| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2001 |
| Date | 2001-11-05 |
| Ementa | “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE COLNIZA/MT.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA LEI 047/2001 “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE COLNIZA/MT.” Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário Municipal, com fundamento na Constituição Federal promulgada a 05 de Outubro de 1988, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de direito tributário, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município. Art. 2º - Esta Lei Complementar destina-se às pessoas físicas e jurídicas, regula suas relações com o Município em matéria fiscal e tributária, a competência e os poderes das autoridades administrativas quanto à aplicação da legislação tributária, os deveres e obrigações dos contribuintes, as imunidades e isenções. PARTE GERAL TITULO I DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO Art. 3º - Somente a Lei Complementar pode estabelecer: I. a instituição de tributos, ou a sua extinção; II. a majoração de tributos, ou a sua redução; III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu sujeito passivo; IV. a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Parágrafo Único – Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 4º - São normas complementares à legislação tributária municipais: I. os Decretos que venham regulamentar assuntos relativos aos tributos municipais; II. as Instruções Normativas, Portarias, Instruções, Circulares, Avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação tributária; III. os convênios que o Município celebre com a Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, que não venham a ferir as normas instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal. TITULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º- A obrigação principal surge com a ocorrência de fator gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2º- A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §3º- A inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPITULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Seção I FATO GERADOR Art. 6º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos. Art. 7º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Seção II SUJEITO ATIVO Art. 8º - Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis municipais tributárias a ele posteriores. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 9º - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Art. 10 – Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; II. a isenção ou remissão de crédito exonera Seção V RESPOSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 15 – No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I. os pais, pelos tributos devido pelos seus filhos menores; II. os tutores e os curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados; III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V. o sindico e o comissário, pelos tributos devido pela massa falida ou pelo concordatário; VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo Único – Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de multas de caráter moratório. Art. 16 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. I. as pessoas referidas no artigo anterior; II. os mandatários, prepostos e empregados; III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 17 – As disposições expressas neste Código a respeito da responsabilidade tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que couber. TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES Seção I DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 18 – Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão e fraudes e evasões fiscais, serão exercida pelos órgãos fazendários e repartições e eles subordinados, segundo atribuições constantes deste Código, de leis específicas e de regulamentos. Seção II DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES Art. 19 – Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da legislação tributária, seus direitos e obrigações. Art. 20 – É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. §1º- A consulta será formulada em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte. §2º- O Secretário Municipal de Finanças encaminhará o processo de consulta ao setor competente para encaminhará o processo de consulta ao setor competente para responde-lo, dando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. §3º- Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação da legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser concedido em dobro. §4º- Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de Finanças para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente. Art. 21 – As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam. Art. 22 – Enquanto a consulta não for consulente, exceto se formulada: I. com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam duvidas quanto a sua interpretação; II. sobre matéria que já tiver sido objeto se decisão e de interesse do consulente. Parágrafo Único – Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sobre ação fiscal, cabendo entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código. Art. 23 – Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo Secretário de Finanças, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma nova classe de contribuintes, o que levará a apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualização monetária. Art. 24 – Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta. Art. 25 – O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe seja dado ciência. TITULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 26 – O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando-se exigível no momento da ocorrência do fato gerador. Seção I DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 27 – A constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade administrativa, através do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 28 – O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor à aplicação da penalidade cabível. Art. 29 – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. §1º- Aplica-se ao lançamento a legislação que , posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. §2º- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 30 – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 31 – O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros Fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuinte, na forma e nas época estabelecidas neste Código e em Regulamento. Parágrafo Único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 32 – O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, ou, quando não for possível, por falta de elementos que devam constar do Cadastro Fiscal, através de edital publicado em jornal local de grande circulação ou no Diário Oficial do Estado, em 02 (duas) edições consecutivas. Art. 33 – Far-se-á a revisão de lançamento sempre se verificar erro na fixação de base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Art. 34 – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos. Parágrafo Único – Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falta da Administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos de multa e juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados monetariamente è época do pagamento. Art. 35 – Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte, anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações. Art. 36 – Em caso de sonegação, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do fisco, faculta-se aos órgãos incumbidos da fiscalização tributária o arbitramento dos valores cujo montante não se possa conhecer exatamente. Parágrafo Único – Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais intensa no próprio local da atividade, durante período determinado. Seção II DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 37 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I. a moratória; II. o depósito do seu montante integral; III. as reclamações e recursos nos termos da Legislação Tributária Municipal; IV. a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente. Art. 38 – A moratória somente pode ser concedida: I. em caráter geral; II. em caráter individual, por despacho do (a) Prefeito (a), desde que autorizada por lei complementar. Parágrafo Único – A lei complementar concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de contribuintes. Art. 39 – A lei complementar que conceda moratória em caráter geral ou autoriza sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I. o prazo de duração do favor; II. as condições de concessão do favor em caráter individual. Art. 40 – Salvo disposição de lei complementar em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por regulamento notificado ao sujeito passivo. Parágrafo Único – A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 41 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II. sem imposição de penalidade, nos demais casos. Art. 42 – O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: I. quando preferir o depósito à consignação judicial; II. para atribuir efeito suspensivo: a) à impugnação referente à Contribuição de Melhoria; b) como garantia a ser oferecida nos casos de compensação ou transação, quando ambos, sujeito passivo e município forem credores um do outro. Art. 43 – O Município poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de despacho fundamentado do (a) Prefeito (a) Municipal. Art. 44 – Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito tributário: I. a extinção do crédito tributário; II. a exclusão de crédito tributário; III. a decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, após esgotados os recursos de 1ª e 2ª instâncias, ou esgotadas os prazos para a interposição dos mesmos, conforme estipulado neste Código. IV. a cassação da medida liminar concedida em Mandado de Segurança. Seção III DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 45 – Extinguem o crédito tributário: I. o pagamento; II. a compensação; III. a transação; IV. a remissão; V. a prescrição e a decadência; VI. a conversão de depósito em renda; VII. a consignação em pagamento julgada procedente; VIII. a decisão de 2ª instancia administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; IX. a decisão judicial transitada em julgado. Art. 47 – Todo e qualquer pedido de compensação, transação e remissão deverá ser feito em petição dirigida ao (a) Prefeito (a) Municipal, que solicitará análise e parecer da Assessoria Jurídica. §1º- Sendo indeferido, caberá ao contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, pedido de reconsideração ao (a) Prefeito (a), com a juntada de novos documento. §2º- O (a) Prefeito (a) poderá manter ou modificar sua decisão, desde que ouvida novamente a Assessoria Jurídica a respeito dos novos documentos apresentados, encerrando definitivamente o assunto. Art. 48 – A compensação e a transação serão objeto de termo de compromisso, firmado pelo sujeito passivo, constando a assinatura do (a) e do Secretário de Finanças. Art. 49 – A compensação referir-se-á sempre a créditos tributários ou não tributários, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante não poderá cominar em redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 50 – Nos casos de lacuna da lei, ou dificuldade de interpretação da legislação tributária no que se refere à interpretação da legislação tributária no que se refere à compensação, aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos do Código Civil Brasileiro, artigos 1009, 1010 e 1017. Art. 51 – Mediante concessões mútuas, o Município de Colniza e o sujeito passivo da obrigação tributária podem transigir, extinguindo ou reduzindo o crédito tributário. §1º- O crédito tributário poderá ser objeto de transação em qualquer fase, inclusive relativamente à cobrança de Dívida Ativa, em liquidação amigável ou judicial. §2º- O sujeito passivo poderá oferecer como transação para extinção do débito, prestação de serviços, obras, bens ou mercadorias, desde que observadas as modalidades legais para contratação de serviços, obras ou compras, participando em igualdade de condições, de licitações pública, atendendo a real interesse do Município. Art. 52 – A remissão total ou parcial do crédito tributário dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, atendendo: I. à situação econômica do sujeito passivo; II. ao erro ou ignorância do sujeito passivo quanto à matéria de fato; III. à diminuta importância do crédito tributário; IV. as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V. as condições peculiares a determinada região do Município. Art. 53 – As demais modalidades de extinção de crédito tributário seguirão, no que couber, as legislações civil e tributária nacionais pertinentes. Seção IV DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 54 – Excluem o crédito tributário: I. a isenção; II. e a anistia. Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, decorrentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Art. 55 – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiros, em benefício daquele; II. às infrações resultantes de conluio entre pessoas físicas ou jurídicas. Art. 56 – A anistia pode ser concedida: I. em caráter geral; II. limitadamente; a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território municipal, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei, ou através de Decreto. TITULO V DA PRSCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 57 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 58 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve me 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Único – A prescrição do débito fiscal se interrompe: I. pela citação pessoal feita ao devedor, assim entendida por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, com referência ao pagamento do débito; II. pela concessão de prazos especiais para pagamento; III. pelo protesto judicial; IV. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V. por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; VI. pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores. Art. 59 – Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a dispositivos deste Código. TITULO VI CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60 – Este Código determina a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplicando-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de isenção ou imunidade constitucional. Art. 61 – Os contribuintes e responsáveis bem como as pessoas isentas ou imunes, facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados a: I. apresentar guias ou declarações e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e seu regulamento; II. conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante de veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais; III. prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operação que, a juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária, para interpretação da legislação em vigor. Art. 62 – O fisco poderá requisitar a terceiros informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou conheçam em razão de ofício, cargo ou função, salvo quando, por força de lei, ministério ou profissão, tais pessoas estejam obrigadas a observar segredo. Art. 63 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I. exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributária; II. fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde exercem as atividades sujeitas a obrigações tributária ou nos bens ou serviços que constituam matérias tributárias; III. exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV. solicitar, através de notificação, o comparecimento do contribuinte ou responsável às repartições da Fazenda Municipal, para presta esclarecimentos; V. requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias aos registros dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure como fato definido em lei como crime ou contravenção. Parágrafo Único – Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão, especificamente, os elementos examinados. CAPITULO II DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Seção I DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES Art. 64 – Inicia-se a fiscalização propriamente dita, com a visita das autoridades fiscais ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao profissional autônomo, sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos documentos e livros necessários por lei ou regulamento para a escrita fiscal. Art. 65 – A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou proceder a exames ou diligências, lavrará termo circunstanciado do que houver apurado, constando as datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e documentos examinados. §1º- O termo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser: a) de Notificação Preliminar; b) de Ato de Infração; e c) de Apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais. §2º- O termo de Notificação Preliminar dará ao contribuinte o direito de regularizar sua situação perante o fisco municipal, sem multa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, após o qual será lavrado o Auto de Infração. Seção II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 66 – O auto de infração obedecerá a modelo fixado pelo Poder Executivo e deverá conter: I. local, dia e hora da lavratura; II. identificação do autuado e das testemunhas, se houver e se for o caso; III. número de inscrição cadastral do autuado, se houver; IV. descrição do fato que constitui a infração e circunstância preliminares; V. aplicação da penalidade, com o respectivo cálculo; VI. citação dos dispositivos infringidos da legislação tributária, bem como dos que embasaram a penalidade aplicada; VII. indicação dos tributos e acréscimos, com menção as datas em que deveriam ter sido recolhidos, quando for o caso; VIII. outras informações cabíveis; IX. intimação ao infrator para cumprir a penalidade que lhe foi aplicada ou oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias; X. nome e cargo do autuante. §1º- O auto será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante ou preposto. §2º- As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. §3º- A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e nem a sua recusa agravará a pena. §4º- A administração poderá adotar sistema de lavratura de autos por processo mecânico ou eletrônico, dispensado a assinatura do autuante. §5º- Qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra ação ou omissão contrária a disposição deste Código. Seção III DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 67 – A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá apreender coisas imóveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituem prova material de infração à legislação tributária municipal estabelecida neste Código ou em legislações a ele posteriores. §1º- O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e de prestação de serviços a vendedores ambulantes, camelos ou em qualquer situação de comerciante, do próprio contribuinte, do responsável ou de terceiro que responda solidariamente. §2º- Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se encontram em residência particular ou lugar como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 68 – Ocorrendo a apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo próprio, contendo a descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação do local onde foram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada a própria pessoa que estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto, responsabilizada como depositária infiel, nos termos da legislação civil, caso se desfaça dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública. Art. 69 – Os documentos apreendidos poderão ser desde que o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim. Parágrafo Único – As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a pedido do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos necessários à prova. Art. 70 – Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao Secretário Municipal de Finanças. §1º- Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo, sem que o infrator tenha se utilizado do mesmo para cumprimento das obrigações será determinado em função do tempo de armazenagem suportáveis, sem que haja deterioração. §2º- Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, o prazo para cumprimento das obrigações será determinado em função do tempo de armazenagem suportável, sem que haja deterioração. §3º- Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo contribuinte, o Secretário Municipal de Finanças ou de Administração autorizará a doação dos bens perecíveis a entidades e associações de caridade e assistência social. §4º- Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação. Seção IV DA INTIMAÇÃO Art. 71 – Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa: I. pessoalmente sempre que possível, a contar da data da entrega da cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II. por carta, acompanhada da cópia da Notificação, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio; III. por edital com prazo de 30 dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. Parágrafo Único – Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR a data da intimação, considerar-se-á como feita 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, a data de sua publicação. Art. 72 – Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computado em dobro. Art. 73 – O processo administrativo fiscal será, encaminhado ao Secretário de Finanças para decidir em Primeira Instância. CAPITULO III DO JULGAMENTO DE RECURSOS Seção I DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA Art. 74 – A autoridade julgadora de Primeira instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar à autoridade autuante a lavratura de Termo Aditivo. Parágrafo Único – Sendo o assunto complexo e necessitando novas diligências, o prazo poderá ser computado em dobro. Art. 75 – A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, definindo expressamente seus efeitos. Art. 76 – A decisão de Primeira instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá para o autuado, prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para recorrer ao (a) Prefeito (a) Municipal, em Segunda Instância Administrativa. Art. 77 – Após receber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso ou para recolher a importância devida aos cofres municipais. Parágrafo Único – Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será encaminhado a Divisão da Dívida Ativa para inscrição do débito. Art. 78 – Sendo a decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública, o julgador deverá fazer o processo subir de ofício para o (a) Prefeito (a) Municipal para o duplo grau recursal. §1º- Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja o valor de 10 (dez) VRM. §2º- A interposição de recurso do ofício não impede a liberação de Certidão Negativa em nome do contribuinte bem como a cobrança das obrigações acessórias correspondentes. Seção II DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 79 – O (a) Prefeito (a) Municipal é a autoridade competente para decidir em Segunda Instância Administrativa, podendo manter ou reformar, parcial ou completamente, a decisão de Primeira Instância. Art. 80 – O (a) Prefeito (a) Municipal somente poderá decidir após ouvida a Assessoria Jurídica, fundamentando legal e juridicamente a decisão, sendo que esta encerra definitivamente o procedimento administrativo dos recursos fiscais. Seção III DOS PRAZOS Ar. 81 – Os prazos fixados na legislação tributária municipal serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento. §1º- A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas. §2º- Não havendo expediente na repartição pública ou no estabelecimento bancário onde dever ser efetuado o pagamento, o início ou o fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil em que haja expediente normal. TITULO VII DA DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL Art. 82 – A execução fiscal rege-se pela Lei nº. 6.830, de 20.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 83 – Constitui Dívida Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por Lei, por Decreto Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais. Art. 84 – A Dívida Ativa tributaria e o crédito da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange juros e multa de mora e demais encargos previsto em lei ou contrato e caso o crédito não seja expresso em VRM, sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização monetária. Art. 85 – Apurados certeza e liquidez do crédito, será o mesmo, então, inscrito em Dívida Ativa, em registro próprio, devendo o seu termo conter, obrigatoriamente: I. O nome do devedor e/ou dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II. A quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros de mora; III. A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que esteja fundado; IV. A data em que se constitui o crédito, bem como a data em que o mesmo foi inscrito como Dívida Ativa; V. Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito. Art. 86 – Os débitos relativos ao mesmo devedor deverão ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução fiscal. Art. 87 – Somente por lei complementar aprovada pela Câmara Municipal, por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, efetuar-se-á o recebimento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, com dispensa de multa, juros e atualização monetária, e jamais com caráter pessoal ou individual. