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norma nº 421/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 421 / 2009
Date 2009-05-26
EmentaDispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para a concessão de passagem para tratamento fora do domicílio do Município de Colniza, dentro do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
LEI N.º 421/2009.
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo 
Municipal para a concessão de passagem para 
tratamento fora do domicílio do Município de 
Colniza, dentro do Estado de Mato Grosso, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá 
outras providencias.
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
- Que a Constituição Federal, no seu artigo 198 preconiza a integralidade do 
atendimento à saúde;
- A necessidade de garantir ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, o acesso a 
rede de serviços com sistema de referência e contra referência;
- A necessidade de racionalizar a prestação de serviços, observando o principio da 
equidade.
 
 Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - O Tratamento fora de domicílio constitui recursos de exeção e 
somente será admissível quando esgotados todos os meios de tratamento existente no 
Municipio de Colniza/MT.
Art. 2 º - Somente serão autorizados os tratamentos fora de domicílio,
cujos procedimentos estejam relacionados nas tabelas descritas de procedimentos do 
Sistema de Informação Ambulatório (SIA) e do Sistema de Informação Hospitalar 
(SIH) e dos serviços cadastrados no Sistema Única de Saúde (SUS) na hipótese da 
inexistência de recursos adequados à solução da patologia no Municipio de 
Colniza/MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Art. 3 º - A Secretaria Municipal de Saúde de Colniza/MT se 
responsabilizará pelo pagamento de passagem de ida e volta aos pacientes em estado 
de vulnerabilidade. Caso haja necessidade de acompanhante, o meio de transporte 
será o mesmo.
§ 1º - Entenda-se por ida e volta o deslocamento rodoviária/rodoviária.
§ 2º - A autorização das passagens para paciente e/ou acompanhante 
deverá ser precedida de rigorosa análise e triagem que será realizada pela Secretaria 
Municipal de Ação Social e ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - As Passagens deverão estar disponibilizadas ao paciente ou seu 
representante legal no prazo de vinte e quatro horas da data da viagem.
Art. 5 º - Os critérios que justificam a necessidade de acompanhante 
ficam assim definidos:
 Paciente menor de dezoito anos;
 Paciente com déficits motores, visuais, auditivos ou mentais;
 Paciente idoso;
 Gravidade da doença a ser definida pelo médico do Sistema Único 
de Saúde.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza MT, em 26 de maio de 
2009.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado conforme por afixação em local público de costume, conforme autorização da 
Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.
Fabio Dias Correia
Secretário Municipal de Administração

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