br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

norma nº 463/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 463 / 2010
Date 2010-02-19
EmentaDispõe sobre as competências e composição do Conselho da Cidade de Colniza/MT, e dá outras providências
native_id636

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 LEI Nº. 463/2010.
Dispõe sobre as competências e 
composição do Conselho da Cidade de 
Colniza/MT, e dá outras providências.
 NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de 
Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ela sanciona a seguinte:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º - O Conselho da Cidade de Colniza/MT é um órgão colegiado, 
de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, que reúne 
representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da 
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte 
integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política 
Urbana.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Planejamento, assegurará a organização do 
Conselho da Cidade de Colniza/MT, fornecendo os meios necessários para 
sua instalação e funcionamento.
Art. 2º - O Conselho da Cidade de Colniza tem por objetivos a 
fiscalização, o estudo, a análise, a proposição e a aprovação das diretrizes 
para o desenvolvimento urbano da cidade, promovendo a compatibilização e 
a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, 
saneamento ambiental e mobilização urbana, tendo como finalidades 
específicas:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
I. contribuir na promoção do desenvolvimento urbano municipal;
II. tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas 
etapas do planejamento e gestão urbanos;
III. zelar pela compatibilidade e integração das políticas e ações que 
intervenham no espaço urbano;
IV. manter perfeita articulação com os conselhos setoriais existentes, 
ou que venham a ser criados no interesse do desenvolvimento econômico e 
social do município;
V. garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos 
de desenvolvimento urbano do município, quando por ele aprovados;
VI. buscar manter a implementação da legislação orçamentária do 
município em consonância com as diretrizes, planos, programas e projetos 
expressos no Plano Diretor de Colniza.
Art. 3º - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade 
de Colniza e orientadores do seu programa de ação:
I. O compartilhamento, através da participação popular, do poder de 
decisão na definição das políticas dos investimentos públicos.
II. O combate às formas de conservadorismo e à cultura do 
favorecimento, buscando sempre a igualdade e a justiça social.
III. A exercitação permanente da função social da cidade, como 
forma de garantir o atendimento às necessidades e reconhecimento das 
necessidades do desenvolvimento do município e de melhores condições de 
vida aos munícipes.
IV. A aplicação dos princípios da função social da propriedade, 
subordinando-a a preceitos e limitações urbanísticas que objetivem o 
interesse coletivo.
V. A promoção do desenvolvimento sustentável, através da adoção 
de procedimentos e mecanismos que guardem o equilíbrio entre o 
desenvolvimento econômico e a sanidade ambiental.
Art. 4º - O princípio da participação popular será exercido 
assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de 
expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios.
Parágrafo único – Como forma de efetivar a participação popular, o 
Conselho da Cidade de Colniza/MT:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
I. auxiliará, no limite de suas atribuições, o Poder Executivo 
Municipal na gestão urbana, através da ampla e irrestrita participação dos 
cidadãos e de órgãos representativos da sociedade;
II. acompanhará e avaliará os atos da administração municipal 
destinados a garantir o acesso à informação pública;
III. promoverá a realização de audiências públicas, na forma prevista 
em Lei e quando se justificarem em casos específicos.
Art. 5º - O princípio da igualdade e justiça social será garantido pelo 
Conselho da Cidade de Colniza no exercício de suas seguintes funções:
I. auxiliar a administração pública municipal na adoção de medidas 
que visem à justa distribuição de benefícios e ônus resultantes da 
implantação e implementação de obras e serviços de infra-estrutura urbana;
II. propor, auxiliar e incentivar a adoção, por parte da administração 
pública municipal, de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a 
igualdade de acesso pela população aos equipamentos e serviços públicos.
