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norma nº 430/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 430 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE COLNIZA- MT O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 14 E DEZEMBRO DE 2006, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 LEI N°. 430/2009
SUMULA “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO 
DE COLNIZA- MT O TRATAMENTO 
DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICRO 
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ÀS 
MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE 
PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 14 E 
DEZEMBRO DE 2006, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
 NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de 
Colniza - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico 
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro Empreendedor 
Individual (MEI), às microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte 
(EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em 
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº. 123, de 14 de 
dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 
COLNIZA/MT”.
Art. 2. Esta lei estabelece normas relativas:
I – Aos incentivos fiscais;
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimento
VI– unicidade do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas;
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VII – criação de banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção 
contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento 
de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das 
atividades de risco considerado alto;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos 
públicos municipais. 
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido 
às ME, MEI e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
1 – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta 
Lei.
2 – Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas 
especificas decorrentes dos capítulos desta Lei;
3 – Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos 
subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
4– Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados 
para implantação da Lei;
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de 
que trata a presente Lei Complementar será constituído por 8 membros, 
representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos 
mesmos.
 1 - Secretaria Gerência da Cidade;
 2 - Secretaria Municipal de Gabinete
 3 - Câmara Municipal de Vereadores;
 4 - Associação Comercial;
 5 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
 6 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de COLNIZA/MT;
 7 - Empaer;
 8 - Associação dos Feirantes de COLNIZA/MT.
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§ 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas 
será presidido pela Gerência da Cidade representante da Secretaria 
Indústria, Comércio e Turismo, que é considerado membro-nato.
§ 2.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro 
e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a 
realizar-se preferencialmente no mês de outubro a qual serão convocadas 
as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e 
qualificação profissional,.
§ 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro 
e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as 
ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento 
das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4.º - A Secretaria Executiva mencionada 
no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela 
Presidência do Comitê Gestor.
§ 5.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro 
e Pequenas Empresas funcionará nas dependências da Secretaria 
Indústria, Comércio e Turismo , utilizando de sua estrutura física e de 
pessoal para o seu funcionamento.
 § 6.º - A cada 02 (dois) anos terá eleição 
para a escolha do Presidente do comitê , sendo que todos os membros 
titulares podem ser candidatos.
Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e 
nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1.º - Cada representante efetivo terá um 
suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida 
recondução.
§ 2.º - Os representantes das Secretarias 
Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, 
terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no 
exercício do cargo.
§ 3.º - O suplente poderá participar das 
reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a 
categoria na ausência do titular efetivo.
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 § 4.º - As decisões e deliberações do Comitê 
Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre 
pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5.º - O mandato dos conselheiros não 
será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados 
relevantes ao Município.
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 6º. No prazo de 1 (um) ano, contados da publicação da presente lei, a 
administração pública municipal deverá concluir as tentativas e aderir 
efetivamente ao “ Projeto Cadastro Sincronizado Nacional” , que tem como 
objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, 
alteração e baixa de empresas.
Art. 7º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de 
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de 
registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências 
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na 
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar 
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 8º. A administração pública municipal criará, em 2 (dois) anos contados 
da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações 
e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede 
mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam 
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de 
empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação 
exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, a administração 
pública municipal poderá se valer de convênios com instituições de 
representação e apoio das ME`s, dos MEI`s e das EPP`s.
DO ALVARÁ
Art. 9º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá 
o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de 
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registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto. 
§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto 
aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que 
tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a 
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências 
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
CENTRO DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL
 Art. 10º. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registros de empresas no município, fica criado o Centro 
de Atendimento empresarial , com as seguintes atribuições:
I- Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à 
emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as 
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II- Orientação a acerca dos procedimentos necessários para a 
regularização da situação fiscal e tributaria dos contribuintes.
§ 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o 
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida 
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação do Centro de 
Atendimento Empresarial, a administração pública municipal firmará 
parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca de crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
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§ 3º. Será implantado no prazo aproximado de 36 (trinta e seis) meses o 
sistema de “Alvará Digital” com expedição do formulário de consulta prévia 
e expedição do documento fiscal.
§ 4º. Os Micros e Pequenos Empresários juntamente com os seus 
funcionários poderão utilizar o Centro de Atendimento Empresarial para 
realizarem pesquisas, cursos de qualificação para melhor empenho da 
atividade sem nenhum custo para os mesmos.
