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norma nº 462/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 462 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DEZ 04, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA 
 
 LEI Nº 462/2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER 
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO –
RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE 
UNIDADE HABITACIONAL, OPERAÇÕES COLETIVAS, 
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO 
CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS 
ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DEZ 04, 
PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas 
as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por
intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações 
Coletivas, regulamentado pela Resolução n.º 291/98 com as alterações pela 
Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do 
Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa fica o Poder 
Executivo autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Caixa Econômica 
Federal – CAIXA.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar 
aditamentos ao Termo de Convênios de que trata este artigo, os quais deverão
ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das 
finalidades do programa.
Art. 3º O Poder Publico Municipal fica autorizado a 
disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio publico municipal para neles 
construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA 
previamente, a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos 
habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta 
lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos Beneficiários do 
programa.
§ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer 
frente para a via publica existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, 
de acordo com as posturas municipais.
§ 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver 
todas as ações para estimular o programa das áreas rurais.
§ 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou
Municipais de Coordenação e Planejamento, Assistência Social, Obras e Infra 
Estrutura e de Fazenda.
§ 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, 
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e 
gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de 
unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas 
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais 
carentes do Município.
§ 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo 
Poder Publico Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização 
e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos
Beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de fora análoga às
parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 6º - Os Beneficiários do Programa, eleitos por critérios 
sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do 
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das 
unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o 
município exigir o ressarcimento dos Beneficiários.
§ 7º Os Beneficiários, atendendo as normas do programa, não
poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores 
de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem 
sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a 
concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, 
sendo que o valor do desconto, a que têm direito os Beneficiários, somente será 
liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente a caução de 
sua responsabilidade.
Art. 5º Fica o Poder Publico autorizado a conceder a garantia 
do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos
Beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos 
daqueles Beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços 
fornecidos pelo Município.
 
§ 1º - O valor relativo á garantia dos financiamentos ficará 
depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada 
mensalmente com base na taxa SELIC ou taxa que vier a ser pactuada em 
aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento 
das prestações não pagas pelos devedores.
§ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de 
financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, 
depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos devedores, os impostos 
devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se 
houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º As despesas com execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária
12.01.1039.4490.51.00 – construção de casas populares obras e instalações.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 29 de 
dezembro de 2009.
Registre-se, Publique-se e,Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado conforme por afixação em local público de costume, 
conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.

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