| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2001 |
| Date | 2001-11-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Colniza e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA LEI Nº. 050/2001 “Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Colniza e dá outras providências.” Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Todos os assuntos pertinentes à saúde da comunidade do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, ao Ato da Regulamentação e nas Normas Técnicas Especiais a serem baixadas pela Secretaria de Estado de Saúde, obedecendo, no que couber, as legislações Federal e Estadual vigente. Art. 2º - A aplicação das medidas cuja natureza tenham por finalidade o bem estar coletivo, constitui dever não só do Município, mas também da família e do indivíduo. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde incumbe pesquisar, planejar, orientar fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a promoção , preservação, manutenção e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar estudos e programas sobre problemas médicos sanitários do Município. Parágrafo único – A destinação de verbas públicas ficará sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, e só poderão ser repassados às instituições públicas, salvo quando se tratar de serviços especiais ou complementares a critério da própria Secretaria. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, promoverão, orientarão, e fiscalizarão ação de iniciativa privada na prestação e recuperação da Saúde do indivíduo. Parágrafo único – A inobservância das cláusulas reguladoras de concessões financeira de prestação de serviços inabilitará as entidades privadas para o recebimento de qualquer auxilio oficial. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde, com anuência do conselho Municipal de Saúde, firmará convênios de cooperação com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, entidades autárquicas fundamentais e Paraestatais, bem como instituirão e Organizações internacionais da mesma finalidade, objetivando a instituição de novos serviços, o a melhoria, a ampliação ou integração de atividades já existentes. CAPITULO II SANEAMENTO Art. 6º - As medidas de saneamento constituem obrigação do Município, bem como das entidades públicas e particulares e das pessoas físicas. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde no que lhe couber adotará providências para a solução do problema básico de saneamento. Parágrafo único – Estarão sujeitos a orientação e fiscalização da autoridade sanitária, os serviços de saneamento de água e de saneamento, inclusive o de abastecimento de água e de remoção de resíduos sólidos, líquidos e gasosos. Art. 8º - Só poderão ser licenciados e expedidos certificados de habilidade pela autoridade sanitária competente, Municipal ou Estadual, desde que estejam de acordo com as Normas Técnicas Especiais estabelecidas às construções ou reformas de: Mercados e Feiras-livres, habitações em geral, hospitais; maternidades; casas de saúde; creches e estabelecimentos de ensino; estabelecimentos industriais e comerciais; estabelecimentos religiosos; locais de diversões e esportes; garagens e oficinas; farmácias; drogarias e herbanários; laboratórios de análise e de produtos farmacêuticos; salões de barbeiros; cabeleireiros e institutos de beleza; cocheiras; estábulos; cavalarias; pocilgas; galinheiros e outros locais abrigos ou criação de animais; cemitérios, necrotérios e capelas mortuárias; estabelecimentos de qualquer espécie que produzam ou manipulam gêneros alimentícios e outros estabelecimentos não especificados de interesse sanitário. Art. 9º - Processar-se-ão em condições que não afetam a estética nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo dos indivíduos: a) A coleta, a remoção e o destino de resíduos sólidos, residenciais, comerciais, industriais e resíduos de serviços de saúde (lixo hospitalar); b) Drenagem do solo como medida de saneamento do meio ambiente; c) O lançamento ao ar de substâncias estranhas sob a forma de vapores, gases, poeiras incômoda ou nocivo à saúde; d) A construção de rede de esgoto; e) A construção o uso de piscinas; f) A manutenção de áreas baldias; g) A produção, o acondicionamento, o transporte e o uso de substancias tóxicas ou radioativas. Parágrafo único – Os itens a, b, c, d, e g, serão executadas em ação conjunta com a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA). Art. 10 – A Secretaria Municipal de Saúde, caberá, na medida de suas possibilidades, fiscalizar a construção e o funcionamento, de piscinas públicas e social do Município. Art. 11 – Sempre que houver aproveitamento de resíduos para industrialização e outros fins, compete à autoridade sanitária municipal ou estadual, proceder à autoridade sanitária municipal ou estadual, proceder ao exame dos