| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2010 |
| Date | 2010-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as competências e composição do Conselho da Cidade de Colniza/MT, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 LEI Nº. 463/2010. Dispõe sobre as competências e composição do Conselho da Cidade de Colniza/MT, e dá outras providências. NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art. 1º - O Conselho da Cidade de Colniza/MT é um órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, assegurará a organização do Conselho da Cidade de Colniza/MT, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 2º - O Conselho da Cidade de Colniza tem por objetivos a fiscalização, o estudo, a análise, a proposição e a aprovação das diretrizes para o desenvolvimento urbano da cidade, promovendo a compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, saneamento ambiental e mobilização urbana, tendo como finalidades específicas: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 I. contribuir na promoção do desenvolvimento urbano municipal; II. tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; III. zelar pela compatibilidade e integração das políticas e ações que intervenham no espaço urbano; IV. manter perfeita articulação com os conselhos setoriais existentes, ou que venham a ser criados no interesse do desenvolvimento econômico e social do município; V. garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município, quando por ele aprovados; VI. buscar manter a implementação da legislação orçamentária do município em consonância com as diretrizes, planos, programas e projetos expressos no Plano Diretor de Colniza. Art. 3º - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Colniza e orientadores do seu programa de ação: I. O compartilhamento, através da participação popular, do poder de decisão na definição das políticas dos investimentos públicos. II. O combate às formas de conservadorismo e à cultura do favorecimento, buscando sempre a igualdade e a justiça social. III. A exercitação permanente da função social da cidade, como forma de garantir o atendimento às necessidades e reconhecimento das necessidades do desenvolvimento do município e de melhores condições de vida aos munícipes. IV. A aplicação dos princípios da função social da propriedade, subordinando-a a preceitos e limitações urbanísticas que objetivem o interesse coletivo. V. A promoção do desenvolvimento sustentável, através da adoção de procedimentos e mecanismos que guardem o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a sanidade ambiental. Art. 4º - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios. Parágrafo único – Como forma de efetivar a participação popular, o Conselho da Cidade de Colniza/MT: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 I. auxiliará, no limite de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal na gestão urbana, através da ampla e irrestrita participação dos cidadãos e de órgãos representativos da sociedade; II. acompanhará e avaliará os atos da administração municipal destinados a garantir o acesso à informação pública; III. promoverá a realização de audiências públicas, na forma prevista em Lei e quando se justificarem em casos específicos. Art. 5º - O princípio da igualdade e justiça social será garantido pelo Conselho da Cidade de Colniza no exercício de suas seguintes funções: I. auxiliar a administração pública municipal na adoção de medidas que visem à justa distribuição de benefícios e ônus resultantes da implantação e implementação de obras e serviços de infra-estrutura urbana; II. propor, auxiliar e incentivar a adoção, por parte da administração pública municipal, de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população aos equipamentos e serviços públicos. Art. 6º - O princípio da função social da cidade será exercitado pelo Conselho da Cidade de Colniza através de sua contribuição à administração pública municipal na sua ação promotora da redução das desigualdades sociais e econômico-regionais, mais especificamente quanto: I. ao acesso à moradia condigna; II. à obtenção de padrões adequados de mobilidade urbana; III. à obtenção de níveis recomendados de sanidade ambiental; IV. à democratização dos bens culturais e de lazer; V. ao acesso aos serviços de saúde e educação; VI. à melhoria das condições de segurança pública. Art. 7º - O princípio da função social da propriedade, nos moldes estabelecidos no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal e em acordo com o parágrafo único do Art. 1º do Estatuto da Cidade, regulamentado pela Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01, será resguardado pelo Conselho da Cidade de Colniza através de sua contribuição ao Poder Executivo Municipal no acompanhamento e avaliação do atendimento às seguintes exigências legais: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 I. à observância da função social da propriedade; II. compatibilização do uso e do porte da propriedade à disponibilidade da infra estrutura e dos serviços públicos, bem como à segurança e bem-estar de seus usuários e população circunvizinha; III. compatibilização do uso e do porte da propriedade com a preservação do patrimônio histórico e paisagístico da cidade e qualidade ambiental. Art. 8º - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei, como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente equilibrado, será observado pelo Conselho da Cidade de Colniza através do desempenho de sua função de controle social objetivando assegurar, às gerações presente e futuras, o inalienável direito: I. ao espaço urbano; II. à moradia condigna; III. ao meio ambiente com qualidade; IV. à infra-estrutura urbana e serviços públicos compatíveis com as necessidades; V. ao adequado sistema de transporte e trânsito urbanos; VI. ao trabalho e ao lazer; VII. à preservação da identidade cultural. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 9º - Compete ao Conselho da Cidade de Colniza: I. estabelecer e garantir canais de participação e controle social dos cidadãos e de órgãos representativos da sociedade nos processos de planejamento e gestão da política urbana; II. promover a educação e a capacitação da população, de forma a garantir uma participação responsável nos processos decisórios de planejamento e gestão urbanos; III. estabelecer, com base nas informações sócio-econômicas, financeiras, patrimoniais, ambientais e administrativas, as prioridades do desenvolvimento sustentável do Município, integrando-os às ações do Poder Executivo Municipal; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 IV. acompanhar e avaliar a implantação e a implementação e a gestão do Plano Diretor de Colniza, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; V. sugerir alterações ao Projeto do Plano Diretor de Colniza, na possibilidade de serem detectadas e confirmadas impropriedades que comprometam o pleno desenvolvimento urbano, social e econômico do Município; VI. acompanhar e avaliar a implementação da lei orçamentária municipal, de acordo com as diretrizes e prioridades que serão expressas no Plano Diretor de Colniza; VII. acompanhar, avaliar e garantir o processo de planejamento e gestão urbanos, preservando as diretrizes urbanísticas do Município através da gestão democrática; VIII. apreciar o Plano de Desenvolvimento Sustentável e Integrado de Colniza, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação. Parágrafo único – Para o exercício e suas competências, é permitido ao Conselho da Cidade de Colniza, direta ou através de assessorias, consultorias ou auditorias: I. promover a realização de eventos municipais ou regionais sobre temas vinculados aos seus objetivos e competências; II. realizar análises e estudos sobre matérias relacionadas com seus objetivos e competências. