br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

norma nº 50/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2001
Date 2001-11-05
Ementa“Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Colniza e dá outras providências.”
native_id60

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI Nº. 050/2001
“Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Colniza e dá outras providências.”
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Todos os assuntos pertinentes à saúde da comunidade do Município de Colniza, 
Estado de Mato Grosso, serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, ao Ato da 
Regulamentação e nas Normas Técnicas Especiais a serem baixadas pela Secretaria de 
Estado de Saúde, obedecendo, no que couber, as legislações Federal e Estadual vigente.
Art. 2º - A aplicação das medidas cuja natureza tenham por finalidade o bem estar 
coletivo, constitui dever não só do Município, mas também da família e do indivíduo.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde incumbe 
pesquisar, planejar, orientar fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a 
promoção , preservação, manutenção e recuperação da saúde, bem como promover e 
incentivar estudos e programas sobre problemas médicos sanitários do Município.
Parágrafo único – A destinação de verbas públicas ficará sob a fiscalização da 
Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, e só poderão ser 
repassados às instituições públicas, salvo quando se tratar de serviços especiais ou 
complementares a critério da própria Secretaria.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, promoverão, 
orientarão, e fiscalizarão ação de iniciativa privada na prestação e recuperação da Saúde 
do indivíduo.
Parágrafo único – A inobservância das cláusulas reguladoras de concessões financeira 
de prestação de serviços inabilitará as entidades privadas para o recebimento de 
qualquer auxilio oficial.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde, com anuência do conselho Municipal de 
Saúde, firmará convênios de cooperação com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, 
entidades autárquicas fundamentais e Paraestatais, bem como instituirão e Organizações 
internacionais da mesma finalidade, objetivando a instituição de novos serviços, o a 
melhoria, a ampliação ou integração de atividades já existentes.
CAPITULO II
SANEAMENTO
Art. 6º - As medidas de saneamento constituem obrigação do Município, bem como das 
entidades públicas e particulares e das pessoas físicas.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde no que lhe 
couber adotará providências para a solução do problema básico de saneamento.
Parágrafo único – Estarão sujeitos a orientação e fiscalização da autoridade sanitária, os 
serviços de saneamento de água e de saneamento, inclusive o de abastecimento de água 
e de remoção de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
Art. 8º - Só poderão ser licenciados e expedidos certificados de habilidade pela 
autoridade sanitária competente, Municipal ou Estadual, desde que estejam de acordo 
com as Normas Técnicas Especiais estabelecidas às construções ou reformas de: 
Mercados e Feiras-livres, habitações em geral, hospitais; maternidades; casas de saúde; 
creches e estabelecimentos de ensino; estabelecimentos industriais e comerciais; 
estabelecimentos religiosos; locais de diversões e esportes; garagens e oficinas;
farmácias; drogarias e herbanários; laboratórios de análise e de produtos farmacêuticos;
salões de barbeiros; cabeleireiros e institutos de beleza; cocheiras; estábulos; cavalarias;
pocilgas; galinheiros e outros locais abrigos ou criação de animais; cemitérios, 
necrotérios e capelas mortuárias; estabelecimentos de qualquer espécie que produzam 
ou manipulam gêneros alimentícios e outros estabelecimentos não especificados de 
interesse sanitário.
Art. 9º - Processar-se-ão em condições que não afetam a estética nem tragam 
malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo dos indivíduos:
a) A coleta, a remoção e o destino de resíduos sólidos, residenciais, comerciais, 
industriais e resíduos de serviços de saúde (lixo hospitalar);
b) Drenagem do solo como medida de saneamento do meio ambiente;
c) O lançamento ao ar de substâncias estranhas sob a forma de vapores, gases, 
poeiras incômoda ou nocivo à saúde;
d) A construção de rede de esgoto;
e) A construção o uso de piscinas;
f) A manutenção de áreas baldias;
g) A produção, o acondicionamento, o transporte e o uso de substancias tóxicas ou 
radioativas.