mesmos, antes de autorizar a sua utilização. Parágrafo único – Os custos referentes aos exames solicitados ficarão sob a responsabilidade do fiscalizado. Art. 12 – Os loteamentos de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos deverão obedecer aos requisitos de saneamentos e higiene regulamentares. Art. 13 – Os estábulos, cocheiras, pocilgas, granjas, canis e estabelecimentos congêneres só serão permitidos na zona rural. §1º- A sua remoção será obrigatória no prazo de um ano, ou a critério da autoridade sanitária, quando o local tornar-se núcleo de população intensa. §2º- Decorrido o prazo de remoção dos animais, os mesmos serão apreendidos por um período determinados em abrigo adequado do órgão competente, ficando a manuntenção dos animais a cargo do proprietário. §3º- O Órgão competente não se responsabilizará pela saúde ou eventual morte do animal, durante o transporte e período da apreensão. §4º- A devolução dos animais realizar-se-á mediante o pagamento de multa ficando o proprietário comprometido a não criar animais em zona urbana, perante ciência em termo de compromisso. §5º- A não retirada dos animais no prazo determinado pela apreensão, autorizará o Órgão competente a tomar as devidas providências, no sentido de leiloar ou abater e doar às entidades filantrópicas. CAPITULO III HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 14 – As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para o proteção da saúde dos moradores usuários. §1º- As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos ou privados e as entidades e instituições de qualquer natureza, serão obrigados a atender os preceitos de higiene e segurança do trabalho. §2º- Os projetos de construções de imóveis destinados a qualquer fim, deverão prever os requisitos de que se trata o presente artigo. §3º- A ocupação de um prédio, ou parte, para moradia ou qualquer outro fim, obrigatoriamente de autorização posterior na verificação sanitária. Art. 15 – O usuário do imóvel é o responsável perante a Secretaria Municipal de Saúde, pela sua manutenção higiênica. Parágrafo único – Sempre que ao deficiências das condições higiênicas, pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do poder público, sê-lo-ão do proprietário. Art. 16 – A Secretaria Municipal de Saúde, através de normas técnicas, fixará as condições de higiene exigidas para cada tipo de imóvel. Art. 17 – Compete à Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer o limite máximo do número de pessoas que possam ocupar, em parte ou ao todo, hotéis, pensões, internatos, asilos, hospitais e estabelecimentos congênere, destinados ou não à habitação coletivo conforme norma técnica para cada tipo de estabelecimento. Art. 18 – Compete à Secretaria Municipal de Saúde, interditar ou determinar a demolição de toda a construção ou imóvel que, pela insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene e segurança. Art. 19 – As indústrias instaladas em locais inadequados poderão ser solicitados, quando houver necessidade, as suas transferência para áreas industriais definidas pelo órgão competente. CAPITULO IV HIGIENE E ALIMENTAÇÃO Art. 20 – A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde, incumbe a fiscalização sanitária, dos gêneros alimentícios e das matérias de produção, industrialização, abate, transporte e comercialização. Art. 21 – Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam abatidos, produzidos, preparados, recebidos, expostos à venda ou dados ao consumo, gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílio, recipientes e viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas condições de higiene. §1º- As instalações, equipamentos e utensílios referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados pelas autoridades sanitárias. §2º- As pessoas que trabalharem nos estabelecimentos a que se refere artigo ficarão sujeito a exames periódicos de saúde determinados pela autoridade sanitária, sendo vedada a atividade de pessoas portadoras de doenças transmissíveis. §3º- Todas os estabelecimentos comerciais que servem refeições e lanches ao público em geral, deverão apresentar a Secretaria seja Municipal ou Estadual, cursos para funcionários, onde se registrem conhecimentos sobre higiene, executados e supervisionados pelos órgãos competentes. §4º- A Municipal de Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde, incumbe a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios e das matérias de produção, industrialização, abate, transporte e comercialização. Art. 21 – Os estabelecimentos comerciais, e industriais onde sejam abatidos, produzidos, preparados, recebidos, expostos à venda de dados ao consumo, gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílio, recipientes e viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas condições de higiene. §1º- As instalações, equipamentos