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção ou exclusão de débitos tributários, relativamente às obrigações acessórias. Art. 88 – Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo anterior, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo menos dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito. Parágrafo Único – O disposto no “caput” deste artigo é também aplicável ao servidor ou funcionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior. TITULO VIII DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS Art. 89 – A prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal será feita através de Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado. Art. 90 – A certidão será fornecida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo Geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo Único – Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a Fazenda Municipal, seja de origem tributária, ou não tributária. Art. 91 – Havendo débito inscrito em Dívida Ativa, a Certidão conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente. Parágrafo Único – O Termo de Inscrição, bem como a Certidão, poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 92 – A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito e juros de mora acrescidos. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber a tantos quantos colaborarem, por ação ou omissão, para o erro contra a Fazenda Municipal. Art. 93 – A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da Certidão Negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência. §1º- Os escrivães, tabeliães e oficiais de registro público não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação que esteja sujeito a registro público, sem a prova da Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos municipais incidentes sobre imóveis. §2º- A certidão referida nos atos e contratos de que trata este artigo, será da essência do ato e sua inobservância eivará o ato com o vício da nulidade. Art. 94 – A expedição de Certidão Negativa tem validade determinada de 30 (trinta) dias e não faz prova de quitação perante a Fazenda Pública Municipal, que ressalva-se o direito de exigir débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não prescritos. Art. 95 – As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta ou indireta, de participar de concorrências, convites ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer espécie, podendo, entretanto, compensar seus créditos, bem como parcelar seus débitos na forma prevista neste Código. Art. 96 – As certidões de débitos fiscais poderão ser expedidas, conforme pedido do requerente, relativamente: I. ao contribuinte; II. ao imóvel; III. aos tributos municipais, em geral. TÍTULO IX DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS Art. 97 – É facultado ao contribuinte recorrer o resgate de seu débito através de liquidação amigável, possível o parcelamento do débito em até 12 (doze) meses, atualizando-se seu valor, acrescido de juros de mora e multas legais, honorários advocatícios, quando for o caso, e transformado em Valor de Referência Municipal – VRM. Art. 98 – O parcelamento nos termos do artigo anterior, será objeto de Termo de Acordo, contendo cláusula proibitiva de novo parcelamento em caso de inadimplência do contribuinte. §1º- Sendo parcelado o débito, poderá ser expedida Certidão Negativa de débitos fiscais com ressalvas e identificação do débito parcelado, em nome do contribuinte ou do imóvel, não sendo possível expedi-la novamente em caso de não cumprimento do Termo de Acordo de parcelamento. §2º- Se o débito parcelado for igual ou superior a 200 (duzentos) VRM, a certidão negativa somente será expedida com apresentação de aval ou oferecimento de algum bem em garantia do débito. PARTE ESPECIAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DO MUNICIPIO TÍTULO I DO VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL Art. 99 – Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e de tributação previstas na legislação tributária, serão expressas na legislação fiscal por meio de múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada “Valor de Referência Municipal”, representada pela sigla VRM”. §1º- O valor inicial de uma VRM será igual a R$ 5,00 (cinco reais). §2º- O valor da “VRM” será atualizado trimestralmente, por Ato do Executivo, com base nos índices oficiais adotados pela legislação federal para atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Pública Federal. §3º- Na hipótese de extinção do índice oficial do Governo Federal, o Executivo estabelecerá em decreto sua substituição por outro índice nacional ou estadual de preços. TÍTULO II DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL Art. 100 – O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro de suas atividades, ainda não tributadas. §1º- O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais e a forma para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manter determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos. §2º- Estão sujeitas às mesmas obrigações, as filiais ou postos de venda cuja sede seja fora do Município, devendo, inclusive, utilizar Notas Fiscais contendo indicação de sua localização em Colniza. Art. 101 – Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. Art. 102 – Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. Art. 103 – O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá, por ocasião da prestação de Serviço, emitir Nota Fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. Art. 104 – A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição competente, atendidas as normas fixadas em regulamento. Art. 105 – A critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser exigido que os estabelecimentos se utilizem de sistemas de controle baseados em máquina registradora, que expeça cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores. §1º- Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a autenticação das fitas e a lacração dos totalizadores e somadores. §2º- O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Executivo. TÍTULO III DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 106 – Tornando-se devido o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem ocorrer duas hipóteses, a saber: I. O recolhimento do tributo pelo sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais; II. A cobrança; a) por procedimento fiscal; b) mediante ação de execução fiscal. Art. 107 – Todo e qualquer recolhimento de tributo será efetuado através de carnê próprio ou do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que obedecerá a modelo fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo ser, a critério desta, colocado à venda na rede comercial local, ou adquirido na própria Prefeitura. Art. 108 – Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se preencha o Documento de Arrecadação Municipal. Parágrafo Único – Nos casos de preenchimento fraudulento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, após apurada a responsabilidade em sindicância administrativa. Art. 109 – Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte, se com ele não estiver conluiado. Art. 110 – O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo apenas como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças eu venham a ser posteriormente apuradas. Art. 111 – Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada, a jurisprudência. Art. 112 – O (a) Prefeito (a) poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do município, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. §1º- O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida. §2º- As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos e das empresas por eles controladas, somente poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, obedecido o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal. TÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO Art. 113 – O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código e das leis complementares tributárias subseqüentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II. erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III. reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória. Art. 114 – O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar: I. nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário; II. na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 115 – Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único – O prazo prescricional de que trata o “caput” deste artigo, interrompese pelo inicio de ação judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal. Art. 116 – Os processos de devolução do indébito serão obrigatoriamente informados pelos setores competentes pela cobrança do tributo pago indevidamente, antes de receberem despacho do Secretário de Finanças. Parágrafo Único – Será indeferido o pedido de restituição se o requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita, documentos ou bens, quando isso se torne necessário à verificação da procedência ou improcedência da medida, a juízo do fisco municipal. TÍTULO V DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS Art. 117 – O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso de lançamento. Art. 118 – A reclamação contra lançamento seguirá o mesmo rito processual das defesas fiscais, podendo o contribuinte, recorrer ao (a) Prefeito (a) Municipal, tendo efeito suspensivo até final decisão. TÍTULO VI DO CADASTRAMENTO FISCAL CAPÍTULO I DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 119 – É obrigatória a inscrições dos imóveis no cadastro imobiliário bem como suas alterações, devendo ser promovidas: I. pelo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título; II. por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III. pelo inventariante, síndico, ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação, respectivamente; IV. de ofício, quando tratar de imóvel de propriedade do poder público ou, a critério da Administração, quando a inscrição não for feita no prazo. §1º- A inscrição também ser exigida do compromissário-comprador ou do cessionário, como se dispuser em decreto. §2º- Somente se cadastrará imóvel em nome do possuidor que estiver na posse direta do imóvel que não tiver sido cadastrado anteriormente. Art. 120 – A inscrição no cadastro imobiliário e suas alterações deverão ser feitas no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da data em que: I. ocorrer qualquer modificação na propriedade, na posse ou no domínio útil do imóvel; II. for concluída a edificação, sua modificação, reforma, ampliação ou demolição; III. for registrado o loteamento ou qualquer parcelamento do solo; IV. ocorrer qualquer fato que implique em desatualização dos dados constantes do cadastro, especialmente os relativos a endereço para notificação dos lançamentos; V. houver convocação pela Administração. Art. 121 – A fim de efetuar a inscrição ou a alteração no cadastro, o interessado preencherá e entregará no órgão próprio da Prefeitura Municipal, formulário especifico exibindo os documentos comprobatórios exigidos. §1º- A inscrição e alteração poderão ser feitas também, mediante pedido escrito, que contenha todos os dados informativos necessários. §2º- Em caso de dúvida poderá ser exigida a entrega de cópia dos documentos comprobatórios, para exame pelos demais órgãos da Administração. §3º- A Administração poderá adotar sistema de inscrição ou atualização cadastral dispensando formalidades, inclusive com utilização das vias telefônicas e postal, como dispuser em decreto. Art. 122 – Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, na inscrição a Administração mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e dos possuidores do imóvel, e as informações cabíveis. Parágrafo Único – As providências deste artigo serão aplicadas também em relação a espólio, massa falida e sociedade em liquidação. Art. 123 – Os loteadores são obrigados a encaminhar à Prefeitura Municipal, durante o mês de outubro de cada ano, relação dos lotes que, nos 12 (doze) meses anteriores, hajam sido alienados, mencionando os nomes, endereços, CEP e telefone dos adquirentes, o número de inscrição dos lotes no cadastro fiscal, a indicação da quadra e o número do lote. §1º- No mesmo prazo de que trata este artigo os loteadores encaminharão à Prefeitura relação dos lotes readquiridos. §2º- As relações de que trata este artigo poderão ser remetidas mensalmente, relativamente às ocorrências do mês anterior, dispensado-se, nesta hipótese, a remessa anual, sem prejuízo, contudo, da aplicação das