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norma nº 428/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 428 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 FONE: (66) 3571-1000 – Fax (66) 3571-1315
 LEI Nº 428/2009.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELCI CAPITANI, PREFEITA MUNICIPAL DE 
COLNIZA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao 
disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no que couber, 
as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução 
dos Orçamentos do Município para o exercício de 2010, 
compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração 
pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e 
execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV – alterações na legislação tributária.
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício 
financeiro de 2010 serão estabelecidas em Anexo especifico do Plano 
Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013, a ser encaminhado 
para a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2009.
Parágrafo único. A execução das ações 
vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio 
entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo I - Metas 
Fiscais e do Anexo II - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes 
diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre 
novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida 
Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão prioridade sobre as 
ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade 
social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, 
com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, 
indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, 
conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de 
acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de 
Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 
04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 7º. O orçamento da seguridade social 
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, 
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previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na 
Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que 
integram exclusivamente este orçamento.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária anual que 
o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído 
de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e da 
despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de 
lei orçamentária anual conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e 
flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros 
compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa.
§ 2º. Acompanharão o projeto de lei 
orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Programação dos recursos destinados à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o 
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cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da 
Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
II - Programação dos recursos destinados às 
ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o 
cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os
seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e 
Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, 
da Lei N. 4.320/64;
II – Quadro demonstrativo da Receita e 
Despesas, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, 
da Lei N. 4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa de 
Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração, 
Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, 
Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações 
Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, 
Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, 
da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, 
Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
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VII - Quadro demonstrativo de Realização de 
Obras e Prestação de Serviços;
VIII – Tabela Explicativa da Evolução da 
Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita por 
fontes e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da 
despesa por funções de governo;
XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2010 as receitas e as despesas serão orçadas a preços 
correntes.
Art. 10. A lei orçamentária priorizará, na 
estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:
I – prioridade de investimentos para as áreas 
sociais;
II – modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
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IV – austeridade na gestão dos recursos 
públicos.
Art. 11. As receitas serão estimadas tomando￾se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o 
Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas 
de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível 
com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão 
considerados as modificações da legislação tributária e ainda, o 
seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das 
unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de 
polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade 
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na 
estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem 
na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será 
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal fixadas no Anexo I, desta lei;
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§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem 
que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na 
programação de desembolso;
§ 5°. A Lei Orçamentária poderá conter 
dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais 
suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou 
transferências de recursos de uma categoria de programação para 
outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% do total da 
despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da 
Constituição Federal;
§ 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais somente se incluirão novos projetos após adequadamente 
atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas 
de conservação do patrimônio público;
§ 7º. Entende-se por adequadamente atendidos 
os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico 
financeiro pactuado e em vigência.
§ 8º. A inclusão de dotações para o pagamento 
de precatórios na Lei Orçamentária de 2010 obedecerá ao disposto no 
art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder 
Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de 
setembro de 2009, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
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fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 13. A proposta orçamentária do município, 
para o ano de 2010, observará o que dispõe esta lei e será 
encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal até a data de 
30 de outubro de 2009.
Art. 14. As operações de crédito deverão ter 
autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos 
estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser 
superior ao montante das despesas de capital.
Art. 15. Ficam vedados quaisquer 
procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária e financeira.
Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” 
para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem 
fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei 
Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução 
Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a 
contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado de 
Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei Complementar nº 
101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, 
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nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido 
atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O Município aplicará no mínimo, os 
percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos 
arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 19. A lei orçamentária assegurará a 
aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, 
III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 20. Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle 
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
§ 1º. Os custos serão apurados através dos 
relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas 
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender 
o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de modo 
a demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e 
contemplados na Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação 
permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das 
metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei 
Complementar nº 101/2000.
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Art. 21. A lei orçamentária conterá, no âmbito 
do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, 
constituída por valor equivalente a no mínimo 1,0 % (um por cento) da 
receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo 
observação, na fixação das despesas de pessoal, as limitações 
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no 
quadro de servidores relativo ao mês de agosto de 2009;
II - serão incluídas dotações para treinamento, 
desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e 
concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e 
acesso;
 § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a 
promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e 
carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou 
transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso 
público de provas e títulos, ou processo seletivo, visando ao 
preenchimento dos cargos e funções.
§ 2º. No decorrer da execução orçamentária 
do exercício de 2010, fica autorizada a fixação de um índice de 
reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado 
excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, 
sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal.
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§ 3º. Na execução orçamentária de 2010, caso 
a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite 
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada a 
contratação de horas extras, excetuadas aquelas no âmbito dos 
setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao 
atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
coletividade.
Art. 23. As despesas de aperfeiçoamento da 
ação governamental classificam-se em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo Único. Entende-se por despesas 
relevantes aquelas que ultrapassarem o valor máximo da dispensa de 
licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666, de 27 de 
junho de 1993, e como irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o 
valor máximo da dispensa de licitação da citada lei.
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e a 
despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município 
no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados 
os referidos convênios até 30 de agosto de 2009.
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. Ocorrendo alterações na legislação 
tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos 
ajustes orçamentários.
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§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes 
das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos 
orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no 
decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a 
qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o 
disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2010, o Poder Executivo estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias 
após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos nos prazos 
estabelecidos pelo Tribunal de Contas, para o aplicativo LRF –
Cidadão.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido 
pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara 
Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada 
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio 
eletrônico.
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§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro 
de 2010, e de fevereiro de 2011, o Poder Executivo demonstrará e 
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em 
audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 27. O Poder Executivo adotará, durante o 
exercício de 2010, as medidas que se fizerem necessárias, 
observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e 
equilibrar a execução da lei orçamentária.
§ 1º. Caso seja necessária a limitação do 
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira 
para atingir as metas fiscais previstas no anexo 1, do parágrafo único, 
do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante 
necessário a preservação do resultado estabelecido.
 § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto 
no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao 
Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
 § 3º. O chefe de cada Poder, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato 
estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo 
Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 28. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 
2009, o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2010 não
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ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a 
programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada 
mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das 
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas 
às demais despesas.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 30 
de junho de 2009.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado conforme por afixação em local público de 
costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 
26/01/2001.
Fabio Dias Correia
 Secretário Municipal de Administração
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ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
 Riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão 
frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências 
de outras esferas de governo, como, por exemplo, alterações no nível 
de atividade econômica e no índice de inflação. Estes fatos, da mesma 
forma, poderão ser fatores determinantes de possíveis desvios na 
projeção utilizada para as previsões da despesa.
 Os riscos fiscais dividem-se em duas categorias:
* Orçamentários; e 
* Passivos contingentes.
 Os riscos orçamentários dizem respeito à 
possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, 
isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre 
receitas e despesas orçadas.
 Alguns fatores poderão frustrar a expectativa de 
arrecadação de tributos e transferências de outras esferas de governo.
 As variáveis que influem diretamente no montante 
de recursos arrecadados pelo Município são o nível de atividade 
econômica e a taxa de inflação.
 O Município vem mantendo o equilíbrio em suas 
contas. Para o ano de 2010 não será diferente.
 Outros riscos que poderão acontecer são os 
chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência 
depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de 
julgamentos de processos judiciais que envolvam o Município, danos 
causados pelo Município a terceiros e passíveis de indenizações, 
entre outros.
 Fica estabelecido, o percentual de 1% (um por 
cento), estabelecido na Reserva de Contingente a qual será reservada 
para atender aos Passivos Contingentes.

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