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norma nº 48/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2001
Date 2001-11-05
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIÍPIO DE COLNIZA, E Á OUTRAS PROVIDENCIAS”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI 048/2001
SÚMULA:
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIÍPIO DE COLNIZA, E Á 
OUTRAS PROVIDENCIAS”
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, 
Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Colniza-MT.
Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinares da higiene 
pública, do bem estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações 
jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.
Art. 3º - Ao (a ) Prefeito (a) e aos servidores públicos municipais compete cumprir e 
fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4º - Toda pessoas física ou jurídica, sujeita as prescrições deste Código, fica 
obrigada a facilitar, por todos os meios de fiscalização Municipal no desempenho de 
suas funções legais.
TITULO II
Da higiene Pública
CAPITULO I 
Disposições Preliminares
Compete a Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e o 
bem estar da população, favorecendo o seu desenvolvimento social e ao aumento da 
expectativa de vida.
Art. 5º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública.
Art. 6º - Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à 
Prefeitura fiscalizar:
1. a higiene dos passeios e logradouros público;
2. a higiene dos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais;
3. a higiene nas edificações na área rural;
4. a higiene dos sanitários;
5. a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar;
6. a higiene da alimentação pública;
7. a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços 
em geral;
8. a higiene sanitária nos campos e quadras esportivas;
9. a higiene nas piscinas de natação;
10. a existência de vasilhames apropriados para a coleta de lixo e a sua manutenção 
em boas condições de utilização e higiene;
11. a prevenção contra a poluição do ar e das águas e o controle de despejos 
industriais;
12. a limpeza dos terrenos;
13. a limpeza e desobstruções dos cursos de água e das valas;
14. as condições higiênico-sanitárias dos cemitérios municipais.
Art. 7º - As inspeções devem ser rotineiras e contínuas, principalmente nos 
estabelecimentos que produzem lixos infectantes ou contaminados, e em cada inspeção 
em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá 
apresentar relatórios circunstanciados, sugerindo medidas ou solicitando providências a 
bem da higiene pública.
Parágrafo 1º - A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso, quando o 
mesmo for da alçada do governo municipal.
Parágrafo 2º - Quando as providências necessárias forem de alçada do Órgão Federal ou 
Estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo 
às autoridades federais ou estaduais competentes.
Art. 8º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste código, o servidor 
público municipal competente deverá lavrar o respectivo auto de infração, que 
fundamentará o processo administrativo de contravenção.
Parágrafo Único – O processo de contravenção servirá de elemento elucidativo do 
processo executivo de cobrança de multa.
CAPITULO II
Da Higiene dos Passeios e dos Logradouros Públicos
Art. 9º - É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da 
cidade.
Parágrafo Único – É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e 
logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos 
referidos passeios e logradouros.
Art. 10º - Não é permitido:
I. – Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou 
praças;
II. – Lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, 
reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, 
através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, para passeios ou 
logradouros públicos;
III. – Despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no item anterior, 
sobre os passeios e logradouros públicos;
IV. – Despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer 
outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
V. – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos,;
VI. – Queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou 
objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VII. – Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VIII. – Conduzir através do município, doentes portadores de moléstia infecto￾contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de 
tratamento;
Art. 11 – É proibido ocupar passeios com coradouros de roupa ou utilizá-los para 
estendedores de fazendas, couros, peles, cereais, sementes e outros.
Art. 12 – A limpeza dos passeios e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente de 
pouco trânsito.
Parágrafo 1º - A varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente 
de pouco trânsito.
Parágrafo 2º - Na varredura de passeio é obrigatório a recolher os detritos resultantes da 
varredura ao depósito próprio, no interior do prédio.
Art. 13 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem de 
passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem do pavimento térreo de 
edifícios sejam escoadas para logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da 
cidade.
§ 1º - Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas 
no passeio ou na sarjeta.
§ 2º - Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos ao depósito particular 
do prédio.
Art. 14 - Não existindo no logradouro rede de esgotos, e as águas utilizadas nos 
sanitários deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente 
no imóvel.
Art. 15 - É proibido atirar detritos ou lixo de quaisquer naturezas nos jardins públicos.
Art. 16 - Quem quer que tenha que conduzir cal, carvão ou outros materiais que possam 
prejudicar o asseio dos logradouros públicos ou espalhar pela atmosfera deverá tomar a 
necessária cautela.
Art. 17 – Durante a execução de edificações de qualquer natureza, o construtor 
responsável, deverá providenciar para que o leito do logradouro e passeio, no trecho 
compreendido pelas obras; seja mantido permanentemente em perfeito estado de 
limpeza e desobstruído.
Art. 18 – Para impedir qualquer queda de detritos ou de cargas sobre o leito dos 
logradouros públicos, os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias 
ou objetos de qualquer natureza, deverão ser convenientemente vedados e dotados dos 
elementos necessários à proteção da respectiva carga.
§ 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo interessado, todas as 
precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado.
§ 2º - Imediatamente após o término de carga ou descarga, o proprietário ou inquilino 
do prédio deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher os 
detritos ao seu depósito particular de lixo.
Art. 19 – Quando a entrada para veículo ou passeio não tiver revestimento ou 
pavimentação onde seja possível nascer vegetação, o proprietário ou o inquilino do 
imóvel a que sirva a entrada ou o passeio, será obrigado a conservá-los 
permanentemente limpos.
Art. 20 – Quando para a entrada de veículos ou o acesso aos edifícios, for coberta a 
sarjeta, o proprietário ou o inquilino dos edifícios deverá mantê-la limpa, tomando as 
necessárias providências, para que nela não se acumulem detritos ou águas.
Art. 21 – Não é licito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar 
o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos 
logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais serviços.
Art. 22 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas 
ao consumo público ou particular.
CAPITULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 23 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de 
limpeza e asseio, as edificações que ocuparem, bem como as áreas internas, pátios e 
quintais.
Parágrafo Único – Não será permitida a conservação de frutas deterioradas, nem folhas 
no solo das áreas internas, pátios, quintais.
Art. 24 – Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou 
indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.
§ 1º - Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios, quintais ou 
dos telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação deverá ter 
obrigatoriamente, canalização independente, que despejará estas águas nas sarjetas dos 
logradouros públicos.
§ 2º - O regime de escoamento das águas pluviais, deverá ser regulado sem que ocorram 
estagnações ou deficiência de qualquer natureza.
§ 3º - Constitui infração ao presente artigo, a simples possibilidade de utilização do 
sistema predial de esgoto sanitário para escoamento das águas pluviais, ainda que esteja 
sendo efetivamente aproveitada.
Art. 25 – Nos edifícios em geral, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste 
município, é proibido conservar água estagnada nos pátios, áreas livres abertas ou 
fechadas ou em outras quaisquer áreas descobertas.
§ 1º- O escoamento superficial das águas pluviais ou das águas de lavagem, nos locais 
referidos no presente artigo, deverá ser feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, 
galerias, valas ou córrego, por meio de declividades apropriadas a serem dadas aos pisos 
revestidos ou aos terrenos ao natural.
§ 2º - No caso e impossibilidade de ser atendida a exigência estabelecida no parágrafo 
anterior ou de conveniência técnica ou de conveniência técnica ou econômica, as águas 
pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhida através de declividades no piso, 
por meio de ralos, canaletas ou sarjetas.
§ 3º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não 
por vegetação, o escoamento das águas não infiltradas deverá ser assegurado pó meio de 
declividade adequada em direção a sanitários conveniente.
Art. 26 – Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter assegurado as 
seguintes condições sanitárias:
I. Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que 
possam poluir ou contaminar a água;
II. Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
III. Ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros 
dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório.
Parágrafo Único – No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre 
condicionada às necessárias precauções quanto a natureza e a proximidade de 
instalações de esgotos.
Art. 27 – Não serão permitidas a abertura e manutenção de reservatórios de captação de 
águas pluviais nos edifícios providos da rede de abastecimento de água.
Art. 28 – Consideram-se insalubres as habitações nas seguintes condições:
I. Que estiverem construídas em terreno úmido e alagadiço;
II. Que tiverem compartimentos de permanência prolongada insuficientemente 
iluminados ou ventilados;
III. Que não tiverem abastecimento de água potável capaz de atender a todos os 
misteres;
IV. Que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados;
V. Que não tiverem o interior das dependências devidamente asseado;
VI. Que tiverem pátios ou quintais com acúmulos de lixo ou de água estagnada;
VII. Que tiverem um número de moradores superior a sua capacidade normal.
Parágrafo Único – Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas habitações, a 
fiscalização municipal deverá proceder com equidade, conciliando, tanto quanto 
possível, o interesse particular com as necessidades públicas, fazendo as intimações 
necessárias para que sejam saneadas as faltas verificadas.
CAPITULO IV
Da Higiene nas Edificações na Área Rural
Art. 29 – Nas edificações em geral, na área rural deverão ser observadas as seguintes 
condições de higiene, além dos estabelecidos no Código de Obras nesse município:
I. Ter cuidados especiais com a profilaxia sanitária de todas as dependências, 
promovendo-se inclusive, sua higienização periódica;
II. Evitar, junto às mesmas, empoçamento de águas pluviais ou de águas servidas;
III. Assegurar a necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para 
abastecimento de água domiciliar.
Parágrafo Único – As casas de taipa deverão ser obrigatoriamente, rebocadas e caiadas.
Art. 30 – Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as 
estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 
50 m (cinqüenta metros) das habitações.
Art. 31 – Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que 
sejam sua áreas de localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar 
requisitos mínimos de higiene.
§ 1º - No manejo dos locais referidos no presente artigo, deverão ser impedidos a 
estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a 
necessária limpeza.
§ 2º - O animal que for constatado doente, deverá ser imediatamente colocado em 
compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.
§ 3º - As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de 
vista sanitário, fossas sépticas, filtros biológicos e outros.
Art. 32 – É proibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e 
arborização de pátios.
CAPITULO V 
Da Higiene dos Sanitários
Art. 33 – Em geral, os sanitários não poderão ter comunicação direta com salas, 
refeitório, cozinha, copa ou despensa.
§ 1º - No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gênero alimentício, 
inclusive casas de carnes e peixarias, hotéis, restaurante, confeitarias e outras, os 
sanitários deverão satisfazer as seguintes exigências higiênicas:
a) Serem totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos 
locais de trabalho;
b) Não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se 
preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;
c) Terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, a prova de insetos;
d) Terem vasos sanitários sifonados;
e) Possuírem descarga automática.
§ 2º - As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos 
mictórios.
Art. 34 – Em todo e qualquer caso, os vaso sanitários deverão ser instalados de forma a 
poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados.
Parágrafo Único – Os vasos sanitários, bidês e mictórios, deverão ser mantidos em 
estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papéis em 
recipiente abertos.
CAPITULO VI
Da Higiene de poços e fontes para Abastecimento de Água Domiciliar
Art. 35 – Na impossibilidade do suprimento de água a qualquer edifício pelo sistema de 
abastecimento público, o suprimento poderá ser feito por meio de poços artesianos ou 
semi-artesianos, seguindo as condições hidrológicas e a necessidade do consumo.
Art. 36 – Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser adotados nos casos de 
grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitirem 
volumes suficientes de água em condições de potabilidade.
§ 1º - Somente será permitida a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos, se os 
estudos e projetos relativos a perfuração forem aprovados pelo órgão competente da 
Prefeitura.
§ 2º - A perfuração dos poços artesianos e semi-artesianos, deverá ser executada por 
firma especializada, que deverá estar cadastradas pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 3º - Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, quando for o 
caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, 
por meio de encanamentos e vedação adequados.
Art. 37 – Na impossibilidade de suprimento de água ao prédio, por meio de poços ou 
existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de 
suprimento como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento adequado.
Art. 38 – A adução de água para uso doméstico provindo de poços ou fontes, não 
poderá ser feita por meio de canais abertos ou de regos.
Art. 39 – Os poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar deverão ser 
periodicamente limpos.
CAPITULO VII
Das instalações e da Limpeza de Fossas
Art. 40 – Nas instalações individuais ou coletivas, fossas em geral, só serão permitidas 
onde não existir rede de esgotos sanitários.
Art. 41 – Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências do 
Código de Obras deste Município.
§ 1º - As fossa sépticas só poderão ser instaladas em edifícios providos de instalações 
prediais de abastecimento de água.
§ 2º - No memorial descritivo que acompanha o projeto de construção ou reforma de 
edifícios localizados em áreas desprovidas de rede de esgotos sanitários e no projeto em 
instalação de fossa séptica, submetidos a órgão competente da Prefeitura, deverá constar 
a forma de operar e manter a referida fossa.
§ 3º - Na construção e instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as 
prescrições normatizadas pela Prefeitura.
§ 4º - No caso de fossas sépticas pré-fabricadas, os compradores deverão exigir dos 
vendedores as instruções escritas sobre operações e manutenção das mesmas, eu os 
fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovados pela autoridade sanitária 
competente.
§ 5º - Nas fossas sépticas deverão ser registrados, em lugar visível e devidamente 
protegido, a data de instalação, com volume útil e o período de limpeza.
Art. 42 – Excepcionalmente, poderá ser permitido, a juízo do órgão competente da 
Prefeitura, a construção de fossa seca ou sumidouro nas habitações de tipo econômico, 
referidas no Código de Obras do Município, bem como nas edificações na área rural.
§ 1º - A fossa seca ou de sumidouro deverá ser sempre de tipos aprovados pela 
autoridade sanitária competente, bem como construída em área coberta do terreno.
§ 2º - Quando se tratar de habitação na área rural a fossa seca ou sumidouro deverá ficar 
a uma distância mínima de 10m (dez metros) da referida habitação.
Art. 43 – Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos, do 
ponto de vista técnico e sanitário:
I. O lugar dever ser seco, bem como drenado e acima das águas que correm na 
superfície;
II. Os solos devem ser preferencialmente homogêneos, argilosos, compactos para 
menos probabilidade de poluição da água do subsolo;
III. A superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo da 
poluição do solo;
IV. Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que possa estar em 
comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de água de sarjetas, 
valas, canaletas, córregos, riachos, rios, lagoas ou irrigações;
V. A área que circunda a fossa, cerca de 2 m² (dois metros quadrados), dever ser 
livre de vegetação, lixo, restos e resíduos de qualquer natureza;
VI. Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista;
VII. O processo escolhido dever ser simples e pouco dispendioso, tanto pra construir 
como para manter;
VIII. A fossa deve oferecer conforto e resguardo, bem como facilidade de uso.
Art. 44 – No planejamento de uma fossa deve ser dada total atenção aos meios de evitar 
a proliferação de insetos.
Art. 45 – As fossas secas ou sumidouros deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma vez 
cada 2(dois) anos, no mínimo, sob pena de multa.
CAPITULO VIII
Da Higiene da Alimentação Pública
SEÇÃO 1
Disposições Preliminares
Art. 46 – Compete a Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias 
federais e estaduais competentes, a fiscalização sobre a fabricação e o comércio de 
gêneros alimentícios em geral.
§ 1º - A fiscalização da Prefeitura compreende também:
a) Os aparelhos e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, 
acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição 
e venda de gêneros alimentícios.
b) Os locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, 
exponham a venda ou vendam gêneros alimentícios, bem como os veículos 
destinados a sua distribuição no comércio e ao consumo, não comportado 
exceção de dia nem hora;
c) Os armazéns e veículos de empresas transportadoras em que gêneros 
alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem com 
os domicílios em que acharem por ventura oculto.
§ 2º - Para efeito deste Código, considera-se gêneros alimentícios toda substância, 
sólida ou líquida, destinada a alimentação humana, excetuando medicamentos.
Art. 47 – É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, armazenar, vender, 
expor a venda, expandir ou dar ao consumo, gêneros alimentícios alterados, adulterados 
e falsificados ou impróprios por qualquer motivo a alimentação humana ou nocivos a 
saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste Código e à legislação 
vigente.
§ 1º Impróprio para consumo será todo gênero alimentício:
a) Danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de 
caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidade;
b) Que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondicionamento;
c) Que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infectado por 
parasitas;
d) Que for fraudado, adulterado ou falsificado;
e) Que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
f) Que for prejudicial ou imprestável a alimentação humana por qualquer motivo;
§ 2º - Contaminado ou deteriorado será todo gênero alimentício:
a) Que contiver parasitas e microrganismos patogênicos ou saprófitas, capazes de 
transmitir doenças ao homem;
b) Que contiver microrganismos capazes de indicar contaminação de origem fecal 
humana ou de enegrecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênio 
suscetíveis de produzir o estufamento de vasilhantes.
§ 3º - Alterado será todo gênero alimentício que tiver sofrido avaria ou deterioração ou 
tiver sido prejudicado em sua pureza, composição ou característica organolépticas pela 
ação da umidade, temperatura, microrganismos, parasitas, prolongada ou deficiente 
conservação e mal acondicionamento.
§ 4º - Adulterado ou falsificado será todo gênero alimentício:
a) Que tiver sido misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, 
reduzem seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração;
b) Que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua 
constituição normal;
c) Que contiver substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias 
conservadoras de uso proibido por este Código;
d) Que tiver sido colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias 
estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de aparentar 
melhor qualidade do que o real, exceto nos casos expressamente previstos por 
este Código.
