| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2009 |
| Date | 2009-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Colniza. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL LEI 427/2009 Dispõe sobre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Colniza. NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: L E I: Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Colniza, em consonância com o que dispõem o § 4o do artigo 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 51/2006, e a Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006, ficando revogada em todos os seus termos a Lei Municipal 344/2007 . Art. 2º – O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal de saúde. Parágrafo único – São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 3º – A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias será precedida de processo seletivo público de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único – O edital do processo seletivo referido no caput deste artigo será publicado no órgão de comunicação oficial do Município, com antecedência mínima de trinta dias da realização das provas, devendo o período de inscrições ser de, pelo menos, cinco dias. Art. 4º – Não poderá ser contratado o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias que, no ato da contratação, não comprovar haver concluído o ensino fundamental. Art. 5º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, contratados na forma desta Lei, firmarão com o Município contrato por prazo indeterminado, com natureza de direito público, aplicando-se-lhe todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus, além da respectiva remuneração, às seguintes vantagens: I – décimo terceiro salário proporcional; II – férias proporcionais, com o respectivo adicional; Parágrafo único – O servidor de que trata esta Lei será vinculado ao regime geral de previdência social, nos termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 6º – Após a sua contratação, os agentes de que trata esta Lei deverão realizar curso de formação específica para o desempenho dos respectivos empregos, oferecido pelo Município ou outro órgão de saúde conveniado, no qual deverão atingir freqüência e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento). ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 7º – O contrato dos Agentes Comunitários de Saúde ou dos Agentes de Combate às Endemias poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colniza - MT; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos do § 4o e seguintes do art. 169 da Constituição Federal; IV – recusa à realização do curso referido no artigo anterior ou o não atingimento da freqüência e aproveitamento mínimo nele estabelecidos; V – término do convênio ou ajuste similar ou extinção do programa que motivou a celebração do contrato. Parágrafo único – Além do disposto no caput deste artigo, os agentes contratados na forma desta Lei também estarão sujeitos às penalidades de advertência e suspensão, nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colniza - MT. Art. 8º – Ficam criados, no âmbito do Município de Colniza os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, em número compatível com a realidade exigida no município e jornada de trabalho de 40 h (quarenta horas semanais). § 1º – A remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde na forma desta Lei será determinada pela disponibilidade dos recursos oriundos do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, não lhes sendo extensiva qualquer vantagem de caráter individual, prevista no Plano de Cargos e Vencimentos para cargo correspondente ou de atribuições semelhantes às funções por eles desempenhadas. § 2º - A Remuneração dos Agentes de Combate as Endemias, na forma desta Lei, é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, conforme as determinações legais já existentes. Art. 9º – Os profissionais que, na data da publicação desta Lei, se encontrem desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo a que se refere o artigo 4o, desde que tenham sido contratados a partir de anterior ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL processo seletivo público, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º, da Emenda Constitucional no 51/2006. Parágrafo único – Os contratos dos profissionais de que trata o caput deste artigo passarão a vigorar por prazo indeterminado, enquadrando-seos, respectivamente, nos empregos criados por esta Lei. Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza MT, em 02 de junho de 2009. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado conforme por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001. Fabio Dias Correia Secretário Municipal de Administração