Art. 6º - O princípio da função social da cidade será exercitado pelo 
Conselho da Cidade de Colniza através de sua contribuição à administração 
pública municipal na sua ação promotora da redução das desigualdades 
sociais e econômico-regionais, mais especificamente quanto:
I. ao acesso à moradia condigna;
II. à obtenção de padrões adequados de mobilidade urbana;
III. à obtenção de níveis recomendados de sanidade ambiental;
IV. à democratização dos bens culturais e de lazer;
V. ao acesso aos serviços de saúde e educação;
VI. à melhoria das condições de segurança pública.
Art. 7º - O princípio da função social da propriedade, nos moldes 
estabelecidos no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal e em 
acordo com o parágrafo único do Art. 1º do Estatuto da Cidade,
regulamentado pela Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01, será resguardado 
pelo Conselho da Cidade de Colniza através de sua contribuição ao Poder 
Executivo Municipal no acompanhamento e avaliação do atendimento às 
seguintes exigências legais:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
I. à observância da função social da propriedade;
II. compatibilização do uso e do porte da propriedade à 
disponibilidade da infra estrutura e dos serviços públicos, bem como à 
segurança e bem-estar de seus usuários e população circunvizinha;
III. compatibilização do uso e do porte da propriedade com a 
preservação do patrimônio histórico e paisagístico da cidade e qualidade 
ambiental.
Art. 8º - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta 
Lei, como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e 
ambientalmente equilibrado, será observado pelo Conselho da Cidade de 
Colniza através do desempenho de sua função de controle social objetivando 
assegurar, às gerações presente e futuras, o inalienável direito:
I. ao espaço urbano;
II. à moradia condigna;
III. ao meio ambiente com qualidade;
IV. à infra-estrutura urbana e serviços públicos compatíveis com as 
necessidades;
V. ao adequado sistema de transporte e trânsito urbanos;
VI. ao trabalho e ao lazer;
VII. à preservação da identidade cultural.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao Conselho da Cidade de Colniza:
I. estabelecer e garantir canais de participação e controle social dos 
cidadãos e de órgãos representativos da sociedade nos processos de 
planejamento e gestão da política urbana;
II. promover a educação e a capacitação da população, de forma a 
garantir uma participação responsável nos processos decisórios de 
planejamento e gestão urbanos;
III. estabelecer, com base nas informações sócio-econômicas, 
financeiras, patrimoniais, ambientais e administrativas, as prioridades do 
desenvolvimento sustentável do Município, integrando-os às ações do Poder 
Executivo Municipal;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
IV. acompanhar e avaliar a implantação e a implementação e a 
gestão do Plano Diretor de Colniza, bem como a legislação correlata, zelando 
pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles 
relacionados;
V. sugerir alterações ao Projeto do Plano Diretor de Colniza, na 
possibilidade de serem detectadas e confirmadas impropriedades que 
comprometam o pleno desenvolvimento urbano, social e econômico do 
Município;
VI. acompanhar e avaliar a implementação da lei orçamentária 
municipal, de acordo com as diretrizes e prioridades que serão expressas no 
Plano Diretor de Colniza;
VII. acompanhar, avaliar e garantir o processo de planejamento e 
gestão urbanos, preservando as diretrizes urbanísticas do Município através 
da gestão democrática;
VIII. apreciar o Plano de Desenvolvimento Sustentável e Integrado 
de Colniza, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação.
Parágrafo único – Para o exercício e suas competências, é 
permitido ao Conselho da Cidade de Colniza, direta ou através de 
assessorias, consultorias ou auditorias:
I. promover a realização de eventos municipais ou regionais sobre 
temas vinculados aos seus objetivos e competências;
II. realizar análises e estudos sobre matérias relacionadas com seus 
objetivos e competências.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 10 - O Conselho da Cidade de Colniza é composto por um 
Plenário, um Presidente, um Vice-Presidente, cinco Câmaras Temáticas e 
uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único – A função do membro do Conselho não será 
remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse 
público.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 11 - O Plenário do Conselho da Cidade de Colniza, órgão 
superior de decisão, é composto por 20 (vinte) membros, observando-se a
seguinte distribuição e composição:
I. 10 (dez) Membros do Poder Executivo Municipal, assim 
distribuídos:
a) o chefe do Poder Executivo Municipal ou o titular da Secretaria do 
Gabinete do Prefeito, por sua indicação;
b) o titular da Secretaria Municipal de Planejamento,
c) o titular da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) o titular da Secretaria Municipal de Agricultura;
e) o titular da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Obras e 
Viação;
f) o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social;
g) o titular da Secretaria Municipal de Educação;
h) o titular da Secretaria Municipal de Saúde;
i)) o titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
j) o titular do Departamento de Serviços de Saneamento Básico do
Município de Colniza;
II. 5 (cinco) representantes indicados pelos Conselhos Municipais 
atuantes no municipio de Colniza.