§ 5º - As disposições das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, não comprendem os 
leites preparados nem outros produtos dietéticos legalmente registrados, desde que 
sejam rotulados com expressa declaração de natureza ou constituição.
§ 6º - Fraudado será todo gênero alimentício:
a) Que tiver sido, no todo ou em parte, substituído em relação ao indicado no 
recipiente;
b) Que na composição, peso ou medida, diversificar do anunciado no invólucro ou 
rótulo.
Art. 48 – Nenhum individuo portador de doenças transmissíveis ou afetado de 
dermatose exudativas ou espoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios.
§ 1º - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoal poderá ser 
admitida ao trabalho, sem dispor, previamente, de atestado de saúde expedido pela 
repartição sanitária competente.
§ 2 º - Para ser concedida licença pela Prefeitura o vendedor ambulante de gêneros 
alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida no parágrafo anterior.
ARt. 49 – Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito em armazéns de empresas 
transportadoras, ficarão sujeitos a inspeção de autoridade municipal competente.
§ 1º - Quando parecer oportuno à autoridade municipal competente e a requisição desta, 
os responsáveis por empresas transportadoras serão obrigados a fornecer, prontamente, 
os esclarecimentos necessários sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus 
armazéns, dar-lhe vista nas guias de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e 
demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a 
inspeção destas com coleta de amostra.
§ 2º - No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente poderá proibir 
nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas 
procedências, quando justificados plenamente os motivos.
§ 3º - As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo e seus 
parágrafos serão passiveis de multa.
SEÇÃO II
Dos Gêneros Alimentícios
Art. 50 – O maior asseio e limpeza deverão ser observados na fábrica, manipulação, 
preparo, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios.
Art. 51 – Os gêneros alimentícios só poderão ser confeccionados com produtos 
permitidos e que satisfaçam as exigências deste Código e as leis em vigor.
Art. 52 – Para serem expostos a venda, os gêneros alimentícios que já tenham sofrido 
cocção, assadura ou fervura ou que não dependam desse preparo, deverão ficar 
protegidos contra poeira e insetos, por meio de caixas, armários, depósito envidraçados 
ou invólucro adequado, sob pena de multa, sem prejuízo de confisco dos gêneros que, a 
critério da autoridade municipal competente, foram considerados prejudiciais à saúde.
§ 1º - O leite, manteiga e queijo, expostos a venda, deverão ser conservados em 
recipientes apropriados, a prova de impurezas e de insetos, satisfeitas ainda as demais 
condições de higiene.
§ 2º - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a 
retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrinas, para isolá-los de impurezas e 
insetos.
§ 3º - Os salames, salsichas e produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de 
metal polido ou estanhado ou colocados em recipientes apropriados, observados os 
preceitos de higiene.
§ 4º - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, 
caixas ou pacotes fechados.
§ 5º - As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos 
apropriados.
Art. 53 – Em relação às frutas expostas à venda deverão ser observadas as seguintes 
prescrições de higiene:
I. Serem colocadas mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, 
no mínimo, das ombreiras das portas externas do estabelecimento;
II. Não serem descascadas nem ficarem exposta em fatias;
III. Estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas;
IV. Não estarem deterioradas.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, poderá ser permitida a venda de frutas verdes, 
desde que sejam para fins especiais.
Art. 54 – Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observados os seguintes 
preceitos de higiene:
I. Serem frescas;
II. Estarem lavadas;
III. Não estarem deterioradas;
IV. Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil 
decomposição.
Parágrafo Único – As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão 
ser dispostas convenientemente em depósitos recipientes ou dispositivos de superfície 
impermeável, capazes de isolamento de impurezas e insetos.
Art. 55 – É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grelados.
Art. 56 – É proibido utilizar bancas de frutas ou de produtos hortigranjeiros para 
depósito e outros fins.
Art. 57 – Quando vivas, as aves deverão ser expostas à venda dentro de gaiolas 
apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagens diárias.
§1º - As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.
§2º - As aves consideradas impróprias para consumo, não poderá ser expostas à venda.
§ 3º - Nos casos de infração aos dispostos no parágrafo anterior, as aves deverão ser 
apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a 
fim de serem mortas, não cabendo a seus proprietários qualquer indenização por esse 
prejuízo.
Art. 58 – Quanto mortas, as aves deverão ser expostas à venda completamente limpas, 
tanto da plumagem, como das vísceras e partes não comestíveis.
§1º - As aves só poderão ser vendidas nas casas de carne, porções correspondentes de 
supermercados, matadouros avícolas, casas de frios e feiras de produtores organizadas 
pela Secretaria de Agricultura, desde que, acondicionadas em recipientes ou invólucros 
adequados.
§2º - As aves deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões frigoríficos ou câmaras 
frigoríficas.
Art. 59 – Para serem expostos a venda, os ovos deverão ser previamente selecionados e 
estar em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único – Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos pela fiscalização 
municipal e imediatamente destruídos.
Art. 60 – É permitido à venda e ao consumo, produtos alimentícios artificiais, desde que 
não contenham substâncias nocivas à saúde e satisfaçam no seu preparo ou fabrico, as 
prescrições deste Código e as leis em vigor.
Art. 61 – Toda água que tenha de servir na manipulação, no preparo de gêneros 
alimentícios, desde que não provenha do serviço de abastecimento público, deve ser 
comprovadamente pura.
Art. 62 – Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impresso e de papéis 
usados para embrulhar gêneros alimentícios, incorrendo o infrator em pena de multa.
SEÇÃO III
Do Transporte de Gêneros Alimentícios
Art. 63 – É proibido transportar ou deixar em caixas ou cestos ou em qualquer veículo 
de condução para venda, bem como, em depósito de gêneros alimentícios, objetos 
estranhos ao comércio de gêneros.
Parágrafo Único – Os infratores das prescrições do presente artigo serão punidos com 
pena de multa e terão os produtos inutilizados.
Art. 64 – Não será permitido aos condutores de veículos, nem aos seus ajudantes, 
repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportam sobre pena de multa.
Parágrafo Único – No caso de reincidência de infração as prescrições do presente artigo, 
deverá apreendida a licença do veículo pela autoridade municipal que verificar a 
infração.
Art. 65 – Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser tecnicamente 
adequados para esse fim.
Art. 66 – Toda a carne e todo o pescado vendidos e entregues a domicílio, só poderão 
ser transportados em veículos ou recipientes higienicamente apropriados.
Art. 67 – Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios,
não poderão conter, nos locais onde estes sejam acondicionados, materiais ou 
substâncias nocivas a saúde e deverão ser mantidos em perfeito estado de asseio e de 
conservação.
Art. 68 – Para as casas de carnes, é proibido transportar couros, chifres e resíduos 
considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos.
Art. 69 – Os caminhões empregados no transporte de ossos e sebos, deverão ser 
inteiramente fechados, ter carrocerias revestidas internamente com zinco ou metal 
inoxidável e seu piso e laterais pintados com piche ou tinta isolante.
Parágrafo Único – O caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente 
artigo, fica sujeito à apreensão e recolhimento ao depósito da Prefeitura. Sem prejuízos 
da multa ao infrator.
SEÇÃO IV
Dos Utensílios, vasilhames e outros materiais
Art. 70 – Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no 
preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros 
alimentícios, deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza 
e conservação.
§1º - É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados a manipulação ou ao 
acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, 
quando em sua composição ou método de fabricação entrar arsênico ou qualquer outro 
produto químico nocivo à saúde.
§2º- Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros 
alimentícios não ácidos.
§3º - As tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasamento de bebidas ácidas 
ou gaseificados, deverão ser de metais inofensivos à saúde.
§4º - Os recipientes e vasilhames de metal ou de barro esmaltado ou envernizado, 
destinados à preparação, conservação ou consumo de gêneros alimentícios, deverão ser 
isentos de arsênico ou qualquer outro produto químico prejudicial à saúde pública.
§5º - Os recipientes e vasilhames destinados ao preparo, conservação e 
acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser coloridos com materiais 
corantes de inocuidade comprovadas.
§6º - Os papéis, cartolinas ou folhas metálicas destinados a revestir, enfeitar, envolver 
ou acondicionar produtos alimentícios, deverão ser inodoros, não possuindo substâncias 
nocivas à saúde.
§7º - As prescrições dos parágrafos anteriores são extensivas às caixas de madeira e aos 
invólucros de cartolina ou papelão no acondicionamento de produtos alimentícios.
§8º - A autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou 
definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos 
de trabalho, bem como de instalações, que não satisfaçam as exigências referidas neste 
Código e nas leis em vigor.
SEÇÃO V
Da Embalagem Rotulagem
Art. 71 – Todo o gênero alimentício exposto à venda em vasilhame ou invólucro de 
qualquer natureza, deverá ser adequadamente rotulado ou designado.
§1º - A denominação ou designação de gêneros alimentício deverá excluir toda 
possibilidade de erro ou equívoco sobre sua natureza, origem, composição e qualidade.
§2º - Os envoltórios, rótulos ou designações deverão mencionar, em caracteres visíveis 
e facilmente legíveis, o nome do fabricante, sede de fábrica, nome e natureza do 
produto, número de registro do mesmo na entidade pública competente, além de outras 
declarações exigidas legalmente em cada caso.
§3º - Os produtos artificiais deverão ter obrigatoriamente, a declaração, “artificial” 
impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente 
legíveis.
§4º - É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos 
alimentícios, ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem 
propriedades higiênicas superiores àquelas que naturalmente possuem.
§5º - As designações “extra”, “extrafino” ou “fino”, ou quaisquer outras que se refiram 
à boa qualidade de produtos alimentícios serão reservados para aqueles que 
apresentarem as características organolépticas que assim possam classificar, sendo 
vedada sua aplicação aos produtos superficiais.
Art. 72 – É permitido expor a venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação 
diferente, quando o produtor, fabricante ou comerciante, registrar previamente cada uma 
das denominações, desde que, recolha os tributos devidos pelo seu registro.
Art. 73 – Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as 
prescrições legais, incidirão em pena de multa, além da interdição do produto, sem 
prejuízo de outras penalidades cabíveis no caso.
SEÇÃO VI
Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios
Art. 74 – Nos edifícios de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros 
alimentícios, além das prescrições do Código de obras do município, que lhe são 
aplicáveis, deverão ser observadas ainda as seguintes:
I. Terem torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte 
industrial ou comercial, conforme o caso;
II. Serem os ralos na proporção de um para cada 100 m² (cem metros quadrados) de 
piso ou fração, além de providos de aparelho para reter as matérias sólidas, 
retirando-se estas diariamente;
III. Terem vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários
comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, 
manipulem ou depositem gêneros alimentícios;
IV. Terem lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de 
pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalharem, como fregueses, 
estes quando for o caso;
V. Terem bebedouros higiênicos com água filtrada.
§1º - Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de 
concreto, a fim de evitar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar 
penetração de poeira, esconderijo de insetos e pequenos animais.
§2º - Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20m (vinte 
centímetros), no mínimo, a fim de permitir fácil varredura e lavagem.
§3º - Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equivalente de fácil 
limpeza.
§4º - As pias deverão ter ligações sinfonadas para a rede de esgotos.
§5º - No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente 
poderá determinar a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações 
necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos por ventura existentes.
§6º - Nos estabelecimentos onde se vendam gêneros alimentícios para consumo 
imediato, deverão existir, obrigatoriamente, a vista do público, recipientes adequados 
para lançamento e coleta de detritos e papéis provenientes dos gêneros consumidos no 
local.
Art. 75 – Nos estabelecimentos industriais, comerciais e municipais de gêneros 
alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente telados , a prova de insetos, as 
janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências:
I. Compartimento de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios 
em geral;
II. Sala de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes, pescados e 
produtos derivados~
III. Sanitários.
§1º - Os depósitos de matérias-primas deverão ser adequadamente protegidos contra 
insetos e roedores.
§2º - As prescrições do presente artigo são extensivas as aberturas das câmaras de 
secagem de panificadoras, fábricas de doces e congêneres.
Art. 76 – As fábricas de gelo para uso alimentar, deverão ter obrigatoriamente, 
abastecimento de água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 77 – As leiterias deverão ter balcões com tampa de mármore, aço inoxidável ou 
material equivalente, sendo obrigatório mesmo tratamento para as prateleiras.
Art. 78 – As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral, deverão possuir 
aparelhamento mecânico, técnica e higienicamente adequado para enchimento e 
fechamento de vasilhames, conforme as prescrições legais.
Art. 79 – Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, 
acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou 
vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros.
Parágrafo Único – Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, 
os infratores serão multados sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal 
cabível no caso.
Art. 80 – Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem 
gêneros alimentícios, deverão existir depósitos metálicos especiais, dotados de tampa de 
fecho hermético, para a coleta de resíduos sob pena de multa.
Art. 81 – Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, é 
proibido explorar qualquer outro ramo de comércio ou de indústria estranho a estes 
gêneros.
Parágrafo Único – Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, poderão 
excepcionalmente e a juízo da autoridade municipal competente, ser depositados ou 
vendidos produtos que, por sua natureza ou relação com gêneros alimentícios, possam 
ser tolerados.
Art. 82 – Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou 
fabriquem gêneros alimentícios, é proibido sob pena de multa:
I. Fumar;
II. Varrer a seco;
III. Permitir a entrada de cães ou quaisquer animais domésticos.
Art. 83 – nos estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios, só 
poderão existir residências ou dormitórios, quando o prédio dispuser de aposentos 
especiais para esse fim, separados adequadamente.
Parágrafo Único – Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de 
habitação não poderão ter comunicação direta com dependências ou locais destinados a 
manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.
Art. 84 – Os estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ter, obrigatoriamente, 
mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.
§1º - Os estabelecimentos referidos no presente artigo, deverão ser esterilizados 
periodicamente.
§2º - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os 
estabelecimentos industriais ou comerciais deverão ser obrigatoriamente, reformados e 
pintados.
Art. 85 – Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, 
serão obrigados, sob pena de multa:
I. A apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária 
para a necessária revisão;
II. A usar vestuário adequado a natureza do serviço durante o período de trabalho;
III. A manter o mais rigoroso asseio pessoal.
Parágrafo Único – Os proprietário, empregado ou operário que for punido repetidas 
vezes por falta de asseio de pessoal ou por infrações e quaisquer dos itens do presente 
artigo, não poderá a lidar com gêneros alimentícios.
SEÇÃO VII
Dos Supermercados
Art. 86 – Os supermercados deverão ser destinados especialmente a venda no varejo de 
gêneros alimentícios e, subsidiariamente, a venda de objetos de uso doméstico, sob o
sistema de auto-serviço.
§1º - O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador a 
identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxílio de empregados.
§2º - Todo comprador deverá ter ao seu dispor, a entrada do supermercado, recipiente 
próprio do referido estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias, sendo estas 
pagas na saída.
§3º - A operação nos supermercados, será feita através de balcões e prateleiras.
§4º - Excepcionalmente, a operação nos supermercados, poderá ser permitida através de 
lojas complementares.
§5º - Nos supermercados, os produtos alimentícios expostos à venda, deverão ser 
obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invólucros adequados.
Art. 87 – Nos supermercados é proibido a existência de matadouros e peixarias.
SEÇÃO VIII
Das Casas de Carnes e das Peixarias
Art. 88 – As casas de carnes e as peixarias, além das descrições do Código de Obras do 
Município que lhe são aplicáveis, deverão atender os seguintes requisitos de higiene:
I. Permanentemente sempre em estado de asseio absoluto;
II. Serem dotadas de ralos, bem como da necessária declividade do piso, que 
possibilitem lavagens constantes;
III. Conservarem os ralos em condições de higiene devendo ser diariamente 
desinfetados;
IV. Serem dotados de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente;
V. Terem balcões frigoríficos com tampas de mármore, aço inox ou material 
equivalente, bem como revestidos na parte inferior, com material impermeável, 
liso e resistente, além de cor clara;
VI. Terem os correspondentes utensílios mantidos no mais rigoroso estado de 
asseio;
VII. Terem luz artificial elétrica, incandescente ou fluorescente.
§1º - As casas de carnes e peixarias tem que ter ralos nas soleiras das portas, de forma 
que as águas servidas não possam correr pelo passeio.
§2º - Todo proprietário de casa de carne e peixaria é obrigado a manter o 
estabelecimento em completo estado de higiene e asseio.
§3º Os proprietários de casas de carnes e de peixarias, bem como seus empregados, são 
obrigados:
a) – usar aventais e gorros brancos diariamente, quando em serviço;
b) – cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de 
moléstias infecto-contagiosas ou repugnantes.
Art. 89 – Nas casas de carnes é proibido:
I. Entrar carnes que não sejam as provenientes do matadouro municipal ou do 
frigorífico, regularmente carimbada e inspecionada;
II. Guardar na sala de trabalho, objetos que não tenham função específica na 
manipulação das carnes.
§1º - A ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar carnes, deverá ser de aço 
polido, sem pintura, de ferro niquelado ou de material equivalente.
§2º - Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder duzentos gramas por 
quilo.
§3º- Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, 
obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removidos diariamente 
pelos interessados.
