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norma nº 442/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 442 / 2009
Date 2009-08-20
EmentaREGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR E NO ENSINO MÉDIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE COLNIZA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 
 LEI Nº. 442/2009
“REGULAMENTA O ESTÁGIO DE 
ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO 
SUPERIOR E NO ENSINO MÉDIO NO 
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE COLNIZA - MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de 
Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de COLNIZA - MT, nos termos da 
legislação vigente, poderá aceitar, como estagiário, estudante 
regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou 
particular, oficial ou assim reconhecido.
§1º. O estudante a que se refere o “caput” deste artigo 
deve, comprovadamente, estar freqüentando curso de nível superior 
ou de 2º grau, nas áreas diretamente relacionadas às atividades 
administrativas do Poder Executivo Municipal de COLNIZA - MT.
§2º. A idade mínima do estagiário é de 14 (quatorze) anos.
§3º. O estágio deverá propiciar ao estudante a 
complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, 
executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os 
currículos, programas e calendários escolares, constituindo-se em 
instrumento de integração, em termos de treinamento prático ou 
aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento 
humano.
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 2º. A Divisão de Pessoal, por meio de seu setor 
específico, promoverá a operacionalização das atividades de 
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos 
estágios, cabendo-lhe:
I. realizar diagnóstico da necessidade de estagiário no 
âmbito dos serviços internos do Poder Executivo;
II. cuidar do termo de compromisso a ser assinado pelo 
estagiário, pela Instituição de Ensino e pelo Município de Colniza, 
que no ato será representado pela referido Departamento;
III. acompanhar, mensalmente, a freqüência dos 
estagiários, comunicando ao Recursos Humanos quaisquer eventos 
atípicos;
IV. receber as avaliações trimestrais de desempenho do 
estagiário e os relatórios de atividade do estágio;
V. expedir declaração ou certificado de estágio;
VI. receber e analisar comunicações de desligamento de 
estágio;
VII. elaborar e assinar documentos de representação de 
estagiário à instituição de ensino, em decorrência do desligamento. 
Art. 3º. Podem receber estagiários quaisquer setores dos 
serviços internos do Poder Executivo Municipal, desde que 
observados os seguintes requisitos:
I. o local de estágio deve ter condição de proporcionar 
experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em 
serviços, programas, planos e projetos que guardem estrita 
correlação com a respectiva área de formação profissional;
II. dispor de servidor que reúna condições necessárias 
para ser supervisor do estágio;
III. dispor de espaço físico e mobiliário adequado para 
acomodação do estagiário; e 
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IV. apresentar projeto para desenvolvimento das atividades 
do estágio, devendo conter:
a) área do estágio;
b) descrição sucinta das atividades;
c) resultados esperados para o estagiário e para o setor; 
d) número de estagiários que o setor necessita e comporta.
Art. 4º. O número total de estagiários, não pode
ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quantitativo de servidores 
ativos no Poder Executivo Municipal de COLNIZA/MT do que 50% 
(cinqüenta por cento) deste total destinado aos estagiários de nível 
superior, e 50% (cinqüenta por cento) para estagiários de nível 
médio.
Parágrafo único. Do total de vagas, 10% (dez por cento) é 
assegurado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º. O estágio não cria vínculo empregatício de 
nenhuma natureza, percebendo o estagiário bolsa mensal em valor 
estipulado pelo Poder Executivo Municipal, nos seguintes valores:
I. Estagiários de Nível Superior: 500,00 (quinhentos reais). 
II. Estagiários de Nível Médio: 400,00 (quatrocentos reais). 
Art. 6º. A critério do Município de COLNIZA/MT, os 
estagiários podem ser escolhidos mediante seleção pública, 
precedida de convocação por edital, devendo o Chefe do Poder 
Executivo constituir Comissão Especial para a seleção, por meio de 
Decreto.
Art. 7º. Podem estagiar no Poder Executivo Municipal de 
COLNIZA - MT:
I. estudantes do ensino médio;
II. estudantes Universitários freqüentando os seguintes 
cursos:
a) Direito;
b) Contabilidade;
c) Administração Geral;
d) Economia;
e) Gestão Pública;
f) Informática;
g) Arquitetura;
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h) Engenharia.
i) Pedagogia 
CAPÍTULO II
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 8º. Incumbe ao estagiário, no exercício de suas 
funções:
I. o levantamento de dados de conteúdo necessários ou 
convenientes ao correspondente exercício funcional;
II. o estudo de matérias que lhe são confiadas, propondo a 
adoção dos procedimentos conseqüentes;
III. a atendimento ao público, nos limites da orientação que 
venha a receber;
IV. o controle da movimentação dos autos de processos 
administrativos, acompanhando a realização dos correspondentes 
atos e termos;
V. a execução dos serviços de digitação, correspondência, 
registro e arquivo que lhe forem atribuídos;
VI. o desempenho de quaisquer outras atividades 
compatíveis com sua condição acadêmica;
VII. comparecer com assiduidade e pontualidade ao local 
de estágio.
