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norma nº 47/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2001
Date 2001-11-05
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE COLNIZA/MT.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
LEI 047/2001
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE COLNIZA/MT.”
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário Municipal, com 
fundamento na Constituição Federal promulgada a 05 de Outubro de 1988, nas Leis 
Complementares Federais pertinentes a normas gerais de direito tributário, na 
Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - Esta Lei Complementar destina-se às pessoas físicas e jurídicas, regula suas 
relações com o Município em matéria fiscal e tributária, a competência e os poderes das 
autoridades administrativas quanto à aplicação da legislação tributária, os deveres e 
obrigações dos contribuintes, as imunidades e isenções.
PARTE GERAL
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO 
MUNICÍPIO
Art. 3º - Somente a Lei Complementar pode estabelecer:
I. a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II. a majoração de tributos, ou a sua redução;
III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do 
seu sujeito passivo;
IV. a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
Parágrafo Único – Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário 
da respectiva base de cálculo.
Art. 4º - São normas complementares à legislação tributária municipais:
I. os Decretos que venham regulamentar assuntos relativos aos tributos 
municipais;
II. as Instruções Normativas, Portarias, Instruções, Circulares, Avisos e outros 
atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação tributária;
III. os convênios que o Município celebre com a Administração direta ou 
indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, que não venham a ferir as 
normas instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na 
Constituição Federal.
TITULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º- A obrigação principal surge com a ocorrência de fator gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o 
crédito dela decorrente.
§2º- A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos.
§3º- A inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal 
relativamente à penalidade pecuniária.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
FATO GERADOR
Art. 6º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como 
necessária e suficiente à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos.
Art. 7º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Seção II
SUJEITO ATIVO
Art. 8º - Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular 
da competência para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste 
Código e nas leis municipais tributárias a ele posteriores.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 9º - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal;
Art. 10 – Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os 
seguintes efeitos:
I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II. a isenção ou remissão de crédito exonera
Seção V
RESPOSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 15 – No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I. os pais, pelos tributos devido pelos seus filhos menores;
II. os tutores e os curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e 
curatelados;
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. o sindico e o comissário, pelos tributos devido pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu 
ofício;
VII. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único – Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo 
quando se tratar de multas de caráter moratório.
Art. 16 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
I. as pessoas referidas no artigo anterior;
II. os mandatários, prepostos e empregados;
III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
Art. 17 – As disposições expressas neste Código a respeito da responsabilidade 
tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que couber.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Seção I
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 18 – Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a 
disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão e fraudes e 
evasões fiscais, serão exercida pelos órgãos fazendários e repartições e eles 
subordinados, segundo atribuições constantes deste Código, de leis específicas e de 
regulamentos.
Seção II
DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Art. 19 – Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, 
sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas 
atividades, darão orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento 
da legislação tributária, seus direitos e obrigações.
Art. 20 – É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da 
legislação tributária.
§1º- A consulta será formulada em petição dirigida ao Secretário Municipal de 
Finanças, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza 
e objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte.
§2º- O Secretário Municipal de Finanças encaminhará o processo de consulta ao setor 
competente para encaminhará o processo de consulta ao setor competente para 
responde-lo, dando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
§3º- Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação da legislação 
tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior 
poderá ser concedido em dobro.
§4º- Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de 
Finanças para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.
Art. 21 – As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria 
de interesse geral de categoria que legalmente representam.
Art. 22 – Enquanto a consulta não for consulente, exceto se formulada:
I. com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam 
duvidas quanto a sua interpretação;
II. sobre matéria que já tiver sido objeto se decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Único – Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sobre ação fiscal, 
cabendo entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código.
Art. 23 – Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo 
tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente e acolhida 
pelo Secretário de Finanças, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou 
fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma nova classe de 
contribuintes, o que levará a apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o 
contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e 
atualização monetária.
Art. 24 – Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária 
principal ou acessória enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo 
de solução de consulta.
Art. 25 – O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua 
consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela 
instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que 
lhe seja dado ciência.
TITULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 26 – O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando-se exigível no 
momento da ocorrência do fato gerador.
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 27 – A constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade 
administrativa, através do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Art. 28 – O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor 
à aplicação da penalidade cabível.
Art. 29 – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º- Aplica-se ao lançamento a legislação que , posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das garantias ou privilégios, exceto, 
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
Art. 30 – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento
da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 31 – O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros 
Fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuinte, na forma e nas época 
estabelecidas neste Código e em Regulamento.
Parágrafo Único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados 
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação 
do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 32 – O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante 
notificação direta, ou, quando não for possível, por falta de elementos que devam 
constar do Cadastro Fiscal, através de edital publicado em jornal local de grande 
circulação ou no Diário Oficial do Estado, em 02 (duas) edições consecutivas.
Art. 33 – Far-se-á a revisão de lançamento sempre se verificar erro na fixação de base 
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados 
diretamente pelo fisco.
Art. 34 – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer 
circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as 
falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos.
Parágrafo Único – Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem 
sido feitos por falta da Administração, serão procedidos de conformidade com os 
valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos 
de multa e juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados monetariamente è 
época do pagamento.
Art. 35 – Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só 
poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a 
base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do 
contribuinte, anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações.
Art. 36 – Em caso de sonegação, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte 
recomende esta medida, sempre a critério do fisco, faculta-se aos órgãos incumbidos da 
fiscalização tributária o arbitramento dos valores cujo montante não se possa conhecer 
exatamente.
Parágrafo Único – Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações dos 
contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais intensa 
no próprio local da atividade, durante período determinado.
Seção II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 37 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. a moratória;
II. o depósito do seu montante integral;
III. as reclamações e recursos nos termos da Legislação Tributária Municipal;
IV. a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
conseqüente.
Art. 38 – A moratória somente pode ser concedida:
I. em caráter geral;
II. em caráter individual, por despacho do (a) Prefeito (a), desde que autorizada 
por lei complementar.
Parágrafo Único – A lei complementar concessiva da moratória pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada 
classe ou categoria de contribuintes.
Art. 39 – A lei complementar que conceda moratória em caráter geral ou autoriza sua 
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I. o prazo de duração do favor;
II. as condições de concessão do favor em caráter individual.
Art. 40 – Salvo disposição de lei complementar em contrário, a moratória somente 
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a 
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por regulamento 
notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único – A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 41 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou 
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 42 – O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação 
tributária:
I. quando preferir o depósito à consignação judicial;
II. para atribuir efeito suspensivo:
a) à impugnação referente à Contribuição de Melhoria;
b) como garantia a ser oferecida nos casos de compensação ou transação, quando 
ambos, sujeito passivo e município forem credores um do outro.
Art. 43 – O Município poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais se 
fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de despacho 
fundamentado do (a) Prefeito (a) Municipal.
Art. 44 – Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito 
tributário:
I. a extinção do crédito tributário;
II. a exclusão de crédito tributário;
III. a decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo, após esgotados os recursos de 1ª e 2ª instâncias, ou esgotadas os 
prazos para a interposição dos mesmos, conforme estipulado neste Código.
IV. a cassação da medida liminar concedida em Mandado de Segurança.
Seção III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 45 – Extinguem o crédito tributário:
I. o pagamento;
II. a compensação;
III. a transação;
IV. a remissão;
V. a prescrição e a decadência;
VI. a conversão de depósito em renda;
VII. a consignação em pagamento julgada procedente;
VIII. a decisão de 2ª instancia administrativa que não mais possa ser objeto de 
ação anulatória;
IX. a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 47 – Todo e qualquer pedido de compensação, transação e remissão deverá ser feito 
em petição dirigida ao (a) Prefeito (a) Municipal, que solicitará análise e parecer da 
Assessoria Jurídica.
§1º- Sendo indeferido, caberá ao contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) 
dias, pedido de reconsideração ao (a) Prefeito (a), com a juntada de novos documento.
§2º- O (a) Prefeito (a) poderá manter ou modificar sua decisão, desde que ouvida 
novamente a Assessoria Jurídica a respeito dos novos documentos apresentados, 
encerrando definitivamente o assunto.
Art. 48 – A compensação e a transação serão objeto de termo de compromisso, firmado 
pelo sujeito passivo, constando a assinatura do (a) e do Secretário de Finanças.
Art. 49 – A compensação referir-se-á sempre a créditos tributários ou não tributários, 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública 
Municipal.
Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu 
montante não poderá cominar em redução maior que a correspondente ao juro de 1% 
(um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do 
vencimento.
Art. 50 – Nos casos de lacuna da lei, ou dificuldade de interpretação da legislação 
tributária no que se refere à interpretação da legislação tributária no que se refere à 
compensação, aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos do Código Civil Brasileiro, 
artigos 1009, 1010 e 1017.
Art. 51 – Mediante concessões mútuas, o Município de Colniza e o sujeito passivo da 
obrigação tributária podem transigir, extinguindo ou reduzindo o crédito tributário.
§1º- O crédito tributário poderá ser objeto de transação em qualquer fase, inclusive 
relativamente à cobrança de Dívida Ativa, em liquidação amigável ou judicial.
§2º- O sujeito passivo poderá oferecer como transação para extinção do débito, 
prestação de serviços, obras, bens ou mercadorias, desde que observadas as modalidades 
legais para contratação de serviços, obras ou compras, participando em igualdade de 
condições, de licitações pública, atendendo a real interesse do Município.
Art. 52 – A remissão total ou parcial do crédito tributário dependerá de autorização 
legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
atendendo:
I. à situação econômica do sujeito passivo;
II. ao erro ou ignorância do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III. à diminuta importância do crédito tributário;
IV. as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso;
V. as condições peculiares a determinada região do Município.
Art. 53 – As demais modalidades de extinção de crédito tributário seguirão, no que 
couber, as legislações civil e tributária nacionais pertinentes.
Seção IV
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 54 – Excluem o crédito tributário:
I. a isenção;
II. e a anistia.
Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias, decorrentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou 
dela conseqüente.
Art. 55 – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiros, em benefício daquele;
II. às infrações resultantes de conluio entre pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 56 – A anistia pode ser concedida:
I. em caráter geral;
II. limitadamente;
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território municipal, em função de condições a ela 
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei, ou através de Decreto.
TITULO V
DA PRSCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 57 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 
5 (cinco) anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado;
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 58 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve me 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único – A prescrição do débito fiscal se interrompe:
I. pela citação pessoal feita ao devedor, assim entendida por qualquer 
intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário 
fiscal, com referência ao pagamento do débito;
II. pela concessão de prazos especiais para pagamento;
III. pelo protesto judicial;
IV. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V. por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor;
VI. pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo, de 
inventário ou concurso de credores.
Art. 59 – Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a 
dispositivos deste Código.
TITULO VI
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 – Este Código determina a competência e os poderes das autoridades 
administrativas em matéria de fiscalização, aplicando-se às pessoas físicas ou jurídicas, 
contribuintes ou não, inclusive as que gozem de isenção ou imunidade constitucional.
Art. 61 – Os contribuintes e responsáveis bem como as pessoas isentas ou imunes, 
facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados a:
I. apresentar guias ou declarações e escriturar nos livros próprios os fatos 
geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e seu 
regulamento;
II. conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se 
refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de 
obrigação tributária ou que constitua comprovante de veracidade dos dados 
consignados nas guias, documentos e livros fiscais;
III. prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e 
esclarecimentos relativos a operação que, a juízo do fisco, possa constituir 
fato gerador de obrigação tributária, para interpretação da legislação em 
vigor.