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 11º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo 
Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 12º. O Micro Empresário Individual, a Microempresa e a Empresa de 
Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais no primeiro ano de 
funcionamento:
I – Redução de 50% (Cinqüenta por Cento) no pagamento da Taxa 
de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
II – Redução de 50% (Cinqüenta por Cento) no pagamento do 
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente 
sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido, utilizado pelo 
microempresário, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte;
Art. 13º. Os escritórios de Contabilidade constituídos na forma de PJ 
(pessoas jurídicas) serão tributados na forma prevista na Lei 123/2006. Os 
contabilistas que operaram como profissionais liberais PF (pessoas física), 
serão tributados em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 14º. Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se somente aos fatos 
geradores ocorrido após a vigência desta lei, desde que a empresa tenha 
ingressado no regime geral da MP e EPP, nos termos da Lei Complementar 
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2.006.B
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Art. 15º. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser 
os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso 
for requerido antes de expirado:
I – Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de 
funcionamento, 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva 
impressão.
II – Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 180 (cento 
oitenta ) dias, contados da data da respectiva impressão.
Art. 16º. As microempresas e empresas de pequeno porte não reterão ou 
terão retidos na fonte qualquer valor a título de ISSQN.
Art. 17º. As ME's e as EPP’s cadastradas com previsão de prestação de 
serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, 
poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de 
Serviço.
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 18º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do 
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, 
empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza 
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar 
grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único – Consideram-se incompatíveis com esse procedimento 
as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 10 desta Lei. 
Art. 19º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, 
será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, 
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a 
fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a 
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato 
anterior.
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Art. 20º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter 
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não 
for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 21º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será 
lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável 
possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de 
penalidade.
§ 1.º - Quando o prazo referido neste 
artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado 
deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de 
conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a 
regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2.º - Decorridos os prazos fixados no 
caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização 
necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade 
cabível.
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 22º. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME 
ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a 
capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN 
reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
 Art. 23º. O Poder Público Municipal criará a COMISSÃO Permanente de 
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a 
discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico￾tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas 
de tecnologia e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a 
microempresas e a empresas de pequeno porte.
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Parágrafo único – A Comissão referida no caput deste artigo será 
constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições 
cientificas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de 
empresas, parques tecnológicos, agencias de fomento e instituições de 
apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e da 
Secretaria Municipal Indústria , Comércio e Turismo.
Art. 24º. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento 
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade 
de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários 
setores de atividade.
§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do 
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, 
por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas 
e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de 
fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação 
tecnológica e instituições de apoio.
 § 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão 
executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo 
da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, 
fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) 
anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, 
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo 
não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, 
as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que 
vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal à ocupação preferencial 
por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 25º. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em 
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para 
alienação dos lotes a serem ocupados a ser tratado em específica.
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Art. 26º. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de 
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante 
aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para 
essa finalidade.
§ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, 
a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, 
inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos 
da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com 
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, 
instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover 
a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas 
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal da 
Gerência da Cidade:
I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante 
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e 
funcionamento; 
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o 
Poder Público.
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 27º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, 
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado 
para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, 
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia 
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município.
Art. 28º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas 
de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
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I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros 
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas no município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo 
a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados 
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para 
que adequem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações 
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das 
contratações.
Art. 29º. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser 
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas no Município.
Art. 30º. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para 
habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens 
para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
a) Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
b) Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de 
qualificação;
Art. 31º. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será 
exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação 
na habilitação.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo de 2 ( dois) dias úteis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor 
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do certame, para a regularização da documentação , pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou 
positivas com efeito de certidão negativa , conforme a Lei Complementar 
nº.123 14/2006 no Art. 43.
§ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo 
anterior, o momento imediatamente posterior á fase de habilitação, no caso 
da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao 
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização 
fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º , 
implicará na preclusão do direito á contratação, sem prejuízos das sanções 
previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, 21 de junho de 1993, sendo facultado á 
administração convocar os licitantes remanescentes , na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento 
convocatório da licitação.
Art. 32º. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para 
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa 
ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação. 
§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser 
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 
80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que tratam 
o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser 
inferior a ,15 %.
§ 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas.
§ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos 
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licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus 
respectivos valores.
§ 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da 
subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua 
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da 
subcontratação.
§ 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração 
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas.