e utensílios referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados pela autoridade sanitária. §2º- As pessoas que trabalharem nos estabelecimentos a que se refere este artigo ficarão sujeito a exames periódicos de saúde determinados pela autoridade sanitária. Sendo vedada a atividade de pessoas portadoras de doenças transmissíveis. §3º- Todos os estabelecimentos comerciais que servem refeições e lanches ao público em geral, deverão apresentar a Secretaria seja Municipal ou Estadual, cursos para funcionários, onde se registrem conhecimentos sobre higiene, executados e supervisionados pelos órgãos competentes. §4º- Os proprietários de estabelecimentos comerciais que não se enquadrarem no disposto no parágrafo anterior, terão carência de no máximo doze meses, para se adequarem às exigências ali contidas, ou a critério da autoridade sanitária. Art. 22 – Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro e exame prévio, referenciados pela autoridade sanitária, bem como à análise, fiscal e de controle de qualidade. Art. 23 – Todos os Gêneros alimentícios só poderão ser oferecidos ao consumo em perfeito estado de conservação e qualidade, e que por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos à saúde. Art. 24 – O processo de moagem de carne deverá ser efetuado em local visível do consumidor e no ato da solicitação. Art. 25 – Sempre que constatada, mesmo pela inspeção organoléptica, a alteração, contaminação, adulteração, ou fiscalização de um produto alimentício, inutilizado, ficando o responsável sujeito às sanções regulamentares, sem prejuízo de outras penalidades constantes de legislação vigente. §1º- Determinados produtos, considerados impróprios para o consumo humano, a juízo das autoridades sanitárias Municipal e Estadual ao invés de serem inutilizadas, poderão ser destinados a alimentação animal ou para fins industriais, desde que para isso se prestem. §2º- O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para alimentação animal ou para fins industriais será sempre fiscalizado pelas autoridades sanitárias municipais e ou estaduais. Art. 26 – As infrações ocorridas na manipulação, comércio ou industrialização de gêneros alimentícios, serão de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários. Art. 27 – A Secretaria Municipal de Saúde, realizará inquéritos e pesquisas sobre alimentos e nutrição e seus aspectos relacionados à saúde, divulgados os resultados colhidos e diligenciando na implantação de programas de incentivo à produção e a boa alimentação. CAPITULO V HIGIENE OCUPACIONAL Art. 28 – As autoridade sanitárias Municipal ou Estadual, investigarão e, em regime de cooperação com o órgão Federal, Fiscalizarão: a) As condições sanitárias de trabalho; b) As condições de saúde dos trabalhadores; c) Os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual; d) As condições inerentes à próprias natureza e os regimentos de trabalho. Art. 29 – As indústrias ao se instalarem no território Municipal deverão submeter-se ao exame prévio da autoridade sanitária o plano completo de lançamento de resíduos para evitar os prejuízos da poluição e contaminação de águas receptoras de áreas territoriais ou de atmosfera. Parágrafo único – As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade competente da área. Art. 30 – O Órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção. CAPITULO VI Doenças Transmissíveis Art. 31 – Compete a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, a execução e a coordenação das medidas, visando a prevenção e o controle das doenças transmissíveis um conjunto com outros órgãos afins. Art. 32 – A autoridade sanitária determinará em caso confirmado ou suspeito de doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas: I. Notificação; II. Investigação epidemiológica; III. Isolamento hospitalar e domiciliar; IV. Tratamento; V. Controle e vigilância de casos até a liberação; VI. Verificação de óbitos; VII. Exames periódicos de saúde; VIII. Desinfecção e expurgo; IX. Assistência social, readaptação, reabilitação; X. Profilaxia individual; XI. Educação sanitária; XII. Saneamento; XIII. Controle de portadores e comunicantes; XIV. Proteção sanitária de alimentos; XV. Controle de animais com responsabilidade epidemiológica na patologia humana; XVI. Estudos e pesquisas; XVII. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; XVIII. Outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente. Art. 33 – As medidas de isolamento e observação implicam em abono de faltas à escola ou serviço de qualquer natureza pública ou privado, mediante expedição do competente atestado comprobatório. Art. 34 – Cabe a autoridade sanitária tomar medidas que objetivarem a elucidação diagnóstica, podendo realizar e ou solicitar exame cadavérico, visarotomia ou necropsia nos casos de óbito suspeitos de terem sidos causados por doenças transmissíveis. Art. 35 – É obrigatória a apresentação de comprovantes das imunizações exigidas, nos seguintes casos: a) exercício de cargo ou função pública ou privado; b) matrícula anual em estabelecimentos de ensino, de qualquer natureza; c) internamento ou trabalhos em asilos, creches, pensionistas ou estabelecimentos similares; d) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída. §1º- A juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada da temporariamente, mediante atestado médico que Justifique medida. §2º- Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo órgão próprio de saúde pública. §3º- Em nenhum dos casos previstos neste artigo os atestados de imunização poderão ficar retidos pelo órgão ou autoridade que exigiu. Art. 36 – Em casos de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária colaborará ou atuará em conjunto com o órgão competente, afim de: a) observar os animais doentes; b) isolá-los ou submetê-los à observação; c) promover e solicitar o tratamento ou coleta de materiais para exames laboratoriais. Parágrafo único – Compete a autoridade sanitária promover o entrosamento com os órgãos encarregados da preservação da flora e fauna, a fim de controlar as zoonoses possíveis de transmissão ao homem. Art. 37 – Cabe a autoridade sanitária promover junto aos órgãos competentes, a matricula, e vacinação de cães, gatos e demais animais domésticos que possam transmitir a raiva. §1º- Sempre que conveniente, em beneficio da saúde da comunidade, poderá ser determinada a imunização ou o sacrifício de qualquer animal. §2º- Os animais que não satisfazerem o disposto no presente artigo, serão apreendidos, ficando sob custódia pelo prazo que a regulamentação determinar, em local adequado. CAPITULO VII DOENÇAS CRÔNICAS E /OU DEGENERATIVAS Art. 38 – A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e orientar as providências destinadas ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras. CAPITULO VIII NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA Art. 39 – Todos os casos confirmados ou suspeitos de doenças que, por sua gravidade incidência ou possibilidade de disseminação, exigir medidas de controle deverá ser notificada compulsoriamente à autoridade sanitária, dentro de vinte e quatro horas do seu conhecimento. Art. 40 – Serão compulsoriamente notificadas, no Município de Colniza, as doenças previstas nas legislações Federal e Estadual, além de outras que ofereçam interesses epidemiológicos na região. §1º- A regulamentação desta Lei estabelecerá as doenças de que trata o presente artigo, bem como os responsáveis pela notificação. §2º- A notificação poderá ter caráter sigiloso. Art. 41 – A recusa comprovador e reiterada por parte do médico da comunicação de casos de doenças notificáveis, será levado ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem, prejuízo de sanções previstas na regulamentação desta Lei. Art. 42 – Qualquer indivíduo que verificar a ocorrência de zoonoses, deverá notificá-la imediatamente à autoridade Sanitária Municipal ou Estadual. CAPITULO IX HIGIENE MATERNA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Art. 43 – A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes, promoverá de modo sistemático e permanentes, promoverá de modo sistemático e permanente em todo o Município, a assistência sanitária à maternidade, à infância, à criança e à adolescência. §1º- O plano assistencial será estabelecidos mediantes estudos e pesquisas que envolvam as fases de entendimento; as suas deficiências e respectivas causas, especialmente as que disserem respeito à mortalidade e mobilidade materna ou na criança. §2º- A norma de execução incluirá programa de odontologia sanitária. §3º- Caberá obediência restrita por parte dos órgãos públicos, a Lei Federal nº. 8.069/90, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 44 – Compete a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Saúde de Estado, coordenar e estimular o desenvolvimento das atividades realizadas por entidades privadas que atuem dentro dos objetivos especificados, no artigo, anterior, fixando quando necessário, as prioridades indicadas. Art. 45 – Além de outras atividades que se fizerem necessários, os órgãos sanitários promoverão: a) A verificação das condições sanitárias, dos locais estabelecimentos de ensino público ou privado; b) O armazenamento da alimentação distribuída a escala em regime de internato, bem como do supletivo, fornecido por estabelecimentos de ensino; c) Difusão do ensino de higiene nas escolas, com parte de um sistema compatível de educação sanitária. Art. 46 – A Secretaria Municipal de Saúde, promoverá a criação e desenvolvimento de atividades de assistência preventivo à criança, até a adolescência, prevista em lei vigente. CAPITULO X FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS Art. 