| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 2009 |
| Date | 2009-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Colniza/MT referente às contribuições previdenciárias devidas ao PREVI-COLNIZA – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Colniza/MT, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL LEI N.º 416/2009. “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Colniza/MT referente às contribuições previdenciárias devidas ao PREVICOLNIZA – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Colniza/MT, e dá outras providências.” NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhida no período de Setembro a Dezembro/2008, no valor de R$ 104.452,12 (cento e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e dezoito centavos), ao PREVI-COLNIZA – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Colniza/MT, conforme memorial descritivo constante no Termo de Confissão de Débitos Previdenciários n. 001/2009. Art. 2º Fica o PREVI-COLNIZA – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Colniza/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia vinte de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 16 (dezesseis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 6.528,25 (seis mil, quinhentos e vinte oito reais e vinte cinco centavos), acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo único. Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVI-COLNIZA. Art. 7º Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS nº. 001 de 11/03/2009 que faz parte integrante da presente Lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 16 de março de 2009. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado conforme por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001. Fabio Dias Correia Secretário Municipal de Administração