§4º - Nenhuma das casas de carnes poderá funcionar em dependências de fábricas de 
produtos de carnes e de estabelecimento congêneres, mesmo que entre não exista 
conexão.
Art. 90 – Nas peixarias é proibido:
I. Preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências;
II. Guardar qualquer objeto que não tenha função especifica na manipulação do 
pescado.
§1º - Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais 
apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo estes, de 
forma alguma e sob quaisquer pretextos, serem jogados ao chão ou permanecer sobre as 
mesas.
Parágrafo 2º - As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábricas de 
conservas de pescados.
SEÇÃO IX
Da Higiene nos Motéis, Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafés e Estabelecimentos 
Congêneres
Art. 91 – Nos motéis, hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos 
congêneres, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene:
I. Estarem sempre limpos e desinfetados;
II. Lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitido, sobre 
qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
III. Assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água 
fervente;
IV. Preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas;
V. Guardarem as louças e talheres em armários com portas, não podendo ficar 
expostos a poeiras e insetos;
VI. Guardarem as roupas servidas em depósitos apropriados;
VII. Conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em 
condições higiênicas;
VIII. Manter os banheiros e pias permanentemente limpos;
IX. Nos motéis, hotéis e pensões é obrigatório â desinfetação dos colchões, 
travesseiros e cobertores;
Parágrafo Único – Os estabelecimentos a que ser refere o presente artigo são obrigados 
a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados, de 
preferência uniformizados.
SEÇÃO X
Dos vendedores Ambulantes de Gêneros Alimentícios
Art. 92 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste 
código que lhe são aplicáveis, deverão obedecer ainda as seguintes:
I. Zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem 
contaminados e se apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de 
multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
II. Terem os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados 
para isolá-los de impurezas e de insetos;
III. Usarem vestuário adequados e limpo;
IV. Manterem-se rigorosamente asseados.
§1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em 
fatias;
§2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido 
tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 93 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros 
gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, 
caixas ou outros receptáculos, devidamente vistoriados pela fiscalização sanitária, de 
modo que a mercadoria seja inteiramente resguarda da poeira e da ação do tempo ou 
de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das 
mercadorias.
§1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as 
partes das vasilhas destinadas a venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de 
modo a preservá-las de qualquer contaminação.
§2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, 
poderá ser feito em vasilhas abertas.
Art. 94 – No comércio ambulante de pescado, deverão ser observadas as prescrições 
legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geladeira.
Art. 95 – Até a distância mínima de 200 m (duzentos metros) do estabelecimento de 
ensino e de hospitais, é proibida a localização ou estabelecimento de vendedor 
ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão 
imediata.
CAPÍTULO IX
Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços em 
Geral
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.96 – Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura, as instalações 
de qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados 
pelo órgão competente da Prefeitura, em particular a respeito das condições de higiene e 
saúde.
Parágrafo Único – Para observância do disposto no presente artigo, poderá o órgão 
competente da Prefeitura exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem 
necessários em qualquer local de trabalho.
Art. 97 – A fiscalização da Prefeitura deverá ter a maior vigilância no que ser refere aos 
estabelecimentos industriais, cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à 
vizinhança pela produção de barulho, odores, gases, fumaça e poeiras.
§1º - A construção ou instalação de estabelecimento industriais a que ser refere o 
presente artigo, só será permitida se os mesmos forem convenientemente isolados e 
afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações 
tecnicamente suficientes para não produzir poluição de qualquer natureza, observadas a 
legislação estadual;
§2º - No caso de estabelecimentos de trabalho já instalados, que porventura oferece ou 
venha oferecer perigo a saúde da população ou acarretar incômodos aos vizinhos, os 
proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessários a 
reparação daqueles inconvenientes.
Art. 98 – Em todo e qualquer local de trabalho, deverá haver iluminação suficiente e 
adequada, natural ou artificial, aprimorada a natureza da atividade, levando-se em conta 
a luminosidade externa.
§1º - Sempre que possível, deverá ser preferida à iluminação natural;
§2º - Na existência dos iluminamentos mínimos admissíveis, referentes à iluminação 
natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos da legislação federal sobre 
medicina e higiene do trabalho e as prescrições normalizadas pela Prefeitura.
§3º - A iluminação deverá ser sempre uniforme, deverá incidir em direção que não 
prejudique os movimentos e a visão, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, 
sombras e contrastes excessivos.
§4º - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente-de-serra, 
deverão ser dispostos de maneira a permitir que os raios solares, incidam diretamente 
sobre o local de trabalho, quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos 
para evitar a insolação excessiva, como venezianas e cortinas, além de outros.
§5º - Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá ter a fluidez e a intensidade 
necessária à higiene visual.
Art. 99 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente 
de conforto térmico compatível com a natureza da atividade.
Parágrafo Único – Quando a ventilação natural não preencher as condições exigidas no
presente artigo, será obrigatório a ventilação artificial por meio de ventiladores, 
exaustores, insulfladores ou condicionadores de ar.
Art. 100 – Quando os estabelecimentos de trabalho tiverem dependências em que forem 
instalados focos de combustão, as mesmas deverão atender as seguintes exigências:
I. Serem independentes de outros porventura destinados a moradores ou 
dormitórios;
II. Terem paredes construídas de material não combustíveis;
III. Serem ventilados por meio de lanternin ou de abertura nas paredes externas, 
colocadas na sua parte mais elevada;
Art. 101 - No caso de instalações geradoras de calor, para evitar condições ambientais 
desfavoráveis aos empregados, deverão ser satisfeitos, obrigatoriamente, os seguintes 
requisitos:
I. Existirem capelas, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;
II. Ficarem localizados especialmente em compartimentos especiais;
III. Ficarem isolados 0,50m (cinqüenta centímetros), no mínimo, das paredes mais 
próximas.
Art. 102 – Nos locais de trabalho em geral, deverão ser assegurado aos empregados, 
condições suficientes de higiene e conforto para a ocasião de suas refeições, inclusive 
seus lanches.
Art. 103 – Em todos os locais de trabalho, inclusive os ao céu aberto, deverão ser 
fornecido aos seus empregados, obrigatoriamente, facilidade para obtenção de água 
potável em condições higiênicas.
§1º - Quando houver rede de abastecimento de água, deverão existir, obrigatoriamente, 
bebedouro de jato inclinado e guarda protetores, sendo proibida sua instalação em pias 
ou lavatórios.
§2º - Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos e a existência de torneiras 
sem proteção.
Art. 104 – Em todos os estabelecimentos industriais e nos que as atividades exigem 
troca de roupas ou em que seja imposto o uso de uniformes ou guarda-pó, deverão 
existir vestiários para ambos os sexos, dotados de armários individuais de um único 
compartimento, para guarda de roupas.
Parágrafo Único – No caso de atividades insalubres ou incompatíveis com o asseio 
corporal, serão exigidos armários de compartimentos isolados.
Art. 105 – Nos estabelecimentos comerciais e industriais, é obrigatória a existência de 
lavatórios, situados em locais adequados, afim de facilitar aos empregados a lavagem 
das mãos no início e no final do trabalho, à saída dos sanitários e antes e após as 
refeições.
Art. 106 – Todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser mantido 
em estado de higiene e asseio compatível com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo Único – Os serviços de limpeza dos locais de trabalho, sempre que possíveis, 
deverão ser efetuados fora do horário de trabalho, à saída dos sanitários e antes e após 
as refeições.
Art. 107 – As paredes dos locais de trabalho deverão ser acabadas com pintura lavável 
ou revestidas com material cerâmico, vidro ou equivalente, bem como mantidas em 
estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente.
Art. 108 – Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabilizados e protegidos 
contra a umidade.
Parágrafo Único – Medias adequadas deverão ser adotadas para manter a proteção 
contra insetos e outros pequenos animais.
Art. 109 – As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar, impermeabilização 
contra as chuvas e proteção suficiente contra a insolação excessiva.
Art. 110 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou 
empregados no corte e penteados de cabelos ou corte de barba, deverão ser esterilizados 
antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único – Durante o trabalho, os oficiais e empregados deverão usar blusas 
brancas, apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 111 – As farmácias e drogarias deverão satisfazer as seguintes exigências:
I. Terem as paredes pintadas em cores claras;
II. Terem os pisos dotados de ralos e com a necessária declividade.
§1º - Os Laboratórios de farmácias ou drogarias deverão preencher os seguintes 
requisitos:
a) Terem pisos em cores claras, resistentes, mal absorventes de gordura, 
inatacáveis pelos ácidos, dotados de ralos e com a necessária declividade;
b) Terem as paredes revestidas com azulejos até o teto;
c) Terem filtros e pias com água corrente;
d) Terem bancas apropriadas e providas de capela, para o preparo de drogas, as 
quais serão, obrigatoriamente, revestidas de material adequado, de fácil limpeza 
e resistente a ácidos.
§2º - As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior, são extensivas aos 
laboratórios de análise e de pesquisa e às indústrias químicas e farmacêuticas, inclusive 
no que se refere às bancas destinadas respectivamente, as pesquisas e a manipulação.
Art. 112 – Nos necrotérios, as mesas serão, obrigatoriamente, de mármore ou vidro, 
ardósia ou material equivalente, sendo as de autópsia de forma tal que facilite o 
escoamento dos líquidos.
Art. 113 – Quando perigosos à saúde, os materiais, substâncias e produtos empregados, 
manipulados ou transportados nos locais de trabalho, deverão conter na etiqueta sua 
composição, recomendações de socorro em caso de acidente, bem como o símbolo de 
perigo correspondente, observada a padronização nacional ou internacional.
Parágrafo Único – Os responsáveis pelos estabelecimentos que utilizam substâncias 
nocivas, deverão afixar, obrigatoriamente, no locais onde se fizer necessário, avisos ou 
cartazes, alertando os empregados sobre os perigos na manipulação daquelas 
substâncias.
Art. 114 – Nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos 
ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de impedir a sua absorção pelo 
organismo, seja por processos gerais, ou seja, por dispositivo de proteção individual.
SEÇÃO II
Da higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidade
Art. 115 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, são obrigatórias as seguintes 
prescrições de higiene:
I. Existência de uma lavanderia com instalações completas de desinfecção;
II. Existência de locais apropriados para roupas servidas;
III. Freqüência dos serviços de lavagens dos corredores e salas assépticas, bem 
como dos pisos em geral;
IV. Desinfetação dos quartos após a saída dos doentes portadores de moléstias 
infecto-contagiosas;
V. Desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores;
VI. Transporte apropriado (carrinho fechado) para roupas servidas e lixo.
§1º - A cozinha, copa e despensa, deverão ser conservadas devidamente limpas e 
asseadas em condições de completa higiene.
§2º - Os banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de absoluta limpeza.
§3º - Os funcionários obrigatoriamente deverão usar meios de proteção inerente à 
função executada.
SEÇÃO III
Da Higiene dos Estabelecimentos Educacionais
Art. 116 – Todo e qualquer estabelecimento educacional, deverão ser mantidos em 
completo estado de asseio e absoluta condição de higiene.
§1º - Atenção especial deve ser dada aos bebedouros, lavatórios e sanitários.
§2º - Todas as dependências dos estabelecimentos educacionais, deverão ser mantidas 
permanentemente limpas.
§3º - A exigência do parágrafo anterior é extensivo ao pátio, jardins, quadras, campos 
de jogos e demais áreas livres.
§4º - É vedado permitir a existência de água estagnada ou a formação de lamaçal nos 
pátios, áreas livres ou em qualquer outras áreas descobertas.
SEÇÃO IV
Da Higiene dos Estabelecimentos de Atendimento de Veículos
Art. 117 – Em qualquer estabelecimento de atendimento de veículos, é obrigatório que 
os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação, sejam executados em recintos 
apropriados, sempre dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e 
resíduos de graxa e lubrificantes no solo ou seu escoamento para logradouro público.
§1º - A limpeza dos veículos deverá ser feita por meio de aspirador de pó ou em 
compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arremessadas para fora do 
veículo pelas correntes de ar.
§2º - É obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes serviços:
a) Lubrificantes de veículos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer 
substância, sejam ou não oleosas;
b) Pinturas de veículos.
§3º - Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras águas que 
possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológicos de águas residuais.
CAPITULO X
Da Prevenção Sanitária nos Campos Esportivos
Art. 118 – os campos esportivos deverão ser, obrigatoriamente, gramados ou 
ensaibrados, salvo quando, conforme a modalidade do esporte, outro material deve ser 
utilizado e deverão ser adequadamente drenados.
Parágrafo Único – A exigência do presente artigo visa a impedir que se verifiquem, nos 
campos esportivos, empoçamento de águas e formação de lama em qualquer ocasião.
CAPITULO XI
Da Higiene das Piscinas de Natação
Art. 119 – As piscinas de natação ficam sujeitas à fiscalização permanente da Prefeitura.
Art. 120 – Nas piscinas de natação, deverão ser observadas todos os preceitos de 
higiene, incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e dependências em 
permanente estado de limpeza.
§1º - O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água, 
esgotada diariamente e fortemente clorada, para propiciar desinfecção rápida dos pés 
dos banhistas.
§2º - O pátio da piscina é considerado, obrigatoriamente, a parte asséptica, privativa 
filtração e esterilização da água.
§3º - O equipamento especial da piscina, deverá assegurar permanente e uniforme 
circulação, filtração e esterilização da água.
§4º - Cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuídos no fundo da piscina e aos 
filtros de pressão.
§5º - Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessórios do 
equipamento especial da piscina, com aspirador de limpeza do fundo e clareador.
§6º - A esterilização da água deverá ser feita por meio de cloro ou de seus compostos.
§7º - Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um excesso de cloro 
livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão.
§8º - Se os cloros ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual 
na água quando a piscina estiver em uso não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.
Art. 121 – Em toda piscina é obrigatório:
I. Haver assistência permanente de um banhista encarregado da higiene
e de casos de emergência;
II. Interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de moléstias 
contagiosas, infecções visíveis de pele, doenças de nariz, garganta, 
ouvido ou portadora de outros males indicados pela autoridade 
sanitária competente;
III. Fazer a remoção, ao menos uma vez ao dia, de detritos ou de espuma 
e outros materiais que flutuem, com aparelhamento especial de 
sucção ou outro processo que não exija a entrada na piscina de 
pessoas encarregadas de limpeza;
IV. Não permitir o ingresso de garrafas ou de copos de vidro no interior;
V. Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e 
controle;
VI. Fazer trimestralmente a análise de água, apresentando à Prefeitura, 
atestado de autoridade sanitária, sob pena de interdição;
Parágrafo Único: Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas 
forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 122 – A freqüência máxima das piscinas deverá observar os seguintes
índices:
I. cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de 
alimentação constante e quando a quantidade de água for mantida por 
simples diluição.
II. Duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de 
alimentação periódica, com substituição total de água.
CAPÍTULO XII
Da Obrigatoriedade de Vasilhame Apropriado para Coleta de Lixo e da Manutenção em 
Boas Condições de Utilização e Higiene
Art. 123 – Em cada edifício habitado ou utilizado, é obrigatória a existência do 
vasilhame apropriado para coleta de lixo, provido de tampa, bem como a sua 
manutenção em boas condições de utilização e higiene.
§1º - Todo vasilhame para coleta de lixo, deverá obedecer às normas estabelecidas pelo 
órgão competente na Prefeitura.
§2º - No caso de edifícios que possuam instalações de incineração de lixo, as cinzas e 
escórios deverão ser recolhidas em vasilhame metálico, provido de tampa, para 
posterior coleta.
Art. 124 – As instalações coletoras e incineradoras de lixo existentes de depósitos, 
devem ser adequados à sua limpeza e lavagem necessárias, segundo as normas de 
higiene.
Art. 125 – Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços, a infração de comercial, industrial ou prestador de serviços, a infração de 
qualquer dos dispositivos deste capitulo, poderá implicar na cassação da licença de seu 
estabelecimento, além das demais penalidades impostas por este Código.
CAPITULO XIII
Da Prevenção contra a Poluição do Ar e de Água e do Controle de Despejos Industriais
Art. 126 – Compete à Prefeitura fiscalizar a poluição do ar, das águas, bem como de 
controlar os despejos industriais.
Parágrafo Único - Quando da implantação de estabelecimento industrial no município, 
a Prefeitura deverá exigir a adoção de providências que impeçam a ejeção de detritos e 
de substâncias residuais e a poluição do ar, prejudiciais ao estado sanitário da 
população, solicitando inspeção ao órgão competente.
Art. 127 – Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais, deverão das aos resíduos, 
tratamento e destino que os tornem inofensivos aos seus empregados e à coletividade.
§1º - Os resíduos industriais sólidos, deverão ser submetidos a tratamento antes de 
incinerados, enterrados ou removidos.
§2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água, depende de 
permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo de materiais 
poluidores admissível no fluente.
CAPITULO XIV
Da Limpeza dos Quintais e Terrenos
Art. 128 - Os terrenos nas áreas urbanas e de extensão urbana deste município, deverão 
ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais 
nocivos à vizinhança e à coletividade.
§1º - A limpeza de terrenos, deverá ser realizada sempre que necessário.
§2º - Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas 
abertas, escombros e construções inabitáveis.
