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norma nº 461/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 461 / 2009
Date 2009-12-22
Ementa“ESTABELECE NORMAS E COMPETÊNCIAS NO COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
LEI Nº. 461/2009.
SÚMULA:
“ESTABELECE NORMAS E COMPETÊNCIAS NO 
COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte:
L E I: 
Art. 1º – Fica estabelecido no município de Colniza/MT, 
Normas e Competências no Combate e Prevenção à Dengue.
Art. 2º – Aos Munícipes e aos responsáveis pelos 
estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias 
à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixos e/ou lixo 
doméstico, bem como materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a 
instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, “Aedes 
Aegypti”.
Art. 3º – Ficam os responsáveis por borracharias, 
empresas de recauchutagem, desmanches depósitos de veículos, fabricante de calhas e 
outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a 
existência de criadouros dos vetores citados no art.2º desta lei.
Art. 4º – Ficam os responsáveis por cemitérios, obrigados 
à exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando e determinando a imediata 
retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu 
interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.
Art. 5º – Ficam responsáveis por obras de construção 
civil e por terrenos, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de 
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob 
sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam 
acumular água.
Art. 6º – Ficam os responsáveis por imobiliárias,
obrigados a adotar as medidas necessárias a evitar condições que propiciem a 
instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, “Aedes 
Aegypti”, desocupados e sob sua responsabilidade.
Art. 7º – Ficam os responsáveis por imóveis dotados de 
piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a 
instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8º – Nas residências, nos estabelecimentos 
comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais 
existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente 
tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 9º – Os estabelecimentos que comercializam 
produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos 
próprios estabelecimentos, em locais de fácil visualização e adequadamente 
sinalizados, recipientes com tampa e revestidos de sacos plásticos, para recebimento 
das embalagens.
Art. 10 – Ficam os proprietários de comércios, indústrias 
e residências obrigados a manter suas fossas devidamente tampadas e com os suspiros 
das fossas devidamente telados.
Art. 11 – O Poder Executivo Municipal promoverá ações 
de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a 
população ao risco de contrair doenças relacionadas ao “Aedes Aegypti”.
Art. 12 – As infrações às disposições constantes desta lei 
classificam-se em:
I – leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores;
II – médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
III – graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
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IV – gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.
Art. 13 – As infrações no artigo anterior estarão sujeitas à 
imposição das seguintes penalidades de multas, corrigidas nos termos da legislação 
municipal pertinente:
I – para as infrações leves: R$ 100,00 (cem reais);
II – para as infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais);
III – para as infrações graves: R$ 300,00 (trezentos reais);
IV – para as infrações gravíssimas: R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas 
neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 24 hs
(vinte e quatro) horas, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
§ 2º - Na reincidência, as multas serão cobradas em 
dobro.
 Art. 14 – A competência para a fiscalização desta lei e 
para a aplicação das penalidades previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na 
forma a ser disciplinada em decreto regulador.
§ 1º - Os agentes de combate às endemias, ficam 
autorizados a ingressar nas residências, estabelecimentos e imóveis referidos nesta lei, 
ainda que sem autorização do proprietário ou responsável pelo local, podendo 
requisitar força policial, em caso de oposição ao ingresso.
§ 2º - A oposição do proprietário ou responsável, ao 
ingresso na residência, estabelecimentos ou imóveis referidos nesta lei, implica na 
aplicação da penalidade prevista no inciso IV, do art. 12 desta lei.
Art. 15 – A arrecadação proveniente das multas referidas 
no artigo 14 desta lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde, com 
aplicação no combate e tratamento à Dengue.
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei 
mediante decreto.
Art. 17 – As despesas decorrentes da execução desta lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
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Art. 18 – Os autos das infrações cometidas serão 
encaminhados ao Ministério Público, para tomada das providências cabíveis.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 22 de 
dezembro do ano de dois mil e nove.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da 
Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.

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