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norma nº 49/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2001
Date 2001-11-05
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO DE COLNIZA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI Nº 049/2001
SÚMULA:
“INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO DE COLNIZA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a 
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito do presente Código serão adotados as seguintes definições:
I. – A.B.N.T – Associação Brasileira de Normas Técnicas, tem por finalidades 
reger as normas técnicas das edificações e materiais de construção.
II. – ABOBADILHA – Abóboda feita de gesso ou tijolo, e usada na construção de 
sobrados.
III. – ACRÉSCIMO – Aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer 
o sentido vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.
IV. – AFASTAMENTO – É a menor distância entre duas edificações, ou entre uma 
edificação e a linha divisória do lote, onde ela se situa, o afastamento é frontal, lateral 
ou de fundos, quando essas divisas forem, a testada, os lados e o fundo do lote.
V. – ALIMENTO – É a linha de limite dos lotes com a via pública, projetada e 
locada pelas autoridades municipais.
VI. ÁREA OU ALPENDRE – Recinto coberto por telhado com uma só água 
sustentada de um lado e apoiada de parede mais alta do outro lado.
VII. – ALTURA DO EDIFÍCIO – É a maior distância vertical entre o nível do 
passeio do trabalho quando este for visível, ou pelo ponto mais alto da platibanda, 
frontão ou qualquer outro coroamento.
VIII. – ALVARÁ - Documento expedido pela Prefeitura autorizando a execução de 
determinado serviço.
IX. – ANDAIME – São plataformas elevadas, suportadas por meio de estruturas 
provisórias ou outros dispositivos de sustentação, que permitem executar, com 
segurança, dentre outros, trabalhos de construção, demolição, reparos e pinturas.
X. – ANDAR – É o conjunto de área cobertas em uma edificação, situadas entre o 
plano de um piso e o teto imediatamente superior.
XI. – ANTEPROJETO – Esboço, etapa anterior ao projeto definitivo de uma 
edificação; constitui a fase inicial do projeto e compõe-se de desenhos sumários, 
perspectivas e gráficos elucidativos, em escala suficiente à perfeita compreensão da 
obra planejada.
XII. – APARTAMENTO – É uma unidade autônoma de uma edificação destinada ao 
uso residencial permanente.
XIII. – APOSENTO – compartimento destinado a dormitório.
XIV. – ÁREA BRUTA OU CONSTRUÍDA – É a área resultante da soma das áreas 
úteis com as áreas das seções horizontais das paredes.
XV. – ÁREA ÚTIL – É a área de piso de um compartimento.
XVI. – ÁREA LIVRE – É o espaço descoberto, livre de edificação ou construção, 
dentro dos limites do lote.
XVII. – ÁREA “NON EDIFICANDI” – É a área na qual a legislação em vigor nada 
permite construir ou edificar.
XVIII. – ÁREA ABERTA – É o espaço não edificado, contíguo a edificação, destinada 
sem comunicação direta à via o logradouro público.
XIX. – ÁREA FECHADA – É a área não edificada, no interior da edificação, 
destinada sem comunicação direta à via ou logradouro público.
XX. – ÁREA SEMI-ABERTA - É o espaço não edificado, contíguo a edificação 
com ou sem comunicação direta à via ou logradouro público, destinado à iluminação, 
ventilação e ou insolação.
XXI. – ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO – É a soma das áreas brutas ou construídas 
do pavimentos.
XXII. – ÁREA DE FRENTE – É aquela localizada entre a fachada da edificação e a 
alinhamento.
XXIII. – ÁREA DE FUNDO – É aquela situada entre a fachada posterior e a divisa de 
fundo.
XXIV. – ÁREA LATERAL – É a localizada entre a edificação e a divisa lateral.
XXV. – ARMÁRIO FIXO – Compartimento de dimensões reduzidas destinado 
somente a guarda objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação.
XXVI. – BALANÇO – É a projeção de uma edificação sobre o passeio ou área livre.
XXVII. – BANHEIRO – É o compartilhamento de uma edificação, destinado à 
instalação sanitária com no mínimo: vaso, lavatório, chuveiro ou banheira.
XXVIII. BIOMBO – Parede com altura interrompida permitindo ventilação e iluminação 
pela parte superior.
XXIX. CANTO MORTO – Área livre, de forma triangular afastada do alinhamento do 
prédio, observada nas construções dos lotes de esquina, destinada à melhor visibilidade.
XXX. – CALÇADA – Revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos 
edifícios, juntos às paredes perimétricas.
XXXI. – CIRCULAÇÕES – Designação genérica dos espaços necessários à 
movimentação de pessoas ou veículos; em uma edificação são espaços que permitem a 
movimentação de pessoas de um compartimento a outro.
XXXII. – COBERTURA – Construção constituída por cobertura suportada pelo menos 
em parte, por meio de colunas e pilares, e aberta em todas as faces ou parcialmente 
fechada.
XXXIII. – COBERTURA – É o último teto de uma edificação.
XXXIV. – COMPARTIMENTO – Diz-se a cada uma das divisões dos pavimentos de 
uma edificação.
XXXV. – CONSERTO OU REPARO – É substituir partes danificadas de uma 
edificação, que não importe em reconstruções ou reforma.
XXXVI. – CONSTRUIR – De um modo feral, executar qualquer obra nova.
XXXVII. – COPA – Compartimento destinado a serviço doméstico, localizado entre a 
cozinha e o refeitório.
XXXVIII. – CORREDOR INTERNO – Peça destinada exclusivamente a passagem interior 
do edifício.
XXXIX. – CORTIÇO – Conjunto de edificações, com qualquer número de peças no 
mesmo lote.
XL. COTA – Indicação ou registro numérico de dimensões.
XLI. – DEPENDÊNCIAS – Denominação genérica para compartimentos acessórios 
de habitação, separados da edificação principal;
XLII. – DEPÓSITO – Lugar abeto ou edificado destinado à armazenagem; em uma 
unidade residencial é o compartimento não habitado destinado a guarda de utensílios e 
provisões.
XLIII. DESMEMBRAMENTO – É um aspecto particular do parcelamento da terra que 
se caracteriza pela divisão de uma área de terreno sem abertura de logradouro.
XLIV. DEMOLIÇÃO – É a retirada no todo ou em parte de uma edificação que por 
motivo de ordem estética, construção de novo prédio, etc., venha a comprometer a 
segurança e o aspecto urbanístico do logradouro.
XLV. EDIFICAR – Construir edifício.
XLVI. – EDÍCULA – Edificação complementar a edificação principal, sem 
comunicação interna com a mesma.
XLVII. – EDIFICAÇÃO – É a construção destinada a abrigar qualquer atividade 
humana.
XLVIII. – EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS OU GEMINADAS – São aquelas que 
apresentam uma ou mais paredes contíguas as de uma outra edificação, e estejam dentro 
do mesmo lote ou em lotes vizinhos.
XLIX. - EDIFICIO DE APARTAMENTOS – O mesmo que edificação residencial 
multi familiar.
L. EDIFÍCIO COMERCIAL – É aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou 
ambas e, no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para 
uso rsidencial.
LI. – EDIFICIO MISTO – É a edificação que abriga usos diferentes, e quando um 
destes for o uso residencial, o acesso às unidades residenciais se faz sempre através de 
circulação independentes dos demais usos.
LII. – EDIFICIO PÚBLICO – É aquele no qual se exercem atividades do governo, 
administração, prestação de serviços públicos, etc.
LIII. – EMBARGO – Providência legal tomada pela Prefeitura, de sustar o 
prosseguimento de obras ou instalações, cuja execução esteja em desacordo com as 
prescrições deste Código.
LIV. – EMBASAMENTO – Parte do edifício situada acima do terreno circulante e 
abaixo do piso do primeiro pavimento, tendo seu interior livre ou aterrado.
LV. – ESCALA – Relação entre as dimensões de um desenho, um mapa e o objeto 
representado.
LVI. – ESCRITÓRIO – Sala ou grupo de salas destinado ao exercício de negócios, 
das profissões liberais, de comércio e de atividades afins.
LVII. – ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – Local coberto ou descoberto em um 
lote destinado a estacionar veículos.
LVIII. – FACHADA – É a parte da edificação com a frente para o logradouro público.
LIX. – FOSSA SÉPTICA – Tanque de concreto ou alvenaria, revestida, em que se 
depositam as águas do esgoto e onde as matérias sofrem processo de mineralização.
LX. – GALPÃO – Construção constituída por cobertura sem forro, fechada pelo 
menos em três de suas faces, na altura total ou parcial, por meio de paredes ou tapumes 
destinados a fins de indústria ou depósito, não podendo servir de habitação.
LXI. – HABITAÇÃO – Edifício ou fração edifício ocupada como domicilio de uma 
ou mais pessoas.
LXII. – HABITAÇÃO COLETIVA – Edifício ou parte de um edifício.
LXIII. – HABITE – SE – Denominação comum da autorização especial dada pela 
autoridade competente, para utilização de uma edificação.
LXIV. – HALL DE ELEVADOR – é o espaço necessário ao embarque e desembarque 
de passageiros, em pavimento, com área e dimensões mínimas, frontais às portas dos 
elevadores, fixada pela legislação em vigor.
LXV. – HOTEL – habitação múltipla para habitação temporária, dispondo ou não de 
compartimento de serviços ou refeições.
LXVI. – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS – conjunto de peças e vasos sanitários 
destinados ao despejo e esgotamento de águas servidas e dejetos provenientes da 
higiene dos usuários de uma edificação.
