| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2009 |
| Date | 2009-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013 e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL LEI Nº 459/2009 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013 e dá outras providências. A SENHORA NELCI CAPITANI, PREFEITA MUNICIPAL DE COLNIZA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Colniza, no Estado de Mato Grosso para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento as disposições dos artigos 165 § 1º, da Constituição Federal e art. 164 da Constituição Estadual e art. 80 inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Colniza. § 1º Integram o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013: I – Mensagem do Prefeito contendo: a) A descrição da situação sócio-econômica e ambiental do Município; b) A descrição do cenário fiscal; c) Os objetivos estratégicos; d) As estratégias ou políticas setoriais e intersetoriais. II – Projeto de Lei contendo: a) o contexto e as disposições preliminares; b) a forma de gestão do Plano; c) os dispositivos para a revisão do Plano e outras providências legais pertinentes. III – Programação para o quadriênio 2010-2013: IV – Metas e Prioridades LDO 2010: Art. 2º Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta para o período de 2010-2013: I – Uso sustentável dos Recursos Naturais; II – Conhecimento e inovação tecnológica; III – Infra-estrutura econômica e logística; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL IV – Diversificação e adensamento das cadeias produtivas; V – Qualidade de vida, cidadania, cultura e segurança; VI – Governabilidade de gestão pública; VII - Descentralização do território e estruturação da rede urbana. Art. 3º Para efeitos desta lei entende-se por: I - Programa: o instrumento de organização da atuação municipal, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema, o atendimento de uma demanda da sociedade ou uma oportunidade de investimento. § 1º Os programas podem ser classificados como: a) Finalísticos: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; b) Gestão de Políticas Públicas: aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas; c) Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas e não têm suas despesas passíveis de apropriação aos programas Finalísticos e de gestão. II - Ação: é o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. §1º As ações podem ser classificadas como: a) Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação municipal, das quais resulta um produto; b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação municipal; c) Operações especiais: correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e nem geram contraprestação direta para o Município sob a forma de bens e serviços; d) Outras ações: contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento Geral do Município; § 2º De cada ação constará meta física, representando a quantidade do produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 4º A programação constante do Plano Plurianual 2010-2013, deverá ser financiada por recursos oriundos do Tesouro do Município, dos convênios com a União e subsidiariamente, das parcerias implementadas com estados e com a iniciativa privada. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 5º Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais, deverão ser ratificados a cada exercício pela aprovação das Leis Orçamentárias Anuais, obedecidos aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, de conformidade com a previsão anual das receitas, e respeitada a legislação tributária vigente. Art. 6º A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta lei somente poderão ser propostos pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de ações previstas nos programas do PPA, respeitada a metodologia e sistemática definida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, quando necessário, a alteração dos indicadores dos Programas da Administração Pública Municipal. Art. 7º A revisão do Plano Plurianual, quando necessário, será enviada a Câmara dos Vereadores para apreciação. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, coordenar o processo de monitoramento, disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico, organizar as informações resultantes do monitoramento e promover a articulação com a equipe responsável pela implementação dos programas nos órgãos e entidades por meio de sistema informatizado e de comunicação direta. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 22 de dezembro do ano de dois mil e nove. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.