Art. 62 – O fisco poderá requisitar a terceiros informações e dados referentes a fatos 
geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou conheçam em 
razão de ofício, cargo ou função, salvo quando, por força de lei, ministério ou 
profissão, tais pessoas estejam obrigadas a observar segredo.
Art. 63 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I. exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios 
dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações 
tributária;
II. fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde exercem as atividades 
sujeitas a obrigações tributária ou nos bens ou serviços que constituam 
matérias tributárias;
III. exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV. solicitar, através de notificação, o comparecimento do contribuinte ou 
responsável às repartições da Fazenda Municipal, para presta 
esclarecimentos;
V. requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias aos 
registros dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos 
contribuintes e responsáveis, quando vítimas de embaraço ou desacato no 
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida 
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure como fato 
definido em lei como crime ou contravenção.
Parágrafo Único – Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários 
lavrarão termo da diligência, do qual constarão, especificamente, os elementos 
examinados.
CAPITULO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Art. 64 – Inicia-se a fiscalização propriamente dita, com a visita das autoridades fiscais 
ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao profissional 
autônomo, sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos 
documentos e livros necessários por lei ou regulamento para a escrita fiscal.
Art. 65 – A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou 
proceder a exames ou diligências, lavrará termo circunstanciado do que houver 
apurado, constando as datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação 
dos livros e documentos examinados.
§1º- O termo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser:
a) de Notificação Preliminar;
b) de Ato de Infração; e
c) de Apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais.
§2º- O termo de Notificação Preliminar dará ao contribuinte o direito de regularizar sua 
situação perante o fisco municipal, sem multa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) 
dias, após o qual será lavrado o Auto de Infração.
Seção II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 66 – O auto de infração obedecerá a modelo fixado pelo Poder Executivo e deverá 
conter:
I. local, dia e hora da lavratura;
II. identificação do autuado e das testemunhas, se houver e se for o caso;
III. número de inscrição cadastral do autuado, se houver;
IV. descrição do fato que constitui a infração e circunstância preliminares;
V. aplicação da penalidade, com o respectivo cálculo;
VI. citação dos dispositivos infringidos da legislação tributária, bem como dos 
que embasaram a penalidade aplicada;
VII. indicação dos tributos e acréscimos, com menção as datas em que deveriam 
ter sido recolhidos, quando for o caso;
VIII. outras informações cabíveis;
IX. intimação ao infrator para cumprir a penalidade que lhe foi aplicada ou 
oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias;
X. nome e cargo do autuante.
§1º- O auto será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§2º- As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§3º- A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica em confissão e nem a sua recusa agravará a pena.
§4º- A administração poderá adotar sistema de lavratura de autos por processo mecânico 
ou eletrônico, dispensado a assinatura do autuante.
§5º- Qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra ação ou omissão contrária a 
disposição deste Código.
Seção III
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 67 – A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá apreender 
coisas imóveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituem prova material de 
infração à legislação tributária municipal estabelecida neste Código ou em legislações a 
ele posteriores.
§1º- O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais, 
industriais, agrícolas e de prestação de serviços a vendedores ambulantes, camelos ou 
em qualquer situação de comerciante, do próprio contribuinte, do responsável ou de 
terceiro que responda solidariamente.
§2º- Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se encontram em 
residência particular ou lugar como moradia, serão promovidas a busca e apreensão 
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 68 – Ocorrendo a apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo próprio, 
contendo a descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação do local onde 
foram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela autoridade 
que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada a própria pessoa que estava na 
posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto, 
responsabilizada como depositária infiel, nos termos da legislação civil, caso se desfaça 
dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública.
Art. 69 – Os documentos apreendidos poderão ser desde que o requeira, ficando no 
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja 
indispensável para esse fim.
Parágrafo Único – As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a pedido do infrator, 
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela 
autoridade competente, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos 
necessários à prova.
Art. 70 – Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30 (trinta) dias 
para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou cumprindo 
as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa 
dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.
§1º- Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo, sem que o infrator tenha se 
utilizado do mesmo para cumprimento das obrigações será determinado em função do 
tempo de armazenagem suportáveis, sem que haja deterioração.
§2º- Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, o prazo para cumprimento das 
obrigações será determinado em função do tempo de armazenagem suportável, sem que 
haja deterioração.
§3º- Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que nenhuma providência 
tenha sido tomada pelo contribuinte, o Secretário Municipal de Finanças ou de 
Administração autorizará a doação dos bens perecíveis a entidades e associações de 
caridade e assistência social.
§4º- Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, 
acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado 
notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.
Seção IV
DA INTIMAÇÃO
Art. 71 – Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para 
defesa:
I. pessoalmente sempre que possível, a contar da data da entrega da cópia da 
Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra 
recibo datado no original;
II. por carta, acompanhada da cópia da Notificação, com aviso de recebimento 
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu 
domicílio;
III. por edital com prazo de 30 dias, se desconhecido o domicílio fiscal do 
infrator.
Parágrafo Único – Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste 
artigo, se por qualquer motivo não constar do AR a data da intimação, considerar-se-á 
como feita 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, a data de 
sua publicação.
Art. 72 – Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a 
autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o 
prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computado em dobro.
Art. 73 – O processo administrativo fiscal será, encaminhado ao Secretário de Finanças 
para decidir em Primeira Instância.
CAPITULO III
DO JULGAMENTO DE RECURSOS
Seção I
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 74 – A autoridade julgadora de Primeira instância terá o prazo de 30 (trinta) dias 
para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, 
solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar à 
autoridade autuante a lavratura de Termo Aditivo.
Parágrafo Único – Sendo o assunto complexo e necessitando novas diligências, o prazo 
poderá ser computado em dobro.
Art. 75 – A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de 
direito, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, definindo 
expressamente seus efeitos.
Art. 76 – A decisão de Primeira instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá 
para o autuado, prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para recorrer ao (a) Prefeito 
(a) Municipal, em Segunda Instância Administrativa.
Art. 77 – Após receber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, 
o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso ou 
para recolher a importância devida aos cofres municipais.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o 
processo será encaminhado a Divisão da Dívida Ativa para inscrição do débito.
Art. 78 – Sendo a decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública, o julgador 
deverá fazer o processo subir de ofício para o (a) Prefeito (a) Municipal para o duplo 
grau recursal.
§1º- Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o 
contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, 
atinja o valor de 10 (dez) VRM.
§2º- A interposição de recurso do ofício não impede a liberação de Certidão Negativa 
em nome do contribuinte bem como a cobrança das obrigações acessórias 
correspondentes.
Seção II
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 79 – O (a) Prefeito (a) Municipal é a autoridade competente para decidir em 
Segunda Instância Administrativa, podendo manter ou reformar, parcial ou 
completamente, a decisão de Primeira Instância.
Art. 80 – O (a) Prefeito (a) Municipal somente poderá decidir após ouvida a Assessoria 
Jurídica, fundamentando legal e juridicamente a decisão, sendo que esta encerra 
definitivamente o procedimento administrativo dos recursos fiscais.
Seção III
DOS PRAZOS
Ar. 81 – Os prazos fixados na legislação tributária municipal serão contínuos, 
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento.
§1º- A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos 
de multas.
§2º- Não havendo expediente na repartição pública ou no estabelecimento bancário 
onde dever ser efetuado o pagamento, o início ou o fim do prazo será transferido para o 
primeiro dia útil em que haja expediente normal.
TITULO VII
DA DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL
Art. 82 – A execução fiscal rege-se pela Lei nº. 6.830, de 20.09.1980 e, 
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 83 – Constitui Dívida Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, 
regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por Lei, por 
Decreto Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não 
pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.
Art. 84 – A Dívida Ativa tributaria e o crédito da Fazenda Pública Municipal, 
compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange juros e multa de mora e demais 
encargos previsto em lei ou contrato e caso o crédito não seja expresso em VRM, sobre 
o mesmo incorrerá, ainda, atualização monetária.
Art. 85 – Apurados certeza e liquidez do crédito, será o mesmo, então, inscrito em 
Dívida Ativa, em registro próprio, devendo o seu termo conter, obrigatoriamente:
I. O nome do devedor e/ou dos co-responsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II. A quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros de mora;
III. A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição 
da Lei em que esteja fundado;
IV. A data em que se constitui o crédito, bem como a data em que o mesmo foi 
inscrito como Dívida Ativa;
V. Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o 
crédito.
Art. 86 – Os débitos relativos ao mesmo devedor deverão ser reunidos em um único 
processo para a cobrança em execução fiscal.
Art. 87 – Somente por lei complementar aprovada pela Câmara Municipal, por 
iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, efetuar-se-á o recebimento de débitos 
fiscais inscritos em Dívida Ativa, com dispensa de multa, juros e atualização monetária, 
e jamais com caráter pessoal ou individual.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção ou 
exclusão de débitos tributários, relativamente às obrigações acessórias.
Art. 88 – Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo anterior, 
apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor obrigado a 
recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo menos 
dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.
Parágrafo Único – O disposto no “caput” deste artigo é também aplicável ao servidor ou 
funcionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer 
débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.
TITULO VIII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 89 – A prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal será 
feita através de Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal, mediante 
requerimento do interessado.
Art. 90 – A certidão será fornecida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data 
da entrada do requerimento no Protocolo Geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único – Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os 
débitos pendentes para com a Fazenda Municipal, seja de origem tributária, ou não 
tributária.
Art. 91 – Havendo débito inscrito em Dívida Ativa, a Certidão conterá os mesmos 
elementos do Termo de Inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo Único – O Termo de Inscrição, bem como a Certidão, poderão ser preparados 
e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 92 – A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, 
pelo pagamento do crédito e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e 
administrativa que couber a tantos quantos colaborarem, por ação ou omissão, para o 
erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 93 – A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, 
industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da 
Certidão Negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses 
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário 
ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
§1º- Os escrivães, tabeliães e oficiais de registro público não poderão lavrar, inscrever, 
transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação que esteja 
sujeito a registro público, sem a prova da Certidão Negativa de Débitos relativos aos 
tributos municipais incidentes sobre imóveis.
§2º- A certidão referida nos atos e contratos de que trata este artigo, será da essência do 
ato e sua inobservância eivará o ato com o vício da nulidade.
Art. 94 – A expedição de Certidão Negativa tem validade determinada de 30 (trinta) 
dias e não faz prova de quitação perante a Fazenda Pública Municipal, que ressalva-se o 
direito de exigir débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não prescritos.
Art. 95 – As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda 
Pública Municipal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos que 
tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta ou indireta, de 
participar de concorrências, convites ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos 
de qualquer espécie, podendo, entretanto, compensar seus créditos, bem como parcelar 
seus débitos na forma prevista neste Código.
Art. 96 – As certidões de débitos fiscais poderão ser expedidas, conforme pedido do 
requerente, relativamente:
I. ao contribuinte;
II. ao imóvel;
III. aos tributos municipais, em geral.
TÍTULO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 97 – É facultado ao contribuinte recorrer o resgate de seu débito através de 
liquidação amigável, possível o parcelamento do débito em até 12 (doze) meses, 
atualizando-se seu valor, acrescido de juros de mora e multas legais, honorários 
advocatícios, quando for o caso, e transformado em Valor de Referência Municipal –
VRM.