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 10 - O Conselho da Cidade de Colniza é composto por um Plenário, um Presidente, um Vice-Presidente, cinco Câmaras Temáticas e uma Secretaria Executiva. Parágrafo único – A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 11 - O Plenário do Conselho da Cidade de Colniza, órgão superior de decisão, é composto por 20 (vinte) membros, observando-se a seguinte distribuição e composição: I. 10 (dez) Membros do Poder Executivo Municipal, assim distribuídos: a) o chefe do Poder Executivo Municipal ou o titular da Secretaria do Gabinete do Prefeito, por sua indicação; b) o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, c) o titular da Secretaria Municipal de Fazenda; d) o titular da Secretaria Municipal de Agricultura; e) o titular da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Obras e Viação; f) o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social; g) o titular da Secretaria Municipal de Educação; h) o titular da Secretaria Municipal de Saúde; i)) o titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; j) o titular do Departamento de Serviços de Saneamento Básico do Município de Colniza; II. 5 (cinco) representantes indicados pelos Conselhos Municipais atuantes no municipio de Colniza. III. 1 (um) representante indicado pelas Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, relacionadas com a produção do espaço urbano e com atuação no município; IV. 1 (um) representante indicado pelas organizações representativas das pessoas portadoras de necessidades especiais; V. 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal – CEF; VI. 2 (dois) representantes da Associação Comercial e Industrial de Colniza. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 Art. 12 - A eleição dos membros do Plenário do Conselho da Cidade de Colniza se dará através de votação a ser realizada entre os membros representantes da sociedade civil e para os demais representantes previstos no inciso I do Art. 11 desta Lei. §1º - As eleições reguladas no presente artigo deverão ser comprovadas por Ata de Eleição. §2º - O mandato dos membros eleitos será de 3 (três) anos, sendo permitida uma reeleição sucessiva. §3º - O Regimento Interno do Conselho da Cidade de Colniza, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre a destituição e a substituição dos membros representantes. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA Art. 13 - O Conselho da Cidade de Colniza será presidido pela Prefeita Municipal ou, por sua indicação, o titular da Secretaria do Gabinete do Prefeito, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. Art. 14 - O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Colniza será eleito dentre os membros do Plenário, por maioria absoluta, para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido. SEÇÃO III DAS CÂMARAS TEMÁTICAS PERMANENTES E COMISSÕES TÉCNICAS Art. 15 - As Câmaras Temáticas, com o objetivo de formularem estudos, auxiliarem e fornecerem sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho da Cidade de Colniza sobre assuntos de saneamento ambiental, habitação, mobilidade urbana, planejamento e gestão do solo urbano, têm caráter permanente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 Art. 16 - São transformados em Câmaras Temáticas Permanentes do Conselho da Cidade de Colniza, quando em plenário, todos os conselhos Municipais, como órgãos colegiados que são. Parágrafo único – Os atos dos Conselhos Municipais, quando no exercício da função de Câmaras Temáticas, terão caráter consultivo e propositivo, cabendo ao Plenário do Conselho da Cidade de Colniza deliberar de forma conclusiva. Art. 17 - Poderão ser criadas Comissões Técnicas de caráter temporário, compostas por conselheiros titulares, com o objetivo de fornecer subsídios aos debates do Plenário. §1º - As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria simples dos membros do Plenário. §2º - As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar os trabalhos que lhes forem atribuídos, sendo designado um coordenador e um relator dentre os seus pares participantes. SEÇÃO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 18 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores disponibilizados pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Colniza. Parágrafo único – A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 19 – O Conselho da Cidade de Colniza, em caráter ordinário, se reunirá por convocação do seu Presidente, pelo menos três vezes ao ano, a cada final de quadrimestre, segundo calendário aprovado na primeira reunião de cada exercício. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 20 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Colniza, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos setores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Parágrafo único – As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 21 - Exceto os casos já previstos na legislação, a convocação de audiências públicas será decidida através de votação entre os membros do Plenário, exigindo-se a maioria de 2/3 (dois terços) dos votos. Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Colniza, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de que se verifique a oportunidade de uma ampla participação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos, cujo decurso será iniciado na data de promulgação da presente Lei: I. 60 (sessenta) dias para a instalação do Conselho da Cidade de Colniza, na forma desta Lei; II. 90 (noventa) dias para a elaboração e aprovação do Regimento Interno. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 Art. 23 - O suporte administrativo e operacional, necessário à instalação do Conselho da Cidade de Colniza, compreendendo as instalações para o seu pleno funcionamento, será fornecido pela Secretaria do Gabinete do Prefeito. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 19 de fevereiro do ano de dois mil e dez. Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Pereira Sprey Secretária Municipal de Administração