LXVII. – LANTERNIN – pequena torre com aberturas laterais que se eleva sobre o 
telhado, para ventilação e iluminação. Telhado menor sobreposto na cumeeira de outro, 
em fábricas, oficinas, galpões, para ventilação e iluminação.
LXVIII. – LETREIRO – composição de letras, sigla ou palavras, para indicação e 
identificação de uso ou atividade em um lote ou edificação.
LXIX. – LEVANTAMENTO DO TERRENO – determinação das dimensões e todas as 
outras características de um terreno em estudo, tais como: sua posição, orientação, 
relação com os terrenos vizinhos e logradouros, etc.
LXX. – LICENÇA – é a autorização fornecida pela autoridade competente para a 
execução de obra, instalação, localização de uso e exercícios de atividades permitidas.
LXXI. – LOGRADOUROS PÚBLICO – é toda a parte da superfície do município 
destinada ao trânsito de público, oficialmente designada e reconhecida por uma 
denominação.
LXXII. – LOTE – porção de terreno com testada para logradouro público, descrita e 
assegurada por título de propriedade.
LXXIII. – LOTE DE FUNDO – aquele que é encravado entre outros e dispões de acesso 
para logradouro público.
LXXIV. – LOJA - primeiro pavimento ou andar térreo de um edifício quando destinado 
ao comércio e funcionamento de pequenas indústrias.
LOTAÇÃO – a capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de 
reunião.
LOTEAMENTO – é um aspecto particular do parcelamento da terra, que se 
caracteriza pela divisão de área de terreno em duas ou mais porções autônomas 
envolvendo, obrigatoriamente, a abertura de logradouros públicos para os quais terão 
testados e referidas porções, que passam assim, a serem denominadas lotes.
MARQUISE – é uma projeção avançado sobre o passeio, destinada à proteção 
dos pedestres.
MEAÇÃO - direito de co-propriedade entre duas pessoas.
MEMORIAL - descrição completo dos serviços a serem executados em uma 
obra, deverá acompanhar o projeto.
MURO – maciço de alvenaria, de altura variável que serve de separação entre 
propriedades diversas, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno.
MURO DE ARENITO – obra em geral de alvenaria, destinada a sustentar o 
empuxo, e que permite dar a estas um talude quase vertical.
PARTES ESSENCIAIS DA EDIFICAÇÃO – consideram-se como tais as 
saliências e alturas das fachadas, pé-direito, áreas dos compartimentos, aberturas de 
iluminação, dimensões das áreas e sugestões e composição arquitetônica das fachadas.
PATAMAR – é a superfície intermediária entre dois lances de escada.
PASSEIO – parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo 
alinhamento e pelo meio-fio.
PÁTIO – áreas confinadas e descoberta, adjacente à edificação ou circunscrita 
pela mesma.
PAVIMENTO – subdivisão do edifício no sentido da altura, situadas entre o 
plano de um piso e o teto imediatamente superior. Conforme a situação e o pé-direito, 
denomina-se sub-solo, embasamento, andar e atiço.
PÉ-DIREITO - altura entre o piso e o forro.
PILAR – elemento construtivo de suporte nas edificações e de seção poligonal 
ou circular.
PISO – é a designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde 
se desenvolvem as diferentes atividades humanas.
POÇO DE AERAÇÃO – é o espaço livre destinado a arejar e ventilar 
dependências de permanência passageira como banheiros e gabinetes sanitários.
PORÃO – parte da habitação entre o chão e o assoalho do pavimento térreo.
PÓRTICO - portal de edifício, com abertura. Passagem coberta.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO – é a distância entre a face 
que dispõe de abertura para isolamento e a face oposta.
RECONSTRUIR – fazer de novo, no mesmo lugar e na mesma primitiva, 
qualquer obra, em parte ou no todo.
RECUO – é a incorporação ao logradouro público de um área de terreno 
pertencente a propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro afim de 
possibilitar a realização de um projeto de mesmo alinhamento ou de modificação de 
alinhamento aprovado pela autoridade competente.
REENTRÂNCIA – espaço livre em comunicação com área ou saguão quando a 
abertura for igual ou superior a profundidade.
REFORMAR – fazer obra que altere o edifício em parte essencial por supressão, 
acréscimo ou modificação.
REMEMBRAMENTO – é o reagrupamento de lotes contíguos para constituição 
de unidades maiores.
REPARO - é o mesmo que conserto de uma edificação.
RESTAURANTE – estabelecimento comercial onde se servem refeições, em 
mesas ou balcões com assentos, servindo ou não bebidas alcoólicas.
SAGUÃO – espaço livre fechado por paredes, em partes ou em todo seu 
perímetro.
SALA COMERCIAL – unidade de uma edificação, destinada as atividades de 
comércio, negócio ou das profissões liberais, geralmente abrindo para circulação interna 
dessa edificação.
SOBRELOJA - é o pavimento situado sobre loja, com acesso exclusivo através 
desta e sem numeração independente.
SÓTÃO – é o pavimento imediato sob a cobertura e caracterizando por seu pé￾direito reduzido, comumente usado para guardar objetos velhos ou de pouco uso.
SUBSOLO – parte deu uma construção situada abaixo do andar térreo, tendo seu 
piso em todo ou em parte abaixo do nível do terreno circundante.
TAPUME – vedação provisória que se separa um lote ou uma obra do 
logradouro público.
TAXA DE OCUPAÇÃO – porcentagem da área do lote a ser ocupada pela 
projeção horizontal da construção.
TELHEIRO - superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
TESTADA – é a linha que separa a via pública da propriedade particular.
TETO – é a linha que separa a via pública da propriedade particular.
UNIDADE AUTÔNOMA – é a parte da edificação vinculada a uma fração ideal 
de terreno, sujeito à limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso 
privado, destinado a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial 
numérica u alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
VIAS PÚBLICAS – são as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas 
pela Prefeitura. O mesmo que logradouro público.
VISTORIA ADMINISTRATIVA – é a diligência efetuada por, no mínimo, 
3(três) engenheiros ou arquitetos designados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, com a 
finalidade de se verificar as condições de uma construção, de uma edificação, de um 
equipamento ou de uma obra, em andamento ou paralisada, ou ainda de terreno, não só 
quanto à sua estabilidade, bem como quanto sua regularidade.
VISTORIA TÉCNICA – diligência efetuada por engenheiros ou arquiteto da 
Prefeitura, tendo por objetivo verificar as condições de uma construção, instalação de 
uma obra existente, sem andamento ou paralisada, não só quanto à sua resistência e 
estabilidade, como quanto a sua regularidade.
CAPITULO II 
Das Disposições administrativas
SEÇÃO I
Da Responsabilidade Técnica
Art. 2º - São considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho 
das atividades específicas de projetar, de construir e de edificar aqueles que estiverem 
inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da 14ª 
Região, em suas categorias profissionais, e estiverem inscritos no Registro de 
Profissionais da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A inscrição de profissional habilitado no Registro d Profissionais da 
Prefeitura se fará em livro próprio e a folha destinada exclusivamente a cada um, deverá 
receber os seguintes lançamentos:
a) Nome por extenso e abreviatura usual;
b) Número da Carteira Profissional expedida pela CREA, data de sua expedição 
e anotação da profissão cujo exercício for autorizado pela mesma carteira.
c) Identificação do diploma acadêmico ou cientifico que o profissional possuir 
e do Instituto que houver expedido, de acordo com o eu constar da carteira profissional;
d) Setores de responsabilidade profissionais, conforme especificado no artigo 
3º;
e) Assinatura individual e rubricas;
f) Endereço profissional; Quitação do Imposto sobre Serviço (ISS) através do 
carimbo competente;
g) Observações.
Art. 3º - Os setores de responsabilidade profissional, para as diferentes 
categorias profissionais, e segundo a natureza dos encargos, serão aqueles definidos 
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), da 14º 
Região, de acordo com o que estabelece a Lei Federal n.º 5.194, de 24 dezembro de 
1.996 (D.O/ de 27/12/ 1.966): “Regula o exercício das profissões de engenheiro, 
arquiteto e engenheiro – agrônomo, e dá outras providências”.
Parágrafo Único – o exercício das atividades constantes desse quadro poderá ser 
feito por firmas ou entidades (pessoa jurídica), devidamente inscritas no órgão estadual 
competente, com capacidade para cumpri-las.
Art. 4º - Somente os profissionais registrados poderão assinar os projetos, os 
cálculos e as memoriais, ou assumir responsabilidade pela execução das obras.
Parágrafo Único – Constitui falta grave, possível de anotação na carteira 
profissional , a assunção fictícia de responsabilidade de execução.
Art. 5º - São consideradas firmas ou entidades habilitadas ao desempenho das 
atividades especificas de construir e edificar, aquelas que, além de satisfazerem as 
disposições da Lei Federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1.966, estiverem escritas no 
Registro de Firmas da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – a inscrição de uma firma ou entidade habilitada, se fará em 
livro próprio, e a folha, destinada exclusivamente a cada firma, deverá receber os 
seguintes lançamentos:
a) Qualificação completa das pessoas que compõem sua diretoria;
b) Prova de cumprimento do artigo 5º da Lei Federal n.º 5.194, de 24 de 
dezembro de 1.966 (D.º de 27/12/1.966):
Art. 5º - Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura 
ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua 
maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
c) Qualificação completa de seus profissionais legalmente habilitados;
d) Assinaturas e rubricas de cada profissional;
e) Quitação anual dos impostos relativos ao licenciamento das atividades 
específicas de construir e edificar;
f) Observações
Art. 6º - Enquanto durarem as obras, o responsável técnico é obrigado a manter 
nas obras uma placa, nas dimensões mínimas de 1, 00m x 0,50m, indicando:
I – o nome do autor do projeto, sua categoria, seu título profissional, e o número 
da respectiva carteira profissional;
II – o nome do responsável pela execução da obra, caso seja outro que não o 
autor do projeto, seu título profissional e número de respectiva carteira profissional;
III – Nome da firma, companhia, empresa ou sociedade construtora, se houver.