§3º - A Prefeitura Municipal, através do seu Departamento de Serviços Públicos, 
notificará através de edital publicado na imprensa local ou afixado em locais públicos, 
os proprietários de imóveis baldios para que façam a limpeza dos mesmos no prazo 
determinado no edital.
§4º - Vencido o prazo estipulado no edital da notificação mencionado no parágrafo 
anterior, a Prefeitura providenciará a limpeza, cujas custas para a realização do serviço 
serão atribuídas ao proprietário do imóvel, acrescido de 50% a título de taxa 
administrativa.
§5º - A cobrança será feita juntamente com o IPTU – Imposto Predial e Territorial 
Urbano, do próximo exercício a realização da limpeza, sendo possível a sua cobrança no 
mesmo exercício, quando a limpeza for realizada antes do lançamento do IPTU –
Imposto Predial Territorial Urbano.
§6º - Os serviços de limpeza referido no caput deste artigo serão regulamentados por 
Decreto do Executivo Municipal.
§7º - O Departamento de Serviços Públicos fornecerá mensalmente ao Departamento de 
Tributação, relação dos imóveis onde foi realizada a limpeza.
Art. 129 – É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive 
resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana 
deste município, mesmo que referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
§1º - A proibição do presente artigo é extensiva às margens de rodovias federais, 
estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.
§2º - O infrator ocorrerá em multa, cobrada na reincidência.
§3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, quem determinar o 
transporte e depósito de lixo ou resíduo ao proprietário do veículo no qual for realizado 
o transporte.
§4º - Quando a infração for de responsabilidade de proprietários de estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviços, este terá cancelado a licença de 
funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.
Art. 130 – Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil 
escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração.
§1º - As exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes 
meios:
I. Por absorção natural do terreno;
II. Pelo encaminhamento adequado das águas para vala ou curso de 
água que passe nas imediações;
III. Pela canalização adequada das águas para sarjeta ou valeta do 
logradouro.
§2º - Quando a galeria de água pluviais for construída no logradouro, o órgão 
competente da Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal a drená-lo ou aterra-lo.
TÍTULO III
Do Bem Estar Público
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 134 – Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da 
propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetam a 
coletividade.
Parágrafo Único: Para atender as exigências do presente artigo, o controle e fiscalização 
da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o 
sossego público, a ordem dos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequada 
das vias públicas, a defesa paisagística e estética da cidade e a preservação estética dos 
edifícios, além de outros campos que o interesse social exige.
CAPITULO II
Da Moralidade Pública
Art. 135 – É proibido aos estabelecimentos comerciais, as bancas de jornais e revistas e 
aos revendedores ambulantes, a exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros, 
revistas, jornais ou quaisquer outros impressos pornográficos ou obscenos, a menores.
§1º - Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou 
banca de revista será fechada durante 15 (quinze) dias, e o vendedor ambulante terá sua 
licença apreendida durante o mesmo período.
§2º - No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento 
do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença 
para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais.
Art. 136 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas 
serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos.
§1º - As desordens obscenidades, algazarras ou barulhos porventura verificados nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa.
§2º - Nas reincidências, poderá ser cassada a licença para o funcionamento dos 
estabelecimentos.
Art. 137 – Os praticantes de esportes ou banhistas, deverão trajar-se com roupa 
apropriadas.
CAPITULO III
Do Sossego Público
Art. 138 – É proibido perturbar o sossego e o bem estar público ou da vizinhança com 
ruídos, algazarras, barulhos, sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis 
produzidos por qualquer forma.
Art. 139 – Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação 
de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, 
advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que pela intensidade de volume, 
possam constituir perturbações ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo Único – A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos 
a que se refere o presente artigo implicará na aplicação de multa e na intimação para 
retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas 
diárias, de valor dobrada do inicial.
Art. 140 – Os níveis de intensidade de som ou ruído, obedecerão às normas 
estabelecidas em regulamentos.
Art. 141 – Será permitido o funcionamento de alto-falantes móveis, no perímetro 
urbano da cidade e dos Distritos nos seguintes horários: das 08:00 h às 12:00 h e das 
14:00 às 18:00 horas.
§1º - Ressalvam-se, neste código, os dispositivos da lei eleitoral.
§2º - Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregações ou propaganda 
comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtoras ou 
amplificadoras de sons ou ruídos individuais ou coletivos, a exemplo de alto-falantes, 
apitos, buzinas, campainhas, sinos, sereias, matracas, tambores, fanfarras, bandas e 
conjuntos musicais.
§3º - Em oportunidades excepcionais e a critério do (a) prefeito (a), poderá ser 
concedida licença especial para uso de alto-falantes, em caráter provisório, para 
determinado evento.
§4º - Ficam excluídos da proibição do presente artigo os alto-falantes que funcionam no 
interior de estádio municipal, apenas durante o transcorrer das competições esportivas, 
devendo ser colocados à altura máxima de 4(quatro) metros acima do nível do solo.
Art. 142 – É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, 
como os seguintes:
I. Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau 
estado de funcionamento;
II. Os produzidos por armas de fogo, quando em áreas urbanas de expansão 
urbana desde que sirva, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar 
a realização dos atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques 
antes das 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
III. Por fanfarras e bandas de músicas nas datas religiosas, cívicas ou mediante 
autorização especial do órgão competente da Prefeitura;
IV. Por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de 
bombeiros ou de polícia;
V. Por apitos das rondas ou guardas policiais;
VI. Por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, 
devidamente licenciados pela Prefeitura;
VII. Por toques, apitos, buzinas ou aparelhos de advertência de veículos em 
movimento, desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam 
legalmente regularizados na sua intensidade e que funcionam com extrema 
moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VIII. Por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente, 
para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, desde que os 
sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se 
verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 
(vinte) horas;
IX. Por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou espetáculos 
esportivos, com horários previamente licenciados entre 07 (sete) e 22 (vinte 
e duas) horas.
§1º - Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons 
excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições 
públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento.
§2º - Na distância mínima de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e 
sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente.
Art. 144 – É proibido:
I. Queimar fogos de artifícios bombas morteiros, buscapés e demais fogos 
ruidosos nos logradouros públicos e nas janelas ou portas de residências que 
dêem para logradouro público;
II. Soltar qualquer fogo de artifício, mesmo em época junina, à distancia de 100 
m (cem metro) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, 
escolas e repartições públicas, estas duas últimas, nas horas de 
funcionamento;
III. Soltar balões em qualquer parte do território deste município;
IV. Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
Prefeitura.
Parágrafo Único – A Prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou 
comércio de fogos de artifícios, se for obedecido as normas de segurança para o 
comércio dos mesmos.
Art. 145 – Por ocasião dos festejos carnavalescos, na passagem do ano e nas festas 
tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente 
proibidas por este código, respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de 
saúde e sanatórios e as demais determinações da Prefeitura.
Art. 146 – Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas 
e residências é proibido executar qualquer serviço que produza ruídos, antes das 7 
(sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas.
Art. 147 – Nos hotéis e pensões é vedado:
I. Pendurar roupas nas janelas;
II. Colocar nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;
III. Deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.
§1º - O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito
para o banheiro;
§2º - Não será permitidas correrias, algazarras, gritarias, assobios e barulhos que 
possam perturbar a tranqüilidade e o sossego comum, devendo o silêncio, ser completo 
após as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 148 – Na defesa do bem-estar e tranqüilidade pública, em todo e qualquer edifício 
de utilização coletiva, ou em parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um 
aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.
§ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:
a) área do edifício ou estabelecimento;
b) acesso ao edifício ou estabelecimento;
c) estrutura da edificação.
§ 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá constar, 
obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da 
Prefeitura, obedecidas às prescrições do Código de Obras deste município.
§ 3º - Incluem-se nas exigências do presente artigo, os edifícios ou partes deles, 
destinados a uso comercial e de livre acesso ao público.
Art. 149 – Em qualquer parte do território deste município é proibido fazer armadilha de 
qualquer espécie.
CAPITULO IV
Do Controle de Divertimento e Festejos Públicos
SEÇÃO I 
Dos Divertimentos e Festejos Públicos
Art. 150 – Para a realização de divertimentos e de festejos nos logradouros públicos, ou 
em recinto fechado e ao ar livre, será obrigatório à licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único – Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de 
qualquer natureza sem convite ou entradas pagas realizadas por clubes ou entidades 
profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 151 – Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se 
realizem competições esportivas, é proibida por ocasião destas, a venda de refrigerantes 
em garrafas de vidro, a fim de evitar risco de vida, integridade corporal ou a saúde dos 
esportistas, juízes, autoridades em serviço e assistentes em geral.
Parágrafo Único – Nos casos a que se refere o presente artigo, só será permitida a venda 
de refrigerantes em recipientes de plástico ou de papel, que sejam apropriados e de uso 
absolutamente individual.
Art. 152 – Não será fornecida licença para a realização de diversões ou jogos ruidosos 
em local compreendido em área até um raio de 100 m (cem metros) de distância dos 
hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas ou templos.
Art. 153 – Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser 
usados somente copos e pratos de papel e ou plásticos, nas barracas de comidas típicas e 
nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem estar público.
Art. 154 – É vedado, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias 
indecorosas ou atirar água ou qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, não é 
permitido a quem quer que seja, apresentar-se mascarado ou fantasiado nos logradouros 
públicos, salvo com licença especial das autoridades competentes.
SEÇÃO II 
Dos Clubes Esportivos Amadores e de seus Atletas
Art. 155 – Todo clube esportivo amador existente no território deste município, é 
obrigado a se inscrever no Departamento Municipal de Esportes, bem como a inscrever 
seus atletas.
§ 1º - Para sua inscrição, o clube deverá ser personalidade jurídica, com estatuto 
devidamente registrado, atendidas as demais exigências estabelecidas pela entidade 
estadual competente.
§ 2º - Independentemente de estatutos registrados, o clube poderá ter a sua inscrição a 
titulo precário, pelo prazo improrrogável de dois meses, desde que requerida por todos 
os diretores, com compromisso de realizarem a inscrição definitiva nos termos do 
parágrafo anterior.
§ 3º - Vencidos os dois meses e não tendo sido cumpridas as exigências do parágrafo 
anterior, o clube terá sua inscrição sumariamente cancelada.
Art. 156 – Os clubes esportivos amadores são obrigados a cumprimento calendário 
esportivo anual organizado pelo Departamento Municipal de Esportes, o regimento e as 
determinações desta comissão e as determinações de entidades estadual competente.
§ 1º - Os clubes só poderão realizar campeonatos internos se os submeterem à prévia 
autorização da Comissão Municipal de Esportes e se os mesmos não prejudicarem a 
realização de torneios oficiais ou extra-oficiais, já programados e aprovados.
§ 2º - Para realizarem qualquer partida esportiva, amistosa ou não, na cidade ou fora 
dela, os clubes deverão solicitar licença do Departamento Municipal de Esportes, com a 
devida antecedência,para as necessárias providências.
§ 3º - Para formação selecionado, os clubes são obrigados a ceder seus atletas ao 
Departamento Municipal de Esportes.
§ 4º - Em nenhuma competição esportiva amadora poderá participar atleta profissional.
Art. 157- Todo atleta amador, seja de que modalidade esportiva for, será 
obrigatoriamente inscrito no seu clube e no Departamento Municipal de Esportes.
§ 1º - Quando estiver cumprindo penalidade imposta pelo Conselho Municipal de 
Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não poderá participar de qualquer 
competição por qualquer outro clube, sob pena de ser a penalidade aplicada em dobro.
§ 2º - O atleta amador é obrigado a manter elevado espírito esportivo nas competições 
em geral e de obedecer nas mesmas, as determinações do Departamento Municipal de 
Esportes.
§ 3º - O atleta amador não poderá receber gratificação em dinheiro sob qualquer 
pretexto.
§ 4º - O atleta amador eliminado de um clube, não poderá ser inscrito em nenhuma 
outra entidade esportiva filiada, enquanto não for anistiado.
§ 5º - A eliminação do atleta só poderá verificar-se depois que lhe forem facultadas 
todos os meios de defesa, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a contar da 
notificação.
CAPITULO V
Da Defesa Paisagística e Estética da Cidade
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 158 – No interesse da comunidade, compete administração municipal e aos 
munícipes em geral, zelar para que seja assegurada, permanentemente, a defesa 
paisagística e estética da cidade.
Art. 159 – Quando da ocorrência de incêndios ou de desabamento, o órgão competente 
da Prefeitura fará realizar imediata vistoria e determinará as providências capazes de 
garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores, bem como o do 
logradouro público.
Parágrafo Único – Para preservação da paisagem e da estética do local, o proprietário do
imóvel sinistrado será obrigado, após a liberação feita pela autoridade policial, a 
proceder à demolição total e a remoção completa do entulho ou a providenciar a 
reconstrução ou levantamento de novo edifício.
Art. 160 – Nos terrenos não construídos, situados nas áreas urbanas e de expansão 
urbanas deste município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive 
latadas.
SEÇÃO II
Da Preservação do Tratamento Paisagístico e Estético das Áreas Livres dos Lotes por 
Edificações Públicas e Particulares
Art. 161 – Compete a Administração Municipal implantar e preservar o tratamento 
paisagístico e estético das praças e logradouros públicos.
Art. 162 – Nos conjuntos residenciais, as áreas livres destinadas ao uso em comum, 
deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas, além de conservadas limpas de matos 
ou de despejos.
Parágrafo Único – A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou 
instalações de uso coletivo dos conjuntos residenciais e de edifícios, serão de inteira 
responsabilidade dos proprietários do imóvel.
Art. 163 – É obrigatório a conservação de árvores existentes nas áreas dos lotes 
ocupados por edificações públicas e particulares.
Parágrafo Único – As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros 
públicos, deverão ser aparadas de forma que fique preservada a paisagem local.
SEÇÃO III
Da Defesa da Arborização Pública e dos Jardins Públicos
Art. 164 – É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de 
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.
§1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, o órgão competente da Prefeitura 
poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores e pedido de particulares, mediante 
indenização arbitrada pelo referido órgão.
§2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de 
árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore, em ponto cujo 
afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 165 – Não será permitido a utilização de árvores da arborização pública para 
colocar cartazes e anúncios, ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos 
e instalações de qualquer natureza.
Art. 166 – É vedado danificar os jardins públicos, inclusive pisar na grama.
SEÇÃO IV
Da Defesa Estética dos Logradouros Durante os Serviços de Construção de Edificações
Art. 167 – Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão 
prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de 
dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de 
equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos.
Art. 168 – Além do alinhamento do tapume, não será permitida a ocupação de qualquer 
parte do passeio com materiais de construção.
Parágrafo Único – Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo 
tapume, deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas 
horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.
SEÇÃO V
Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras
Art. 169 – A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos 
comerciais, será permitida com a autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único – Nos relógios e estátuas localizados nos logradouros públicos, 
poderão aceitar a juízo da Prefeitura, propaganda comercial ou industrial de 
estabelecimento desde que hajam suportado as despesas de aquisição, instalação e 
suporte as despesas de manutenção.
SEÇÃO VI
Da Localização de Coretos e Palanques no Logradouros
Art. 170 – Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter 
popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros 
públicos, desde que seja solicitação à Prefeitura ou à autoridade competente, no caso de 
comícios políticos, a aprovação de sua localização.
§1º - Na colocação de coretos ou palanques, deverão ser atendidos, obrigatoriamente, 
os seguintes requisitos.
a) obedecerem às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura;
b) não perturbarem o trânsito público;
c) serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna, 
observadas as prescrições do município;
d) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, 
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos 
porventura verificados;
e) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do 
encerramento dos festejos.
§2º - Após o prazo estabelecido na alínea “e” do parágrafo anterior, a Prefeitura 
promoverá a remoção do coreto ou palanque, correndo as despesas, acrescidas de 
20%(vinte por cento), por conta dos responsáveis.
§3º - O destino do coreto ou palanque removido, será dado a juízo da Prefeitura.
SEÇÃO VII
Da Instalação Eventual de Barracas nos Logradouros
Art. 171 – É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais 
nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo Único – As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, 
armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela 
Prefeitura.
Art. 172 – As barracas permitidas de serem instaladas, conforme as prescrições deste 
Código e mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados, deverão 
apresentar bom aspecto estético.
§1º - As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer especificações técnicas 
estabelecidas pela Prefeitura.
§2º - Na instalação de barracas deverão ser observadas as seguintes exigências:
a) ficarem fora de faixa de rolamento de logradouros públicos e dos pontos 
de estabelecimentos de veículos;
b) não prejudicarem o trânsito de veículos;
c) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos 
passeio;
d) não serem localizadas em áreas ajardinadas;
e) serem armadas a uma distância mínima de 100m (cem metros) de 
templos, hospitais, casas de saúde e escolas.
§3º - Nas barracas não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
§4º - Nas barracas, é proibido perturbar, com ruídos excessivos, os moradores da 
vizinhança.
§5º - No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou 
mudá-la de local sem prévia autorização da Prefeitura, o mesmo será notificado, e terá o 
prazo de três dias corridos para se enquadrar nos termos da presente Lei, findo o qual 
sua licença será automaticamente cancelada.
Art. 173 – Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas 
provisórias para divertimentos.
§1º - As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e no período fixado para 
a festa para a qual foram licenciadas.