Parágrafo único – Os itens a, b, c, d, e g, serão executadas em ação conjunta com a 
Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA).
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Saúde, caberá, na medida de suas possibilidades, 
fiscalizar a construção e o funcionamento, de piscinas públicas e social do Município.
Art. 11 – Sempre que houver aproveitamento de resíduos para industrialização e outros 
fins, compete à autoridade sanitária municipal ou estadual, proceder à autoridade 
sanitária municipal ou estadual, proceder ao exame dos mesmos, antes de autorizar a 
sua utilização.
Parágrafo único – Os custos referentes aos exames solicitados ficarão sob a 
responsabilidade do fiscalizado.
Art. 12 – Os loteamentos de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos 
urbanos deverão obedecer aos requisitos de saneamentos e higiene regulamentares.
Art. 13 – Os estábulos, cocheiras, pocilgas, granjas, canis e estabelecimentos 
congêneres só serão permitidos na zona rural.
§1º- A sua remoção será obrigatória no prazo de um ano, ou a critério da autoridade 
sanitária, quando o local tornar-se núcleo de população intensa. 
§2º- Decorrido o prazo de remoção dos animais, os mesmos serão apreendidos por um 
período determinados em abrigo adequado do órgão competente, ficando a 
manuntenção dos animais a cargo do proprietário.
§3º- O Órgão competente não se responsabilizará pela saúde ou eventual morte do 
animal, durante o transporte e período da apreensão.
§4º- A devolução dos animais realizar-se-á mediante o pagamento de multa ficando o 
proprietário comprometido a não criar animais em zona urbana, perante ciência em 
termo de compromisso.
§5º- A não retirada dos animais no prazo determinado pela apreensão, autorizará o 
Órgão competente a tomar as devidas providências, no sentido de leiloar ou abater e 
doar às entidades filantrópicas.
CAPITULO III
HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 14 – As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene 
indispensáveis para o proteção da saúde dos moradores usuários.
§1º- As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos ou privados e 
as entidades e instituições de qualquer natureza, serão obrigados a atender os preceitos 
de higiene e segurança do trabalho.
§2º- Os projetos de construções de imóveis destinados a qualquer fim, deverão prever os 
requisitos de que se trata o presente artigo.
§3º- A ocupação de um prédio, ou parte, para moradia ou qualquer outro fim, 
obrigatoriamente de autorização posterior na verificação sanitária.
Art. 15 – O usuário do imóvel é o responsável perante a Secretaria Municipal de Saúde, 
pela sua manutenção higiênica.
Parágrafo único – Sempre que ao deficiências das condições higiênicas, pela sua 
natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do poder público, sê-lo-ão do 
proprietário.
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Saúde, através de normas técnicas, fixará as 
condições de higiene exigidas para cada tipo de imóvel.
Art. 17 – Compete à Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer o limite máximo do 
número de pessoas que possam ocupar, em parte ou ao todo, hotéis, pensões, internatos, 
asilos, hospitais e estabelecimentos congênere, destinados ou não à habitação coletivo 
conforme norma técnica para cada tipo de estabelecimento.
Art. 18 – Compete à Secretaria Municipal de Saúde, interditar ou determinar a 
demolição de toda a construção ou imóvel que, pela insalubridade, não ofereça as 
indispensáveis condições de higiene e segurança.
Art. 19 – As indústrias instaladas em locais inadequados poderão ser solicitados, 
quando houver necessidade, as suas transferência para áreas industriais definidas pelo 
órgão competente.
CAPITULO IV
HIGIENE E ALIMENTAÇÃO
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde, incumbe a 
fiscalização sanitária, dos gêneros alimentícios e das matérias de produção, 
industrialização, abate, transporte e comercialização.
Art. 21 – Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam abatidos, produzidos, 
preparados, recebidos, expostos à venda ou dados ao consumo, gêneros alimentícios, 
bem como aparelhos, máquinas, utensílio, recipientes e viaturas utilizadas no seu 
transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas condições de higiene.
