| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 2009 |
| Date | 2009-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para a concessão de passagem para tratamento fora do domicílio do Município de Colniza, dentro do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providencias |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL LEI N.º 421/2009. Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para a concessão de passagem para tratamento fora do domicílio do Município de Colniza, dentro do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providencias. NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, considerando: - Que a Constituição Federal, no seu artigo 198 preconiza a integralidade do atendimento à saúde; - A necessidade de garantir ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, o acesso a rede de serviços com sistema de referência e contra referência; - A necessidade de racionalizar a prestação de serviços, observando o principio da equidade. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - O Tratamento fora de domicílio constitui recursos de exeção e somente será admissível quando esgotados todos os meios de tratamento existente no Municipio de Colniza/MT. Art. 2 º - Somente serão autorizados os tratamentos fora de domicílio, cujos procedimentos estejam relacionados nas tabelas descritas de procedimentos do Sistema de Informação Ambulatório (SIA) e do Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e dos serviços cadastrados no Sistema Única de Saúde (SUS) na hipótese da inexistência de recursos adequados à solução da patologia no Municipio de Colniza/MT. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 3 º - A Secretaria Municipal de Saúde de Colniza/MT se responsabilizará pelo pagamento de passagem de ida e volta aos pacientes em estado de vulnerabilidade. Caso haja necessidade de acompanhante, o meio de transporte será o mesmo. § 1º - Entenda-se por ida e volta o deslocamento rodoviária/rodoviária. § 2º - A autorização das passagens para paciente e/ou acompanhante deverá ser precedida de rigorosa análise e triagem que será realizada pela Secretaria Municipal de Ação Social e ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º - As Passagens deverão estar disponibilizadas ao paciente ou seu representante legal no prazo de vinte e quatro horas da data da viagem. Art. 5 º - Os critérios que justificam a necessidade de acompanhante ficam assim definidos: Paciente menor de dezoito anos; Paciente com déficits motores, visuais, auditivos ou mentais; Paciente idoso; Gravidade da doença a ser definida pelo médico do Sistema Único de Saúde. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza MT, em 26 de maio de 2009. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado conforme por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001. Fabio Dias Correia Secretário Municipal de Administração