penalidades cabíveis caso até o final do prazo as relações abrangendo os doze (12) meses anteriores não estejam entregues na Prefeitura Municipal. CAPITULO II DO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICAS Art. 124 – É obrigatória a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas dos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de produção, inclusive agropecuários, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços, sociedade civis e fundações, e as pessoas que exercem comércio eventual ou ambulante. Parágrafo Único – As pessoas físicas ou jurídicas que, sem estabelecimento no município, exerçam atividades sujeitas a licença, deverão efetuar inscrição cadastral como se dispuser em decreto. Art. 125 – A inscrição no cadastro de atividades econômicas, bem como a sua atualização e cancelamento, deverão ser feitas quando: I. requerida a licença para funcionar; II. houver ocorrência que importe na desatualização dos dados constantes do cadastro; III. ocorrer a cessação das atividades; IV. houver convocação pela Administração. Parágrafo Único – As alterações de que tratam os incisos II e III deste artigo, deverão ser requeridas no prazo de trinta (30) dias, contados da respectiva ocorrência. Art. 126 – Ao município é facultado instituir, quando necessário para atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, novas modalidades de cadastros fiscais. TITULO VII DO DOMICILIO FISCAL Art. 127 – Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se com tal: I. tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades; II. tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III. tratando-s de pessoa jurídica de direito público, o de qualquer de suas repartições. Parágrafo Único – A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipóteses em que o domicílio fiscal será estabelecido na forma do artigo anterior. TÍTULO VIII OS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 128 – São tributos municipais: I. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II. O Imposto sobre Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV. As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município; V. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis; VI. A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 129 – O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 130 – Para os efeitos deste Imposto, consideram-se zonas urbanas, além das definidas em lei municipal específica, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados em área rural, desde que destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à industria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados ou mantidos pelo Poder Público: I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II. abastecimento de águas; III. sistema de esgotos sanitários; IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 131 – Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 132 – O Imposto é devido, a critério da repartição competente: I. por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II. por quaisquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo Único – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade. Art. 133 – A base de cálculo é o valor venal do imóvel, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas constantes da Tabela I, anexa ao Código. Parágrafo Único – fica o (a) Prefeito (a) autorizado a determinar por Decreto, o percentual referente ao valor venal sobre o qual serão aplicadas as alíquotas e que funcionará como coeficiente redutor, desde que não venha em prejuízo da Fazenda Pública Municipal, nem seja aplicado em caráter pessoal ou individual. Art. 134 – Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano. Art. 135 – O valor venal do terreno e das edificações será apurado pelo Executivo e a seu critério, por avaliação direta do imóvel, através de Planta Genérica de Valores ou mediante correção da base de cálculo. Art. 136 – Quando o valor venal do imóvel for apurado através de Planta Genérica de Valores, esta deverá ser publicada no órgão oficial de divulgação até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte. Art. 137 – A Planta Genérica de Valores levará em conta, para efeito de avaliação: I. o índice médio de valorização correspondente a setor em que estiver situado o terreno; II. o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nos setores respectivos, segundo o mercado imobiliário local; III. a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno; IV. os serviços públicos e os melhoramentos urbanos existente nos logradouros; V. quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições compententes. Parágrafo Único – O valor venal da construção será calculado através da Tabela de Preços de Construções a ser baixada anualmente pelo Poder Executivo, até o mês de Dezembro, considerando: I. padrão ou tipo de construção; II. a área construída; III. o valor unitário do m² da construção; IV. o estado de conservação da construção; V. a depreciação pelo uso ou pela idade em função do obsoletismo. Art. 138 – Para efeito de cálculo do Imposto considerar-se-á inexistente: I. a construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II. a construção em andamento ou paralisada sem condições de habitalidade ou ocupação; III. a construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; IV. o telheiro ou barracão rudimentar. Art. 139 – O imposto será lançado anualmente em nome do contribuinte que constar do cadastro imobiliário. §1º- Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do Imposto poderá ser feito indistintamente em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador, ou, ainda, em nome de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto. §2º- O lançamento relativo a bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso poderá ser efetuado em nome de enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, respectivamente. Art. 140 – O lançamento do Imposto poderá ser distinto, a critério da Administração, um para cada unidade com economia autônoma ainda que contíguas, vizinhas ou de propriedade do mesmo contribuinte. Parágrafo Único – Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação privativa e que seu acesso faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outras. Art. 141 – O Imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização. Art. 142 – O contribuinte será considerado notificado do lançamento mediante entrega em locais predeterminados pela Prefeitura, contra recibo assinado ou por via postal, ou ainda, por edital publicado em jornal de grande circulação no município e afixado em locais de acesso ao público. §1º- No caso de entrega contra recibo, servirão para comprovar a notificação a assinatura do contribuinte, de representante ou preposto, ou de seus familiares ou empregados. §2º- Domicílio fiscal é o que consta do cadastro, podendo o contribuinte elegê-lo, observado o disposto no parágrafo seguinte. §3º- A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito fora do Município quando, a seu critério, houver impossibilidade ou dificuldade na notificação dos lançamentos ou na sua arrecadação. Art. 143 – O Imposto será lançado para pagamento à vista com desconte de 20% (vinte por cento), ficando facultado ao contribuinte optar por pagamento em parcelas mensais atualizadas monetariamente com base no índice adotado pelo governo federal para atualização de débitos fiscais, ou outro índice determinado pelo Executivo Municipal, em número e nos prazos por este definidos. Art. 144 – As alíquotas incidentes sobre o valor venal do imóvel sofrerão acréscimos de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 20% (vinte por cento) no segundo ano, e assim sucessivamente até o limite de 50% (cinqüenta por cento), quando recair sobre: I. Imóveis situados em logradouros ou via pública pavimentada ou que, não sendo pavimentada possua conjuntamente: guias, sarjetas, redes de energia elétrica, água e iluminação publica e que esteja em algumas das seguintes situações: a) sem edificação; b) com edificação provisória ou precária; c) sem quaisquer benefícios de passeios, muros e limpeza do terreno. II. Edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada. Parágrafo Único – Cessará a progressividade aplicada em decorrência do disposto neste artigo, a partir do exercício seguinte ao do início da construção, da demolição, ou da execução de passeio e muro ou outros elementos que possam ser aferidos para o melhoramento do imóvel. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITO REAIS SOBRE ELES. Art. 145 – O Impostos sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I. a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física; II. a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III. a cessão de direito relativo à aquisição de bens imóveis. Art. 146 – O fato gerador deste Imposto ocorre sobre bens imóveis situados no território do Município. Art. 147 – O Imposto incidirá especialmente sobre: I. a compra e venda; II. a dação em pagamento; III. a permuta; IV. o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bens imóveis e respectivos estabelecimento, salvo se feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; V. a arrematação, a adjudicação e a remição; VI. as divisões de patrimônio comum ou partilha quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação; VII. as divisões para extinções de condomínio de bem imóvel, quando for recebido por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior que o de sua quota-parte ideal; VIII. o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse; IX. as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; X. a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XI. a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão; XII. a cessão dos direitos de concessão real de uso; XIII. a cessão de direitos de usucapião; XIV. a cessão de direito de usufruto; XV. a cessão de direitos à sucessão; XVI. a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XVII. a acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII. a cessão de direitos possessórios; XIX. a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado; XX. a constituição de rendas sobre bens imóveis; XXI. todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e de demais cessões de direitos a eles relativos. Art. 148 – O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I. for efetuada a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital; II. for decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III. for efetuada a transferência, de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; IV. o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o Imposto que tiver sido pago pela transmissão originária. §1º- O Imposto não incide sobre transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. §2º- O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou arrendamento mercantil. §3º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (02) anos anteriores e nos dois (02) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior. §4º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição ou menos de dois (02) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os três (03) primeiros anos seguintes à data da aquisição; §5º- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele. §6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do parágrafo 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 149 – Será devido novo Imposto quando as partes resolverem a retração do contrato que já houver sido celebrado. Art. 150 – O contribuinte do Imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou de direito a ele relativo. Art. 151 – Para efeito de recolhimento do Imposto, a base de cálculo é o valor constante do instrumento de transmissão. §1º- Pode a Administração proceder à avaliação direta do imóvel, quando não concordar com o valor declarado pelo contribuinte no instrumento de transmissão. §2º- Para proceder à avaliação dos imóveis rurais, a Administração poderá manter convênio com o INCRA, a EMBRAPA, o INDEA, a EMATER e o Banco do Brasil ou ainda com qualquer órgão que os venha substituir, para a obtenção de informações a respeito das benfeitorias existentes no imóvel transmitido, tais como pastagens, plantações, rios, açudes, instalações, construções e similares. §3º- Nas cessões de direito à aquisição, será deduzido do referencial o valor ainda não pago pelo cedente. §4º- Na arrematação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, se este for maior. §5º- Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou a parte ideal. §6º - Na apuração do valor dos direitos a seguir especificados, a base de cálculo será ajustada de acordo com as seguintes normas: I. o valor dos direitos reais do usufruto, uso e habitação será 1/3 (um terço) do