Art. 7º - Os responsáveis técnicos respondem pela fiel execução dos projetos, até 
sua conclusão, assim como pó todas as ocorrências no uso de material inadequado ou de
má qualidade, pelo risco ou prejuízo aos prédios vizinhos, aos operários e a terceiros, 
por falta de precaução ou imperícia e pela inobservância de qualquer disposição deste 
Código.
§ 1º - Se, por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de uma 
construção, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura Municipal, com a descrição da 
obra até o ponto onde termina a responsabilidade do técnico substituído, caso contrário 
a responsabilidade continuará recaindo, para todos os efeitos legais, no mesmo técnico 
que iniciou a obra.
§ 2º - Obrigatoriamente de substituição do responsável quando na falta do 
anterior.
Art. 8º - A Prefeitura fornecerá através e seu quadro técnico a responsabilidade 
técnica para construções me madeira com área inferior a 63,00m² (sessenta e três metros
quadrados) nas zonas urbanas e urbanizadas.
§ 1º - A Prefeitura Municipal poderá exigir responsabilidades técnicas de 
construções, enquadradas no presente artigo, quando, pelas características do projeto, a 
mesma for julgada necessária.
§ 2º - A Prefeitura Municipal fornecerá projetos padronizados de construções 
populares em madeira com área até 63,00m², às pessoas que não possuírem habitações 
próprias e que requeiram para sua moradia.
Art. 9º - Para desmembramento ou remembramento de lotes urbanos a 
Prefeitura aprovará quando tiver o ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de um 
profissional devidamente inscrito no cadastro de profissionais e satisfeitos o presente 
código.
Seção II
Da Licença para Construir
Art. 10 – Dentro do perímetro urbano da cidade, não é permitido construir, reconstruir, 
reformar, acréscimo ou demolição sem prévia autorização da Prefeitura, salvo as 
exceções contidas neste Código.
Art. 11 - Dependem do Alvará de Alinhamento:
a) Qualquer obras de construção nos alinhamentos dos logradouros públicos, 
abaixo ou acima do nível do passeio;
b) Quaisquer modificações das mesmas construções, que implicam em modificação 
do alinhamento.
Art. 12 – não dependem do Alvará de Alinhamento e Nivelamento:
a) A reconstrução de muros e grades desabados, cujas fundações se encontram 
feitas segundo o alinhamento em vigor;
b) Qualquer construção de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de 
construções existentes acima ou abaixo do nível do passeio. Sobre os alinhamentos ou 
fora deles.
Art. 13 – Dependem do Alvará:
a) As obras provisórias nos logradouros públicos, tais como tapumes, andaimes e 
obras acessórias de canteiros de construção
b) Os rebaixamentos de guias para acesso de veículos e aberturas para escoamento 
de águas pluviais;
c) Abertura de valas em logradouros pavimentados ou não;
d) Construção de muros e passeios;
Art. 14 – As obras a serem executadas pelas concessionárias de serviços públicos ou de 
utilidade pública dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos contratos.
Art. 14 – Não dependem de Alvará:
a) Os serviços de limpeza, pintura e consertos no interior dos edifícios, em no 
exterior quando não dependerem de tapumes e andaime;
b) Os telheiros com área igual ou inferior a vinte metros quadrados 20,00m² (vinte 
metros quadrados);
c) As edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas, que 
deverão ser demolidas ao terminar a obra principal.
Art. 16 – Para obter o Alvará para edificar ou reformar deverá o proprietário ou seu 
representante legal, dirigir ao (a) Prefeito (a) o competente requerimento, juntando o 
projeto e documentos exigidos neste Código.
Parágrafo Único – O requerimento consignará o nome do proprietário, o local da obra, a 
natureza e o destino da obra.
Art. 17 – Para aprovação do projeto, deverá o proprietário, ou seu representante legal, 
submetê-lo à aprovação da Prefeitura, julgando:
§ 1º - Construção até sessenta e três metros quadrados (63,00 m²) em madeira:
a) Documento que comprove a posse do terreno;
b) Planta de situação e localização.
§ 2º - Construções acima de sessenta e três metros quadrados (63,00 m²) em madeira e 
qualquer metragem quadrada em alvenaria:
I – Memorial descritivo, em três vias, em que sejam descriminados:
a) O destino da edificação e suas dimensões em área;
b) O tipo de estrutura e paredes;
c) Cobertura e especificações dos materiais a serem utilizados na obra, etc.;
d) Disposições construtivas básicas.
II – Os seguintes projetos em três vias, perfeitamente nítidas, em cópias heliográficas e 
de acordo com as normas da A.B.N.T, para desenhos técnicos:
a) Planta de situação da (s) edificação (ões), indicando a locação da edificação, do 
lote a pelo menos uma das vias transversais e a indicação da linha meridiana (N.S.)
III - Planta (s) do (s) pavimento (s) da edificação, com indicação do destinos de todos 
os compartimentos, suas áreas e dimensões. Vão de portas a janelas, em escala 1:50.
IV – Fachada (s) com vista para via pública em escala 1:50.
V – Cortes transversais e longitudinais da edificação em escala 1:50.
VI – Planta de cobertura em escala 1:100, que poderá vir junto com a 
localização/situação.
VII – Projeto (s) elétrico, hidrosanitário, detalhe de fossa séptica.
VIII – Detalhes necessários em escala apropriada.
IX – Documento que comprove a pose do terreno.
X – O projeto estrutural com edificações de alvenaria acima de 150,00 m² (cento e 
cinqüenta metros quadrados), exceto para edificações pré-moldadas.
Art. 18 – Todas as vias do projeto e do memorial descritivo deverão trazer a seguintes
assinaturas:
a) Do responsável técnico da obra;
b) Do proprietário do terreno onde vai ser feita a edificação;
c) Do engenheiro ou arquiteto autor (es) do (s) projeto (s).
Art. 19 – Os projetos poderão ser apresentados em escala diferentes das indicadas no 
Art. 17, desde apresentação nos formatos exigidos. Deverão ser usadas escalas 1:100 ou 
1:75, de preferência, para as plantas, cortes e fachadas.
Art. 20 – Sempre que julgue necessário, poderá a repartição competente, indagar do 
destino das obras, no todo, ou em parte, recusando a aceitação das que forem julgadas 
inadequadas ou inconvenientes, no que se refere a segurança, higiene, conservação 
ambiental ou modalidade de utilização, desde eu justifique por escrito.
Art. 21 – A aprovação do projeto para reforma de edificação será obtida nos termos 
estipulados no Art. 17. Os projetos observarão as seguintes convenções sobre cópias 
heliográficas:
a) Traço cheio – partes a conservar;
b) Traço interrompido – partes a construir;
c) Pontilhado – partes a demolir.
Art. 22 – Serão os requerimentos indeferidos quando os projetos apresentarem 
incorreções insanáveis.
§ 1º - No caso de apresentarem os projetos pequenas inexatidões, ou equívocos 
sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça as alterações o 
correções, não sendo admitidas indicações a tinta ou rasuras.
§ 2º - As correções deverão ser feitas com uma nova apresentação da parte em que foi 
anotado a falha, ou nova cópia heliográfica devidamente autenticada na forma do Art. 
17.
§ 3º - O prazo para as correções é de trinta (30) dias contados a partir do dia de entrega 
o comunicado. Não sendo apresentados no prazo fixado serão os requerimentos 
indeferidos.
Art. 23 – O Depto. De Terras proferirá despacho nos requerimentos no prazo fixado 
serão os requerimentos indeferidos.
§ 1º - O prazo de retirada do Alvará despacho nos requerimentos no prazo de até 10 
(dez) dias úteis.
§ 2º - Somente será aprovado os projetos que satisfizerem o presente código e o 
proprietário não se achar em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 24 – Os Alvarás de alinhamento e nivelamento, bem como o de construção, 
prescrevem no prazo de 1 (um) ano, a contar de sua expedição e os relativos a obras 
provisórias no prazo declarado. Antes do vencimento deste prazo deverá dirigir-se a 
Prefeitura Municipal pedindo um aditivo para término de sua obra.
§ 1º - Considera-se prescrito, o alvará de construção que após o início da obra sofrer 
paralisação superior a 240 (duzentos e quarenta) dias.
§ 2º - A prescrição do Alvará de construção anula a aprovação do projeto.
Art. 25 – Os projetos aprovados permanecerão obrigatoriamente no local das obras 
durante as execução e acessíveis a fiscalização.
Art. 26 – Dependem de nova apresentação e de novo Alvará, as modificações de 
projetos que impliquem em alterações de partes essenciais.
§ 1º - O requerimento será acompanhado pela planta anteriormente aprovada.
§ 2º - Os prazos para despacho dos requerimentos serão no Art. 23.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 27 – A Prefeitura Municipal fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que 
as mesmas seja executadas dentro das disposições deste Código e de acordo com os 
projetos aprovados.
Art. 28 – Os ficais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras, mediante a apresentação 
de prova de identidade e independente de qualquer outra formalidade ou espera.
Art. 29 – Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a 
Prefeitura intimará, simultaneamente, o proprietário e o responsável técnico para que 
procedam à regularização, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a 
intimação.