Art. 98 – O parcelamento nos termos do artigo anterior, será objeto de Termo de 
Acordo, contendo cláusula proibitiva de novo parcelamento em caso de inadimplência 
do contribuinte.
§1º- Sendo parcelado o débito, poderá ser expedida Certidão Negativa de débitos fiscais 
com ressalvas e identificação do débito parcelado, em nome do contribuinte ou do 
imóvel, não sendo possível expedi-la novamente em caso de não cumprimento do 
Termo de Acordo de parcelamento.
§2º- Se o débito parcelado for igual ou superior a 200 (duzentos) VRM, a certidão 
negativa somente será expedida com apresentação de aval ou oferecimento de algum 
bem em garantia do débito.
PARTE ESPECIAL
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DO MUNICIPIO
TÍTULO I
DO VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 99 – Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, 
decorrentes de tributos, multas fiscais e de tributação previstas na legislação tributária, 
serão expressas na legislação fiscal por meio de múltiplos e submúltiplos de uma 
unidade denominada “Valor de Referência Municipal”, representada pela sigla VRM”.
§1º- O valor inicial de uma VRM será igual a R$ 5,00 (cinco reais).
§2º- O valor da “VRM” será atualizado trimestralmente, por Ato do Executivo, com 
base nos índices oficiais adotados pela legislação federal para atualização monetária dos 
débitos para com a Fazenda Pública Federal.
§3º- Na hipótese de extinção do índice oficial do Governo Federal, o Executivo 
estabelecerá em decreto sua substituição por outro índice nacional ou estadual de 
preços.
TÍTULO II
DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 100 – O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, em cada um 
de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro de suas atividades, ainda 
não tributadas.
§1º- O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais e a forma para sua 
escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manter 
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos 
estabelecimentos.
§2º- Estão sujeitas às mesmas obrigações, as filiais ou postos de venda cuja sede seja 
fora do Município, devendo, inclusive, utilizar Notas Fiscais contendo indicação de sua 
localização em Colniza.
Art. 101 – Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto 
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que 
não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Art. 102 – Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo 
ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, 
contados do encerramento.
Art. 103 – O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá, por 
ocasião da prestação de Serviço, emitir Nota Fiscal, com as indicações, utilização e 
autenticação determinadas em regulamento.
Art. 104 – A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia 
autorização da repartição competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Art. 105 – A critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser exigido que os 
estabelecimentos se utilizem de sistemas de controle baseados em máquina registradora, 
que expeça cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de 
totalizadores.
§1º- Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a autenticação das fitas e a 
lacração dos totalizadores e somadores.
§2º- O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Executivo.
TÍTULO III
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 106 – Tornando-se devido o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem ocorrer 
duas hipóteses, a saber:
I. O recolhimento do tributo pelo sujeito passivo, na forma e nos prazos 
estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais;
II. A cobrança;
a) por procedimento fiscal;
b) mediante ação de execução fiscal.
Art. 107 – Todo e qualquer recolhimento de tributo será efetuado através de carnê 
próprio ou do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que obedecerá a modelo 
fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo ser, a critério desta, colocado à 
venda na rede comercial local, ou adquirido na própria Prefeitura.
Art. 108 – Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se preencha o 
Documento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo Único – Nos casos de preenchimento fraudulento, responderão civil, criminal 
e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, após apurada a 
responsabilidade em sindicância administrativa.
Art. 109 – Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, 
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte, 
se com ele não estiver conluiado.
Art. 110 – O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo 
apenas como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o 
contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças eu venham a ser posteriormente 
apuradas.
Art. 111 – Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de 
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, 
posteriormente, venha a ser modificada, a jurisprudência.
Art. 112 – O (a) Prefeito (a) poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, 
oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do município, visando o 
recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer 
parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros 
desses depósitos.
§1º- O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede 
bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de 
estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território 
do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal 
medida.
§2º- As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos e das empresas por eles 
controladas, somente poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, 
obedecido o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO
Art. 113 – O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos 
seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 
devido em face deste Código e das leis complementares tributárias 
subseqüentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
Art. 114 – O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 
(cinco) anos, a contar:
I. nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do 
crédito tributário;
II. na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial 
que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão 
condenatória.
Art. 115 – Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo Único – O prazo prescricional de que trata o “caput” deste artigo, interrompe￾se pelo inicio de ação judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela metade, a partir 
da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 116 – Os processos de devolução do indébito serão obrigatoriamente informados 
pelos setores competentes pela cobrança do tributo pago indevidamente, antes de 
receberem despacho do Secretário de Finanças.
Parágrafo Único – Será indeferido o pedido de restituição se o requerente criar 
obstáculos ao exame de sua escrita, documentos ou bens, quando isso se torne 
necessário à verificação da procedência ou improcedência da medida, a juízo do fisco 
municipal.
TÍTULO V
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 117 – O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá 
reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso de lançamento.
Art. 118 – A reclamação contra lançamento seguirá o mesmo rito processual das defesas 
fiscais, podendo o contribuinte, recorrer ao (a) Prefeito (a) Municipal, tendo efeito 
suspensivo até final decisão.
TÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 119 – É obrigatória a inscrições dos imóveis no cadastro imobiliário bem como 
suas alterações, devendo ser promovidas:
I. pelo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título;
II. por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III. pelo inventariante, síndico, ou liquidante, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação, 
respectivamente;
IV. de ofício, quando tratar de imóvel de propriedade do poder público ou, a 
critério da Administração, quando a inscrição não for feita no prazo.
§1º- A inscrição também ser exigida do compromissário-comprador ou do cessionário, 
como se dispuser em decreto.
§2º- Somente se cadastrará imóvel em nome do possuidor que estiver na posse direta do 
imóvel que não tiver sido cadastrado anteriormente.
Art. 120 – A inscrição no cadastro imobiliário e suas alterações deverão ser feitas no 
prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da data em que:
I. ocorrer qualquer modificação na propriedade, na posse ou no domínio útil do 
imóvel;
II. for concluída a edificação, sua modificação, reforma, ampliação ou 
demolição;
III. for registrado o loteamento ou qualquer parcelamento do solo;
IV. ocorrer qualquer fato que implique em desatualização dos dados constantes 
do cadastro, especialmente os relativos a endereço para notificação dos 
lançamentos;
V. houver convocação pela Administração.
Art. 121 – A fim de efetuar a inscrição ou a alteração no cadastro, o interessado 
preencherá e entregará no órgão próprio da Prefeitura Municipal, formulário especifico 
exibindo os documentos comprobatórios exigidos.
§1º- A inscrição e alteração poderão ser feitas também, mediante pedido escrito, que 
contenha todos os dados informativos necessários.
§2º- Em caso de dúvida poderá ser exigida a entrega de cópia dos documentos 
comprobatórios, para exame pelos demais órgãos da Administração.
§3º- A Administração poderá adotar sistema de inscrição ou atualização cadastral 
dispensando formalidades, inclusive com utilização das vias telefônicas e postal, como 
dispuser em decreto.
Art. 122 – Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, na inscrição a Administração 
mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e dos possuidores do 
imóvel, e as informações cabíveis.
Parágrafo Único – As providências deste artigo serão aplicadas também em relação a 
espólio, massa falida e sociedade em liquidação.
Art. 123 – Os loteadores são obrigados a encaminhar à Prefeitura Municipal, durante o 
mês de outubro de cada ano, relação dos lotes que, nos 12 (doze) meses anteriores, 
hajam sido alienados, mencionando os nomes, endereços, CEP e telefone dos 
adquirentes, o número de inscrição dos lotes no cadastro fiscal, a indicação da quadra e 
o número do lote.
§1º- No mesmo prazo de que trata este artigo os loteadores encaminharão à Prefeitura 
relação dos lotes readquiridos.
§2º- As relações de que trata este artigo poderão ser remetidas mensalmente, 
relativamente às ocorrências do mês anterior, dispensado-se, nesta hipótese, a remessa 
anual, sem prejuízo, contudo, da aplicação das penalidades cabíveis caso até o final do 
prazo as relações abrangendo os doze (12) meses anteriores não estejam entregues na 
Prefeitura Municipal.
CAPITULO II
DO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICAS
Art. 124 – É obrigatória a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas dos 
estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de produção, inclusive 
agropecuários, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento 
fixo, prestadores de serviços, sociedade civis e fundações, e as pessoas que exercem 
comércio eventual ou ambulante.
Parágrafo Único – As pessoas físicas ou jurídicas que, sem estabelecimento no 
município, exerçam atividades sujeitas a licença, deverão efetuar inscrição cadastral 
como se dispuser em decreto.
Art. 125 – A inscrição no cadastro de atividades econômicas, bem como a sua 
atualização e cancelamento, deverão ser feitas quando:
I. requerida a licença para funcionar;
II. houver ocorrência que importe na desatualização dos dados constantes do 
cadastro;
III. ocorrer a cessação das atividades;
IV. houver convocação pela Administração.
Parágrafo Único – As alterações de que tratam os incisos II e III deste artigo, deverão 
ser requeridas no prazo de trinta (30) dias, contados da respectiva ocorrência.
Art. 126 – Ao município é facultado instituir, quando necessário para atender à 
organização fazendária dos tributos de sua competência, novas modalidades de 
cadastros fiscais.
TITULO VII
DO DOMICILIO FISCAL
Art. 127 – Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, 
considera-se com tal:
I. tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II. tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em 
relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento;
III. tratando-s de pessoa jurídica de direito público, o de qualquer de suas 
repartições.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito quando 
este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipóteses em que o 
domicílio fiscal será estabelecido na forma do artigo anterior.
TÍTULO VIII
OS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 128 – São tributos municipais:
I. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II. O Imposto sobre Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição;
III. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV. As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
V. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos 
municipais, específicos e divisíveis;
VI. A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 129 – O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão 
física, como definidos na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 130 – Para os efeitos deste Imposto, consideram-se zonas urbanas, além das 
definidas em lei municipal específica, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, 
constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados 
em área rural, desde que destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à 
industria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de 
melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados ou 
mantidos pelo Poder Público:
I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. abastecimento de águas;
III. sistema de esgotos sanitários;
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 131 – Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 132 – O Imposto é devido, a critério da repartição competente:
I. por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos;
II. por quaisquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui 
ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade.
Art. 133 – A base de cálculo é o valor venal do imóvel, sobre o qual serão aplicadas as 
alíquotas constantes da Tabela I, anexa ao Código.
Parágrafo Único – fica o (a) Prefeito (a) autorizado a determinar por Decreto, o 
percentual referente ao valor venal sobre o qual serão aplicadas as alíquotas e que 
funcionará como coeficiente redutor, desde que não venha em prejuízo da Fazenda 
Pública Municipal, nem seja aplicado em caráter pessoal ou individual.
Art. 134 – Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 135 – O valor venal do terreno e das edificações será apurado pelo Executivo e a 
seu critério, por avaliação direta do imóvel, através de Planta Genérica de Valores ou 
mediante correção da base de cálculo.
Art. 136 – Quando o valor venal do imóvel for apurado através de Planta Genérica de 
Valores, esta deverá ser publicada no órgão oficial de divulgação até o mês de 
dezembro para vigorar no exercício seguinte.