referencial; II. o valor da nua-propriedade será o de 2/3 (dois terços) do referencial; III. na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do referencial; IV. no caso de acessão física, será o valor da indenização; V. o valor do domínio direto será de 20%(vinte por cento) do referencial; §7º - Nas transmissões inter-vivos em que houver reserva em favor de transmitente do usufruto, uso ou habilitação sobre o imóvel, o Imposto poderá ser recolhido no ato da escritura, sobre a totalidade do valor referencial ou da seguinte forma: I. no ato da escritura, sobre 2/3 (dois terços) do valor referencial, correspondente à nua-propriedade; II. por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nuproprietário, sobre 1/3 do valor referencial, correspondente ao usufruto, uso ou habitação. Art. 152 – O Imposto será pago antes da data do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos. Parágrafo Único – Recolhimento o Imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetuados no prazo de noventa (90) dias sob pena de caducidade do documento de arrecadação. Art. 154 – Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto será pago dentro de trinta (30) dias daqueles atos antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Parágrafo Único – No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar. Art. 155 – Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o Imposto será recolhido trinta (30) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença. Art. 156 – O Imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. Art. 157 – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, restar impossível respondem solidariamente com o contribuinte pelo imposto devido, se, pelos atos em que se intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis em razão do seu ofício, restar impossível a exigência do recolhimento do imposto, pela Administração. Parágrafo Único – Em qualquer caso de incidência será a guia de recolhimento obrigatoriamente transcrita na escritura ou documento. Art. 158 – Os servidores da justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos pápeis que interessem à arrecadação do Imposto. Art. 159 – Os tabeliães, mensalmente, deverão comunicar à prefeitura todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se objeto de transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário, mediante convênio firmado com a Administração Municipal. Art. 160 – Somente haverá restituição do imposto pago quando ocorrer: I. anulação da transação decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II. nulidade de ato jurídico; III. desfazimento de arrematação e em rescisão de contrato nos termos do artigo 1.136 do Código Civil. Art. 161 – Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-deobra e materiais, deverá ser comprovada a pré existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. Parágrafo Único – O promissário comprador do lote de terreno que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos: 1. alvará de licença para construção; 2. contrato de empreitada de mão de obra; 3. certidão de regularidade da situação da obra, perante a previdência social. CAPITULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 162 – O Imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na Tabela IV, anexa a este Código. Parágrafo Único – Os serviços especificados na Tabela IV, estão sujeitos apenas ao Imposto sobre serviços de qualquer natureza ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo os casos nela indicados. Art. 163 – São contribuintes do Imposto as empresas e os profissionais autônomos, prestadores de serviços, que tenham estabelecimento no Município, bem como aqueles que executem construção civil no território municipal. §1º- São também contribuintes os profissionais autônomos que, não tendo estabelecimento, sejam domiciliados no Município. §2º- Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os diretores e membros do conselho consultivo e fiscal de sociedade filantrópicas. Art. 164 – A obrigação tributária e os deveres dos contribuintes devem ser cumpridos independentes de: I. existência de estabelecimento fixo; II. obtenção de lucro com a prestação dos serviços; III. cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão; IV. pagamento do preço no mesmo mês. Art. 165 – As alíquotas do Imposto são as que constam da Tabela IV e a base de cálculo é o preço do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo. §1º- Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, as alíquotas serão aplicadas sobre bases de cálculo fixas. §2º- Na prestação dos serviços dos serviços a que se referem os itens trinta e um, trinta e dois e trinta e três (31, 32 e 33) da Tabela IV, o Imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes ao: I. valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que não produzidos no local da prestação de serviços; II. valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto; Art. 166 – Quando os serviços a que se referem os itens um, quatro, sete, vinte e quatro, cinqüenta e um, oitenta e sete, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa e noventa e um (1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91) da Tabela IV, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma do §1º - do artigo anterior, calculado em relação à cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Art. 167 – Nos casos em que a base de cálculo for o preço do serviço, o Imposto deve ser calculado mensalmente pelo próprio contribuinte, e recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, independentemente de qualquer aviso ou notificação. Parágrafo Único – Nos casos de diversões públicas, previstas na Tabela IV, principalmente se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, poderá ser exigido o recolhimento antecipado ou em prazo fixado pela Administração, como se dispuser em decreto. Art. 168 – Quando o volume ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado ou recolhido por estimativa, observadas as seguintes normas: I. o cálculo será feito com base em informações do sujeito passivo e outros elementos informativos apurados pelo fisco; II. o imposto total a recolher no período, será dividido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente aos dos meses em relação aos quais o Imposto tiver sido estimado; III. findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados os preços reais dos serviços prestados e do montante do Imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerando; IV. verificada qualquer diferença ente o montante recolhido e o apurado, será ela: a) recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do encerramento do exercício ou do período considerado, e independentemente de qualquer iniciativa fiscal quando favorável ao sujeito ativo; b) devolvida mediante requerimento do interessado quando favorável ao sujeito passivo. §1º- O enquadramento do sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividade. §2º- A administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividade. §3º- A administração poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas subseqüentes. §4º- A administração poderá, salvo quando houver discordância do contribuinte, aceitar os valores recolhidos nesse regime sem a apuração de que tratam os incisos III e IV deste artigo. Art. 169 – Nos casos em que a base de cálculo é fixa, o Imposto será lançado anualmente, devendo ser recolhido pelo contribuinte, em duas (2) parcelas, respectivamente até o dia trinta de Janeiro e trinta de Julho de cada exercício ou de uma só vez, no vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento). Art. 170 – Poderá ser arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, quando: I. se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou não estiver inscrito no cadastro fiscal; II. o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto no prazo regulamentar; III. o contribuinte não possuir, devidamente atualizados e preenchidos, os livros, documentos, talonários, notas fiscais e formulários exigidos pela legislação fiscal; IV. for difícil a apuração do preço. §1º- Para o arbitramento do preço do serviço, serão considerados, isolados ou conjuntamente, entre outros elementos ou indícios, a natureza do serviço, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, a localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. §2º- A soma dos preços arbitrados não poderá ser inferior, em cada mês, à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: I. matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; II. salários pagos; III. despesas com água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Art. 171 – Quem utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, estabelecidos ou domiciliados no Município, salvo aqueles cujo Imposto é calculado sobre base fixas, deverá exigir nota fiscal na qual calculado sobre bases fixas, deverá exigir nota fiscal na qual conste o número de inscrição do prestador no cadastro municipal. §1º- Não tendo sido apresentada a nota fiscal ou nela não constando o número da inscrição, aquele que utilizou os serviços reterá o montante do Imposto devido nos termos deste Código, recolhendo até o dia 10 do mês subseqüente. §2º- Quem efetuar pagamento às empresas ou profissionais a que se referem os itens trinta e um, trinta e dois e trinta e três (31, 32, 33) da Tabela IV, deverá reter até o dia 10 do mês subseqüente, salvo se houver emissão da competente nota fiscal de serviços com inscrição no cadastro deste Município ou quando comprovado o recolhimento do respectivo Imposto aos cofres desta Prefeitura. §3º- Na guia de recolhimento, além da identificação e endereço de quem fez a retenção, será indicado o nome e endereço do prestador de serviço, bem como a descrição dos fatos geradores e respectivas datas. §4º- A falta de retenção implicará na responsabilidade daquele que utilizou o serviço, pelo pagamento do respectivo tributo, com os acréscimos de que trata este Código e sem prejuízo da penalidade cabível. CAPÍTULO IV DAS TAXAS Art. 172 – As taxas tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município, e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição. Art. 173 – São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município: I. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; II. Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante; III. Taxa de Licença para Execução de Obras; IV. Taxa de Licença para Publicidade; V. Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; VI. Taxa de Licença para Abate de Animais. Art. 174 – São taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível: I. Taxa de Limpeza Pública; II. Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; III. Taxa de Conservação de Estradas Vicinais; IV. Taxa de Conservação de Estradas Vicinais; V. Taxa de Limpeza de Terrenos; VI. Taxa de Manutenção de Cemitério; VII. Taxa de Embarque em Aeroporto. Seção I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 175 – É fato gerador da taxa a atividade da Administração dirigida a aferir se os estabelecimentos de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços cumprem as condições determinadas pela legislação municipal para a localização e funcionamento. Parágrafo Único – As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência da União ou do Estado, não estão isentas do pagamento da taxa. Art. 176 – O alvará de Licença e Funcionamento será anual, sendo a taxa recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação, sendo que somente será expedido o Alvará após verificação da inexistência de débitos fiscais relativos ao estabelecimento. Art. 177 – A renovação do Alvará de Licença e Funcionamento será anual, sendo a taxa recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação, sendo que somente será expedido o Alvará após verificação da inexistência de débitos fiscais relativos ao estabelecimento. Art. 178 – A cada mudança do ramo de atividade ou mudança de endereço, o contribuinte deverá requerer nova licença para localização e funcionamento. Art. 179 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da licença cobrada de acordo com a Tabela V anexa a este Código. Seção II DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 180 – É fato gerador da taxa o comércio eventual exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros ou semelhantes, instalação ou localização fixa. Art. 181 – A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será arrecada pó um dia, mês ou ano, sempre a título precário. Art. 182 – A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela VI anexa a este Código, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação de solo, quando for o caso. Art. 183 – Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem portarem o seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa, terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas neste Código, mais multa de mora contada a partir da data da apreensão e as despesas com a remoção. Seção III DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 184 – É o fato gerador da taxa de licença para execução de obras, a atividade da Administração em verificar se os projetos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, bem como das instalações elétricas e hidráulicas, dos arruamentos, loteamentos ou qualquer outra obra a ser executada na zona urbana ou de expansão urbana do Município, estão de acordo com a legislação municipal pertinente. Art. 185 – A base de cálculo e alíquotas são as constantes da Tabela VII, anexa a este Código. Art. 186 – Contribuinte da Taxa é o proprietário do imóvel, do loteamento ou o responsável técnico pelo projeto. Seção IV DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 187 – É fato gerador da taxa de licença para publicidade, a atividade da Administração em seu regular exercício de poder de polícia, dirigida a aferir se as pessoas que exploram ou se utilizam de meios de propaganda ou publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como os lugares de acesso ao público, cumprem as disposições da legislação municipal pertinente. Art. 188 – São considerados meios de publicidade e propaganda para efeito de incidência desta taxa, os discriminados na Tabela VIII anexa a este Código. Parágrafo Único – Não incide a taxa de publicidade sobre a denominação do estabelecimento posta na fachada principal. Art. 189 – Sujeito passivo da obrigação tributária referente ao pagamento desta taxa, são todas as pessoas físicas ou jurídicas às quais direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 190 – A base de cálculo e as alíquotas serão cobradas segundo o período fixado para a publicidade, de conformidade com a Tabela VIII anexa a este Código. §1º- Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em idioma estrangeiro. §2º- A publicidade de eventos que tiver caráter beneficente, terão desconto de 50% (cinqüenta por cento). §3º- A transferência de anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos. §4º- A taxa será paga adiantamento, por ocasião da outorga da licença. §5º- As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos, sendo sua validade constante da guia de pagamento do tributo. Seção V DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO Art. 191 – É fato gerador da taxa a instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de matérias para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos pela legislação municipal. Ar.t 192 – Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Art. 193 – A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da permissão, de conformidade com a Tabela IX anexa a este Código. Seção VI DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS Art. 194 – É fato gerador da taxa de licença para abate de animais a atividade da Administração dirigida a aferir se os estabelecimentos que processam o abate de animais cumprem as normas de higiene e segurança determinadas pelas leis municipais, estaduais e federais específicas. Art. 195 – Contribuinte da taxa é o estabelecimento produtor, distribuidor e revendedor onde se processe o abate de animais para consumo humano. Art. 196 – A base de cálculo e as alíquotas são as constantes da Tabela X, anexa a este Código. Seção VII DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 197 – Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros: I. coleta de lixo domiciliar; II. varrição, lavagem e capinação; III. desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo, galerias de água pluviais e córregos; IV. desinfecção de locais insalubres. Art. 198 – Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de lixo domiciliar. Art. 199 – Para os efeitos da incidência desta Taxa, considera-se lixo “o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas”. Art. 200 – Cabe a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Limpeza Pública, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 100 (cem) litros. Art. 201 – Compete, ainda, à Prefeitura Municipal: I. a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município; II. a raspagem e a remoção de terra, areia e material carregado pela águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados; III. a capinação das calçadas e sarjetas e a remoção do produto resultante; IV. a limpeza das áreas públicas em aberto; V. a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros; VI. a destinação final do resíduos para aterros sanitários ou similares; VII. a desinfecção de locais insalubres; VIII. a limpeza de resíduos resultantes de feiras livres. Art. 202 – A base de cálculo e as alíquotas da Taxa de Limpeza Pública atenderão aos critérios, será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 203 – A Taxa de Limpeza Pública poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, ou separadamente aplicando-se: I. se em conjunto, as normas relativas ao lançamentos daquele tributo; II. separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento a ser baixado pelo Executivo. Art. 204 – A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do serviço público, a ser fixado em cada caso pela Administração através do órgão competente, proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais: I. animais mortos, de pequeno, médio e grande porte; II. móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem) litros; III. restos de limpeza e podação que exceda o volume de 100 (cem) litros; IV. resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industrias e de prestação de serviços, de volume superior a 02 (dois) litros por metro quadrado de área construída; V. entulho, terra e sobra de materiais de construção, de volume superior a 100 (cem) litros; VI. a coleta do lixo hospitalar. Art. 205 – Caso a Prefeitura Municipal de Colniza esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para a sua retirada. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos materiais abaixo discriminados: a) resíduos líquidos de qualquer natureza; b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente; c) resíduos e materiais radioativos; d) resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde e congêneres. Art. 206 – A Prefeitura Municipal de Colniza poderá delegar por concessão o serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos de lei específica, delegando, inclusive, poderes para exploração e industrialização do lixo. Seção VIII DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 207 – Constitui fator gerador da Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e logradouros públicos na zona urbana do Município. Art. 208 – Contribuinte da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo anterior. Art. 209 – A taxa não incide quanto a trechos, pavimentados ou não, situados na área rural. Art. 210 – A taxa é cobrada de acordo com Decreto do Executivo Municipal. Art. 211 – A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos poderá ser lançada juntamente com o IPTU, ou separadamente, aplicando-se: I. se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daquele tributo; II. separado os lançamentos, as normas previstas em regulamento do Executivo. Seção IX TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS Art. 212 – É fato gerador da taxa de conservação de estradas vicinais a execução, pelo Município, dos serviços de conservação, manutenção e melhoramentos do sistema rodoviário que ser à zona rural. Art. 213 – Contribuinte é o proprietário, arrendatário, ou possuidor a qualquer título de imóvel rural beneficiado pelos serviços de que trata o artigo anterior. Art. 214 – A base de cálculo é o custo dos serviços, calculado, para fins de lançamento, mediante Decreto do Executivo Municipal. Art. 215 – Para fins de aplicação da fórmula constante da Tabela XIII, consideram-se: I. CS – custo dos serviços executados no exercício anterior ao exercício do lançamento; II. TPU – total de pontos de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município, compreendendo a soma de todos os imóveis direta ou indiretamente beneficiados pelos serviços; III. VPF - valo financeiro de um ponto de utilização, expresso em moeda corrente e obtido através da divisão do custo dos serviços pelo total de pontos de utilização; IV. PU – ponto de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município; V. Valor da taxa, expressado em moeda corrente ou em unidade de referencia do Município. Art. 216 – Os pontos potenciais serão encontrados em função das características do imóvel, beneficiado e dos serviços prestados, conforme critérios estabelecidos em regulamento e que levarão em conta: I. maior ou menor grau de utilização das estradas em função da comercialização dos produtos do estabelecimento rural; II. quantidade de empregados, máquinas e equipamentos utilizados no imóvel rural; III. distância existente entre a entrada do imóvel e a sede do Município; IV. quantidade de hora-máquina gasta para realizar o serviço relativamente à distância mencionada no inciso anterior. Art. 217 – Para o lançamento e cobrança desta taxa o Município poderá cadastrar os imóveis rurais ou solicitar ao INCRA ou outro órgão as informações necessárias. Seção X DA TAXA DE EXECUÇÃO OU REFORMA DE MUROS, CALÇADAS E FOSSAS Art. 218 – A taxa de execução ou reforma de muros, calçadas e fossas, tem como fato gerador a prestação do serviço de execução ou reforma de muros, calçadas ou fossas, quando compulsoriamente efetuados pela Administração. Art. 219 – Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel beneficiado com a execução do serviço. Art. 220 – A base de cálculo e as alíquotas da taxa de execução ou reforma de muros, calçadas e fossas, serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal. Art. 221 – A taxa será lançada para pagamento como se dispuser em decreto, que estipulará o número de parcelas, o valor mínimo de cada parcela e a condição de que as parcelas sejam mensalmente atualizadas pelos índices adotados pelo Município para atualização de débitos fiscais. Seção XI DA TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS Art. 222 – A taxa de limpeza de terrenos tem como fato gerador a execução de serviços de roçada, capinação, saneamento ou limpeza de terrenos, quando compulsoriamente prestados ao contribuinte. Art. 223 – Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel não edificado situado na zona urbana do município, no qual tenha sido executado o serviço. Art. 224 – A base de cálculo e as alíquotas da Taxa de limpeza de terrenos será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal. Art. 225 – A taxa será lançada para pagamento no prazo de trinta (30) dias, ou como se dispuser em decreto. Seção XII TAXA DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO Art. 226 – A taxa de manutenção de serviços de cemitério tem como fato gerador a execução de serviços próprios de enterros e manutenção de sepulturas, realizados em cemitério municipal. Art. 227 – Contribuinte da taxa é a pessoa que solicitar da Administração o serviço referido no artigo anterior. Art. 228 – A taxa será cobrada de acordo com a Tabela XI, anexa a este Código, para pagamento à vista, ou conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO XIII TAXA DE EMBARQUE DE AEROPORTO Art. 229 – É fato gerador de Taxa de Embarque do Aeroporto, o uso das dependências do aeroporto pelos passageiros. Art. 230 – As empresas que explorarem o transporte aéreo e que utilizarem o aeroporto municipal de Colniza para o embarque de passageiros, deverão cobrar, no ato da emissão do bilhete de passagem, o valor da Taxa de Embarque, de acordo com a Tabela III, anexa a este Código. Art. 231 – A cobrança da Taxa de Embarque será feita através de formulário próprio, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e fornecido às empresas. Art. 232 – As empresas que explorarem o transporte aéreo, deverão recolher as referida taxas quinzenalmente aos cofres públicos municipais. CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 233 – O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública, dentre outras as de água e esgoto, extensão de rede de energia elétrica, realizada pelo Município através de órgãos da administração direta ou indireta, em áreas urbanas ou rurais. Art. 234 – Consideram-se obras de pavimentação, para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, as de: I. colocação de guias e sarjetas, em conjunto com qualquer das demais obras preparatórias a seguir mencionadas: a) estudos topográficos; b) terraplanagem superficial; c) consolidação, reaproveitamento e substituição de pavimento; d) execução de pequenas obras de arte; e) escoamento de águas pluviais. II. calçamento da parte carroçável