§1º- As instalações, equipamentos e utensílios referidos neste artigo deverão ser 
previamente aprovados pelas autoridades sanitárias.
§2º- As pessoas que trabalharem nos estabelecimentos a que se refere artigo ficarão 
sujeito a exames periódicos de saúde determinados pela autoridade sanitária, sendo 
vedada a atividade de pessoas portadoras de doenças transmissíveis.
§3º- Todas os estabelecimentos comerciais que servem refeições e lanches ao público 
em geral, deverão apresentar a Secretaria seja Municipal ou Estadual, cursos para 
funcionários, onde se registrem conhecimentos sobre higiene, executados e 
supervisionados pelos órgãos competentes.
§4º- A Municipal de Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde, incumbe a fiscalização 
sanitária dos gêneros alimentícios e das matérias de produção, industrialização, abate, 
transporte e comercialização.
Art. 21 – Os estabelecimentos comerciais, e industriais onde sejam abatidos, 
produzidos, preparados, recebidos, expostos à venda de dados ao consumo, gêneros 
alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílio, recipientes e viaturas utilizadas 
no seu transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas condições de higiene.
§1º- As instalações, equipamentos e utensílios referidos neste artigo deverão ser 
previamente aprovados pela autoridade sanitária.
§2º- As pessoas que trabalharem nos estabelecimentos a que se refere este artigo ficarão 
sujeito a exames periódicos de saúde determinados pela autoridade sanitária. Sendo 
vedada a atividade de pessoas portadoras de doenças transmissíveis.
§3º- Todos os estabelecimentos comerciais que servem refeições e lanches ao público 
em geral, deverão apresentar a Secretaria seja Municipal ou Estadual, cursos para 
funcionários, onde se registrem conhecimentos sobre higiene, executados e 
supervisionados pelos órgãos competentes.
§4º- Os proprietários de estabelecimentos comerciais que não se enquadrarem no 
disposto no parágrafo anterior, terão carência de no máximo doze meses, para se 
adequarem às exigências ali contidas, ou a critério da autoridade sanitária.
Art. 22 – Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou 
industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro e exame 
prévio, referenciados pela autoridade sanitária, bem como à análise, fiscal e de controle 
de qualidade.
Art. 23 – Todos os Gêneros alimentícios só poderão ser oferecidos ao consumo em 
perfeito estado de conservação e qualidade, e que por sua natureza, manipulação e 
acondicionamento, não sejam nocivos à saúde.
Art. 24 – O processo de moagem de carne deverá ser efetuado em local visível do 
consumidor e no ato da solicitação.
Art. 25 – Sempre que constatada, mesmo pela inspeção organoléptica, a alteração, 
contaminação, adulteração, ou fiscalização de um produto alimentício, inutilizado, 
ficando o responsável sujeito às sanções regulamentares, sem prejuízo de outras 
penalidades constantes de legislação vigente.
§1º- Determinados produtos, considerados impróprios para o consumo humano, a juízo 
das autoridades sanitárias Municipal e Estadual ao invés de serem inutilizadas, poderão 
ser destinados a alimentação animal ou para fins industriais, desde que para isso se 
prestem.
§2º- O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para alimentação 
animal ou para fins industriais será sempre fiscalizado pelas autoridades sanitárias 
municipais e ou estaduais.
Art. 26 – As infrações ocorridas na manipulação, comércio ou industrialização de 
gêneros alimentícios, serão de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 27 – A Secretaria Municipal de Saúde, realizará inquéritos e pesquisas sobre 
alimentos e nutrição e seus aspectos relacionados à saúde, divulgados os resultados 
colhidos e diligenciando na implantação de programas de incentivo à produção e a boa 
alimentação.
CAPITULO V
HIGIENE OCUPACIONAL
Art. 28 – As autoridade sanitárias Municipal ou Estadual, investigarão e, em regime de 
cooperação com o órgão Federal, Fiscalizarão:
a) As condições sanitárias de trabalho;
b) As condições de saúde dos trabalhadores;
c) Os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os 
dispositivos de proteção individual;
d) As condições inerentes à próprias natureza e os regimentos de trabalho.
