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norma nº 455/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 455 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaDispõe sobre a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício com 60% dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Colniza-MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 LEI Nº. 455/2009.
Dispõe sobre a remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo
exercício com 60% dos recursos do FUNDEB -
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação de Colniza-MT.
 A Srª. Nelci Capitani, Prefeita Municipal do Município 
de Colniza – Estado do Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
L E I:
 Art. 1º. Não sendo cumprido o percentual mínimo de 60 
(sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, na remuneração dos profissionais em efetivo exercício no magistério, 
previsto no art. 22 da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, o saldo 
financeiro necessário ao atingimento do índice legal, será distribuído em forma 
de rateio, nos termos desta lei.
 § 1º. Entende-se como profissionais do magistério da 
educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao 
exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
 § 2º. Consideram-se profissionais em efetivo exercício 
aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, 
associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o 
governo municipal, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos 
ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
temporários previstos em lei, com ônus para a municipalidade, que não 
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
 Art. 2º. A distribuição de recursos aos profissionais do 
magistério previstos nesta lei terá como base de cálculo as transferências do 
FUNDEB no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro.
 Art. 3º. A distribuição de recursos aos profissionais do 
magistério de que trata o art. 1º desta lei somente será efetuado após o 
município ter quitado os vencimentos diretos e também a provisão todos os 
demais encargos da folha de pagamento do ensino básico, bem como da 
contribuição previdenciária, gratificação natalina, adicional de férias, devida aos 
profissionais do magistério da rede municipal de ensino, desde que tais 
profissionais estejam em exercício nas escolas municipais e sejam pagos pela 
folha de pagamentos relativa aos 60% do FUNDEB.
 Art. 4º. Quando a distribuição dos recursos for através 
de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I - o valor a ser pago aos profissionais do magistério será o 
valor obtido da divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo exigido 
pelo número de profissionais, independentemente dos valores individuais de 
remuneração.
II - o rateio observará a proporcionalidade dos meses 
trabalhados, inclusive para os servidores que se desligaram no decorrer do 
exercício financeiro.
III - o pagamento poderá ocorrer através de folha de 
pagamento específica ou juntamente com a folha dos meses de outubro, 
novembro e dezembro.
 Art. 5º. Quando a distribuição dos recursos for através 
gratificação de monitoramento obedecerá aos seguintes critérios:
 § 1º. Poderá ser concedida gratificação aos 
profissionais do magistério por realização e participação de monitoramento até o 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
município aplicar o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais 
creditados na conta do FUNDEB.
 § 2º. O servidor que exercer a função de monitoramento 
para os demais servidores receberá a gratificação em dobro;
I - entende-se como monitor para efeito desta Lei o Servidor 
efetivo encarregado do ensino e da orientação dos demais servidores ou 
exposição de assuntos de interesse público a sociedade local.
II - são objetos de monitoramento presencial a organização 
dos profissionais em grupos, para orientação em assuntos de comprovada 
relevância no exercício do magistério.
 § 3º. O monitoramento que se refere o caput desse 
artigo será regulamentado por Ato Administrativo do Chefe do Executivo, 
alcançando a área da Educação Básica.
 § 4º. Os Servidores que participarem integralmente dos 
monitoramentos serão gratificados nas mesmas condições definidas no caput 
desse artigo.
 § 5º. A realização de orientação por monitoramento será 
previamente aprovada e deferida pelo Chefe do Executivo Municipal.
 § 6º. Poderá a Administração Municipal contratar 
facilitadores comprovadamente capacitados na área da Educação para oferecer 
monitoramento aos servidores, podendo os participantes serem gratificados nos 
termos definidos pelo ato regulamentador.
 § 7º. O rateio e as gratificações tratados por esta lei não 
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
 § 8º. As vantagens pecuniárias não serão computadas, 
nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos 
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
 
ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
 Art. 6°. Fica dispensada a apresentação de impacto 
orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar 
nº: 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2009.
 Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário, 
entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 15 de 
Dezembro do ano de dois mil e nove.
Registre-se,
Publique-se e,
Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Pereira Sprey
Secretária Municipal de Administração

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