| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício com 60% dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Colniza-MT. |
| native_id | 628 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 LEI Nº. 455/2009. Dispõe sobre a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício com 60% dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Colniza-MT. A Srª. Nelci Capitani, Prefeita Municipal do Município de Colniza – Estado do Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: L E I: Art. 1º. Não sendo cumprido o percentual mínimo de 60 (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na remuneração dos profissionais em efetivo exercício no magistério, previsto no art. 22 da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, o saldo financeiro necessário ao atingimento do índice legal, será distribuído em forma de rateio, nos termos desta lei. § 1º. Entende-se como profissionais do magistério da educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. § 2º. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o governo municipal, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 temporários previstos em lei, com ônus para a municipalidade, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 2º. A distribuição de recursos aos profissionais do magistério previstos nesta lei terá como base de cálculo as transferências do FUNDEB no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro. Art. 3º. A distribuição de recursos aos profissionais do magistério de que trata o art. 1º desta lei somente será efetuado após o município ter quitado os vencimentos diretos e também a provisão todos os demais encargos da folha de pagamento do ensino básico, bem como da contribuição previdenciária, gratificação natalina, adicional de férias, devida aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, desde que tais profissionais estejam em exercício nas escolas municipais e sejam pagos pela folha de pagamentos relativa aos 60% do FUNDEB. Art. 4º. Quando a distribuição dos recursos for através de rateio obedecerá aos seguintes critérios: I - o valor a ser pago aos profissionais do magistério será o valor obtido da divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo exigido pelo número de profissionais, independentemente dos valores individuais de remuneração. II - o rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados, inclusive para os servidores que se desligaram no decorrer do exercício financeiro. III - o pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica ou juntamente com a folha dos meses de outubro, novembro e dezembro. Art. 5º. Quando a distribuição dos recursos for através gratificação de monitoramento obedecerá aos seguintes critérios: § 1º. Poderá ser concedida gratificação aos profissionais do magistério por realização e participação de monitoramento até o ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 município aplicar o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais creditados na conta do FUNDEB. § 2º. O servidor que exercer a função de monitoramento para os demais servidores receberá a gratificação em dobro; I - entende-se como monitor para efeito desta Lei o Servidor efetivo encarregado do ensino e da orientação dos demais servidores ou exposição de assuntos de interesse público a sociedade local. II - são objetos de monitoramento presencial a organização dos profissionais em grupos, para orientação em assuntos de comprovada relevância no exercício do magistério. § 3º. O monitoramento que se refere o caput desse artigo será regulamentado por Ato Administrativo do Chefe do Executivo, alcançando a área da Educação Básica. § 4º. Os Servidores que participarem integralmente dos monitoramentos serão gratificados nas mesmas condições definidas no caput desse artigo. § 5º. A realização de orientação por monitoramento será previamente aprovada e deferida pelo Chefe do Executivo Municipal. § 6º. Poderá a Administração Municipal contratar facilitadores comprovadamente capacitados na área da Educação para oferecer monitoramento aos servidores, podendo os participantes serem gratificados nos termos definidos pelo ato regulamentador. § 7º. O rateio e as gratificações tratados por esta lei não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 8º. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 Art. 6°. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2009. Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 15 de Dezembro do ano de dois mil e nove. Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Pereira Sprey Secretária Municipal de Administração