Art. 29 – As indústrias ao se instalarem no território Municipal deverão submeter-se ao 
exame prévio da autoridade sanitária o plano completo de lançamento de resíduos para 
evitar os prejuízos da poluição e contaminação de águas receptoras de áreas territoriais 
ou de atmosfera.
Parágrafo único – As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas 
necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação de águas 
receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade 
competente da área.
Art. 30 – O Órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas 
infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção.
CAPITULO VI
Doenças Transmissíveis
Art. 31 – Compete a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, a execução e a 
coordenação das medidas, visando a prevenção e o controle das doenças transmissíveis 
um conjunto com outros órgãos afins.
Art. 32 – A autoridade sanitária determinará em caso confirmado ou suspeito de 
doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas:
I. Notificação;
II. Investigação epidemiológica;
III. Isolamento hospitalar e domiciliar;
IV. Tratamento;
V. Controle e vigilância de casos até a liberação;
VI. Verificação de óbitos;
VII. Exames periódicos de saúde;
VIII. Desinfecção e expurgo;
IX. Assistência social, readaptação, reabilitação;
X. Profilaxia individual;
XI. Educação sanitária;
XII. Saneamento;
XIII. Controle de portadores e comunicantes;
XIV. Proteção sanitária de alimentos;
XV. Controle de animais com responsabilidade epidemiológica na patologia 
humana;
XVI. Estudos e pesquisas;
XVII. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
XVIII. Outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão 
competente.
Art. 33 – As medidas de isolamento e observação implicam em abono de faltas à escola 
ou serviço de qualquer natureza pública ou privado, mediante expedição do competente
atestado comprobatório.
Art. 34 – Cabe a autoridade sanitária tomar medidas que objetivarem a elucidação 
diagnóstica, podendo realizar e ou solicitar exame cadavérico, visarotomia ou necropsia 
nos casos de óbito suspeitos de terem sidos causados por doenças transmissíveis.
Art. 35 – É obrigatória a apresentação de comprovantes das imunizações exigidas, nos 
seguintes casos:
a) exercício de cargo ou função pública ou privado;
b) matrícula anual em estabelecimentos de ensino, de qualquer natureza;
c) internamento ou trabalhos em asilos, creches, pensionistas ou estabelecimentos 
similares;
d) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.
§1º- A juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser 
dispensada da temporariamente, mediante atestado médico que Justifique medida.
§2º- Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo órgão próprio de 
saúde pública.
§3º- Em nenhum dos casos previstos neste artigo os atestados de imunização poderão 
ficar retidos pelo órgão ou autoridade que exigiu.
Art. 36 – Em casos de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária colaborará ou 
atuará em conjunto com o órgão competente, afim de:
a) observar os animais doentes;
b) isolá-los ou submetê-los à observação;
c) promover e solicitar o tratamento ou coleta de materiais para exames 
laboratoriais.
Parágrafo único – Compete a autoridade sanitária promover o entrosamento com os 
órgãos encarregados da preservação da flora e fauna, a fim de controlar as zoonoses 
possíveis de transmissão ao homem.
Art. 37 – Cabe a autoridade sanitária promover junto aos órgãos competentes, a 
matricula, e vacinação de cães, gatos e demais animais domésticos que possam 
transmitir a raiva.
§1º- Sempre que conveniente, em beneficio da saúde da comunidade, poderá ser 
determinada a imunização ou o sacrifício de qualquer animal.
§2º- Os animais que não satisfazerem o disposto no presente artigo, serão apreendidos, 
ficando sob custódia pelo prazo que a regulamentação determinar, em local adequado.
CAPITULO VII
DOENÇAS CRÔNICAS E /OU DEGENERATIVAS
Art. 38 – A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social compete planejar, 
coordenar, executar e orientar as providências destinadas ao controle das doenças não 
transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções 
cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras.