§ 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 
5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 9º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não 
for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 33º. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o 
licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no 
artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 34º. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de 
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou 
complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 
25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte.
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§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas 
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes 
reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou 
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às 
exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando￾se a ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte:
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não 
poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
§ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser 
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos 
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro 
colocado.
Art. 35º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno 
porte.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam 
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º 
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá 
à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor 
proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 36º. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma:
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I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora 
do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II – não ocorrência a contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos § § 1º e 2º do art. 40, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores, apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos 
intervalos estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 40 será realizado sorteio 
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 
melhor oferta .
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no inciso I, II e III 
o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora 
do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de 
pequeno porte.
§ 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa 
ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para 
apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item 
em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no 
inciso III deste artigo.
§ 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou 
entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, 
sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital 
definir.
Art. 37º. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e 
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empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 38º. Não se aplica o disposto nos arts. 31 ao 37 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente 
previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte 
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório; 
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, 
incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 39º. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 37 a 42 não poderá 
exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 40º. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP 
se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte- Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 41º. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de 
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 42º. A Administração Pública Municipal definirá em até 1 ano a contar 
da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e 
pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior 
a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para 
acompanhamento.
Art. 43º. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública 
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Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão 
presencial dando exclusividade ás empresas do município.
Estímulo ao Mercado Local
Art. 44º. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores, artesãos e o comércio local assim como apoiará missão técnica 
para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande 
comercialização.
§ 1o – A Administração Municipal dará preferência à compra de produtos 
fabricados e comercializados pelas micro e pequenas empresas do 
município, associações rurais e urbana em todos os eventos que a mesma 
realizar ou for parceira na realização do evento. 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 45º. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno 
porte, fará parcerias com instituições financeiras , Governo Estadual e 
Federal para viabilizar recursos agindo como um facilitador ao credito , 
auxiliando na montagem dos projetos.
Art. 46º. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e 
o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de 
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público –
Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou 
da região.
Art. 47º. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e 
o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com 
atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 48º. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e 
outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como 
principal finalidade a realização de operações de crédito com 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
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§ 1o
- Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo 
à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o 
recebimento desse benefício. 
§ 2o – A Secretaria Indústria, Comércio e Turismo ficará responsável 1 
(uma) vez por ano realizar uma palestra de atualização gratuitamente para 
os Micro e Pequenos Empresários sobre ás linhas de créditos vigentes no 
país. 
Art. 49º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por 
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição 
do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na
Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 
19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos 
serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do 
setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 50º. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de 
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, 
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a 
fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o 
acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei 
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 51º. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive 
com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos 
de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de 
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em 
seu território.
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 52º. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de 
pequeno porte a organizarem-se em cooperativa ou outra forma de 
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
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Parágrafo único. O Poder Executivo locará recursos para esse fim em seu 
orçamento.
Art. 53º. A Administração Pública poderá identificar a vocação econômica 
do Município e incentivar os segmentos econômicos fortalecendo as 
principais atividades empresarias por meio de associações e cooperativas.
Art. 54º. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivos ás 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, manutenção e o 
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através 
do (a):
I – Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora 
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II – Estímulo à formar cooperativa de organização social, econômica e 
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente;
III – Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades 
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no 
mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e 
rendas; 
IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa 
e cooperativa destinadas à exportação;
V – Apoio aos funcionários e aos empresários locais para organizarem-se 
em cooperativas de crédito e consumo:
VI – Cessão de bens e imóveis do município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55º. É concedido parcelamento, em até 5 (cinco) parcelas mensais e 
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o 
município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno 
porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 
de Dezembro de 2008.
§ 1º. A parcela mínima não poderá ser inferior que 04 UPF (Unidade 
Padrão Fiscal do Municipio).
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
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§ 4º. A inadimplência de 02 (dois) parcelas consecutivas é causa de 
rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
§ 5º. As parcelas serão atualizadas, a critério da autoridade administrativa, 
por índices oficiais de inflação, anualmente, com base na variação 
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 56º. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 57º. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha e publicará 
no site oficial da prefeitura para ampla divulgação dos benefícios e 
vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização 
dos empreendimentos informais.
Art. 58º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 59º. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza MT, em 30 de Junho de 2009.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado conforme por afixação em local público de costume, 
conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.
 Fabio Dias Correia
 Secretário Municipal de Administração

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