| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 2009 |
| Date | 2009-08-20 |
| Ementa | Altera a redação do art. 42 da Lei nº 112/2003 - LOPEB - Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica do Município de Colniza-MT, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 441/2009 Altera a redação do art. 42 da Lei nº 112/2003 - LOPEB - Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica do Município de Colniza-MT, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, NELCI CAPITANI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- O artigo 42 da Lei nº. 112/2003 - LOPEB - Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica do Município de Colniza-MT, passam a vigorar com a seguinte redação: Seção II Da Progressão Funcional Art. 42 - Os Professores terão direito à progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, conforme regulamento de avaliação e desempenho anual e mediante cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos no mesmo nível, com um percentual de: I - três por cento (03%) para o profissional que alcançar média de 7,0 a 8,0; e, II - um percentual de cinco por cento (05%) para o profissional que alcançar médias acima de 8,0. § 1° - Para a primeira progressão, observado o interstício de três (03) anos, que será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento, o mesmo terá o direito de: I – cinco por cento (05%) para o profissional que alcançar média de 7,0 a 8,0; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA II – dez por cento (10%) para o profissional que alcançar média acima de 8,0. § 2° - Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação e desempenho, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. § 3° - As demais normas da avaliação e desempenho referidas no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária constituída pelo Órgão da Educação e do Sindicado representante dos Profissionais da Educação Básica. § 4o - Os demais profissionais da Educação Básica receberão as progressões e promoções a que fazem juz, seguindo os preceitos legais previstos na Lei nº. 111/2003 – PCCV – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos demais servidores públicos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de ColnizaMT. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 20 de agosto do ano de dois mil e nove. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Pereira Sprey Secretária Municipal de Administração