Art. 137 – A Planta Genérica de Valores levará em conta, para efeito de avaliação:
I. o índice médio de valorização correspondente a setor em que estiver situado 
o terreno;
II. o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nos 
setores respectivos, segundo o mercado imobiliário local;
III. a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras 
características do terreno;
IV. os serviços públicos e os melhoramentos urbanos existente nos logradouros;
V. quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições compententes.
Parágrafo Único – O valor venal da construção será calculado através da Tabela de 
Preços de Construções a ser baixada anualmente pelo Poder Executivo, até o mês de 
Dezembro, considerando:
I. padrão ou tipo de construção;
II. a área construída;
III. o valor unitário do m² da construção;
IV. o estado de conservação da construção;
V. a depreciação pelo uso ou pela idade em função do obsoletismo.
Art. 138 – Para efeito de cálculo do Imposto considerar-se-á inexistente:
I. a construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II. a construção em andamento ou paralisada sem condições de habitalidade ou 
ocupação;
III. a construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV. o telheiro ou barracão rudimentar.
Art. 139 – O imposto será lançado anualmente em nome do contribuinte que constar do 
cadastro imobiliário.
§1º- Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o 
lançamento do Imposto poderá ser feito indistintamente em nome do promitente 
vendedor ou compromissário comprador, ou, ainda, em nome de ambos, sendo solidária 
a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§2º- O lançamento relativo a bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso 
poderá ser efetuado em nome de enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, 
respectivamente.
Art. 140 – O lançamento do Imposto poderá ser distinto, a critério da Administração, 
um para cada unidade com economia autônoma ainda que contíguas, vizinhas ou de 
propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo Único – Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação privativa e 
que seu acesso faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por 
meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro 
de outras.
Art. 141 – O Imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos 
títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel ou da satisfação de quaisquer 
exigências administrativas para sua utilização.
Art. 142 – O contribuinte será considerado notificado do lançamento mediante entrega 
em locais predeterminados pela Prefeitura, contra recibo assinado ou por via postal, ou 
ainda, por edital publicado em jornal de grande circulação no município e afixado em 
locais de acesso ao público.
§1º- No caso de entrega contra recibo, servirão para comprovar a notificação a 
assinatura do contribuinte, de representante ou preposto, ou de seus familiares ou 
empregados.
§2º- Domicílio fiscal é o que consta do cadastro, podendo o contribuinte elegê-lo, 
observado o disposto no parágrafo seguinte.
§3º- A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito fora do Município 
quando, a seu critério, houver impossibilidade ou dificuldade na notificação dos 
lançamentos ou na sua arrecadação.
Art. 143 – O Imposto será lançado para pagamento à vista com desconte de 20% (vinte 
por cento), ficando facultado ao contribuinte optar por pagamento em parcelas mensais 
atualizadas monetariamente com base no índice adotado pelo governo federal para 
atualização de débitos fiscais, ou outro índice determinado pelo Executivo Municipal, 
em número e nos prazos por este definidos.
Art. 144 – As alíquotas incidentes sobre o valor venal do imóvel sofrerão acréscimos de 
10% (dez por cento) no primeiro ano, 20% (vinte por cento) no segundo ano, e assim 
sucessivamente até o limite de 50% (cinqüenta por cento), quando recair sobre:
I. Imóveis situados em logradouros ou via pública pavimentada ou que, não 
sendo pavimentada possua conjuntamente: guias, sarjetas, redes de energia 
elétrica, água e iluminação publica e que esteja em algumas das seguintes 
situações:
a) sem edificação;
b) com edificação provisória ou precária;
c) sem quaisquer benefícios de passeios, muros e limpeza do terreno.
II. Edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.
Parágrafo Único – Cessará a progressividade aplicada em decorrência do disposto neste 
artigo, a partir do exercício seguinte ao do início da construção, da demolição, ou da 
execução de passeio e muro ou outros elementos que possam ser aferidos para o 
melhoramento do imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, 
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITO REAIS SOBRE ELES.
Art. 145 – O Impostos sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I. a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II. a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de 
garantia;
III. a cessão de direito relativo à aquisição de bens imóveis.
Art. 146 – O fato gerador deste Imposto ocorre sobre bens imóveis situados no território 
do Município.
Art. 147 – O Imposto incidirá especialmente sobre:
I. a compra e venda;
II. a dação em pagamento;
III. a permuta;
IV. o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a 
transmissão de bens imóveis e respectivos estabelecimento, salvo se feito 
para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V. a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI. as divisões de patrimônio comum ou partilha quando for atribuído a um dos 
cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da 
respectiva meação;
VII. as divisões para extinções de condomínio de bem imóvel, quando for 
recebido por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior 
que o de sua quota-parte ideal;
VIII. o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX. as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X. a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicação;
XI. a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de 
promessa de cessão;
XII. a cessão dos direitos de concessão real de uso;
XIII. a cessão de direitos de usucapião;
XIV. a cessão de direito de usufruto;
XV. a cessão de direitos à sucessão;
XVI. a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou 
alheio;
XVII. a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII. a cessão de direitos possessórios;
XIX. a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso 
devidamente quitado;
XX. a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI. todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e de 
demais cessões de direitos a eles relativos.
Art. 148 – O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos quando:
I. for efetuada a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização 
de capital;
II. for decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III. for efetuada a transferência, de imóveis desapropriados para fins de reforma 
agrária;
IV. o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de 
retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, 
mas não será restituído o Imposto que tiver sido pago pela transmissão 
originária.
§1º- O Imposto não incide sobre transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos 
adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do 
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§2º- O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§3º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo 
anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente, nos dois (02) anos anteriores e nos dois (02) anos subseqüentes à 
aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§4º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição ou menos de 
dois (02) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os três (03) 
primeiros anos seguintes à data da aquisição;
§5º- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á 
devido o Imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor 
atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do parágrafo 2º deste 
artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a 
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 149 – Será devido novo Imposto quando as partes resolverem a retração do 
contrato que já houver sido celebrado.
Art. 150 – O contribuinte do Imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou 
de direito a ele relativo.
Art. 151 – Para efeito de recolhimento do Imposto, a base de cálculo é o valor constante 
do instrumento de transmissão.
§1º- Pode a Administração proceder à avaliação direta do imóvel, quando não concordar 
com o valor declarado pelo contribuinte no instrumento de transmissão.
§2º- Para proceder à avaliação dos imóveis rurais, a Administração poderá manter 
convênio com o INCRA, a EMBRAPA, o INDEA, a EMATER e o Banco do Brasil ou 
ainda com qualquer órgão que os venha substituir, para a obtenção de informações a 
respeito das benfeitorias existentes no imóvel transmitido, tais como pastagens, 
plantações, rios, açudes, instalações, construções e similares.
§3º- Nas cessões de direito à aquisição, será deduzido do referencial o valor ainda não 
pago pelo cedente.
§4º- Na arrematação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis, a base de cálculo 
será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, se este for maior.
§5º- Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a 
base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou a parte ideal.
§6º - Na apuração do valor dos direitos a seguir especificados, a base de cálculo será 
ajustada de acordo com as seguintes normas:
I. o valor dos direitos reais do usufruto, uso e habitação será 1/3 (um 
terço) do referencial;
II. o valor da nua-propriedade será o de 2/3 (dois terços) do referencial;
III. na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor 
será de 80% (oitenta por cento) do referencial;
IV. no caso de acessão física, será o valor da indenização;
V. o valor do domínio direto será de 20%(vinte por cento) do 
referencial;
§7º - Nas transmissões inter-vivos em que houver reserva em favor de transmitente do 
usufruto, uso ou habilitação sobre o imóvel, o Imposto poderá ser recolhido no ato da 
escritura, sobre a totalidade do valor referencial ou da seguinte forma:
I. no ato da escritura, sobre 2/3 (dois terços) do valor referencial, 
correspondente à nua-propriedade;
II. por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu￾proprietário, sobre 1/3 do valor referencial, correspondente ao usufruto, uso 
ou habitação.
Art. 152 – O Imposto será pago antes da data do ato da lavratura do instrumento de 
transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo Único – Recolhimento o Imposto, os atos ou contratos correspondentes 
deverão ser efetuados no prazo de noventa (90) dias sob pena de caducidade do 
documento de arrecadação.
Art. 154 – Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto será pago dentro de 
trinta (30) dias daqueles atos antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta 
não seja extraída.
Parágrafo Único – No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da 
sentença transitada em julgado, que os rejeitar.
Art. 155 – Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o Imposto será 
recolhido trinta (30) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado 
da sentença.
Art. 156 – O Imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se 
efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 157 – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, restar impossível 
respondem solidariamente com o contribuinte pelo imposto devido, se, pelos atos em 
que se intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis em razão do seu ofício, 
restar impossível a exigência do recolhimento do imposto, pela Administração.
Parágrafo Único – Em qualquer caso de incidência será a guia de recolhimento 
obrigatoriamente transcrita na escritura ou documento.
Art. 158 – Os servidores da justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da 
fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos pápeis que interessem à 
arrecadação do Imposto.
Art. 159 – Os tabeliães, mensalmente, deverão comunicar à prefeitura todos os atos 
transladativos de domínio imobiliário, identificando-se objeto de transação, nome das 
partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário, mediante convênio 
firmado com a Administração Municipal.
Art. 160 – Somente haverá restituição do imposto pago quando ocorrer:
I. anulação da transação decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva;
II. nulidade de ato jurídico;
III. desfazimento de arrematação e em rescisão de contrato nos termos do artigo 
1.136 do Código Civil.
Art. 161 – Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-de￾obra e materiais, deverá ser comprovada a pré existência do referido contrato, sob pena 
de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no 
estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Parágrafo Único – O promissário comprador do lote de terreno que construir no imóvel, 
antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o 
valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram 
feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes 
documentos:
1. alvará de licença para construção;
2. contrato de empreitada de mão de obra;
3. certidão de regularidade da situação da obra, perante a previdência social.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 162 – O Imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a 
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de 
serviço especificado na Tabela IV, anexa a este Código.
Parágrafo Único – Os serviços especificados na Tabela IV, estão sujeitos apenas ao 
Imposto sobre serviços de qualquer natureza ainda que sua prestação envolva o 
fornecimento de mercadorias, salvo os casos nela indicados.
Art. 163 – São contribuintes do Imposto as empresas e os profissionais autônomos, 
prestadores de serviços, que tenham estabelecimento no Município, bem como aqueles 
que executem construção civil no território municipal.
§1º- São também contribuintes os profissionais autônomos que, não tendo 
estabelecimento, sejam domiciliados no Município.
§2º- Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os diretores 
e membros do conselho consultivo e fiscal de sociedade filantrópicas.
Art. 164 – A obrigação tributária e os deveres dos contribuintes devem ser cumpridos 
independentes de:
I. existência de estabelecimento fixo;
II. obtenção de lucro com a prestação dos serviços;
III. cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou 
da profissão;
IV. pagamento do preço no mesmo mês.
Art. 165 – As alíquotas do Imposto são as que constam da Tabela IV e a base de cálculo 
é o preço do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§1º- Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, as alíquotas serão aplicadas sobre bases de cálculo fixas.
§2º- Na prestação dos serviços dos serviços a que se referem os itens trinta e um, trinta e 
dois e trinta e três (31, 32 e 33) da Tabela IV, o Imposto será calculado sobre o preço, 
deduzidas as parcelas correspondentes ao:
I. valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que não 
produzidos no local da prestação de serviços;
II. valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto;
Art. 166 – Quando os serviços a que se referem os itens um, quatro, sete, vinte e quatro, 
cinqüenta e um, oitenta e sete, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa e noventa e um (1, 
4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91) da Tabela IV, forem prestados por sociedades, estas 
ficarão sujeitas ao Imposto na forma do §1º - do artigo anterior, calculado em relação à 
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Art. 167 – Nos casos em que a base de cálculo for o preço do serviço, o Imposto deve 
ser calculado mensalmente pelo próprio contribuinte, e recolhido até o dia 10 (dez) do 
mês subseqüente ao da prestação do serviço, independentemente de qualquer aviso ou 
notificação.
