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norma nº 464/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2010
Date 2010-02-19
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
 
 LEI Nº. 464/2010
Dispõe sobre a criação do Fundo de 
Habitação de Interesse Social - FHIS, e dá 
outras providências.
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona a seguinte:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de 
Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
 Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse 
Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar 
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas 
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
 Art. 3º O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral Município, classificadas na função de
habitação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
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II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos 
do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º- O FHIS será gerido pelo seu Conselho-Gestor.
Art. 5º- O Conselho Gestor é um órgão de caráter 
deliberativo, paritário, de natureza participativa, formado por 08 representantes 
conforme a disposição abaixo:
I- Secretario Chefe de Gabinete da Prefeita Municipal
II- Secretário Municipal da Fazenda
III- Secretário Municipal de Obras
IV- Secretário Municipal de Ação Social
V- Secretário Municipal de Planejamento
VI- Um representante do Sindicato Rural de Colniza
VII- Quatro Representantes da Sociedade Civil.
§1º Ficará garantido o princípio democrático na escolha dos representantes do 
conselho, garantindo a proporção de ¼ das vagas aos representantes dos 
movimentos populares.
§2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário 
Municipal de Planejamento. 
§3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
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§4º Competirá a Secretaria Municipal de Planejamento proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão 
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social 
que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho￾Gestor do FHIS.
§ 1 o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
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Art. 7º- Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, 
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de 
habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis 
ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional 
de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 
de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das 
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, 
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos 
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios 
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela 
sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e 
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
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CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º- Esta Lei será implementada em consonância 
com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação 
de Interesse Social.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 19 de 
Fevereiro de 2010.
Registre-se, 
Publique-se e,
Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração 

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