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norma nº 419/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 419 / 2009
Date 2009-04-28
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de publicação desta lei complementar, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
LEI Nº419/2009
SUMULA: Dispõe sobre a concessão
de benefícios para pagamento de
débitos em atraso, vencidos até a
data de publicação desta lei
Complementar, estabelece normas
para sua cobrança e dá outras
providencias.
O Presidente da Câmara Municipal de
Colniza, estado de Mato Grosso, Ademir Francisco Dias;
Faço Saber que a Câmara Municipal
manteve e Eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do município a seguinte Lei:
Art.1º - Os créditos de natureza tributária
e fiscal, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2008, inscritos ou não em
divida ativa e que se encontra em fase de cobrança administrativa ou judicial,
poderão ser pagos de acordo com Os seguintes critérios e beneficios:
|- Se pago a vista, até a data de 30 de
Novembro de 2009, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na
multa e nos juros, mais 50% (cinquenta por cento) do valor da divida real.
Il - Para o parcelamento não será
concedido o 50% (cinquenta por cento) de desconto da divida real.
Ill - Se pagos parceladamente, em 02
(duas) ou em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, será concedido um
desconto de 100% (cem por cento) na multa e Nos juros devidos, desde que
requerido até a data de 30 de Novembro de 2009.
Art. 2º - o beneficio fiscal previsto no
inciso III do artigo 1º, poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte, a
ser efetuado junto ao setor de Tributos, com a indicação do numero de parcelas,
Com o valor mínimo para cada parcela de R$ 20,00 (vinte reais).
$1º- O beneficio de que trata a
presente lei complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais,
reclamados em qualquer fase de tramitação judici | ou administrativa.
ONE (66) 3571-1073 FAX (66) 3571-1074
Sete de Setembro, nº271 -
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
$ 2º - A apresentação do requerimento
de parcelamento importa na confissão da divida.
8 3º -o chefe do Poder Executivo
delega competência ao Setor de Tributos para deferir o requerimento do
parcelamento apresentado elo contribuinte.
Art. 3º - Os contribuintes que
mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores
devidos, deverão renunciar aos feitos fazerem jus aos benefícios previstos nesta
lei complementar.
Art. 4º - O atraso superior a 120 (cento
e vinte) dias de qualquer das parcelas emitidas na forma do artigo 1º ou como
representatividade das prestações objeto do parcelamento formalizado,
determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da divida ao
“status quo”, deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos
desta lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago.
Art. 5º - O disposto nesta Lei não
alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débtos objetos de
parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente da Câmara Municipal de
Colniza/MT, em 28 de Abril de 2009
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
ADE CISCO DIAS
Presidente
Registrado e Publicado por afixação em local público de costume,
conforme Lei nº012/2001 de 26/01/2001,
O período de publicação será de 28/04/2009 a 28/05/2009.

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