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norma nº 456/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 2009
Date 2009-12-15
Ementa“Dispõe sobre normas declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações constituídas no município, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 
GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
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 LEI N. º 456 /2009.
 
Súmula: “Dispõe sobre normas declaração 
de utilidade pública de sociedades civis,
associações e fundações constituídas 
no município, e dá outras providências.”
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, com amparo da Constituição Federal do Brasil pelo que determina o 
Inciso III do artigo 80 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 Art. 1° - As sociedades Civis, Associações e Fundações 
constituídas no município, ou que exerçam suas atividades através de representações, 
servindo à coletividade sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, 
após a indispensável manifestação da maioria absoluta do Poder Legislativo.
 Art. 2° - O pedido de declaração de Utilidade Pública, será 
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, constando no pedido do requerente, os 
seguintes requisitos:
I - que tem personalidade jurídica;
II - que possui efetivo exercício e regular funcionamento com a exata observância dos 
estatutos;
 
III - que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais e deliberativos, não são 
remunerados e que a entidade não distribui lucros bonificações ou vantagens, sob 
nenhuma forma ou pretexto;
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 
GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
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IV - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios 
circunstanciados, promove a educação, apoio à saúde pública ou exerce atividades de 
pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter 
geral ou indiscriminado, predominantemente;
V - que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
VI - que se obriga a apresentar aos Poderes Executivos ou Legislativos, 
anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período 
anterior.
VII – deve estar criada e em funcionamento, há mais de um ano.
Parágrafo Único – A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo, 
importará no arquivamento do processo. 
Art. 3° - O nome e característica da Sociedade, Associação ou fundação declarada de 
Utilidade Pública, serão inscritos em livro especial que se destinará 
também à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 4° desta Lei. 
Art. 4° - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior, 
devidamente comprovado e avaliados pelas autoridades competentes, ficam obrigadas a 
apresentar, até o dia 30 de Abril de cada de ano, aos Poderes Executivo e Legislativo, 
relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado À coletividade no ano 
anterior.
Art. 5° - Será cassada, após procedimento legislativo regular, A declaração de 
Utilidade Pública da Sociedade, Associação ou Fundação que:
I - deixar de apresentar durante 02 (dois) anos consecutivos, o relatório a que se refere 
o artigo precedente e, Bem assim, a demonstração mencionada no inciso VI Do artigo 2°;
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 
GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
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II - se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários;
III - remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua diretoria, conselhos fiscais, 
deliberativos ou consultivos, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras 
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 6° - Ficam obrigadas a cumprir as normas contidas no inciso VI, do artigo 2° 
e, bem assim, no artigo 4°,as entidades já declaradas de Utilidade Pública à época 
da edição desta Lei.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 104/2002 e Lei Municipal 185/2005.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 15 de 
Dezembro do ano de dois mil e nove.
Registre-se,
Publique-se e,
Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Pereira Sprey
Secretária Municipal de Administração

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