§2º - Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para 
pagamento de prêmios.
§3º - Quando destinados à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter 
licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura.
Art. 174 – Nos festejos juninos, não poderão ser instaladas barracas provisórias para 
venda de fogos de artifícios.
Art. 175 – Nas festas juninas e comemorações religiosas, será permitida a instalação de 
barracas para venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos 
e refrigerantes.
§1º - Além das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e para qualquer 
edificação, o afastamento mínimo de 3m (três metros).
§2º - O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo, será 
de 18 (dezoito) dias para as festas juninas e o de comemorações religiosas o período de 
sua duração.
CAPITULO VI
Da Preservação Estética dos Edifícios
SEÇÃO I 
Da Defesa Estética dos Locais de Culto
Art. 176 – As igrejas, templos e casas de culto, são locais tidos e havidos como 
sagrados, devendo merecer o máximo de respeito.
Parágrafo Único – É proibido pichar paredes e muros dos locais de culto, bem como 
neles pregar cartazes.
Art. 177 – Nas igrejas, nos templos e casas de culto, os locais franqueados ao público 
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
SEÇÃO II
Da Conservação de Edifícios
Art. 178 – Os edifícios e suas dependências deverão ser convenientemente conservados 
pelos respectivos proprietários, ou inquilinos, em especial quanto à estética, estabilidade 
e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana e a segurança ou a 
saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.
Art. 179 – A conservação dos materiais de qualquer edifício e da pintura de suas 
fachadas, deverá ser feito de forma a garantir o aspecto estético do mesmo e do 
logradouro público.
Art. 180 – Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urbanas e de expansão 
urbana deste município, deverá ser mantida convenientemente limpas, tanto no interior 
como no exterior, salvo exigências especiais de autoridades competentes.
Art. 181 – As reclamações do proprietário ou inquilino contra danos ocasionados por 
um imóvel vizinho ou contra distúrbios causados por pessoas que nele habitam ou 
trabalham só serão atendidas pela Prefeitura na parte referente à aplicação de 
dispositivos deste Código.
Art. 182 – Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu 
proprietário ou inquilino será intimado pela Prefeitura a realizar os serviços necessários, 
concedendo-se um prazo para este fim.
§1º - Da intimação deverá constar à relação dos serviços a executar.
§2º - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será 
interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação.
§3º - Quando não cumprida a decisão da Prefeitura, deverá ser promovida à interdição 
pelo meios legais.
Art. 183 – Aos proprietários dos prédios em ruínas ou desativados, será concedido pela 
Prefeitura um prazo para reformá-los e colocá-los de acordo como o Código de Obras 
do Município.
§1º - Para atender as exigências do presente artigo, será emitida a necessária intimação.
§2º - Nos casos dos serviços não serem executados no prazo fixado na intimação, o 
proprietário deverá proceder à demolição do edifício.
Art. 184 – Ao ser constatado, através de perícia técnica, que um edifício oferece risco de 
ruir, o órgão competente da Prefeitura deverá tomar as seguintes providências:
I. Interditar o edifício;
II. Intimar o proprietário a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) 
horas, os serviços de consolidação ou demolição.
Parágrafo Único – Quando o proprietário não atender a intimação, a Prefeitura deverá 
recorrer aos meios legais para executar sua decisão.
Art. 185 – Ao ser verificar perigo iminente de ruína, a Prefeitura deverá solicitar da 
autoridade competente, as providências para desocupação urgente do edifício.
§1º - No caso a que se refere o presente artigo, a Prefeitura deverá executar os serviços 
necessários à consolidação do edifício ou a sua demolição.
§2º - As despesas de execução, acrescida de 20% (vinte por cento), serão cobradas do 
proprietário.
SEÇÃO III
Da Utilização dos Edifícios
Art. 186 – Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes condições:
I. estar em conformidades com as exigências do Código de Obras deste 
município, tendo em vista a sua destinação;
II. atentar as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico do município, relativas 
ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edifício 
será unicamente aquela permitida para o local.
Art. 187 – A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade, depende 
de prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único – Para ser concedida autorização a que se refere o presente artigo, será 
indispensável que os diversos compartimentos do edifício satisfaçam as novas 
finalidades e que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da Lei do Plano 
Físico do Município.
Art. 188 – No caso de uma única residência edificada com recuo igual ou superior a 
5,0m (cinco metros) de frente, a Prefeitura poderá permitir, a título precário, a 
instalação de abrigos pré-fabricados para veículos, de estrutura leve de ferro ou 
alumínio, com cobertura de plástico ou alumínio.
Parágrafo Único – Ficar reservado à Prefeitura o direito de exigir, a qualquer tempo, a 
remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, desde que se tornem 
inconvenientes ou prejudiciais a estética urbana.
SEÇÃO IV
Dos Estores
Art. 189 – O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados nas 
extremidades de marquises e paralelamente a fachada do respectivo edifício, só será 
permitido se forem atendidas as seguintes exigências:
I. Não descerem, quando completamente distendidos da cota de 2,20 m (dois 
metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio;
II. Serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao 
cessar a ação do sol;
III. Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;
IV. Serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de 
outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pesados, a 
fim de lhes garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
SEÇÃO V
Dos Toldos
Art. 190 – É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.
§1º - Nos prédio comerciais construído no alinhamento de logradouros, a instalação de 
toldos deverá atender aos seguintes requisitos:
I. não terem largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
II. não excederem a largura do passeio;
III. não apresentarem, quando instalados no pavimento térreo, quaisquer de seus 
elementos, inclusive bambinelas, altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros), em relação ao passeio;
IV. não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta 
centímetros), em relação ao passeio;
V. serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo 
enrolamento da peça junto à fachada.
§2º - Nos edifícios comerciais construídos recuados do alinhamento de logradouros, os 
toldos poderão ser instalados na fachada dos edifícios até o alinhamento, obedecidas as 
seguintes exigências:
a) terem o balanço máximo de 3,00 (três metros);
b) terem a altura máxima do pé direito do pavimento térreo;
c) terem o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício;
§3º - Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou 
qualquer elemento fixado no terreno.
§4º - Os toldos deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente 
acabados.
§5º - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá 
prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura do 
logradouro.
Art. 191 – Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único – Quando qualquer toldo não se encontrar em perfeito estado de 
conservação o órgão competente da Prefeitura deverá intimar o interessado a retirar 
imediatamente a instalação.
SEÇÃO VI
Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios
Art. 192 – A colocação de mastros nas fachadas só será permitida se não houver 
prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos transeuntes.
Parágrafo Único – Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo 
deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.
CAPÍTULO VII
Da Utilização dos Logradouros Públicos
SEÇÃO I
Dos Serviços e obras nos logradouros Públicos
Art. 193 – Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na 
pavimentação de logradouros públicos poderão ser executados sem prévia licença do 
órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas 
instalações situadas sob os referidos logradouros.
Parágrafo Único – Quando os serviços de reposição de guias ou pavimentação de 
logradouros públicos forem executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de 
direito, a importância correspondente de despesas, acrescida de 20 % (vinte por cento).
Art. 194 – Qualquer entidade que tiver que executar serviços ou obras em logradouro 
deverá previamente, comunicar, para as providências cabíveis a outras entidades de 
serviços públicos por ventura atingidos pelo referido serviço ou obra.
SEÇÃO II
Das Invasões e da Depredações nos Logradouros Públicos
Art. 195 – As invasões de logradouros públicos serão punidas de acordo com a 
legislação vigente.
§1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro 
público, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover 
imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro, fique 
desembaraçado e a área invadida reintegrada ao serviço público.
§2º - No caso de invasão por meio de obra, ou construção de caráter provisório, o órgão 
competente da Prefeitura deverá preceder sumariamente a desobstrução do logradouro.
§3º - Idêntica providência à referida no parágrafo anterior, deverá ser tomada pelo órgão 
competente da Prefeitura, nos casos de invasão do leito de cursos de água ou de valas, 
de desvios dos mesmos cursos ou valas e de redução indevida de seção da respectiva 
vazão.
§4º - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator, além da 
penalidade cabível, será obrigado pagar à Prefeitura os serviços feitos por esta, 
acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos, correspondentes às despesas de 
administração.
Art. 196 – As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, 
galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou 
dispositivos existentes nos logradouros públicos, serão punidos na forma da legislação 
vigente.
Parágrafo Único – Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a 
Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescida de 20% (vinte por cento), na reparação 
dos danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos 
dispositivos neles existentes.
SEÇÃO III
Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos
Art. 197 – Não é permitido, a quem quer que seja, causar quaisquer danos ou avarias 
nos reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza do 
serviço público de abastecimento de água.
§1º - A proibição do presente artigo é extensiva aos equipamentos dos serviços públicos 
de esgotos sanitários e de galerias pluviais.
§2º - A infração das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeita à 
multa e ao pagamento dos prejuízos causados.
Art. 198 – É proibido danificar ou inutilizar linhas telefônicas ou linhas de transmissão 
de energia elétrica, estátuas ou qualquer monumento, objeto e material de serventia 
pública.
Parágrafo Único – O infrator das prescrições do presente artigo, além de indenizar os 
danos causados, incorrerá em multa.
SEÇÃO IV
Da Proibição de Serviços de Atendimento de Veículo em Logradouro Público
Art. 199 – É vedada a reparação de veículos nos logradouros públicos localizados nas 
áreas urbanas ou de expansão urbana deste município, sob pena de multa.
Parágrafo Único – Excetuam-se das prescrições do presente artigo, os casos de 
assistência de urgência, inclusive os borracheiros que limitem sua atividade apenas a 
pequenos consertos, absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal 
do veículo.
Art. 200 – Para que os passeios possam ser mantidos em bom estado de conservação e 
limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, 
garagem de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidas de 
soltar, nos passeios, resíduos graxosos.
Parágrafo Único – Os infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos à 
multa, renovável a cada cinco dias, enquanto os passeios não forem devidamente 
conservados limpos.
CAPITULO VIII
Dos Muros e Cercas, dos Muros de Sustentação e dos Fechos Divisórios em Geral
SEÇÃO I
Dos Muros, Cercas e Calçadas
Art. 201 – Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.
Art. 202 – No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que 
tenham espinhos.
SEÇÃO II
Dos Muros de Sustentação
Art. 203 – Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao 
nível do logradouro em que os mesmos se situam, a Prefeitura deverá exigir do 
proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras.
§1º - A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção 
de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com terrenos vizinhos, quando 
as terras ameaçaram desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura 
existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.
§2º - O ônus de construção de muros ou obras de sustentação caberão ao proprietário 
onde forem executadas escavações de quaisquer obras que tenham modificado as 
condições de estabilidade anteriormente existentes.
§3º - A Prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do terreno, edificado ou não, a 
construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que 
causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
SEÇÃO III
Dos Fechos Divisórios em Geral
Art. 204 – Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em 
qualquer área deste município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes 
concorrer em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação na forma 
do artigo 588 do Código Civil.
CAPITULO IX
Da Segurança do Trânsito Público
Art. 205 – É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalização de trânsito 
existentes nas áreas urbanas de circulação pública.
§1º - A prescrição do presente artigo é extensiva:
a) aos sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo 
ou impedimento de trânsito;
b) as placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinais 
preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais;
§2º - o infrator da prescrição do presente artigo será punido com multas, da 
responsabilidade criminal que couber;
Art. 206 – Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos 
prejudiciais à segurança no trânsito público.
I. atirar ou depositar detritos que possam causar danos aos transeuntes ou 
incomodá-los;
II. conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada;
III. domar animal ou fazer prova de equitação;
IV. amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta;
V. arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;
VI. conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária precaução;
Art. 207 – Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, salvo quando 
requisitado, através dos seguintes meios:
I. estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, pluri￾habitacional, de diversão pública e de outros usos coletivos;
II. fazer exercício de patinação, futebol, peteca ou de qualquer outro tipo nos 
passeios nas pistas de rolamento;
III. transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto de 
condução de criança ou de paralíticos;
IV. conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios, praças e 
jardins públicos.
§1º - Nos passeios das vias locais, poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso 
exclusivamente infantil.
§2º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir 
volume sobre a cabeça.
Art. 208 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.
§1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículo com 
rodas de aro de ferro ou tipo semelhante.
§2º - O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, fica sujeito à
apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos causados a pavimentação.
Art. 209 – Em aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropas ou 
rebanho, só serão permitidas nos logradouros públicos e nos locais para isso designados.
CAPITULO X
Da Vacinação, Proibição e Captura de Animais nas Áreas Urbanas e de Expansão 
Urbana
Art. 210 – É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.
Art. 211 – Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares 
acessíveis ao público, nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, serão 
imediatamente apreendidos e recolhidos a depósito da Prefeitura.
§1º - A apreensão de qualquer animal será publicada em edital, sendo marcado o prazo 
de 05 (cinco) dias para sua retirada.
§2º - O proprietário do animal apreendido só poderá retirá-lo do depósito da Prefeitura, 
após provar sua propriedade de forma indiscutível e pagar a multa devida, as despesas 
de transporte e manutenção e as do edital, cabendo-lhe ainda, a responsabilidade por 
qualquer danos causados pelo animal.
Art. 212 – o animal raivoso ou portador de moléstia contagiante ou repugnante que for 
apreendido, deverá imediatamente ser abatido.
Art. 213 – O animal que não for retirado dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro 
do artigo duzentos e onze, deverá ter um dos seguintes destinos, conforme o caso:
I. ser distribuído a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de aves, 
suínos ou ovinos;
II. ser vendido em leilão público, se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça, 
observadas as prescrições deste Código referentes à matéria;
Art. 214 – É vedada a criação de abelhas, eqüinos, muares, bovinos e ovinos nas áreas 
urbanas e de expansão urbana do município.
§1º - Incluem-se na proibição do presente artigo, a criação ou engorda de suínos e aves.
§2º - Os proprietários de aves atualmente existentes nas áreas especificadas no presente 
artigo, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste 
Código, par remoção dos animais.
Art. 215 – É proibido manter em pátios particulares, nas áreas urbanas e de expansão 
urbana do município, bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves.
Art. 216 – Na área rural do município, os proprietários de gado serão obrigados a ter 
cercas reforçadas e a adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode 
ou cause prejuízos a terceiros nem vague pelas estradas.
Parágrafo Único - Os proprietários que infringirem as prescrições do presente artigo 
ficam sujeitos às penalidades legais.
CAPITULO XI
Das Queimadas e do Cortes das Árvores e das Pastagens
Art. 217 – A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a 
devastação das florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores.
Art. 218 – Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente 
observados, nas queimadas, as medidas necessárias.
Art. 219 – Não é permitido a quem quer que seja, atear fogo em pastagens, palhas ou 
matos que limitem com imóveis vizinhos, sem tomar as seguintes precauções:
I. preparar aceiros de 7,00 m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e 
meio capinados e varridos e o restante roçado;
II. mandar aviso escrito e testemunhado aos confinantes, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcado dia, hora e lugar para 
lançamento de fogo.
Art. 220 – É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou 
campos alheios.
Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou 
pastagens de criação em comum.
Art. 221 – A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, 
oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, deverá ser derrubada pelo 
proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a 
intimação mandada pela Prefeitura.
Parágrafo Único – Não sendo cumpridas as exigências do presente artigo, a árvore será 
derrubada pela Prefeitura, arcando o proprietário as despesas correspondentes, 
acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízos da multa cabível.
Art. 222 – Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbanas e de expansão 
urbana do município.
CAPITULO XII
Da Extinção dos Formigueiros
Art. 223 – Todo proprietário de terreno, dentro do território deste município, é obrigado 
a extinguir os formigueiros porventura existentes dentro de sua propriedade.
§1º - Verificada, pela fiscalização da Prefeitura, a existência de formigueiros, deverá ser 
feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem 
localizados, marcando-se prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias para ser procedido o 
seu extermínio.
§2º - Se, após o prazo fixado, não forem extintos os formigueiros, à Prefeitura 
incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo da multa ao infrator.
Art. 224 – No caso de extinção de formigueiro em edificação que exija serviços 
especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional 
habilitado, com a assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante 
legal.
Art. 225 – Quando a extinção de formigueiros for feita pela Prefeitura, será cobrada 
uma remuneração correspondente ao custo do serviço.
§1º - A remuneração referido no presente artigo, corresponderá às despesas com a mão￾de-obra, transporte e formicida.
§2º - A remuneração será cobrada no ato de prestação do serviço, por parte da 
Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente.
TITULO IV
Da Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e 
Prestadores de Serviços ou Similares
CAPITULO I
Da licença de Localização e Funcionamento
Art. 226 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou 
similar, poderá instalar-se no município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas 
atividades, sem prévia licença de localização e de funcionamento outorgada pela 
Prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida.
§1º - Considera-se similar a todo estabelecimento sujeito a tributação não 
especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço.
§2º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de 
localização.
§3º - As atividades, cujo exercício, depende de autorização de competência exclusiva da 
União ou do Estado, não estão isentas de licença de localização, para que possam 
observar as prescrições de zoneamento estabelecidas pela Lei do Plano Diretor Físico do 
município.