III. 1 (um) representante indicado pelas Organizações Não 
Governamentais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, 
relacionadas com a produção do espaço urbano e com atuação no município;
IV. 1 (um) representante indicado pelas organizações representativas 
das pessoas portadoras de necessidades especiais;
V. 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal – CEF;
VI. 2 (dois) representantes da Associação Comercial e Industrial de 
Colniza.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
Art. 12 - A eleição dos membros do Plenário do Conselho da Cidade 
de Colniza se dará através de votação a ser realizada entre os membros 
representantes da sociedade civil e para os demais representantes previstos 
no inciso I do Art. 11 desta Lei.
§1º - As eleições reguladas no presente artigo deverão ser 
comprovadas por Ata de Eleição.
§2º - O mandato dos membros eleitos será de 3 (três) anos, sendo 
permitida uma reeleição sucessiva.
§3º - O Regimento Interno do Conselho da Cidade de Colniza, a ser 
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre a destituição 
e a substituição dos membros representantes.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 13 - O Conselho da Cidade de Colniza será presidido pela
Prefeita Municipal ou, por sua indicação, o titular da Secretaria do Gabinete 
do Prefeito, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo 
Vice-presidente.
Art. 14 - O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Colniza será 
eleito dentre os membros do Plenário, por maioria absoluta, para um mandato 
de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS PERMANENTES E COMISSÕES 
TÉCNICAS
Art. 15 - As Câmaras Temáticas, com o objetivo de formularem 
estudos, auxiliarem e fornecerem sugestões e embasamento técnico às 
decisões do Conselho da Cidade de Colniza sobre assuntos de saneamento
ambiental, habitação, mobilidade urbana, planejamento e gestão do solo 
urbano, têm caráter permanente.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
Art. 16 - São transformados em Câmaras Temáticas Permanentes 
do Conselho da Cidade de Colniza, quando em plenário, todos os conselhos 
Municipais, como órgãos colegiados que são.
Parágrafo único – Os atos dos Conselhos Municipais, quando no
exercício da função de Câmaras Temáticas, terão caráter consultivo e 
propositivo, cabendo ao Plenário do Conselho da Cidade de Colniza deliberar 
de forma conclusiva.
Art. 17 - Poderão ser criadas Comissões Técnicas de caráter 
temporário, compostas por conselheiros titulares, com o objetivo de fornecer 
subsídios aos debates do Plenário.
§1º - As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da 
maioria simples dos membros do Plenário.
§2º - As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar os 
trabalhos que lhes forem atribuídos, sendo designado um coordenador e um 
relator dentre os seus pares participantes.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores 
disponibilizados pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte 
administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do 
Conselho da Cidade de Colniza.
Parágrafo único – A composição e competência da Secretaria 
Executiva serão definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 19 – O Conselho da Cidade de Colniza, em caráter ordinário, se 
reunirá por convocação do seu Presidente, pelo menos três vezes ao ano, a 
cada final de quadrimestre, segundo calendário aprovado na primeira reunião 
de cada exercício.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 20 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho 
da Cidade de Colniza, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os 
diversos setores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate 
sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de 
participação do cidadão.
Parágrafo único – As audiências públicas assegurarão a 
participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem 
distinção ou discriminação de qualquer natureza.
Art. 21 - Exceto os casos já previstos na legislação, a convocação de 
audiências públicas será decidida através de votação entre os membros do 
Plenário, exigindo-se a maioria de 2/3 (dois terços) dos votos.
Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais, justificados 
pelo Plenário do Conselho da Cidade de Colniza, as audiências públicas só 
poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias, a fim de que se verifique a oportunidade de uma ampla 
participação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos, cujo decurso será 
iniciado na data de promulgação da presente Lei:
I. 60 (sessenta) dias para a instalação do Conselho da Cidade de 
Colniza, na forma desta Lei;
II. 90 (noventa) dias para a elaboração e aprovação do Regimento 
Interno.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
Art. 23 - O suporte administrativo e operacional, necessário à 
instalação do Conselho da Cidade de Colniza, compreendendo as instalações 
para o seu pleno funcionamento, será fornecido pela Secretaria do Gabinete 
do Prefeito.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 19
de fevereiro do ano de dois mil e dez.
Registre-se, 
Publique-se e,
Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Pereira Sprey
Secretária Municipal de Administração 

open original →