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norma nº 466/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 466 / 2010
Date 2010-02-23
EmentaEstabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 LEI N.º 466/2010
Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, para empreendimentos 
habitacionais de interesse social, incluídos nos 
programas vinculados à política habitacional municipal, 
estadual e federal.
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza – Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
L E I:
 Artigo 1° - A construção de edificações e grupamentos de 
edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, 
destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à 
política habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributação do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
 Artigo 2° - Às empresas beneficiadas com o disposto neste 
Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou 
emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de 
Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos 
no Código Tributário do Município.
 Artigo 3º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com 
o disposto no artigo anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira 
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto 
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e 
também durante o período dos encargos por estes pagos, se houver.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
Artigo 4° - A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica 
condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças, do 
enquadramento do empreendimento nas normas sociais do município.
Artigo 5° - Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos 
habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste município.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 23 
de fevereiro do ano de dois mil e dez.
Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração 

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