227 – A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviço ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente da 
Prefeitura antes da localização pretendida ou cada vez que se deseje realizar mudança 
do ramo de atividade.
§1º - Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, feito em impressos 
apropriados do órgão competente da Prefeitura, deverão constar obrigatoriamente:
a) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará 
o estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial, 
prestadora de serviço ou similar;
b) localização do estabelecimento, seja na área urbana e de expansão 
urbana, ou seja, na área rural, compreendo numeração de edifício, 
pavimentado, sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o 
caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
c) espécies principais e acessórios da atividade, com todas as 
discriminações, mencionando-se no caso de indústria, as matérias a 
serem utilizadas e os produtos a serem utilizados;
d) área total do imóvel, ou parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas 
dependências;
e) número de operários a serem empregados e horário de trabalho;
f) relação, especificação e localização de máquinas, motores, caldeiras, 
prensas ou compressores, quando for o caso;
g) número de fornos, fornalhas e chaminé, se for o caso;
h) aparelhos purificadores de fumaça e aparelho contra a poluição do ar, se 
for o caso;
i) instalação de abastecimento de água e de esgotos sanitários, 
especificando se estão ligados às redes públicas de água e de esgotos;
j) instalações elétricas e de iluminação;
k) instalações de aparelhos para extinção de incêndios;
l) outros dados considerados necessários.
§2º - O impresso deverá trazer a assinatura do interessado.
§3º - Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) cópia da carta de ocupação do local, quando o imóvel for utilizado pela primeira 
vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar;
b) cópia do projeto aprovado do edifício onde se pretende executar a instalação ou 
indicação do número do processo em que foi concedida a aprovação pela 
Prefeitura;
c) memorial industrial, quando for o caso.
Art. 228 – A concessão de licença de localização e funcionamento de estabelecimento 
comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, dependerá do preenchimento do 
seguintes requisitos:
I. atender às prescrições do Código de Obras e da Lei do Plano Diretor Físico 
do Município;
II. satisfazer as exigências legais de habitação e as condições de funcionamento;
§1º - Verificação pelo órgão competente da Prefeitura do preenchimento dos requisitos 
fixados pelo presente artigo, deverá ser realizada a necessária vistoria do 
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da 
concessão da licença de localização e funcionamento.
§2º - O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, 
não cria direito para abertura de novo estabelecimento.
§3º - Nas lojas ou nos compartimentos de permanência prolongada para uso comercial, 
serão permitidos alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, 
respeitadas as exigências deste Código, relativas a ruídos e trepidações.
§4º - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros 
dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados 
para depósitos de combustíveis e manipulações de materiais inflamáveis quando 
necessários.
Art. 229 – A licença de localização e instalação inicial é concedida pelo órgão 
competente da Prefeitura mediante despacho, expedindo-se o correspondente alvará de 
funcionamento.
Parágrafo 1º - O alvará conterá as seguintes características essenciais do 
estabelecimentos:
a) localização;
b) nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionará;
c) ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso;
§2º - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida;
§3º - A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado.
§4º - No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o 
interessado deverá requerer novo alvará.
§5º - Quando se verificar extravio do alvará existente, o novo alvará deverá ser 
requerido no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data do extravio.
§6º - No caso de alteração dos termos do alvará existente, por iniciativa do órgão 
competente da Prefeitura, esta deverá expedir novo alvará no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados a partir da data da referida alteração.
§7º - O alvará deverá ser conservado, permanentemente, em lugar visível.
CAPITULO II
Da Renovação de Licença de Funcionamento
Art. 230 - Anualmente, a licença de funcionamento deverá ser renovada e fornecida 
pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado independentemente de novo 
requerimento, mediante o pagamento da respectiva taxa.
§1º- Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente será necessário novo 
requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as 
características constantes da licença não mais corresponderem as do estabelecimento 
licenciado.
§2º- Antes da renovação atual da licença de funcionamento, o órgão competente da 
Prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento ou de suas 
instalações, para verificar as condições de segurança.
§3º- Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse 
da licença a que se refere o presente artigo.
§4º- O não cumprimento disposto no parágrafo anterior, poderá acarretar a interdição do 
estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura.
Art. 231- Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviço ou similar, deverá ser solicitada à necessária permissão ao órgão competente da 
Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo satisfaz as prescrições legais.
Parágrafo Único – Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial, 
prestador de serviço ou similar de local, sem autorização expressa da Prefeitura, será 
passível das penalidades previstas neste Código.
CAPITULO III
Da cassação da Licença de Localização e Funcionamento
Art. 232 – A licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, 
industrial, prestador de serviço ou similar, poderá ser cassada nos seguintes casos:
I. quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;
II. quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la a autoridade 
competente, ao ser solicitado a fazê-lo;
III. quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de 
segurança;
IV. quando, no estabelecimento, forem exercidas atividades prejudiciais 
à saúde ou higiene;
V. quando se tornar local de desordem ou imoralidade;
VI. quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem 
ou ao sossego público;
VII. quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de 
que dispunha o fisco para obter pagamento dos tributos devidos pelo 
exercício da atividade;
VIII. quando o responsável pelo estabelecimento se recusar 
obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela 
Prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades 
cabíveis;
IX. nos demais casos previstos em leis.
Parágrafo Único – Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, 
salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para 
ramo idêntico durante o período de três meses.
Art. 233 – Publicado o despacho denegatório de revogação da licença ou o ato de 
cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência temporária, deverá o 
estabelecimento ser imediatamente fechado.
§1º- Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo, cuja licença tenha sido 
negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença temporária tenha expirado, a 
exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida.
§2º- Sem prejuízo das multas cabíveis, o (a) Prefeito (a) poderá, ouvido o procurador 
jurídico da Prefeitura, determinar que seja compulsoriamente fechado o 
estabelecimento, requisitando, para esse fim, se necessário, o concurso da força policial.
CAPITULO IV
Do Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e 
Prestadores de Serviços
Art. 234 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviço no município, obedecerá aos horários, observados os preceitos da 
legislação que regula o contrato de trabalho e as condições de trabalho.
I. para o comércio e a prestadores de serviços em geral:
a) abertura às 7:00 horas e fechamento às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira e 
abertura às 7:00 e fechamento às 13:00 horas aos sábados.
§2º- Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de 
funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos, máquinas, implementos, 
insumos agrícolas e armazenadores de produtos agrícolas, poderão servir ao público a 
qualquer hora do dia ou da noite.
§3º- Nos estabelecimentos de trabalho onde existam máquinas ou equipamentos que não 
apresentam diminuição sensível das perturbações com aplicações de dispositivos 
especiais, estas máquinas ou estes equipamentos não poderão funcionar entre 18 e 8 
horas, nos dias úteis, nem em qualquer horário aos domingos e feriados.
Art. 235 – Em qualquer dia e hora, será permitido o funcionamento de estabelecimentos 
que se dediquem às seguintes atividades, excluindo o expediente de escritório, 
observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e 
descanso dos empregados:
I. distribuição de leite;
II. distribuição de gás;
III. serviços de transporte coletivo;
IV. agência de passagem;
V. postos de serviços e de abastecimento de veículos;
VI. oficinas de consertos de pneus e câmaras de ar;
VII. institutos de educação e de assistência;
VIII. farmácias, drogarias e laboratórios;
IX. hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
X. hotéis, motéis, pensões e hospedarias;
XI. casas funerárias;
XII. casas de carnes;
XIII. panificadoras e mercearias.
Art. 236 – O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 7:00 às 18:00 
horas, nos dias úteis.
§1º- É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e 
feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, 
das 7:00 às 22:00 horas.
§2º- As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas indicativas das que 
estiverem de plantão.
§3º- O regime obrigatório de plantão obedecerá, obrigatoriamente, a escala fixada por 
meio de decreto do (a) Prefeito (a), consultados os proprietários de farmácias e 
drogarias.
§4º- Mesmo quando fechada, as farmácias e drogarias poderão, em casos de urgência, 
atender ao público a partir das 22:00 horas.
§5º- A inobservância das prescrições do presente artigo e parágrafos anteriores 
implicará em multa, dobrada na reincidência.
§6º - Se não obstante as multas houver reiteração da inobservância por parte de 
qualquer farmácia ou drogaria das prescrições do presente artigo e dos parágrafos 
anteriores, a licença de funcionamento poderá ser cassada, sem prejuízo de outras 
medidas que se impuserem.
Art. 237 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários 
especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as 
disposições da legislação trabalhista relativas aos horários de trabalho e descanso dos 
empregados:
I. Panificadoras: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 5:00 as 
20:00 horas;
II. Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Confeitarias e Sorveterias: Diariamente, 
inclusive aos domingos e feriados das 8:00 às 24 horas;
III. Cafés e Leiterias: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 5:00 
às 22:00 horas;
IV. Barbeiros, Cabeleireiros e Engraxates: 
a) Nos dias úteis: das 8:00 às 20:00 horas;
b) Aos sábados, domingos e feriados: das 7:00 às 22:00 horas;
V. Charutarias que vendem exclusivamente para fumantes: Diariamente, 
inclusive aos domingos e feriados das 8:00 às 22:00 horas.
VI. Exposições, Teatros, Cinemas, Circos, Quermesses, Parques de Diversões, 
Auditórios de Emissoras de Rádio e Televisão, Bilhares, Piscinas, Campos 
de Esportes, Ginásios Esportivos e Salões de Conferências: Diariamente, 
inclusive aos domingos e feriados, de 8:00 até 1:00 hora da manhã seguinte;
VII. Clubes Noturnos: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20:00 
horas até às 4:00 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas 
abertas no período diurno.
VIII. Supermercados e Casas de Carne:
a) De segunda à sábado abertura às 7:00 horas e fechamento às 18:00 horas.
b) Domingos e Feriados abertura às 7:00 horas e fechamento às 12:00 horas, 
facultativamente.
§1º- Quando anexas a estabelecimentos que funcionem além das 24 horas, as 
charutarias poderão observar o mesmo horário de funcionamento do estabelecimento.
§2º- Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas, deverão 
ser realizados dentro de horários compreendidos entre 23:00 horas e 4:00 horas da 
manhã seguinte.
§3º- Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limitações 
de horários os seguintes estabelecimentos:
a) restaurantes;
b) bares e lanchonetes;
c) cafés e leiterias;
d) confeitarias, sorveterias e bombonerias.
Art. 238 – A concessão especial depende de requerimento do interessado, acompanhado 
de declaração de que não tem empregados ou dispõe de turmas que se revezem, de 
modo que a duração de trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites 
estabelecidos na legislação trabalhista vigente.
§1º- A licença especial e individual, seja qual for a época do ano em que tenha sido 
requerida, não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado 
para funcionar no horário normal.
§2º- O pedido de licença especial poderá ser feito por meio de fórmulas oficiais 
apropriadas, observadas as instruções que o (a) Prefeito (a) baixar a respeito.
Art. 239 – Para efeito especial, no funcionamento de estabelecimento de mais de um 
ramo de negócio, deverá prevalecer o horário determinado para o principal, tendo em 
vista o estoque e a receita principal do estabelecimento em causa.
§1º- No caso referido no presente artigo, deverão ficar completamente isolados os 
anexos do estabelecimento cujo o funcionamento não seja permitido fora do horário 
normal, não podendo conceder-se licença especial se esse isolamento não for possível.
§2º- No caso referido no parágrafo anterior, o estabelecimento em causa não poderá 
negociar com artigos de seus anexos, cuja venda só seja permitida no horário normal, 
sob pena de cassação de licença.
Art. 240 – O estabelecimento licenciado especialmente como quitanda, café, sorveteria, 
confeitaria e bomboneria, não poderá negociar com outros artigos que não de seu ramo 
de comércio, em especial com os que, cuja venda, exija estabelecimento especializado 
com horário diferente ao que lhe facultar o Código, sob pena de não poder funcionar, 
senão em horário normal desse estabelecimento.
§1º- É facultado aos bares, leiterias, panificadores, mediante cumprimento das 
exigências legais, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimentícias, café 
moído, açúcar, salsichas, lingüiças ou semelhantes, leite e produtos derivados, podendo 
esse comércio, ser exercido inclusive no horário estabelecido na licença especial a que 
tiverem direito por este Código.
§2º- É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no horário fixado para 
estes estabelecimentos por este Código, a venda em pequena escala, mediante 
cumprimento das exigências legais, de artigos de uso caseiro, segundo especificações 
estabelecidas em Decreto do (a) Prefeito (a), mesmo havendo para a venda desses 
artigos, estabelecimentos especializados com horário diferente do fixado para os 
referidos estabelecimentos.
Art. 241 – Nos estabelecimentos industriais, o horário normal de seu funcionamento é 
extensivo às seções de venda.
Art. 242 – Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é 
extensivo aos depósitos de mercadorias.
Art. 243 – No período de 5 (cinco) a 31(trinta e um) de dezembro, correspondente aos 
festejos de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão 
funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer 
até às 22:00 (vinte e duas) horas, desde que seja solicitado licença especial.
Parágrafo Único – Nos dias 24 (vinte quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro, vésperas 
de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar até 
às 22:00 (vinte e duas) horas.
Art. 244 – Na véspera e no dia de comemoração de Finados, os estabelecimentos que 
negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa 
comemoração, poderão funcionar das 6:00 às 18:00 horas, independentemente de 
licença especial.
Art. 245 – Na véspera do Dia das Mães, e na véspera do Dia dos Pais, os 
estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até às 22:00 horas.
Art. 246 – É proibido fora do horário regular de abertura e fechamento, realizar os 
seguintes atos:
I. praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que 
as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, 
tolerando-se apenas 15 (quinze) minutos após o horário de 
fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrem no 
interior do estabelecimento;
II. manter abertas, entreabertas, ou simultaneamente fechadas às portas 
do estabelecimento;
III. vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do 
estabelecimento, quando este for fechado por porta envidraçada 
interna e por porta de grades metálicas.
§1º- Não se consideram infração os seguintes atos:
I. abertura de estabelecimento comerciais para execução de serviço de limpeza 
e lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso;
II. conservar o comerciante, entreaberta uma das portas do estabelecimento 
durante o tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não 
disponha de outro meio de comunicação com o logradouro público;
III. execução, a portas fechadas de serviços de arrumação, mudanças ou 
balanços;
§2º- Durante o tempo necessário para a conclusão do trabalho iniciado antes da hora de 
fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas.
CAPITULO V
Do Exercício do Comércio Ambulante
Art. 247 – O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, 
dependerá de licença especial e prévia da Prefeitura.
§1º- A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as 
prescrições deste Código e as da Legislação Fiscal do Município.
§2º- A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros ou 
em lugares de acesso franqueado ao público, não lhe dando direito a estacionamento.
§3º- Somente será permitida a venda ambulante quando o mesmo estiver de posse da 
nota fiscal da mercadoria em trânsito, acompanhado de bloco de nota fiscal de venda ao 
consumidor que deverá ser emitida por ocasião de cada venda.
§4º- Não se aplicam o disposto no parágrafo anterior, quando se trata de mercadorias 
eminentemente artesanal.
Art. 248 – A licença de vendedor ambulante só será concedida pela Prefeitura, mediante 
o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades:
I. requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionando a idade, 
nacionalidade e residência;
II. apresentação da carteira de identidade, Carteira de Saúde e ou de Atestado 
fornecido pela entidade pública competente, provando que o pretendente foi 
vacinado, não sofre de moléstia contagiosas, infecto-contagiosas ou 
repugnantes;
III. recibo de pagamento de taxa de licença.
Art. 249 – A licença ao vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será 
concedida sempre a título precário e exclusivamente a quem exercer a atividade, sendo 
pessoal e intransferível.
§1º- A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
§2º- A licença não dará direito ao ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas 
mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar.
§3º- Não se inclui na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar que porventura for 
necessário, exclusivamente para a condução do veículo utilizado.
Art. 250 – As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, 
poderão requerer licença em nome de sua Razão Social, para cada veículo.
Art. 251 – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que 
esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à multa e à apreensão das mercadorias 
encontradas em seu poder.
Parágrafo Único – A devolução das mercadorias apreendidas, só será efetuada depois de 
ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a 
multa devida.
Art. 252 – O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do 
exercício de novo ramo de comércio ou da venda em veículos de gêneros alimentícios 
de ingestão imediata ou de verduras.
Parágrafo Único – Em qualquer caso, é indispensável à apresentação de novo atestado 
de saúde ou de visto recente na carteira de saúde, pela autoridade sanitária competente.
Art. 253 - A licença de vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela 
Prefeitura, nos seguintes casos:
I. quando o comércio for realizado, sem as necessárias condições de higiene ou 
quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, moralidade ou 
sossego público;
II. quando o ambulante for autuado no mesmo exercício, por mais de duas 
infrações da mesma natureza;
III. quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os 
instrumentos de pesar ou medir;
IV. nos demais casos previstos em lei.
Art. 254 – Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:
I. aguardente ou qualquer bebida alcoólica, diretamente ao consumidor;
II. drogas;
III. armas e munições;
IV. fumos, charutos, cigarros ou artigos para fumantes diretamente ao 
consumidor;
V. carnes ou vísceras, diretamente ao consumidor;
VI. os que ofereçam perigo à saúde e a segurança pública.
CAPITULO VI
Do Funcionamento de Casas e Locais de Divertimento Público
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares
Art. 255 – O funcionamento de casas e locais de divertimento público, depende de 
licença da Prefeitura.