CAPITULO VIII
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 39 – Todos os casos confirmados ou suspeitos de doenças que, por sua gravidade 
incidência ou possibilidade de disseminação, exigir medidas de controle deverá ser 
notificada compulsoriamente à autoridade sanitária, dentro de vinte e quatro horas do 
seu conhecimento.
Art. 40 – Serão compulsoriamente notificadas, no Município de Colniza, as doenças
previstas nas legislações Federal e Estadual, além de outras que ofereçam interesses 
epidemiológicos na região.
§1º- A regulamentação desta Lei estabelecerá as doenças de que trata o presente artigo, 
bem como os responsáveis pela notificação.
§2º- A notificação poderá ter caráter sigiloso.
Art. 41 – A recusa comprovador e reiterada por parte do médico da comunicação de 
casos de doenças notificáveis, será levado ao conhecimento do Conselho Regional de 
Medicina, sem, prejuízo de sanções previstas na regulamentação desta Lei.
Art. 42 – Qualquer indivíduo que verificar a ocorrência de zoonoses, deverá notificá-la 
imediatamente à autoridade Sanitária Municipal ou Estadual.
CAPITULO IX
HIGIENE MATERNA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Art. 43 – A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes, 
promoverá de modo sistemático e permanentes, promoverá de modo sistemático e 
permanente em todo o Município, a assistência sanitária à maternidade, à infância, à 
criança e à adolescência.
§1º- O plano assistencial será estabelecidos mediantes estudos e pesquisas que 
envolvam as fases de entendimento; as suas deficiências e respectivas causas, 
especialmente as que disserem respeito à mortalidade e mobilidade materna ou na 
criança.
§2º- A norma de execução incluirá programa de odontologia sanitária.
§3º- Caberá obediência restrita por parte dos órgãos públicos, a Lei Federal nº. 
8.069/90, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 44 – Compete a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria de 
Saúde de Estado, coordenar e estimular o desenvolvimento das atividades realizadas por 
entidades privadas que atuem dentro dos objetivos especificados, no artigo, anterior, 
fixando quando necessário, as prioridades indicadas.
Art. 45 – Além de outras atividades que se fizerem necessários, os órgãos sanitários 
promoverão:
a) A verificação das condições sanitárias, dos locais estabelecimentos de ensino 
público ou privado;
b) O armazenamento da alimentação distribuída a escala em regime de internato, 
bem como do supletivo, fornecido por estabelecimentos de ensino;
c) Difusão do ensino de higiene nas escolas, com parte de um sistema compatível 
de educação sanitária.
Art. 46 – A Secretaria Municipal de Saúde, promoverá a criação e desenvolvimento de 
atividades de assistência preventivo à criança, até a adolescência, prevista em lei 
vigente.
CAPITULO X
FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS
Art. 47 – A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os órgãos estaduais, 
fiscalizarão, de conformidade com o que institui a Legislação Federal:
a) O exercício de Medicina, da odontologia, da farmácia da medicina veterinária, 
da enfermagem e de outras profissões relacionadas com as mesmas;
b) Os estabelecimentos que ser relacionam com as profissões supra constante do 
artigo;
c) A produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de material 
cirúrgico, ortopédico e de uso nas profissões constante na alínea “a”, de 
desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador;
d) O uso e o comércio de substâncias tóxicas e entorpecentes.
Art. 48 – No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária licenciará e 
inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou 
comercializados os produtos de substâncias referidas no artigo anterior, podendo colher 
amostras para análise, realizar apreensão a inutilização daqueles que não satisfazerem as 
exigências regulamentais ou forem utilizados ilegalmente.
Art. 49 – Os diplomas, títulos, graus ou certificados que, na forma de Lei Federal, 
capacitem seus portadores ao exercício das profissões relacionados com a prevenção e 
tratamento de doenças serão obrigatoriamente registrados nos órgão estadual de saúde 
Pública.
Parágrafo único – Os indivíduos que exerçam qualquer atividade relacionada com a 
medicina e profissões afins, sem possuírem títulos devidamente registrados, estão 
sujeitos à sanções legais.