§ 1º - Enquanto a obra não for regularizada, só será permitido executar trabalho que seja 
necessário para o estabelecimento da disposição legal violada.
§ 2º - Verificando o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão 
dispostas multa de 01 a 20 valores de referência, ao proprietário e ao construtor e 
embargo da obra na conformidade deste Código.
Art. 30 – Será embargada qualquer obra independente de Alvará, cuja execução não seja 
precedida de aprovação pela Prefeitura Municipal e simultaneamente imposta multa de 
02 a 100 valores de referência.
Parágrafo Único – O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra e 
pagamento da multa.
Art. 31 – No auto do embargo constará:
a) Nome, residência e profissão do infrator;
b) Local da infração;
c) Importância da multa imposta;
d) Data;
e) Assinatura do funcionário;
f) Assistência de duas testemunhas, quando for possível;
g) Assinatura do infrator ou declaração de recusa.
Art. 32 – Os emolumentos para aprovação de projetos cuja execução tenha sido iniciada 
sem licença prévia, são cobrados em dobro.
Art. 33 – Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo devidamente 
instruído e remetido ao serviço jurídico para efeito de ser iniciada competente ação 
judicial.
Parágrafo Único – Pelo desrespeito ao embargo será aplicada multa de 1 a 10 valores de 
referências.
Art. 34 – O serviço jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de 10 (dez) dias 
no caso de a obra apresentar perigo, nos demais, casos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único – O serviço jurídico dará conhecimento da ação judicial ao Depto. 
Municipal de Terras, para que acompanhe a obra embargada, comunicando 
imediatamente qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial.
Art. 35 – qualquer construção que ameace ruína iminente, no todo ou em parte, será 
demolida ou reparada pelo proprietário.
§ 1º - Verificada pela repartição competente, a ameaça de ruína, será o proprietário 
intimado a fazer demolição ou os reparos considerados necessários, no prazo 
determinado.
§ 2º - Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multando e as obras 
executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, tomadas as providência judiciais 
cabíveis.
Art. 36 – Quanto as construções existentes que contrariem a lei de zoneamento em 
vigor, será reformada com o mesmo material, não senão permitido o aumento de área 
construída.
Seção IV 
Do Habite-se 
Art. 37 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do HABITE-SE
expedido pela prefeitura Municipal depois de vistoriá-la. 
Art.38 - O Habite-se será requerido pelo proprietário ou responsável técnico, após a 
conclusão da obra.
Art. 39 – Considera-se concluída uma obra quando integralmente executando o projeto 
aprovado, apresentando ainda os seguintes requisitos:
a) Instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, concluídas e em condições de 
funcionamento;
b) Prédio devidamente numerado de acordo com este Código;
c) Limpeza do prédio concluída;
d) Remoção dos entulhos, restos de materiais e canteiro de obras.
Art. 40 – Poderá ser concedido “Habite-se” parcial para construção em andamento, 
desde que as partes concluídas preencham as seguintes condições:
a) Possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
b) Não haja perigo para os ocupantes da parte concluída;
c) Satisfaçam o mínimo do presente Código, quanto às partes essenciais da 
construção, tendo em vista o destino da edificação.
Art. 41 – As edificações que forem licenciadas e construídas na vigência desta Lei e que 
forem ocupadas sem o respectivo “Habite-se”, poderão sujeitar-se à incidência de multa 
de 01 a 10 valores de referencia.
Seção V
Da Numeração dos Prédios
Art. 42 – Todos os prédios existentes e que vierem a ser construídos ou reconstruídos no 
Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições do presente 
Código.
Art. 43 – O número dos prédios e do terreno das salas distintas em um mesmo edifício, 
de apartamento, comercial ou misto , ou em um mesmo terreno será designado pela 
Prefeitura Municipal.
Art. 44- É obrigatória a colocação de placas de numeração, em lugar visível, no muro do 
alinhamento ou na fachada da edificação.
Art. 45 – O número dos prédios e das respectivas habitações, será designado por ocasião 
do processamento da licença para construção e assinalado na planta de cada pavimento 
e a respectiva placa deverá ser colocada após a liberação do Alvará de “Habite-se”.
Art. 46 – Aos terrenos localizados em novos logradouros que ainda não tenham sido 
oficialmente numerados, serão distribuídos os números que correspondem à distância 
em metros entre o início do logradouro e o centro da respectiva testada, com 
aproximação máxima de 1,00m (um metro).
Art. 47 – Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, serão 
distribuídos os números pares, e para os imóveis do lado esquerdo, os números ímpares.
Art. 48 – Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habitação independente 
ou salas, ou quando em um logradouro, o proprietário, mediante requerimento, poderá 
obter a designação da numeração suplementar relativa a posição do imóvel em cada um 
destes logradouros.
Art. 49 – Quando o prédio ou o terreno, além de sua entrada principal, tiver acesso por 
mais de um logradouro, o proprietário, mediante requerimento, poderá obter a 
designação da numeração suplementar relativa a posição do imóvel em cada um destes 
logradouros.
Art. 50 – É proibida a colocação de placas de numeração indicando números que não 
tenham sido oficialmente distribuídos pela Prefeitura Municipal, contendo qualquer 
alteração da numeração oficial.
Art. 51 – A Prefeitura intimará os proprietários dos imóveis encontrados sem placas pra 
regularização da situação, sob as penas deste Código.
CAPITULO III
Da Destinação das Áreas
Seção I 
Das Aberturas para Insolação, Iluminação, Ventilação e Comunicação.
Art. 52 – Todo compartimento deverá dispor de abertura, diretamente para o logradouro 
ou área livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único – Somente excetuam-se dessa obrigatoriedade, os corredores interno 
com 10, 00 metros ou menos de compartimento, as caixas de escadas de edificações 
unifamiliares de, no máximo, dois pavimentos e os banheiros com ventilação indireta 
(através de forro falso de no mínimo 1,00 x 0,40 m e extensão máxima de 4,00 (quatro 
metros) ou forçada por exaustor, através de dutos.
Art. 53 – Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa com lote 
contíguo, ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa.
Art. 54 – Aberturas confrontantes em paredes diferentes não poderão ter distâncias entre 
si menor que 3,00 (três metros) embora estejam em uma mesma edificação. Nos casos 
dos poços de ventilação esta distância fica reduzida a 1,50 (um metro e cinqüenta 
centímetros).
Art. 55 – Não serão considerados como abertura para iluminação e insolação, as janelas 
que abrirem para terraço ou área cobertas, alpendres e avarandados com mais de 3,00m 
(três metros) de profundidade.
Art. 56 – As janelas de iluminação e ventilação deverão ter no conjunto, para cada 
compartimento, a área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do compartimento para salas, 
aposentos, refeitórios e locais de trabalho; 1/9 (um nono) da área do compartimento para 
cozinhas, copas, lavanderias; 1/10 (um décimo) da área do compartimento para 
vestíbulos, corredores e caixas de escadas, banheiros e vestiários; e 1/15 (um quinze 
avos) da área do compartimento para adegas, depósitos e garagens.
Parágrafo Único – Em armazéns graneleiros e depósitos de cereais e insumos agrícolas, 
não será exigido janelas de iluminação, mas sim, ventilação através de chaminés.
Art. 57 – Pelo menos, metade da área das aberturas de iluminação, deverá servir para 
ventilação.
Art. 58 – As portas internas de comunicação não poderão ter largura útil inferior a 
0,60m (sessenta centímetros).
Art. 59 – Não poderá haver portas de comunicação direta dos banheiros (sanitário) para 
cozinhas ou despensas.
Art. 60 – Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá 
ser inferior a 0,20 m² (vinte centímetros quadrados).
Art. 61 – Não será permitido ter-se ou abrir-se janelas, portas, seteiras nos eitões das 
casas, de modo a devassar os prédios vizinhos.
Art. 62 – As casas construídas nas linhas divisórias, não podem ter beirais de telhados 
prolongados para o terreno vizinho e, sobre o alinhamento predial, suas águas devem ser 
desviadas por meio de calhas e condutores.
Seção II
Das Áreas de Insolação, Iluminação e Ventilação
Art. 63 – As áreas destinadas a insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos 
das edificações, poderão ser de 3 (três) categorias: áreas abertas, áreas fechadas, e poços 
de aeração, devendo obedecer às normas enumeradas no presente Capítulo.
Art. 64 – As áreas abertas, isto é, as que têm uma das faces aberta para o logradouro 
público, não poderão ter nenhuma dimensão menor que 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros) mais 1/8 (um oitavo) da altura do edifício contado a partir do segundo piso 
ou primeiro forro.
Art. 65 – As áreas fechadas não poderão ter nenhuma dimensão menor que 2,00 m (dois 
metros) mais 1/6 (um sexto) da altura da edificação, a partir do 2º piso. As áreas 
fechadas não poderão ter menos que 4,00 m² (quatro metros quadrados) em edificações.
Art. 66 – Os poços de aeração não poderão ter área menor que 1,50m² (um metro e 
cinqüenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 0,75cm (setenta e cinco 
centímetros), devem ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somente poderão 
ser ventilados por meio de poços, os gabinetes sanitários, banheiros, caixa de escadas, 
adegas, porões e garagens de edifícios.
Seção III
Da Ventilação e Iluminação Indireta e Artificial
Art. 67 – Nos casos expressamente necessários e como opção viável poderão ser 
dispensados, a juízo da repartição competente da Prefeitura, aberturas para o exterior, 
desde que fiquem assegurados para os compartimentos, iluminados por eletricidade e 
perfeita renovação de ar por meio de chaminés ou dutos ou ventilação artificial, 
condicionado ou não.