Art. 9º. São deveres do estagiário:
I. atender às orientações que lhe são dadas pelo setor de 
estágio;
II. cumprir o horário que lhe são fixado;
III. cumprir com o plano de estágio;
IV. apresentar, trimestralmente ou quando, solicitado 
relatório de suas atividades;
V. ter postura profissional, respeitando as normas do Poder 
Executivo Municipal e mantendo sigilo acerca de fatos relevantes de 
que tiver conhecimento no exercício do estágio.
Art. 10. Os estagiários podem assinar qualquer ato escrito, 
desde que em conjunto com seu supervisor do setor ao qual estiver 
estagiando.
Seção I
Da Duração e da Jornada do Estágio
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 Art. 11. A duração do estágio no âmbito do Poder 
Executivo Municipal não pode exceder a 23 (vinte e três) meses.
Art. 12. A duração da jornada de atividades no estágio é 
de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 13. É vedado mais de 2 (dois) contratos de estágio, 
independente do nível de escolaridade cursado.
Parágrafo Único – Além do previsto no caput, e vedado 
ainda, firmar contrato de estágio, nos termos desta Lei, com alunos 
que nos últimos 02 (dois) anos, já tenham sido contratados.
Art. 14. É assegurado ao estagiário com estágio que tenha 
duração superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) 
dias, na seguinte forma:
I. 15 (quinze) dias, a serem gozados juntamente com 
recesso municipal;
II. 15 (quinze) dias, a serem acordados com o estagiário, 
preferencialmente em período de suas férias escolares.
Parágrafo único. Os dias de recesso acima previstos são 
concedidos de maneira proporcional nos casos de estágio com 
duração inferior a 1 (um) ano.
Seção II
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 15. O estagiário é acompanhado pelo Departamento
Pessoal, com base nas informações fornecidas trimestralmente, em 
formulário próprio, pelo supervisor de estágio.
Art. 16. O acompanhamento das atividades, no âmbito do 
setor que receber o estagiário, é feito pelo supervisor do estágio, a 
quem cabe:
I. orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional 
e normas do Município de Colniza - MT;
II. acompanhar profissionalmente o estagiário, observando 
a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as 
exigidas pela instituição de ensino;
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III. proceder à avaliação de desempenho do estagiário e 
elaborar relatório de atividade do estágio; 
IV. manter contato permanente com a Divisão do Pessoal.
Seção III
 Dos Benefícios
Art. 17. O estagiário tem direito a licença, sem prejuízo da 
bolsa mensal, por período não superior a quinze dias, para 
tratamento de saúde, devidamente comprovado por meio de 
atestado médico. 
Art. 18. É considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a 
freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta e/ou 
atrasos e retiradas não justificados.
Seção IV
 Do Desligamento
Art. 19. O desligamento do estagiário ocorre:
I. automaticamente, ao término do prazo de validade do 
termo de compromisso;
II. por abandono, caracterizado por ausência não 
justificada por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados, 
no período de um mês;
III. por conclusão ou interrupção do curso na instituição de 
ensino;
IV. a pedido do estagiário;
V. por interesse e conveniência da Administração;
VI. ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer 
cláusula do termo de compromisso;
VII. por comportamento incompatível com a natureza da 
atividade exercida, notadamente receber, a qualquer título, 
honorários, percentagens, custas ou participações pecuniárias de 
qualquer natureza;
VIII. identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou 
por usar papéis com o timbre da Prefeitura Municipal de Colniza em 
qualquer matéria alheia ao serviço.
Art. 20. Suspende-se o pagamento da bolsa a partir da 
data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
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CAPÍTULO III
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Ao término do estágio, os estagiários recebem 
certificado de comprovação do período de estágio.
Art. 22. Os estagiários cumprirão com as regras 
estabelecidas até a data do vencimento do Termo de Compromisso 
de Estágio, e deverão observar o disposto nesta Resolução.
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar o disposto nesta lei, por meio de Decreto.
 Art. 24. As despesas de pessoal e encargos sociais 
oriundas da execução desta Lei correm por conta das dotações 
orçamentárias específicas, inscritas no orçamento vigente.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 
em 20 de agosto do ano de dois mil e nove.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, 
conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Pereira Sprey
Secretária Municipal de Administração 
 

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