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norma nº 459/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 459 / 2009
Date 2009-12-22
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
LEI Nº 459/2009
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 
2010-2013 e dá outras providências.
A SENHORA NELCI CAPITANI, PREFEITA 
MUNICIPAL DE COLNIZA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Colniza, no Estado de 
Mato Grosso para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento as disposições dos artigos 165 
§ 1º, da Constituição Federal e art. 164 da Constituição Estadual e art. 80 inciso VIII, da Lei 
Orgânica do Município de Colniza.
§ 1º Integram o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013:
I – Mensagem do Prefeito contendo:
a) A descrição da situação sócio-econômica e ambiental do Município;
b) A descrição do cenário fiscal;
c) Os objetivos estratégicos;
d) As estratégias ou políticas setoriais e intersetoriais. 
II – Projeto de Lei contendo:
a) o contexto e as disposições preliminares;
b) a forma de gestão do Plano;
c) os dispositivos para a revisão do Plano e outras providências legais pertinentes.
III – Programação para o quadriênio 2010-2013:
IV – Metas e Prioridades LDO 2010:
Art. 2º Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta para o período de 2010-2013:
I – Uso sustentável dos Recursos Naturais;
II – Conhecimento e inovação tecnológica;
III – Infra-estrutura econômica e logística;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
IV – Diversificação e adensamento das cadeias produtivas;
V – Qualidade de vida, cidadania, cultura e segurança;
VI – Governabilidade de gestão pública;
VII - Descentralização do território e estruturação da rede urbana.
Art. 3º Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da atuação municipal, que articula um conjunto 
de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por 
indicadores, visando à solução de um problema, o atendimento de uma demanda da 
sociedade ou uma oportunidade de investimento.
§ 1º Os programas podem ser classificados como:
a) Finalísticos: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b) Gestão de Políticas Públicas: aquele que abrange ações relacionadas à formulação, 
coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas;
c) Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas 
que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas e não têm 
suas despesas passíveis de apropriação aos programas Finalísticos e de gestão.
II - Ação: é o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do 
programa.
§1º As ações podem ser classificadas como:
a) Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação municipal, das quais resulta um produto;
b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem 
para a manutenção da ação municipal;
c) Operações especiais: correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de Governo, das quais não resulta um produto e nem geram contraprestação direta 
para o Município sob a forma de bens e serviços;
d) Outras ações: contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam 
recursos do Orçamento Geral do Município;
§ 2º De cada ação constará meta física, representando a quantidade do produto que se deseja 
obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 4º A programação constante do Plano Plurianual 2010-2013, deverá ser 
financiada por recursos oriundos do Tesouro do Município, dos convênios com a União e
subsidiariamente, das parcerias implementadas com estados e com a iniciativa privada.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Art. 5º Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e não se 
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos 
adicionais, deverão ser ratificados a cada exercício pela aprovação das Leis Orçamentárias 
Anuais, obedecidos aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 
conformidade com a previsão anual das receitas, e respeitada a legislação tributária vigente.
Art. 6º A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta lei somente 
poderão ser propostos pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, poderá promover ajustes como a 
inclusão, alteração ou exclusão de ações previstas nos programas do PPA, respeitada a 
metodologia e sistemática definida pela Secretaria Municipal de Planejamento e 
Coordenação Geral.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, quando necessário, a alteração dos 
indicadores dos Programas da Administração Pública Municipal.
Art. 7º A revisão do Plano Plurianual, quando necessário, será enviada a Câmara dos 
Vereadores para apreciação.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral –
SEPLAN, coordenar o processo de monitoramento, disponibilizar metodologia, orientação e 
apoio técnico, organizar as informações resultantes do monitoramento e promover a 
articulação com a equipe responsável pela implementação dos programas nos órgãos e 
entidades por meio de sistema informatizado e de comunicação direta. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 22
de dezembro do ano de dois mil e nove.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da 
Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.

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