47 – A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os órgãos estaduais, fiscalizarão, de conformidade com o que institui a Legislação Federal: a) O exercício de Medicina, da odontologia, da farmácia da medicina veterinária, da enfermagem e de outras profissões relacionadas com as mesmas; b) Os estabelecimentos que ser relacionam com as profissões supra constante do artigo; c) A produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de material cirúrgico, ortopédico e de uso nas profissões constante na alínea “a”, de desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador; d) O uso e o comércio de substâncias tóxicas e entorpecentes. Art. 48 – No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária licenciará e inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou comercializados os produtos de substâncias referidas no artigo anterior, podendo colher amostras para análise, realizar apreensão a inutilização daqueles que não satisfazerem as exigências regulamentais ou forem utilizados ilegalmente. Art. 49 – Os diplomas, títulos, graus ou certificados que, na forma de Lei Federal, capacitem seus portadores ao exercício das profissões relacionados com a prevenção e tratamento de doenças serão obrigatoriamente registrados nos órgão estadual de saúde Pública. Parágrafo único – Os indivíduos que exerçam qualquer atividade relacionada com a medicina e profissões afins, sem possuírem títulos devidamente registrados, estão sujeitos à sanções legais. Art. 50 – Compete a autoridade sanitária municipal, em conjunto com a estadual, observarem e fazerem cumprir nas áreas do município, as determinações e códigos sanitários internacionais, regulamentos, acordos, e convênios subscritos pelo Brasil. CAPITULO XI EDUCAÇÃO SANITÁRIA Art. 51 – A Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá programas de educação sanitária, utilizando os recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamento do indivíduo em relação à saúde. Parágrafo único – Quando organizados ou executados por particulares ou entidades da administração Municipal, os trabalhos de educação sanitária serão orientados pelo órgão sanitário competente. Art. 52 – A educação sanitária é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde, desenvolvidas em nível central, regional ou local. Parágrafo único – A educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelos professores, visando os indivíduos em formação, mais suscetíveis à criação e conservação de hábitos ou comportamentos relacionados com a defesa da saúde. Art. 53 – O órgão sanitário municipal obterá, exigirá, analisará e divulgará os dados estatísticos relacionados com a saúde. Art. 54 – Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou privados, os serviços de verificação de óbitos, cemitérios, hospitais, os cartórios de registros públicos e outros que coletem dados, fornecerão ao órgão próprio de estatística os elementos e informes indispensáveis. Parágrafo único – o não cumprimento, dessa exigência impedirá o recebimento de auxilio ou subvenção oficial, independente outras penalidades e que estiver sujeito o estabelecimento faltoso. CAPITULO XIII SERVIÇO DE LABORATÓRIO Art. 55 – A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os órgãos da União e do Estado, disporá de um setor destinado a: I. Realizar os exames e investigações nos campos; microbiologia; parasitologia; sorologia; química; micologia; imunologia; bromatologia e patologia, inclusive água, higiene industrial, controle de radioatividade e outros de interesse médico sanitário, profissionais da saúde pública nos programas de ensino técnico de laboratório. CAPITULO XIV ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR Art. 56 – A Secretaria Municipal de Saúde, supervisionará o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral, visando a maior resolutividade e qualidade do atendimento. Art. 57 – O Hospital e estabelecimentos congêneres que receberem auxílios financeiros dos poderes públicos, ficam obrigados a manter à disposição dos órgãos de saúde um mínimo de leitos disponíveis, segundo disposições baixadas pelo órgão competente. Parágrafo único – Os estabelecimentos mencionados neste artigo, serão organizados de acordo com o principio de integração e regionalização constantes do plano sanitário. CAPITULO XV PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO Art. 58 – A Secretaria Municipal de Saúde compete a preparação de pessoal técnico destinado aos serviços de saúde pública em consonância com a Legislação Federal específica. