br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

norma nº 416/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 2009
Date 2009-03-16
EmentaDispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Colniza/MT referente às contribuições previdenciárias devidas ao PREVI-COLNIZA – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Colniza/MT, e dá outras providências
native_id585

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
 
LEI N.º 416/2009.
“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da 
Prefeitura Municipal de Colniza/MT referente às 
contribuições previdenciárias devidas ao PREVI￾COLNIZA – Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores Municipal de Colniza/MT, e dá outras 
providências.”
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de 
Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta 
lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições 
previdenciárias da parte patronal não recolhida no período de Setembro a 
Dezembro/2008, no valor de R$ 104.452,12 (cento e quatro mil, quatrocentos 
e cinqüenta e dois reais e dezoito centavos), ao PREVI-COLNIZA – Fundo 
Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Colniza/MT, 
conforme memorial descritivo constante no Termo de Confissão de Débitos 
Previdenciários n. 001/2009.
Art. 2º Fica o PREVI-COLNIZA – Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores Municipais de Colniza/MT autorizado a 
receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao 
princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido 
(Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e 
deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia vinte de cada mês, mediante 
débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será 
pago em 16 (dezesseis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo 
de R$ 6.528,25 (seis mil, quinhentos e vinte oito reais e vinte cinco centavos), 
acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo único.
Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio 
do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Índice 
IPCA) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do 
pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao 
PREVI-COLNIZA.
Art. 7º Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS nº. 001 de 11/03/2009 que faz parte 
integrante da presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 
em 16 de março de 2009.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado conforme por afixação em local público de costume, 
conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.
Fabio Dias Correia
Secretário Municipal de Administração 

open original →