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norma nº 441/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 441 / 2009
Date 2009-08-20
EmentaAltera a redação do art. 42 da Lei nº 112/2003 - LOPEB - Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica do Município de Colniza-MT, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 LEI Nº 441/2009
Altera a redação do art. 42 da Lei nº 
112/2003 - LOPEB - Lei Orgânica dos 
Profissionais da Educação Básica do 
Município de Colniza-MT, e dá outras 
providências.
 A Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato 
Grosso, NELCI CAPITANI, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O artigo 42 da Lei nº. 112/2003 - LOPEB - Lei 
Orgânica dos Profissionais da Educação Básica do Município de 
Colniza-MT, passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
 Da Progressão Funcional
Art. 42 - Os Professores terão direito à progressão 
funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo 
e específico de avaliação, conforme regulamento de avaliação e 
desempenho anual e mediante cumprimento de interstício mínimo de 03 
(três) anos no mesmo nível, com um percentual de:
I - três por cento (03%) para o profissional que alcançar 
média de 7,0 a 8,0; e,
II - um percentual de cinco por cento (05%) para o 
profissional que alcançar médias acima de 8,0.
§ 1° - Para a primeira progressão, observado o interstício
de três (03) anos, que será contado a partir da data em que se der o exercício 
do profissional no cargo ou do seu enquadramento, o mesmo terá o direito 
de:
I – cinco por cento (05%) para o profissional que 
alcançar média de 7,0 a 8,0;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
II – dez por cento (10%) para o profissional que alcançar 
média acima de 8,0.
§ 2° - Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo 
processo de avaliação e desempenho, a progressão funcional dar-se-á 
automaticamente. 
§ 3° - As demais normas da avaliação e desempenho
referidas no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão 
regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária constituída pelo 
Órgão da Educação e do Sindicado representante dos Profissionais da 
Educação Básica. 
§ 4o
 - Os demais profissionais da Educação Básica 
receberão as progressões e promoções a que fazem juz, seguindo os 
preceitos legais previstos na Lei nº. 111/2003 – PCCV – Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos dos demais servidores públicos do quadro efetivo da 
Prefeitura Municipal de ColnizaMT.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 
em 20 de agosto do ano de dois mil e nove.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Pereira Sprey
Secretária Municipal de Administração 
 

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