| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2010 |
| Date | 2010-02-23 |
| Ementa | Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 LEI N.º 466/2010 Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal. NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: L E I: Artigo 1° - A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Artigo 2° - Às empresas beneficiadas com o disposto neste Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município. Artigo 3º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com o disposto no artigo anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se houver. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 Artigo 4° - A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do município. Artigo 5° - Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste município. Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 23 de fevereiro do ano de dois mil e dez. Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Sprey Pereira Secretária Municipal de Administração