| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2010 |
| Date | 2010-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 LEI Nº. 464/2010 Dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, e dá outras providências. NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º O FHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral Município, classificadas na função de habitação; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º- O FHIS será gerido pelo seu Conselho-Gestor. Art. 5º- O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo, paritário, de natureza participativa, formado por 08 representantes conforme a disposição abaixo: I- Secretario Chefe de Gabinete da Prefeita Municipal II- Secretário Municipal da Fazenda III- Secretário Municipal de Obras IV- Secretário Municipal de Ação Social V- Secretário Municipal de Planejamento VI- Um representante do Sindicato Rural de Colniza VII- Quatro Representantes da Sociedade Civil. §1º Ficará garantido o princípio democrático na escolha dos representantes do conselho, garantindo a proporção de ¼ das vagas aos representantes dos movimentos populares. §2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento. §3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 §4º Competirá a Secretaria Municipal de Planejamento proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo ConselhoGestor do FHIS. § 1 o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 Art. 7º- Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º- Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 19 de Fevereiro de 2010. Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Sprey Pereira Secretária Municipal de Administração