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde implementará as programas de educação continuadas e treinamentos em serviços para suprir os deficiências técnicas e operacionais detectadas pelo serviço de saúde. Art. 59 – A formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico são fundamentais e indispensáveis para a execução de programas de saúde no Município. Parágrafo único – O ingresso em cargos ou funções de saúde pública, para os quais sejam necessários conhecimentos especializados, estará condicionado, além das demais exigências legais, à apresentação de títulos comprobatórios e cursos de aperfeiçoamento. Art. 60 – A Secretaria Municipal de Saúde estimulará os órgãos especializados, públicos, com o fim de manter regularmente, cursos de interesse técnico e científico, para desenvolvimento de suas atividades sanitárias. Art. 61 – A Secretaria Municipal de Saúde, poderá exigir a apresentação de diploma ou certificados de conclusão de cursos de extensão e especialidades, para ocupantes de cargos ou funções dos serviço de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados. CAPITULO XVI DOS EXAMES EXIGIDOS PARA FINS DE EMPREGO Art. 62 – Além das exigências contidas no §2º do artigo 21 da presente Lei, o comprovante de exames exigidos dos servidores públicos municipais, é o documento expedido pelo órgão competente, após exames de saúde, periodicamente realizados. §1º- Destina-se tal documento a comprovar condições satisfatórias de saúde para os servidores que manipulam gêneros alimentícios, ou que desempenham funções que exijam contato direto e permanente com o público em Geral. §2º- Além dessa finalidade básica, o documento poderá conter informações sobre imunizações realizadas, tipo sanguíneo, fator RH, glicemia, reações alérgicas e outra de interesse clínico. Art. 63 – As atividades em que será obrigatório o documento de saúde, será objeto de regulamentação específica. Art. 64 – O documento de saúde do servidor público poderá ser denegado, suspenso ou inválido, quando for confirmado ou houver suspensão do portador de doença transmissível. CAPITULO XVII DAS PENALIDADES Art. 65 – Para qualquer informação ás disposições instituídas nesta Lei, desde que lavrado o auto de infração, a autoridade sanitária expedirá intimação ou notificação, que servirá de base ao processo administrativo da contravenção. Art. 66 – A infração às normas em vigor serão punidos com as seguintes penalidades: a) multa; b) apreensão; c) inutilização; d) interdição temporária; e) interdição definitiva; f) cassação temporário ou definitiva da licença. Art. 67 – As multas serão arbitradas em grau leve, grave e gravíssimo. Parágrafo único – Para aplicação de grau arbitrado deverá ser considerado: a) A maior ou menor gravidade de infração; b) As circunstâncias atenuantes e agravantes; c) Os antecedentes do infrator, com relação ao disposto na Lei, ou de sua regulamentação. Art. 68 – As infrações do disposto nesta Lei ou de seu regulamento, serão punidas com taxas do Município de Colniza, determinadas através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único – se as multas aplicadas pelas unidades fiscalizadoras do Município não estiverem pagas até a ocasião da renovação anula da Licença Sanitária, esta não será concedida. Art. 69 – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro da última, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito a interdição temporária ou definitivo, com suspensão ou cassação de suas atividades. §1º- Considera-se reincidência a repetição da infração pela mesma pessoa física ou jurídica, que poderá ser novamente situada. §2º- As omissões ou incorporações de autos e infração não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator. §3º- A autoridade imediatamente superior é competente para conhecer recursos interposto à aplicação de penalidades. Art. 70 – O não pagamento na data de vencimento ocasionará multa e correção monetária, conforme determina o Código Tributário Municipal. Art. 71 – O pagamento deverá ser efetuado em até trinta dias corridos após a entrega da notificação, que deverá ter aceite do contribuinte. Art. 72 – A imposição de penalidades por infração ou ao disposto nesta lei, não isenta o infrator de ação penal se no caso couber. CAPITULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 73 – A autoridade sanitária terá livre ingresso em qualquer dia e qualquer hora, mediante identificação e uso das formalidades legais, em todos os estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar o comprimento das leis e regulamentos vigentes. §1º- Nos casos de oposição a visita ou inspeção, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita, imediatamente ou dentro de vinte e quatro horas conforme a urgência. §2º- Persistindo o embargo após esgotado os meios de conciliação, a autoridade sanitária poderá solicitar o intervenção da autoridade judiciária ou policial de imediato, sem prejuízo das penalidades previstas. Art. 74 – A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 75 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza, aos 05 dias do mês de novembro de 2.001. NELCI CAPITANI Prefeita Municipal