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norma nº 434/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 434 / 2009
Date 2009-07-21
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2008, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências
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AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ: 04.213.678/0001-02, Fone: (66) 3571-1000 /1315
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
LEI nº. 434/2009
Sumula: “Dispõe sobre a concessão de benefícios 
para o pagamento de débitos em atraso, vencidos 
até a data de 31 de dezembro de 2008, estabelece 
normas para sua cobrança e dá outras 
providências”.
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, 
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária e fiscal, 
vencidos até a data de 31 de dezembro de 2008, inscritos ou não em dívida 
ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, 
poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I – Se pagos à vista, até a data de 30 de setembro de 
2009, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos 
juros devidos;
II – Se pagos à vista, até a data de 31 de outubro de 
2009, será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e 
nos juros devidos;
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ: 04.213.678/0001-02, Fone: (66) 3571-1000 /1315
III – Se pagos parceladamente, em 02 (duas) ou em 
até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, será concedido um desconto 
de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros devidos, desde que 
requerido até a data de 30 de setembro de 2009.
Art. 2º - O benefício fiscal previsto no inciso III do 
artigo 1º., poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte, a ser 
efetuado junto ao Setor de Tributos, com a indicação do número de 
parcelas, com o valor mínimo para cada parcela de R$ 20,00 (vinte reais).
§ 1º. – O benefício de que trata a presente lei 
complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados 
em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa.
§ 2º. – A apresentação do requerimento de 
parcelamento importa na confissão da dívida.
§ 3º. – O Chefe do Poder Executivo delega 
competência ao Setor de Tributos para deferir o requerimento do 
parcelamento apresentado elo contribuinte.
Art. 3º - Os contribuintes que mantenham em curso 
processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, 
deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta 
lei complementar.
Art. 4º - O atraso superior a 120 (cento e vite) dias 
de qualquer das parcelas emitidas na forma do artigo 1º., ou como 
representativa das prestações objeto do parcelamento formalizado, 
determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da 
dívida ao “status quo”, deixando o devedor de fazer jus ao desconto 
concedido, nos termos desta lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago.
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ: 04.213.678/0001-02, Fone: (66) 3571-1000 /1315
Art. 5º - O disposto nesta Lei não alcança os 
pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento 
administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 419/2009 e as 
demais disposições em contrário.
 
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 
21 de julho do ano de dois mil e nove.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei 
Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Pereira Sprey
Secretário Municipal de Administração

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