§1º- Incluem-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais:
I. circos e parques de diversões;
II. salões de conferências e salões de bailes;
III. pavilhões e feiras particulares;
IV. estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes ou piscinas;
V. clubes noturnos de diversões;
VI. quaisquer outros locais de divertimento público;
§2º- Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da 
Prefeitura.
§3º- O requerimento ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
legais relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou 
local de divertimento público.
§4º- Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, 
em ambiente fechado ou ao ar livre, poderá ser concedida antes de satisfeitas as 
seguintes exigências:
a) apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por dois profissionais 
legalmente habilitados, quando às condições de segurança, higiene, 
comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal dos 
aparelhos e motores, se for o caso;
b) prévia inspeção do local e dos aparelhos e motores, por profissional do 
órgão competente da Prefeitura, com a participação dos profissionais que 
fornecerem laudo de vistoria técnica;
c) prova de quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividades 
de caráter provisório;
d) prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber na forma de 
legislação federal.
§5º- No caso de atividades de caráter provisório, o alvará de funcionamento será 
expedido a título precário e valerá somente para período nele determinado.
§6º - No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será 
definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral.
§7º - Do alvará de funcionamento constarão os seguintes elementos:
a) nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietário, ou seja, promotora;
b) fins a que se destina;
c) local;
d) lotação máxima fixada;
e) exigência que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em 
causa;
f) data de expedição e prazo de sua vigência.
Art. 256 – Em qualquer casa ou local de divertimento público, são proibidas alterações 
nos programas anunciados e modificações nos horários.
§1º- As prescrições do presente artigo são extensivos às competições esportivas em que 
se exige o pagamento de ingressos.
§2º- Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos horários, quando forem 
determinadas antes de iniciada a venda de ingressos.
§3º- No caso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser obrigatoriamente, afixado 
ao público nas bilheterias, em caracteres bem visíveis.
Art. 257 – Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem 
em número excedente à lotação da casa ou local de divertimento público.
Parágrafo Único – Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou 
espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se público por meio de aviso afixado 
em local bem visível do estabelecimento, de preferência bilheteria.
Art.258 – Em toda casa ou local de divertimento público, deverão ser reservados lugares 
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 259 – As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto de 
casas ou locais de divertimento público, deverão ser periódica e obrigatoriamente 
inspecionadas pelo órgão competente da Prefeitura.
§1º- De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão competente da Prefeitura 
poderá exigir:
a) apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a 
estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinados por dois 
profissionais legalmente habilitados;
b) a realização de obras, ou de outras providências consideradas 
necessárias.
§2º- No caso de não atendimento das exigências do órgão competente da Prefeitura, no 
prazo por este fixado, não será permitida a continuação do funcionamento do 
estabelecimento.
SEÇÃO II 
Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões
Art. 260 – Na localização de clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, a 
Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro público.
§1º- Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, deverão ser 
obrigatoriamente localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida 
de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
§2º- Nenhum estabelecimento referido no presente artigo, poderá ser instalado a menos 
de 200m (duzentos metros) de escolas, hospitais e templos.
Art. 261 – É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam 
residências.
SEÇÃO III
Dos Circos e Parques de Diversões
Art. 262 – Na legislação e instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser 
observadas as seguintes exigências:
I. serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias 
secundárias, ficando proibido naqueles situados em avenidas e praças;
II. não se localizarem em terrenos que constituam logradouros públicos, não 
podendo atingi-los mesmo de forma parcial;
III. ficarem a uma distância mínima de 200m(duzentos metros), de hospitais 
casas de saúde, escolas, templos e estabelecimentos comerciais;
IV. não perturbarem o sossego dos moradores;
V. disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios.
Parágrafo Único – Na localização de circos e de parques de diversões, a Prefeitura 
deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana.
Art. 263 – Autorizada à localização pelo órgão competente da Prefeitura e feita a 
montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do 
parque de diversões ficará na dependência da vistoria por parte do referido órgão 
administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações.
§1º- A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões, será concedida 
por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§2º- Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões, poderá 
prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer 
suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença.
Art. 264 – As dependências de circo e a área de parques de diversões, deverão ser 
obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.
Parágrafo Único – O lixo deverá ser coleta em recipientes fechados.
Art. 265 – Quando do desmonte do circo ou de parque de diversões, é obrigatória a 
limpeza de toda área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas 
instalações sanitárias.
CAPITULO VII
Da localização e do Funcionamento de Bancas de Jornal e Revistas
Art. 266 – A localização e o funcionamento de bancas de jornal e revistas em 
logradouros, depende de licença prévia da Prefeitura.
§1º- A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo a 
Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou suspensão da banca licenciada.
§2º- O licenciamento de bancas deverá ser anualmente renovado.
§3º- Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pela Prefeitura, contendo a 
ordem de licenciamento.
§4º- Compete à Prefeitura determinar a localização das bancas de jornal e revistas.
Art. 267 – O concessionário de bancas de jornal e revistas é obrigado:
I. a manter a banca em bom estado de conservação;
II. a conservar em boas condições de asseio a área utilizada;
III. a não recusar a expor a venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe 
forem consignados;
IV. a tratar o público com urbanidade.
Parágrafo Único – É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, 
muros e paredes com exposições de suas mercadorias.
CAPITULO VIII
Do Funcionamento das Oficinas de Consertos de Veículos
Art. 268 – O funcionamento de oficinas de consertos de caminhões, veículos, máquinas 
e implementos, só será permitido quando possuírem dependências e área suficiente para 
o recolhimento dos veículos.
CAPITULO IX
Do Armazenamento, Comércio, Transporte de Inflamável e Explosivos
Art. 269 – Em todo o depósito, posto de estabelecimento de veículo, armazéns e granel 
ou qualquer outro imóvel onde existe armazenamento de inflamáveis ou explosivos, 
deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em 
quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 270 – Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora dos 
edifícios não deverão ser empilhados nem colocados em passagem ou debaixo de 
qualquer janela.
Parágrafo Único – Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo, não serão 
permitidas luzes de chamas expostas.
Art. 271 – É proibido nos postos de abastecimento e de serviços de veículos:
I. conservar qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e 
outros recipientes;
II. realizar reparos, pinturas e desamassamentos de veículos, exceto pequenos 
reparos em pneus e câmaras de ar.
Art. 272 – Os postos de serviços e de abastecimento de veículos, deverão apresentar 
obrigatoriamente:
I. aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de 
limpeza;
II. perfeito estado de funcionamento das instalações de estabelecimento de 
combustíveis, de água para os veículos e de suprimento de ar para 
pneumáticos, estas com indicações de pressão;
III. perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de 
esgotos e das instalações elétricas;
IV. calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres 
de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer 
objetos estranhos ao respectivo comércio;
Parágrafo Único – A infração de dispositivos dos artigos 271 e 272 será punida pela 
aplicação de multas, podendo ainda , a juízo do órgão competente da Prefeitura, ser 
determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.
CAPITULO X
Da Segurança no Trabalho
Art. 273 – As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de 
serviços, deverão obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos 
que nelas tenham de trabalhar.
Art. 274 – Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de forma 
e se evitar insolação excessiva nos meses quentes e falta de insolação nos meses frios.
Art. 275 – Em todo e qualquer estabelecimento e local de trabalho, os corredores, 
passagens ou escadas, deverão ter iluminação adequada e suficiente, acima de 10 (dez) 
lumes, a fim de garantir trânsito fácil e seguro aos empregados.
Art. 276 – Os estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter saídas suficientes ao 
fácil escoamento de sua lotação.
Art. 277 – As rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser 
construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado 
de conservação.
Art. 278 – Qualquer abertura nos pisos e paredes de estabelecimentos e locais de 
trabalho, deverá ser protegida com guarnições que impeçam a queda de pessoas ou 
objetos.
Parágrafo Único – As exigências do presente artigo aplicam-se tanto às aberturas 
permanentes, como às provisórias.
Art. 280 – É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores 
de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de 
socorros de urgência.
Art. 281 – Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra 
os riscos de acidentes aos empregados, o estabelecimento deverá fornecer gratuitamente 
equipamentos de proteção individual.
Art. 282 – Em todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os empregadores deverão 
promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o 
perigo de acidentes e para a educação sanitária dos trabalhadores.
Art. 283 – No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer 
acidentes, é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de 
advertência contra perigos.
Art. 284 – Nas industrias insalubres e nas atividades perigosas, o órgão competente da 
Prefeitura deverá exigir sempre, a aplicação de medidas que levem em conta o caráter 
próprio da insalubridade ou da periculosidade da atividade.
Art. 285 – É obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos 
empregados.
§1º- Sempre que for possível aos empregados executarem suas tarefas na posição 
sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da 
pessoa e à natureza da função exercida.
§2º- Quando não for possível aos empregados trabalharem na posição sentada, será 
obrigatória a colocação de assentos em locais onde estes possam ser utilizados, durantes 
as pausas que os serviços permitirem.
Art. 286 – As salas de radiologia deverão satisfazer os seguintes requisitos, além das 
prescrições normalizadas pela Prefeitura.
§1º- Para aprovação do projeto de sala de radiologia, o órgão competente da Prefeitura 
deverá ouvir previamente um médico especialista e de entidade pública municipal ou 
estadual, quanto às condições locais e aos meios de proteção, observadas as prescrições 
normalizadas pela Prefeitura.
§2º- Para ser iniciado o funcionamento de uma instalação radiológica, é obrigatório que 
seja apresentado à Prefeitura laudo de vistoria técnica, assinado por profissional 
legalmente habilitado e aprovado pelo órgão competente da municipalidade.
§3º- Mesmo no caso de uso de aparelhos de proteção inerente,é indispensável à vistoria 
de segurança a que se refere o parágrafo anterior.
§4º- O laudo de vistoria técnica do profissional legalmente habilitado, deverá ser 
fornecido tanto ao órgão competente da Prefeitura, como ao responsável pelo 
estabelecimento radiológico.
§5º- No laudo de vistoria técnica, o profissional legalmente habilitado deverá incluir o 
resultado das observações baseadas no funcionamento em sua capacidade máxima de 
serviço contínuo, dos aparelhos e das medidas das quantidades de raios que atingem a 
área ocupada sob essas condições.
§6º - É obrigatório novo laudo de vistoria técnica e aprovação por parte da Prefeitura 
em cada modificação essencial que se fizer, a exemplo de colocação de novo aparelho 
ou de aumento de freqüência de pessoas em ambientes contíguos.
§7º - Anualmente, é obrigatório à apresentação à Prefeitura de laudo de vistoria técnica 
sobre a segurança no funcionamento das instalações radiológicas, assinado por 
profissional legalmente habilitado, bem como a inspeção destas instalações pelo órgão 
competente da municipalidade.
§8º - O pessoal médico e técnico tem direito a maior segurança possível no trabalho nas 
salas de radiologia, cabendo a direção do estabelecimento à providências para esse fim, 
observadas as prescrições normalizadas pela Prefeitura.
Art. 287- Durante os serviços e obras de construção de edificações de qualquer 
natureza, bem como de demolições, o construtor responsável e o proprietário deverão 
tomar as providências que se fizerem necessárias à proteção e segurança dos 
trabalhadores e de terceiros, inclusive dos imóveis vizinhos, mediante a rigorosa 
observância das exigências deste Código e das prescrições de segurança de trabalho nas 
atividades de construção civil normalizadas pela legislação Federal vigente.
§1º- As dependências provisórias do contorno da obra, quando expostas à queda de 
objetos, deverão ter cobertura de material resistente.
§2º- Os materiais empregados na construção, deverão ser empilhados em locais que 
ofereçam a resistência necessária e de forma que fique assegurada sua estabilidade e não 
prejudique a circulação do pessoal e do material.
§3º- Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, deverão ser 
armazenados ou manipulados com as precauções previstas nas prescrições de segurança 
deste Código e da Legislação Federal relativas à matéria.
§4º- As máquinas e acessórios deverão ser adequadamente protegidas e frequentemente 
inspecionadas, sendo obrigatório existir no canteiro de obra, um responsável pelo seu 
funcionamento e conservação.
§5º- No caso das instalações elétricas provisórias, deverão ser observados os seguintes 
requisitos:
a) terem as derivações protegidas por chaves blindadas com fusível, bem 
como próxima aos locais de trabalho, a fim de reduzir o comprimento 
dos cabos de ligação das ferramentas;
b) terem as partes expostas dos circuitos e dos equipamentos elétricos 
protegidos contra contatos acidentais;
c) terem as conexões ou emendas devidamente isoladas;
d) serem executadas de forma que não fiquem expostas a danos causados 
por impactos ou queda de materiais.
§6º - No caso das instalações de alta tensão, estas deverão ficar em local isolado, sendo 
proibido o acesso ao mesmo de pessoal não habilitado, e obrigatória tomar todas as 
precauções para evitar o contato com as respectivas redes no transporte de peças ou 
equipamentos.
§7º - As ferramentas manuais deverão ser, obrigatoriamente de boa qualidade ao uso a 
que se destinam, não podendo ficar abandonadas sobre passagens, escadas, andaimes e 
outros e outros locais semelhantes.
§8º- Nas demolições ser tomadas as seguintes providências:
a) proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, 
esgoto e telefone, acaso existentes;
b) remover previamente os vidros;
c) fechar ou proteger as aberturas dos pisos, exceto das destinadas à remoção do 
material.
§9º - Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotados todas as 
medidas de proteção, a exemplo de escoamentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes 
de abastecimentos, remoção de objetos que possam criar riscos de acidentes e 
amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados.
§10º - Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e 
estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo.
§11 – O transporte vertical dos materiais usados na construção, deverá ser feito por 
intermédio de meios tecnicamente adequados.
CAPITULO XI
Da Aferição de Pesos e Medida
Art. 288 – O serviço de aferição de balanças, pesos e medidas poderá ser atribuição 
privativa da Prefeitura, por delegação do órgão metrológico federal.
Art. 289 – Compete à Prefeitura, através do respectivo órgão administrativo:
I. proceder à verificação e a aferição de medidas, pesos, balanças e outros 
aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos 
ou pessoas que façam compra ou venda de mercadorias;
II. tomar as medidas adequadas para a repressão às fraudes quantitativas na 
prática de pesar e medir mercadorias;
§1º- A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os modelos e padrões 
metrológicos oficiais e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem 
julgados legais.
§2º- Serão aferidos somente os pesos de metal, rejeitando-se os pesos de madeira, pedra, 
argila ou substâncias equivalentes.
§3º- Serão aferidos somente os pesos de metal, rejeitando-se os pesos e medidas que 
forem encontrados amassados, furados ou de qualquer modo suspeito.
Art. 290 – As pessoas físicas ou jurídicas que, no exercício de atividade lucrativa, 
medirem ou pesarem qualquer artigo destinado à venda, são obrigadas a possuir 
medidas, pesos, balanças, e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, 
devidamente aferidos pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único – A aferição de que trata o presente artigo será realizada nos termos e 
condições previstos neste Código, observada à legislação metrológica federal.
Art. 291 – A aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir deverá acontecer 
antes de ser iniciada a sua utilização.
§1º- Anualmente, é obrigatória a aferição de pesos e medidas.
§2º- Em qualquer tempo, no decurso do exercício, a fiscalização municipal poderá 
realizar a verificação e a aferição de aparelhos ou instrumentos de pesar e medir.
§3º- Os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir encontrados não aferidos deverão 
ser submetidos, obrigatoriamente, a aferição no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas.
§4º- Qualquer instrumento ou aparelho de pesar e medir encontrado adulterado, esteja 
ou não aferido, será imediatamente apreendido.
Art. 292 – Toda pessoa física ou jurídica que usar, nas transações comerciais, pesos, 
balanças, medidas e outros instrumentos ou aparelhos de pesar e medir, fica sujeita à 
multa nos seguintes casos:
I. quando não se submeter previamente à aferição;
II. quando forem diversos das unidades e padrões de medir e pesar 
estabelecidos pelo Sistema Nacional Metrológico;
III. quando não os apresentar, anualmente ou ao serem exigidos para verificação 
e aferição;
IV. quando se acharem adulterados, estejam ou não aferidos.
Parágrafo Único – Nos casos discriminados nos itens do presente artigo e quando se 
tratar de pessoa física ou jurídica que goze de isenção de tributos municipais, poderá ser 
aplicada, além da multa, a penalidade de suspensão de isenção por um exercício ou 
definitivamente, quando houver reincidência.
TITULO V
Da Fiscalização da Prefeitura
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 293 – É de responsabilidade da fiscalização municipal, cumprir e fazer cumprir as 
disposições deste Código.
Art. 294 – Para efeito da fiscalização da Prefeitura, o proprietário de estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá conservar o alvará de localização 
e funcionamento, em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a autoridade 
municipal competente sempre que esta o solicitar.
Art. 295 – Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à 
fiscalização municipal o instrumento de licença para o exercício do comércio ambulante 
e a carteira funcional.
Parágrafo Único – A exigência do presente artigo é extensiva à licença de 
estabelecimento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o 
caso.
