| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2009 |
| Date | 2009-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de publicação desta lei complementar, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA CNPJ: 04.252.523/0001-86 LEI Nº419/2009 SUMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de publicação desta lei Complementar, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providencias. O Presidente da Câmara Municipal de Colniza, estado de Mato Grosso, Ademir Francisco Dias; Faço Saber que a Câmara Municipal manteve e Eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do município a seguinte Lei: Art.1º - Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2008, inscritos ou não em divida ativa e que se encontra em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com Os seguintes critérios e beneficios: |- Se pago a vista, até a data de 30 de Novembro de 2009, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros, mais 50% (cinquenta por cento) do valor da divida real. Il - Para o parcelamento não será concedido o 50% (cinquenta por cento) de desconto da divida real. Ill - Se pagos parceladamente, em 02 (duas) ou em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e Nos juros devidos, desde que requerido até a data de 30 de Novembro de 2009. Art. 2º - o beneficio fiscal previsto no inciso III do artigo 1º, poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte, a ser efetuado junto ao setor de Tributos, com a indicação do numero de parcelas, Com o valor mínimo para cada parcela de R$ 20,00 (vinte reais). $1º- O beneficio de que trata a presente lei complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em qualquer fase de tramitação judici | ou administrativa. ONE (66) 3571-1073 FAX (66) 3571-1074 Sete de Setembro, nº271 - ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA CNPJ: 04.252.523/0001-86 $ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida. 8 3º -o chefe do Poder Executivo delega competência ao Setor de Tributos para deferir o requerimento do parcelamento apresentado elo contribuinte. Art. 3º - Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar. Art. 4º - O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias de qualquer das parcelas emitidas na forma do artigo 1º ou como representatividade das prestações objeto do parcelamento formalizado, determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da divida ao “status quo”, deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos desta lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago. Art. 5º - O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débtos objetos de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei. Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT, em 28 de Abril de 2009 Registre-se. Publique-se e Cumpra-se. ADE CISCO DIAS Presidente Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme Lei nº012/2001 de 26/01/2001, O período de publicação será de 28/04/2009 a 28/05/2009.