Art. 50 – Compete a autoridade sanitária municipal, em conjunto com a estadual, 
observarem e fazerem cumprir nas áreas do município, as determinações e códigos 
sanitários internacionais, regulamentos, acordos, e convênios subscritos pelo Brasil.
CAPITULO XI
EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 51 – A Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá programas de educação 
sanitária, utilizando os recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamento 
do indivíduo em relação à saúde.
Parágrafo único – Quando organizados ou executados por particulares ou entidades da 
administração Municipal, os trabalhos de educação sanitária serão orientados pelo órgão 
sanitário competente.
Art. 52 – A educação sanitária é considerada meio indispensável para o êxito das 
atividades de saúde, desenvolvidas em nível central, regional ou local.
Parágrafo único – A educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelos 
professores, visando os indivíduos em formação, mais suscetíveis à criação e 
conservação de hábitos ou comportamentos relacionados com a defesa da saúde.
Art. 53 – O órgão sanitário municipal obterá, exigirá, analisará e divulgará os dados 
estatísticos relacionados com a saúde.
Art. 54 – Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou privados, os serviços de verificação 
de óbitos, cemitérios, hospitais, os cartórios de registros públicos e outros que coletem 
dados, fornecerão ao órgão próprio de estatística os elementos e informes 
indispensáveis.
Parágrafo único – o não cumprimento, dessa exigência impedirá o recebimento de 
auxilio ou subvenção oficial, independente outras penalidades e que estiver sujeito o 
estabelecimento faltoso.
CAPITULO XIII
SERVIÇO DE LABORATÓRIO
Art. 55 – A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os órgãos da União e do 
Estado, disporá de um setor destinado a:
I. Realizar os exames e investigações nos campos; microbiologia; 
parasitologia; sorologia; química; micologia; imunologia; bromatologia e 
patologia, inclusive água, higiene industrial, controle de radioatividade e 
outros de interesse médico sanitário, profissionais da saúde pública nos 
programas de ensino técnico de laboratório.
CAPITULO XIV
ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
Art. 56 – A Secretaria Municipal de Saúde, supervisionará o aprimoramento técnico e 
material dos estabelecimentos hospitalares em geral, visando a maior resolutividade e 
qualidade do atendimento.
Art. 57 – O Hospital e estabelecimentos congêneres que receberem auxílios financeiros
dos poderes públicos, ficam obrigados a manter à disposição dos órgãos de saúde um 
mínimo de leitos disponíveis, segundo disposições baixadas pelo órgão competente.
Parágrafo único – Os estabelecimentos mencionados neste artigo, serão organizados de 
acordo com o principio de integração e regionalização constantes do plano sanitário.
CAPITULO XV
PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO
Art. 58 – A Secretaria Municipal de Saúde compete a preparação de pessoal técnico 
destinado aos serviços de saúde pública em consonância com a Legislação Federal 
específica.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde implementará as programas de 
educação continuadas e treinamentos em serviços para suprir os deficiências técnicas e 
operacionais detectadas pelo serviço de saúde.
Art. 59 – A formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico são fundamentais e 
indispensáveis para a execução de programas de saúde no Município.
Parágrafo único – O ingresso em cargos ou funções de saúde pública, para os quais 
sejam necessários conhecimentos especializados, estará condicionado, além das demais 
exigências legais, à apresentação de títulos comprobatórios e cursos de 
aperfeiçoamento.
Art. 60 – A Secretaria Municipal de Saúde estimulará os órgãos especializados, 
públicos, com o fim de manter regularmente, cursos de interesse técnico e científico, 
para desenvolvimento de suas atividades sanitárias.
Art. 61 – A Secretaria Municipal de Saúde, poderá exigir a apresentação de diploma ou 
certificados de conclusão de cursos de extensão e especialidades, para ocupantes de 
cargos ou funções dos serviço de saúde, para cujo exercício sejam necessários 
conhecimentos técnicos especializados.