Art. 296 – Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá 
verificar se os gêneros alimentícios são próprios para o comércio.
§1º- Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros 
alimentícios, será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber 
no caso.
§2º- Os gêneros alimentícios manifestamente deteriorados deverão ser sumariamente 
apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possível, sem prejuízo de 
multa.
§3º- Quanto a inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a 
mercadoria deverá ser transportada para depósito da Prefeitura, para os devidos fins.
§4º- Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, adulteração, fraude e falsificação 
ou de que contenham substância nociva à saúde ou que não correspondam às 
prescrições deste Código, deverão ser interditados para exame bromatológico.
CAPÍTULO II
Da Intimação
Art. 297 – A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer 
disposição deste Código.
§1º- Da intimação constarão dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro dos 
quais os mesmos deverão ser cumpridos.
§2º- Em geral, os prazos para cumprimentos de disposições deste Código não deverão 
ser superiores a 8 (oito) dias.
§3º- Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será 
aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.
§4º- Mediante requerimento ao (a) Prefeito (a) e ouvido o órgão competente da 
Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não 
podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.
§5º- Quando for feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser 
levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, a fim de ficar sustado o 
prazo de intimação.
§6º - No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o 
expediente da informação.
§7º - No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo quinto do 
presente artigo, será providenciado novo expediente de informação, contendo-se a 
continuação do prazo da data da publicação do referido despacho.
CAPITULO III
Das Vistorias
Art. 298 – As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que 
se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão 
providenciadas pelo órgão competente da Prefeitura e realizadas por intermédio de 
comissão técnica especial designada para esse fim.
Art. 299 – As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos:
I. quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar 
sobre logradouro público ou sobre imóveis confinantes;
II. quando se verificar obstrução ou desvio de curso de água, perenes ou não;
III. quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para 
regularização e fixação de terras;
IV. quando um aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso 
da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso sobre qualquer 
aspecto;
V. quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou 
prestador de serviço com instalação fixa ou provisória;
VI. quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente, a fim de 
assegurar o cumprimento de disposição deste Código ou resguardar o 
interesse público.
§1º- Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou 
estabelecimento, ou de seu representante legal e far-se-á em dia e hora previamente 
marcados, salvo nos casos julgados de riscos iminente.
§2º- Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a 
vistoria far-se-á a sua interdição.
§3º- No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a comissão 
técnica especial do órgão competente da Prefeitura deverá proceder a imediata vistoria, 
mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvido previamente 
parecer jurídico da municipalidade.
§4º- Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados os seguintes 
requisitos mínimos:
a) natureza e característica da obra, do estabelecimento ou do caso em tela;
b) condições de segurança, conservação e ou de higiene;
c) se existe licença para realizar as obras;
d) se as obras são legalizáveis, quando for o caso;
e) providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem 
como prazos em que devem ser cumpridos.
Art. 300 – Em toda e qualquer edificação que possui geradores de vapor, instalações 
contra incêndios, instalações de ar condicionado, incineradores de lixo, etc., deverá ser 
feito, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o habite-se ou a 
permissão de funcionamento a fim de se verificar se a instalação se encontra em perfeito 
estado de funcionamento.
Art. 301 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, com 
instalações fixas ou provisórias, poderá iniciar suas atividades no município sem que 
tenha sido previamente obtido o certificado de inspeção.
§1º- A inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura para funcionamento do 
estabelecimento, por parte do interessado.
§2º- A inspeção será procedida a instituída em regime de urgência, não podendo 
ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias.
§3º- a inspeção deverá atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente os 
seguintes elementos:
a) enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Código de Obras e na Lei 
do Plano Diretor Físico deste município;
b) se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são 
adequados e correspondentes à natureza do estabelecimentos;
c) se não houver possibilidade de poluição do ar e da água;
d) se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas 
instalações ou aparelhamentos.
Art. 302- Em toda a vistoria, deverão ser comparadas às condições e características reais 
do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu 
proprietário ao requerer a licença de funcionamento à Prefeitura.
Parágrafo Único – Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração do 
órgão técnico de outro município, do Estado e da União ou de Autarquias.
Art. 303 – Em toda vistoria, é obrigatório que as condições da comissão técnica especial 
do órgão competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo.
§1º- Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer, com 
urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, a fim do 
interessado dele tomar imediato conhecimento.
§2º- Não sendo cumprido as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá 
ser renovada, imediatamente a intimação por edital.
§3º- Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências 
estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou 
estabelecimento, a demolição ou desmonte parcial ou total, das obras ou qualquer outra 
medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, por determinação do 
órgão competente da Prefeitura, ouvida a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.
§4º- No caso de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamento de 
qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão 
competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da 
Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as 
conclusões do laudo de vistoria.
§5º- Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou 
custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da 
obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração.
Art. 304 – Dentro do prazo na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado 
poderá apresentar recursos ao (a) Prefeito (a), por meio de requerimento.
§1º- O requerimento referido no presente artigo terá caráter referido no presente artigo 
terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a 
despacho final do (a) Prefeito (a) antes de decorrido o prazo marcado pela intimação 
para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.
§2º- O despacho do (a) Prefeito (a) deverá tomar por base as conclusões do laudo de 
vistoria e a contestação da comissão técnica especial do órgão competentes da Prefeitura 
às razões formuladas no requerimento.
§3º- O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de 
acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de desabamentos, com 
perigo para a segurança pública.
TÍTULO VI
Das Infrações e das Penalidades
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 305 – As infrações aos dispositivos deste Código, ficam sujeitas a penalidades.
Art. 306 – Quando não for cumprida intimação relativa a exigências relacionadas com a 
estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção 
à saúde e à vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, 
a Prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica 
mediante requisição a empresa concessionária do serviço de energia elétrica.
Parágrafo Único – A empresa a que se refere o presente artigo mediante solicitação 
fundamentada pelo órgão competente da Prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação 
ou de suspender o fornecimento de energia elétrica, ao estabelecimento que infringir as 
prescrições do presente artigo.
Art. 307 – Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, 
consideram-se infratores:
I. o fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva 
fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;
II. o dôo do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, 
fraudados ou falsificados;
III. o vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo 
nesta última hipótese, prova a ignorância da qualidade ou do estado de 
mercadoria;
IV. a pessoa que transportar ou guardar em armazém ou depósito, mercadoria de 
outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e o 
vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria;
V. o dono da mercadoria, mesmo não exposta a venda.
Art. 308 – Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado 
imediatamente, o respectivo auto em modelo oficial, contendo obrigatoriamente os 
seguintes elementos;
I. dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrado;
II. nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento, 
etc;
III. descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que 
possam servir de atenuantes ou agravantes;
IV. dispositivo infringido;
V. assinatura de que o lavrou;
VI. assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa haverá haverbamento no 
auto pela autoridade que o lavrou.
§1º- A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público 
municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de 
penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.
§2º- O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de lavratura do auto de 
infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao (a) Prefeito (a).
Art. 309 – É da competência do (a) Prefeito (a) a confirmação dos autos de infração e o 
arbitramento de penalidade ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único – Julgadas procedentes, as penalidades, serão incorporadas ao histórico 
do profissional da firma e do proprietário infrator.
Art. 310 – A aplicação de penalidades referidas neste Código, não isenta o infrator das 
demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela 
Legislação Federal ou Estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da 
infração n forma do aplicado no Código Civil.
CAPITULO II
Da Advertência, Da Suspensão e da Cassação de Licença de Funcionamento de 
Estabelecimento Comercial, Industrial ou Prestador de Serviços
Art. 311 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores 
de serviços, que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidades de 
advertência.
Art. 312 – No caso de infração a dispositivos deste Código, o proprietário de 
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de 
funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do (a) Prefeito 
(a).
Art. 313 – A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada, quando sua atividade se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, após o não atendimento 
das intimações expedidas pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único – No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação 
deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e 
ao sossego público, a Prefeitura poderá propor a sua interdição judicial .
CAPITULO III
Das Multas
Art. 314 – As multas serão regulamentadas por Decreto do Executivo.
CAPITULO IV
Do Embargo
Art. 315 – O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:
I. Quando qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços estiver em funcionamento sem a necessária licença;
II. Quando o funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou 
prestador de serviços estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e 
sossego público;
III. Quando estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços que dependam de vistoria prévia e de 
licença de funcionamento;
IV. Quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversão nos 
estabelecimentos de divertimentos públicos perturbarem o sossego público 
ou forem perigosos à saúde e à segurança pública ou dos empregados;
V. Quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento 
de dispositivos deste Código.
Art. 316 – As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas na sua 
segurança, estabilidade e resistência deverão ser interditadas do uso, até que tenham 
sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de 
Obras deste município.
Art. 317 – No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, fraude ou falsificação, 
deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico.
§1º- Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, 
especificando a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento 
onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora da interdição, bem como a 
declaração de responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser 
verificada na partida ou lote do produto interditado.
§2º- A autoridade municipal competente, deverá fixar no termo, o prazo de interdição, o 
qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contado da data de interdição.
§3º- No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo, três 
amostras:
a) Uma destinada ao exame bromatológico;
b) Outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante 
recibo;
c) A terceira para depositar em laboratório competente.
§4º- As vasilhas para invólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e 
autenticadas de forma a denunciar violação, evitar confusão das amostras ou dúvidas 
sobre a sua procedência.
§5º- As amostras de que tratam as alíneas “b” e “c” do parágrafo terceiro do presente 
artigo, servirão para eventual perícia de contraprova ou contraditória, admitido o 
requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou de 48 (quarenta e oito) horas, 
no caso de produto sujeito a fácil e pronta alteração contando-se o prazo da data e hora 
da respectiva notificação.
§6º- A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo 
de 10 (dez) dias, a contar da data da análise condenatória.
§7º - Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto, não houver qualquer 
decisão da autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficará 
isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe 
aprouver.
§8º- Se antes de findo o prazo para a interdição do produto, o dono ou detentor do 
produto substituir ou subtrair, no todo ou em parte, a partida ou lote interditado ou 
retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito à multa, acrescida do valor do que foi 
substituído ou subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim 
de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de 
remoção por conta do infrator.
§9º- Quando o exame bromatológico indicar que o produto é próprio para consumo, a 
interdição do mesmo será imediatamente levantada.
§10º - Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do 
produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, 
mediante inquérito policial.
§11- O dono ou detentor do produto condenado, deverá ser intimado a comparecer ao 
ato de inutilização, realizado no produto condenado, deverá ser intimado a comparecer 
ao ato de inutilização, realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§12- Quando o don ou detentor do produto for condenado de ocultar ou se ausentar, a 
inutilização será feita a sua revelia.
§13- Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas as 
formalidades legais.
Art. 318 – Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá 
ser feita à publicação de edital.
§1º- Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá se for o caso, requisitar força 
policial, observados os requisitos legais.
§2º- O embargo só será levantado após o cumprimento das exigência que o motivarem e 
mediante requerimento do interessado ao (a) Prefeito (a), acompanhado dos respectivos 
comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.
§3º- Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do 
embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com 
dispositivos deste Código.
CAPITULO V
Da Demolição
Art. 319 – A demolição parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes 
casos:
I. quando as obras forem julgadas de risco, na sua segurança estabilidade ou 
resistência, por laudo de vistoria e o proprietário ou profissional ou firma 
responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer as reparações 
necessárias na forma do aplicado no Código Civil;
II. quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata 
demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente 
desmoronamento;
III. quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário, 
profissional ou firma responsável não realiza, no prazo fixado, as 
modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas 
no laudo de vistoria;
IV. quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário, profissional ou firma 
responsável, não executar no prazo fixado, as medidas determinadas no 
laudo de vistoria.
§1º- Nos casos a que se referem os itens II e IV do presente artigo, deverão ser 
observadas sempre, as prescrições da forma aplicada pelo Código Civil. 
§2º- Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado pelo proprietário, 
profissional ou firma responsável para iniciar a demolição será 7 (sete) dias, no 
máximo.
§3º- Se o proprietário, profissional ou firma responsável se recusar a executar a 
demolição, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do órgão competente 
da municipalidade e determinação expressa do (a) Prefeito (a), deverá providenciar com 
a máxima urgência, a ação cominatória prevista no Código de Processo Civil.
§4º- As demolições referidas nos itens do presente artigo, poderão se executadas pela 
Prefeitura, por determinação expressa do (a), ouvida previamente a Procuradoria 
Jurídica.
§5º- Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário, profissional ou 
firma responsável, ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 
20%(vinte por cento), como adicionais de administração.
CAPITULO VI
Das Coisas Apreendidas
Art. 320 – Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito 
da Prefeitura.
§1º- Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal 
competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.
§2º- No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a hora da 
apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores.
§3º- A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e 
as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 321 – No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as 
coisa apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.
§1º- O leilão publico será realizado em dia e hora designados por edital publicado na 
imprensa, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
§2º- A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas das 
despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas, quando for o caso, 
além das despesas do edital.
§3º- O saldo restante será doado pra as entidades filantrópicas.
Art. 322 – Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo pra 
reclamação e retirada do depósito da Prefeitura, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o 
material ou mercadoria perecível, será vendido em leilão público, ou distribuído a casas 
de caridade, a critério do (a) Prefeito (a).
Art. 323 – Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença da 
Prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:
I. doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizados de pronto, no alto 
da apreensão;
II. carnes, pescados, frutas e outros artigos de fácil deterioração, que deverão 
ser distribuídos a casas de caridade, se não puderem ser guardados.
CAPITULO VII
Dos ao Diretamente Puníveis e da Responsabilidade da Pena
Art. 324 – Não serão diretamente passíveis penas definidas neste Código.
I. os incapazes na forma da lei;
II. os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 325 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere 
o artigo anterior, a pena recairá:
I. sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II. sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver a pessoa;
III. sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 326 – Para efeito deste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo Único – Não será computado no prazo, o dia inicial. Prorrogar-se-á para o 
primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 328 – Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como 
executar obras de canalização de cursos de água ou de revestimento e sustentação de 
margens de cursos de água, barragens, açudes, é obrigatório existir projeto aprovado 
pelo órgão competente da Prefeitura e a respectiva licença fornecida por este órgão da 
administração municipal.
Art. 329 – A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista 
determinações da Legislação Federal, especialmente os Códigos Florestal Nacional.
Parágrafo Único – No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão se 
respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional.
Art. 330 – Em matérias de obras e instalações as atividades dos profissionais e firmas 
estão também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA regional.
Art. 331- No interesse do bem estar público, compete a todo e qualquer munícipe 
colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos neste Código.
Art. 332 – O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial 
ou prestador de serviços, bem como de edifícios de utilização coletiva, fica obrigado a 
tomar conhecimento dos dispositivos deste Código.
Art. 333 – A comissão técnica especial da Prefeitura, referida neste Código, deverá ser 
composta de: engenheiros, médicos e do Delegado de Polícia do Município, além de 
funcionários devidamente habilitados e terá as seguintes atribuições:
I. realizar as vistorias administrativas que ser fizerem necessárias para a 
localização e o funcionamento de estabelecimentos comercias, industriais e 
prestadores de serviços;
II. realizar sindicâncias nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a 
que se refere este código;
III. estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles que, apesar de não 
se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, possam vir a ser 
considerados em face de condições e de argumentos especiais apresentados;
IV. outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições 
deste Código.
Art. 334 – Fica instituída a Comissão Consultiva do Código de Posturas com as 
seguintes finalidades:
I. opinar sobre casos omissos neste Código;
II. encaminhar, a quem de direito, sugestões sobre emendas ou alterações a 
serem introduzidas neste Código, ditadas pela experiência ou pela evolução 
da ciência, da técnica ou das condições das estruturas e dos equipamentos 
urbanos e rurais deste município.
III. Opinar sobre todas propostas de alterações deste Código.
§1º- A comissão a que se refere o presente artigo, será composta pelos seguintes 
membros:
a) dois representantes da Prefeitura, sendo um da Assessoria de planejamento e um 
do Departamento de Serviços públicos;
b) um médico de livre escolha do (a) Prefeito (a);
c) um representante do Departamento de água e Esgoto do município;
d) um representante da Secretaria de Educação do município;
e) um representante do comércio e um da indústria de Colniza;
f) um cirurgião-dentista.
§2º- A Câmara Municipal terá dois representantes na Comissão Consultiva do Código
de Posturas, indicados pelo plenário.
§3º- Os estudos e pareceres da Comissão Consultiva serão encaminhados ao (a) Prefeito 
(a) para o devido despacho.
§4º- O parecer da Comissão Consultiva sobre qualquer caso de sua competência não 
firmará jurisprudência.
§5º- A Comissão Consultiva do Código de Posturas elaborará seu regimento interno, 
que será aprovado pelo (a) Prefeito (a), mediante decreto.
Art. 335 – Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido restrito, excluídas as 
analogias de interpretações extensivas.
Art. 336 – O Poder Executivo deverá expedir os Decretos, Portarias, circulares, ordens 
de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância 
das disposições deste Código.
Art. 337 – Este Código entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2002 revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza, aos 05 dias do mês de Novembro de 2001.
NELCI CAPITANI
Prefeita Municipal

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