Parágrafo Único – Nos casos de diversões públicas, previstas na Tabela IV, 
principalmente se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no 
Município, poderá ser exigido o recolhimento antecipado ou em prazo fixado pela 
Administração, como se dispuser em decreto.
Art. 168 – Quando o volume ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, a 
critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado 
ou recolhido por estimativa, observadas as seguintes normas:
I. o cálculo será feito com base em informações do sujeito passivo e outros 
elementos informativos apurados pelo fisco;
II. o imposto total a recolher no período, será dividido para pagamento em 
parcelas mensais, iguais e em número correspondente aos dos meses em 
relação aos quais o Imposto tiver sido estimado;
III. findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser 
aplicado por qualquer motivo, serão apurados os preços reais dos serviços 
prestados e do montante do Imposto efetivamente devido pelo sujeito 
passivo, no período considerando;
IV. verificada qualquer diferença ente o montante recolhido e o apurado, será 
ela:
a) recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do encerramento 
do exercício ou do período considerado, e independentemente de qualquer 
iniciativa fiscal quando favorável ao sujeito ativo;
b) devolvida mediante requerimento do interessado quando favorável ao sujeito 
passivo.
§1º- O enquadramento do sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, 
grupos ou setores de atividade.
§2º- A administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação 
do sistema previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a 
qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividade.
§3º- A administração poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para 
determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas subseqüentes.
§4º- A administração poderá, salvo quando houver discordância do contribuinte, aceitar 
os valores recolhidos nesse regime sem a apuração de que tratam os incisos III e IV 
deste artigo.
Art. 169 – Nos casos em que a base de cálculo é fixa, o Imposto será lançado 
anualmente, devendo ser recolhido pelo contribuinte, em duas (2) parcelas, 
respectivamente até o dia trinta de Janeiro e trinta de Julho de cada exercício ou de uma 
só vez, no vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento).
Art. 170 – Poderá ser arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, quando:
I. se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o 
exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização 
do tributo, ou não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II. o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o 
pagamento do Imposto no prazo regulamentar;
III. o contribuinte não possuir, devidamente atualizados e preenchidos, os livros, 
documentos, talonários, notas fiscais e formulários exigidos pela legislação 
fiscal;
IV. for difícil a apuração do preço.
§1º- Para o arbitramento do preço do serviço, serão considerados, isolados ou 
conjuntamente, entre outros elementos ou indícios, a natureza do serviço, o valor das 
instalações e equipamentos do contribuinte, a localização, a remuneração dos sócios, o 
número de empregados e seus salários.
§2º- A soma dos preços arbitrados não poderá ser inferior, em cada mês, à soma dos 
valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I. matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II. salários pagos;
III. despesas com água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais 
obrigatórios do contribuinte.
Art. 171 – Quem utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, 
estabelecidos ou domiciliados no Município, salvo aqueles cujo Imposto é calculado 
sobre base fixas, deverá exigir nota fiscal na qual calculado sobre bases fixas, deverá 
exigir nota fiscal na qual conste o número de inscrição do prestador no cadastro 
municipal.
§1º- Não tendo sido apresentada a nota fiscal ou nela não constando o número da
inscrição, aquele que utilizou os serviços reterá o montante do Imposto devido nos 
termos deste Código, recolhendo até o dia 10 do mês subseqüente.
§2º- Quem efetuar pagamento às empresas ou profissionais a que se referem os itens 
trinta e um, trinta e dois e trinta e três (31, 32, 33) da Tabela IV, deverá reter até o dia 
10 do mês subseqüente, salvo se houver emissão da competente nota fiscal de serviços 
com inscrição no cadastro deste Município ou quando comprovado o recolhimento do 
respectivo Imposto aos cofres desta Prefeitura.
§3º- Na guia de recolhimento, além da identificação e endereço de quem fez a retenção, 
será indicado o nome e endereço do prestador de serviço, bem como a descrição dos 
fatos geradores e respectivas datas.
§4º- A falta de retenção implicará na responsabilidade daquele que utilizou o serviço, 
pelo pagamento do respectivo tributo, com os acréscimos de que trata este Código e sem 
prejuízo da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 172 – As taxas tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do 
Município, e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição.
Art. 173 – São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:
I. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
II. Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;
III. Taxa de Licença para Execução de Obras;
IV. Taxa de Licença para Publicidade;
V. Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
VI. Taxa de Licença para Abate de Animais.
Art. 174 – São taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público 
específico e divisível:
I. Taxa de Limpeza Pública;
II. Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
III. Taxa de Conservação de Estradas Vicinais;
IV. Taxa de Conservação de Estradas Vicinais;
V. Taxa de Limpeza de Terrenos;
VI. Taxa de Manutenção de Cemitério;
VII. Taxa de Embarque em Aeroporto.
Seção I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 175 – É fato gerador da taxa a atividade da Administração dirigida a aferir se os 
estabelecimentos de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços cumprem 
as condições determinadas pela legislação municipal para a localização e 
funcionamento.
Parágrafo Único – As atividades cujo exercício dependem de autorização de 
competência da União ou do Estado, não estão isentas do pagamento da taxa.
Art. 176 – O alvará de Licença e Funcionamento será anual, sendo a taxa recolhida 
antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação, sendo que 
somente será expedido o Alvará após verificação da inexistência de débitos fiscais 
relativos ao estabelecimento.
Art. 177 – A renovação do Alvará de Licença e Funcionamento será anual, sendo a taxa 
recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação, sendo 
que somente será expedido o Alvará após verificação da inexistência de débitos fiscais 
relativos ao estabelecimento.
Art. 178 – A cada mudança do ramo de atividade ou mudança de endereço, o 
contribuinte deverá requerer nova licença para localização e funcionamento.
Art. 179 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário 
normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de 30% (trinta por 
cento) sobre o valor da licença cobrada de acordo com a Tabela V anexa a este Código.
Seção II
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU 
AMBULANTE
Art. 180 – É fato gerador da taxa o comércio eventual exercido em determinadas épocas 
do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em instalações 
removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, 
veículos, mesas, tabuleiros ou semelhantes, instalação ou localização fixa.
Art. 181 – A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será 
arrecada pó um dia, mês ou ano, sempre a título precário.
Art. 182 – A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela VI anexa 
a este Código, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento 
da taxa de ocupação de solo, quando for o caso.
Art. 183 – Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem 
portarem o seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa, terão apreendidos os 
objetos e gêneros de seu comércio, até que seja paga a licença devida, acrescida das 
penalidades previstas neste Código, mais multa de mora contada a partir da data da 
apreensão e as despesas com a remoção.
Seção III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 184 – É o fato gerador da taxa de licença para execução de obras, a atividade da 
Administração em verificar se os projetos de construção, reconstrução, reforma ou 
demolição de prédio, bem como das instalações elétricas e hidráulicas, dos arruamentos, 
loteamentos ou qualquer outra obra a ser executada na zona urbana ou de expansão 
urbana do Município, estão de acordo com a legislação municipal pertinente.
Art. 185 – A base de cálculo e alíquotas são as constantes da Tabela VII, anexa a este 
Código.
Art. 186 – Contribuinte da Taxa é o proprietário do imóvel, do loteamento ou o 
responsável técnico pelo projeto.
Seção IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 187 – É fato gerador da taxa de licença para publicidade, a atividade da 
Administração em seu regular exercício de poder de polícia, dirigida a aferir se as 
pessoas que exploram ou se utilizam de meios de propaganda ou publicidade nas vias e 
logradouros públicos do Município, bem como os lugares de acesso ao público, 
cumprem as disposições da legislação municipal pertinente.
Art. 188 – São considerados meios de publicidade e propaganda para efeito de 
incidência desta taxa, os discriminados na Tabela VIII anexa a este Código.
Parágrafo Único – Não incide a taxa de publicidade sobre a denominação do 
estabelecimento posta na fachada principal.
Art. 189 – Sujeito passivo da obrigação tributária referente ao pagamento desta taxa, são 
todas as pessoas físicas ou jurídicas às quais direta ou indiretamente a publicidade 
venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 190 – A base de cálculo e as alíquotas serão cobradas segundo o período fixado 
para a publicidade, de conformidade com a Tabela VIII anexa a este Código.
§1º- Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, os anúncios 
de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos 
em idioma estrangeiro.
§2º- A publicidade de eventos que tiver caráter beneficente, terão desconto de 50% 
(cinqüenta por cento).
§3º- A transferência de anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser precedida 
de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem 
considerados como novos.
§4º- A taxa será paga adiantamento, por ocasião da outorga da licença.
§5º- As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, 
desprezados os meses já decorridos, sendo sua validade constante da guia de pagamento 
do tributo.
Seção V
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICO
Art. 191 – É fato gerador da taxa a instalação provisória de balcão, barraca, mesa, 
tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio e qualquer outro móvel 
ou utensílio, depósito de matérias para fins comerciais ou de prestação de serviços e 
estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos pela legislação municipal.
Ar.t 192 – Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá 
qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias 
e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 193 – A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente 
no ato da outorga da permissão, de conformidade com a Tabela IX anexa a este Código.
Seção VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Art. 194 – É fato gerador da taxa de licença para abate de animais a atividade da 
Administração dirigida a aferir se os estabelecimentos que processam o abate de 
animais cumprem as normas de higiene e segurança determinadas pelas leis municipais, 
estaduais e federais específicas.
Art. 195 – Contribuinte da taxa é o estabelecimento produtor, distribuidor e revendedor 
onde se processe o abate de animais para consumo humano.
Art. 196 – A base de cálculo e as alíquotas são as constantes da Tabela X, anexa a este 
Código.
Seção VII
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 197 – Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou 
potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:
I. coleta de lixo domiciliar;
II. varrição, lavagem e capinação;
III. desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo, galerias de água pluviais e 
córregos;
IV. desinfecção de locais insalubres.
Art. 198 – Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou 
hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de 
coleta de lixo domiciliar.
Art. 199 – Para os efeitos da incidência desta Taxa, considera-se lixo “o conjunto 
heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas”.
Art. 200 – Cabe a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Limpeza 
Pública, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente 
acondicionados em recipientes de até 100 (cem) litros.
Art. 201 – Compete, ainda, à Prefeitura Municipal:
I. a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município;
II. a raspagem e a remoção de terra, areia e material carregado pela águas 
pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;
III. a capinação das calçadas e sarjetas e a remoção do produto resultante;
IV. a limpeza das áreas públicas em aberto;
V. a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;
VI. a destinação final do resíduos para aterros sanitários ou similares;
VII. a desinfecção de locais insalubres;
VIII. a limpeza de resíduos resultantes de feiras livres.
Art. 202 – A base de cálculo e as alíquotas da Taxa de Limpeza Pública atenderão aos 
critérios, será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 203 – A Taxa de Limpeza Pública poderá ser lançada e arrecadada juntamente com 
o Imposto Predial e Territorial Urbano, ou separadamente aplicando-se:
I. se em conjunto, as normas relativas ao lançamentos daquele tributo;
II. separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento a ser baixado 
pelo Executivo.
