previsão da receita à constar 
no ANEXO I, desta Lei, será estimada, tendo por base a arrecadação 
do exercício anterior (2008), acrescida de recursos de convênios 
programados com dispêndios contínuos, inclusive os de transferências 
de capital.
Art. 18 - As metas e objetivos,
estabelecidas no ANEXO II, à presente Lei, serão identificadas e 
confrontados na Lei Orçamentária para o exercício de 2009.
Parágrafo Único – As prioridades 
administrativas, serão estabelecidas e identificadas no Anexo III, desta 
Lei, confrontados na Lei Orçamentária para o exercício 2009. 
Art. 19 - Os Fundos Financeiros 
Especiais, elaborará balancetes mensais e balanços de encerramento de 
exercício, na forma dos anexos da Lei 4.320/64, quando, 
administrativamente, estiverem descentralizados ou semi￾descentralizados.
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Art. 20 - Fica o Poder Executivo 
Municipal, autorizado a reduzir metas e programas do Plano 
Plurianual, para haver, um perfeito equilíbrio entre receita e despesa e 
o Orçamento, no decorrer do exercício de 2009, elaborado de acordo 
com a real possibilidade de arrecadação do município. O orçamento de 
2009, deverá ser elaborado de acordo com as metas, e prioridades, 
constantes nos ANEXO II e III, que farão parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – Os Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, nas ações e metas administrativas 
para o exercício de 2009, deverão atender os programas de 
procedimentos de ações e metas de governo, constante no ANEXO IV, 
que fará parte desta Lei.
Art. 21 - Fixará no orçamento da 
despesa, para o exercício de 2009, RESERVA DE CONTINGÊNCIA, 
destinada exclusivamente para atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e Decretado pelo Prefeito.
 Art. 22 - A classificação funcional 
programática, quando da elaboração do orçamento de 2009, deverá 
obedecer a legislação em vigor.
 Art. 23 Esta Lei entra em vigor a partir 
de 01 de janeiro de 2009
 Art. 24 Revogam-se as disposições ao 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 08 de 
setembro de 2008.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Sergio Bastos dos Santos
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, 
conforme Lei n° 012/2001 de 26/01/2001.
O período de publicação será de 08/09/2008 a 07/10/2008.
Conceição Cameran Kopp
 Chefe de Gabinete

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