de via ou logradouro público, qualquer que seja o material usado. III. Substituição ou reconstrução de pavimento. Art. 235 – Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado pela obra pública. Art. 236 – A Constituição de Melhoria relativa ao ressarcimento de obras realizadas em aéreas rurais será regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 237 – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o valor a ser ressarcido será rateado entre os imóveis sobre os quais deverá incidir, na proporção da medida linear da testada. Art. 238 – Aprovado o plano da Obra pela autoridade competente, publicar-se-á edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguinte elementos: I. descrição e finalidade da Obra; II. memorial descritivo do projeto; III. orçamento do custo da Obra, incluindo a previsão de reajustes concedidos na forma da legislação municipal vigente; IV. delimitação da área abrangida, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas testadas, as quais serão utilizadas para cálculo do tributo. Parágrafo Único – No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudo, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execução, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública. Art. 239 – Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos do edital, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo Único – A impugnação não obsta o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o impugnante. Art. 240 – A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes no Cadastro Imobiliário. Art. 241 – o sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso no local do imóvel. §1º- No caso de terreno, a notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso no local do imóvel. §2º- Comprovada a impossibilidade, após 02 (duas) tentativas de entrega do aviso na forma prevista no “caput” deste artigo e §1º, a notificação do lançamento far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento de IPTU. Art. 242 – A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na forma e condições do Regulamento. §1º- Nenhuma parcela mensal poderá ser inferior a 10 (dez) VRM nem superior a 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel. §2º- A primeira prestação terá seu vencimento fixado para trinta dias após a data da notificação. Art. 243 – Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição de Melhoria com o desconto de 20% (vinte por cento), quando o seu pagamento total for efetuado até o vencimento da primeira prestação. Art. 244 – O não pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos regulamentares, implicará a cobrança de: I. multa moratória nos termos da legislação tributária vigente; II. juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato ao do vencimento, contando como complemento qualquer fração do mês. Parágrafo Único – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custas e honorários advocatícios. Art. 245 – Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que as anteriores estejam quitadas. Parágrafo Único – O não pagamento de 06 (seis) prestações consecutivas, acarretará o vencimento antecipado do débito lançado, que será considerado vencido a data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão computados os acréscimos previstos no artigo anterior. Art. 246 – Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão, sempre, os débitos relativos à contribuição de Melhoria. TITULO IX DOS ACRÉSCIMOS DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 247 – Terminado o prazo fixado para pagamento, incidirão os seguintes acréscimos sobre o tributo devido: a) correção monetária; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculado sobre o valor do tributo corrigido monetariamente; c) multa de mora de 10% (dez por cento), calculado sobre o tributo corrigido monetariamente. Parágrafo Único – Os índices de correção monetária utilizáveis são os elaborados com base nos índices de atualização monetária de débitos fiscais do governo federal. TITULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 248 – O descumprimento das obrigações principais ou acessórias, instituídas pela legislação tributária, sujeita os contribuintes e responsáveis às seguintes penalidades: I. falta de recolhimento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza inclusive quando couber retenção na fonte, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; II. falta de recolhimento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive quando couber retenção na fonte, mas com documentos fiscais emitidos e escriturados – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data de aplicação; III. falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis nos prazos previstos neste Código, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente a data de aplicação; IV. quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da legislação tributária – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor De Referência Municipal (VRM), ressalvada a hipótese do inciso seguinte; V. quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral ou a sua atualização na forma e condições da legislação tributária, e que essa tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente à data da aplicação; VI. quando o estabelecimento ou o profissional autônomo estiver funcionando sem a respectiva licença, multa equivalente ao dobro da taxa devida, atualizada monetariamente a partir da data em que devia ter requerido ou renovado a licença; VII. quando se realizarem ou iniciarem obras particulares sem o pagamento da taxa de que tratam os artigo 184 e 186 – multa equivalente ao dobro da taxa devida, atualizada monetariamente a partir da data em que devia ter requerido ou renovado a licença; VIII. quando os loteadores não encaminharem as relações de lotes alienados ou adquiridos ou o fizerem de maneira incompleta – multa equivalente a 200%(duzentos por cento) do valor de referência municipal por lote; IX. quando não forem emitidos notas e documentos fiscais, ou forem para serviço não sujeito à tributação do Município – multa de 15%(quinze por cento) do preço atualizado do serviço; X. extravio, perda, adulteração, inutilização, permanência fora do estabelecimento ou local autorizado, ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora – multa de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor de referência municipal por documento; XI. quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; ou quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor de referência municipal. §1º- As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente. §2º- Nos casos de extravio, perda, adulteração ou inutilização de documentos fiscais, o contribuinte deverá recompor o conteúdo dos referidos documentos, comunicando o fato à repartição fiscal, por escrito, e encaminhando-lhe cópia do que produzir nesse sentido. Os fatos geradores deverão ser relacionados e os tributos devidos recolhidos de tributo devido ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso I deste artigo em décuplo, observando o mínimo equivalente a dez valores de referência municipal. §3º- Em caso de fraude as multas serão aplicadas em décuplo. §4º- Quando as pessoas beneficiadas por isenções deixem de comunicar alterações que importem na falta de requisitos para a sua continuidade, multa equivalente ao décuplo do valor do tributo corrigido monetariamente. Art. 249 – Não serão aplicadas penalidades quando os infratores tiverem agido conforme orientação ou interpretação fiscal expressas da Administração, mesmo que, posteriormente, venham a ser modificadas. TÍTULO XI DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 250 – Gozam de Imunidade Constitucional, decorrente das limitações ao Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluem entre aquelas determinadas no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” e “d” da Constituição Federal de 1988, tais sejam: I. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quanto à sua renda, patrimônio ou serviços; II. os templos de qualquer culto; III. os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins destinado à sua impressão. Parágrafo Único – A Imunidade Constitucional apenas atinge os impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições que contarão apenas com as isenções previstas neste Código e em leis subseqüentes. Art. 251 – São isentos: I. DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA; a) o imóvel residencial pertencente e utilizado para uso próprio de cegos, inválidos, viúvas que não possuam outro imóvel no município e cujo rendimento mensal não ultrapasse um salário mínimo. b) Os aposentados e pensionistas que percebam até dois salários mínimos e que não tenham outra fontes de renda. II – DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS: a) o ato que fizer cessar entre co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns, desde que dele não decorra qualquer tipo de transmissão dos mesmos bens; b) a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nuapropriedade; c) a transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento. III. DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: a) os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala íntima; b) os engraxates ambulantes; IV. DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE: a) os cartazes ou letreiros destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse de programações públicas federal, estadual ou municipal; b) as tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas, colocadas em zona rural; c) os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrinas internas. d) os eventos cuja renda seja comprovadamente destinada a entidade assistências. Art. 252 – As isenções de que trata o artigo anterior, ficam sujeitas a renovação anual, mediante requerimento encaminhado ao (a) Prefeito (a), instruído com os documentos comprobatórios para cada caso. Parágrafo Único – As entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, somente serão considerados imunes, se observados rigorosamente os seguintes requisitos: I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção do seus objetivos institucionais; III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Art. 253 – Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer outro incentivo fiscal visando a implantação o a expansão de atividades industriais, agropecuárias ou comerciais no território do Município, dependerão de lei complementar aprovada pela Câmara Municipal, observadas razões de ordem pública ou de interesse social ou, ainda, de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual. Parágrafo Único – A lei que conceder a isenção especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica. Art. 254 – Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada. Parágrafo Único – As pessoas que se beneficiarem indevidamente de isenções, estarão sujeitas a penalidades prevista no parágrafo 4º do artigo 248. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 255 – Quando o lançamento do tributo se atrasar ou restar impossibilitado em razão de omissões ou por infrações praticadas pelo sujeito passivo, o valor monetário da respectiva base de cálculo será atualizado. Art. 256 – O Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, por decreto estabelecerá: I. o documento fiscal; II. a forma, os prazos e as condições para escrituração de livros, formulários, documentos de arrecadação, declarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal, bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas. Art. 257 – No lançamento de cada tributo poderão ser eliminadas as frações de valor não significante, arredondando-se a importância do valor lançado ou de cada parcela, tudo como se dispuser em decreto. Parágrafo Único – As disposições deste artigo poderão ser aplicadas também, aos cálculos dos acréscimos legais, às multas e aos parcelamentos fiscais. Art. 258 – Os serviços prestados pelo Município que não importarem em cobrança de taxas, serão remuneração por preço público, expedidas tabelas por Ato do Executivo. Art. 259 – Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01 de Janeiro do ano de 2002. Gabinete da Prefeitura Municipal de Colniza, aos 05 dias do mês de Novembro de 2001. NELCI CAPITANI Prefeita Municipal TABELA I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA BASE DE CÁLCULO VALOR VENAL DO IMÓVEL ALÍQUOTAS Imóvel residencial para uso próprio........... .................................................................... Imóvel residencial locado a terceiros ........ .................................................................... Imóvel de uso misto res./com. .................................................................... .................................................................... .. Imóvel comercial, industrial e de prestação serviços...................................... .................................................................... Terrenos limpos, murados e calçados ........ .................................................................... Terrenos sem conservação, sem muros e calçadas ..................................................... .................................................................... 1% 1% 1% 1% 4% 5% TABELA II IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTAS Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação em relação a parcela Financiada – sobre o valor ................................................................................. Nas Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro De Habitação – sobre o valor restante .............................. Nas transmissões de imóveis rurais, sendo área bruta – sobre o valor da venda ...................................................... Nas Transmissões de imóveis rurais, com benfeitorias – Sobre o valor da venda ...................................................... 2% 2% 2% 2% TABELA III TAXA DE EMBARQUE AEROPORTO VALOR DA TAXA DE EMBARQUE 1 VRM TABELA IV LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS ATIVIDADES ALÍQUOTAS Sobre o Preço do Serviço % Fixa Anual em VRM 1- Médicos, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres... 2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres. 3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4- Enfermeiros, obstetras, estéticos, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria). 5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6- Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por Terceiros, contratados por Terceiros, contratados pela empresa ou apenas por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7- Médicos veterinários. 8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5 5 5 5 5 100 50 70 35 25 11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres. 12 - Varrição, coleta, remoção, e incineração de lixo. 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e Jardins. 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. 17 - Incineração de resíduos quaisquer . 18 - Limpeza de chaminés. 19 - Saneamento ambiental. 20 - Assistência técnica. 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23 - Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 26 - Traduções e interpretações. 55555555 25 25 50 25 25 50 50 25 27 - Avaliações de bens. 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 - Aerofotogametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 32 - Demolição. 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 35 - Florestamento e reflorestamento. 36 - Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres. 37 - Paisagismo, jardinagem decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 52225555 25 25 25 38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39- Ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza. 40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41- Organização de festas “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). 42- Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios. 43- Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 44- Agenciamento, corretagem, intermediação do câmbio, de seguros e planos de previdência privada. 45- Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 46- Agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 47- Agenciamento, corretagem, ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5 3 3 5 5 5 5 5 5 5 48- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres. 49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45,46 e 47. 50- Despachantes. 51- Agentes de propriedade industrial. 52- Agente de propriedade artística ou literária. 53- Leilão. 54- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e cargas de bens de qualquer espécie (exceto de depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 59- Diversões públicas: “táxi dancings” e congêneres; bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; exposições, com cobrança de ingresso; bailes, “shows”, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou radio; jogos eletrônicos; competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão. 5 5 5 5 5 5 5 5 5 60 - Execução de música, individualmente ou por conjuntos; 61 - Cinemas inclusive autocines 62 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupom de apostas, sorteios ou prêmios. 63 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 64 - Gravação e distribuição de filmes e “vídeo tapes”, 65 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 66 - Fonografia e cinematografia, inclusive revelação, aplicação cópia, reprodução e trucagem. 67 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 68 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 69 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos ou aparelhos e equipamento (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 70 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas e veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de partes, que fica sujeito ao ICMS). 71 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço, fica sujeito ao ICMS). 72 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 73 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 5555555555555 50 74- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado por usuário final do objeto. 75- Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. 76- Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 77- Cópia ou reprodução, por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 78- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotografia. 79- Colocação de molduras e afins, encadernação gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 80- Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil. 81- Funerais. 82- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 83- Tinturaria e lavanderia. 84- Taxidermia. 85- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 86- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto na impressão, reprodução ou fabricação). 87- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, radio e televisão). 5 5 5 5 88 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. 89 - Advogados. 90 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 91 - Dentistas. 92 - Economistas. 93 - Psicólogos. 94 - Assistentes Sociais. 95 - Relações Públicas. 96 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança por recebimento e outros serviços correlatados da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês, (neste item não esta abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com parte de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestação de serviços). 55 100 100 100 100 50 50 100 97- Transporte de natureza estritamente municipal. 98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços). 99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 5 5 5 TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 1. Localização e/ou funcionamento de estabelecimento: a) com área até 25m² (vinte e cinco metros quadrados), 8 VRM; b) com área cima de 25m² (vinte e cinco metros quadrados), e inferior a 1.000(mil metros quadrados), será acrescida de 10% (dez por cento), da VRM por metro quadrado excedente; c) com área acima de 1.000 (mil metros quadrados), será acrescida de 5% (cinco por cento), da VRM por metro excedente. 1.1 Quando se tratar de comércio em geral com venda de bebidas alcoólicas, a taxa a ser paga será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). TABELA VI TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE ALÍQUOTAS VRM Dia Mês Ano Vendedor ambulante................................................... 04 30 80 TABELA VII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS CARACTERISTICA DAS OBRAS BASE DE CÁLCULO METRO QUADRADO ALÍQUOTA EM % SOBRE A VRM 1. Aprovação de projeto de edificações .................................... 2. Construção de: Edificação de até 2 pavimentos.. Dependências em prédios residenciais ................................... Dependência em prédios não residenciais ................................... Barracões e Galpões ..................... Fachadas e muros ......................... Marquises, cobertos e tapumes .... 3. Demolições em geral .............. 4. Reconstruções, reformas e reparos .......................................... 5. Alterações de projetos aprovados ..................................... 6. “Habite-se” ............................ 7. Arrumamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos ....................................... 8. Loteamento: - Excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e a instalação de serviços públicos bem como as áreas doadas ao Município .................................. - Até 10.000 m² ......................... - Acima de 10.000 m²................ 9. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela ......... Metro linear 5% 6% 6% 6% 4% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 10 VRM 2% 3% 2% 2% TABELA VIII TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE TIPO DE PUBLICIDADE ALÍQUOTA AS VRM BASE DE CÁLCULO PERIODO DE INCIDÊNCIA 1.Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuário de prestação de serviços e outros ......... 2. Publicidade no exterior de veículos não destinados a propaganda como ramo de negócio ............................. 3. Publicidade no exterior de veículos destinadas a propaganda ....................... 4. Publicidade sonora em veículos e/ou alto-falantes 5. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares.. 6. Publicidade em Terrenos, campos de esporte, clubes, associações, por qualquer meio, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouro públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais ........................ 7. Publicidade colocada em muros, postes, pontes, viadutos e passarelas ........ 8. Faixas: De 1 a 3................................ De 4 a 10 ............................. De 11 a 20 ........................... Acima de 21 ........................ 2 5 5 4-30-80 5 5 0,5 0,4 0,3 0,2 Metro quadrado Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade número faixas Anual Anual Anual Dia/Mês/Ano Mês/Ano Anual Anual Dia TABELA IX TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃODE SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS TIPO DE PUBLICIDADE ALÍQUOTA AS VRM BASE DE CÁLCULO PERIODO DE INCIDÊNCIA 1. Comerciantes ambulantes em zona urbana: Sem veículos ....................... Veículos automotores Grande ................................. Médio .................................. Pequeno ............................... - Carroças, carrinhos de mão e similares ........................... 2. Estacionamento de veículos: Comerciais .......................... Privativos ............................ 3. Espaço ocupado em feiras livres: Quiosques, balcões, barracas, mesas, carrinhos de hot-dog e similares .............................. 4. Circos, parques de diversões e similares ........... 5. Outras atividades não incluídas nos itens anteriores ............................. 6. Táxi: - Simples ............................. - Luxo .................................. 3-30 3-15-30 2-10-20 1-5-10 3-10-30 20 20 5 5-20 20 10 15 Unidade Unidade Unidade Metro quadrado Unidade Mês/Ano Dia/Mês/Ano Dia/Mês/Ano Dia/Mês/Ano Dia/Mês/Ano Anual Anual Mês/Ano Dia/Mês Anual Anual Anual TABELA X TAXA DE LICENÇA PARA BATE DE ANIMAIS BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTAS UNIDADE ABATIDA % EM VRM - Bovinos ................................................... - Caprinos .................................................. - Ovinos ..................................................... - Suínos ...................................................... - Coelhos ................................................... - Aves ........................................................ - Peixes ...................................................... - Outros ...................................................... 10 8 8 8 6 4 2 2 TABELA XI TAXA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA EM VRM Inumação Em sepultura rasa por 5 anos Em carneira ou jazido por 5 anos .............. Em mausoléu ............................................. 4 5 6 Prorrogação de prazo Sepultura rasa por 5 anos .......................... Carneira por 5 anos ................................... 4 5 Perpetuidade Ossuários ................................................... Sepultura rasa ou carneira, por m² ............ 10 2 Exumação Após 5 anos ............................................... Antes de 5 anos ......................................... 4 4