Art. 204 – A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do serviço 
público, a ser fixado em cada caso pela Administração através do órgão competente, 
proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:
I. animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
II. móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume 
exceda o limite de 100 (cem) litros;
III. restos de limpeza e podação que exceda o volume de 100 (cem) litros;
IV. resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industrias e de 
prestação de serviços, de volume superior a 02 (dois) litros por metro 
quadrado de área construída;
V. entulho, terra e sobra de materiais de construção, de volume superior a 100 
(cem) litros;
VI. a coleta do lixo hospitalar.
Art. 205 – Caso a Prefeitura Municipal de Colniza esteja impossibilitada de realizar a 
remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino 
do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para 
a sua retirada.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos materiais abaixo 
discriminados:
a) resíduos líquidos de qualquer natureza;
b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados 
pela autoridade competente;
c) resíduos e materiais radioativos;
d) resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde e congêneres.
Art. 206 – A Prefeitura Municipal de Colniza poderá delegar por concessão o serviço de 
limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, 
mediante concorrência pública, nos termos de lei específica, delegando, inclusive, 
poderes para exploração e industrialização do lixo.
Seção VIII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 207 – Constitui fator gerador da Taxa de Conservação das Vias e Logradouros 
Públicos, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e 
dos leitos pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e logradouros públicos na 
zona urbana do Município.
Art. 208 – Contribuinte da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, 
construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 
anterior.
Art. 209 – A taxa não incide quanto a trechos, pavimentados ou não, situados na área 
rural.
Art. 210 – A taxa é cobrada de acordo com Decreto do Executivo Municipal.
Art. 211 – A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos poderá ser lançada 
juntamente com o IPTU, ou separadamente, aplicando-se:
I. se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daquele tributo;
II. separado os lançamentos, as normas previstas em regulamento do Executivo.
Seção IX
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
Art. 212 – É fato gerador da taxa de conservação de estradas vicinais a execução, pelo 
Município, dos serviços de conservação, manutenção e melhoramentos do sistema 
rodoviário que ser à zona rural.
Art. 213 – Contribuinte é o proprietário, arrendatário, ou possuidor a qualquer título de 
imóvel rural beneficiado pelos serviços de que trata o artigo anterior.
Art. 214 – A base de cálculo é o custo dos serviços, calculado, para fins de lançamento, 
mediante Decreto do Executivo Municipal.
Art. 215 – Para fins de aplicação da fórmula constante da Tabela XIII, consideram-se:
I. CS – custo dos serviços executados no exercício anterior ao exercício do 
lançamento;
II. TPU – total de pontos de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços 
prestados pelo Município, compreendendo a soma de todos os imóveis direta 
ou indiretamente beneficiados pelos serviços;
III. VPF - valo financeiro de um ponto de utilização, expresso em moeda 
corrente e obtido através da divisão do custo dos serviços pelo total de 
pontos de utilização;
IV. PU – ponto de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo 
Município;
V. Valor da taxa, expressado em moeda corrente ou em unidade de referencia 
do Município.
Art. 216 – Os pontos potenciais serão encontrados em função das características do 
imóvel, beneficiado e dos serviços prestados, conforme critérios estabelecidos em 
regulamento e que levarão em conta:
I. maior ou menor grau de utilização das estradas em função da 
comercialização dos produtos do estabelecimento rural;
II. quantidade de empregados, máquinas e equipamentos utilizados no imóvel 
rural;
III. distância existente entre a entrada do imóvel e a sede do Município;
IV. quantidade de hora-máquina gasta para realizar o serviço relativamente à 
distância mencionada no inciso anterior.
Art. 217 – Para o lançamento e cobrança desta taxa o Município poderá cadastrar os 
imóveis rurais ou solicitar ao INCRA ou outro órgão as informações necessárias.
Seção X
DA TAXA DE EXECUÇÃO OU REFORMA DE MUROS, CALÇADAS E FOSSAS
Art. 218 – A taxa de execução ou reforma de muros, calçadas e fossas, tem como fato 
gerador a prestação do serviço de execução ou reforma de muros, calçadas ou fossas, 
quando compulsoriamente efetuados pela Administração.
Art. 219 – Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de 
imóvel beneficiado com a execução do serviço.
Art. 220 – A base de cálculo e as alíquotas da taxa de execução ou reforma de muros, 
calçadas e fossas, serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 221 – A taxa será lançada para pagamento como se dispuser em decreto, que 
estipulará o número de parcelas, o valor mínimo de cada parcela e a condição de que as 
parcelas sejam mensalmente atualizadas pelos índices adotados pelo Município para 
atualização de débitos fiscais.
Seção XI
DA TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS
Art. 222 – A taxa de limpeza de terrenos tem como fato gerador a execução de serviços 
de roçada, capinação, saneamento ou limpeza de terrenos, quando compulsoriamente 
prestados ao contribuinte.
Art. 223 – Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor do imóvel não edificado situado na zona urbana do município, no qual tenha 
sido executado o serviço.
Art. 224 – A base de cálculo e as alíquotas da Taxa de limpeza de terrenos será 
regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 225 – A taxa será lançada para pagamento no prazo de trinta (30) dias, ou como se 
dispuser em decreto.
Seção XII
TAXA DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO
Art. 226 – A taxa de manutenção de serviços de cemitério tem como fato gerador a 
execução de serviços próprios de enterros e manutenção de sepulturas, realizados em 
cemitério municipal.
Art. 227 – Contribuinte da taxa é a pessoa que solicitar da Administração o serviço 
referido no artigo anterior.
Art. 228 – A taxa será cobrada de acordo com a Tabela XI, anexa a este Código, para 
pagamento à vista, ou conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO XIII
TAXA DE EMBARQUE DE AEROPORTO
Art. 229 – É fato gerador de Taxa de Embarque do Aeroporto, o uso das dependências 
do aeroporto pelos passageiros.
Art. 230 – As empresas que explorarem o transporte aéreo e que utilizarem o aeroporto 
municipal de Colniza para o embarque de passageiros, deverão cobrar, no ato da 
emissão do bilhete de passagem, o valor da Taxa de Embarque, de acordo com a Tabela 
III, anexa a este Código.
Art. 231 – A cobrança da Taxa de Embarque será feita através de formulário próprio, 
emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e fornecido às empresas.
Art. 232 – As empresas que explorarem o transporte aéreo, deverão recolher as referida 
taxas quinzenalmente aos cofres públicos municipais.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 233 – O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública, 
dentre outras as de água e esgoto, extensão de rede de energia elétrica, realizada pelo 
Município através de órgãos da administração direta ou indireta, em áreas urbanas ou 
rurais.
Art. 234 – Consideram-se obras de pavimentação, para efeito de incidência da 
Contribuição de Melhoria, as de:
I. colocação de guias e sarjetas, em conjunto com qualquer das demais obras 
preparatórias a seguir mencionadas:
a) estudos topográficos;
b) terraplanagem superficial;
c) consolidação, reaproveitamento e substituição de pavimento;
d) execução de pequenas obras de arte;
e) escoamento de águas pluviais.
II. calçamento da parte carroçável de via ou logradouro público, qualquer que 
seja o material usado.
III. Substituição ou reconstrução de pavimento.
Art. 235 – Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado pela obra 
pública.
Art. 236 – A Constituição de Melhoria relativa ao ressarcimento de obras realizadas em 
aéreas rurais será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 237 – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o valor a ser ressarcido 
será rateado entre os imóveis sobre os quais deverá incidir, na proporção da medida 
linear da testada.
Art. 238 – Aprovado o plano da Obra pela autoridade competente, publicar-se-á edital, 
na forma prevista em regulamento, contendo os seguinte elementos:
I. descrição e finalidade da Obra;
II. memorial descritivo do projeto;
III. orçamento do custo da Obra, incluindo a previsão de reajustes concedidos na 
forma da legislação municipal vigente;
IV. delimitação da área abrangida, relação dos imóveis nela compreendidos e 
respectivas testadas, as quais serão utilizadas para cálculo do tributo.
Parágrafo Único – No custo final da obra serão computadas as despesas globais 
realizadas, incluindo as de estudo, projetos, fiscalizações, desapropriações, 
indenizações, execução, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra 
pública.
Art. 239 – Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer 
elementos do edital, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua 
publicação.
Parágrafo Único – A impugnação não obsta o início ou prosseguimento da obra ou a 
prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito 
para o impugnante.
Art. 240 – A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com 
base nos dados constantes no Cadastro Imobiliário.
Art. 241 – o sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria 
pela entrega do aviso no local do imóvel.
§1º- No caso de terreno, a notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria pela 
entrega do aviso no local do imóvel.
§2º- Comprovada a impossibilidade, após 02 (duas) tentativas de entrega do aviso na 
forma prevista no “caput” deste artigo e §1º, a notificação do lançamento far-se-á pela 
entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de 
lançamento de IPTU.
Art. 242 – A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na forma e 
condições do Regulamento.
§1º- Nenhuma parcela mensal poderá ser inferior a 10 (dez) VRM nem superior a 5% 
(cinco por cento) do valor venal do imóvel.
§2º- A primeira prestação terá seu vencimento fixado para trinta dias após a data da 
notificação.
Art. 243 – Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição de 
Melhoria com o desconto de 20% (vinte por cento), quando o seu pagamento total for 
efetuado até o vencimento da primeira prestação.
Art. 244 – O não pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos regulamentares, 
implicará a cobrança de:
I. multa moratória nos termos da legislação tributária vigente;
II. juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a 
partir do mês imediato ao do vencimento, contando como 
complemento qualquer fração do mês.
Parágrafo Único – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custas e honorários 
advocatícios.
Art. 245 – Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que as anteriores 
estejam quitadas.
Parágrafo Único – O não pagamento de 06 (seis) prestações consecutivas, acarretará o 
vencimento antecipado do débito lançado, que será considerado vencido a data da 
primeira prestação não paga, a partir da qual serão computados os acréscimos previstos 
no artigo anterior.
Art. 246 – Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão, 
sempre, os débitos relativos à contribuição de Melhoria.
TITULO IX
DOS ACRÉSCIMOS DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 247 – Terminado o prazo fixado para pagamento, incidirão os seguintes acréscimos 
sobre o tributo devido:
a) correção monetária;
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculado 
sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;
c) multa de mora de 10% (dez por cento), calculado sobre o tributo 
corrigido monetariamente.
Parágrafo Único – Os índices de correção monetária utilizáveis são os elaborados com 
base nos índices de atualização monetária de débitos fiscais do governo federal.