Art. 68 – A licença para ventilação artificial por meio de dutos e chaminés, fica sujeito a 
apresentação prévia de projeto e será concedida a juízo do departamento competente.
Parágrafo Único – Se em qualquer tempo, for verificada a ineficiência do sistema, 
poderá a Prefeitura exigir providências, com instalação de dispositivos que realizem 
perfeita condição de ventilação do ambiente.
Seção IV
Ar Condicionado
Art. 69 – Em casos especiais, a juízo da repartição competente, poderá ser dispensada, a 
título precário, a abertura de vão para o exterior, nos compartimentos que forem dotados 
de ar condicionado.
§ 1º - A disposição deste artigo não é aplicável aos compartimentos de qualquer tipo de 
habitação.
§ 2º - Em qualquer tempo que se verifique a falta de funcionamento, ou funcionamento 
insuficiente de instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá providências 
necessárias para que seja restabelecida a eficiência do mesmo, ou para que sejam os 
compartimentos dotados de vão necessários para ventilação natural, determinado 
interdição dos mesmos compartimentos enquanto não for posta em prática uma dessa 
providências.
Dos Pés Direitos
Art. 70 – É exigida a distância mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de 
pé direito para salas, aposentos, escritórios, oficinas, locais de trabalho e refeitórios.
Parágrafo Único – Nas edificações em que houver necessidade de rebaixamento de laje 
será permitido pé direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), e nos 
casos de forros inclinados acompanhando a cobertura será permitida altura mínima de 
2,20 (dois metros e vinte centímetros) no ponto de menor inclinação no encontro com a 
parede ou estrutura de sustentação.
Art. 71 – As cozinhas, copas, banheiros, vestiários, gabinete sanitários, corredores, 
garagens e áreas de serviço deverão ter pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e 
cinqüenta centímetros).
Art. 72 – Quando houver vigas aparentes no forro, os pés direitos deverão ser medido 
do piso até a parte inferior da Laje.
Seção VI
Dos Compartimentos
Art. 73 – Para efeito do presente Código, o destino dos compartimentos será 
considerado pela sua denominação em planta, e também, pela sua finalidade lógica, 
decorrente de sua posição no projeto.
Art. 74 – Os dormitórios deverão ter área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados), 
ressalvados os casos de edificações com mais de dois dormitórios, onde os demais 
dormitórios poderão ter 7,50 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados) em 
ambos os casos.
§ 1º - Se houver dependência sanitárias de serviços poderá haver dormitórios para 
empregados em dimensões mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) por 
2,00 m (dois metros), tendo acesso somente pela parte de serviço.
§ 2º - Nas áreas mínimas estabelecidas para dormitórios, poderão ser incluídas áreas de 
armários fixo até o máximo de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados).
Art. 75 – Nas casas de madeira, com área igual ou inferior a 63,00 m² (sessenta e três 
metros quadrados) os dormitórios poderão ter área mínima de 8,00 m² (oito metros 
quadrados) com uma dimensão mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 76 – As salas de estar, salas de jantar e compartimentos de permanência prolongada 
não poderão ter menos de 9,00 m² (nove metros quadrados) e dimensão menor que 2,40
m (dois metros e quarenta centímetro).
Art. 77 – As cozinhas não poderão ter menos de 6,00 m² (seis metros quadrados), nem 
dimensão menor que 1,60 m (um metro e sessenta centímetros).
Art. 78 – Gabinetes, consultórios, escritórios, não poderão ter menos de 9,00 m² (nove 
metros quadrados), nem dimensões inferiores a 2,40 m (dois metros e quarenta 
centímetros).
Art. 79 – Os banheiros completos, com lavatório, chuveiro, bidê e vaso sanitário, terão 
área mínima de 2,80 m² (dois metros e oitenta centímetros quadrados).
Art. 80 – Os compartimentos sanitários que contiverem apenas o vaso sanitário e o 
chuveiro, poderão ter uma área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros 
quadrados) e dimensão mínima de 1,10 (um metro e dez centímetros).
Art. 81 – Em locais de uso público e em clubes, colégios, hospitais, fábricas, etc,, serão 
permitidos subcompartimentos sanitários com apenas o vaso sanitário ou só o chuveiro, 
podendo ter área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) e dimensão mínima de 0,90 
m (noventa centímetros).
Art. 82 – Os corredores deverão ter largura mínima de acordo com as especificações 
abaixo:
a) Para uso no interior de residências: 0,90 m (noventa centímetros):
b) Para uso coletivo: 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) Para hospitais: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
d) Para acesso a locais de reuniões de público, com lotação maior que 150 (cem e 
cinqüenta) pessoas, a soma das larguras dos corredores deverá corresponder a 0,01 cm 
(um centímetro) por pessoas não podendo haver corredores com largura inferior a 1,50 
m (um metro e cinqüenta centímetros) e nem estrangulamento em toda extensão.
Art. 83 – AS garagens particulares deverão ter mínima de 12,00 m² (doze metros 
quadrados) e a dimensão mínima de 2,50 m(dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 84 – Em edifícios de apartamentos deverá existir, em cada apartamento, um área de 
serviço destinada a tanque de lavar roupa.
Seção VII 
Das Fachadas
Art. 85 – As fachadas deverão apresentar bom acabamentos em todas as parte visíveis 
do logradouro público.
Art. 86 – As fachadas situadas no alinhamento, não podem ter saliências maiores que 
0,20 m (vinte centímetros) até a altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
Também até essa altura, não poderão abrir para fora postigos, persiana, gelosias ou 
qualquer tipo de vedação.
Art. 87 – É facultada a colocação de toldos nas fachadas das edificações situadas no 
alinhamento da via pública, a não ser trate de logradouro com regulamento especial.
§ 1º - Qualquer parte desses toldos não poder ficar a menos de 2,20m (dois metros e 
vinte centímetros) acima do ponto mais alto do passeio, incluindo-se nessa restrição as 
manivelas.
§ 2º - A saliência desses toldos não pode exceder a 2/3 (dois terços) das largura do 
passeio.
Art. 88 – Não poderão existir sobre os passeios, beirais, pingadeiras, ou escoadouro de 
águas pluviais ou de águas servidas, ressalvadas as construções já existentes.
Art. 89 – Quando o edifício apresentar várias faces voltadas para os logradouros 
públicos com ou sem afastamento do alinhamento, cada uma delas será considerada 
isoladamente, para efeito do presente Código.
Seção VIII
Das Escadas, Rampas de Acesso e Elevadores.
Art. 90 – As escadas ou rampas, para pedestres, deverão ser dimensionadas do mesmo 
modo que os corredores (seção VII, art. 82), quando à largura.
Art. 91 – As rampas de ligação entre dois pavimentos, para pedestres, deverão ter 
revestimento de material anti-derrapante, impermeável e permanente até 1,50 m (um 
metro e cinqüenta centímetro) acima do piso da rampa.
Art. 92 - Os pisos de escadas serão revestidos com material anti-derrapante, os degraus 
terão uma altura máxima de 0,18 (dezoito centimentros) e piso mínimo de 0,25 (vinte 
cinco centímetros) e máximo de 0,35 (trinta e cinco centímetros). Nos trechos em leque 
os degraus não poderão ter menos que 0,08 (oito centímetros) de largura, junto ao bordo 
inferior do degrau. Em escadas com lances contínuos, deverá haver um patamar 
intermediário de comprimento igual à largura da escada. Excetuam-se desta
obrigatoriedade, as escadas de serviço desde que haja uma escada principal, dentro das 
exigências deste Artigo.
Art. 93 – No inicio e no fim de cada escada deverá haver uma área livre de 
comprimento mínimo igual à largura da escada.
Parágrafo Único – Nenhuma porta poderá abrir-se diretamente para uma escada, 
devendo haver entre elas uma distância igual à sua largura.
Art. 94 – As escadas de serviço para depósitos e armazéns poderão ter largura mínima 
de 0,70 m (setenta centímetros) e todas as vezes que o números de degraus exceder a 15 
(quinze) deverá haver um patamar intermediário de comprimento igual a largura da 
escada.
Art. 95 – As edificações, com mais de 04 (quatro) pavimentos, deverão ter a caixa de 
escada fechada com porta construída em material incombustível.
Art. 96 – Nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatória a abertura 
para ventilação e iluminação da escada de no mínimo 60 cm² (sessenta centímetros).
Art. 97 – Nas edificações servidas por elevadores deverão ser observadas as normas 
recomendadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT) para fins de 
dimensionamento de suas instalações.
Seção IX
Dos Passeios
Art. 98 – Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros 
pavimentados com meio-fio e sarjetas, serão obrigados a pavimentar os passeios à frente 
dos seus lotes, e onde as ruas só estejam abertas são obrigados a mantê-los limpos e 
capinados.
§ 1º - Os passeios que não forem construídos pelo proprietário, serão feitos pela 
Prefeitura Municipal, cobrando, esta, os preços unitários constantes do orçamento, 
acrescidos de multa de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º - Os passeios terão a declividade transversal de 2% (dois por cento) no mínimo, e 
de 5% (cinco por cento) no máximo.
§ 3º - Todos os passeios no perímetro urbano da cidade de Colniza, terão sua largura 
definida pela Prefeitura Municipal conforme plano de zoneamento, quanto ao modelo, 
material, e disposição construtiva.
Art. 99 – Quando não existir meio-fio, o nível do terreno será fornecido pelo Setor de 
obras da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Nas ruas em que a Prefeitura Municipal não possuir o respectivo 
plano de nivelamento, os níveis dados valerão com indicação de caráter precário, 
sujeitos às modificações que o plano definitivo determinar, sem nenhum ônus para a 
Prefeitura.
