| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre normas declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações constituídas no município, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 1 LEI N. º 456 /2009. Súmula: “Dispõe sobre normas declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações constituídas no município, e dá outras providências.” Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com amparo da Constituição Federal do Brasil pelo que determina o Inciso III do artigo 80 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - As sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no município, ou que exerçam suas atividades através de representações, servindo à coletividade sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, após a indispensável manifestação da maioria absoluta do Poder Legislativo. Art. 2° - O pedido de declaração de Utilidade Pública, será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, constando no pedido do requerente, os seguintes requisitos: I - que tem personalidade jurídica; II - que possui efetivo exercício e regular funcionamento com a exata observância dos estatutos; III - que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais e deliberativos, não são remunerados e que a entidade não distribui lucros bonificações ou vantagens, sob nenhuma forma ou pretexto; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 2 IV - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados, promove a educação, apoio à saúde pública ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente; V - que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada; VI - que se obriga a apresentar aos Poderes Executivos ou Legislativos, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. VII – deve estar criada e em funcionamento, há mais de um ano. Parágrafo Único – A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo, importará no arquivamento do processo. Art. 3° - O nome e característica da Sociedade, Associação ou fundação declarada de Utilidade Pública, serão inscritos em livro especial que se destinará também à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 4° desta Lei. Art. 4° - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e avaliados pelas autoridades competentes, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de Abril de cada de ano, aos Poderes Executivo e Legislativo, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado À coletividade no ano anterior. Art. 5° - Será cassada, após procedimento legislativo regular, A declaração de Utilidade Pública da Sociedade, Associação ou Fundação que: I - deixar de apresentar durante 02 (dois) anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente e, Bem assim, a demonstração mencionada no inciso VI Do artigo 2°; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 3 II - se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários; III - remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. Art. 6° - Ficam obrigadas a cumprir as normas contidas no inciso VI, do artigo 2° e, bem assim, no artigo 4°,as entidades já declaradas de Utilidade Pública à época da edição desta Lei. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 104/2002 e Lei Municipal 185/2005. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 15 de Dezembro do ano de dois mil e nove. Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Pereira Sprey Secretária Municipal de Administração