TITULO X 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 248 – O descumprimento das obrigações principais ou acessórias, instituídas pela 
legislação tributária, sujeita os contribuintes e responsáveis às seguintes penalidades:
I. falta de recolhimento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza 
inclusive quando couber retenção na fonte, multa equivalente a 100% (cem 
por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da 
aplicação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
II. falta de recolhimento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
inclusive quando couber retenção na fonte, mas com documentos fiscais 
emitidos e escriturados – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do 
valor do imposto corrigido monetariamente à data de aplicação;
III. falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis nos 
prazos previstos neste Código, multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto corrigido monetariamente a data de aplicação;
IV. quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou 
cancelamento, na forma e condições da legislação tributária – multa 
equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor De Referência Municipal 
(VRM), ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
V. quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral ou a sua atualização 
na forma e condições da legislação tributária, e que essa tenha impedido o 
regular lançamento ou sua notificação – multa equivalente a 100% (cem por 
cento) do valor do tributo corrigido monetariamente à data da aplicação;
VI. quando o estabelecimento ou o profissional autônomo estiver funcionando 
sem a respectiva licença, multa equivalente ao dobro da taxa devida, 
atualizada monetariamente a partir da data em que devia ter requerido ou 
renovado a licença;
VII. quando se realizarem ou iniciarem obras particulares sem o pagamento da 
taxa de que tratam os artigo 184 e 186 – multa equivalente ao dobro da taxa 
devida, atualizada monetariamente a partir da data em que devia ter 
requerido ou renovado a licença;
VIII. quando os loteadores não encaminharem as relações de lotes alienados ou 
adquiridos ou o fizerem de maneira incompleta – multa equivalente a 
200%(duzentos por cento) do valor de referência municipal por lote;
IX. quando não forem emitidos notas e documentos fiscais, ou forem para 
serviço não sujeito à tributação do Município – multa de 15%(quinze por 
cento) do preço atualizado do serviço;
X. extravio, perda, adulteração, inutilização, permanência fora do 
estabelecimento ou local autorizado, ou não exibição de documento fiscal à 
autoridade fiscalizadora – multa de valor equivalente a 100% (cem por 
cento) do valor de referência municipal por documento;
XI. quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; 
quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; ou 
quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja 
multa específica – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor de 
referência municipal.
§1º- As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§2º- Nos casos de extravio, perda, adulteração ou inutilização de documentos fiscais, o 
contribuinte deverá recompor o conteúdo dos referidos documentos, comunicando o 
fato à repartição fiscal, por escrito, e encaminhando-lhe cópia do que produzir nesse 
sentido. Os fatos geradores deverão ser relacionados e os tributos devidos recolhidos de 
tributo devido ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso I deste artigo em 
décuplo, observando o mínimo equivalente a dez valores de referência municipal.
§3º- Em caso de fraude as multas serão aplicadas em décuplo.
§4º- Quando as pessoas beneficiadas por isenções deixem de comunicar alterações que 
importem na falta de requisitos para a sua continuidade, multa equivalente ao décuplo 
do valor do tributo corrigido monetariamente.
Art. 249 – Não serão aplicadas penalidades quando os infratores tiverem agido 
conforme orientação ou interpretação fiscal expressas da Administração, mesmo que, 
posteriormente, venham a ser modificadas.
TÍTULO XI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES 
Art. 250 – Gozam de Imunidade Constitucional, decorrente das limitações ao Poder de 
Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluem entre aquelas determinadas no 
artigo 150, inciso VI, alíneas “a” e “d” da Constituição Federal de 1988, tais sejam:
I. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quanto à sua renda, 
patrimônio ou serviços;
II. os templos de qualquer culto;
III. os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos 
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins 
destinado à sua impressão.
Parágrafo Único – A Imunidade Constitucional apenas atinge os impostos, não 
abrangendo as taxas e as contribuições que contarão apenas com as isenções previstas 
neste Código e em leis subseqüentes.
Art. 251 – São isentos:
I. DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA;
a) o imóvel residencial pertencente e utilizado para uso próprio de cegos, inválidos, 
viúvas que não possuam outro imóvel no município e cujo rendimento mensal 
não ultrapasse um salário mínimo.
b) Os aposentados e pensionistas que percebam até dois salários mínimos e que não 
tenham outra fontes de renda.
II – DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS 
IMÓVEIS:
a) o ato que fizer cessar entre co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns, 
desde que dele não decorra qualquer tipo de transmissão dos mesmos bens;
b) a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua￾propriedade;
c) a transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do 
regime de bens do casamento.
III. DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO 
EVENTUAL OU AMBULANTE:
a) os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala íntima;
b) os engraxates ambulantes;
IV. DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE:
a) os cartazes ou letreiros destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse 
de programações públicas federal, estadual ou municipal;
b) as tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou fazendas, bem como as de 
rumo ou direção de estradas, colocadas em zona rural;
c) os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais 
apostos nas paredes e vitrinas internas.
d) os eventos cuja renda seja comprovadamente destinada a entidade assistências.
Art. 252 – As isenções de que trata o artigo anterior, ficam sujeitas a renovação anual, 
mediante requerimento encaminhado ao (a) Prefeito (a), instruído com os documentos 
comprobatórios para cada caso.
Parágrafo Único – As entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, 
somente serão considerados imunes, se observados rigorosamente os seguintes 
requisitos:
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
título de lucro ou participação no seu resultado;
II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção do seus 
objetivos institucionais;
III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 253 – Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer outro 
incentivo fiscal visando a implantação o a expansão de atividades industriais, 
agropecuárias ou comerciais no território do Município, dependerão de lei 
complementar aprovada pela Câmara Municipal, observadas razões de ordem pública 
ou de interesse social ou, ainda, de interesse do Município, não podendo ter caráter 
pessoal, nem individual.
Parágrafo Único – A lei que conceder a isenção especificará as condições exigidas, o 
prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica.
Art. 254 – Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a 
qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a 
isenção obrigatoriamente cancelada.
Parágrafo Único – As pessoas que se beneficiarem indevidamente de isenções, estarão 
sujeitas a penalidades prevista no parágrafo 4º do artigo 248.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 255 – Quando o lançamento do tributo se atrasar ou restar impossibilitado em razão 
de omissões ou por infrações praticadas pelo sujeito passivo, o valor monetário da 
respectiva base de cálculo será atualizado.
Art. 256 – O Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, por 
decreto estabelecerá:
I. o documento fiscal;
II. a forma, os prazos e as condições para escrituração de livros, 
formulários, documentos de arrecadação, declarações e outros 
elementos integrantes do documentário fiscal, bem como para 
emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.
Art. 257 – No lançamento de cada tributo poderão ser eliminadas as frações de valor 
não significante, arredondando-se a importância do valor lançado ou de cada parcela, 
tudo como se dispuser em decreto.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo poderão ser aplicadas também, aos 
cálculos dos acréscimos legais, às multas e aos parcelamentos fiscais.
Art. 258 – Os serviços prestados pelo Município que não importarem em cobrança de 
taxas, serão remuneração por preço público, expedidas tabelas por Ato do Executivo.
Art. 259 – Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01 de Janeiro do ano de 2002.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Colniza, aos 05 dias do mês de Novembro de 2001.
NELCI CAPITANI
Prefeita Municipal
TABELA I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
BASE DE CÁLCULO VALOR VENAL 
DO IMÓVEL
ALÍQUOTAS
Imóvel residencial para uso próprio...........
....................................................................
Imóvel residencial locado a terceiros ........
....................................................................
Imóvel de uso misto res./com.
....................................................................
....................................................................
..
Imóvel comercial, industrial e de 
prestação serviços......................................
....................................................................
Terrenos limpos, murados e calçados ........
....................................................................
Terrenos sem conservação, sem muros e 
calçadas .....................................................
....................................................................
1%
1%
1%
1%
4%
5%
TABELA II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTAS
Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro 
de Habitação em relação a parcela Financiada – sobre o 
valor .................................................................................
Nas Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro 
De Habitação – sobre o valor restante ..............................
Nas transmissões de imóveis rurais, sendo área bruta –
sobre o valor da venda ......................................................
Nas Transmissões de imóveis rurais, com benfeitorias –
Sobre o valor da venda ......................................................
2%
2%
2%
2%
TABELA III
TAXA DE EMBARQUE AEROPORTO
VALOR DA TAXA DE EMBARQUE 1 VRM
TABELA IV
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA – ISS
ATIVIDADES
ALÍQUOTAS
Sobre o Preço do 
Serviço %
Fixa Anual em 
VRM
1- Médicos, inclusive análises clínicas, 
radioterapia, ultrasonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres...
2- Hospitais, clínicas, sanatórios, 
laboratórios de analise, ambulatórios, 
pronto-socorros, manicômios, casas de 
saúde, repouso e de recuperação e 
congêneres.
3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 
sêmen e congêneres.
4- Enfermeiros, obstetras, estéticos, 
ortopédicos, fonoaudiólogos, 
protéticos (prótese dentaria).
5- Assistência médica e congêneres 
previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, 
prestados através de planos de 
medicina de grupo, convênios, 
inclusive com empresas para 
assistência a empregados.
6- Planos de saúde, prestados por 
empresas que não estejam incluídas no 
item 5 desta lista e que se cumpram 
através de serviços prestados por 
Terceiros, contratados por Terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas 
por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano.
7- Médicos veterinários.
8- Hospitais veterinários, clínicas 
veterinárias e congêneres.
9- Guarda, tratamento, amestramento, 
adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres, relativos a 
animais.
10- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, 
pedicures, tratamento de pele, 
depilação e congêneres.
5
5
5
5
5
100
50
70
35
25
11
- Banhos, duchas, saunas, massagens, 
ginástica e congêneres.
12
- Varrição, coleta, remoção, e 
incineração de lixo.
13
- Limpeza e dragagem de portos, rios e 
canais.
14
- Limpeza, manutenção e conservação 
de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e Jardins.
15
- Desinfecção, imunização, 
higienização, desratização e 
congêneres.
16
- Controle e tratamento de afluentes de 
qualquer natureza, e de agentes físicos 
e biológicos.
17
- Incineração de resíduos quaisquer
.
18
- Limpeza de chaminés.
19
- Saneamento ambiental.
20
- Assistência técnica.
21
- Assessoria ou consultoria de qualquer 
natureza, não contida em outros itens 
desta lista, organização, programação, 
planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria 
técnica, financeira ou administrativa.
22
- Planejamento, coordenação, 
programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
23
- Analises, inclusive de sistemas, 
exames, pesquisas e informações 
coleta e processamento de dados de 
qualquer natureza.
24
- Contabilidade, auditoria, guarda
-
livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres.
25
- Perícias, laudos, exames técnicos e 
analises técnicas.
26
- Traduções e interpretações.
55555555
25
25
50
25
25
50
50
25
27
- Avaliações de bens.
28
- Datilografia, estenografia, expediente, 
secretaria em geral e congêneres.
29
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos 
de qualquer natureza.
30
- Aerofotogametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia.
31
- Execução, por administração, 
empreitada ou subempreitada de 
construção civil, de obras hidráulicas e 
outras obras semelhantes e respectiva 
engenharia consultiva, inclusive 
serviços auxiliares ou complementares 
(exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local de prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32
- Demolição.
33
- Reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes e 
congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeita ao 
ICMS).
34
- Pesquisa, perfuração, cimentação, 
perfilagem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a 
exploração de petróleo e gás natural.
35
- Florestamento e reflorestamento.
36
- Escoramento e contenção de encosta e 
serviços congêneres.
37
- Paisagismo, jardinagem decoração 
(exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao 
ICMS).
52225555
25
25
25
38- Raspagem, calafetação, polimento, 
lustração de pisos, paredes e 
divisórias.
39- Ensino, instrução, treinamento e 
avaliação de conhecimento, de 
qualquer grau ou natureza.
40- Planejamento, organização e 
administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
41- Organização de festas “buffet” (exceto 
o fornecimento de alimentação e 
bebidas que fica sujeito ao ICMS).
42- Administração de bens e negócios de 
terceiros e consórcios.
43- Administração de fundos mútuos 
(exceto a realização por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central).
44- Agenciamento, corretagem, 
intermediação do câmbio, de seguros e 
planos de previdência privada.
45- Agenciamento, corretagem, ou 
intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por 
instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central).