Art. 100 – Os muros de frente dos terrenos e os contidos entre o alinhamento e a linha 
de afastamento obrigatório terá altura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta 
centímetros).
Art. 101 – As paredes e muros divisórios não poderão arrimar terra de canteiros, jardins 
ou quintais, sem que seja revestido e impermeabilizados convenientemente, de modo a 
não permitir a passagem de umidade para o lado oposto.
Art. 102 – As edificações construídas sobre as divisas com os lotes contíguos, não 
podem ter beiras de telhas prolongados para o vizinho, devendo suas águas serem 
desviadas por meio de calhas e condutores.
Art. 103 – Os terrenos baldios situados em logradouros públicos pavimentados, deverão 
ter nos respectivos alinhamentos muros e passeios construídos.
Parágrafo Único – o infrator será intimado a construir o muro e o passeio, não sendo 
atendida a intimação, a Prefeitura Municipal executará as obras e cobrará do 
proprietário do imóvel as despesas feitas, acrescida de multa de 35% (trinta e cinco por 
cento).
Seção X
Das Instalações Hidráulicas, Sanitárias, Elétricas e Telefônicas.
Art. 104 – As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de conformidade com o que 
prescreve a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso – SANEMAT.
Art. 105 – Os prédios serão dotados com instalações de fossas sépticas para tratamento 
exclusivo de águas servidas de banheiros com o tipo e capacidade proporcional ao 
número máximo de pessoas admissíveis na ocupação ou habitação de prédio.
§ 1º - As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno, por 
meio de sumidouro, convenientemente construído.
§ 2º - Os sumidouros não poderão ser construídos a menos de 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) de cada divisa, com exceção a testada do lote.
§ 3º - Deverá ser guardado um distanciamento mínimo de 15,00 m (quinze metros) entre 
a fossa e a cisterna.
Art. 106 – As águas de pias de cozinha e tanques, quando necessária, passarão por 
caixas de passagens posteriormente serão encarregadas nos sumidouros.
Art. 107 – No caso de se verificar a exalação de mau cheiro ou outro tipo qualquer de 
inconveniência pelo mau funcionamento de uma fossa de um prédio já existente ou de 
um prédio que venha a ser construído, o órgão competente, intimará o proprietário a 
executar reparos necessários ou substituição da fossa quando não executado no prazo de 
30 (trinta) dias.
Art. 108 – As instalações sanitárias mínimas exigidas em uma residência são: um 
lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um tanque de lavar 
roupa.
Art. 109 – As coluna de ventilação terão que ultrapassar a altura do telhado em 0,30m 
(trinta centímetros).
Art. 110 – As instalações elétricas deverão ser feitas de conformidade com o que 
prescreve as normas da Rede Cemat – Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A e as 
instalações telefônicas deverão seguir as normas da TELEMAT.
Art. 111 – Nos edifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou área total superior a 
1.500,00 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados) é obrigatória a instalação de 
sistema preventivo e de combate a incêndios, com apresentação de projeto junto ao 
conjunto necessário a aprovação (art. 17º - seção II).
Art. 112 – A Terraplanagem não poderá desviar águas pluviais para os terrenos 
vizinhos.
Seção XI 
Da Ocupação dos Lotes.
Art. 113 – Em lotes situados em ruas para construção residencial deverá ser obedecido 
em recuo de 4,00m (quatro metros) ao alinhamento predial e para construção comercial 
poderá ser construído até o alinhamento.
Art. 114 – As avenidas perpendiculares à MT 206, deverão ter recuo mínimo de 4,00 
(quatro) metro para as edificações comerciais, e comerciais residenciais, e na Avenidas 
paralelas a MT 206, aplica-se o mesmo recuo para as edificações residenciais.
Art. 115 – Nenhuma edificação poderá ser feita em terrenos de menos de 8,00 m (oito 
metros) de testada, ressalvados os casos já existentes antes desta Lei, devidamente 
cadastrados na seção competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Será de 5,00m (cinco metros) a largura mínima de testada dos lotes 
para uso comum e servidão de acordo com a Lei Federal relativa a loteamentos e 
desmembramentos de áreas urbanas.
Art. 116 – Toda construção edificada em lote de esquina, deverá ter, obrigatoriamente, 
um triângulo livre de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em cada cateto do 
alinhamento predial no 1º pavto. Neste canto morto triangular, poderá ser fixado uma 
gradil ou elemento estrutural que dará obrigatoriamente, ótima visibilidade aos 
automóveis nas esquinas.
Seção XII
Das Áreas de Estacionamento e Garagens.
Art. 117 – As condições para o cálculo do número mínimo de vagas veículos, serão na 
proporção estabelecida, e estão abaixo descriminadas por tipo de uso das edificações:
I – Residência unifamiliar (prédios de apartamentos) – 1 (uma) vaga por unidade 
residencial;
II – Residência multifamiliar (prédios de apartamentos) – 1 (uma) vaga por unidade 
residencial;
III – Supermercado ou Atacadista 25% (vinte e cinco por cento) do terreno para 
estacionamento.
IV – Restaurantes, Churrascarias ou similares com área superior a 250,00 m² (duzentos 
e cinqüenta metros quadrados) de área útil – 5 (cinco) vagas para cada 100 m² (cem 
metros quadrados) de área útil.
V –Hotéis, albergues e casas de saúdes – 1 (uma) vaga para cada 100 m² (cem metros 
quadrados) de área útil.
Parágrafo Único – Serão consideradas como áreas úteis par aos cálculos referidos neste 
artigo, aquelas utilizadas pelo público ficando excluídos: depósitos, cozinhas (inclusive 
local de preparo de alimentos), dependências e circulação de serviço.
Art. 118 – A área mínima por vaga será de 12,00 m² (doze metros quadrados) com 
largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e pé-direito mínimo de 
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para garagens cobertas.
Art. 119 – Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem 
as áreas liberadas pelo afastamento.
Art. 120 – As rampas de acesso a garagens para automóveis, terão declividade máxima 
de 15% (quinze por cento).
Art. 121 – As áreas de estacionamento para edificações que por ventura não estejam 
prevista neste Código, serão estabelecidas por analogia, pelo Depto. Municipal de 
Terras.
Seção XIII
Das Edificações em Geral
Art. 122 – Nas edificações existentes em desacordo com o presente Código, só serão 
permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações estritamente exigidos pela 
higiene ou segurança.
Parágrafo Único – Nessas condições só serão permitidas obras de acréscimos, 
reconstrução parcial ou reforma, desde que satisfaçam o presente Código.
Art. 123 – As edificações de madeira e mista seguirão as seguintes restrições:
a) O número máximo de pavimentos será de 2 (dois), a altura máxima de 6,00 m 
(seis metros);
b) O alicerce deverá ser sobre baldame de alvenaria;
c) As construções de madeira ficarão afastadas, de qualquer ponta das divisas dos 
lotes, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, e 5,00 m 
(cinco metros), o máximo, de qualquer outra edificação de madeira no mesmo 
lote;
d) Obedecer o recuo e requisitos para a aprovação de projeto do presente Código.
Seção XIV 
Dos Hotéis e Casa de Pensão
Art. 124 – Nos hotéis, haverá instalação sanitária na proporção de uma para cada grupo 
de 10 (dez) hospedes, devidamente separado para cada sexo.
Art. 125 – Haverá acomodações para empregados, compreendendo aposentos e 
instalações sanitárias, completamente isolada da dos hóspedes.
Art. 126 – Em todos os pavimentos haverá instalações contra incêndios, de acordo com 
as noras da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Art. 127 - As copas, cozinhas, despensa e instalações sanitárias de uso comum, ou em 
apartamentos e lavanderias, deverão ser revestidas as paredes com material cerâmico até 
a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). O piso será revestido de material 
impermeável.
Art. 128 – São proibidas as divisões (biombo) de madeira ou outro material equivalente.
Art. 129 – Os aposentos, se isolados, terão área mínima de 8, 00 m² (oito metros 
quadrados), e agrupados, formando apartamento, a área mínima de 10,00 m² (dez 
metros quadrados).
Art. 130 – As cozinhas nos edifícios de classe hotel não poderão apresentar área inferior 
a 15,00 m² (quinze metros quadrados), se de uso geral, 
Seção XV
Das Escolas
Art. 131 – Nos edifícios para escolas, as salas de aula e biblioteca, distarão no mínimo 
3,00 (três metros) de qualquer divisa testada.
Art. 132 – As escolas destinadas a menores de 16 (dezesseis) anos, na apresentarão mais 
de 2 (dois) pavimentos e deverão ter os seguintes compartimentos.
a) Administração;
b) Salas de Aula;
c) Instalações Sanitárias;
d) Área destinada a recreação.
Art. 133 – Para edifícios destinados à escolas seguem o mesmo padrão para edifícios 
públicos quanto escadas e corredores.
Art. 134 – o pé-direito mínimo das salas de aula é de 3,00 m (três metros).
Art. 135 – A área iluminante não será inferior a 1/5 da área do piso.
Art. 136 – As instalações sanitárias poderão ser agrupadas com separação por meio de 
parede com 2,00m (dois metros) de altura, com piso e paredes revestidos com material 
impermeável.
Art. 137 – As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e 
proporcionais, como abaixo se discrimina:
a) Um vaso sanitário para cada 15 (quinze) alunas e para cada 25 (vinte cinco) 
alunos,
b) Um mictório para cada 50 (cinqüenta) alunos.
Art. 138 – Para escolas profissionalizantes, em regime de internato, deverão submeter a 
apresentação de anteprojeto para aprovação e posteriormente projeto segundo o presente 
Código.
