| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2009 |
| Date | 2009-12-22 |
| Ementa | “ESTABELECE NORMAS E COMPETÊNCIAS NO COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 634 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL LEI Nº. 461/2009. SÚMULA: “ESTABELECE NORMAS E COMPETÊNCIAS NO COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: L E I: Art. 1º – Fica estabelecido no município de Colniza/MT, Normas e Competências no Combate e Prevenção à Dengue. Art. 2º – Aos Munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixos e/ou lixo doméstico, bem como materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, “Aedes Aegypti”. Art. 3º – Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches depósitos de veículos, fabricante de calhas e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no art.2º desta lei. Art. 4º – Ficam os responsáveis por cemitérios, obrigados à exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando e determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra. Art. 5º – Ficam responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. Art. 6º – Ficam os responsáveis por imobiliárias, obrigados a adotar as medidas necessárias a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, “Aedes Aegypti”, desocupados e sob sua responsabilidade. Art. 7º – Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Art. 8º – Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Art. 9º – Os estabelecimentos que comercializam produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em locais de fácil visualização e adequadamente sinalizados, recipientes com tampa e revestidos de sacos plásticos, para recebimento das embalagens. Art. 10 – Ficam os proprietários de comércios, indústrias e residências obrigados a manter suas fossas devidamente tampadas e com os suspiros das fossas devidamente telados. Art. 11 – O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao “Aedes Aegypti”. Art. 12 – As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em: I – leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores; II – médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos; III – graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL IV – gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos. Art. 13 – As infrações no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes penalidades de multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente: I – para as infrações leves: R$ 100,00 (cem reais); II – para as infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais); III – para as infrações graves: R$ 300,00 (trezentos reais); IV – para as infrações gravíssimas: R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 24 hs (vinte e quatro) horas, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. § 2º - Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. Art. 14 – A competência para a fiscalização desta lei e para a aplicação das penalidades previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulador. § 1º - Os agentes de combate às endemias, ficam autorizados a ingressar nas residências, estabelecimentos e imóveis referidos nesta lei, ainda que sem autorização do proprietário ou responsável pelo local, podendo requisitar força policial, em caso de oposição ao ingresso. § 2º - A oposição do proprietário ou responsável, ao ingresso na residência, estabelecimentos ou imóveis referidos nesta lei, implica na aplicação da penalidade prevista no inciso IV, do art. 12 desta lei. Art. 15 – A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 14 desta lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde, com aplicação no combate e tratamento à Dengue. Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei mediante decreto. Art. 17 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 18 – Os autos das infrações cometidas serão encaminhados ao Ministério Público, para tomada das providências cabíveis. Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 22 de dezembro do ano de dois mil e nove. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.