| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2009 |
| Date | 2009-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2008, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências |
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AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ: 04.213.678/0001-02, Fone: (66) 3571-1000 /1315 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA LEI nº. 434/2009 Sumula: “Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2008, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”. Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I – Se pagos à vista, até a data de 30 de setembro de 2009, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos; II – Se pagos à vista, até a data de 31 de outubro de 2009, será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos; AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ: 04.213.678/0001-02, Fone: (66) 3571-1000 /1315 III – Se pagos parceladamente, em 02 (duas) ou em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros devidos, desde que requerido até a data de 30 de setembro de 2009. Art. 2º - O benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 1º., poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte, a ser efetuado junto ao Setor de Tributos, com a indicação do número de parcelas, com o valor mínimo para cada parcela de R$ 20,00 (vinte reais). § 1º. – O benefício de que trata a presente lei complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa. § 2º. – A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida. § 3º. – O Chefe do Poder Executivo delega competência ao Setor de Tributos para deferir o requerimento do parcelamento apresentado elo contribuinte. Art. 3º - Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar. Art. 4º - O atraso superior a 120 (cento e vite) dias de qualquer das parcelas emitidas na forma do artigo 1º., ou como representativa das prestações objeto do parcelamento formalizado, determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da dívida ao “status quo”, deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos desta lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago. AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ: 04.213.678/0001-02, Fone: (66) 3571-1000 /1315 Art. 5º - O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei. Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 419/2009 e as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 21 de julho do ano de dois mil e nove. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Pereira Sprey Secretário Municipal de Administração