Seção XVI 
Dos hospitais
Art. 139 – Os hospitais só poderão ser instalados em edifícios que satisfaçam as 
condições mínimas abaixo relacionadas, e as normas do Ministério da Saúde.
a) Salas com revestimento impermeável no piso e nas paredes;
b) Somente em locais destinado à Administração que serão permitidas divisórias 
que não sejam em alvenaria;
c) Os rodapés, com exceção dos dormitórios, formarão concordância arredondada 
com os pisos;
d) As instalações sanitárias em cada pavimento, considerado isoladamente, deverão 
corresponder no mínimo, a um vaso sanitário cada 8 (oito) paciente, um 
chuveiro para cada 12 (doze) pacientes;
e) Os compartimentos destinados a despejo, terão altura de 2,00m (dois metros), 
revestidas com material liso, permanente e impermeável, de modo a permitir 
freqüentes lavagens;
f) Os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, curativo, passagem 
obrigatória de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitária, lavanderia e 
suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinha, despensas, 
copas e refeitórios.
g) São obrigatórias instalações de lavanderias e incineração de lixo;
h) As medidas mínimas para portas de acesso aos dormitórios serão de 0,90 x 
2,10m;
i) Em caso de hospitais destinados a tratamento de doenças contagiosas ou 
mentais, deverão ficar afastados dos limites da propriedade no mínimo 10,00 m 
(dez metros).
Seção XVII
Dos Mercados Públicos
Art. 140 – Para construção de mercados públicos no Município, serão observadas as 
seguintes exigências:
a) Obediência a Lei de Zoneamento;
b) Apresentação de anteprojeto com informações das instalações sanitárias, de 
incêndio, coleta de lixo;
c) Porta para logradouros deverão ter a largura mínima de 3,00 m (três metros);
d) As passagens deverão ser pavimentadas com material impermeável e resistentes;
e) Deverá ter compartimento destinado especialmente a funcionários da 
fiscalização municipal, dotado de telefone, convenientemente situado para 
atendimento constante;
Seção XVIII
Dos edifícios com local de Reunião
Art. 141 – Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos às prescrições desta seção.
Parágrafo Único – Incluem-se na denominação referida neste artigo igrejas, casas de 
diversões, salas de conferências, de esporte, salões de baile, teatro, cinemas, etc.
Art. 142 – As condições mínimas exigidas no presente Código são as seguintes:
a) As paredes serão sempre de alvenaria de tijolos ou material equivalente;
b) Deverá ter instalações sanitárias separadas para cada sexo;
c) A largura mínima de corredores de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), 
sem estrangulamentos;
d) Só por motivos técnicos que justifiquem, será permitido escada em curva;
e) Uma das saídas deverá ser direta para via pública;
f) Quando houver instalações de ar condicionado, as compartimentos especiais, e 
em condições que não possam causar danos ao público em caso de acidente;
g) As portas com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 143 – Em qualquer tempo poderá a Prefeitura determinar vistoria na edificação,para 
verificar as suas condições de segurança e higiene.
Parágrafo Único – Constatadas irregularidades, será o proprietário intimado a proceder 
os reparos que se fizerem necessários no prazo que lhe for determinado dentro as 
possibilidades, não o fazendo, será o prédio interditado.
Seção XIX
Das Fábricas e Oficinas
Art. 144 – As fábricas e oficinas só poderão ser localizadas em edifícios que atendam 
as exigências abaixo relacionadas:
a) Pé-direito mínimode 4,00 m (quatro metros);
b) Quando necessário o uso de escada, será obrigatória a proteção com corrimão;
c) Quando em algum compartimento se realizar operação industrial com materiais 
que ser tornem combustíveis, as portas comunicando com outras dependências 
serão do tipo corta fogo com aprovação prévia pelo órgão competente da 
Prefeitura.
d) A natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes e forros poderá variar de 
acordo com o processo de trabalho, o que deverá ser referido e justificado no 
memorial;
e) Havendo forro este será protegido com camada de tinta não combustível;
f) As instalações sanitárias deverão ser proporcionais ao número de operários 
trabalhando em cada pavimento, obedecendo a separação para cada sexo, para 
cada grupo de 20 (vinte) homens corresponderá 1 vaso sanitário e 1 mictório, 
para cada 20 (vinte) mulheres corresponderá a 2 (dois) vasos sanitários, ou 
fração nesta mesma proporção;
g) Sempre que a natureza do trabalho exigir, a juízo da Prefeitura, serão instalados 
chuveiros, em complemento aos vestiários;
h) As instalações contra incêndios deverão ser eficientes e simplificadas para us de 
todos do edifício;
i) As águas e resíduos industriais não poderão ser lançadas em via publica, nem 
em galerias de água pluviais;
j) Todas as instalações necessárias ao controle de poluição ambiental devem ser 
apresentadas junto ao conjunto de projetos a serem descritos em memorial;
k) Para instalações que tenham como objetivo depósito ou serviço com necessidade 
de renovação periódica do ar ou em temperaturas elevadas é recomendado 
cobertura com lanternin.
Seção XX
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 145 – A instalação de entrepostos de depósitos de inflamáveis depende de 
licenciamento prévio da Prefeitura Municipal de Colniza.
Art. 146 – Os depósitos ou comércios que fazem revenda de botijão de gás, devem 
destinar uma área exclusiva para armazenagem, que seja ventilada e afastamento limite 
da propriedade de 4,00m (quatro metros), no mínimo, e das construções no mesmo lote 
de, no mínimo, 3,00m (três metros).
Art. 147 – Nas edificações destinadas a armazenagem de explosivos ou em áreas 
grandes de exposição dos mesmos, não será permitido construção de paredes 
geminadas, devendo ter um afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) dos limites da 
propriedade.
Art. 148 – Em grandes depósitos de inflamáveis ou explosivos, depende da 
apresentação de anteprojeto com informações das instalações, principalmente quanto à 
segurança, higiene e controle de contaminação ambiental, da regulamentação da Lei de 
Zoneamento e das normas dos órgãos competentes, para aprovação junto ao Depto. De 
Terras da Prefeitura Municipal de Colniza,
Art. 149 – Em se tratando e utilização de construções existentes, devem a mesmas se 
adaptarem as exigências do presente Código, apresentando junto a Prefeitura Municipal, 
projetos da construção com memorial descritivo especificando a destinação das áreas.
Seção XXI 
Dos Postos de Abastecimento de Automóveis
Art. 150 – Nas construções de postos de abastecimento de automóveis serão 
observadas, além das demais disposições aplicáveis deste Código, as determinações 
desta seção.
Art. 151 – a dimensão dos lotes a serem ocupados por postos de serviços e de 
abastecimento de automóvel, quando situados em meio de quadra, será no mínimo de 
800,00 m² (oitocentos metros quadrados) com testada mínima de 40 m (quarenta 
metros). Em caso de lotes de esquina, a área mínima será de 500,00 m² (quinhentos 
metros quadrados).
Art. 152 – Nos lotes de esquina o afastamento mínimo da construção em relação à rua 
principal será de 8,00 m (oito metros) e de 6,00 (seis metros) à rua secundária. Em 
terrenos de uma só frente, a exigência mínima ao alinhamento será de 8,00 m (oito 
metros).
Parágrafo Único – Os demais recuos serão de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) 
no mínimo, das divisas.
Art. 153 – Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar um distância mínima de 
8,00 (oito metros) do alinhamento do logradouro e de 4,00m (quatro metros) das divisas 
dos terrenos vizinhos, salvo se os mesmo forem instalados em recinto fechado, coberto 
e ventilado, as águas servidas, antes de serem lançados, passarão em caixas munidas de 
crivos e filtros, para detritos e graxas, com paredes revestidas em material impermeável 
e inspecionável. 
Art. 154 – As bombas serão instaladas a uma distancia mínima de 15,00m (quize 
metros) das construções.
Art. 155 – Nos postos de serviços serão estabelecidas canaletas e ralos de modo a 
impedir que as águas de lavagem ou de chuva possam correr para via publica.
Art. 156 – Os postos de abastecimento de automóveis em geral, deverão satisfazer a 
seguinte condição:
a) Haverá pelo menos um compartimento para abrigo dos empregados, e duas 
instalações sanitárias com vaso sanitário, mictorio, lavatório e chuveiro, 
separados para cada sexo.
Seção XXII
Dos Cemitérios e Construções Funerárias.
Art. 157 – Os cemitérios são parque de utilidade pública, reservado ao sepultamentos 
dos mortos.
Art. 158 – Os cemitério poderão ser:
a) Municipais – administrados diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por 
particulares mediante concessão;
b) Particulares – quando pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 159 - A implantação e exploração de cemitérios por particulares somente poderão 
ser realizados mediante concessão do Município.
Art. 160 – Os cemitérios têm caráter secular e são administrados pela municipalidade. 
É livre a todos os cultos religiosos a prática de seus ritos, desde que não tentem contra a 
moral e a Lei.
Art. 161 – Serão requisitos para implantação de cemitérios:
a) Estarem em via de saturação as necrópoles existentes, ou outro fator qualquer, 
que à juízo de repartição competente da Prefeitura, determine a construção de 
um novo cemitério;
b) Ter o terreno as seguintes características:
1 – Não se situar a montante de qualquer reservatório de adução de água;
2 – Estar o lenços de água a pelo menos 2,00 m (dois metros) do ponto mais 
profundo utilizado para sepultura;
3 – Ter via de acesso mais profundo utilizado para sepultura;
4 - Ter via de acesso aberta e em boa condição de trânsito;
c) Possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, se for o caso, do cemitério a ser 
implantado, devendo respeitar deste código no que lhe for aplicável.
