| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2009 |
| Date | 2009-08-20 |
| Ementa | REGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR E NO ENSINO MÉDIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE COLNIZA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº. 442/2009 “REGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR E NO ENSINO MÉDIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE COLNIZA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Município de COLNIZA - MT, nos termos da legislação vigente, poderá aceitar, como estagiário, estudante regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou particular, oficial ou assim reconhecido. §1º. O estudante a que se refere o “caput” deste artigo deve, comprovadamente, estar freqüentando curso de nível superior ou de 2º grau, nas áreas diretamente relacionadas às atividades administrativas do Poder Executivo Municipal de COLNIZA - MT. §2º. A idade mínima do estagiário é de 14 (quatorze) anos. §3º. O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA Art. 2º. A Divisão de Pessoal, por meio de seu setor específico, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos estágios, cabendo-lhe: I. realizar diagnóstico da necessidade de estagiário no âmbito dos serviços internos do Poder Executivo; II. cuidar do termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela Instituição de Ensino e pelo Município de Colniza, que no ato será representado pela referido Departamento; III. acompanhar, mensalmente, a freqüência dos estagiários, comunicando ao Recursos Humanos quaisquer eventos atípicos; IV. receber as avaliações trimestrais de desempenho do estagiário e os relatórios de atividade do estágio; V. expedir declaração ou certificado de estágio; VI. receber e analisar comunicações de desligamento de estágio; VII. elaborar e assinar documentos de representação de estagiário à instituição de ensino, em decorrência do desligamento. Art. 3º. Podem receber estagiários quaisquer setores dos serviços internos do Poder Executivo Municipal, desde que observados os seguintes requisitos: I. o local de estágio deve ter condição de proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional; II. dispor de servidor que reúna condições necessárias para ser supervisor do estágio; III. dispor de espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário; e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA IV. apresentar projeto para desenvolvimento das atividades do estágio, devendo conter: a) área do estágio; b) descrição sucinta das atividades; c) resultados esperados para o estagiário e para o setor; d) número de estagiários que o setor necessita e comporta. Art. 4º. O número total de estagiários, não pode ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quantitativo de servidores ativos no Poder Executivo Municipal de COLNIZA/MT do que 50% (cinqüenta por cento) deste total destinado aos estagiários de nível superior, e 50% (cinqüenta por cento) para estagiários de nível médio. Parágrafo único. Do total de vagas, 10% (dez por cento) é assegurado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 5º. O estágio não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza, percebendo o estagiário bolsa mensal em valor estipulado pelo Poder Executivo Municipal, nos seguintes valores: I. Estagiários de Nível Superior: 500,00 (quinhentos reais). II. Estagiários de Nível Médio: 400,00 (quatrocentos reais). Art. 6º. A critério do Município de COLNIZA/MT, os estagiários podem ser escolhidos mediante seleção pública, precedida de convocação por edital, devendo o Chefe do Poder Executivo constituir Comissão Especial para a seleção, por meio de Decreto. Art. 7º. Podem estagiar no Poder Executivo Municipal de COLNIZA - MT: I. estudantes do ensino médio; II. estudantes Universitários freqüentando os seguintes cursos: a) Direito; b) Contabilidade; c) Administração Geral; d) Economia; e) Gestão Pública; f) Informática; g) Arquitetura; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA h) Engenharia. i) Pedagogia CAPÍTULO II DOS ESTAGIÁRIOS Art. 8º. Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções: I. o levantamento de dados de conteúdo necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional; II. o estudo de matérias que lhe são confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes; III. a atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; IV. o controle da movimentação dos autos de processos administrativos, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos; V. a execução dos serviços de digitação, correspondência, registro e arquivo que lhe forem atribuídos; VI. o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica; VII. comparecer com assiduidade e pontualidade ao local de estágio. Art. 9º. São deveres do estagiário: I. atender às orientações que lhe são dadas pelo setor de estágio; II. cumprir o horário que lhe são fixado; III. cumprir com o plano de estágio; IV. apresentar, trimestralmente ou quando, solicitado relatório de suas atividades; V. ter postura profissional, respeitando as normas do Poder Executivo Municipal e mantendo sigilo acerca de fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício do estágio. Art. 10. Os estagiários podem assinar qualquer ato escrito, desde que em conjunto com seu supervisor do setor ao qual estiver estagiando. Seção I Da Duração e da Jornada do Estágio ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA Art. 11. A duração do estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal não pode exceder a 23 (vinte e três) meses. Art. 12. A duração da jornada de atividades no estágio é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Art. 13. É vedado mais de 2 (dois) contratos de estágio, independente do nível de escolaridade cursado. Parágrafo Único – Além do previsto no caput, e vedado ainda, firmar contrato de estágio, nos termos desta Lei, com alunos que nos últimos 02 (dois) anos, já tenham sido contratados. Art. 14. É assegurado ao estagiário com estágio que tenha duração superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, na seguinte forma: I. 15 (quinze) dias, a serem gozados juntamente com recesso municipal; II. 15 (quinze) dias, a serem acordados com o estagiário, preferencialmente em período de suas férias escolares. Parágrafo único. Os dias de recesso acima previstos são concedidos de maneira proporcional nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano. Seção II Do Acompanhamento e da Avaliação Art. 15. O estagiário é acompanhado pelo Departamento Pessoal, com base nas informações fornecidas trimestralmente, em formulário próprio, pelo supervisor de estágio. Art. 16. O acompanhamento das atividades, no âmbito do setor que receber o estagiário, é feito pelo supervisor do estágio, a quem cabe: I. orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas do Município de Colniza - MT; II. acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA III. proceder à avaliação de desempenho do estagiário e elaborar relatório de atividade do estágio; IV. manter contato permanente com a Divisão do Pessoal. Seção III Dos Benefícios Art. 17. O estagiário tem direito a licença, sem prejuízo da bolsa mensal, por período não superior a quinze dias, para tratamento de saúde, devidamente comprovado por meio de atestado médico. Art. 18. É considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta e/ou atrasos e retiradas não justificados. Seção IV Do Desligamento Art. 19. O desligamento do estagiário ocorre: I. automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso; II. por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados, no período de um mês; III. por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; IV. a pedido do estagiário; V. por interesse e conveniência da Administração; VI. ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso; VII. por comportamento incompatível com a natureza da atividade exercida, notadamente receber, a qualquer título, honorários, percentagens, custas ou participações pecuniárias de qualquer natureza; VIII. identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou por usar papéis com o timbre da Prefeitura Municipal de Colniza em qualquer matéria alheia ao serviço. Art. 20. Suspende-se o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Ao término do estágio, os estagiários recebem certificado de comprovação do período de estágio. Art. 22. Os estagiários cumprirão com as regras estabelecidas até a data do vencimento do Termo de Compromisso de Estágio, e deverão observar o disposto nesta Resolução. Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta lei, por meio de Decreto. Art. 24. As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias específicas, inscritas no orçamento vigente. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 20 de agosto do ano de dois mil e nove. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Pereira Sprey Secretária Municipal de Administração