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norma nº 427/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 427 / 2009
Date 2009-06-02
EmentaDispõe sobre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Colniza.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
LEI 427/2009
Dispõe sobre o exercício das atividades de Agente 
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às 
Endemias no Município de Colniza.
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza –
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o exercício das atividades 
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município 
de Colniza, em consonância com o que dispõem o § 4o do artigo 198 da Constituição 
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 51/2006, e a Lei Federal 
nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006, ficando revogada em todos os seus termos a Lei
Municipal 344/2007 .
Art. 2º – O Agente Comunitário de Saúde tem como 
atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, 
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas 
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal de 
saúde.
Parágrafo único – São consideradas atividades do 
Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico 
demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde 
individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e 
planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à 
saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas 
políticas públicas voltadas para a área da saúde;
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V – a realização de visitas domiciliares periódicas para 
monitoramento de situações de risco à família; e
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre 
o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 3º – A contratação de Agentes Comunitários de 
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias será precedida de processo seletivo 
público de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único – O edital do processo seletivo referido 
no caput deste artigo será publicado no órgão de comunicação oficial do Município, 
com antecedência mínima de trinta dias da realização das provas, devendo o período de 
inscrições ser de, pelo menos, cinco dias.
Art. 4º – Não poderá ser contratado o Agente 
Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias que, no ato da contratação, 
não comprovar haver concluído o ensino fundamental.
Art. 5º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes 
de Combate às Endemias, contratados na forma desta Lei, firmarão com o Município 
contrato por prazo indeterminado, com natureza de direito público, aplicando-se-lhe 
todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus, além da respectiva 
remuneração, às seguintes vantagens:
I – décimo terceiro salário proporcional;
II – férias proporcionais, com o respectivo adicional;
Parágrafo único – O servidor de que trata esta Lei será 
vinculado ao regime geral de previdência social, nos termos do § 13 do artigo 40 da 
Constituição Federal.
Art. 6º – Após a sua contratação, os agentes de que trata 
esta Lei deverão realizar curso de formação específica para o desempenho dos 
respectivos empregos, oferecido pelo Município ou outro órgão de saúde conveniado, 
no qual deverão atingir freqüência e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por 
cento).
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Art. 7º – O contrato dos Agentes Comunitários de Saúde 
ou dos Agentes de Combate às Endemias poderá ser rescindido unilateralmente pelo 
Município na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colniza - MT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas; 
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por 
excesso de despesa, nos termos do § 4o e seguintes do art. 169 da Constituição Federal;
IV – recusa à realização do curso referido no artigo 
anterior ou o não atingimento da freqüência e aproveitamento mínimo nele 
estabelecidos;
V – término do convênio ou ajuste similar ou extinção do 
programa que motivou a celebração do contrato.
Parágrafo único – Além do disposto no caput deste 
artigo, os agentes contratados na forma desta Lei também estarão sujeitos às 
penalidades de advertência e suspensão, nas hipóteses previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Colniza - MT.
Art. 8º – Ficam criados, no âmbito do Município de 
Colniza os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de 
Combate às Endemias, em número compatível com a realidade exigida no município e 
jornada de trabalho de 40 h (quarenta horas semanais).
§ 1º – A remuneração dos Agentes Comunitários de 
Saúde na forma desta Lei será determinada pela disponibilidade dos recursos oriundos 
do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, não lhes sendo extensiva 
qualquer vantagem de caráter individual, prevista no Plano de Cargos e Vencimentos 
para cargo correspondente ou de atribuições semelhantes às funções por eles 
desempenhadas.
§ 2º - A Remuneração dos Agentes de Combate as 
Endemias, na forma desta Lei, é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, 
conforme as determinações legais já existentes.
Art. 9º – Os profissionais que, na data da publicação desta 
Lei, se encontrem desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de 
agente de combate às endemias ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo a 
que se refere o artigo 4o, desde que tenham sido contratados a partir de anterior 
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processo seletivo público, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º, da Emenda 
Constitucional no 51/2006.
Parágrafo único – Os contratos dos profissionais de que 
trata o caput deste artigo passarão a vigorar por prazo indeterminado, enquadrando-se￾os, respectivamente, nos empregos criados por esta Lei.
Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação do 
disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza MT, em 02 de junho de 2009.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado conforme por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.
Fabio Dias Correia
Secretário Municipal de Administração 

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