Art. 162 – Os cemitérios serão de 2 (dois) tipos :
a) Convencional:
b) Cemitérios – Parques – Sepultura sem ostentação arquitetônica, assinaladas com 
lápides ou placa de modelo uniforme, aprovada pela repartição competente da 
Prefeitura.
Art. 163 – As capelas não construídas nos cemitérios particulares ou municipais, só 
poderão ser edificadas em áreas destinadas à hospitais e templos religiosos.
Art. 164 – Em caso de obras ou melhoramentos, como colocação de lápides, 
implantação de cruzes, construção de colunas comemorativas, instalação de grades, 
mureta de quadros, etc., devem ser comunicados à Prefeitura Municipal em duas vias a 
Depto. Municipal de Terras e em caso de Cemitério particular, à sua administração.
Art. 165 – Fica exclusiva a construção de funerárias, no que lhe for aplicável, o que se 
contém neste Código, em relação às construções em geral.
§ 1º - Todas as instalações destinadas ao preparo do morto para velório, deverá ser com 
piso e parede impermeável com ventilação e iluminação satisfatórias.
§ 2º - A localização e afastamento limítrofes, dependem, da regulamentação do Código 
de Postura.
Capitulo IV
Seção I 
Dos tapumes Andaimes.
Art. 166 – Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida, situada no 
alinhamento predial, será obrigatoriamente, protegida por tapumes que garantam a 
segurança de quem transita pelo local.
Parágrafo Único – Este dispositivo não é aplicável aos muros e grades de ate 1,80 m 
(um metro e oitenta centímetros) de altura.
Art. 167 – Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que 2/3 (dois terços)do 
passeio deixando 1/3 (um terço)inteiramente livre e desimpedido para os traunsentes.
Art. 168 – Os tapumes e andaimes para construção de edifícios de mais de um andar 
deverão ser protegidos, externamente, por telas de arame ou proteção similar, de 
maneira a evitar as quedas de ferramentas ou materiais nos logradouros ou prédios 
vizinhos.
Art. 169 – Em caso algum os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação 
pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas, ou aparelhos da sinalização de 
trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer 
serviços de utilidade pública.
Art. 170 – Os serviços de escavação deverão ser feitos sem afetar a estabilidade dos 
edifícios vizinhos ou do leito da rua.
Parágrafo Único – Quando a escavação oferecer perigo para o público e para os 
vizinhos, ou exigir medidas de proteção para as construções vizinhas, ou o leito da rua, 
somente poderá ser executada por profissional legalmente habilitado.
Seção II
Das Marquises.
Art. 171 – Os balanços (marquises, sacadas e áreas construídas projetadas), no edifício 
comerciais e residenciais situado tanto no alinhamento quanto no recuo, serão 
permitidos obedecendo as seguintes condições:
a) Quando a edificação for construída no alinhamento, o balanço máximo será de 
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
b) Quando a edificação for construída no recuo mínimo exigido o balanço máximo 
será de 2,00 m (dois metros).
Seção III
Da Utilização da Obra.
Art.172 – As edificações, no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação 
indicados no Alvará de construção e no “Habite-se”.
Seção IV
Das Fundações e Alicerces
Art. 173 – Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido edificar sem 
prévia drenagem.
Art. 174 – Quando julgado necessário, serão exigidas verificações por meio de 
sondagem, ou outras provas, da capacidade útil do terreno.
Art. 175 – Para os prédios de 2 (dois) os mais pavimentos, a Prefeitura exigirá 
apresentação de planta, ou folha separada, da fundação, alicerces e demais detalhes.
Art. 176 – Os alicerces das edificações serão respaldados com camada isolante 
apropriada contra possíveis efeitos da umidade.
Seção V
Das Paredes
Art. 177 – As paredes externas das construções em alvenaria de 1 (um) só pavimento 
poderão ser de meia vez (com espessura mínima de 0,12 m (doze centímetros)).
Parágrafo Único – Somente em paredes de alvenaria será permitido meação.
Art. 179 – Em paredes de madeira não será permitido deixar frestas, ou abertura que 
comprometem a segurança e higiene da habitação.
Seção VI
Dos Pisos
Art. 180 – Nos compartimentos em que por este Código for exigido piso de material 
cerâmico ou abobadilhas ou laje de concreto armado.
§ 1º - Quando terrapleno o piso repousará sobre camada de concreto simples de 
espessura não inferior a 0,06cm (seis centímetros).
§ 2º - As abobadilhas repousarão sobre armaduras metálicas, sendo vedado o emprego 
de vigamento de madeira.
Art. 181 – Os pisos de madeira poderão se constituído de tacos assentadas sobre laje de 
concreto ou tábuas sobre caibros ou barrotes.
§ 1º - Quando sobre terrapleno, os caibros será mergulhados em concreto e revestidos 
de material betuminoso.
Seção VII
Das Coberturas.
Art. 182 – As edificações receberão cobertura de material impermeável e permanente, 
adequado ao destino, nas incombustível, de baixa condutibilidade calorífica, podendo 
ser estabelecida sobre armação de madeira, a não ser nos casos previstos neste Código.
Art. 183 – Quando a cobertura for construída por laje de concreto armado, deverá 
apresentar a espessura mínima de 0,07 m (sete centímetros). Será prevista a 
impermeabilização e garantida a não elevação térmica por processo considerado 
eficiente.
Art. 184 – Sempre que pareça conveniente, a Prefeitura, por sua repartição competente, 
exigirá detalhes e cálculos justificativos das estruturas das coberturas, usuais ou de 
locais de reuniões, a cobertura será sempre apresentada em detalhes.
Art. 185 – A não ser em casos de pé-direito muito elevado, ou grandes recintos com 
facilidades especiais de circulação de ar, será adotado dispositivo de modo a evitar a 
irradiação de calor solar. De modo geral, este dispositivo será constituído de forro de 
madeira ou outro tipo de forro.
Seção VIII
Das Águas Pluviais
Art. 187 – Nos edifícios construídos nos alinhamentos das via públicas, as águas dos 
telhados, balcões e beiradas das fachadas, serão convenientemente recolhidas e 
conduzidas por meio de calhas e condutores.
Parágrafo Único – Nas fachadas sobre às vias públicas, os condutores serão embutidos 
nas paredes, até a altura de 3,00m (três metros) no mínimo, salvo se forem contituídos 
de peças de ferro fundido ou material equivalente.
Art. 188 – Nos casos em que não seja possível enviar para as sarjetas às águas pluviais 
dos prédios, os interessados deverão requerer a Prefeitura ligação direta as redes de 
águas pluviais existentes.
CAPITULO V
Seção I
Da Conservação de Edifícios e Terrenos
Não Edificados e Reformas
Ou Modificações em Geral
Art. 189 – Os edifícios serão mantidos sempre limpos e em bom estado, podendo à 
Prefeitura Municipal exigir do proprietário ou seu procurador, a sua conservação, 
mediante notificação com prazo determinado.
Art. 190 – Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados, sob pena de multa, 
além do dever de pagarem o serviço de limpeza pela municipalidade, mantê-los 
capinados, limpos e drenados.
Art. 191 – Nas edificações já existentes anteriormente, e que estejam em desacordo com 
este código, quanto à sua construção, uso ou localização, quando necessitados de obras, 
reforma, acréscimo, ou reconstrução, estas poderão ser executadas, desde que sejam 
colocadas com todas as exigências deste código.
Capitulo VI
Seção I
Das Multas.
Art. 192 – Aos infratores das disposições do seguinte código, além das medidas 
judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
I – De 2 (dois) à 100 (cem) valores de referência ao proprietário de qualquer obra, 
dependente de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada (art. 30).
II – De 1 (um) a 10 (dez) valores de referência ao responsável técnico por desrespeito ao 
disposto no art. 25 (falta de projeto ou alvará na obra)
III – De 1 (um) a 20 (vinte) valores referência, aplicados simultaneamente ao 
proprietário, e ao responsável técnico por desrespeito à intimação de regularização art. 
29.
IV – De 1 (um) a 10 (dez) valores de referencia, por dia, por desrespeito ao embargo da 
obra (art.33) ao proprietário.
V – De 1 (um) a 10 (dez) valores de referencia ao proprietário, por iniciar qualquer obra 
dependente de Alvará de alinhamento e nivelamento, sem estar de posses do mesmo.
VI – De 1 (um) a 10 (dez) valores de referência ao proprietário, pela utilização ou 
ocupação de qualquer obra, dependente de Alvará ou Habite-se. A multa acrescerá de 
20% (vinte por cento) se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da atuação, o 
infrator não estiver de posse Habite-se;
VII – A infração de qualquer das disposições para qual não haja penalidade 
expressamente estabelecida neste Código, será punida com multa de 1 (um) a 100(cem) 
valores de referência, variável segundo a gravidade da infração.
Seção II
Dos Emolumentos
Art. 193 – Os emolumentos referentes aos atos referidos na presente Lei, serão cobrados 
de acordo com o código Tributário do Município.
Parágrafo Único – Estão isentos de emolumentos as aprovações de projetos e os Alvarás 
para as construções públicas da União, Estado, Municípios, Autarquias, Templos 
religiosos e as construções consideradas de utilidade pública, a critério do (a) Prefeito 
(a) Municipal.
Capitulo VII
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194 – Esta Lei, entrará em vigor a partir do dia 01 de Janeiro do ano de 2002, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Colniza, aos 05 dias do mês de Novembro de 2001.
NELCI CAPITANI
Prefeita Municipal

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