CAPITULO XVI
DOS EXAMES EXIGIDOS PARA FINS DE EMPREGO
Art. 62 – Além das exigências contidas no §2º do artigo 21 da presente Lei, o 
comprovante de exames exigidos dos servidores públicos municipais, é o documento 
expedido pelo órgão competente, após exames de saúde, periodicamente realizados.
§1º- Destina-se tal documento a comprovar condições satisfatórias de saúde para os 
servidores que manipulam gêneros alimentícios, ou que desempenham funções que 
exijam contato direto e permanente com o público em Geral. 
§2º- Além dessa finalidade básica, o documento poderá conter informações sobre 
imunizações realizadas, tipo sanguíneo, fator RH, glicemia, reações alérgicas e outra de 
interesse clínico.
Art. 63 – As atividades em que será obrigatório o documento de saúde, será objeto de 
regulamentação específica.
Art. 64 – O documento de saúde do servidor público poderá ser denegado, suspenso ou 
inválido, quando for confirmado ou houver suspensão do portador de doença 
transmissível.
CAPITULO XVII
DAS PENALIDADES
Art. 65 – Para qualquer informação ás disposições instituídas nesta Lei, desde que 
lavrado o auto de infração, a autoridade sanitária expedirá intimação ou notificação, que 
servirá de base ao processo administrativo da contravenção.
Art. 66 – A infração às normas em vigor serão punidos com as seguintes penalidades:
a) multa;
b) apreensão;
c) inutilização;
d) interdição temporária;
e) interdição definitiva;
f) cassação temporário ou definitiva da licença.
Art. 67 – As multas serão arbitradas em grau leve, grave e gravíssimo.
Parágrafo único – Para aplicação de grau arbitrado deverá ser considerado:
a) A maior ou menor gravidade de infração;
b) As circunstâncias atenuantes e agravantes;
c) Os antecedentes do infrator, com relação ao disposto na Lei, ou de sua 
regulamentação.
Art. 68 – As infrações do disposto nesta Lei ou de seu regulamento, serão punidas com 
taxas do Município de Colniza, determinadas através de Decreto expedido pelo Prefeito 
Municipal.
Parágrafo único – se as multas aplicadas pelas unidades fiscalizadoras do Município não 
estiverem pagas até a ocasião da renovação anula da Licença Sanitária, esta não será 
concedida.
Art. 69 – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro da última, ficando 
ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito a interdição temporária ou 
definitivo, com suspensão ou cassação de suas atividades.
§1º- Considera-se reincidência a repetição da infração pela mesma pessoa física ou 
jurídica, que poderá ser novamente situada.
§2º- As omissões ou incorporações de autos e infração não acarretarão nulidade, quando 
no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do 
infrator.
§3º- A autoridade imediatamente superior é competente para conhecer recursos 
interposto à aplicação de penalidades.
Art. 70 – O não pagamento na data de vencimento ocasionará multa e correção 
monetária, conforme determina o Código Tributário Municipal.
Art. 71 – O pagamento deverá ser efetuado em até trinta dias corridos após a entrega da 
notificação, que deverá ter aceite do contribuinte.
Art. 72 – A imposição de penalidades por infração ou ao disposto nesta lei, não isenta o 
infrator de ação penal se no caso couber.
CAPITULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73 – A autoridade sanitária terá livre ingresso em qualquer dia e qualquer hora, 
mediante identificação e uso das formalidades legais, em todos os estabelecimentos de 
qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar o 
comprimento das leis e regulamentos vigentes.
§1º- Nos casos de oposição a visita ou inspeção, a autoridade sanitária intimará o 
proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita, 
imediatamente ou dentro de vinte e quatro horas conforme a urgência.
§2º- Persistindo o embargo após esgotado os meios de conciliação, a autoridade 
sanitária poderá solicitar o intervenção da autoridade judiciária ou policial de imediato, 
sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 74 – A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo 
Municipal.
Art. 75 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza, aos 05 dias do mês de novembro de 2.001.
NELCI CAPITANI
Prefeita Municipal

open original →