46- Agenciamento, corretagem, ou 
intermediação de direitos da 
propriedade industrial, artística ou 
literária.
47- Agenciamento, corretagem, ou 
intermediação de contratos de franquia 
(franchise) e de faturação (factoring) 
(excetuam-se os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central).
5
3
3
5
5
5
5
5
5
5
48- Agenciamento, organização, 
promoção e execução de programas de 
turismo e congêneres.
49- Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de bens móveis e 
imóveis não abrangidos nos itens 
44,45,46 e 47.
50- Despachantes.
51- Agentes de propriedade industrial.
52- Agente de propriedade artística ou 
literária.
53- Leilão.
54- Regulação de sinistros cobertos por 
contratos de seguros, inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, 
prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou companhia de seguro.
55- Armazenamento, depósito, carga, 
descarga, arrumação e cargas de bens 
de qualquer espécie (exceto de 
depósitos feitos em instituições 
financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central).
56- Guarda e estacionamento de veículos 
automotores terrestres.
57- Vigilância ou segurança de pessoas e 
bens.
58- Transporte, coleta, remessa ou entrega 
de bens ou valores, dentro do território 
do Município.
59- Diversões públicas:
“táxi dancings” e congêneres; bilhares, 
boliches, corridas de animais e outros 
jogos; exposições, com cobrança de 
ingresso; bailes, “shows”, festivais, 
recitais, e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos 
para tanto, pela televisão ou radio; jogos 
eletrônicos; competições esportivas ou 
destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador, inclusive a 
venda de direitos a transmissão pelo rádio 
ou pela televisão.
5
5
5
5
5
5
5
5
5
60
- Execução de música, individualmente 
ou por conjuntos;
61
- Cinemas inclusive autocines
62
- Distribuição e venda de bilhetes de 
loteria, cartões, pules ou cupom de 
apostas, sorteios ou prêmios.
63
- Fornecimento de música, mediante 
transmissão por qualquer processo, 
para vias públicas ou ambientes 
fechados (exceto transmissões 
radiofônicas ou de televisão).
64
- Gravação e distribuição de filmes e 
“vídeo tapes”,
65
- Fonografia ou gravação de sons ou 
ruídos, inclusive trucagem, dublagem 
e mixagem sonora.
66
- Fonografia e cinematografia, inclusive 
revelação, aplicação cópia, reprodução 
e trucagem.
67
- Produção para terceiros, mediante ou 
sem encomenda previa, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres.
68
- Colocação de tapetes e cortinas, com 
material fornecido pelo usuário final 
do serviço.
69
- Lubrificação, limpeza e revisão de 
maquinas, veículos ou aparelhos e 
equipamento (exceto o fornecimento 
de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS).
70
- Conserto, restauração, manutenção e 
conservação de máquinas e veículos, 
motores, elevadores ou de quaisquer 
objetos (exceto o fornecimento de 
partes, que fica sujeito ao ICMS).
71
- Recondicionamento de motores (o 
valor das peças fornecidas pelo 
prestador de serviço, fica sujeito ao 
ICMS).
72
- Recauchutagem ou regeneração de 
pneus para o usuário final.
73
- Recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos 
não destinados a industrialização ou 
comercialização.
5555555555555
50
74- Lustração de bens móveis quando o 
serviço for prestado por usuário final 
do objeto.
75- Instalação e montagem de aparelhos, 
maquinas e equipamentos, prestados 
ao usuário final do serviço 
exclusivamente com material por ele 
fornecido.
76- Montagem industrial, prestado ao 
usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele 
fornecido.
77- Cópia ou reprodução, por quaisquer 
processo de documentos e outros 
papéis, plantas ou desenhos.
78- Composição gráfica, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e 
fotografia.
79- Colocação de molduras e afins, 
encadernação gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres.
80- Locação de bens imóveis, inclusive 
arrendamento mercantil.
81- Funerais.
82- Alfaiataria e costura, quando o 
material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
83- Tinturaria e lavanderia.
84- Taxidermia.
85- Recrutamento, agenciamento, seleção, 
colocação ou fornecimento de mão-de￾obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador 
de serviço ou por trabalhadores 
avulsos por ele contratados.
86- Propaganda e publicidade, inclusive 
promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários 
(exceto na impressão, reprodução ou 
fabricação).
87- Veiculação e divulgação de textos, 
desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio 
(exceto em jornais, periódicos, radio e 
televisão).
5
5
5
5
88
- Serviços portuários e aeroportuários, 
utilização de porto ou aeroporto, 
atracação, capatazia, armazenagem 
interna, externa e especial, suprimento 
de água, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias fora do 
cais.
89
- Advogados.
90
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, 
agrônomos.
91
- Dentistas.
92
- Economistas.
93
- Psicólogos.
94
- Assistentes Sociais.
95
- Relações Públicas.
96
- Cobrança e recebimento por conta de 
terceiros, inclusive direitos autorais, 
protestos de títulos, devolução de 
títulos não pagos, manutenção de 
títulos vencidos, fornecimento de 
posição de cobrança por recebimento e 
outros serviços correlatados da 
cobrança ou recebimento (este item 
abrange também os serviços prestados 
por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
Instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques, 
emissão de cheques administrativos, 
transferência de fundos, devolução de 
cheques, ordens de pagamento e de 
crédito, por qualquer meio, emissão e 
renovação de cartões magnéticos, 
consultas em terminais eletrônicos, 
pagamento por conta de terceiros, 
inclusive os feitos fora do 
estabelecimento, elaboração de ficha 
cadastral, aluguel de cofres, 
fornecimento de Segunda via de aviso 
de lançamento e de extrato de conta, 
emissão de carnês, (neste item não 
esta abrangido o ressarcimento, as 
instituições financeiras, de gastos com 
parte de correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento necessários a 
prestação de serviços).
55
100
100
100
100
50
50
100
97- Transporte de natureza estritamente 
municipal.
98- Hospedagem em hotéis, motéis, 
pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço 
da diária fica sujeito ao imposto sobre 
serviços).
99- Distribuição de bens de terceiros em 
representação de qualquer natureza.
5
5
5
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1. Localização e/ou funcionamento de estabelecimento:
a) com área até 25m² (vinte e cinco metros quadrados), 8 VRM;
b) com área cima de 25m² (vinte e cinco metros quadrados), e inferior a 
1.000(mil metros quadrados), será acrescida de 10% (dez por cento), da 
VRM por metro quadrado excedente;
c) com área acima de 1.000 (mil metros quadrados), será acrescida de 5% 
(cinco por cento), da VRM por metro excedente.
1.1 Quando se tratar de comércio em geral com venda de bebidas alcoólicas, a taxa a 
ser paga será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU 
AMBULANTE
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE ALÍQUOTAS VRM
Dia Mês Ano
Vendedor 
ambulante...................................................
04 30 80
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
CARACTERISTICA DAS 
OBRAS
BASE DE CÁLCULO 
METRO QUADRADO
ALÍQUOTA EM 
% SOBRE A 
VRM
1. Aprovação de projeto de 
edificações ....................................
2. Construção de: Edificação de 
até 2 pavimentos.. 
Dependências em prédios 
residenciais ...................................
Dependência em prédios não 
residenciais ...................................
Barracões e Galpões .....................
Fachadas e muros .........................
Marquises, cobertos e tapumes ....
3. Demolições em geral ..............
4. Reconstruções, reformas e 
reparos ..........................................
5. Alterações de projetos 
aprovados .....................................
6. “Habite-se” ............................
7. Arrumamentos, excluídas as 
áreas destinadas a logradouros 
públicos .......................................
8. Loteamento:
- Excluídas as áreas destinadas a 
vias e logradouros públicos e a 
instalação de serviços públicos 
bem como as áreas doadas ao 
Município ..................................
- Até 10.000 m² .........................
- Acima de 10.000 m²................
9. Quaisquer outras obras não 
especificadas nesta tabela .........
Metro linear
5%
6%
6%
6%
4%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
10 VRM
2%
3%
2%
2%
TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
TIPO DE PUBLICIDADE ALÍQUOTA AS VRM BASE DE 
CÁLCULO
PERIODO DE 
INCIDÊNCIA
1.Publicidade afixada na 
parte externa de 
estabelecimentos 
industriais, comerciais, 
agropecuário de prestação 
de serviços e outros .........
2. Publicidade no exterior de 
veículos não destinados a 
propaganda como ramo de 
negócio .............................
3. Publicidade no exterior de 
veículos destinadas a 
propaganda .......................
4. Publicidade sonora em 
veículos e/ou alto-falantes
5. Publicidade em cinemas, 
teatros, boates e similares..
6. Publicidade em Terrenos, 
campos de esporte, clubes, 
associações, por qualquer 
meio, desde que visíveis 
de quaisquer vias ou 
logradouro públicos, 
inclusive as rodovias, 
estradas e caminhos 
municipais ........................
7. Publicidade colocada em 
muros, postes, pontes, 
viadutos e passarelas ........
8. Faixas:
De 1 a 3................................
De 4 a 10 .............................
De 11 a 20 ...........................
Acima de 21 ........................
2
5
5
4-30-80
5
5
0,5
0,4
0,3
0,2
Metro
quadrado
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade 
número 
faixas
Anual
Anual
Anual
Dia/Mês/Ano
Mês/Ano
Anual
Anual
Dia
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃODE SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
TIPO DE PUBLICIDADE ALÍQUOTA AS VRM BASE DE 
CÁLCULO
PERIODO DE 
INCIDÊNCIA
1. Comerciantes ambulantes 
em zona urbana:
Sem veículos .......................
Veículos automotores 
Grande .................................
Médio ..................................
Pequeno ...............................
- Carroças, carrinhos de mão 
e similares ...........................
2. Estacionamento de 
veículos:
Comerciais ..........................
Privativos ............................
3. Espaço ocupado em feiras 
livres:
Quiosques,
balcões, 
barracas, mesas,
carrinhos de hot-dog e 
similares ..............................
4. Circos, parques de 
diversões e similares ...........
5. Outras atividades não 
incluídas nos itens 
anteriores .............................
6. Táxi:
- Simples .............................
- Luxo ..................................
3-30
3-15-30
2-10-20
1-5-10
3-10-30
20
20
5
5-20
20
10
15
Unidade
Unidade
Unidade
Metro 
quadrado
Unidade
Mês/Ano
Dia/Mês/Ano
Dia/Mês/Ano
Dia/Mês/Ano
Dia/Mês/Ano
Anual
Anual
Mês/Ano
Dia/Mês
Anual
Anual
Anual
TABELA X
TAXA DE LICENÇA PARA BATE DE ANIMAIS
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTAS
UNIDADE ABATIDA % EM VRM
- Bovinos ...................................................
- Caprinos .................................................. 
- Ovinos .....................................................
- Suínos ......................................................
- Coelhos ...................................................
- Aves ........................................................
- Peixes ......................................................
- Outros ......................................................
10
8
8
8
6
4
2
2
TABELA XI
TAXA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA EM VRM
Inumação
Em sepultura rasa por 5 anos 
Em carneira ou jazido por 5 anos ..............
Em mausoléu .............................................
4
5
6
Prorrogação de prazo
Sepultura rasa por 5 anos ..........................
Carneira por 5 anos ...................................
4
5
Perpetuidade
Ossuários ...................................................
Sepultura rasa ou carneira, por m² ............
10
2
Exumação 
Após 5 anos ...............................................
Antes de 5 anos .........................................
4
4

open original →